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CVM · Colegiado · 19/03/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010586/2018-87

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010586/2018-87

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Possível infração aos artigos 20 e 22 da Instrução CVM n° 308/99. Advertência e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu: (i) Pela condenação de BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes à penalidade de advertência por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em virtude do descumprimento, nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Telinvest S/A de 31.12.2015, dos itens 10 da NBC TA 230 e 16 (e) da NBC TA 570, e, nos trabalhos de auditoria realizado das demonstrações financeiras do Energia Brasil Solair FIP de 28.2.2015, do item 10 da NBC TA 230.; e (ii) Absolvição d e BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes das demais acusações formuladas. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 583 (2006633) SEI 19957.010586/2018-87 / pg. 1 Presente a advogada Aline Pousada Reginato, representando os acusados BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº19957.010586/2018-87

Data do julgamento: 19/03/2024

Relator: Diretor João Accioly

Acusados:

BKR – Lopes, Machado Auditores

Mário Vieira Lopes

Ementa: Possível infração aos artigos 20 e 22 da Instrução CVM n°

308/99. Advertência e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76,

decidiu:

(i) Pela condenação de BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e

Mário Vieira Lopes à penalidade de advertência por infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99, em virtude do descumprimento, nos trabalhos de auditoria

das demonstrações financeiras da Telinvest S/A de 31.12.2015, dos itens 10 da NBC

TA 230 e 16 (e) da NBC TA 570, e, nos trabalhos de auditoria realizado das

demonstrações financeiras do Energia Brasil Solair FIP de 28.2.2015, do item 10 da

NBC TA 230.; e

(ii) Absolvição d e BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário

Vieira Lopes das demais acusações formuladas.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 583 (2006633) SEI 19957.010586/2018-87 / pg. 1

Presente a advogada Aline Pousada Reginato, representando os

acusados BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

O Diretor Daniel Maeda e a Diretora Marina Copola não participaram do

julgamento do processo por estarem representando a CVM em viagem internacional.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 06/06/2024, às 23:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/06/2024, às 10:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2006633 e o código CRC C3C18563.

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Extrato de Sessão de Julgamento 583 (2006633) SEI 19957.010586/2018-87 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM - PAS N° 19957.010586/2018-87

Reg. Col. 1349/19

Acusados: BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES (“BKR”)

Mário Vieira Lopes

Assunto: Possível infração à Instrução CVM n° 308/99, artigos 20 e 22.

Relator: Diretor João Accioly

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. A partir de elementos que obteve em inspeção de rotina1-2 sobre a BKR, a

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC decidiu apurar eventual

responsabilidade da empresa e seu sócio e responsável técnico Mário Vieira Lopes quanto a

três conjuntos de fatos: práticas ligadas ao controle de qualidade, demonstrações financeiras

do Energia Brasil Solair FIP, e demonstrações financeiras da Teleinvest S.A. (ambas relativas

ao exercício social encerrado em 31.12.2015).

2. Em relação à estrutura de controle interno da Auditora, a inspeção entendeu que:

a) Seu website não conteria informações quanto às políticas relacionadas a potenciais

descumprimentos ao código de ética, e não informaria as sanções em caso de violações a ele;

b) Não teria sido apresentada evidência de realização de palestras, divulgação de e-mail ou

comunicação pelos auditores ao pessoal da firma sobre restrições éticas junto a entidades

auditadas, de modo a evitar esses relacionamentos restritos;

c) Os formulários para a aceitação de clientes teriam sido assinados por pessoas não relacionadas

pela sociedade à inspeção, entre aquelas autorizadas para isso; e

d) Não haveria mecanismo que possibilitasse identificar quando e por quem a documentação final

de auditoria foi acessada, em caso de alterações posteriores ao seu arquivamento.

3. Sobre as demonstrações contábeis da Teleinvest, a inspeção alegou os seguintes pontos:

a) Falta de evidências sobre a avaliação do pessoal-chave da administração, sem sequer menção a

que pessoas teriam sido entrevistadas ou averiguadas;

1 Processo nº 19957.001539/2017-61. A inspeção deu-se pelo Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2017/2018.

2 O Relatório de Inspeção consta dos autos no Doc. 0656983, págs. 149-161

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b) O memorando de planejamento da auditoria, apresentado como evidência de resposta a diversos

questionamentos feitos pelos inspetores, estaria sem assinatura dos sócios, no local previsto

para sua aprovação;

c) Os papéis de trabalho concluíram por haver incerteza capaz de levantar dúvida significativa

quanto à capacidade da Teleinvest de continuar operando, mas não teriam apresentado

evidência de questionamento do assunto à administração, nem a respectiva resposta; e

d) Falta de representação formal da administração do cliente sobre seus planos para garantir a

continuidade dos negócios, sobre o que os auditores teriam respondido como “não aplicável”.

4. Sobre as demonstrações financeiras do Solair FIP, a inspeção apontou:

a) O laudo de avaliação contábil ajustado a preço de mercado da Brasil Solair Energias Renováveis

Comércio e Indústria S.A., companhia-alvo que serviu para a constituição do fundo, foi emitido

pela BKR e assinado por Mário Lopes, também responsável técnico pela auditoria do fundo3.

Em 28.02.2015, estas ações representariam 99,83% do ativo total do fundo;

b) Falta de evidências sobre a avaliação do pessoal-chave da administração, sem menção a que

pessoas teriam sido entrevistadas ou averiguadas; e

c) Carta de representação da administração não tinha assinatura do cotista majoritário do FIP4, o

que comprometeria sua validade.

5. A SNC emitiu ofício à BKR, em 13.03.2018, solicitando sua manifestação sobre os

pontos acima elencados5. Em sua resposta, de 23.05.2018, a Auditora assim se manifestou:6

6. Quanto à sua estrutura de controle interno, conforme os itens do §2:

(a) Alegou que o website contemplava informações sobre ética e que seu código de ética

continha as potenciais sanções a seu descumprimento;

(b) Afirmou que, embora entendesse que o código de ética já esclarecia o comportamento

esperado de seus auditores, iria reforçar essa comunicação, seguindo a orientação da SNC.

(c) Informou que os signatários dos formulários para a aceitação de clientes eram

profissionais experientes, “sócios de empresas ligadas, além de profissionais de ilibada

reputação” que os sócios da BKR consideravam capazes de observar os requisitos normativos.

(d) Informou que implementou em 2017 um novo software que possibilitava o rastreio de

eventuais alterações em papéis de trabalho.

7. Em relação às supostas irregularidades na auditoria das demonstrações contábeis da

Teleinvest, conforme itens do §3:

(a) e (b): Afirmou que o sócio responsável pelo trabalho foi orientado pela sociedade a

evidenciar a avaliação do pessoal-chave nos papéis de trabalho, assim como a assinar o

memorando de planejamento.

3 Doc. 0656983, págs 53-63.

4 Banco Bradesco S.A., segundo o item12.1 do Relatório de Inspeção (Doc. 0656983, pag. 161).

5 Doc. 0656983, págs. 202 – 204.

6 Doc. 0656983, págs. 208 – 212.

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(c) Alegou que o assunto foi discutido verbalmente com a administração da Teleinvest, mas

concordava que deveria ter tratado dele em documento que evidenciasse a discussão.

(d) Retificou a resposta que dera aos inspetores, de que não seria aplicável, e apontou que o

relatório da administração da companhia7 destacou a incerteza sobre a continuidade dos

negócios e as providências da administração para tentar assegurá-la.

8. Quanto à auditoria no Solair FIP, em relações aos itens do §4:

(a) Alegou conformidade da avaliação com a NPA 14 – Laudos de Avaliação Emitidos por

Auditor Independente, emitida pelo IBRACON. Acrescentou que o trabalho consistiu na

avaliação a valor de mercado de imóveis e benfeitorias, procedida por engenheiro e realizada

com base na metodologia definida pelas NBR’s 14653-2/2001 e 14653-5/20018.

(b) Informou que orientou o sócio responsável a corrigir as informações nos papéis de trabalho.

(c) Alegou que o documento foi assinado pelo contador do Banco Bradesco, responsável pela

controladoria do Fundo.

II. ACUSAÇÕES

9. Diante das explicações da BKR e do que entendeu de sua inspeção, a SNC fez as

seguintes acusações.

10. Em relação à estrutura de controle de qualidade da firma, a SNC entendeu ter havido

o descumprimento:

(i) Da NBC PA 290 (R1) – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, que

exige, em seu item 1009, “comunicação tempestiva das políticas e procedimentos

da firma, incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe

profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e

procedimentos”;

(ii) Do item 1810 da NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas

Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, que determina o estabelecimento

7 Doc. 0656983, págs. 71-73.

8 Doc. 0656983, págs 58-63.

9 “100. Os itens 102 a 231 descrevem circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à

independência. Os itens descrevem as ameaças em potencial e os tipos de salvaguardas que podem ser adequados para eliminar

as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável e identificar determinadas situações nas quais nenhuma

salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Os itens não descrevem todas as circunstâncias e relacionamentos

que criam ou podem criar ameaça à independência. A firma e os membros da equipe de auditoria devem avaliar as implicações

de circunstâncias e relacionamentos semelhantes, mas diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas salvaguardas quando

necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável. Essas salvaguardas também incluem

as seguintes situações e exemplos: (a) a firma no ambiente de trabalho: (...) · comunicação tempestiva das políticas e

procedimentos da firma, incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe profissional, e o treinamento e a

educação adequados dessas políticas e procedimentos;”

10 “18. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que reconheça que a qualidade

é essencial na execução dos trabalhos. Essas políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma (sócio-gerente

ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema

de controle de qualidade da firma.”

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de políticas e procedimentos para promover uma “cultura interna” de qualidade. O

descumprimento teria ocorrido porque “os profissionais que assinaram os

formulários de aceitação dos clientes Aquilla FII e Conquest FIP não constam da

relação de profissionais responsáveis pela administração e acompanhamento das

políticas de aceitação e continuidade da firma, portanto, não estando, portanto,

autorizados a realizar tal relevante atividade”.

11. Em relação à auditoria da Teleinvest, a SNC, pelo descrito no item (c) do §7 deste

Relatório (falta de registro das discussões), alega infração ao item 1011 da NBC TA 230 –

Documentação de Auditoria, que estabelece o dever do auditor de documentar discussões de

assuntos significativos com a administração.

12. Também afirma ter havido infração ao item 16, (e)12, da NBC TA 570 – Continuidade

Operacional, que determina a obrigação do auditor de obter evidências de auditoria, quando

identificar dúvida significativa sobre a continuidade dos negócios. Entre tais evidências estaria

representação formal da administração sobre o assunto, que a BKR não teria obtido, conforme

descrito no item (d) do §7 deste Relatório.

13. Sobre a auditoria no Solair FIP, a SNC entendeu ter havido ameaça de autorrevisão,

nos termos da NBC PA 290 (R1) – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão13. Isso,

porque a BKR elaborou o laudo de avaliação contábil da principal investida do Fundo (v. §4,

item “a”), assinado por Mário Lopes. Assim, teria havido comprometimento da independência

necessária para a posterior realização dos trabalhos de auditoria, implicando descumprimento

ao artigo 22 da Instrução CVM 308/99, que determina:

“Art. 22. Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente –

Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade

auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo

econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC

relativas à independência.”

14. Ainda no âmbito do FIP, a SNC apontou o descumprimento ao item 10 da NBC TA

230 – Documentação de Auditoria, em virtude do descrito no § 4-“b”, e ao apêndice 2 da NBC

TA 580 – Representações Formais deste Relatório, pelo descrito no §4-“c”, que determina que

11 “10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança

e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item

A14).”

12 “16. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de

continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe ou não

incerteza significativa, por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes.

Esses procedimentos devem incluir (ver item A15): (...) (e) solicitar representações formais da administração ou, quando

apropriado, dos responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ação futura e a viabilidade desses planos.”

13 Conforme conceituado pela NBC PA 290 (R1), “ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o auditor não avaliará

apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma

dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual”.

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a carta de representação da administração deve ser assinada pelo presidente da entidade

auditada, por seu diretor financeiro e por seu contador.

15. As infrações acima constituiriam infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99.

III. MANIFESTAÇÃO DA PFE

16. Positiva14.

IV. DEFESA

17. BKR e Mário Lopes apresentaram defesa conjunta em 08.03.201915.

18. Sobre a acusação de falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a

administração da Teleinvest (mais especificamente sobre a continuidade dos negócios, os

Acusados alegam terem levado o assunto ao conhecimento da administração da companhia.

19. Buscam fazer evidência disso, inicialmente, com base no parágrafo de ênfase do

Relatório de Auditoria emitido em 18.03.2016. O parágrafo destacava que as demonstrações

financeiras de 31.12.2015 haviam sido preparadas no pressuposto da continuidade normal dos

negócios da companhia, que apresentava passivo a descoberto e prejuízos de forma recorrente,

condições que demonstravam haver incertezas quanto a sua capacidade de continuar operando.

20. Como outra evidência, apontam o documento “Memorando de Conclusão sobre

Continuidade”16. Tal memorando destacava que a Teleinvest, nos últimos três exercícios

sociais não desenvolvera nenhuma atividade operacional e que seu resultado registrava prejuízo

nos exercícios de 2015 e 2014. O documento também demonstrava que a manutenção pela

Teleinvest da capacidade de pagamento de suas obrigações dependia de aportes de capital e

reiterava que a Telinvest apresentava passivo a descoberto, prejuízos recorrentes e incertezas

quanto a sua capacidade de continuar operando.

21. Adicionam a informação de que o papel de trabalho “Evidência de Auditoria”17

registrava a seguinte frase: “Encontra-se nos papeis de trabalho referentes a auditoria de 31

de dezembro de 2015 a informação sobre o fato da incerteza quanto à continuidade

operacional da companhia”.

22. Em relação à falta de avaliação do pessoal-chave da administração na auditoria do

Solair FIP, nada alegaram.

23. Sobre a falta de representação formal da administração da Teleinvest sobre as incertezas

quanto à continuidade dos negócios, alegam que o Relatório da Administração18, que

acompanhou as demonstrações financeiras, informou as providências para garantir a

14 Parecer de aprovação emitido 09.01.2019. Doc. 0668224.

15 Doc. 0709367.

16 Doc. 0709367, págs. 5-7.

17 Doc. 0709367, págs. 8-9.

18 Doc. 0656983, págs. 71-73.

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continuidade dos negócios e registrou que a companhia e suas controladas nos três últimos

exercícios sociais não desenvolveram qualquer atividade operacional. O relatório também

destacou fato de a Teleinvest ter apresentado geração de caixa limitada às receitas financeiras

e a necessidade de aporte de capital para manutenção de sua capacidade de pagar suas

obrigações. Com isso, a representação formal da Teleinvest teria se dado por intermédio do

Relatório da Administração, estando atendidos os propósitos da NBC TA 570.

24. No que tange à NBC TA 580, embora a Acusação alegue falha na documentação

relativa à representação da administração do Solair FIP, a defesa manifesta-se apenas sobre a

auditoria na Teleinvest.

25. Por fim, tratam da acusação de descumprimento do art. 22 da Instrução CVM 308/99,

por terem alegadamente deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 ao

auditarem o FIP quando já tinham prestado serviços de avaliação de companhia em que ele

investia. Quanto a esse ponto, alegam que a avaliação contábil ajustada a preço de mercado

está em conformidade com a NPA 14 – Laudos de Avaliação Emitidos por Auditor

Independente, emitida pelo IBRACON, nos termos de seus itens 10, 44, 49 e 51. Nesse sentido,

afirmam que a avaliação19 foi feita por consultor independente (o engenheiro R.F.S.), consistiu

na avaliação dos imóveis e benfeitorias e foi realizada com base na metodologia definida pelas

NBRs 14653-2/2001 e 14653-5/2001. Por isso, consideram que a avaliação a valor de mercado

elaborada por profissional independente não feriu as práticas relacionadas à independência

profissional.

V. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E ADENDO À DEFESA

26. Em 06.12.2019, os Acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso,

qualificando-a, também, como adendo às suas razões de defesa. Alegam não terem sofrido

aplicação de qualquer penalidade pela CVM nos cinco anos anteriores e terem agido com boafé durante a instrução do processo, respondendo de forma célere a todos os pedidos de

informações e documentos.

27. Sustentam que a Acusação aponta, essencialmente, potenciais descumprimentos de

natureza formal, sem indicação de prejuízos ou condutas lesivas, e que a BKR, em diversas

vezes, atendeu a esses questionamentos por meios e formas distintas dos previstos em uma

NBC específica, o que atrairia a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

28. Acrescentam não ter havido qualquer apontamento de prejuízo a terceiros e que os

valores auferidos com os trabalhos de auditoria objeto do processo foram de pequena monta,

sendo R$ 15.400,00 para a auditoria da companhia e R$ 5.000,00 para a auditoria ao FIP, o

que deveria ser considerado na dosimetria de eventual penalidade.

19 Doc. 0709367, págs. 15-20 e Doc. 0656983, págs 53-63.

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29. Propuseram termo de compromisso, em que pagariam conjuntamente o montante de R$

20.400,00, correspondentes à íntegra dos honorários percebidos pela execução dos serviços

objeto do processo.

30. A PFE opinou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que

houvesse a verificação da correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser

realizada pela SNC e que fosse verificada adequação da proposta no que concerne à suficiência

da indenização20. O Comitê de Termos de Compromisso - CTC contrapropôs aos Acusados o

pagamento de R$ 540 mil pela BKR, e, para Mário Lopes, o pagamento de R$ 240 mil ou da

cumulação do pagamento de R$ 40 mil com a obrigação de não exercer, por quatro anos, a

função/cargo de responsável técnico por serviços de auditoria. A contraproposta contemplava

as acusações formuladas neste processo e as do PAS nº 19957.011109/2019-10.

31. Em vista disso, os Acusados apresentaram proposta final de pagamento de R$ 120 mil

pela BKR, e de R$ 100 mil por Mário Lopes, cumulado com obrigação de não exercer por dois

anos “trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de investimento registrados

perante a CVM”. Na reunião de 11.05.2021, o Colegiado apreciou a proposta conjunta para

ambos os processos e, por maioria, acompanhou a recomendação do CTC de rejeitá-la21.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

32. O processo foi originalmente distribuído ao Diretor Fernando Galdi, em 09.09.2021 e

redistribuído a minha relatoria em 24.05.2022.

33. Em 26.02.2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 4922 da Resolução CVM nº 45/2021.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024

João Accioly

Diretor Relator

20 Doc. 1163791.

21 Doc. 1282298.

22 “Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de

antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.”

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.010586/2018-87

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Relatório de Julgamento (2089627) SEI 19957.010586/2018-87 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.010586/2018-87

Reg. Col. 1349/19

Acusados: BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES

Mário Vieira Lopes

Assunto: Possível infração aos artigos 20 e 22 da Instrução CVM n° 308/99.

Voto

I. IMPUTAÇÕES DIRECIONADAS CONJUNTAMENTE À BKR E A MÁRIO LOPES

Auditoria na Telinvest

1. A Acusação afirma que a BKR não documentou seus questionamentos à administração

da Telinvest, nem a respectiva resposta, a respeito dos planos para manter a companhia em

operação, diante das incertezas que fizeram a Auditora registrar parágrafo de ênfase no

relatório de auditoria das demonstrações financeiras da companhia de 31.12.2015.

2. Diante de incertezas quanto à continuidade operacional, o item 16 da NBC TA 570

relaciona procedimentos adicionais de auditoria que devem ser incluídos no trabalho do

auditor: (a) solicitar da administração uma avaliação da capacidade de continuidade

operacional; (b) avaliar os planos da administração para assegurar essa continuidade; (c) avaliar

a confiabilidade de eventual previsão de fluxo de caixa da administração; (d) verificar eventuais

fatos posteriores à avaliação da administração; e (e) solicitar representações formais da

administração sobre planos e ações futuras.

3. O Relatório de Inspeção, em seu item 11.1, concluiu que a BKR teria comprovado a

realização dos procedimentos exigidos pelas letras (b), (c) e (d) do parágrafo acima, mas teria

deixado de comprovar o previsto da letra (a), que afirma ser o procedimento a partir do qual os

outros seriam efetuados. A BKR também não apresentou a representação formal da

administração, exigida pela letra (e).

4. A falta de apresentação do questionamento à administração e da respectiva resposta

violaria, para a Acusação, o item 101 da NBC TA 230, que determina que as discussões de assuntos

significativos com a administração devem ser documentadas. A falta de solicitação de

representação formal sobre os planos para a continuidade violaria o item 16, (e), da NBC TA 570.

1 “10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e

outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A14).”

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5. Em prestígio ao trabalho da Acusação, reconheço que na fase investigativa os Acusados

afirmaram que discutiram apenas verbalmente as incertezas sobre a continuidade dos negócios

com a administração da companhia. Note-se que a acusação se limitou à omissão do registro e

não do procedimento mais relevante, de efetivamente examinar e discutir o assunto (v. §2 deste

voto), donde se pode inferir ter considerado verossímil a alegação da acusada. Assim, teria

havido violação apenas do dever de documentar o procedimento.

6. Em sua defesa os Acusados apresentaram três documentos que registram as discussões

e desconstituem em parte a omissão que a Acusação lhes imputa: o Relatório de Auditoria

(especificamente o parágrafo de ênfase), o Memorando de Conclusão sobre Continuidade e o

Evidência de Auditoria. Os três registram e dão destaque à situação de incerteza sobre a

continuidade dos negócios, com referências ao passivo a descoberto, prejuízos recentes e

necessidade de capitalização para continuar operando, como exposto nos §§18-21 Relatório.

7. Na medida em que os documentos acima se referem claramente à incerteza sobre a

continuidade dos negócios, eles documentam a discussão e seu conteúdo a materializa, pois eles

indicam a “natureza dos assuntos significativos”, nos termos do item 10 da NBC TA 230. Porém,

o dispositivo também exige que o auditor documente quando e com quem discutiu os assuntos,

omissão que os Acusados não contestam. Deste modo, embora tenham documentado as

discussões com indicação e descrição sobre o assunto, elas não foram completas e, do ponto de

vista da pura subsunção, o fato não se conforma integralmente ao comando do dispositivo.

8. Quanto à relevância, entendo que as informações e análises registradas nos documentos

trazidos pela defesa corroboram a conclusão da inspeção de que a BKR realmente procedeu a

uma avaliação dos planos da administração da Telinvest para preservar a continuidade da

companhia, como exigem as letras (b), (c) e (d) do item 16 da NBC TA 570.

9. Esta constatação mitiga a incompletude do registro: a Acusação reconhece que a BKR

avaliou os planos da administração. Essa avaliação é fundamental para que ele emita sua

opinião sobre as demonstrações financeiras. Poderá, por exemplo, aceitar o uso da base contábil

de continuidade operacional, porém divulgando a presença de incertezas significativas quanto

à capacidade mesma de haver a continuidade, como ocorreu no caso, ou poderá emitir parecer

adverso ou com ressalva, caso conclua inapropriada a utilização dessa base contábil2.

10. Assim, embora a BKR tenha atingido o objetivo último dos procedimentos de auditoria

exigidos pelas letras (a) a (d) do item 16 da NBC TA 570 – fornecer evidência de auditoria

para a emissão da opinião –, restou incompleta a sua documentação em papéis de trabalho.

Houve, assim, o descumprimento ao item 10 da NBC TA 230 pela falta de indicação do

momento e das pessoas com quem o assunto foi discutido.

2 Nesse sentido, o disposto nas seções “Conclusão do auditor”, itens 17 a 20, e “Implicação para o relatório do auditor”, itens

21 a 24, da NBC TA 570.

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11. Sobre o segundo ponto, entendo ter razão a Acusação ao entender que a BKR deixou de

obter representação formal da administração da Telinvest, exigida pela NBC TA 570, 16, “e”.

12. Os Acusados alegam que o relatório da administração, que acompanhou as

demonstrações financeiras de 31.12.2015, supriria a ausência de um documento específico para

esta “representação”, pois teria informado sobre as incertezas que pairavam sobre a Companhia

e destacaria as providências para garantir a continuidade dos negócios (cf. §9 do Relatório).

13. Depende do que se quer dizer por “suprir a ausência”.

14. De um ponto de vista prático, sobre a relevância dos procedimentos para formação da

opinião da auditoria e, em última análise, para melhorar a informação levada ao público

investidor, os Acusados têm razão. Afinal, o relatório da administração pode ser considerado

uma “representação”, na acepção que corresponde ao inglês jurídico representation, um falso

cognato que a tradução direta das normas contábeis tornou mais ou menos verdadeiro no jargão

de auditoria, i.e., uma afirmação de fato que alguém faz a outrem como parte da obtenção de

consenso para a prática de algum ato. O relatório é composto por afirmações feitas pelos

membros da administração, que devem responder por sua veracidade. Mas a expressão

“representação formal” tem uma definição específica, mais estrita, no item 7 da NBC TA 580,

que exclui expressamente “as demonstrações contábeis” e “as afirmações nelas contidas”,

exclusão que abrange o relatório da administração. O documento também uma forma específica

prevista no item 15, que prevê a “carta de representação dirigida ao auditor”.

15. Assim, embora um auditor possa em tese considerar materialmente suficientes as

afirmações dos administradores em seu relatório para formar uma opinião confiável, a norma

contábil exige que esse auditor obtenha afirmações adicionais, direcionadas diretamente a ele. Se

ou quanto isso afeta a qualidade da informação levada ao público investidor, ainda quando o

conteúdo do documento seja composto apenas por afirmações, feitas pelas mesmas pessoas e

sobre o mesmo assunto, é algo que em sede de julgamento deve ser considerado para a verificação

da gravidade da omissão. O fato é que a norma exige a solicitação de documentos com requisitos

formais que a acusada não solicitou e não apresentou razão que a impedisse de fazê-lo.

