JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/04/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006470/2020-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.160 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.S.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006470/2020-68

Trata-se recurso interposto por J.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 05.10.2018, comprou 20 contratos de WINV18 por meio da plataforma FlashChart , porém, no mesmo dia, não teria conseguido encerrar sua posição, uma vez que a referida plataforma estaria fora do ar e não teria conseguido contato pelos canais alternativos disponibilizados pela Corretora. Ademais, o Reclamante alegou que, ao final do dia, com as instabilidades cessadas, sua posição teria sido encerrada, resultando em prejuízo no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais). Em sua defesa, a Reclamada, apesar de reconhecer que a plataforma FlashChart sofreu instabilidades no referido pregão, alegou que mantém canais alternativos que possibilitariam o encerramento da posição do Reclamante. Além disso, a Corretora informou que não encontrou registro de contato do Reclamante com a mesa de operações naquele pregão, o que, no seu entendimento, caracterizaria a opção voluntária do Reclamante em permanecer com a posição aberta, assumindo o risco dessa decisão.

O Relatório de Auditoria da BSM (“Relatório”) destacou não ser possível afirmar que os canais alternativos mencionados pela Reclamada estariam aptos para acesso de todos os clientes da Corretora no pregão de 05.10.2018. Por outro lado, o Relatório ressaltou que o Reclamante não comprovou os alegados insucessos na tentativa de realizar operações pelos canais alternativos, tendo sido observadas contradições entre os elementos apresentados e os fatos narrados na reclamação. Além disso, o Relatório verificou que não houve abertura de posição de 20 contratos de WINV18 pelo Reclamante. À vista do exposto, a BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento de que teria tentado todos os meios de comunicação para zerar sua posição após a falha dos sistemas da Corretora. Além disso, o Recorrente apresentou captura de tela obtida no referido pregão, que sinalizaria a rejeição da sua ordem. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, que poderá se concretizar se o intermediário falhar na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens.

No entanto, no caso concreto, a SMI destacou que o Reclamante não demonstrou que tenha tentado utilizar sem sucesso o e-mail de contingência indicado no Manual de Risco da Reclamada. Conforme observou a área técnica, dos arquivos trazidos aos autos, o único que sugere o envio de uma mensagem à Reclamada, além de não incluir informações sobre data e destinatário, não trata de solicitação para zeragem de posição em situação de contingência, mas de reclamação sobre os resultados já obtidos. Nesse sentido, a SMI concluiu não haver evidências de nexo causal entre o prejuízo alegado pelo Recorrente e a suposta impossibilidade de utilização do e-mail de contingência da Reclamada, não havendo, portanto, comprovação de ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Assim, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

J.S.S. e Clear CTVM S.A.

Processo SEI 19957.006470/2020-68 ‒ MRP 385/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso postado por J.S.S. (“Reclamante”) contra a decisão

do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de

prejuízos contra a CLEAR CTVM S.A. ("Reclamada"), relacionado a alegadas

intermitências nos sistemas da Reclamada no pregão de 05.10.2018, as quais

teriam causado um prejuízo de R$ 7.150,00.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. O Reclamante afirma que, no pregão de 05.10.2018, comprou 20

WINV18 através da plataforma FlashChart. Posteriormente, porém, não teria

conseguido encerrar esta posição e realizar um lucro de R$ 1.100,00, pois, no

momento de envio da ordem, a plataforma da Reclamada estaria fora do ar

(1100894).

3. Ao perceber a falha da plataforma, o Reclamante teria tentado

encerrar sua posição pelos canais alternativos disponibilizados pela Corretora porém, sem sucesso.

Ofício Interno 29 (1234754) SEI 19957.006470/2020-68 / pg. 1

4. No final do dia, as instabilidades teriam cessado. O Reclamante, então,

percebeu que a sua posição havia sido encerrada, resultando em um prejuízo de

R$ 7.150,00.

I.ii. Defesa

5. A Reclamada reconheceu que, no pregão de 05.10.2018, a plataforma

terceirizada FlashChart sofreu instabilidades (1100892, fls. 23-26). Entretanto, a

Corretora alegou que mantém alternativas – principalmente seus canais de

atendimento – que possibilitariam que o cliente encerrasse a sua posição.

6. Segundo a Reclamada, não teria sido encontrado nenhum registro de

contato do Reclamante com a mesa de operações naquele dia. Assim, o

Reclamante teria optado voluntariamente por permanecer com sua posição

aberta e assumido o risco da sua própria decisão.

7. Dessa forma, a Corretora entendeu não ter cometido qualquer ato

capaz de dar causa aos prejuízos alegados.

I.iii. Decisão da BSM

8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2º do Regulamento do

MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada e a Reclamada é pessoa

autorizada a operar nos mercados administrados pela B3.

9. A Reclamada reconheceu que, em 05.10.2018, a plataforma

FlashChart apresentou instabilidades. Porém, apesar de alegar ter disponibilizado

canais alternativos, o Relatório de Auditoria produzido pela BSM não foi conclusivo

sobre esse ponto, não tendo conseguido afirmar que tais canais estariam aptos

para o acesso de todos os clientes da Reclamada naquele pregão.

10. Por outro lado, o Reclamante não teria apresentado documentos que

comprovariam suas alegações de insucesso na tentativa de realizar operações

pelos canais alternativos. Os elementos trazidos pelo Reclamante por vezes

possuíam contradições com fatos narrados na sua reclamação,

incluindo informações de quantidades de ativos e datas distintas do objeto da

reclamação (ou, em alguns casos, sequer apresentavam qualquer data).

11. Além disso, o Relatório de Auditoria verificou que nunca teria chegado

a haver uma abertura de posição de 20 contratos de WINV18 - a qual

supostamente o Reclamante não teria conseguido zerar por meio da plataforma e

dos canais alternativos.

12. Dessa forma, a BSM opinou pela improcedência desta reclamação, em

razão da inexistência de hipótese de ressarcimento, prevista no artigo 77 da

Instrução CVM 461/2007 e do Regulamento do MRP.

I.iv. Recurso

13. No recurso apresentado (1100907), o Recorrente reafirma que todos

Ofício Interno 29 (1234754) SEI 19957.006470/2020-68 / pg. 2

os meios de comunicação foram tentados, sem sucesso, para zerar sua posição,

quando houve a falha nos sistemas da Clear.

14. Além disso, anexa captura de tela do dia 05.10.2018, a qual sinaliza

que sua ordem teria sido rejeitada (1100910).

II. Manifestação da Área Técnica

15. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

18.08.2020 e o recurso foi apresentado em 07.09.2020 (1100891).

16. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

17. Conforme o reiterado entendimento desta CVM sobre o assunto, uma

eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de

ressarcimento do MRP. Para tal, é necessário que o intermediário falhe na

disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens.

18. No caso concreto, a Reclamada reconhece que a sua plataforma

FlashChart apresentou instabilidades no pregão em questão. Entretanto, a série de

documentos que o Reclamante trouxe não comprovou que os canais alternativos

colocados à sua disposição tenham falhado.

19. O Manual de Risco da Reclamada possui a seguinte informação:

Em caso de contingência, o cliente poderá solicitar a liquidação

de suas posições através do e-mail contingencia@clear.com.br,

estando ciente de que:

- O endereço de e-mail contingencia@clear.com.br deve ser

utilizado exclusivamente para zeragem de posição, ou seja,

ordens a mercado. Nenhuma ordem será colocada na pedra

por este canal.

- A posição será zerada ao preço de mercado assim que o email for identificado pelo operador.

20. Apesar das alegações trazidas, o Reclamante não demonstrou que

tenha tentado utilizar este e-mail sem sucesso.

21. Os documentos trazidos são coerentes com a instabilidade na

plataforma de negociação - mas, sobre esse assunto, não parece ter restado

maiores controvérsias que, de fato, ela ocorreu.

22. Porém, tais elementos não registram uma tentativa de acesso ao email de contingência. Dos arquivos trazidos, o único que sugere o envio de uma

mensagem à Reclamada ("arquivo 5" do documento 1100894), além de não incluir

informações sobre data e destinatário, também não se trata de solicitação para

zeragem de posição em situação de contingência - mas sim de reclamação sobre

os resultados já obtidos.

23. Portanto, não existem nos autos evidências que comprovem o nexo

causal do prejuízo alegado pelo Recorrente com a impossibilidade de sua utilização

do e-mail disponibilizado pela Reclamada para situações de contingência, razão

pela qual não restou comprovada ação ou omissão da Reclamada para fins de

ressarcimento nos termos do art. 77 da ICVM 461/07.

24. Não obstante, merece registro que, independentemente da conclusão

sobre este recurso ao MRP, o presente caso não consiste em fato isolado.

Ofício Interno 29 (1234754) SEI 19957.006470/2020-68 / pg. 3

Instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 são

objeto de investigações em curso nesta área técnica tanto em razão de

reclamações de investidores, quanto em processo de inspeção específica sobre o

assunto conduzida por esta SMI.

25. Nesses termos, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso e

propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de

relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 08/04/2021, às 11:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 08/04/2021, às 11:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 08/04/2021, às 12:38, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1234754 e o código CRC 5E5FC2A1.

This document's authenticity can be verified by accessing

Ofício Interno 29 (1234754) SEI 19957.006470/2020-68 / pg. 4

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1234754 and the "Código CRC" 5E5FC2A1.

Referência: Processo nº 19957.006470/2020-68 Documento SEI nº 1234754

Ofício Interno 29 (1234754) SEI 19957.006470/2020-68 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa