CVM · Colegiado · 05/10/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002309/2021-04
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04
Trata-se de recurso interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Recorrente") contra decisão da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME que indeferiu o pedido da Recorrente sobre autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários. Em 01.03.2021, a GME comunicou o indeferimento do pedido de autorização apresentado pela Harmonia em 18.12.2020, destacando que não haviam sido apresentadas pela Recorrente informações elementares para avaliação do pleito, de maneira que sequer se mostrava cabível a solicitação de informações adicionais prevista no art. 8º, §1º, da Instrução CVM nº 543/2013. Naquela ocasião, a GME informou quais documentos não haviam sido apresentados, tendo registrado que eventual novo pedido deveria buscar atender os requerimentos mínimos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013. Em 15.03.2021, a Harmonia apresentou novo pedido para prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários e, face aos documentos apresentados, o pedido foi novamente indeferido pela GME, por não ter sido comprovado que a Harmonia possuía a capacidade operacional adequada para a prestação do referido serviço.
De acordo com a GME, foi relevante para a decisão o fato de que, a fim de comprovar a capacidade operacional exigida pela Instrução CVM nº 543/2013, a Harmonia se limitou a enviar contrato firmado com outra entidade que detinha registro de escriturador ativo, afirmando que “a fim de melhor desenvolver seu plano de negócios, resolveu terceirizar o[s] serviços de Escriturador” . Em sede de recurso, a Harmonia alegou resumidamente que: (i) não teria havido análise do contrato apresentado com o objetivo de atender à exigência relacionada à capacidade operacional; (ii) a Instrução CVM nº 543/2013 não possui dispositivo que vede expressamente a terceirização dos serviços de escrituração; e (iii) a decisão da GME contrariaria o disposto no art. 4º, incisos I a IV, da Lei nº 13.874/2019 ("Lei de Liberdade Econômica"). Dessa forma, a Recorrente solicitou que fosse analisada a integralidade da documentação apresentada, em especial os documentos relacionados à contratação de terceiros, uma vez que não haveria vedação legal para a terceirização destes serviços, restando aprovado seu pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração com a indicação do terceiro contratado. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME (“Ofício SMI nº 42”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o recurso trata de duas questões que deveriam ser analisadas separadamente:
(i) a possibilidade, em tese, de obtenção de registro para prestação de serviços de escrituração por entidade que pretenda exercê-lo de maneira completamente terceirizada; e (ii) o caso concreto da Harmonia. Em relação à questão em tese, a SMI e a GME entenderam que caberia reavaliar o entendimento exposto pela GME ao analisar inicialmente o recurso. Naquela ocasião, a GME havia afirmado que não seria razoável interpretar o silêncio da Instrução CVM nº 543/2013 sobre o assunto como uma ausência de proibição para a opção de contratação de terceiros para serviços de escrituração, tendo ressaltado os tratamentos distintos que a CVM utilizou ao disciplinar os registros de custodiantes de valores mobiliários (Instrução CVM nº 542/2013) e os registros de escrituradores de valores mobiliários (Instrução CVM nº 543/2013). Nessa reavaliação, a SMI e a GME concluíram não ser impossível, em tese, que uma entidade opte por exercer os serviços de escrituração por meio de terceiros e também cumpra todas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013 para obtenção de registro junto à CVM. De acordo com as áreas técnicas, nesse caso, o deferimento de tal pedido de registro pela CVM não caracterizaria violação ao princípio da legalidade, uma vez que não seria violada qualquer exigência que conste da norma aplicável.
No entanto, ressaltaram que a mera comprovação de contrato em vigor com escriturador registrado junto à CVM não deve ser interpretada como condição suficiente de atendimento às exigências de registro - notadamente ao disposto no art. 1º, III, do Anexo 6 da Instrução CVM nº 543/2013. Em outras palavras: “ainda que não seja vedada a contratação de terceiros, a opção pela maneira como a atividade de escrituração será exercida (de forma internalizada, de forma contratada, ou mesmo em caráter híbrido) não afasta a necessidade de atendimento aos critérios de capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira que são exigidos pela norma” . Em relação ao caso concreto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. Inicialmente, a área técnica refutou as alegações do recurso sobre a análise da GME, tendo ressaltado que foi a análise crítica do contrato apresentado (em conjunto com os demais documentos encaminhados pela Recorrente) que levou à conclusão de que não foram atendidas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013, notadamente o disposto no art. 1º do Anexo 6 da referida norma.
Para a SMI, ainda que se considere legítimo que o regulado avalie sua estratégia de negócios para decidir quais atividades serão exercidas internamente e quais serão realizadas por meio da contratação de terceiro autorizado, continuaria a recair sobre o participante que busca o registro a obrigação de demonstrar que, ele próprio, possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização dos serviços de escrituração. Conforme destacou, trata-se de comando normativo que atrai obrigações mínimas direcionadas ao solicitante do registro - e que, no entendimento da área técnica, não podem ser afastadas nos casos em que se opte pela contratação de terceiros. Dessa forma, a SMI concluiu que o contrato apresentado não deve ser considerado como demonstrativo de condições mínimas para obtenção do registro, pois apenas descreve a opção comercial do solicitante no momento do registro. Isso porque, independentemente da validade desse modelo de negócio face à Instrução CVM nº 543/2013, continuaria a ser necessária a demonstração das capacidades descritas no referido Anexo 6 - o que, no caso concreto, não aconteceu. Segundo a SMI, tal opção deveria, na verdade, atrair justamente exigências adicionais ao participante - principalmente relacionadas às distribuições de responsabilidades entre as partes, bem como capacidade demonstrável de supervisão sobre o contratado.
Ademais, conforme observado pela SMI, (i) não foram apresentados elementos adicionais que descrevessem as necessidades de recursos humanos, de capital e de sistemas relacionadas à supervisão do contratado, nem se elas se encontrariam atendidas pela solicitante, e (ii) o Anexo 6 enviado pela Recorrente sequer cita funções relacionadas à atividade de escrituração de valores mobiliários, tratando-se de documento que delibera sobre funções relacionadas à prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e sobre exigências da Instrução CVM nº 542/2013. Diante do exposto, a SMI opinou: (i) pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que não há óbice normativo para que o participante exerça as atividades de escrituração por meio de contratação de outros participantes com registro ativo junto à CVM; (ii) pelo reconhecimento de que a conclusão acima não afasta a necessidade de que o participante demonstre possuir capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários para que obtenha o registro de que trata a Instrução CVM nº 543/2013; (iii) pela avaliação de que seria oportuno que as conclusões (i) e (ii) acima fossem apreciadas pelo Colegiado da CVM, a fim de se verificar se o órgão máximo da Autarquia concorda com a interpretação do Ofício SMI nº 42, inclusive para fins de divulgação ao mercado;
e (iv) pelo não provimento do recurso no que tange à concessão do registro pleiteado, tendo em vista não ter havido comprovação de atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica sobre o caso concreto, deliberou pelo não provimento do recurso. Quanto à questão incidental, em função da relevância do tema e sua complexidade, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica sobre o assunto e recomendou que fosse objeto de estudo específico e aprofundado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.06.2021 (“Decisão”) que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado em face de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo indeferimento de pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários. A Decisão acompanhou entendimento da área técnica, no sentido de que, no caso concreto, além de o pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários não contemplar as exigências da Instrução CVM nº 543/13 (“ICVM 543”) - sucedida pela Resolução CVM nº 33/2021 -, foi considerado relevante o fato de que a Harmonia não demonstrou, na ocasião, possuir a capacidade para realização do serviço, em inobservância à exigência normativa contida na Instrução CVM nº 543/13. Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou contradição na Decisão sob o argumento de que, em que pese a “ Área Técnica ter concluído que não há óbice normativo para que a Harmonia DTVM exerça as atividades de escrituração por meio da contratação de terceiros que possuem registro ativo junto à CVM, concluiu que a empresa também deve cumprir com todas as exigências, conforme art.
1º do Anexo 6 da ICVM 543/13”, o que, no seu entendimento, “considerando que a Área Técnica vislumbrou a possibilidade da Harmonia DTVM terceirizar os serviços de escriturador, seria contraditório exigir que a referida empresa demonstre estar de acordo com as exigências da ICVM 543/13, até mesmo porque, o serviço foi terceirizado e, com isso, entende-se que a Harmonia DTVM não prestará diretamente os serviços de escriturador, mas sim, o terceiro contratado ”. Em seguida, requereu (i) que fosse reconhecida a validade da terceirização do serviço de escrituração de valores mobiliários, sendo necessária apenas a demonstração de cumprimento das exigências da ICVM 543/13 da terceirizada; (ii) a reconsideração da Decisão, já que o serviço seria terceirizado; e (iii) o deferimento do pedido de autorização da Harmonia DTVM para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários via a contratação realizada. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 62/2021/CVM/SMI/GME, a SMI, inicialmente, não obstante a menção à contradição, não vislumbrando tal hipótese e considerando os termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
A área técnica, contudo, por considerar que o pedido de reconsideração pautou-se em uma interpretação equivocada da Decisão recorrida, esclareceu que, em que pese sua manifestação constante no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME, a possibilidade ou não, em tese, de prestação de serviço de escrituração por meio de terceiro já autorizado não se mostrava necessária para a conclusão do caso concreto, de modo que o Colegiado da CVM, na ocasião, não acompanhou a opinião da área técnica sobre esse ponto, tendo deliberado (i) pelo não provimento do recurso e (ii) recomendado que o assunto, em tese, fosse objeto de estudo específico e aprofundado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento de pedido de
registro - escrituração de valores mobiliários
Processo CVM nº 19957.002309/2021-04
Harmonia DTVM
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado contra decisão desta GME de
indeferir pedido para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários
apresentado por Harmonia DTVM ("Harmonia" ou "Recorrente").
I. Histórico
I.i. Primeiro pedido
2. Em 18.12.2020, a Harmonia apresentou o primeiro pedido de
autorização para prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários. Tal
pedido foi analisado no âmbito do processo 19957.008836/2020-33.
3. Em 01.03.2021, foi comunicado à Harmonia o indeferimento do pedido
apresentado (1190328). Conforme descrito no Parecer Técnico Nº 46/2021CVM/SMI/GME (1244821), não foram apresentadas pela Recorrente, à época,
informações elementares para avaliação do pleito apresentado, de maneira que
sequer se mostrava cabível a solicitação de informações adicionais prevista no art.
8º, §1º, da Instrução CVM nº 543/13.
4. Assim sendo, o Ofício nº 31/2021/CVM/SMI/GME (1190328) informou à
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 1
Harmonia sobre os documentos que não haviam sido apresentados, deixando
registrado que a requerente poderia vir a solicitar novamente a autorização para
prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários, mas ressaltando que
eventual novo pedido deveria buscar atender os requerimentos mínimos exigidos
pela Instrução CVM nº 543/13.
I.ii. Segundo pedido
5. Em 15.03.2021, a Harmonia apresentou novo pedido para
prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários. Dessa forma, foi
instaurado o presente processo para sua análise.
6. Face aos documentos apresentados, o pedido foi novamente
indeferido. Dessa vez, mostrou-se relevante para a decisão desta gerência o fato
de que, a fim de comprovar a capacidade operacional exigida pela Instrução CVM
nº 543/13, a Harmonia se limitou a (i) enviar contrato firmado junto a outra
entidade com registro de escriturador ativo (1217489) e (ii) afirmar que (1217488):
1. Descrição das principais características dos processos
e sistemas informatizados que devem ser utilizados na
prestação dos serviços, com a especificação das rotinas
operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem
como os procedimentos e controles internos pertinentes.
A HARMONIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A (“Harmonia DTVM”) declara que, a fim de
melhor desenvolver seu plano de negócios, resolveu terceirizar
o serviços de Escriturador, por meio da contratação da FRAM
CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. (“FRAM Capital”), instituição financeira
inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.673.855/0001-25, conforme
Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Qualificada,
Controladoria de Escrituração de Cotas Para Fundos de
Investimento, devidamente assinado por ambas as partes
(Anexo 01).
7. Dessa forma, considerando que os elementos enviados não
comprovavam que o requerente possuía a capacidade operacional adequada para
a realizaca̧ ̃o de servico̧ s de escrituraca̧ ̃o de valores mobiliários, o segundo pedido
foi novamente indeferido (1232957).
I.iii. Recurso
8. Tendo sido cientificada do indeferimento, a Harmonia apresentou
recurso contra a decisão da GME (1243715).
9. Resumidamente, o recurso alega que:
i. não teria havido análise da documentação apresentada pela
Harmonia para atender a exigência relacionada à capacidade
operacional da requerente, qual seja o Contrato de Prestação de
Serviços Qualificados de Custódia e Escrituração celebrado com a
FRAM Capital;
ii. a análise realizada pela GME teria sido incompleta, uma vez que se
limitou a considerar como exigência que o requerente demonstre
sua capacidade operacional apenas de maneira direta, não levando
em consideração a terceirização dos serviços para a FRAM Capital;
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 2
iii. a ICVM 543/2013 não possui nenhum dispositivo que vede
expressamente a terceirização dos serviços de escrituração;
iv. a decisão da GME contrariaria o disposto no art. 4º, incisos I a IV, da
Lei nº 13.874/2019 (conhecida como "Lei de Liberdade
Econômica"), que assim dispõe:
Art. 4º É dever da administração pública e das demais
entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação
sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento
a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório
de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação,
grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos
competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária
para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a
inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou
modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
10. Dessa forma, a Recorrente solicita que:
i. seja analisada a integralidade da documentação acostada ao seu
pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração,
em especial os documentos relacionados à contratação de
terceiros, na medida que não há qualquer vedação legal para a
terceirização destes serviços; e
ii. seja aprovado seu pedido de autorização para prestação de
serviços de escrituração com a indicação do terceiro contratado,
pela instituição deter os requisitos estabelecidos na Instrução
Normativa nº 543/2013 da CVM.
II. Manifestação da área técnica
11. O presente recurso trata de duas questões que, na visão desta GME,
devem ser tratados separadamente: (i) a possibilidade, em tese, de obtenção de
registro para prestação de serviços de escrituração por entidade que pretenda
exercê-lo de maneira completamente terceirizada e (ii) o caso concreto da
Harmonia DTVM.
II.i. Possibilidade de obtenção de registro para prestação de serviços
de escrituração por entidade que pretenda exercê-lo de maneira completamente
terceirizada
12. Quando da primeira análise da questão, esta GME entendeu relevante
ressaltar os tratamentos distintos que esta CVM optou ao disciplinar os registros de
custodiantes de valores mobiliários (Instrução CVM nº 542/13) e os registros de
escrituradores de valores mobiliários (Instrução CVM nº 543/13).
13. Ambas as normas foram tratadas na Audiência Pública SDM 06/13 e
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 3
possuem diversos dispositivos similares. No entanto, ao contrário da norma
destinada aos escrituradores de valores mobiliários, a norma destinada aos
custodiantes foi aprovada contendo o seguinte dispositivo:
CAPIT(cid:88) ULO VI – REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES
INTERNOS
[....]
Seca̧ ̃o III – Contrataca̧ ̃o de Terceiros
Art. 18. O custodiante pode contratar terceiros:
I – para desempenhar as atividades reguladas por
esta Instruca̧ ̃o; e
II – para desempenhar tarefas instrumentais ou
acessórias às atividades reguladas por esta
Instruca̧ ̃o, tais como a guarda fıś ica de valores
mobiliários.
§ 1º Apenas custodiantes autorizados pela CVM, nos
termos do art. 5º desta Instruca̧ ̃o, podem ser objeto da
contrataca̧ ̃o a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º A contrataca̧ ̃o de terceiros, na forma do caput, não
altera as responsabilidades do custodiante, que
permanece responsável pelo cumprimento das obrigaco̧ ̃es
assumidas perante terceiros e do disposto nesta Instruca̧ ̃o
e nas regras estabelecidas pelo depositário central,
quando houver.
§ 3º Os contratos firmados para os fins do inciso I do
caput devem conter cláusula que estipule a
responsabilidade solidária entre o custodiante contratante
e os terceiros contratados, por eventuais prejuıź os
causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias
à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos
pela CVM.
§ 4° O custodiante deve adotar regras, procedimentos e
controles internos adequados para garantir a seguranca̧ e
mitigar conflitos de interesses em caso de contrataca̧ ̃o de
terceiros e, conforme o caso, para permitir o seu efetivo
controle sobre a movimentaca̧ ̃o dos valores mobiliários
objeto de guarda fıś ica.
14. Ressalta-se que não há paralelo que sugira a possibilidade de dinâmica
similar na norma destinada aos escrituradores - ainda que ambas as Instruções
tenham sido consideradas no mesmo edital de audiência pública.
15. Na verdade, há inclusive mais elementos que sugerem que essa tenha
sido uma diferenciação proposital. A possibilidade de contratação de terceiros
para exercer atividade de custodiantes chegou a ser contestada no referido
processo de audiência pública, inclusive tendo recebido sugestão para que a
minuta de norma fosse alterada a fim de deixar claro que não deveria ser
permitida a contratação de terceiros para desempenho das atividades de
custodiantes propriamente ditas. Em resposta, a CVM ajustou a redação para
deixar claro que pretendia, de fato, possibilitar a terceirização de atividades de
custódia:
RELATÓRIO DE ANÁLISE
Audiência Pública SDM nº 06/2013
[....]
5.6.2. Contratação de terceiros (art. 18)
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 4
A ABBI propôs uma alteração a fim de deixar claro que o
custodiante pode contratar terceiros apenas para
desempenhar tarefas instrumentais ou acessórias às atividades
reguladas pela norma (inciso II da Minuta nº 2) e não para
desempenhar as atividades de custodiante propriamente ditas
(inciso I da Minuta nº 2).
No mesmo sentido, a ABBI propôs a exclusão do § 1º do artigo,
que lidava com tal possibilidade, entendendo que não
pareceria saudável para o mercado um custodiante contratar
outro custodiante para desempenhar as suas atividades
---[Manifestação da CVM]
A CVM entende que é importante reconhecer a possibilidade de
contratação de outros custodiantes, não apenas em
consonância com a prática internacionalmente adotada (e que
é essencial para a atuação dos investidores que atuam
globalmente), mas também ante a perspectiva de ter um
número muito maior de ativos e valores mobiliários sujeitos a
custódia, em estruturas mais complexas.
Neste sentido, a fim de referir não apenas a contratação de
prestadores de serviços instrumentais ou acessórios, mas
também a contratação de outros custodiantes, foi ajustada a
redação do § 2º, que passou a referir não apenas o inciso II,
mas todo o caput.
16. Assim, esta GME entendeu não ser razoável interpretar o silêncio da
Instrução CVM nº 543/13 sobre o assunto como uma ausência de proibição para a
opção de contratação de terceiros para serviços de escrituração.
17. Afinal, no mesmo processo de edição normativa, na hipótese em que
entendeu cabível, esta CVM expressamente incorporou essa possibilidade na
norma. Assim, nos parece que, caso pretendesse que essa estrutura de
responsabilidades fosse disponível também aos escrituradores, esta CVM teria
incluído dispositivo similar na Instrução CVM nº 543/13. Todavia, optou por não
fazê-lo, compreendendo que os motivos que justificavam tal possibilidade aos
custodiantes não seriam aplicáveis aos escrituradores.
18. Dito isto, o argumento trazido pela Recorrente também não nos
parece sem mérito.
19. De fato, a conclusão obtida pelo raciocínio aqui exposto acabaria por
criar, na prática, uma vedação que seria alheia à redação da própria ICVM nº
543/13. Nesse sentido, entendo que merece reforma o entendimento exposto
inicialmente no Parecer Técnico Nº 46/2021-CVM/SMI/GME (1244821) e
acompanhado por esta GME (1247760).
20. Não vislumbro ser impossível, em tese, que uma entidade opte por
exercer os serviços de escrituração por meio de terceiros e também cumpra com
todas as exigências da ICVM nº 543/13 para obtenção de registro junto à
CVM. Nesse caso, entendo que o deferimento de tal pedido de registro por esta
CVM não caracterizaria violação ao princípio da legalidade, vez que não estaria
sendo violada qualquer exigência que conste da norma aplicável.
21. Ressalte-se, no entanto, que a mera comprovação de contrato em
vigor com escriturador registrado junto à CVM não deve ser interpretada como
condição suficiente de atendimento às exigências de registro - notadamente ao
disposto no art. 1º, III, do Anexo 6 da ICVM nº 543/13. Em outras palavras: ainda
que não seja vedada a contratação de terceiros, a opção pela maneira como a
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 5
atividade de escrituração será exercida (de forma internalizada, de forma
contratada, ou mesmo em caráter híbrido) não afasta a necessidade de
atendimento aos critérios de capacidade organizacional, técnica, operacional e
financeira que são exigidos pela norma.
22. Não obstante, trata-se de questão que, até onde é o melhor
conhecimento desta gerência, não parece ter sido objeto de manifestação por
esta CVM. Nesse sentido, em que pese a conclusão aqui sugerida, a construção
contida nos parágrafos 12-17 retro, apesar de levar a uma conclusão
diametralmente oposta, também parece ser uma interpretação que decorreria
naturalmente para os regulados ao lerem as ICVM nº 542/13 e 543/13 em
conjunto.
23. Isto posto, considerando as ponderações contidas na presente seção,
esta GME sugere:
i. a conclusão de que, sem prejuízo das demais análises aplicáveis aos
pedidos de registro de escriturador, não é vedado, por si só, arranjo
societário que permita o exercício da atividade por meio da
contratação de outras entidades com registro ativo junto à CVM;
mas
ii. considerando a necessidade de se obter maior segurança jurídica
sobre a melhor interpretação aplicável à questão, bem como os
benefícios ao mercado em geral que podem decorrer da
devida publicidade desse entendimento, o tema seja levado sob
forma de consulta ao Colegiado da CVM.
II.ii. Pedido da Recorrente
24. Sem prejuízo das conclusões contidas na seção anterior, esta área
técnica opina pelo indeferimento do recurso no caso concreto.
25. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso equivoca-se ao
argumentar que esta área técnica desconsiderou o contrato apresentado
(1217489). Pelo contrário, foi análise crítica do referido documento (em conjunto
com todos os demais encaminhados pela Recorrente) que levou à conclusão de
que não foram atendidas as exigências da ICVM nº 543/13.
26. Sobre o assunto, convém transcrever aqui os trechos relevantes do
Anexo 6 da ICVM nº 543/13 para o caso:
Art. 1º. O pedido de autorizaca̧ ̃o para a prestaca̧ ̃o dos servico̧ s
de escrituraca̧ ̃o de valores mobiliários deve ser instruıd́ o com
os seguintes documentos e informaco̧ ̃es:
[....]
III – documento destinado a demonstrar que o
requerente possui capacidade organizacional,
técnica, operacional e financeira adequadas para a
realização de serviços de escrituração de valores
mobiliários, atendendo, no mıń imo, às seguintes
exigências:
[....]
27. No entender desta área técnica, tal exigência não deve ser
desconsiderada tão somente pelo fato de que o participante pretende optar pela
terceirização das atividades relacionadas ao serviço de escrituração.
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 6
28. Assim, ainda que consideremos plenamente legítimo que o regulado
avalie sua estratégia de negócios para decidir quais atividades serão
exercidas internamente e quais serão realizadas por meio da contratação de
terceiro autorizado, continua a recair sobre o participante que busca o registro a
obrigação de demonstrar que, ele próprio, possui capacidade organizacional,
técnica, operacional e financeira adequadas para a realização dos serviços de
escrituração. Trata-se de comando normativo que atrai obrigações mínimas
direcionadas ao solicitante do registro - e que, a nosso ver, não permite uma
leitura que as afaste no caso em que se opte pela contratação de terceiros.
29. Dessa forma, o contrato apresentado não deve ser considerado como
demonstrativo de condições mínimas para obtenção do registro. Ele apenas
descreve a opção comercial do solicitante quando do momento do registro.
Independentemente da validade desse modelo de negócio face à ICVM nº 543/13
(cuja nossa opinião foi expressada na seção anterior), continua a ser necessária a
demonstração das capacidades descritas no referido Anexo 6 - o que, no caso
concreto, simplesmente não aconteceu.
30. A nosso ver, tal opção deve, na verdade, atrair justamente exigências
adicionais ao participante - principalmente relacionadas às distribuições
de responsabilidades entre as partes, bem como capacidade demonstrável de
supervisão sobre o contratado.
31. No caso concreto, o que foi apresentado nesse sentido foi tão somente
o item que consta dos itens 6.10 e 6.10.1 do contrato:
6.10. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos
adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe
permitirão diligenciar o desempenho, pelo CONTRATADO, de
suas obrigações descritas no Regulamento e neste Contrato.
6.10.1. A ADMINISTRADORA adota as seguintes regras e
procedimentos para diligenciar o cumprimento das obrigações
assumidas pelo CONTRATADO: (i) verifica a realização pelo
CONTRATADO, da liquidação física e financeira das operações
de aquisição e/ou venda dos valores mobiliários realizados pelo
FUNDO; (ii) verifica e monitora a composição de abertura e
fechamento do saldo de conta corrente do FUNDO; e (iii)
verifica e monitora o envio pelo CONTRATADO dos relatórios
mencionados no Anexo IV deste Contrato
32. As redações dos itens acima transcritos não são, em si, demonstrações
de capacidade. Também não foram apresentados elementos adicionais que
descrevam as necessidades de recursos humanos, de capital e de sistemas
relacionadas à supervisão do contratado, nem se elas se encontrariam atendidas
pela solicitante.
33. Por fim, o Anexo 6 enviado pela Recorrente (1217491) sequer cita
funções relacionadas à atividade de escrituração de valores mobiliários. Trata-se
de documento que delibera sobre funções relacionadas à prestação de serviço de
custódia de valores mobiliários e a atendimento a exigências da Instrução CVM nº
542/13.
34. Portanto, entendemos que não merece reforma a decisão pelo
indeferimento do pedido apresentado, tendo em vista que não foram atendidas as
exigências da Instrução CVM nº 543/13, razão pela qual sugerimos o indeferimento
do recurso apresentado - ressaltando, por fim, que o indeferimento ao recurso não
representa óbice para apresentação de um novo pedido no futuro pela
Recorrente.
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 7
II.iii. Conclusão
35. Diante do exposto, esta área técnica opina:
i. pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que
não há óbice normativa para que o participante exerça as
atividades de escrituração através da contratação de outros
participantes com registro ativo junto à CVM;
ii. pelo reconhecimento de que a conclusão 35.(i) não afasta a
necessidade de que o participante demonstre possuir capacidade
organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a
realizaca̧ ̃o de servico̧ s de escrituraca̧ ̃o de valores mobiliários para
que obtenha o registro de que trata a ICVM nº 543/13;
iii. pela avaliação de que se mostra oportuno que as conclusões 35.(i)
e 35.(ii) sejam apreciadas pelo Colegiado da CVM, a fim de se
verificar se o órgão máximo desta autarquia concorda ou não com
a interpretação do presente Ofício Interno, inclusive para fins de
divulgação ao mercado; e
iv. pelo não provimento do recurso no que tange à concessão do
registro pleiteado, tendo em vista não haver comprovação de
atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 543/13.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 24/05/2021, às 16:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/05/2021, às 16:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 8
Santos, Superintendente Geral, em 25/05/2021, às 00:02, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002309/2021-04 Documento SEI nº 1269947
Ofício Interno 42 (1269947) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 9
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 62/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão de indeferimento de
pedido de registro - escrituração de valores mobiliários
Processo CVM nº 19957.002309/2021-04
Harmonia DTVM
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Harmonia
DTVM ("Harmonia" ou "Recorrente") da decisão do Colegiado da CVM de
01.06.2021 que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pela
Recorrente em face da decisão desta SMI/GME de indeferimento de pedido de
autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.
I. Histórico
2. Em apertada síntese, o presente processo teve início com o pedido de
autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários
realizado pela
Recorrente (1217483, 1217485, 1217486, 1217487, 1217488, 1217489, 1217490, 1217491).
3. Considerando que o pedido apresentado não atendia as exigências da
Instrução CVM nº 543/13 (eventualmente sucedida pela Resolução CVM nº
33/2021), a GME comunicou a Harmonia sobre o indeferimento do
pedido (1232957).
4. Foi considerado relevante o fato de que a Recorrente não demonstrou
possuir a capacidade para realização do serviço, em inobservância à exigência
normativa contida na Instrução CVM nº 543/13. Na verdade, ela buscou obter o
registro informando que prestaria o serviço com base em contrato firmado com
outra instituição (FRAM Capital DTVM S.A.) que possui, atualmente, o registro de
escriturador ativo junto a esta CVM.
Ofício Interno 62 (1345498) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 1
5. Cientificada, a Recorrente protocolou recurso (1243715) que foi
analisado por esta área técnica e, mantida a opinião pelo indeferimento,
foi encaminhado para a apreciação pelo Colegiado (1269947).
6. Na análise do recurso, a SMI manifestou sua opinião sobre duas
questões trazidas: (i) a possibilidade, em tese, de obtenção de registro para
prestação de serviços de escrituração por entidade que pretenda exercê-lo de
maneira completamente terceirizada e (ii) o caso concreto da Harmonia.
7. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área
técnica sobre o caso concreto, deliberou pelo não provimento do recurso da
Harmonia. Quanto à questão em tese, em função da relevância do tema e sua
complexidade, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica
sobre o assunto e recomendou que fosse objeto de estudo específico e
aprofundado (1296233).
8. Em 29.07.2021, a Recorrente protocolou pedido de reconsideração
face dessa decisão do Colegiado (1314073).
II. Pedido de reconsideração
9. A Harmonia fundamenta seu pleito alegando o que compreende que
seria uma contradição na decisão recorrida. Especificamente:
[....] apesar da Área Técnica ter concluído que não há óbice
normativo para que a Harmonia DTVM exerça as atividades de
escrituração por meio da contratação de terceiros que possuem
registro ativo junto à CVM, concluiu que a empresa também
deve cumprir com todas as exigências, conforme art. 1º do
Anexo 6 da ICVM 543/13.
Apesar desse entendimento, considerando que a Área Técnica
vislumbrou a possibilidade da Harmonia DTVM de terceirizar os
serviços de escriturador, seria contraditório exigir que a
referida empresa demonstre estar de acordo com as
exigências da ICVM 543/13, até mesmo porque, o serviço
foi terceirizado e, com isso, entende-se que a Harmonia
DTVM não prestará diretamente os serviços de
escriturador, mas sim, o terceiro contratado.
[....]
Nesse sentido, a obrigatoriedade da Harmonia DTVM de
cumprir com as exigências exaradas na ICVM não tem
razoabilidade, na medida que a empresa NÃO prestará tal
serviço de forma direta, tendo contratado a FRAM
especificamente para a prestação dos serviços de escriturador,
conforme Contrato de Prestação de Serviços Qualificados e
Escrituração (anteriormente apresentado nos autos), estando
esta última devidamente cadastrada e autorizada perante a
CVM para exercer tais serviços.
10. E, por fim, apresentou os seguintes requerimentos:
i) seja reconhecida a validade da terceirização do serviço de
escrituração de valores mobiliários, no caso concreto sendo
necessária apenas a demonstração de cumprimento das
exigências da ICVM 543/13 pela FRAM, o que já ocorreu
quando de seu pedido e deferimento de autorização para
prestar os serviços de escrituração;
ii) uma vez que o serviço será prestado por um terceiro, seja
reconsiderada a decisão proferida pelo Colegiado, tendo em
vista que de seus próprios termos, e se comparada com o teor
do Ofício, há inquestionável contradição, entre a conclusão
pela não proibição da terceirização dos serviços de
escrituração, e demonstração do atendimento pela Harmonia
DTVM dos requisitos da ICVM 543/13; e, consequentemente,
Ofício Interno 62 (1345498) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 2
iii) seja deferido o pedido de autorização da Harmonia DTVM
para prestação de serviços de escrituração de valores
mobiliários via a contratação realizada da FRAM.
III. Manifestação da área técnica
III.i. Conhecimento do pedido
11. A Recorrente foi cientificada da decisão do Colegiado da CVM em
08.07.2021 (1300631), tendo apresentado pedido de reconsideração em
29.07.2021 (1314072) - em atendimento ao prazo previsto no inciso IX-A da
Deliberação CVM nº 463/03.
12. Não obstante, apesar de citar eventual existência de "contradição" na
decisão, não se vislumbra essa hipótese. O que a Recorrente chama de
contradição, na verdade, aparenta ser apenas uma pretensão de, discordante dos
termos da decisão, buscar uma nova apreciação de seu mérito.
13. Nesse sentido, ausentes os requisitos necessários previstos no inciso IX
da Deliberação CVM nº 463/03, esta área técnica opina pelo não conhecimento do
recurso.
14. No entanto, tendo em vista que o pedido de reconsideração parece se
basear em interpretação equivocada da decisão recorrida, entendemos pertinente
prestar aqui alguns esclarecimentos adicionais.
III.ii. Esclarecimentos sobre a decisão anterior
15. Fundamentalmente, cabe esclarecer que alguns pontos descritos pela
Recorrente não representam o que foi decidido pelo Colegiado. Especificamente,
ressalta-se o seguinte trecho contido no pedido de reconsideração (1314073):
A análise do tema foi submetida à Reunião do Colegiado, tendo
este acompanhado a decisão de indeferimento, no entanto,
reconhecendo que:
(i) Não há óbice normativo para que o participante exerça as
atividades de escrituração através da contratação de terceiros,
esses com registro ativo junto à CVM; e
[....]
16. Sobre esse ponto, deve-se clarificar que tal entendimento apenas
refletiu a opinião da área técnica manifestada no Ofício Interno nº
42/2021/CVM/SMI/GME (1269947).
17. No entanto, o Colegiado da CVM não acompanhou a opinião da área
técnica sobre esse ponto, conforme a Harmonia sugere ter ocorrido na decisão de
01.06.2021 (1296233).
18. Na verdade, tendo em vista que uma manifestação mais ampla sobre
a possibilidade ou não, em tese, de prestação de serviço de escrituração através
de terceiro já autorizado não se mostrava necessária para a conclusão sobre o
caso concreto (vez que, ainda que admitida, isso não afastaria a necessidade de
atendimento aos critérios de capacidade organizacional, técnica, operacional e
financeira que são exigidos pela Resolução CVM nº 33/2021 e que não foram
atendidos pela Harmonia), o Colegiado da CVM deliberou (i) pelo não provimento
do recurso e (ii) tomou conhecimento da opinião da área técnica sobre o assunto
em tese, mas recomendou que ele fosse objeto de estudo específico e
aprofundado.
19. Ou seja, a opinião da área técnica descrita no Ofício Interno nº
42/2021/CVM/SMI/GME não deve ser confundida com uma manifestação da CVM
sobre a questão.
20. Feito esse esclarecimento, convém registrar que esta área técnica
Ofício Interno 62 (1345498) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 3
Feito esse esclarecimento, convém registrar que esta área técnica
iniciou os estudos acerca da possibilidade e implicações da hipótese
apresentada no presente processo buscando levar em consideração as
questões legais e técnicas aplicáveis no âmbito do processo 19957.006750/202157, o qual se encontra em andamento, sendo inclusive que há consulta sobre o
tema em análise na PFE.
21. De todo modo, ainda que se admita o conhecimento do pedido de
reconsideração, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da
decisão anterior. Nesse sentido, ressalte-se que não houve alteração na situação
da Harmonia, de forma que o que é pleiteado é apenas a revisão do entendimento
de que o escriturador deve atender as exigências previstas na Resolução CVM nº
33/2021 ainda que opte por exercer a atividade através da contratação de
terceiros - o que, a nosso ver, não deve ser revisto.
III.iii. Conclusão
22. Diante do exposto, esta área técnica opina (i) pelo não conhecimento
do pedido de reconsideração e (ii) caso seja conhecido, pelo seu não provimento,
pelos motivos acima expostos.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 17/09/2021, às 15:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/09/2021, às 17:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/09/2021, às 22:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 62 (1345498) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 4
Referência: Processo nº 19957.002309/2021-04 Documento SEI nº 1345498
Ofício Interno 62 (1345498) SEI 19957.002309/2021-04 / pg. 5
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