CVM · Colegiado · 16/11/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.013745/2022-81
Inteiro teor
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PEDIDOS DE ADIAMENTO E DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.013745/2022-81
Trata-se de pedidos de adiamento e de interrupção do curso de prazo de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi” ou “Companhia”), convocada para 18.11.2022, encaminhado à CVM por V.A. (“Requerente”), acionista titular de ações ordinárias e preferenciais da Oi, nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, e com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976. A AGE foi convocada pelo Conselho de Administração da Oi a fim de deliberar, entre outras matérias, a aprovação da proposta de grupamento da totalidade das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia (“Grupamento”), ambas na proporção de 50 ações de cada espécie para 1 ação da mesma espécie (50:1). Segundo informado pela Companhia, a proposta de Grupamento das ações foi aprovada pelo Conselho de Administração em reunião realizada no dia 17.10.2022, “com o objetivo principal de enquadrar a cotação das ações de emissão da Companhia em valor igual ou superior a R$ 1,00 por unidade, mas também de restaurar o preço das cotações em patamares mais comumente adotados por companhias que listam suas ações no mercado” . Em 27.10.2022, o Requerente apresentou expediente à CVM requerendo: (i) a suspensão do curso do prazo de convocação da AGE por até 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976, a contar da data da convocação e da complementação das informações constantes da Proposta da Administração;
e (ii) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até por 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 124, §5º, inciso II da mesma Lei, a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade da Proposta da Administração, notadamente a sua aderência ao disposto no art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976. Em síntese, o Requerente solicitou o adiamento da AGE sob o argumento de que a Proposta da Administração para a AGE não observou, no seu conteúdo, o disposto no art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022. Em linhas gerais, o Requerente arguiu que a Proposta da Administração foi “parca em justificar as razões que levaram a Administração a um grupamento em um fator” , não tendo esclarecido os efeitos econômicos da medida e o impacto que a proposta do Grupamento terá nos respectivos papeis. Ademais, o Requerente questionou qual seria o percentual de frações potencialmente gerado para cada uma das espécies de ações e qual o número total de acionistas potencialmente excluídos da base acionária. O Requerente também solicitou a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até por 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse a legalidade da Proposta da Administração, tendo argumentado que “exige-se, por força do disposto no art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, a realização de assembleia especial dos titulares de ações preferenciais para quaisquer deliberações que afetem as “preferências ou vantagens” das ações preferenciais” .
Em síntese, o Requerente defendeu que o referido dispositivo não vinculou a realização de assembleia geral especial à alteração dos “direitos”, mas, de maneira mais ampla possível, das “vantagens” das ações, o que inclui, mas não se limita, às características de liquidez e dispersão, razão pela qual, no caso concreto, seria necessária a realização de assembleia especial dos titulares de ações preferenciais. Nesse sentido, o Requerente afirmou que o acionista preferencialista seria especialmente prejudicado pela operação de Grupamento, uma vez que a ação preferencial sofreria “um impacto muito mais significativo nas vantagens de liquidez e dispersão que ela tem” . Por fim, o Requerente informou que, em 26.10.2022, apresentou junto à Oi uma proposta alternativa à AGE de 18.11.2022, de grupamento das ações de emissão da Companhia na proporção de 10:1 para ambas as espécies, a qual, no seu entendimento, deveria ter sido objeto de divulgação pela Companhia. Instada pela CVM a se manifestar, a Oi apresentou resumidamente as seguintes considerações: (i) a proposta de grupamento de ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia na razão de 50 para 1 visa, de forma objetiva, cumprir com regra prevista no Regulamento de Emissores da B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), que exige que a cotação das ações das companhias ali negociadas permaneça em valor superior a R$1,00 (um real);
(ii) a adoção da proporção de 50:1 coloca as ações da Companhia em um patamar de valor que está em linha com a grande maioria dos seus pares no mercado brasileiro e de muitas das empresas listadas na B3, balanceando a cotação de forma a evitar que o Grupamento pudesse resultar em um valor unitário significantemente baixo, o que levaria, como hoje ocorre, a que pequenas variações monetárias na cotação das ações resultassem em uma significativa variação de valor do papel, contribuindo para a sua alta volatilidade; (iii) os valores de cotação das ações ordinárias e preferenciais, assumindo a aprovação do Grupamento na proporção proposta pela Administração, não tornará as ações inacessíveis aos investidores, não havendo indicação que o grupamento irá gerar perda de liquidez para as ações. Na verdade, o "ticket médio" das ações da Companhia, que corresponde ao valor médio das operações com ações de emissão da Companhia, apurado com base nas informações disponíveis à Companhia sobre a sua base acionária, é superior às novas cotações das ações ordinárias da Companhia; (iv) não seria cabível o argumento de descumprimento ao art. 136, inciso II da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a liquidez e dispersão não são vantagens legais ou estatutárias das ações preferenciais;
(v) no caso concreto, os acionistas titulares de ações preferenciais terão as suas ações agrupadas na mesma razão das ações ordinárias, tendo sido proposto um tratamento igualitário a todas as ações de emissão da Companhia, não havendo, portanto, prejuízo para uns em detrimento dos outros; (vi) a Assembleia foi convocada com 30 dias de antecedência, prazo superior ao mínimo legal, tendo por ocasião da convocação divulgado todo o material exigido pelas normas da CVM, não sendo possível cogitar a suspensão do prazo de convocação da Assembleia. A Proposta da Administração para a AGE contém uma descrição detalhada do racional que levou a Administração a submeter a proposta de Grupamento à AGE, incluindo um relatório sobre as correspondentes alterações no Estatuto Social e sua justificativa e seus efeitos; e (vii) com relação à alegação do Requerente de que a Companhia deveria ter informado qual o percentual de frações gerados pelo grupamento e quantos acionistas serão "excluídos" da base acionária, a Oi afirmou que o número de frações e a quantidade de acionistas que eventualmente deixarão de compor o quadro acionário não são conhecidos neste momento, já que, nos termos da Proposta, será concedido um prazo de pelo menos 30 dias após a realização da Assembleia para que os acionistas que assim desejem possam adquirir ações no mercado com o fim de formar um bloco de ações que lhes garanta permanecer com ao menos uma ação após o Grupamento.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 123/2022/CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP afirmou que, no seu entendimento, a Proposta da Administração da Oi para a AGE atende ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022, sendo clara no sentido de que a operação de Grupamento, nos termos apresentados, visa especialmente a adequar a cotação das ações de emissão da Companhia à Regra de Penny Stock da B3, de forma a alcançar a faixa de preço expressamente recomendada pela Bolsa, bem como quanto aos efeitos jurídicos e econômicos decorrentes da medida. Segundo relatório divulgado sobre as alterações propostas, a Proposta da Administração à AGE dispõe sobre o Grupamento das ações de sua emissão na proporção de 50:1, para ambas as espécies, bem como sobre os seguintes efeitos jurídicos e econômicos decorrentes da medida: (i) o citado enquadramento da cotação das ações de sua emissão; (ii) a atração de investidores institucionais; (iii) a recomposição da liquidez “através da recolocação no ambiente de bolsa de ações resultantes do grupamento de frações detidas por acionistas inativos” ; e (iv) tornar a Oi elegível a participar do índice Bovespa após o encerramento do procedimento de recuperação judicial.
No mesmo sentido, a SEP fez referência ao esclarecimento prestado pela Companhia de que a adoção da proporção de 50:1, além de buscar uma cotação que não resultasse num valor unitário significantemente baixo, levando, novamente, a um risco de volatilidade excessiva, alinha-se à orientação da própria B3 no documento intitulado “Orientação sobre Procedimentos para Grupamento de Valores Mobiliários”. Na visão da área técnica, o grupamento de ações, em termos econômicos, não altera os fundamentos do emissor, seu fluxo de caixa ou suas informações financeiras. Ademais, de acordo com a Proposta da Administração à AGE da Oi, a operação de Grupamento não alterará a participação proporcional dos acionistas no capital social, nem afetará os direitos patrimoniais e políticos das ações de emissão da Companhia, conforme previstos na Lei nº 6.404/1976 e em seu Estatuto Social. Adicionalmente, quanto ao pleito do Requerente sobre a disponibilização de informação sobre o percentual de frações gerados pelo grupamento, a SEP observou que, como destacado pela Companhia, não há, neste momento, como conhecer o número de frações e a quantidade de acionistas que eventualmente deixarão de compor o quadro acionário da Oi.
Frente a tais características, a SEP também não vislumbrou a existência de pontos contraditórios na aludida Proposta da Administração, no que se refere aos efeitos jurídicos e econômicos reportados, notadamente quanto à possível atração de investidores institucionais e à recomposição da liquidez através da recolocação no ambiente de bolsa de ações resultantes do grupamento de frações detidas por acionistas inativos. Diante do exposto, e a partir da análise dos documentos e informações colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, referentes à proposta de Grupamento das ações, notadamente as informações contidas na Proposta da Administração para a AGE de 18.11.2022, a SEP afirmou que inexiste fundamento para o deferimento do pedido do Requerente de adiamento da AGE, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976. Com relação ao pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até 15 (quinze) dias, a SEP entendeu que, igualmente, não assistiria razão ao Requerente, haja vista que a liquidez e a dispersão acionária não consistem em vantagem patrimonial concedida às ações preferenciais de emissão da Oi, seja por disposição legal, seja por disposição estatutária, de sorte que, ao contrário do defendido pelo Requerente, a operação de Grupamento proposta não afetará os direitos patrimoniais (e também políticos) das ações de emissão da Companhia. Além disso, a SEP ressaltou que, nos termos do aludido art.
136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, a realização da assembleia especial de preferencialistas não é obrigatória em qualquer caso em que haja deliberação sobre alteração de preferências ou criação de classe de ações preferenciais com maiores vantagens, mas somente “quando for constatada real diminuição dos direitos patrimoniais dos titulares de ações preferenciais, sendo a sua realização dispensável nas hipóteses em que a deliberação aprovada pela assembleia geral extraordinária não lhes acarretar prejuízos efetivos .” (grifou-se). De acordo com a SEP, no caso concreto, ainda que se admitisse a liquidez e a dispersão acionária como vantagem patrimonial atribuída às ações preferenciais de emissão da Oi, não se poderia afirmar, sem qualquer dúvida razoável, que a operação de Grupamento proposta pela Administração acarretará um impacto significativo na liquidez das ações de sua emissão, de forma a prejudicar os acionistas preferencialistas, como alegado pelo Requerente. Nesse contexto, a SEP reiterou que a operação de Grupamento não altera os fundamentos operacionais da Oi, tampouco a participação proporcional dos acionistas no seu capital social.
Ademais, destacou que a operação proposta tem por objetivo adequar o valor da cotação das ações de emissão da Companhia à regra de Penny Stock , mas também atingir uma faixa de preço recomendada pela própria Bolsa, que lhe permita mitigar o risco de volatilidade excessiva da cotação das ações, evitando oscilações percentuais elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor, que, no caso concreto, encontra-se atualmente em processo de recuperação judicial, sem desconsiderar a presunção de que não há prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações de emissão da companhia diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de preço. Na mesma linha, segundo a SEP, os dados acerca do “ticket médio” das ações da Companhia tenderiam a reforçar a premissa defendida pela Companhia, no sentido de que não haveria o alegado prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia diante das novas cotações alcançadas após a operação de Grupamento, que estariam alinhadas à faixa de preço recomendada pela B3 (entre R$20,00 e R$40,00). Quanto à liquidez das ações, a SEP ressaltou que a complexa dinâmica das negociações em bolsa, influenciada pelos fundamentos da Companhia e do ambiente econômico em que está inserida, não permitiria uma conclusão a priori quanto ao efetivo impacto do grupamento sobre a liquidez das ações.
Não obstante, a área técnica observou que, em tese, fariam sentido as alegações da Companhia de que a potencial atração de investidores institucionais e a recomposição da liquidez “através da recolocação no ambiente de bolsa de ações resultantes do grupamento de frações detidas por acionistas inativos” traria um impacto positivo na liquidez do papel. Por fim, quanto à proposta alternativa apresentada pelo Requerente à Companhia, a SEP destacou ter informado ao Requerente que se trata de matéria que foge ao escopo dos pedidos de adiamento e de interrupção de assembleia geral previstos no art. 124, §5º, incisos I e II da Lei nº 6.404/1976, de sorte que eventual demanda a esse respeito junto à CVM deveria seguir o rito aplicável às reclamações de investidores. Diante de todo o exposto, a SEP não vislumbrou violação a dispositivos legais ou regulamentares, notadamente ao art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, para fins do deferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE da Oi convocada para o dia 18.11.2022, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso II da Lei. Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos de adiamento e de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE da Oi convocada para 18.11.2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de adiamento e de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, prevista para realizar-se em 18.11.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 123/2022/CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedidos de adiamento e de interrupção do curso de prazo de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária — art. 124, §5º, incisos I e II, da
Lei nº 6.404/76 — Oi S.A. – Em Recuperação Judicial — Processo CVM nº
19957.013745/2022-81
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de pedidos de adiamento e de interrupção do curso de
prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Oi S.A. – Em
Recuperação Judicial (“Oi” ou “Companhia”), convocada para o dia 18.11.2022, com
base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 (doc. 1638205).
I. HISTÓRICO
I.1. Do Pedido
2. Em 27.10.2022, (“Requerente”), na qualidade de acionista titular
de ações ordinárias e preferenciais da Oi, apresentou expediente junto a esta CVM
requerendo:
a. A suspensão do curso do prazo de convocação da AGE por até 30 (trinta)
dias, a contar da data da convocação e da complementação das
informações constantes da Proposta da Administração; e
b. A interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até por 15
(quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade da
Proposta da Administração, notadamente a sua aderência ao disposto no
art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976.
3. Em seu pedido, o Requerente apresentou as seguintes alegações:
a. O capital social da Companhia é representado por 6.603.037.459 (seis bilhões,
seiscentas e três milhões, trinta e sete mil e quatrocentas e cinquenta e nove)
ações, sendo 6.445.310.218 (seis bilhões, quatrocentas e quarenta e cinco
milhões, trezentas e dez mil e duzentas e dezoito) ações ordinárias e
157.727.241 (cento e cinquenta e sete milhões, setecentas e vinte e sete mil,
duzentas e quarenta e uma) ações preferenciais, todas nominativas e sem
valor nominal;
b. As ações ordinárias representam mais de 97% do capital social total da
Companhia;
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c. Essa diferença, aliada ao histórico desses papéis leva-os a terem
características bastante diversas, tanto em termos de dispersão, quanto de
liquidez. A título de exemplo, segundo o site <br.investing.com>, a ação
ordinária tem uma liquidez média diária (últimos 3 meses) de R$77 milhões,
enquanto as preferenciais de pouco mais de R$1 milhão. Em termos de
volatilidade, enquanto no último ano, as ordinárias tiveram uma variação
negativa de 74,49%, as preferenciais tiveram de 62,11%. Também, sem
prejuízo de outras avaliações, as ações ordinárias têm negociado com grande
desconto em relação às preferenciais, sendo há algum tempo estabilizada em
patamares superiores a 50%;
d. Por conta de suas idiossincrasias, uma redução de liquidez impacta mais
fortemente as ações preferenciais do que as da outra espécie. Malgrado esse
fato, para a AGE, de modo a não afetar a proporcionalidade entre elas, a
Companhia está propondo o grupamento de ambas as classes de ações na
proporção de 50 para 1, conforme contido na Proposta da Administração;
e. A Proposta da Administração é parca em justificar as razões que levaram a
Administração a um grupamento em um fator – até onde se tem conhecimento
– inédito no mercado de capitais para empresas do porte e da base acionária
da Oi;
f. Alguns argumentos são inaplicáveis ou mesmo contraditórios, em outras
palavras, uma operação que retirará liquidez do ativo é justificada com o
objetivo de “recompor liquidez”;
g. Também não há uma linha sequer sobre os efeitos econômicos da medida, ela
não esclarece qual o impacto que a proposta do grupamento terá nos
respectivos papeis. Ou seja, considerando a base acionária atual, qual
percentual de frações que potencialmente será gerado para cada uma das
espécies de ações? Qual o número total de acionistas que serão
potencialmente excluídos da base acionária? Embora o fato de grupamento
seja uniforme, não se esclarece se, proporcionalmente, a perda de liquidez
será a mesma para ambas as ações;
h. Nos termos do art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022, alterações no
estatuto social da Companhia exigem “relatório detalhando origem e
justificativa” e dos “efeitos jurídicos e econômicos”, o que não é feito no caso.
A Proposta da Administração limita-se a trazer banalidades e, em alguns
pontos, contraditórias da proposta formulada;
i. Embora o Requerente tenha apresentado uma proposta alternativa nesta data
e sem esses detalhes (doc. 1638211), são informações que esse não possui por
não ter acesso à base acionária da Companhia. Mas a Administração possui e
poderia apresentar tais informações. Salvo contrário, não há como a
Assembleia Geral compreender o impacto da inusitada proposta de
grupamento de 50 para 1;
j. Mas mesmo sem essas informações, que precisariam ser completadas para que
os acionistas possam adequadamente deliberar sobre a matéria que lhes é
submetida, em que pese o argumento de ambas as espécies pelo mesmo fator,
não há dúvidas de que cada um dos papeis sofrerá o ajuste de maneira
bastante peculiar, conforme já demonstrado;
k. Pelo pouco volume de ações preferenciais emitidas, não há como ter dúvidas
de que a perda de liquidez das ações preferenciais será mais relevante para o
papel do que a das ações ordinárias. Mesmo porque, com base nas cotações
atuais e caso fosse efetuado o grupamento hoje, as ações ordinárias estariam
sendo negociadas na casa dos R$13,00 e as preferenciais na casa dos R$32,00
(preço de fechamento de 25.10.2022);
l. Em outras palavras, é possível ver na operação ora proposta um impacto muito
mais significativo nas vantagens de liquidez e dispersão que ela tem, de sorte
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que o acionista preferencialista é especialmente prejudicado pela operação
proposta;
m. Nos termos da legislação vigente, exige-se, por força do disposto no art. 136,
inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, a realização de assembleia especial dos
titulares de ações preferenciais para quaisquer deliberações que afetem as
“preferências ou vantagens” das ações preferenciais. A legislação não vinculou
a realização de assembleia geral especial à alteração dos “direitos”, mas, de
maneira mais ampla possível, das “vantagens” das ações, o que inclui, mas
não se limita, às características de liquidez e dispersão;
n. Em que pese esse aspecto inequívoco, a Proposta da Administração para a
referida assembleia deixa claro que pretende efetivar o grupamento das ações
preferenciais imediatamente, isto é, a despeito da realização da necessária e
prévia Assembleia Geral Especial; e
o. Portanto, dúvidas não restam de que, em primeiro lugar, a Proposta da
Administração não observa, no seu conteúdo, o disposto no art. 12, inciso II, da
Resolução CVM nº 81/2022. Além disso, a Proposta da Administração contém
ilegalidade, ao ir de encontro ao art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976.
I.2. Da Manifestação da Companhia
4. Instada a se manifestar por meio do Ofício nº 139/2022/CVM/SEP/GEA-4 (doc.
1638344), a Oi apresentou resumidamente as seguintes considerações (doc. 1639285):
a. A proposta de grupamento de ações ordinárias e preferenciais de emissão da
Companhia na razão de 50 para 1 (“Grupamento”) visa, de forma objetiva,
cumprir com regra prevista no Regulamento de Emissores da B3 S.A. – Brasil,
Bolsa Balcão (“B3”), que exige que a cotação das ações das companhias ali
negociadas permaneça em valor superior a R$1,00. Em 17.08.2022, após ter
aprovado dois pedidos de reconsideração da Companhia e iniciado novos
períodos para eventual apuração de 30 pregões ininterruptos com a cotação
das ações da Companhia abaixo de R$1,00, a B3 requereu a Companhia a
tomada de medidas que visassem o enquadramento da cotação de suas ações
em valor igual ou superior a R$ 1,00. Isso porque, desde pelo menos
11.11.2021, as ações ordinárias de emissão da Oi vinham sendo negociadas
em cotação inferior a R$1,00 por ação;
b. Dessa forma, em reunião realizada no dia 17.10.2022 (RCA), o Conselho de
Administração aprovou a proposta de Grupamento com o objetivo principal de
enquadrar a cotação das ações de emissão da Companhia em valor igual ou
superior a R$ 1,00 por unidade, mas também de restaurar o preço das
cotações em patamares mais comumente adotados por companhias que
listam suas ações no mercado. De fato, é comum que em processos de ofertas
públicas iniciais de emissão de ações – nos quais, vale lembrar, os preços de
emissão são formados através de coleta de intenções de investimento de
participantes do mercado – as companhias busquem preços de ação em
patamares de poucas dezenas de reais. Destaca-se que o Conselho Fiscal da
Companhia também se manifestou favoravelmente ao Grupamento em
reunião realizada no dia 14.10.2022 (RCF);
c. A adoção da proporção de 50:1, portanto, coloca as ações da Companhia em
um patamar de valor que está em linha com a grande maioria dos seus pares
no mercado brasileiro e de muitas das empresas listadas na B3, balanceando
a cotação de forma a evitar que o Grupamento pudesse resultar em um valor
unitário significantemente baixo, o que levaria, como hoje ocorre, a que
pequenas variações monetárias na cotação das ações, de poucos centavos,
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resultassem em uma significativa variação de valor do papel, contribuindo
para a sua alta volatilidade dissociada dos fundamentos da Companhia;
d. Há, inclusive, orientações da B3[1] na linha de que o patamar de valor das
ações das companhias ali listadas deve situar-se dentro da faixa entre
R$20,00 e R$40,00;
e. Os valores de cotação das ações ordinárias e preferenciais, assumindo a
aprovação do Grupamento na proporção proposta pela Administração, não
tornará as ações inacessíveis aos investidores. Na verdade, o "ticket médio"
das ações da Companhia, que corresponde ao valor médio das operações com
ações de emissão da Companhia, apurado com base nas informações
disponíveis à Companhia sobre a sua base acionária, é superior às novas
cotações das ações ordinárias da Companhia;
f. Não há qualquer indicação que o grupamento irá gerar perda de liquidez para
as ações, em especial porque, como mencionado, o ticket médio das
negociações com ações de emissão da Oi é superior às novas cotações e,
portanto, os acionistas não deixarão de negociar com ações da Companhia
simplesmente por conta do Grupamento;
g. Como sabido, a liquidez de uma ação é composta por seu volume financeiro,
decorrente do preço negociado e número de ações. Atualmente, o valor do
ticket médio da Companhia é bastante alto - valores em reais (ON: R$6.250 e
PN: R$3.320) e, por essa razão, o Grupamento não restringiria a liquidez de
seus investidores, que ainda poderão negociar no mercado fracionário. Segue
abaixo gráfico com evolução do ticket médio negociado para as ações ON e
PN:
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h. Vale frisar que não se está falando de um grupamento que levará a cotação
das ações à casa de centenas de reais. Muito pelo contrário, conforme
amplamente explicado na proposta da administração, apenas se busca adequar
as cotações a um patamar médio de negociação próximo de outras
companhias abertas;
i. O Pedido também se sustenta numa concepção equivocada de que o
grupamento terá como efeito a redução de liquidez das ações. A administração
da Companhia discorda da visão do Requerente, entendendo - como já
afirmado na Proposta da Administração - que, pelo contrário, o grupamento, ao
colocar a cotação em patamares condizentes com outras companhias pares da
Oi no mercado, poderá atrair novos investidores institucionais com visão de
longo prazo e aumentar a liquidez das suas ações, seja por tais cotações
estarem mais alinhadas com outras companhias abertas negociadas no
mercado de valores mobiliários, seja em razão da redução em sua volatilidade;
j. O Pedido também menciona um suposto descumprimento ao art. 136, inciso II
da Lei nº 6.404/1976 em razão da não convocação de assembleia especial dos
titulares de ações preferenciais, alegando, equivocadamente, que a liquidez e
dispersão das ações preferenciais seriam impactadas e que essas seriam
"vantagens" das ações preferencias. Nada mais equivocado. A liquidez e
dispersão não são vantagens legais ou estatutárias das ações preferenciais;
k. As preferências e vantagens das ações preferenciais são aquelas que o art. 17
da Lei prevê que podem ser conferidas aos seus titulares, notadamente a
prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; e prioridade no
reembolso do capital. A doutrina esclarece que apenas alterações nos direitos
patrimoniais das ações é que dão lugar à necessidade de convocação de uma
assembleia especial[2];
l. A CVM já se manifestou em precedentes no sentido de que a interrupção de
assembleia somente é possível na hipótese de ilegalidade evidente e a
suspensão de assembleia somente se justifica quando informações
indispensáveis ao exercício do direito de voto pelos acionistas não lhes tenham
sido franqueadas – o que, evidentemente, não é o caso da Assembleia que irá
deliberar sobre o grupamento (Processo Administrativo CVM nº
19957.003407/2019-36);
m. No caso concreto, os acionistas titulares de ações preferenciais terão as suas
ações agrupadas rigorosamente na mesma razão das ações ordinárias, tendo
sido proposto um tratamento igualitário a todas as ações de emissão da
Companhia. Não há que se falar, portanto, em prejuízo para uns em detrimento
dos outros;
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 5
n. Tampouco há que se falar em suspensão do prazo de convocação da
Assembleia. A Companhia convocou a Assembleia com 30 dias de
antecedência, prazo inclusive superior ao mínimo legal, tendo por ocasião da
convocação divulgado todo o material exigido pelas normas da CVM. A
Proposta da Administração para a Assembleia contém uma descrição detalhada
do racional que levou a Administração a submeter a proposta de Grupamento à
Assembleia, incluindo um relatório sobre as correspondentes alterações no
Estatuto Social e sua justificativa e seus efeitos;
o. Neste contexto, o Requerente alega que a Companhia deveria ter informado
qual o percentual de frações gerados pelo grupamento e quantos acionistas
serão "excluídos" da base acionária. Contudo, o número de frações e a
quantidade de acionistas que eventualmente deixarão de compor o quadro
acionário não são sequer conhecidos neste momento, já que, como a Proposta
deixa claro, será concedido um prazo de pelo menos 30 dias após a realização
da Assembleia para que os acionistas que assim desejem possam adquirir
ações no mercado com o fim de formar um bloco de ações que lhes garanta
permanecer com ao menos uma ação após o Grupamento;
p. E nem se diga que isso seria um grande dispêndio de recursos, uma vez que,
repita-se, o investimento necessário para formar tais múltiplos de 50 seria, nos
casos mais extremos, inferior a R$ 35,00; e
q. Tendo em vista que todas as informações exigidas pela Resolução CVM nº
81/2022 foram disponibilizadas aos acionistas com 30 dias de antecedência, o
adiamento da Assembleia, além de não contar com qualquer fundamento legal,
em nada contribuiria para a formação do juízo dos acionistas com relação as
matérias propostas.
II. ANÁLISE
5. Como relatado, trata-se de análise de pedidos de adiamento e de interrupção
do curso de prazo de AGE da Oi, convocada para o dia 18.11.2022, protocolados
tempestivamente pelo Requerente, nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022,
com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76.
II.1. Da Cronologia dos fatos
6. No caso concreto, a AGE foi convocada pelo Conselho de Administração da Oi,
nos termos do art. 123, caput, da Lei nº 6.404/1976, a fim de deliberar, entre outras
matérias, a aprovação da proposta de grupamento da totalidade das ações ordinárias e
preferenciais de emissão da Companhia, ambas na proporção de 50 ações de cada
espécie para 1 ação da mesma espécie (50:1).
7. Segundo informado pela Companhia, a proposta de Grupamento das ações foi
aprovada pelo Conselho de Administração em reunião realizada no dia 17.10.2022, “com o
objetivo principal de enquadrar a cotação das ações de emissão da Companhia em valor
igual ou superior a R$ 1,00 por unidade, mas também de restaurar o preço das cotações
em patamares mais comumente adotados por companhias que listam suas ações no
mercado”.
8. Como se sabe, o referido enquadramento da cotação das ações, em valor
igual ou superior a R$ 1,00 por unidade, é exigido pela B3, nos termos do item 5.2.f do
Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários
("Regulamento") e itens 5.1.2 (vi) e 5.2 do Manual do Emissor ("Manual") daquela Bolsa.
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 6
9. A esse respeito, cumpre-nos relatar a cronologia dos fatos, visando ao melhor
entendimento do caso concreto.
10. Em 19.01.2022, a B3 enviou o Ofício 61/2022-SLS à Companhia, informando
que, de 17.12.2021 a 17.01.2022, as ações ordinárias de sua emissão permaneceram
cotadas abaixo de R$1,00, configurando o descumprimento do Regulamento e Manual
acima mencionados. Adicionalmente, solicitou que a Companhia (i) divulgasse ao
mercado, até 03.02.2022, o teor dessa notificação, os procedimentos e o cronograma que
seriam adotados para enquadrar a cotação das ações de sua emissão; e (ii) tomasse as
medidas cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações acima de R$1,00 (a) até
19.07.2022 ou (b) até a data da primeira assembleia geral a ser convocada após o
recebimento dessa notificação, o que ocorresse primeiro.
11. Em 25.02.2022, por meio de Fato Relevante, a Oi divulgou, dentre outros,
que recebeu, na mesma data, o Ofício 59/2022-DIE da B3, por meio do qual esta informou
o deferimento, em caráter extraordinário, do pedido de reconsideração apresentado pela
Companhia com relação ao Ofício 61/2022-SLS. Dessa forma, a determinação do Ofício
61/2022-SLS ficou sem efeito, de modo que, a partir de 31.03.2022, iniciou-se um novo
período para eventual apuração de 30 pregões ininterruptos com a cotação das ações da
Companhia abaixo de R$1,00;
12. Em 22.05.2022, o desenquadramento da cotação das ações de emissão da Oi
foi objeto de reclamação junto a esta CVM, dando origem ao Processo Administrativo CVM
nº 19957.005126/2022-13, já concluído.
13. Em 31.05.2022, por meio de Fato Relevante, a Oi divulgou, dentre outros,
que recebeu, na mesma data, o Ofício 207/2022-DIE da B3, por meio do qual esta
informou o deferimento do novo pedido de reconsideração apresentado pela Companhia
com relação ao Ofício 61/2022-SLS. Dessa forma, a determinação do Ofício 61/2022-SLS
continuou sem efeito, de modo que, a partir de 01.07.2022, iniciou-se um novo período
para eventual apuração de 30 pregões ininterruptos com a cotação das ações da
Companhia abaixo de R$1,00.
14. Em 17.08.2022, a B3 enviou o Ofício 853/2022-SLS à Companhia, informando
que de 01.07.2022 a 11.08.2022 as ações ordinárias de sua emissão permaneceram
cotadas abaixo de R$1,00, configurando o descumprimento aos itens já mencionados.
Adicionalmente, solicitou que a Companhia (i) divulgasse ao mercado, até 01.09.2022, o
teor dessa notificação, os procedimentos e o cronograma que seriam adotados para
enquadrar a cotação das ações de sua emissão; e (ii) tomasse as medidas cabíveis para
enquadrar a cotação de suas ações acima de R$1,00 (a) até 17.02.2023 ou (b) até a data
da primeira assembleia geral a ser convocada após o recebimento dessa notificação, o
que ocorrer primeiro;
15. Em 29.08.2022, por meio de Fato Relevante, a Oi divulgou que recebeu o
ofício mencionado no item anterior e informou que seria submetida ao Conselho de
Administração proposta de grupamento de ações para deliberação dos acionistas em
Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada e realizada ainda em 2022;
16. Em 17.10.2022, a Oi divulgou Fato Relevante, por meio do qual informou a
aprovação, na mesma data, pelo seu Conselho de Administração, da submissão de
proposta de grupamento da totalidade das ações ordinárias e preferenciais de emissão da
Companhia à Assembleia Geral Extraordinária, que seria oportunamente convocada para
o dia 18.11.2022. A Companhia apresentou, ainda, as informações referentes à proposta
de Grupamento, tais como o seu objetivo principal, o fator de grupamento (na proporção
de 50:1 para ambas as espécies de ações), a concessão de prazo aos acionistas para livre
ajuste de suas posições de ações e o procedimento adotado para as frações.
17. Em 19.10.2022, foi publicado o Edital de Convocação da AGE para o dia
18.11.2022, contendo, dentre as matérias da ordem do dia, a referida proposta de
Grupamento das ações de emissão da Companhia (doc. 1638209). Na mesma data, foram
divulgados o “Manual para Participação e Proposta da Administração” (doc. 1638210) e o
Boletim de Voto a Distância.
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 7
18. Em 27.10.2022, o Requerente protocolou junto a esta CVM os pedidos de
adiamento e de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE, nos termos acima
relatados.
II.2. Da proposta de Grupamento das ações
19. Segundo divulgado pela Companhia no Fato Relevante de 17.10.2022, a
proposta de Grupamento tem por objetivo principal o enquadramento da cotação das
ações de emissão da Companhia em valor igual ou superior a R$1,00 por unidade, nos
termos exigidos pela B3, e viabilizar “um mercado secundário mais saudável e justo,
objetivo almejado pela própria regra da B3”. No entender da Companhia, o Grupamento
viria a permitir também que as ações de emissão da Oi “voltem a atender um dos critérios
para que sejam elegíveis à composição de índices de mercado, como o índice Bovespa.”.
20. Por sua vez, a Proposta da Administração para a AGE dispõe o que se segue:
“A administração da Companhia submete à aprovação dos acionistas da Companhia
proposta de grupamento da totalidade das ações ordinárias e preferenciais de sua
emissão, nos termos do artigo 12 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), na proporção
de 50:1, de forma que cada lote de 50 ações de cada espécie, seja grupado em uma
única ação da mesma espécie, ordinária ou preferencial.
As ações de emissão da Companhia na forma de American Depositary Shares (“ADSs”)
não serão objeto do grupamento de ações, razão pela qual a paridade dos ADSs com
as ações locais sofrerão ajuste, visando a manutenção do total de ADSs. Dessa forma,
cada ação ordinária passará a representar 10 ADSs ON (1:10), enquanto uma ação
preferencial será equivalente a 50 ADSs PN (1:50).
A proposta de grupamento tem por objetivo, além do enquadramento da cotação das
ações de emissão da Companhia em valor igual ou superior a R$ 1,00 por unidade, nos
termos do item 5.2.f do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à
Negociação de Valores Mobiliários (“Regulamento”) e itens 5.1.2 (vi) e 5.2 do Manual
do Emissor da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), atrair investidores institucionais e
recompor a liquidez através da recolocação no ambiente de bolsa de ações resultantes
do grupamento de frações detidas por acionistas inativos. Referido enquadramento
também é requisito para que a Oi seja elegível a participar do índice Bovespa, após o
encerramento do procedimento de recuperação judicial.
Caso aprovada a proposta de grupamento pela AGE, será concedido prazo, não inferior
a 30 dias, para os acionistas detentores de ações ordinárias ou preferenciais que
desejarem possam ajustar suas posições de ações, por espécie, em lotes múltiplos de
50 ações, mediante negociação na B3, de forma a permanecerem integrando o quadro
acionário da Companhia após a efetivação do grupamento.
Transcorrido tal prazo, as eventuais frações de ações resultantes do grupamento serão
agrupadas em números inteiros e vendidas em leilões na B3, sendo os valores
resultantes da alienação das frações de ações disponibilizados aos respectivos
acionistas, após a liquidação financeira da venda. Concluído o processo acima, as
ações da Companhia passarão a ser negociadas grupadas a partir do primeiro pregão
subsequente.
Informações adicionais sobre os prazos e condições para o ajuste das posições e sobre
os leilões das frações, bem como a disponibilização dos recursos deles resultantes
serão divulgadas, por meio de Aviso aos Acionistas, após a realização da referida
assembleia.
O grupamento será operacionalizado e efetivado de modo a não alterar a participação
proporcional dos acionistas no capital social da Companhia e não afetará os direitos
patrimoniais e políticos das ações de emissão da Companhia.”.
21. Ainda de acordo com a Proposta da Administração, como resultado do
grupamento, “as atuais 6.445.310.218 ações ordinárias e 157.727.241 ações preferenciais
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 8
passarão a representar 128.906.204 ações ordinárias e 3.154.544 ações preferenciais,
respectivamente, com a consequente alteração do caput do artigo 5º do Estatuto Social da
Companhia, nos termos indicados no Anexo I e II deste Manual para Participação e
Proposta da Administração, contendo a origem e justificativa da alteração societária e a
versão comparada do Estatuto Social, com a demonstração da modificação recomendada.”.
22. Em atendimento ao disposto no art. 12, inciso II da Resolução CVM nº 81/2022,
em anexo à Proposta da Administração (Anexo I), foi apresentado Relatório sobre as
alterações propostas ao Estatuto Social da Oi, incluindo a alteração decorrente do
Grupamento das ações, conforme abaixo reproduzido:
II.3. Da Análise
II.3.1. Do pedido de adiamento da AGE
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 9
23. Em seu pleito, o Requerente solicita o adiamento da AGE por até 30 (trinta)
dias, com fulcro no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976, sob o argumento de que a
Proposta da Administração para a AGE não observa, no seu conteúdo, o disposto no art.
12, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022.
24. De acordo com o referido normativo, sempre que a assembleia geral for
convocada para reformar o estatuto, a companhia deve fornecer, além de cópia do
estatuto social contendo, em destaque, as alterações propostas, "relatório detalhando a
origem e justificativa das alterações propostas e analisando os seus efeitos jurídicos e
econômicos.".
25. Em linhas gerais, o Requerente argui que a Proposta da Administração limitase a “trazer banalidades e, em alguns pontos, contraditórias da proposta formulada” e
que se afigura “parca em justificar as razões que levaram a Administração a um
grupamento em um fator – até onde se tem conhecimento – inédito no mercado de
capitais para empresas do porte e da base acionária da Oi”.
26. O Requerente alega que a Proposta da Administração não esclarece os efeitos
econômicos da medida e o impacto que a proposta do Grupamento terá nos respectivos
papeis. Afirma que, embora o fator de grupamento seja uniforme, “não se esclarece se,
proporcionalmente, a perda de liquidez será a mesma para ambas as ações”. No mais, o
Requerente questiona qual seria o percentual de frações potencialmente gerado para
cada uma das espécies de ações e qual o número total de acionistas potencialmente
excluídos da base acionária.
27. Entretanto, a nosso ver, a Proposta da Administração da Oi para a AGE atende
ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022, sendo clara no sentido de
que a operação de Grupamento, nos termos apresentados, visa especialmente a adequar
a cotação das ações de emissão da Companhia à Regra de Penny Stock da B3, de forma a
alcançar a faixa de preço expressamente recomendada pela Bolsa, bem como quanto aos
efeitos jurídicos e econômicos decorrentes da medida.
28. De fato, consoante amplamente divulgado pela Oi e constante da Proposta da
Administração à AGE, o objetivo principal da operação de Grupamento é o
enquadramento da cotação das ações de emissão da Companhia em valor igual ou
superior a R$1,00 por unidade, para fins do cumprimento de exigência prevista nos
normativos da B3. Afinal, como se observa da cronologia dos fatos acima, o referido
desenquadramento se estende desde o final do ano de 2021, tendo ensejado mais de um
pedido de prorrogação de prazo para o ajuste junto à B3, além de reclamação de
investidor junto a esta CVM.
29. Segundo relatado, a Proposta da Administração à AGE dispõe sobre o
Grupamento das ações de sua emissão na proporção de 50:1, para ambas as espécies,
bem como sobre os seguintes efeitos jurídicos e econômicos decorrentes da medida: (i) o
citado enquadramento da cotação das ações de sua emissão; (ii) a atração de
investidores institucionais; (iii) a recomposição da liquidez “através da recolocação no
ambiente de bolsa de ações resultantes do grupamento de frações detidas por acionistas
inativos”; e (iv) tornar a Oi elegível a participar do índice Bovespa após o encerramento
do procedimento de recuperação judicial (Anexo I, fls. 22 e 23 do doc. 1638210).
30. Atualmente, como destacado pelo próprio Requerente, a cotação das ações
ordinárias de emissão da Oi gira em torno de R$0,26 e das ações preferenciais em torno
de R$0,64, de sorte que a efetivação do Grupamento proposto resultaria em cotações na
casa dos R$13,00 (ordinárias) e dos R$32,00 (preferenciais).
31. A esse respeito, a Companhia esclareceu que a adoção da proporção de 50:1,
além de buscar uma cotação que não resultasse num valor unitário significantemente
baixo, levando, novamente, a um risco de volatilidade excessiva, alinha-se à orientação
da própria B3 sobre os procedimentos para o grupamento de valores mobiliários.
32. Tal informação, inclusive, é destacada pela Oi em sua página na internet, por
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 10
meio da disponibilização do FAQ sobre Grupamento de Ações, onde reitera que o objetivo
principal da proposta é o enquadramento das ações de sua emissão dentro de um dos
requisitos obrigatórios para listagem estabelecido pela B3, seguindo referências de preços
recomendadas pela Bolsa.
33. Como se sabe, o estabelecimento de regras para manter a cotação das ações
acima de determinado valor tem por finalidade mitigar o risco de alta volatilidade da
cotação das ações, isto é, evitar que oscilações irrisórias, em centavos, representem
percentuais elevados, atraindo investidores de perfil especulativo, que negociam valores
mobiliários sem embasamento nos fundamentos econômicos do emissor.
34. De fato, no documento intitulado “Orientação sobre Procedimentos para
Grupamento de Valores Mobiliários”, disponível no site da B3 (link), a Bolsa busca orientar
os emissores quanto às melhores práticas a serem adotadas em processo de grupamento
de valores mobiliários, e manifesta o entendimento de que o preço almejado em
grupamento estaria entre R$20,00 e R$40,00, considerando (i) que valores
mobiliários negociados dentro dessa faixa estão menos sujeitos a riscos de oscilações
percentuais elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor; e (ii) a presunção de que
não há prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações de
emissão da companhia diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de
preço.
35. Mais que isso, no referido documento, a B3 expressamente “recomenda que
as companhias, ao considerar o grupamento de ações, visem não apenas adequar o
valor da cotação de suas ações à regra, mas também atingir, a faixa
recomendada de preço, pelos motivos anteriormente mencionados.” (grifamos).
36. Nesse sentido, a B3 orienta que a primeira decisão a ser tomada pela
Administração do emissor “é definir o fator que será utilizado para estabelecer a nova
composição de valores mobiliários, vis-à-vis a faixa de preço que se pretende atingir
com o grupamento” (grifamos). Observa, ademais, ser prática estabelecer fatores de
grupamento utilizando-se múltiplos de 10, 100 ou 1.000, inexistindo, contudo, razão
objetiva para a companhia se limitar a estes fatores, na medida em que outros múltiplos
também são viáveis, “sendo importante notar que a faixa recomendada de preço deverá
ser atingida em apenas um grupamento, e não por meio de grupamentos seguidos.”.
37. Também é destacado pela Bolsa, como fator a ser considerado para tomada
de decisão sobre o grupamento, que as “penny stocks não são elegíveis a integrar os
índices da BM&FBOVESPA e que as ações ou certificados de depósito de ações,
integrantes desses índices, que passem a ser classificados como penny stocks são
excluídos dos referidos índices, desde a atualização da metodologia do Ibovespa e demais
índices ocorrida em 10/3/2014.”.
38. Na mesma linha, vale citar, a título de exemplo, a operação de grupamento de
ações realizada pela General Shopping e Outlets do Brasil S.A., aprovada pelos acionistas
em AGE realizada em 11.12.2019, no âmbito da qual as ações de emissão da companhia
foram agrupadas na proporção de 36:1, para fins de “(i) mitigar os riscos da excessiva
volatilidade das ações; e (ii) assegurar a observância e atendimento à Regra de Cotação
Mínima, em linha com orientações da B3.”[3] . Observa-se que, também nessa operação, a
definição do fator de grupamento levou em consideração o atingimento da faixa de preço
recomendada pela B3 (entre R$20,00 e R$40,00), na medida em que a cotação das ações
de emissão da General Shopping (GSHP3) girava em torno de R$0,88, conforme cotação
média em 08.11.2019[4], data da Reunião do Conselho de Administração em que se
deliberou a referida proposta.
39. Ademais, sob a ótica informacional, é possível aferir, em consulta à operações
de grupamento realizadas recentemente por diferentes companhias abertas[5], que tais
companhias, ao detalharem a origem e justificativa da alteração estatutária proposta,
analisando os seus efeitos jurídicos e econômicos, para fins do atendimento ao disposto
no citado art. 12, inciso II da Resolução CVM nº 81/2022, igualmente se reportaram à
necessidade de redução da volatilidade da cotação das ações de sua emissão e de
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 11
adequação ao Regulamento da B3 (Regra de Penny Stock).
40. Importante salientar que, em termos econômicos, o grupamento de ações não
altera os fundamentos do emissor, seu fluxo de caixa ou suas informações financeiras.
Ademais, conforme evidenciado na Proposta da Administração à AGE da Oi, a operação de
Grupamento não alterará a participação proporcional dos acionistas no capital social, nem
afetará os direitos patrimoniais e políticos das ações de emissão da Companhia, conforme
previstos na Lei nº 6.404/1976 e em seu Estatuto Social.
41. Vale observar que, ainda de acordo com a Proposta da Administração à AGE
da Oi, caso aprovada a proposta de Grupamento, “será concedido prazo, não inferior a 30
dias, para os acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais que desejarem
possam ajustar suas posições de ações, por espécie, em lotes múltiplos de 50 ações,
mediante negociação na B3, de forma a permanecerem integrando o quadro acionário da
Companhia após a efetivação do grupamento”. Transcorrido tal prazo, “as eventuais
frações de ações resultantes do grupamento serão agrupadas em números inteiros e
vendidas em leilões na B3, sendo os valores resultantes da alienação das frações de ações
disponibilizados aos respectivos acionistas, após a liquidação financeira da venda.”.
42. Neste contexto, como ressaltado pela Companhia, não há, neste momento,
como conhecer o número de frações e a quantidade de acionistas que eventualmente
deixarão de compor o quadro acionário da Oi, como indagado pelo Requerente.
