CVM · Colegiado · 06/07/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002237/2020-14
Inteiro teor
50.877 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002237/2020-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“SPE STX”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “Perdizes Hotel - Rasme Abduch” (“Perdizes Hotel”) e Ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo a ele relacionados, e seu Diretor Presidente, Marcelo Paes Fernandez Conde (“Marcelo Conde” e, em conjunto com a SPE STX, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 12 da Instrução CVM nº 602/2018, após caducidade de dispensa de registro anteriormente obtida. Ao serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam ao valor devido por SPE STX e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao valor devido por Marcelo Conde. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976; (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iv) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) que, à época dos fatos, já existia norma específica regulando esse tipo de atividade (Instrução CVM nº 602/2018); (vi) Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica sobre o mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo da Incorporadora; (vii) o fato de não terem sido identificados investidores específicos lesados; (viii) o fato de o registro ter sido concedido posteriormente, em 16.06.2020;
e (ix) o porte da Incorporadora, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.787.500,00 (um milhão setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais) deveria ser arcado por SPE STX e R$ 357.500,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por Marcelo Conde. Em 09.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada. Em 25.02.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde.
Em 09.03.2021, o Comitê, considerando (i) que a conduta irregular, em tese, se enquadraria no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) a existência de Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica a Marcelo Conde sob mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo, decidiu apresentar nova contraproposta no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para SPE STX, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Marcelo Conde. Em 25.03.2021, os Proponentes encaminharam nova manifestação, na qual, além de reiterarem os argumentos apresentados e alegarem que o parâmetro utilizado pelo Comitê na contraproposta seria excessivo, mantiveram a proposta no valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde. Diante disso, em 01.04.2021, o Comitê decidiu sugerir alteração da proposta conjunta apresentada, considerando os fundamentos apresentados na petição datada de 25.03.2021 e a manifestação do titular da SRE, presente à reunião do Comitê, com elementos que corroboraram a concepção de que (i) o valor a ser negociado poderia ser revisto; (ii) o caso deveria ser apreciado como os demais casos de condo-hotel já apreciados pelo Comitê;
e (iii) apenas deveria remanescer sopesado que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Desse modo, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), tendo, portanto, concordado com o valor proposto para a SPE STX, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e modificado o valor proposto por Marcelo Conde, que deveria arcar com R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002237/2020-14
SUMÁRIO
PROPONENTES:
SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e seu Diretor
Presidente, MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE.
ACUSAÇÃO:
Realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 12 da Instrução
CVM nº 602/18[2], após caducidade de dispensa de registro
anteriormente obtida, o que, em tese, configura infração grave, nos
termos do art. 38, I, “b”[3], da referida Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 560.000,00
(quinhentos e sessenta mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais) correspondem à SPE STX 32
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., e R$ 210.000,00 (duzentos e
dez mil reais), a MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002237/2020-14
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 1
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por SPE
STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (doravante denominada “SPE STX”),
na qualidade de Incorporadora de empreendimento imobiliário de natureza
hoteleira denominado Perdizes Hotel - Rasme Abduch (doravante denominado
“PERDIZES HOTEL"), e MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE (doravante
denominado “MARCELO CONDE”), na qualidade de Diretor Presidente da SPE STX,
no âmbito do Termo de Acusação lavrado pelo Superintendente de Registros de
Valores Mobiliários (“SRE”), e não existem outros acusados na peça acusatória.
DA ORIGEM[4]
2. A acusação teve origem em processo[5] que tratou do pedido de dispensa de
registro de oferta pública de distribuição ("Oferta") de Contratos de Investimento
Coletivo (“CIC”) relativos ao empreendimento PERDIZES HOTEL, tendo como
incorporadora a SPE STX, tendo sido identificada a ocorrência, em tese, de oferta
pública irregular de valores mobiliários.
DOS FATOS
3. Em 30.11.2018, a SRE concedeu a dispensa de registro da oferta de CIC
referente ao PERDIZES HOTEL, tendo como Ofertantes a Incorporadora e a
Operadora Hoteleira, nos termos da Deliberação CVM nº 734, de 17.03.2015
(“Delib. CVM 734”), revogada pela Instrução CVM nº 602, de 27.08.2018 (“ICVM
602”).
4. Tendo em vista que a ICVM 602 entrou em vigor posteriormente à apresentação
do pleito de dispensa de registro da Oferta, a SRE questionou aos Ofertantes se
tinham interesse em continuar a observar as disposições da Instrução CVM nº
400/03 (“ICVM 400”) e da Delib. CVM 734, ou se pretendiam formular novo pedido
de registro, adequando-se ao previsto na ICVM 602. Em resposta, foi informado o
desejo de manter o “processo administrativo em curso, adequando-o, quando o
caso, na documentação superveniente exigida”.
5. Pese o fato de a dispensa ter sido concedida, com base em precedente similar
apreciado pelo Colegiado[6], sob a condição de que os Ofertantes concluíssem o
registro do Memorial de Incorporação, incluindo tal documento no Prospecto
Resumido da Oferta, antes que fosse praticado qualquer esforço de venda no
âmbito da oferta pública e da divulgação do Anúncio de Início da Oferta, até o
prazo limite de 29.05.2019, como não houve a divulgação do Anúncio de Início da
oferta pública até a referida data, a caducidade da dispensa de registro foi
comunicada aos Ofertantes, em 10.06.2019.
6. Em 20.06.2019, a Incorporadora solicitou a prorrogação do prazo para
apresentação do memorial de incorporação do Empreendimento e, em
09.07.2019, a SRE solicitou a manifestação conjunta dos Ofertantes sobre: (i) a
divulgação do Anúncio de Início; (ii) a prática de qualquer esforço de venda; e (iii) o
cumprimento do cronograma contido na documentação apresentada no âmbito da
análise da dispensa.
7. Em 10.07.2019, a Incorporadora informou não ter divulgado o Anúncio de Início,
por não ter feito o registro do memorial de incorporação do empreendimento, e
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 2
que a disponibilização do sítio eletrônico da Oferta foi o único meio pelo qual foi
dada publicidade à distribuição.
8. Em 12.07.2019, a SRE comunicou o indeferimento do pedido de prorrogação do
prazo para apresentação do memorial de incorporação e decorrente início da
oferta pública, considerando não haver na Delib. CVM 734, combinada com a ICVM
400, previsão de prorrogação de prazo em hipótese de caducidade da dispensa de
registro. Ainda, segundo a área, à luz da menção dos Ofertantes à disponibilização
do sítio eletrônico da Oferta pública, novos esclarecimentos foram solicitados,
inclusive a retirada imediata da rede mundial de computadores do sítio eletrônico
www.hoteisinn.com.br e qualquer conteúdo que fizesse referência à oferta pública.
9. De acordo com a SRE, na documentação do pedido de dispensa de registro
constavam dois sítios eletrônicos: www.daysinnperdizes.com.br/analisecvm
(temporário, para apresentação do “layout” a ser utilizado na Oferta) e
www.perdizeshotel.com.br (citado no prospecto resumido), sendo que em
11.07.2019, a área constatou outra página na rede mundial de computadores
(www.hoteisinn.com.br) contendo divulgação irregular da Oferta, a qual, continha
“link” direcionando para o endereço https://www.investhotel.com.br/hotel-allianzparque/, no qual constava o Prospecto Resumido do PERDIZES HOTEL.
10. Em 19.07.2019, devido ao indeferimento acima referido, a INCORPORADORA
protocolou novo pleito sob os seguintes e principais argumentos: (i) o gatilho para
contagem do prazo de lançamento da oferta pública de CIC Hoteleiro deveria se
dar com o registro do memorial de incorporação; (ii) as informações sobre o
empreendimento foram veiculadas no sítio eletrônico
www.daysinnperdizes.com.br, o qual continha material publicitário aprovado pela
CVM; e (iii) desconhecia os responsáveis pela veiculação do sítio eletrônico
www.hoteisinn.com.br.
11. Com relação às alegações supra, a SRE manifestou entendimento no sentido
de que:
(i) a Oferta foi analisada sob os termos da Delib. CVM 734, a qual não prevê a
dinâmica indicada pela INCORPORADORA, assim como a ICVM 602 também
não incorporou tal lógica, mas passou a estabelecer prazo de 180 dias para a
divulgação do Anúncio de Início da oferta e adicionais 180 dias para o registro
do memorial de incorporação do empreendimento;
(ii) não houve aprovação pela CVM de utilização de material publicitário para a
Oferta e, mesmo que isso tivesse ocorrido, não seria possível a sua utilização e
a realização de esforço de venda antes da divulgação do Anúncio de Início e
do cumprimento das demais condições estabelecidas quando da concessão da
dispensa; e
(iii) o conteúdo do sítio eletrônico mencionado no “item 9.(iii)” acima referido
era idêntico ao conteúdo do sítio eletrônico www.daysinnperdizes.com.br, o
qual, além de informação de que a INCORPORADORA seria por ele
responsável, continha frase sinalizando a existência de relação entre a página
e a INCORPORADORA.