16. Desse modo, mesmo levando em conta os fatores mitigantes acima comentados, houve

o descumprimento do item 10 da NBC TA 230, pela incompletude da documentação do

procedimento previsto no item art. 16, (a), da NBC TA 570, bem como do item 16, (e), da NBC

TA 570, pela não obtenção da representação formal da administração da Telinvest.

Auditoria no Solair FIP

17. Em relação aos trabalhos de auditoria do Solair FIP, a Acusação, em seu item 7, afirma

que foi identificada na inspeção a “[f]alta de evidências para suportar a avaliação do pessoalchave da administração, sem sequer menção a que pessoas da administração do cliente teriam

sido entrevistadas e/ou averiguadas”.

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18. Sobre isso, na fase investigativa, a BKR informou à SNC que o sócio responsável pelo

trabalho foi orientado a corrigir as informações nos papéis de trabalho (cf. §7 do Relatório),

assumindo, assim, a falha na identificação dos entrevistados no formulário de aceitação de

clientes relativo ao FIP (v. §6-b do Relatório). Na defesa, não se manifestaram sobre esse ponto.

19. Dessa forma, embora o referido formulário não esteja anexado aos autos, de modo a

permitir analisar seu conteúdo, entendo que a resposta da BKR comprova o que afirma a

Acusação, que tem razão ao considerar descumprido o item 10 da NBC TA 230 pela falta de

identificação de pessoas-chave da administração.

20. Segundo a SNC, nos trabalhos de auditoria do Solair FIP também teria havido o

descumprimento da NBC TA 580, que, segundo o §12 da peça acusatória, “determina em seu

apêndice 2 que a carta de representação da administração deve ser assinada pelo presidente

da entidade auditada (ou principal executivo), pelo diretor financeiro e pelo contador”.

Contudo, o citado Apêndice 2 da NBC TA 580 traz apenas um “exemplo ilustrativo” 3 de carta

de representação da administração da entidade auditada. Apesar de relacionar os profissionais

no campo de assinaturas a que a Acusação se refere, “exemplo ilustrativo” não pode ser lido

como “lista de requisitos obrigatórios”.

21. Segundo o item 12.1 do Relatório de Inspeção (cf. §6 (c) do Relatório), o “controlador”

do FIP seria o Banco Bradesco S.A., e a carta de representação estaria sem a assinatura de seu

representante. A defesa não se manifestou sobre esse ponto, mas a BKR declarou à SNC, na fase

investigativa, que o documento foi assinado por A.N.A., contador do Bradesco, responsável pela

controladoria do Fundo.

22. Além disso, o documento não está anexado aos autos, apesar de aparentemente juntado

ao Processo de Origem, em mídia eletrônica, conforme mencionado no item 12.1 do Relatório

de Inspeção. Dessa forma, não há como dirimir a controvérsia, e diante de afirmações

contraditórias sem evidência, pesa a presunção em favor dos acusados. Assim, não há evidência

do fato (falta de assinatura) que constituiria a infração à NBC TA 580.

23. Por fim, à BKR e a Mário Lopes é imputada a infração ao art. 224 da Instrução CVM

n° 308/99, por violarem restrições impostas pela NBC PA 290 (R1) na realização da auditoria

do Solair FIP, por terem elaborado o laudo de avaliação da companhia-alvo do fundo. Para a

Acusação, teria ocorrido ameaça de autorrevisão, que o item 7 da NBC PA 290 (R1) definia

como ameaça à independência do auditor.

24. Os Acusados sustentam que a avaliação foi elaborada em conformidade com a NPA 14

– Laudos de Avaliação Emitidos por Auditor Independente, do IBRACON. O laudo teria sido

3 “A21. O Apêndice 2 fornece um exemplo ilustrativo de carta de representação.”

4 “Art. 22. Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente – Pessoa Física, os sócios e os demais

integrantes do quadro técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade

auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.”

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constituído de avaliação de imóveis a preço de mercado e feito pelo consultor independente

engenheiro R.F.S., seguindo a metodologia definida pelas NBR’s 14653-2/2001 e 146535/2001. Sendo o engenheiro um profissional independente, não teria ferido as práticas

relacionadas à independência profissional do auditor.

25. O laudo de avaliação, na verdade, contém a avaliação contábil do patrimônio líquido

ajustado a preços de mercado da investida que contribuiria para a constituição do Solair FIP,

na data-base de 31.05.2014, de responsabilidade da BKR, Mário Lopes e do contador R.G.D..

Anexo a ele, há o laudo de avaliação dos imóveis, de responsabilidade do engenheiro R.F.S.

(v. §6 “a” do Relatório).

26. A NBC PA 290 (R1), item 176, explicita que “a execução de serviços de avaliação

para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão” e elenca um conjunto de fatores

de que dependem “a existência e a importância de qualquer ameaça”5. Apesar da extensa

relação de fatores, a Acusação não demonstra a ocorrência de qualquer um deles para justificar

seu entendimento de que haveria ameaça de autorrevisão.

27. O mesmo dispositivo prevê que salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário

para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável, entre elas a “revisão por outro

profissional que não estava envolvido” em um dos trabalhos e “que o pessoal que presta esses

serviços não participe do trabalho de auditoria”6.

28. Uma vez que a Acusação não demonstra como a norma se aplica ao fato – i.e., não

indica qual ou quais fatores do item 176 estariam presentes – devem ser aceitas as salvaguardas

presentes nos autos, que não se restringem ao fato de que os imóveis foram avaliados por

“pessoal que não participe do trabalho de auditoria”. Como já mencionado, a Defesa

demonstrou que o laudo contábil também é assinado pelo contador, em acréscimo a Mário

Lopes, indicando que, ao menos em certo grau, teria havido a “revisão por outro profissional

que não estava envolvido” nos trabalhos de auditoria.

29. Esses fatores, ademais, devem fazer com que seja privilegiado o julgamento

profissional do auditor, que, na falta de elementos em sentido contrário apresentados pela

Acusação, considero ter avaliado as circunstâncias que poderia criar ameaças a sua

independência e aplicou salvaguardas para reduzi-las a um nível que julgou aceitável.

5 “176. A execução de serviços de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. A existência e a

importância de qualquer ameaça dependem de fatores como: se a avaliação terá efeito relevante sobre as demonstrações

contábeis; a extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia de avaliação e outras questões

de julgamento importantes; a disponibilidade de metodologias e orientações profissionais estabelecidas; para avaliações que

envolvem metodologias padrão ou estabelecidas, o grau de subjetividade inerente ao item; a confiabilidade e extensão dos

dados de suporte; o grau de dependência em futuros eventos de tal natureza que poderia criar volatilidade inerente significativa

nos valores envolvidos; a extensão e clareza das divulgações nas demonstrações contábeis.”

6 “176. (...) A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário

para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: revisão por outro profissional

que não estava envolvido na prestação do serviço de avaliação do trabalho de auditoria ou do trabalho de avaliação executado;

arranjos para que o pessoal que presta esses serviços não participe do trabalho de auditoria.”

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30. Por essas razões, não vejo elementos suficientes para considerar descumprida a NBC

PA 290 (R1), e tampouco a Instrução CVM n° 308/99, art. 22.

31. Entendo configurados, nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da

Telinvest de 31.12.2015, o descumprimento dos itens 10 da NBC TA 230 e 16 (e) da NBC TA

570, e nos trabalhos de auditorias realizado pela BKR das demonstrações financeiras do Solair

FIP de 28.02.2015, o descumprimento do item 10 da NBC TA 230. Consequentemente, dá-se

o descumprimento da Instrução CVM 308/99, art. 20.

Autoria

32. É inquestionável a responsabilidade da BKR no descumprimento das normas contábeis

citadas, no curso dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Telinvest e do

Solair FIP, e, consequentemente, pela infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99. Em

relação a Mario Lopes, entendo serem necessárias maiores ponderações.

33. Historicamente7, o Colegiado vem responsabilizando o auditor responsável técnico,

conjuntamente à empresa de auditoria, baseando-se na teoria dos centros de imputação, pela

qual algumas normas que dispõem sobre o exercício da atividade de prestadores de serviços do

mercado de valores mobiliários imputam a determinado executivo a responsabilidade pelo

cumprimento de suas disposições, por parte da instituição.

34. Divirjo do entendimento de que, no caso da Instrução CVM 308/99, que dispõe sobre a

atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, seu art. 20

atraia para o sócio que tenha assinado o relatório de auditoria a condição de centro de imputação,

levando a que todo descumprimento de norma contábil identificado no curso do respectivo

trabalho de auditoria leve à sua responsabilização, junto com a pessoa jurídica.

35. Como bem apontou o então Presidente Marcelo Barbosa, em seu voto no PAS nº

RJ2018/4441, (relator Diretor Henrique Machado, j. em 04.11.2020), ao comentar o art. 20 da

Instrução CVM 308/99, “o dispositivo em questão não estabeleceu um ‘foco de

responsabilização’, pois não prevê que o responsável pela assinatura de determinado relatório

de auditoria seja o responsável, juntamente com a pessoa jurídica”. O que há “é a inclusão do

responsável técnico como uma das pessoas a quem cabe a execução dos serviços de auditoria e

a emissão dos pareceres”. E isso requer verificação de sua atuação em concreto.

36. Meu entendimento sobre este ponto consta de minha manifestação de voto no PAS

CVM nº 19957.005248/2021-29, julgado em 05.09.2023, de relatoria do Presidente João Pedro

7 Entre outros, PAS CVM nº RJ2015/13127, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 22/08/2019; PAS CVM nº RJ2014/14763, Dir.

Rel. Henrique Machado, j. em 03/04/2018; PAS RJ2014/13534, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em 12.07.2016; PAS CVM nº

RJ2014/11830, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 29/11/2016; PAS CVM nº RJ2012/7471, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em

28/05/2013; PAS CVM nº 2010/8588, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 14.12.2010; PAS CVM nº RJ2008/9120, Dir. Rel. Eli

Loria, j. em 13/10/2009; PAS CVM nº RJ2003/1631, Dir. Rel. Norma Parente, j. em 28/01/2005; PAS CVM nº RJ2001/7557,

Dir. Rel. Eli Loria, j. em 22/07/2004.

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Nascimento, onde discorri em detalhes sobre minha leitura do citado art. 20 e sobre quais

elementos de prova devem ser trazidos aos autos em sede de processo sancionador, para que a

responsabilidade pelo descumprimento de normas contábeis pela empresa de auditoria possa

ser estendida ao sócio que assinou o relatório de auditoria como responsável técnico.

37. O pressuposto fundamental é a individualização da conduta do responsável técnico,

com adequada descrição de nexo de causalidade entre os atos a ele imputados e os

descumprimentos das normas contábeis verificados. Nesse sentido, na medida em que o

responsável técnico coordena a equipe8 alocada ao trabalho de auditoria, apontei na

manifestação de voto poisacima referida, como parâmetro para a sua conduta, o disposto no

item 15, (a) da então vigente NBC TA 220 (R2):

15. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela: (a) direção,

supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e

exigências legais e regulatórias aplicáveis (ver itens A13 a A15, A20);

38. A Acusação deve, então, de modo a se desincumbir de seu dever de individualizar a

conduta do responsável técnico, apontar quais teriam sido, a seu ver, as falhas por ele incorridas

na direção, supervisão e execução dos procedimentos de auditoria exigidos pelas normas

contábeis. Ela deve indicar se a falha ocorreu por ação direta do responsável técnico na

execução do procedimento ou, caso este tenha sido executado pela equipe de auditoria, se o

sócio encarregado falhou no exercício de sua direção e supervisão.

39. O Termo de Acusação não faz individualização de conduta de Mário Lopes. Imputa ao

acusado, no item 17 da peça acusatória, apenas as condutas em abstrato previstas nas normas,

e não o que entende que ele concretamente fez que tenha causado as infrações. Imputar ao

acusado a “não documentação de discussões” ou a “não obtenção de representação formal da

administração” é apenas parafrasear o tipo infracional. Porém, em sua defesa, o acusado não

questiona a autoria dos fatos descritos e enfrenta apenas sua legalidade, de modo que me parece

suprir a lacuna deixada pela acusação ao reconhecer como seus os fatos atribuídos à BKR.

40. Passando, então, à análise da autoria, em relação ao descumprimento do item 10 da

NBC TA 230 e do item 16 (e) da NBC TA 570, na auditoria da Telinvest, deve ser observado

que dois casos estavam inseridos nos procedimentos de auditoria previstos no item 16 da última

norma, voltados a permitir que o responsável técnico obtivesse evidência de auditoria

apropriada e suficiente com relação à utilização, ou não, pela Companhia, da base contábil de

continuidade operacional.

8 A NBC TA 220 (R2) traz, em seu item, 7 as seguintes definições: “Sócio encarregado do trabalho (...) é o sócio ou outra

pessoa na firma, responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em

nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador.”; e

"Equipe de trabalho são todos os sócios e quadro técnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer pessoas contratadas

pela firma ou uma firma da rede que executam procedimentos de auditoria no trabalho”.

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41. Obtidas evidências apropriadas, ele teria suporte para emitir seu relatório, nos termos

da responsabilidade a ele imputada pelo item 15, (b) da supracitada NBC TA 220 (R2):

15. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela:

(...)

(b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias”.

42. Eram, portanto, procedimentos relevantes, com reflexos sobre o relatório a ser emitido

por Mário Lopes para as demonstrações financeiras da Telinvest de 31.12.20159, e sua correta

execução deveria, portanto, ser objeto do devido cuidado e diligência de sua parte.

43. Nesse sentido, entendo que a não obtenção da representação formal da administração

exigida pelo item 16 (e) da NBC TA 570, de cuja materialidade se tratou na seção anterior,

pode ser imputada diretamente a ele, na qualidade de responsável final pelos trabalhos de

auditoria e, que nessa condição, se responsabilizaria também, primariamente, pelos contatos

diretos com a alta administração da companhia.

44. Isto, porque o acusado, em sua defesa, assumiu não ter obtido o documento, alegando

apenas que o relatório de administração supriria a sua ausência. Não apresentou, assim,

qualquer argumento que afastasse o descumprimento da norma contábil, embora a meu ver a

referência ao relatório de administração como base de sua análise mereça, pelo que expus (§15

acima), ser considerada na aferição do grau de violação do bem jurídico tutelado.

45. Quanto ao descumprimento do item 10 da NBC TA 230, pela ausência dos

questionamentos previstos na letra (a) do item 16 da NBC TA 570, conforme já mencionado

neste Voto, foi apurado pela inspeção (Relatório de Inspeção, item 11.110) e, também, trazido

pela defesa, que a avaliação pedida pelas letras (b), (c) e (d) do art. 16 foi registrada em papéis

de trabalho, não obstante a ausência do previsto na letra (a).

46. Esses papéis de trabalho foram preparados por L.P., F.S. e S.S. Tendo sido o

procedimento registrado de forma incompleta nos papéis de trabalho, conforme concluí na seção

anterior, e dada a relevância, para a emissão de opinião apropriada sobre as demonstrações

financeiras, da avaliação dos planos da administração sobre os riscos de continuidade da

Companhia, entendo ter Mário Lopes falhado em sua função de supervisão sobre a equipe de

trabalho, devendo responder pelo descumprimento do item 10 da NBC TA 230.

47. Considero, porém, que sua conduta, relativamente aos dois descumprimentos

comprovados, é atenuada pelo fato de que, substancialmente, foi feita a avaliação dos planos da

administração (letras (b), (c) e (d) do item 16), como reconhecido pela inspeção e aceito pela

SNC. Essa avaliação levou a que ao fim fosse emitido o relatório sem opinião modificada e com

parágrafo de ênfase quanto à questão da incerteza sobre a continuidade dos negócios.

9 Os reflexos da avalição dos planos da administração para lidar com eventuais riscos de continuidade, objeto dos procedimentos

previstos no item 16 da NBC TA 570, sobre o relatório do auditor, estão consignados nesta norma, nas seções “Conclusão do

auditor”, itens 17 a 20, e “Implicação para o relatório do auditor”, itens 21 a 24.

10 Doc. 0656983, pág. 160.

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48. O descumprimento do item 10 da NBC TA 230, quando da auditoria do Solair FIP,

conforme já relatado, deu-se pela ausência, no formulário de aceitação do FIP como cliente, da

identificação das pessoas entrevistadas, fato apurado pela inspeção (Relatório de Inspeção, item

6.1 e não contestado pelos Acusados.

49. A responsabilidade do responsável técnico por este procedimento é prevista no item 12

da NBC TA 220 (R2), que trata da aceitação e continuidade de relacionamento com clientes:

“12. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que foram seguidos os

procedimentos apropriados em relação à aceitação e continuidade de relacionamentos com

clientes e trabalhos de auditoria, e deve determinar que as conclusões obtidas sobre esse

aspecto são apropriadas (ver itens A8 e A9).”

50. Tendo sido o procedimento registrado de forma incompleta nos papéis de trabalho,

Mário Lopes, também nesta ocasião, falhou em sua função de supervisão sobre a equipe,

levando ao descumprimento do item 10 da NBC TA 230.

Conclusão sobre a autoria

51. Pelas razões acima, entendo devida a responsabilização da BKR e do sócio responsável

Mário Lopes, nos trabalhos de auditoria realizado pela BKR nas demonstrações financeiras da

Telinvest de 31.12.2015, do descumprimento dos itens 10 da NBC TA 230 e 16 (e) da NBC

TA 570, e, nos trabalhos de auditoria realizado pela BKR nas demonstrações financeiras do

Solair FIP de 28.02.2015, do descumprimento do item 10 da NBC TA 230, e também, portanto,

do art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, por parte de BKR e Mário Lopes.

II. IMPUTAÇÕES DIRECIONADAS SOMENTE À BKR

52. A SNC imputou à BKR a infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99 “por

descumprimento da NBC PA 01, no que diz respeito à sua estrutura de qualidade enquanto

firma de auditoria e às suas políticas e práticas relacionadas à independência” (v. §16 do

Relatório).

53. Observe-se, porém, que a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas

Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes trata apenas da estrutura de controle de

qualidade. As políticas e práticas relacionadas à independência são tratadas pela NBC PA 290

(R1), que, embora não tenha sido citada na imputação acima transcrita, foi apontada pela SNC

no primeiro trecho do item 10 da peça acusatória, que reproduzo abaixo:

“10. No que diz respeito às irregularidades reportadas quanto à estrutura de controle de

qualidade da firma, verifica-se que houve efetivo descumprimento da NBC PA 290(R1) que

requer, conforme descrito no item 100 “comunicação tempestiva das políticas e procedimentos

da firma, incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe profissional, e o

treinamento e a educação adequados dessas políticas e procedimentos”(...)”.

54. O que se nota, primeiramente, no trecho acima transcrito, é que a SNC não explicitou

que elementos de fato ou de direito a levaram a concluir que “houve efetivo descumprimento

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da NBC PA 290(R1)”. Tomo como auxílio o dispositivo supostamente descumprido, o item

10011 da norma, em especial o trecho citado, que relaciona uma das salvaguardas que podem

ser empregadas para eliminar as ameaças à independência do auditor ou reduzi-las a um nível

aceitável. Dali se infere que, no entendimento da Área Técnica, teriam ocorrido falhas na

comunicação, aos sócios e à equipe da BKR, de políticas e procedimentos da firma, ou mesmo

a ausência de treinamento sobre essas políticas e procedimentos.

55. Conforme exposto no Relatório, a inspeção teria considerado que o website da BKR

não traria maiores informações com relação às políticas e procedimentos internos das

exigências éticas relevantes, tampouco informações sobre que sanções seriam aplicáveis na

hipótese de violação desses códigos. Porém, ao serem inquiridos sobre esse ponto na fase

investigativa, os Acusados negaram essa ausência, e a SNC, ao imputar a eles o suposto

descumprimento da NBC PA 290(R1), não fez qualquer menção a esse ponto. Isso me faz

concluir que tal argumentação foi aceita e descartar este ponto como causa da imputação.

56. Do mesmo modo, como visto anteriormente, a SNC imputou à BKR e a Mário Lopes

a infração ao art. 22 da Instrução CVM n° 308/99, por não terem observado restrições impostas

pela NBC PA 290 (R1), relativas à independência para a realização de trabalhos de auditoria.

Porém, não se faz, na presente imputação, qualquer relação entre o que foi apontado como

causa daquela infração e as eventuais falhas cometidas pela BKR na “comunicação tempestiva

das políticas e procedimentos da firma” ou no “treinamento e a educação adequados dessas

políticas e procedimentos”, trazidos pela mencionada salvaguarda do item 100 da NBC PA

290 (R1), mencionada pela Acusação.

57. Logo, em virtude da absoluta ausência de descrição da conduta tida como irregular,

entendo que não prospera o descumprimento imputado pela BKR “às suas políticas e práticas

relacionadas à independência”, em suposto descumprimento da NBC PA 290 (R1).

58. Sobre o alegado descumprimento da NBC PA 01 pela BKR, a SNC, no segundo trecho

do item 10 da peça acusatória, aponta:

“10. No que diz respeito às irregularidades reportadas quanto à estrutura de controle de

qualidade da firma, verifica-se que houve (...) descumprimento da NBC PA 01, que determina

em seu item 18 que “a firma deve estabelecer políticas e procedimentos para promover uma

cultura interna que reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas

políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma (sócio-gerente ou

11 “100. Os itens 102 a 231 descrevem circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à

independência. Os itens descrevem as ameaças em potencial e os tipos de salvaguardas que podem ser adequados para

eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável e identificar determinadas situações nas quais

nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Os itens não descrevem todas as circunstâncias e

relacionamentos que criam ou podem criar ameaça à independência. A firma e os membros da equipe de auditoria devem

avaliar as implicações de circunstâncias e relacionamentos semelhantes, mas diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas

salvaguardas quando necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável. Essas

salvaguardas também incluem as seguintes situações e exemplos: (a) a firma no ambiente de trabalho: (...) · comunicação

tempestiva das políticas e procedimentos da firma, incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe

profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e procedimentos;”

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equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma (ou equivalente), assuma a

responsabilidade final pelo sistema de controle de qualidade da firma”, dado que os

profissionais que assinaram os formulários de aceitação dos clientes Aquilla FII e Conquest

FIP não constam da relação de profissionais responsáveis pela administração e

acompanhamento das políticas de aceitação e continuidade da firma, portanto, não estando,

portanto, autorizados a realizar tal relevante atividade.”

59. A assinatura dos formulários de aceitação dos clientes Aquilla FII e Conquest FIP por

profissionais que não estavam entre aqueles autorizados a aceitar clientes foi verificada pela

inspeção (cf. §4 (c) do Relatório). Porém, este fato não representa violação ao item 18 da NBC

PA 01. Como se lê da própria transcrição feita pela Acusação e acima reproduzida, o

dispositivo diz que as tais políticas voltadas ao controle de qualidade “devem requerer” que o

presidente ou diretoria assumam a responsabilidade “pelo sistema de controle de qualidade”.

O item 18 não diz que só essas pessoas podem assinar os formulários de aceitação de clientes

e simplesmente não incide sobre o fato.

60. Concluo, portanto, pela improcedência da acusação, à BKR, de descumprimento da

NBC PA 01 (item 18) e da NBC PA 290 (R1) (item 100).

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

61. Os fatos objeto da Acusação são anteriores à entrada em vigor das alterações à Lei n°

6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506/2017, pelo que ela tem aplicação limitada àquilo em que

favorece os acusados.

62. Cabe, porém, diante da abrangência do art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, para fins

de dosimetria de pena, avaliar a infração efetivamente verificada e as circunstâncias específicas

do caso concreto, conforme já decidiu o Colegiado pelas palavras do Diretor Gustavo

Gonzavez no PAS RJ 2015/13670, julgado em 06.03.2018, que transcrevo:

“[O] art. 37 da Instrução CVM nº 308/99 qualifica como infração grave o descumprimento do

art. 20 daquele mesmo normativo, que, como visto, formaliza o dever dos auditores

independentes de atuar em conformidade com as normas do CFC e do IBRACON. Tais

normas são bastante abrangentes e incluem obrigações cujo potencial ofensivo é bastante

variado, razão pela qual o Colegiado deve, em seu exercício de dosimetria, avaliar se a

infração verificada no caso concreto reveste-se efetivamente de materialidade que justifique

a aplicação de alguma das penalidades que, nos termos da lei, são restritas às infrações de

maior gravidade.”

63. Assim, entendo determinante para a dosimetria o baixo grau de lesão aos bens jurídicos

tutelados, uma vez que as falhas reconhecidas no presente voto não impediram a formação

cuidadosa e fundamentada de opinião técnica por parte do auditor, pois, como demonstrado

neste voto, os descumprimentos às normas contábeis foram meramente formais.

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64. Nesse sentido, em linha com precedentes deste Colegiado12, voto por condenar BKR –

LOPES, MACHADO AUDITORES e Mário Vieira Lopes à penalidade de ADVERTÊNCIA,

por infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, em virtude do descumprimento, nos

trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Telinvest S/A de 31.12.2015, dos itens

10 da NBC TA 230 e 16 (e) da NBC TA 570, e, nos trabalhos de auditoria realizado das

demonstrações financeiras do Energia Brasil Solair FIP de 28.02.2015, do item 10 da NBC TA

230. Anoto, por fim, os bons antecedentes dos acusados e, como bem apontado pela Defesa da

tribuna, sua postura colaborativa durante a instrução do processo. São fatores que em princípio

atenuariam a pena base, mas como não há gradação de advertência, fica o registro para que em

alguma medida cumpram sua função atenuadora.

65. Voto, também, pela absolvição dos Acusados de todas as demais acusações.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024

João Accioly

Diretor Relator

12 PAS nº 19957.005452/2019-25, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 06.06.2023 e PAS nº 19957.006547/2019-66, Dir.

Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 02.02.2022.

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