43. Consoante disposto em seu Estatuto Social, o capital social da Oi é
representado por 6.603.037.459 (seis bilhões, seiscentas e três milhões, trinta e sete mil
e quatrocentas e cinquenta e nove) ações, sendo 6.445.310.218 (seis bilhões,
quatrocentas e quarenta e cinco milhões, trezentas e dez mil e duzentas e dezoito) ações
ordinárias e 157.727.241 (cento e cinquenta e sete milhões, setecentas e vinte e sete mil,
duzentas e quarenta e uma) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.
44. Por sua vez, o capital social da Companhia afigura-se pulverizado, sendo o seu
quadro acionário representado pelo organograma abaixo, extraído do Formulário de
Referência/2022 (item 15.4, versão de 01.11.2022):
45. Vale lembrar que, uma vez que o fator de grupamento proposto é o mesmo
para as ações ordinárias e preferencias de emissão da Companhia, será mantida a
participação proporcional dos acionistas no capital social.
46. Ainda de acordo com o Formulário de Referência/2022 (item 15.3), a
Companhia possui uma vasta base acionária, composta por 1.354.834 pessoas físicas,
213.002 pessoas jurídicas e 1.001 investidores institucionais, alguns deles em condição
de inativos (data-base de 06.06.2022).
47. Frente a tais características, também não vislumbramos, como defendido pelo
Requerente, a existência de pontos contraditórios na aludida Proposta da Administração,
no que se refere aos efeitos jurídicos e econômicos reportados, notadamente quanto à
possível atração de investidores institucionais e à recomposição da liquidez através da
recolocação no ambiente de bolsa de ações resultantes do grupamento de frações detidas
por acionistas inativos.
48. No caso concreto, parece-nos que não se trata da insuficiência ou contradição
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 12
na prestação de informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos
acionistas na deliberação da proposta de Grupamento das ações de emissão da
Companhia, como arguido pelo Requerente, mas, em verdade, de questionamento acerca
da adoção, pela Administração, do fator de grupamento de 50:1, que, no entender do
Requerente, representaria um impacto significativo “nas vantagens de liquidez e
dispersão” das ações preferenciais. É com base nesse entendimento que o Requerente
alega a deficiência da Proposta da Administração, e que também fundamenta o seu
pedido de interrupção da referida AGE, o que será analisado no item II.3.2 a seguir.
49. Diante de todo o exposto, concluímos, a partir da análise dos documentos e
informações colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, referentes à proposta
de Grupamento das ações, notadamente as informações contidas na Proposta da
Administração para a AGE de 18.11.2022, que inexiste fundamento para o deferimento do
pedido do Requerente de adiamento da referida assembleia geral, nos termos previstos
no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976.
II.3.2. Do pedido de interrupção da AGE
50. Como relatado, o Requerente solicita também a interrupção do curso do prazo
de convocação da AGE por até por 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 124, §5º, inciso II da
mesma Lei, a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade da Proposta da
Administração, notadamente a sua aderência ao disposto no art. 136, inciso II e §1º, da
Lei nº 6.404/1976.
51. Em linhas gerais, o Requerente alega que o acionista preferencialista é
especialmente prejudicado pela operação de Grupamento, sob o argumento de que a
ação preferencial sofreria “um impacto muito mais significativo nas vantagens de liquidez
e dispersão que ela tem”.
52. O Requerente defende que o art. 136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976 não
vinculou a realização de assembleia geral especial à alteração dos “direitos”, mas, de
maneira mais ampla possível, das “vantagens” das ações, o que inclui, mas não se limita,
às características de liquidez e dispersão, razão pela qual exige-se, no caso concreto, a
realização de assembleia especial dos titulares de ações preferenciais.
53. Entretanto, no nosso entendimento, não assiste razão ao Requerente, pelos
motivos a seguir expostos.
54. Como se sabe, a Lei nº 6.404/1976, ao permitir que uma sociedade emita
ações preferenciais, que podem ter seu direito de voto suprimido ou restrito, por
disposição do estatuto social da companhia, estabelece, em contrapartida, que tais ações
deverão receber uma vantagem econômica em relação às ações ordinárias. Com bem
ressaltado por Luis Eduardo Bulhões Pedreira, as ações preferenciais “são assim
denominadas porque conferem direitos de participação que são exercidos com prioridade
em relação aos direitos das ações ordinárias”[6].
55. Consoante expressamente previsto no art. 17, caput e incisos I a III da Lei nº
6.404/1976, as vantagens econômicas a serem conferidas às ações preferenciais em troca
dos direitos políticos suprimidos, conforme dispõe a Lei, poderão consistir em (i)
prioridade de distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, (ii) prioridade no reembolso do
capital, com prêmio ou sem ele, ou (iii) a cumulação destas vantagens.
56. Em se tratando de companhias abertas, que tenham ações negociadas no
mercado, as ações preferenciais deverão conferir aos seus titulares ao menos uma das
vantagens a seguir (art. 17, §1º, da Lei nº 6.404/1976):
a. Direito a participar de uma parcela correspondente a, no mínimo,
25% do lucro líquido do exercício, sendo que, desse montante, lhes
será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do
patrimônio líquido da ação e, ainda, o direito de participar de
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eventual saldo desses lucros distribuídos, em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao
mínimo prioritário;
b. Direito de receber dividendos pelo menos 10% maiores que os pagos
às ações ordinárias; ou
c. Direito de serem incluídas na oferta pública em decorrência de
eventual alienação de controle (tag along), assegurado o dividendo
pelo menos igual ao das ações ordinárias.
57. A Lei nº 6.404/1976 também dispõe, no §2º do art. 17, que compete ao
estatuto da companhia estabelecer, com precisão e minúcia, sobre outras preferências ou
vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito,
além das previstas no referido artigo.
58. A Lei igualmente atribui ao estatuto da Companhia com ações preferenciais a
competência para declarar as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas
ações e as restrições a que ficarão sujeitas, podendo prever o resgate ou a amortização, a
conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições (art. 19).
59. Nesse sentido, ensina Nelson Eizirik que[7]:
“A emissão das ações preferenciais sem direito a voto pressupõe a atribuição de
uma vantagem de natureza patrimonial ou econômica, vis-à-vis as ações
ordinárias, como forma de compensar seus titulares pela não participação
no poder político da companhia. Não existe ação preferencial sem a atribuição
de uma vantagem patrimonial ao acionista, visto que a subtração do direito de voto
só é possível enquanto compensada por um privilégio econômico, na repartição dos
lucros ou no reembolso de capital. É por essa razão que a Lei das S.A. dispõe,
nos artigos 19 e 111, que o estatuto da companhia com ações preferenciais
declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas
ações e as restrições a que ficarão sujeitas e poderá deixar de conferir a
essas ações algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias,
inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109”
(grifamos).
60. No caso concreto, dispõe o Estatuto Social da Oi o que se segue:
“Art. 11 - A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da
Assembleia Geral.
Parágrafo Único – As ações ordinárias asseguram aos seus titulares o direito de serem
incluídas em oferta pública de aquisição de ações em decorrência de alienação de
controle da Companhia ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertadas ao
alienante, nos termos do Art. 46 deste Estatuto.
Art. 12 - As ações preferenciais não têm direito de voto, sendo a elas assegurada
prioridade no recebimento de dividendo mínimo e não cumulativo de 6% (seis por
cento) ao ano calculado sobre o valor resultante da divisão do capital social pelo
número total de ações da companhia ou de 3% (três por cento) ao ano, calculado
sobre o valor resultante da divisão do patrimônio líquido contábil pelo número total de
ações da companhia, o que for maior.
Parágrafo 1º - As ações preferenciais da Companhia, observado o caput deste artigo,
terão direito de voto, mediante votação em separado, nas decisões relativas à
contratação de entidades estrangeiras vinculadas aos acionistas controladores, nos
casos específicos de contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive
assistência técnica.
Parágrafo 2º - As ações preferenciais da Companhia, observado o caput deste artigo,
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terão direito de voto nas decisões relativas à contratação de entidades estrangeiras
vinculadas aos acionistas controladores, a título de prestação de serviços de gerência,
inclusive assistência técnica, e cujos valores não poderão exceder ao ano, até o final
da concessão, o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita anual do
Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos.
Parágrafo 3º - As ações preferenciais adquirirão direito a voto se a Companhia, por 3
(três) exercícios consecutivos, deixar de pagar dividendos mínimos a que fazem jus
nos termos deste artigo.”.
61. Como visto, a liquidez e a dispersão acionária não consistem em vantagem
patrimonial concedida às ações preferenciais de emissão da Oi, seja por disposição legal,
seja por disposição estatutária, de sorte que, ao contrário do defendido pelo Requerente,
a operação de Grupamento proposta não afetará os direitos patrimoniais (e também
políticos) das ações de emissão da Companhia.
62. Afora o entendimento acima, vale lembrar que, nos termos do aludido art.
136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, a realização da assembleia especial de
preferencialistas não é obrigatória em qualquer caso em que haja deliberação sobre
alteração de preferências ou criação de classe de ações preferenciais com maiores
vantagens, mas somente “quando for constatada real diminuição dos direitos patrimoniais
dos titulares de ações preferenciais, sendo a sua realização dispensável nas
hipóteses em que a deliberação aprovada pela assembleia geral extraordinária
não lhes acarretar prejuízos efetivos.”[8] (grifamos).
63. No caso concreto, ainda que se admitisse a liquidez e a dispersão acionária
como vantagem patrimonial atribuída às ações preferenciais de emissão da Oi, não se
pode afirmar, sem qualquer dúvida razoável, que a operação de Grupamento proposta
pela Administração acarretará um impacto significativo na liquidez das ações de sua
emissão, de forma a prejudicar os acionistas preferencialistas, como alegado pelo
Requerente.
64. Inicialmente, é importante observar que a operação de Grupamento não altera
os fundamentos operacionais da Oi, tampouco a participação proporcional dos acionistas
no seu capital social. Como visto, a operação proposta tem por objetivo adequar o valor
da cotação das ações de emissão da Companhia à regra de Penny Stock, mas também
atingir uma faixa de preço recomendada pela própria Bolsa, que lhe permita mitigar o
risco de volatilidade excessiva da cotação das ações, evitando oscilações percentuais
elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor, que, no caso concreto, encontra-se
atualmente em processo de recuperação judicial, sem desconsiderar a presunção de que
não há prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações de
emissão da companhia diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de
preço.
65. Adicionalmente, há que se considerar os dados apresentados pela Oi quanto
ao valor do “ticket médio” das ações de sua emissão (valor médio das operações com
ações de emissão da Companhia), correspondente a R$6.250,00 para as ações ordinárias
e R$3.320,00 para as ações preferenciais, nos últimos dois anos, conforme gráficos
reproduzidos no item I.2 acima, valores esses significativamente superiores às novas
cotações resultantes do Grupamento proposto.
66. Para fins ilustrativos, também calculamos o valor do “ticket médio” das ações
da Companhia com base apenas nos negócios realizados no corrente ano (03.01 a
01.11.2022), tendo obtido o valor de R$4.369,76 para as ações ordinárias e de
R$2.083,56 para as ações preferenciais (docs. 1645275 e 1645278)[9]. Tais dados
tenderiam a reforçar a premissa defendida pela Companhia, no sentido de que não
haveria o alegado prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios
das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia diante das novas cotações
alcançadas após a operação de Grupamento, que, como já destacado acima, alinham-se à
faixa de preço recomendada pela B3 (entre R$20,00 e R$40,00).
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67. Não obstante, a complexa dinâmica das negociações em bolsa, influenciada
ainda pelos fundamentos da Companhia e do ambiente econômico em que está inserida,
não permite uma conclusão a priori quanto ao efetivo impacto do grupamento sobre a
liquidez das ações.
68. Nesse sentido, a Companhia defende que a potencial atração de investidores
institucionais e a recomposição da liquidez “através da recolocação no ambiente de bolsa
de ações resultantes do grupamento de frações detidas por acionistas inativos” traria um
impacto positivo na liquidez do papel, alegações que, em tese, fariam sentido.
69. Diante de todo o exposto, em especial a conclusão constante do § 61 retro,
não vislumbramos violação a dispositivos legais ou regulamentares, notadamente ao art.
136, inciso II e §1º, da Lei nº 6.404/1976, para fins do deferimento do pedido de
interrupção do curso de prazo de convocação da AGE da Oi convocada para o dia
18.11.2022, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso II da Lei.
II.3.3. Informação Adicional
70. O Requerente informou que, em 26.10.2022, apresentou junto à Oi uma
proposta alternativa à AGE de 18.11.2022, de grupamento das ações de emissão da
Companhia na proporção de 10:1 para ambas as espécies (doc. 1638211), a qual, no seu
entendimento, deveria ter sido objeto de divulgação pela Companhia.
71. A esse respeito, contudo, foi-lhe informado que se trata de matéria que foge
ao escopo dos pedidos de adiamento e de interrupção de assembleia geral previstos no
art. 124, §5º, incisos I e II da Lei nº 6.404/1976, de sorte que eventual demanda a esse
respeito junto à CVM deverá obedecer o rito aplicável às reclamações de investidores, isto
é, deve ser encaminhada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores –
SOI, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, disponível no site da CVM e
acessível pelo link https://www.gov.br/cvm/pt-br/canais_atendimento/consultasreclamacoes-denuncias, consoante orientação contida no item 8.1 do OFÍCIO
CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP.
III. CONCLUSÃO
72. Pelas razões expostas nos itens II.3.1 e II.3.2 deste Parecer, sugerimos que o
Colegiado indefira os pedidos de adiamento e de interrupção do curso do prazo de
antecedência de convocação da AGE da Oi, convocada para o dia 18.11.2022, realizados
pelo Requerente.
73. Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à Superintendência
Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do art.
64 da Resolução CVM nº 81/2022.
Atenciosamente,
ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI
Analista
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 16
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
_______________________
[1] Orientação sobre Procedimentos para Grupamento de Valores Mobiliários, disponível
em https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacaoorientadora/cartilhas-eorientacoes.htm.
[2] “Evidentemente que a alteração nas preferências e nas condições e vantagens de uma
ou mais classes dessas ações interfere nos direitos patrimoniais dos acionistas titulares
destas ou, então, afeta os interesses dos titulares de ações ordinárias, além de alterar
uma das bases essenciais do contrato social (art. 17)” (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137. 6. Ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1194) “Art. 136: nota 3d. As preferências ou vantagens
das ações preferenciais estão previstas nos arts. 17 e 18 (vantagens políticas). Já o
resgate, no art. 44.” (LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações
anotada. 5. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Societatis Edições (Bok2), 2017. p. 529).
[3] Vide Proposta da Administração à AGE em:
https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIPEExterno.aspx?
NumeroProtocoloEntrega=720659
[4] Fonte: Economática.
[5] Companhia Tecidos Santanense (AGE de 16.09.2022), Gafisa S.A. (AGE de 26.07.2022),
Saraiva Livreiros S.A. – Em Recupenação Judicial (AGE de 15.10.2021), Tecnisa S.A. (AGE
de 05.05.2020), General Shopping e Outlets do Brasil S.A. (AGE de 11.12.2019), LIQ
Participações S.A. (AGE de 11.07.2019), entre outras.
[6] PEDREIRA, Luis Eduardo Bulhões. Direitos dos Acionistas. In: FILHO, Alfredo Lamy;
PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coord.). Direito das Companhias - Vol. I. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, p. 342.
[7] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.
161-162.
[8] Ibid., p. 188.
[9] Fonte: ComDinheiro.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares Sultani,
Analista, em 09/11/2022, às 16:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/11/2022, às 16:40, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 09/11/2022, às 17:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/11/2022, às 17:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 123 (1645282) SEI 19957.013745/2022-81 / pg. 18
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.