CVM · Colegiado · 06/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/4968
Decisão do Colegiado nº RJ98/4968
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – TEXPAR S.A. – PROC. RJ98/4968
Reg. nº 2128/99 Relator: DWB Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Marcelo Silveira da Rocha, Diretor de Relações com o Mercado da Texpar S.A., tendo em vista terem sido suspensas as negociações para a celebração do termo de compromisso requerido (aprovado em reunião do Colegiado de 20/21.05.99), uma vez que o referido senhor afastara-se da companhia. Quando do julgamento do processo administrativo de rito sumário, a SEP, considerando que as alegações apresentadas pelo Defendente de ser a Nova América S.A. controlada pela Texpar S.A. não o isentava da responsabilidade de não haver diligenciado para que fosse mantido o registro da companhia aberta permanentemente atualizado, aplicou ao Sr. Marcelo Silveira da Rocha a pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento ao previsto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ao não prestar, nos prazos determinados, as informações obrigatórias relativas ao exercício social de 1997 e relacionadas no art. 16 da mesma Instrução. O Sr. Marcelo reprisou, em seu recurso, basicamente os mesmos argumentos expostos por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, insistindo na sua absolvição e na celebração de um Termo de Compromisso, conforme previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.385/76. Consultada sobre a situação atual da empresa em relação à entrega das informações obrigatórias, a SEP informou que o registro da companhia encontrava-se atualizado. Examinando as argumentações apresentadas, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP, por entender que o dever de informar atribuído ao Diretor de Relações com o Mercado tem que ser observado com extremo rigor, não podendo ser negligenciado. O Diretor-Relator considerou que as alegações do ex-Diretor de Relações com o Mercado para a não prestação das informações nos prazos previstos não eram suficientes para que a decisão da SEP fosse modificada. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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