12. Em 01.08.2019, os dois sítios eletrônicos não divulgavam mais conteúdo
relativo à Oferta e, em 06.08.2019, foi comunicado aos Ofertantes o indeferimento
do pedido de que a contagem do prazo de lançamento da oferta pública de CIC
Hoteleiro se desse quando do efetivo registro do memorial de incorporação do
Empreendimento, mantendo-se, portanto, a decisão sobre a caducidade da
dispensa de registro da Oferta.
13. Em 12.08.2019, a SRE verificou que os dois sítios eletrônicos voltaram a
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 3
disponibilizar material da Oferta, inclusive o Prospecto Resumido, bem como “link”
para que os investidores manifestassem interesse em receber contato dos
Ofertantes, evidenciando-se, em tese, oferta pública irregular de CICs referentes
ao empreendimento PERDIZES HOTEL, razão pela qual foi proposta a edição de
deliberação/“stop order” (Deliberação CVM n° 834/2019), publicada em
04.12.2019.
14. Em manifestação prévia, os investigados apresentaram esclarecimentos sobre
a finalidade dos sítios eletrônicos acima referidos, sendo que, de acordo com a
Área Técnica, havia contradição nos argumentos apresentados, por não ter sido
veiculado publicamente o endereço que, em principio, seria restrito à
CVM, conforme alegado pelos investigados, mas a página
www.daysinnperdizes.com.br.
15. Os Ofertantes alegaram ainda que a eventual falha e divulgação do endereço
eletrônico www.daysinnperdizes.com.br poderia ser contemplada pela dispensa
elencada no inciso I, do art. 28, da ICVM 602, uma vez que não houve venda de
nenhuma unidade hoteleira, o que portanto atenderia ao requisito de não
ultrapassar, no mesmo ano calendário, a alienação de frações ideais
correspondentes a 10 (dez) unidades autônomas por pessoa natural ou jurídica.
16. A SRE refutou tal argumentação apontando que:
(i) a análise do Relatório da Audiência Pública SDM nº 08/16 e da ICVM 602
demonstra que a referida dispensa, ao abranger alienações por pessoa natural
ou jurídica, refere-se a demais ofertantes (não a incorporadora), tais como
investidores do mercado secundário, permutantes, entre outros, sendo
admitida às incorporadoras apenas em relação à venda de unidades
residuais; e
(ii) a SPE STX constou entre os participantes da audiência pública SDM nº
08/2016, tendo apresentado comentários ao item que tratou das dispensas
automáticas, demonstrando compreensão de que a dispensa não abarca
ofertas nos moldes da distribuição em comento.
17. De acordo com os Ofertantes, mesmo que se considerasse ter ocorrido a
eventual irregularidade, a publicidade não resultou na alienação de quaisquer
frações ideais de unidades autônomas, razão pela qual representou baixa
expressividade de ameaça a quaisquer investidores, não ocasionando, portanto,
lesão ao bem jurídico tutelado. Além disso, a conduta seria pouco relevante, posto
que (i) os Ofertantes não têm antecedentes; (i) a divulgação dos sítios eletrônicos
não teve repercussão negativa no mercado hoteleiro; (iii) não houve pagamento
decorrente de alienação de quaisquer frações ideais de unidades autônomas e,
por conseguinte, não houve prejuízos; e (iv) foram adotadas e estão sendo
mantidas providências para sanar as irregularidades junto ao responsável pelo sítio
eletrônico www.hoteisinn.com.br.
18. Adicionalmente, no Processo SEI 19957.008197/2019-72, a SRE verificou
situação similar no âmbito de processo de registro de oferta pública de distribuição
de CIC hoteleiro referente ao empreendimento denominado “HOTEL
PINHEIROS”, o qual tinha como ofertante sociedade de propósito
específico pertence ao mesmo grupo da Incorporadora, e como
administrador MARCELO CONDE. A SRE identificou, em 02.12.2019,
veiculação da oferta ao público em geral em dois sítios eletrônicos
(sendo um deles o www.hoteisinn.com.br) anteriormente à obtenção do
registro de distribuição, o que resultou no envio de ofício de alerta aos
Ofertantes.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 4
19. De acordo com a SRE, os Ofertantes afirmaram, em relação à Medida
Provisória nº 928, de 23.03.2020, ter o direito à suspensão do prazo de
apresentação da manifestação prévia enquanto perdurasse o estado de
calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020, o que seria um equívoco
de interpretação, pois a solicitação de manifestação prévia teria ocorrido, em
observância ao art. 5º da ICVM 607, em fase preliminar à formulação de
acusação, na qual a Incorporadora e seu Diretor ainda não se qualificavam como
acusados ou entes privados processados em processo administrativo.
20. Em 14.02.2020, foi protocolado pedido de registro da oferta pública
de distribuição de CIC, nos termos da ICVM 602, referente ao PERDIZES
HOTEL, o qual foi deferido em 16.06.2020.
21. Cumpre pontuar que, no âmbito do processo de registro de registro de
distribuição pública, a Área Técnica apurou novo eventual esforço de venda
irregular dos valores mobiliários relacionados ao PERDIZES HOTEL. Foi verificado,
por meio de mensagem eletrônica encaminhada pelo corretor de imóveis
D.R., que afirmava trabalhar com a INCORPORADORA há 4 anos, a divulgação de
vídeo que anunciava tratar-se de “um produto que foi comercializado no ano
passado e já finalizou as vendas” e no qual era apresentado o empreendimento
PERDIZES HOTEL. O vídeo estava “hospedado” no endereço
https://www.investhotel.com.br/investimento-ibis-como-funciona/, sendo que, por
meio da sua página inicial era possível acessar o
endereço https://www.investhotel.com.br/hotel-allianz-parque, onde se
disponibilizava cadastro para o recebimento do prospecto da oferta pública. A
Área Técnica pontuou que o endereço eletrônico www.hoteisinn.com.br era o
mesmo que divulgava a Oferta de forma irregular do CIC hoteleiro PERDIZES
HOTEL, conforme se pode verificar do parágrafo 8o, bem como o mesmo
endereço eletrônico envolvido na veiculação da oferta de CIC hoteleiro do HOTEL
PINHEIROS, citada no parágrafo 18. No entanto, em 05.06.2020, após ser instada a
se manifestar sobre tal questão, a INCORPORADORA reiterou as providências
tomadas em face de divulgações, alegadamente não solicitadas, realizadas pelo
corretor de imóveis D.R., e refutou qualquer associação de D.R. com a
Incorporadora, seus funcionário ou ainda seus diretores. Por fim, e de acordo com
a SRE, as páginas www.daysinnperdizes.com.br e www.hoteisinn.com.br foram
mantidas fora do ar desde a edição de “stop order” e a página
www.investhotel.com.br/hotel-allianz-parque foi retirada da rede mundial de
computadores após a solicitação de esclarecimentos encaminhada
em 05.06.2020, sendo as duas últimas de titularidade de terceiros.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. De acordo com a Área Técnica:
(i) a irregularidade da oferta decorre do fato de que, apesar de a dispensa
de registro ter caducado e da devida comunicação sobre tal fato aos
responsáveis pela Oferta, verificou-se a disponibilização de página na
Internet contendo a oferta de CICs, valores mobiliários tipificados no art. 2º, IX,
da Lei nº 6.385/76, relacionados ao empreendimento PERDIZES HOTEL,
inclusive com a disponibilização do Prospecto Resumido da Oferta, veiculação
que a Incorporadora afirmou ser da sua responsabilidade;
(ii) o teor do sítio eletrônico www.daysinnperdizes.com.br se enquadra no art.
19, §3°, III, da Lei n° 6.385/76, regulamentado pelo art. 3° da ICVM 400, que
caracteriza atos de oferta pública de valores mobiliários em geral;
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 5
(iii) no referido sítio eletrônico, foram disponibilizadas informações sobre a
Oferta e Fatores de Risco, bem como “links” para a documentação exigida no
âmbito da dispensa de registro que chegou a ser obtida pelos Ofertantes para
o Empreendimento, inclusive a declaração do investidor, as declarações de
veracidade da incorporadora e da administradora hoteleira da oferta, o estudo
de viabilidade, e ainda o Prospecto Resumido, caracterizando, portanto,
descumprimento do art. 19 da Lei no 6.385/76 c/c o art. 12 da ICVM 602, dada
a realização de oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na
CVM ou sua dispensa;
(iv) a SPE STX é responsável pela oferta pública em questão, por meio do sítio
eletrônico www.daysinnperdizes.com.br, eis que admitiu ser o veículo de
divulgação da Oferta e atestou ciência da sua responsabilidade pelas
informações divulgadas na referida página; e
(v) MARCELO CONDE, na qualidade de Diretor Presidente da SPE STX e de
responsável pela Incorporadora desde o pedido inicial da dispensa de registro
da Oferta caducada, foi, inclusive, o signatário da declaração de veracidade da
Oferta, em atenção ao item IV, "a", 5, da Delib. CVM 734, e deve ser
considerado autor da infração, em tese, ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 c/c o art.
12 da ICVM 602, esta última considerada infração grave, nos termos do art.
38, I, “b”, da mesma Instrução, em conjunto com a Incorporadora.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de SPE STX, na qualidade de
Ofertante, e MARCELO CONDE, na qualidade de Diretor Presidente da SPE STX, e,
portanto, responsável pelo cumprimento das obrigações impostas à Ofertante,
pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do devido
registro, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 12 da ICVM 602,
o que é considerado infração grave, nos termos do art. 38, I, “b”, da referida
instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 33 da ICVM 602.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Devidamente intimados, SPE STX e seu Diretor Presidente, MARCELO CONDE,
apresentaram, de forma conjunta, suas razões de defesa, e, em seguida, proposta
para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o
montante de R$ de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam ao valor devido por SPE STX e R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao valor devido por MARCELO CONDE.
25. Na proposta alegaram que: (i) suas condutas não configuraram inobservância
de regras voltadas para o registro de operações com valores mobiliários; (ii)
tomaram as medidas cabíveis para fazer cessar as irregularidades cometidas por
terceiros; (iii) estariam presentes os requisitos suficientes para celebração de
Termo de Compromisso, ressaltando sua conveniência e oportunidade; (iv) a
imputação de oferta irregular de CIC hoteleiro já teria sido objeto de celebração de
Termo de Compromisso; (v) não têm histórico de violação de normas protetivas do
mercado de capitais; (vi) que o pagamento a ser feito no âmbito do Termo de
Compromisso deve ser fixado no valor mínimo dos precedentes admitidos, pois
não houve a alienação de unidades do empreendimento a investidores; e (vii) se
houve alguma irregularidade cometida, já teria sido corrigida com a retirada dos
sítios eletrônicos citados.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 6
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
26. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00069/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) No que diz respeito à cessação da prática ilícita,
firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...)
11. Pois bem, a r. SRE informa em seu Termo de Acusação
(...) que houve divulgação irregular da Oferta, no website
www.hoteisinn.com.br (...), o qual, deduziu-se, à época, ser
de domínio dos ofertantes, por conter um link denominado
'Em frente ao Allianz Parque', direcionando ao website
https://www.investhotel.com.br/hotel-allianz-parque/, no
qual, se disponibilizava o Prospecto Resumido do Perdizes
Hotel. 12. Relata ainda que, em 12.08.2019, após nova
pesquisa na rede mundial de computadores, verificou-se
que os websites www.daysinnperdizes.com.br e
www.hoteisinn.com.br, tinham voltado a disponibilizar
material da Oferta, inclusive o Prospecto Resumido, a
despeito da ratificação, pela SRE, da caducidade da
dispensa de registro da Oferta (...).
13. No entanto: (i) a página www.daysinnperdizes.com.br
foi mantida fora do ar, smj, desde a edição do stop order;
(ii) a página www.hoteisinn.com.br também se encontra
desativada desde a mesma data; e já (iii) a página
www.investhotel.com.br/hotel-allianz-parque foi retirada de
veiculação após a solicitação de esclarecimentos
encaminhada em 05/06/2020; sendo estas duas últimas de
titularidade de terceiros (parágrafo 45 do TA).
14. Finalmente, cumpre pontuar que em 14/02/2020, foi
protocolado pedido de registro da oferta pública de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo, nos
termos da Instrução CVM nº 602/18, referentes ao
Perdizes Hotel, tendo sido tratado no processo SEI
19957.001132/2020-30 e deferido em 16/06/2020 (...).
15. Diante disso, considera-se cessada a atividade
irregular.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 7
(...)
17. Como mencionado no relatório, o Senhor Marcelo
Conde ofereceu o valor de R$ 25 mil e a SPE STX 32
Desenvolvimento Imobiliário S.A., o valor de R$ 50
mil. Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar a idoneidade desse montante para a efetiva
prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos
da proposta (...)
(...)
23. Diante do exposto, tendo em vista que houve cessação
do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à
efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no
caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração, opina-se no sentido da inexistência de
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso
com Marcelo Paes Fernandes Conde e SPE STX 32
Desenvolvimento Imobiliário S.A., devendo o r. Comitê
opinar sobre a idoneidade do valor proposto pelos
interessados.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 05.01.2021[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[8]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da
Lei nº 6.385, bem como considerando julgamento recente relacionado ao tema,
conforme se verifica no PAS CVM 19957.011633/2017-29, julgado em 15.12.2020
(decisão disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/multas-dacvm-somam-mais-de-r-2-2-milhoes-para-acusados-de-realizarem-oferta-publicade-acoes-no-mercado-sem-registro-previo-na-cvm-ou-sua-dispensa)[9], entendeu
que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
29. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico dos PROPONENTES[10], que não figuram
em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (c) que
os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506/17, de 13.11.2017; (d)
que, à época dos fatos, já existia norma específica regulando esse tipo de
atividade (ICVM 602); (e) Ofício de Alerta encaminhado pela Área Técnica sobre o
mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo; (f) o fato de não
terem sido identificados investidores específicos lesados; (g) o fato de o registro
ter sido concedido posteriormente, em 16.06.2020; e (h) o porte da
Incorporadora[11], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à
CVM, no valor de R$ 1.787.500,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil e
quinhentos reais), sendo que R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta
mil reais) deverá ser honrado por SPE STX e R$ 357.500,00 (trezentos e cinquenta
e sete mil e quinhentos reais) por MARCELO CONDE, montantes que, no caso
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 8
concreto, entende que seriam as contrapartidas adequadas e suficientes para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
30. Cumpre esclarecer que para estabelecer o valor de negociação[12] o Comitê
fixou a obrigação pecuniária em 1% sobre o valor da oferta (R$ 143 milhões) para
a pessoa jurídica (R$ 1.430.000,00) e fixou a obrigação a ser assumida pela pessoa
natural em 25% sobre esse montante (R$ 357.500,00).
31. Adicionalmente, o Comitê informou aos PROPONENTES que os pagamentos
deveriam ser realizados de forma individual, tendo, ainda, concedido prazo para
manifestação.
32. Em razão da abertura do processo de negociação, os PROPONENTES
solicitaram a realização de reunião com os membros do Comitê de Termo de
Compromisso, realizada em 09.02.2021[13].
33. Na reunião, inicialmente, os Representantes dos PROPONENTES agradeceram
a disponibilidade dos membros do Comitê e alegaram que a Incorporadora:
(i) tem histórico de: (a) desenvolvimento imobiliário nos Estados do Rio de
Janeiro e de São Paulo; e (b) de colaboração com a CVM, quando surgiu o
assunto CIC hoteleiro;
(ii) está atuando ativamente na evolução regulatória e todos os
empreendimentos que foram lançados de CIC Hoteleiro “se sujeitam” ao
registro da oferta ou a sua dispensa;
(iii) solicitou, no caso específico do Empreendimento Perdizes, a dispensa de
registro de oferta, a qual foi concedida, mas, devido “à demora dos órgãos
públicos”, teria caducado;
(iv) posteriormente, solicitou registro de oferta, o qual foi concedido;
(v) a desconformidade teria sido a veiculação do empreendimento no seu sítio
eletrônico;
(vi) “rapidamente adotou todas as providências e cooperou com a CVM” ao ser
alertada pela CVM; e
(vii) ao ser alertada do fato de que o seu sítio eletrônico “estava no ar”, adotou
“todas as medidas para retirá-lo do ar”.
34. Após as alegações acima, os Representantes Legais dos PROPONENTES
teceram os seguintes comentários sobre os parâmetros propostos na negociação:
(i) a proposta inicialmente apresentada teria sido baseada em valores de
Termo de Compromisso celebrados com outras Incorporadoras;
(ii) na maioria dos casos precedentes, houve venda de CICs hoteleiros e
valores transacionados;
(iii) nos casos em que foram celebrados Termo de Compromisso, os valores
dos ajustes celebrados teriam sido muito inferiores ao que está sendo
proposto pelo Comitê no presente caso; e
(iv) o precedente utilizado pelo Comitê seria muito diferente do caso atual
pelas seguintes razões: (a) no precedente houve emissão de valores
mobiliários; (b) “houve fraude”; e (c) o valor foi determinado depois da
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 9
instauração e julgamento do processo sancionador.
35. Devido aos fatores retro, os Representantes Legais dos PROPONENTES
ressaltaram que “o caso concreto era muito diferente do precedente utilizado
como parâmetro para negociação”. Aduziram, ainda, que a INCORPORADORA
pretendia encerrar o caso por meio da celebração de ajuste e que os parâmetros
para negociação precisariam “ser melhor calibrados”.
36. A esse respeito, o CTC pontuou que:
(i) pauta-se na acusação posta e que os PROPONENTES já teriam sido
acusados de infração à ICVM 602, razão pela qual não seria possível a
utilização de parâmetros negociados quando ainda não existia tal normativo; e
(ii) valeu-se do caso precedente para propor o valor a ser negociado e que
teria, justamente, considerado os fatos de não existirem prejudicados
específicos identificados no processo e de o pedido de registro posterior ter
sido concedido, razão pela qual não aplicou o mesmo percentual de 20% sobre
o valor da oferta conforme o caso precedente, tendo sido fixado o percentual
de 1% sobre o valor da oferta para a pessoa jurídica.
37. Diante dos esclarecimentos prestados, os Representantes Legais dos
PROPONENTES destacaram o fato de o caso concreto ser o primeiro que estaria
sendo negociado pelo Comitê considerando a entrada em vigor da ICVM 602.
Destacaram, ainda, os bons antecedentes da INCORPORADORA, ocasião em que o
Comitê ressaltou que a PROPONENTE já teria recebido dois Ofícios de Alerta
relacionados ao mesmo tema e que o histórico dos proponentes é considerado
pelo Órgão de maneira completa.
38. Por fim, os Representantes Legais dos PROPONENTES ressaltaram, uma vez
mais, que a INCORPORADORA teria “disposição para melhorar a proposta
pecuniária apresentada dentro de parâmetros que entendesse razoáveis, tendo
em vista que o parâmetro firmado seria importante precedente para o mercado
como um todo”.
39. Finda a reunião, o Comitê concedeu novo prazo para manifestação.
40. Em 25.02.2021, foi apresentada petição reiterando a proposta inicialmente
apresentada, tendo ainda sido alegado que:
(i) o valor geral de vendas (“VGV”) do empreendimento imobiliário foi
utilizado como base de cálculo da contraproposta e que tal valor “reflete o
investimento total a ser feito pelo incorporador no desenvolvimento e
construção de um empreendimento imobiliário, que inclui o valor de aquisição
de terreno, desenvolvimento de projeto de engenharia e arquitetônico,
aquisição de materiais (...) e equipamentos utilizados na obra e de decoração”;
(ii) os CICs “não incluem apenas a aquisição de um imóvel, mas também a
locação ou a administração por um prazo determinado e a existência do fluxo
de pagamento no respectivo período de vigência, pago pela operadora
hoteleira aos condôminos”;
(iii) o valor do VGV não é fixo, pois “o valor das unidades imobiliárias pode
variar sobremaneira ao longo de suas vendas a depender do desempenho do
empreendimento e das variações do mercado como um todo”, razão pela qual
o VGB “nunca foi utilizado como base de cálculo, seja do valor a ser pago em
termos de compromisso, seja em condenações impostas pelo Colegiado”;
(iv) o maior valor já estabelecido em Termos de Compromisso relacionado a
condo-hotéis atingiu o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 10
reais);
(v) o ilícito imputado no PAS “decorre de uma mera falha operacional, na
medida em que o site que instruía os documentos para obtenção da dispensa
de registro permaneceu no ar, por uma lapso da equipe de tecnologia da
incorporadora”;
(vi) não houve alienação de qualquer unidade do empreendimento hoteleiro
antes da obtenção do registro da oferta;
(vii) “não houve sequer esforço efetivo de venda de unidades antes da
obtenção do registro da oferta”;
(viii) “nenhum interessado buscou a operadora no período em que o site
permaneceu no ar”;
(ix) a própria INCORPORADORA teria informado à área acusadora “que teria
mantido o site no ar, embora não entendesse que estava realizando uma
oferta efetiva”;
(x) os PROPONENTES são primários; e
(xi) “houve a imediata regularização da infração (...) com a retirada do site do
ar”;
41. Ao final, propuseram o pagamento total à CVM do valor de R$ 525.000,00
(quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais, R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00
(cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a MARCELO CONDE.
[14]
42. Na reunião realizada em 09.03.2021 , o Comitê, além de considerar as
questões já apontadas no parágrafo 28 supra, também considerou que (i) a
conduta irregular, em tese, se enquadraria no Grupo V do Anexo 63 da ICVM 607,
e (ii) existe o Ofício de Alerta encaminhado a MARCELO CONDE, pela Área Técnica,
sob mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo, tendo, então,
deliberado por apresentar nova contraproposta no valor total de R$ 1.300.000,00
(um milhão e trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) SPE STX – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)[15]; e
(ii) MARCELO CONDE – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
43. Em 25.03.2021, foi apresentada nova contraproposta na qual, além de ter sido
reiterado o que já havia sido pontuado anteriormente e alegado que o parâmetro
utilizado pelo Comitê na contraproposta apresentada parecia ser
“demasiadamente” excessivo, manteve-se a proposta anteriormente apresentada
no valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela
única, dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam
à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a
MARCELO CONDE.
[16]
44. A esse respeito, em reunião realizada em 01.04.2021 , ao apreciar os
fundamentos apresentados na petição datada de 25.03.2021, bem como
considerando manifestação do titular da SRE, presente à reunião, com elementos
que corroboraram a concepção de que (i) o valor a ser negociado poderia ser
revisto; (ii) o caso deveria ser apreciado como os demais casos de condo-hotel já
apreciados pelo Comitê; e (iii) apenas deveria remanescer sopesado que os fatos
são posteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506/17, o Comitê decidiu sugerir
alteração da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 11
sessenta mil reais), tendo, portanto, concordado com o valor proposto para a SPE
STX, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e modificado o valor
proposto por MARCELO CONDE, que deveria arcar com R$ 210.000,00 (duzentos e
dez mil reais), o que corresponde ao valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e
cinco mil reais) acrescido de 20% (vinte por cento), em razão do Ofício de Alerta
encaminhado ao PROPONENTE pela Área Técnica sob mesmo tema e para outro
empreendimento do Grupo.
45. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê em sua nova contraproposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
46. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
48. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[17]; (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de oferta pública de
valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385; (iii) o
histórico dos PROPONENTES[18], que não figuram em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iv) que os fatos são
posteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506/17, de 13.11.2017; (v) o fato de
não terem sido identificados investidores específicos lesados; (vi) o fato de o
registro ter sido concedido posteriormente, em 16.06.2020; (vii) o porte da
Incorporadora[19]; e (viii) a manifestação do titular da SRE, na reunião de
01.04.2021, que corroborou a concepção de que (a) o valor a ser negociado
poderia ser revisto; (b) o caso deveria ser apreciado como os demais casos de
condo-hotel já apreciados pelo Comitê; e (c) apenas deveria remanescer sopesado
que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506/17.
49. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação eletrônica ocorrida em 20.04.2021[20], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à
CVM, no montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), dos quais
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) deverá ser arcado pela SPE STX e
R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) deverá ser arcado por MARCELO CONDE,
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 12
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
50. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[21]
20.04.2021 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por SPE STX 32
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e MARCELO PAES FERNANDEZ
CONDE, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer finalizado em 23.06.2021.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 12. Ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo III, antes de deferido o
registro e divulgado o anúncio de início de distribuição, é vedada a prática, pelo
ofertante, de qualquer ato de distribuição pública do CIC [Contrato de Investimento
Coletivo] hoteleiro.
[3] Art. 38. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976:
I – a distribuição de CIC hoteleiro:
...
b) realizada sem registro ou dispensa de registro da CVM; ou
...
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Processo SEI 19957.007483/2018-30.
[6] Processo SEI 19957.001434/2016-21.
[7] Deliberado pelos membros substitutos de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 13
[9]
Instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade de E.S.T., R.P.S.A., R.M.S. e
V.P.. Ltda. por suposta oferta pública de ações de emissão da R.P.S.A. sem registro
prévio na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2° da
ICVM 400). Após analisar o caso, e acompanhando o voto da Diretora Relatora, o
Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de: (i) V.P.. Ltda. - à
multa de R$ 1.449.622,97, equivalente a 20% do valor da oferta atualizado; (ii)
R.P.S.A.- à multa de R$ 362.405,74, equivalente a 5% do valor da oferta
atualizado; (iii) R.M.S. - à multa de R$ 250 mil; e (iv) E.S.T. - à multa de R$ 150 mil.
[10] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso em 21.12.2020.
[11] Presente à reunião, a Área Técnica informou que, em razão do grupo
econômico no qual está inserida, a Incorporadora é considerada de grande porte.
[12] O Comitê, tendo em vista ser o primeiro processo de CIC hoteleiro a ser
apreciado pelo órgão já sob a vigência da ICVM 602 e da Lei no 13.506/17, adotou,
como parâmetro para negociação, o que consta de voto condutor no decorrer do
julgamento realizado no âmbito do PAS SEI19957.011633/2017-29, em 15.12.2020,
sendo que, em vez de aplicar os 20% sobre o valor da oferta adotados naquele
caso, o Comitê, considerando os fato de não terem sido identificados investidores
específicos lesados no presente caso e de o registro ter sido concedido
posteriormente, entendeu que a aplicação de 1% sobre o valor da oferta seria
proporcional para o caso concreto.
[13] Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS, SSR, o
substituto de SNC, o Procurador-Chefe, a analista Michelle da Rocha Faria, pela
SRE, e os Representantes Legais dos PROPONENTES (Paulo Augusto Furtado
Mendonça e Juliana Felix – Marrey Mendonça Advogados).
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[15] Corresponde a 5% do valor máximo da pena-base pecuniária referente às
irregularidades enquadradas no Grupo V do Anexo 63 da ICVM 607.
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS, SSR e pelo
substituto de SMI.
[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[18] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Ultimo acesso em 21.06.2021.
[19] Vide Nota Explicativa (N.E.) 11.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR, e pelos substitutos
de SMI e SNC.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 14
[21] Vide N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 06/07/2021, às 15:06, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/07/2021, às 15:06, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/07/2021, às 15:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 06/07/2021, às 15:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/07/2021, às 15:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/07/2021, às 15:09, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1298715 e o código CRC 506E7769.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1298715 and the "Código CRC" 506E7769.
Parecer do CTC 352 (1298715) SEI 19957.002237/2020-14 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.