JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/0165

Decisão do Colegiado nº RJ99/0165

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.303 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SERVIX ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ99/0165

Reg. nº 2166/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Servix Engenharia S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Em seu recurso, a recorrente alegou, em resumo, que: a) sempre atendeu aos prazos previstos para entrega dos documentos, tendo ocorrido nos dois últimos trimestres uma acidentalidade; b) não teve intenção - e nem causou prejuízo aos acionistas - de cometer qualquer ato doloso ou de má fé contra a CVM e o mercado; c) não houve qualquer tipo de denúncia ou reclamação de acionistas; d) na implantação do novo sistema computacional de processamento de dados ocorreram problemas em alguns sistemas de controles gerenciais, prejudicando os dados que são utilizados na elaboração das ITRs; e) a situação da empresa vem exigindo um severo controle do fluxo de caixa (a empresa apresentou prejuízo na 3ª ITR/98); e f) o elevado valor da multa cobrada em relação ao desvio incorrido. Pelos motivos expostos, a companhia requereu a anulação da penalidade aplicada, comprometendo-se a entregar suas informações nos prazos fixados. A SEP propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista sua incompetência para deferi-lo, por não haver base legal para reformar a decisão recorrida. A Diretora-Relatora entendeu que a companhia pode ter tido problemas nos controles gerenciais quando procedeu à migração dos sistemas computacionais. Isto, entretanto, deveria ter sido previsto, a fim de permitir o atendimento dos prazos legais, não se podendo afastar, portanto, que o atraso ocorreu. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa