CVM · Colegiado · 31/08/2021
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.002231/2020-39
Inteiro teor
40.791 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE NOVOS MODELOS DE CONTRATOS DE DERIVATIVOS DE SOJA ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002231/2020-39
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), no âmbito do pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos (futuros e opções de compra e de venda) com liquidação financeira, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico FOB Santos (“contratos de derivativos de soja”) divulgada pela S&P Global Platts (“Platts”), considerada uma Price Reporting Agency (“PRA”). O pedido de dispensa se insere no contexto do segundo pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos de soja encaminhado pela B3 à CVM, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 467/2008, após decisão inicial da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que os modelos de contratos e a forma de divulgação dos preços do ativo subjacente pela Platts não atendiam completamente ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e ao disposto no inciso V do art. 62 da Instrução CVM nº 461/2007.
Nesse sentido, o novo documento apresentado pela B3 buscou apresentar justificativas no intuito de comprovar que os modelos de contrato ora submetidos à aprovação têm características particulares que justificariam a adoção de parâmetros específicos de coleta dos preços de referência no mercado físico de soja, de metodologia de avaliação e de divulgação ao mercado, sem que, contudo, os objetivos primordiais de fornecimento da correta informação ao mercado e da proteção dos investidores fossem, no caso concreto, afetados. Os contratos submetidos à aprovação pela B3, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico no Brasil pela Platts, se referem a: (i) Futuros de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; (ii) Opções de Compra e de Venda sobre Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; e (iii) Opções Estruturadas de Rolagem de Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira. Em síntese, a B3 destacou que: (i) os dois modelos de contratos de derivativos de soja atualmente autorizados pela CVM não têm se mostrado adequados e eficientes para as necessidades do mercado, de modo que caberia disponibilizar um conjunto de novos contratos de derivativos referenciados no preço da soja mais adequado à situação atual e à projeção para os próximos anos;
(ii) de acordo com os novos modelos de contratos, a liquidação financeira seria feita com base na avaliação de preços da Platts, considerando que o indicador para o preço de liquidação seria a média móvel dos preços diários divulgados ao longo de um mês (em torno de 20 a 22 dias úteis, dependendo do total de dias úteis em cada mês). Segundo a B3, o mecanismo proposto reflete a realidade da logística considerando-se que, entre a negociação financeira e o carregamento do navio, a soja precisa ser transportada do interior do Brasil para o porto de Santos; (iii) uma inovação trazida na estrutura do contrato é uma fórmula híbrida de cálculo do preço de ajuste, o qual passaria a ponderar, além do valor de negociação em pregão, também a avaliação de preços da Platts; e (iv) a avaliação de preços da Platts é feita com base em metodologia pública e consistente, que considera na pesquisa de mercado dados sobre lances físicos, negociações e valores indicativos, é aberta a todos os participantes do mercado físico, independentemente do seu porte, sendo que as fontes dos dados incluem comerciantes, intermediários, exportadores e consumidores finais. Assim, considerando a hipótese de a CVM não concordar com o entendimento de que modelo apresentado não afronta diretamente o art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008, o parecer jurídico apresentado pela B3 sustentou ser “ legítimo que se dê à B3 uma dispensa dos requisitos estabelecidos pelo dispositivo regulamentar ”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou inicialmente que na aprovação dos modelos de contratos de derivativos listados em bolsa deve ser observado especialmente o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução CVM nº 467/2008, cabendo à área técnica verificar as seguintes condições basilares: (i) as características dos modelos de contratos de derivativos não devem propiciar práticas irregulares de mercado; (ii) os preços de referência dos ativos subjacentes devem ser passíveis de verificação; e (iii) deve haver equidade e completude nas divulgações de informações relativas aos negócios, às posições em aberto e aos preços dos ativos subjacentes dos contratos de derivativos listados em bolsa. De acordo com a SMI, no caso concreto, a questão central de não atendimento do art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 esbarra em como os preços do ativo soja no mercado à vista ("spot" ou "cash"), com base na avaliação da Platts, seriam divulgados ao mercado. Isso porque, conforme documentos apresentados, haverá uma divulgação diária do preço de avaliação Platts, cabendo à entidade administradora a divulgação de uma média dos preços avaliados pela Platts dos últimos 10 dias úteis, e não o preço individual do ativo subjacente soja em cada data, a contar de D-2, que é o preço efetivamente utilizado na liquidação final do contrato.
Além disso, a B3 divulgaria o preço de ajuste do contrato que está no momento de fixação, que considera a média ponderada dos preços da Platts para os dias já fixados daquele contrato mais o preço do call de fechamento do dia da negociação para aqueles dias ainda não fixados. Não obstante, a área técnica observou que o preço individual da soja em cada data não deixará de ser divulgado pela Platts e será acessado apenas pelos assinantes dos seus serviços tarifados. Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que os riscos da proposta da B3 estariam devidamente identificados e os mitigadores seriam adequados, tendo destacado os seguintes pontos: (i) A intenção da B3 é a de atrair mais liquidez para o mercado local, para fazer frente à relevância do Brasil como um dos grandes mercados exportadores da commodity , e de estar alinhada com o CME Group na oferta de contratos de derivativos de soja com preço local - FOB Santos; (ii) a B3 demonstrou que os novos modelos de contrato de derivativo são mais adaptados à realidade do mercado de soja no Brasil, e recebeu o apoio do mercado e de associações locais representativas do setor;
(iii) a experiência internacional da Platts na avaliação de preços de commodities , tendo a empresa participado, de forma colaborativa com a IOSCO ( International Organization of Securities Commissions ), a IEF ( International Energy Forum ), a IEA ( International Energy Agency ) e a OPEC ( Organisation of Petroleum Exporting Countries ) no estabelecimento e na implementação dos princípios de PRAs para o mercado de petróleo ( IOSCO Principles for Oil Price Reporting Agencies, final report - October 2012 ); (iv) a B3 ressaltou que a proposta de utilização de avaliações de preços de commodities se limita exclusivamente aos contratos de derivativos de soja e não impactará ou servirá como precedente para o tratamento dos demais produtos e indicadores da B3; e (v) a exigência da transparência da divulgação do preço do ativo subjacente soja, estabelecida no artigo 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007, com uma possível assimetria informacional em favor do assinante da Platts, será mitigada, na avaliação da área técnica, pelos seguintes fatores: (a) a avaliação de preços Platts fará parte da fórmula híbrida para o cálculo do preço de ajuste do contrato futuro ao longo do último mês de negociação, de modo que a relevância de cada novo preço Platts no preço de ajuste do contrato será proporcionalmente menor; (b) o acesso à avaliação de preços Platts pelos assinantes ocorrerá após o encerramento do pregão na B3;
e (c) a B3 fará a divulgação pública diária da média móvel dos últimos 10 dias úteis do preço diário da avaliação de preços Platts a contar do penúltimo dia do cálculo. Nesse contexto, a SMI se manifestou favoravelmente à aprovação pleiteada pela B3, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM pela concessão do pedido de dispensa de aplicação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007 para os referidos modelos de contrato de derivativos de soja. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMA-2
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Avaliação dos novos modelos de contratos de derivativos de soja
admitidos à negociação na B3 – Pedido de dispensa do cumprimento de
dispositivos previstos no artigo 6º da Instrução CVM nº 467, de 2008, e
no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461, de 2007 Correspondência B3 008/2021-VPC.
Senhor Superintendente Geral,
I - HISTÓRICO
1. Por meio do expediente 008/2021-VPC (documento 1310527 e
anexos 1310528), de 22 de julho de 2021, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou
“Bolsa”) apresentou à CVM um pedido de autorização para a listagem de novos
modelos de contratos de derivativos (futuros e opções de compra e de venda) com
liquidação financeira, calculados com base em avaliação de preços relacionada à
negociação de soja no mercado físico FOB Santos divulgada pela S&P Global Platts
(“Platts”), nos termos do disposto no artigo 2º da ICVM nº 467, de 2008 (“ICVM
467”).
2. Cabe inicialmente destacar que anteriormente, em 20 de março de
2020, a B3 já havia realizado um pedido similar de aprovação – vide documento
006/2020-VPC (0962313), cuja conclusão da SMI/GMA-2, após detalhada análise do
requerimento, foi a de que os modelos de contratos e a forma de divulgação dos
preços do ativo subjacente pela Platts não atendiam completamente ao disposto
no artigo 6º da ICVM 467 e ao disposto no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 1
no artigo 6º da ICVM 467 e ao disposto no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM
nº 461, de 2007 (“ICVM 461”).
3. Após o conhecimento dessa decisão inicial da SMI, que não foi objeto
de recurso ao Colegiado da CVM, a Bolsa continuou mantendo conversas com a
SMI/GMA-2 na tentativa de corrigir os apontamentos de descumprimentos dos
referidos modelos de contratos de derivativos.
4. O novo documento protocolizado pela B3 buscou apresentar
justificativas no intuito de comprovar que os modelos de contrato ora submetidos
à aprovação têm características particulares que justificariam a adoção de
parâmetros específicos de coleta dos preços de referência no mercado físico de
soja, de metodologia de avaliação e de divulgação ao mercado, sem que, contudo,
os objetivos primordiais de fornecimento da correta informação ao mercado e da
proteção dos investidores fossem, no caso concreto, afetados.
5. Com base nesse contexto, e nos apontamentos do PARECER TÉCNICO
Nº 22/2021-CVM/SMI/GMA-2 (1313626), são apresentadas a seguir as
características dos contratos, uma nova avaliação dos descumprimentos
anteriormente apontados pela SMI/GMA-2, os argumentos que, de acordo com a
B3, contornariam tais deficiências, e a opinião desta SMI com o encaminhamento
proposto.
II – NOVOS MODELOS DE CONTRATO DE DERIVATIVOS DE SOJA SUBMETIDOS PELA
B3 À APROVAÇÃO DA CVM
6. A B3 apresentou em seu pedido à CVM um estudo que justificou a
escolha de novos modelos de contrato de derivativos de soja, considerando-se o
novo contexto dos mercados mundiais da commodity.
7. Atualmente, já são autorizados pela CVM a negociação, na Bolsa, de
dois diferentes modelos de contratos de derivativos de soja. Os contratos futuros
de soja com liquidação financeira (código de negociação: SFI) e os contratos
futuros de soja com liquidação financeira pelo preço do contrato futuro mini de
soja do CME Group (código de negociação: SJC), os quais na avaliação da B3, não
têm se mostrado adequados e eficientes para as necessidades do mercado.
8. Os contratos SJC têm como ativo subjacente o valor da soja nos EUA e,
de acordo com a B3, não refletem o comportamento do preço de mercado da soja
no Brasil. Por outro lado, os contratos SFI caíram em desuso e não têm posições
em aberto desde abril de 2016, em razão da evolução das práticas comerciais e
de mudanças de regras portuárias que diluíram ao longo do tempo a relevância do
preço do SFI como proxy para o hedge das operações físicas de soja no país.
9. De toda forma, os contratos SFI tem como ativo subjacente o valor da
soja Paranaguá BM&FBovespa, para o corredor de exportação de Paranaguá,
expresso em Dólares dos EUA por saca.
10. Com base nessa realidade, a B3 defendeu a necessidade de
disponibilizar um conjunto de novos contratos de derivativos referenciados no
preço da soja mais adequado à situação atual e à projeção para os próximos anos.
11. Assim é descrita a proposta pela B3:
"A estratégia definida, para o caso, era o lançamento conjunto e
simultâneo pela B3 e pela Chicago Mercantile Exchange (“CME”) de
contratos derivativos, com características semelhantes, diferindo no
tamanho, nos vencimentos e em parâmetros específicos de cada
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 2
instituição. Esses contratos seriam admitidos à negociação na B3, no
segmento de listados, visando os clientes locais como o produtor rural,
cooperativas, revendas, indústrias nacionais e clientes do varejo e na
CME, que atenderia os players globais.
...
Apesar do planejamento inicial, devido à complexidade das discussões
locais, a CME optou por já lançar o produto em 21/09/2020, o que, na
nossa visão, considerando que os Contratos Derivativos de Soja ainda não
estão disponíveis no Brasil, favorece a exportação do mercado local,
dificulta a proteção do investidor brasileiro e prejudica a consolidação do
País como market place relevante para a negociação desses
instrumentos financeiros.
A decisão de adotar o preço de referência da soja com base nas
avaliações da Platts exigirá que a B3 firme com a S&P Global Platts um
contrato de licenciamento dos dados e da marca ‘Platts Soybean FOB
Santos’ para a utilização desses nos modelos de contratos de derivativos
de soja a serem oferecidos ao mercado."
...
"... [a] escolha da Avaliação de Preços surge da cooperação entre a B3 e
o CME Group para cross listing de derivativos, reforçando o
reconhecimento da Avaliação de Preços para fins de liquidação de
contratos derivativos.
Dessa forma, a B3 listaria os Contratos Derivativos liquidados
financeiramente com base na Avaliação de Preços da soja da Platts e o
CME Group listará contratos futuros usando a mesma Avaliação de Preços
fornecida pela Platts, sendo que cada entidade terá autonomia em
relação às especificações e risco dos contratos de derivativos, que
poderão, eventualmente, ser iguais em alguns aspectos."
12. Os modelos de contratos submetidos à aprovação pela B3, todos
calculados com base em avaliaca̧ ̃o de preco̧ s relacionada à negociaca̧ ̃o de soja no
mercado fıś ico no Brasil pela Platts, foram detalhados no pedido e se resumem a:
Futuros de Soja FOB Santos com Liquidaca̧ ̃o Financeira;
Opco̧ ̃es de Compra e de Venda sobre Contrato Futuro de Soja FOB Santos
com Liquidaca̧ ̃o Financeira;
Opco̧ ̃es Estruturadas de Rolagem de Contrato Futuro de Soja FOB
Santos com Liquidaca̧ ̃o Financeira.
13. De acordo com os modelos dos contratos, a liquidação financeira seria
feita com base na avaliação de preços da Platts, considerando que o indicador
para o preço de liquidação seria a média móvel dos preços diários divulgados ao
longo de um mês (em torno de 20 a 22 dias úteis, dependendo do total de dias
úteis em cada mês).
14. A Bolsa explicou que a dinâmica comercial desse mercado faz com que
o preço negociado num determinado momento reflita o carregamento de soja um
mês a frente. Ou seja, esse mecanismo proposto reflete a realidade da logística
considerando-se que, entre a negociação financeira e o carregamento do navio, a
soja precisa ser transportada do interior do Brasil para o porto de Santos. A B3
entende que a negociação do mercado spot precisaria ser incorporada ao novo
modelo de contrato. Por isso, a formação do ajuste dos contratos de derivativos de
soja se daria sobre um período anterior ao mês de carregamento e vencimento
dos contratos.
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 3
15. A B3 ainda esclareceu à CVM que “... a média móvel constituiria uma
proxy representativa e fidedigna do preço do ativo subjacente, considerando a
dinâmica do mercado de cargo marítimo de soja e o fato de que o preço de
liquidação seria formado pela média de um período de um mês, do dia 16 do
segundo mês anterior ao mês do contrato de derivativo (ou o primeiro dia útil
subsequente) até o dia 15 (ou o último dia útil anterior) do mês imediatamente
anterior ao mês do contrato.”
16. Uma inovação trazida na estrutura do contrato é uma fórmula híbrida
de cálculo do preço de ajuste. O preço de ajuste dos contratos passaria a
ponderar, além do valor de negociação em pregão, também a avaliação de preços
da Platts.
17. O preço de ajuste diário durante o período de fixação seria
determinado pelo “preço flutuante” do mês de entrega. Essa terminologia criada
pela B3, para cada contrato, seria igual à média ponderada entre o preço do call
de fechamento de cada vencimento, apurado pela B3, e as avaliações de preço da
soja FOB Santos publicadas pela Platts. A ponderação de cada um desses dois
elementos, acrescida de 5% em 5% a cada pregão, seria determinada pelo tempo
decorrido durante esse período de fixação e seria calculada pela fórmula:
sendo AD o valor de ajuste diário; T o número de dias que compõem o período de
atuação; N o número de pregões já ocorridos dentro do período (entre 20 e 22
dias úteis, dependendo do mês); ValorN o preço resultante do call de fechamento;
avaliação de preços Platts_i a avaliação divulgada pela Platts para cada data i.
18. A tabela a seguir é um exemplo da forma de calculo do indicador
durante o período de fixação:
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 4
19. A S&P Global Platts é uma instituica̧ ̃o com presença mundial criada há
mais de 100 anos, que se tornou uma das principais fornecedoras independentes
globais de informaco̧ ̃es, preco̧ s de referência e análises para os mercados de
energia e de commodities. Na terminologia internacional é considerada uma PRA
(Price Reporting Agency), entidade independente que não administra mercados
organizados.
20. Embora as PRAs não sejam consideradas entidades reguladas, a
pedido do G20, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários OICV/IOSCO, em conjunto com a Agência Internacional de Energia, o Fórum
Internacional de Energia e a Organização dos Países Exportadores de Petróleo,
publicou em outubro/2012 o relatório denominado “Principles for Oil Price
Reporting Agencies” para cuja elaboração contou com a colaboração das quatro
principais PRAs com atuação global: Argus Media, ICIS, OPIS e Platts. A avaliação
de preços da Platts, utilizada para o cálculo do preço do ativo subjacente soja dos
modelos de contratos, que por sua vez será gradativamente incorporado no valor
do ajuste diário do contrato futuro no período próximo ao vencimento, é feita com
base em metodologia pública e consistente, que considera na pesquisa de
mercado dados sobre lances fıś icos, negociaco̧ ̃es e valores indicativos, é aberta a
todos os participantes do mercado fıś ico, independentemente do seu porte, sendo
que as fontes dos dados incluem comerciantes, intermediários, exportadores e
consumidores finais. De acordo com a B3, a Platts usa métodos de avaliaca̧ ̃o com
racional comercial, partindo de critérios objetivos para avaliar se a informaca̧ ̃o é
adequada para publicaca̧ ̃o, quando e como normalizar os dados e a que valor
avaliar o preco̧ final.
21. A B3 apresentou sua proposta de novos modelos de contratos de
derivativo de soja à ABAG (Associação Brasileira do Agronegócio), à ABIOVE
(Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais), à ANCORD (Associação
Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias), à ANEC (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais) e à SRB
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 5
(Sociedade Rural Brasileira), que apoiaram a oferta desses derivativos pela B3,
conforme correspondências no anexo IV do documento 1310528.
III - AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DA B3
22. A avaliação e a aprovação de novos modelos de contratos de
derivativos, e de alterações nos modelos de contratos anteriormente aprovados
pela CVM, tem sido realizada pela SMI/GMA-2 desde a entrada em vigor da ICVM
467, em 2008. Essa tarefa, realizada continuamente por mais de uma década e
em dezenas de pedidos realizados pela bolsa brasileira, permitiu à área técnica o
aperfeiçoamento do trabalho de análise e de verificação dos requisitos que devem
ser cumpridos para a aprovação de modelos de contratos de derivativos.
23. Entre essas condições há três que são consideradas basilares: (a) as
características dos modelos de contratos de derivativos não devem propiciar
práticas irregulares de mercado; (b) os preços de referência dos ativos
subjacentes devem ser passíveis de verificação; e (c) deve haver equidade e
completude nas divulgações de informações relativas aos negócios, às posições
em aberto e aos preços dos ativos subjacentes dos contratos de derivativos
listados em bolsa.
24. Deve-se observar que os pedidos de aprovação de novos modelos de
contrato de derivativos admitidos à negociação em bolsa cujo ativo objeto for
referenciado em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos que tenham reflexos
na formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia e na
formulação de diretrizes para o Sistema Financeiro Nacional são também
examinados pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) previamente à sua aprovação
pela CVM, conforme dispõe a cláusula quarta do Convênio firmado entre a CVM e
o BCB.
25. O pedido de aprovação dos modelos de contrato em tela não se
enquadra nessa condição, de modo que os modelos de contratos de derivativos
referenciados em soja não são examinados ou aprovados pelo BCB.
26. Na aprovação dos modelos de contratos de derivativos listados em
bolsa devem ser especialmente observados os dispostos nos artigos 5º e 6º da
ICVM 467, a seguir reproduzidos (grifo nosso):
CONTRATOS DERIVATIVOS
Seção I – Ativos Subjacentes
Art. 5º Os ativos subjacentes aos contratos derivativos negociados em
mercado organizado devem ter seu valor apurado com base em preços e
metodologias consistentes e passíveis de verificação.
Art. 6º A entidade administradora do mercado organizado deve divulgar
de forma ampla e irrestrita os preços dos ativos subjacentes aos contratos
negociados em seus mercados, em periodicidade compatível com a
natureza do ativo.
27. A transparência da divulgações dessas informações também está
estabelecida na ICVM 461:
Art. 62. A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar
pelo menos as seguintes informações relativas aos mercados sob sua
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 6
administração:
(...)
V – na abertura de cada pregão diário, o preço mínimo, máximo, médio
ponderado, de referência ou de ajuste e de fechamento, bem como as
quantidades negociadas no pregão anterior;
28. No pedido encaminhado pela B3 de aprovação dos novos modelos de
contratos de derivativos referenciados em soja, há alguns elementos que indicam
que parte das exigências apresentadas no artigo 6º da ICVM 467 não será
integralmente cumprida.
29. A questão central de não atendimento da ICVM 467 esbarra em como
os preços do ativo soja no mercado à vista ("spot" ou "cash"), com base na
avaliação da Platts, seriam divulgados ao mercado. O texto do artigo 6º cita que a
entidade administradora do mercado organizado deve divulgar "... de forma
ampla e irrestrita os preços dos ativos subjacentes aos contratos negociados em
seus mercados".
30. De acordo com a B3, haverá uma divulgação diária do preço de
avaliação Platts, cabendo à entidade administradora a divulgação de uma média
dos preços avaliados pela Platts dos últimos 10 dias úteis, e não o preço individual
do ativo subjacente soja em cada data, a contar de D-2, que é o preço
efetivamente utilizado na liquidação final do contrato.
31. Além disso, a B3 divulgaria o preco̧ de ajuste do contrato que está no
momento de fixaca̧ ̃o, que considera a média ponderada dos preco̧ s da Platts para
os dias já fixados daquele contrato mais o preco̧ do call de fechamento do dia da
negociaca̧ ̃o para aqueles dias ainda não fixados.
32. É importante notar que o preço individual da soja em cada data não
deixará de ser divulgada pela Platts e será acessada apenas pelos assinantes dos
seus serviços tarifados.
33. As restrições e os argumentos da B3 para manter tais restrições são
resumidos nos diversos trechos a seguir, incluídos no documento apresentado pela
B3 (grifos nossos):
“... a Platts autoriza a divulgação de quaisquer informações sobre o seu
indicador desde que não haja a disponibilização da avaliação de
preço calculada pela Platts que é vendido aos assinantes, o que é
compreensível uma vez a venda desse tipo de informação é uma das
principais linhas de negócios da Platts. Essa conduta comercial costuma
ser o padrão dos provedores de avaliações de preços e indicadores. Com
efeito, a proteção das metodologias e dados que comercializam
incentivam o aprimoramento e desenvolvimento contínuo dessa
atividade...”
“... As informações diárias que não fossem divulgadas pela B3 poderiam
sim ser acessadas pelos investidores, mediante contratação junto à
Platts para acesso a esses dados a valor de mercado...”
“... os assinantes Platts também terão a informação defasada do momento
de negociação, já que a informação é disponibilizada no final do dia após o
fechamento do pregão. Esta mesma informação já estará incorporada no
preço de ajuste da B3...”
“A Platts não autorizou a divulgação, pela B3, da Avaliação de Preços
individual e na mesma data de sua publicação pela Platts de forma pública
e gratuita;
• A liquidação do Contrato de Derivativo CME e B3 ocorre a partir da
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 7
média das Avaliações de Preços de forma que cada avaliação diária
Platts corresponde a aproximadamente 5% (1/20, correspondente a
um dia útil do mês) do valor da média que irá liquidar o contrato;
• O preço de ajuste, divulgado diariamente pela B3, contempla em
sua composição a Avaliação de Preços, fornecendo informações aos
investidores sobre esse componente.”
34. Reconhecendo a ausência na metodologia proposta da divulgação
individualizada do preço de referência do ativo subjacente, a B3 apresentou os
seguintes argumentos, a fim de justificar a ausência da divulgação do preço
praticado no mercado spot:
“A Avaliação de Preços da Platts busca refletir o ‘passado próximo’ ou
‘preço negociável de mercado’ (tradable value) em uma determinada
janela de tempo no final do dia. Por essência, esse não pode se tornar o
único driver de preço, sob pena de criar uma referência circular e
desvirtuar a adequada precificação pelo mercado.
Não obstante, a Avaliação de Preços pode servir de fonte confiável e
independente para participantes que não atuam no mercado físico da soja
e, portanto, não participam da negociação de navios de soja. Por esse
motivo, existe uma pluralidade de oferta de relatórios e dados
especializados de empresas (inclusive Platts) e corretoras. Os participantes
têm a liberdade de contratar essas empresas se entenderem que ajuda a
embasar suas decisões.”
35. Ademais, a B3 contratou um parecer jurídico do Sr. Otávio Yazbek, do
escritório Yazbek Advogados (vide o anexo V do documento 1310528). No parecer
são reforçados os mesmos argumentos já trazidos pela Bolsa. Destacamos os
seguintes:
“Entendo que o modelo apresentado não afronta diretamente o que
dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008, que exige a
disponibilização “ampla e irrestrita” dos preços dos ativos subjacentes
pelas bolsas “em periodicidade compatível com a natureza do ativo”.
Entendo que é importante levar em consideração, aqui, essa qualificação
feita pela norma. A preocupação com a compatibilidade das informações
em relação à natureza do ativo deve marcar não apenas a periodicidade
da prestação de tais informações, mas também a forma da sua prestação
– neste sentido, é importante compreender adequadamente as limitações
e a qualificação da tal divulgação “ampla e irrestrita”. O mercado de soja
apresenta marcadas dificuldades de precificação. Da mesma maneira, ele
apresenta uma dinâmica própria de formação de preços. Estudos e
negociações com os agentes de mercado determinaram que seria
plenamente adequado divulgar as informações nos termos propostos pela
B3, que daí não decorreria nenhuma espécie de dano. Neste sentido,
entendo que as informações serão prestadas de maneira coerente com o
que prevê a norma. Entendo também que, apenas assim, se interpretará a
norma de forma coerente com o desenvolvimento do mercado desde que
ela foi promulgada – o que é uma necessidade quando se está lidando
com o mercado de derivativos. Sem prejuízo, caso a autarquia não
concorde com esta interpretação, considero perfeitamente legítimo que se
dê à B3 uma dispensa dos requisitos estabelecidos pelo dispositivo
regulamentar” (...)
“Ante todas essas considerações, entendo que, caso não se entenda que a
norma está cumprida, a partir de uma interpretação coerente com a
dinâmica e a evolução dos mercados futuros de commodities
agropecuárias, não há nada que impeça a concessão de um waiver pela
CVM, como em tantos casos se faz. Sendo que, aqui, essa dispensa seria
ainda facilitada pelo fato de que a situação se reveste de uma marcante
excepcionalidade: a B3 é a única entidade administradora de mercado
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 8
organizado de bolsa para o mercado de derivativos e é quem, em
consonância com todas as discussões que acima se referiu, desenvolve os
modelos de negociação; e a aprovação de novos contratos é feita pela
CVM, que pode, inclusive, fazer as exigências necessárias para se certificar
da idoneidade da atuação da PRA, em consonância com os princípios da
IOSCO acima referidos.”
36. As discussões internacionais sobre a utilização de preços de
referências calculados por PRAs, em especial em razão de falhas recorrentes na
apuração dos preços do petróleo em 2009, levaram à criação da IOSCO Task
Force on Commodity Futures Markets, com o objetivo de melhorar a transparência
naqueles mercados. Posteriormente, em 2017, essa Task Force se fundiu com
a IOSCO OTC Derivatives Task Force, para se transformar no atual Comitê 7 da
IOSCO.
37. Algumas das recomendações da Task Force on Commodity Futures
Markets ao G20 em 2009 (IOSCOPD324) e em 2010 (OR08/10) foram as seguintes:
"Continued monitoring of the futures markets in order to improve
understanding of futures price formation and the interaction between
regulated futures markets and related commodity markets (the term
“related commodity market” refers broadly to the cash commodity that
underlies the futures contract, as well as positions in privately negotiated
transactions that are not traded on a regulated exchange (e.g. forward
contracts, swaps, options and other structured products) involving the
same commodity. The purpose of enhancing the transparency of related
information is to assist in determining whether market abuses may be
taking place in the regulated futures market. Correspondingly the term
“underlying” commodity market refers solely to the physical/cash
market)";
"The Task Force has focused its recent efforts on achieving greater
transparency in the OTC financial commodity markets. This was a practical
decision based on the fact that transparency in the organized futures
markets is well established, and the physical markets are beyond the
jurisdiction of IOSCO’s securities and derivatives regulators";
"Information provided by price reporting agencies plays a critical role with
regard to the design of commodity futures contracts and as a basis for the
floating price component for settlement of swap contracts. A futures or
swap contract that references an opaque price series could be more
susceptible to manipulation."
38. No já mencionado relatório intitulado "Principles for Oil Price Reporting
Agencies" (FR06/2012) foram estabelecidos mecanismos necessários ao
aperfeiçoamento da atuação de PRAs visando à melhor avaliação dos preços
internacionais do petróleo. Nos relatórios que verificaram a implementação dos
princípios, publicados em 2014 e 2015, respectivamente FR04/2014 e FR22/2015, a
IOSCO observou avanços na atuação das mais relevantes PRAs (Argus Media, ICIS,
OPIS e Platts) em relação à transparência, metodologia de coleta e governança,
tendo concluído, em relação à atuação no mercado cash de petróleo, que "... the
four main PRAs have taken the necessary management actions, and adapted their
operational policies to conform to the IOSCO PRA Principles such that the structure
envisioned by the PRA Principles has become an integral part of the PRAs’
management policies and operational practices".
39. Tão importante quanto isso, foi a afirmação das PRAs constante do
Implementation Report (FR22/2015), de que consideram apropriada a aplicação
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 9
dos princípios em relação a outras commodities.
40. Neste sentido a Plats elabora anualmente um relatório contendo os
procedimentos de controle para atender aos princípios previstos no relatório da
IOSCO para as “Oil Price Reporting Agencies” e o submete à avaliação de uma
auditoria, a qual elabora um relatório de asseguração independente (1328333).
41. Considerando os esforços da Platts e da B3 para a diminuição da
opacidade dos preços verificados nos mercados físicos de commodities, a SMI
avalia positivamente a escolha da empresa pela B3 para integrar, na condição de
PRA, o projeto dos novos modelos de contratos derivativos de soja.
42. Quanto à não conformidade da proposta da B3 em relação ao disposto
no artigo 6º da Instrução CVM nº 467/2008, uma vez que se pode alegar que a
divulgação de preços do ativo subjacente não se faz de forma ampla e irrestrita,
esta Superintendência entende adequada a concessão de uma dispensa, uma vez
que além de estar alinhada com o principal centro de liquidez para esse tipo de
contrato no mundo (Chicago - EUA), na metodologia proposta, a B3 divulgará
diariamente, por meio dos seus dados públicos, o preço de ajuste calculado
conforme fórmula descrita neste documento, adaptando-se à realidade do
mercado brasileiro, contando, inclusive, com o apoio das entidades
representativas do setor agrícola no país.
43. Outro ponto mitigador é a proposta da Platts de redução do valor que
sería cobrado das pessoas físicas para a assinatura do serviço referente à Soja, o
que permitirá uma maior capilaridade no acesso à informação.
44. Ademais, no entender da SMI, o fato de a Platts divulgar seu preço
após cada pregão, assim como a divulgação, pela B3, da média móvel dos últimos
10 dias contribuem para mitigar riscos de manipulação de mercado que justificam
a redação do artigo 6º da Instrução CVM nº 467/2008.
45.
IV - CONCLUSÃO
46. Esta Superintendência entende como positiva a proposta da B3 de
adoção de novos modelos de contratos de derivativos tendo a soja como ativo
subjacente. A intenção da B3 é a de atrair mais liquidez para o mercado local, para
fazer frente à relevância do Brasil como um dos grandes mercados exportadores
da commodity, e de estar alinhada com o CME Group na oferta de contratos de
derivativos de soja com preço local - FOB Santos.
47. Os modelos de contratos de derivativos de soja atualmente negociados
na B3 não refletem o comportamento do preço de mercado da soja no Brasil, e
são baseados em práticas comerciais regras portuárias não mais presentes no
país. A Bolsa demonstrou que os novos modelos de contrato de derivativo
são mais adaptados à realidade do mercado de soja no Brasil, e recebeu o apoio
do mercado e de associações locais representativas do setor.
48. Destaca-se ainda a experiência internacional da S&P Global Platts na
avaliação de preços de commodities, tendo a empresa participado, de forma
colaborativa com a IOSCO, a IEF (International Energy Forum), a IEA (International
Energy Agency) e a OPEC (Organisation of Petroleum Exporting Countries) no
estabelecimento e na implementação dos princíoios de PRAs para o mercado
de petróleo (IOSCO Principles for Oil Price Reporting Agencies, final report October 2012).
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 10
49. A B3 ainda enfatizou em seu pedido que a proposta de utilização de
avaliações de preços de commodities se limita exclusivamente aos contratos de
derivativos de soja e não impactará ou servirá como precedente para o
tratamento dos demais produtos e indicadores da B3.
50. A exigência da transparência da divulgação do preço do ativo
subjacente soja, estabelecida no artigo 6º da ICVM 467 e no inciso V do artigo 62
da ICVM 461, com uma possível assimetria informacional em favor do assinante da
Platts, será mitigado, na avaliação da SMI/GMA-2, pelos seguintes fatores:
a)A avaliação de preços Platts fará parte da fórmula híbrida para o
cálculo do preço de ajuste do contrato futuro ao longo do último mês
de negociação, de modo que a relevancia de cada novo preço Platts
no preço de ajuste do contrato será proporcionalmente menor.
b)O acesso à avaliação de preços Platts pelos assinantes ocorrerá
após o encerramento do pregão na B3;
c)A B3 fará a divulgação pública diária da média móvel dos últimos
10 dias úteis do preco̧ diário da avaliaca̧ ̃o de preco̧ s Platts a contar
do penúltimo dia do cálculo.
51. Em vista do exposto, entendemos que os riscos da proposta da B3
estão devidamente identificados e os mitigadores estão adequados.
52. Em conclusão, a SMI posiciona-se favoravelmente à aprovação
pleiteada pela B3 e sugere que o pedido para a concessão da dispensa da
aplicação do disposto no art. 6º da ICVM 467 e do inciso V do artigo 62 da ICVM
461 para os referidos modelos de contrato de derivativos de soja seja apreciado
pelo Colegiado da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para relatá-lo, caso
essa Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Gerente de Acompanhamento de Mercado - GMA-2
Ciente,
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 11
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de
Alencar Passaro, Gerente, em 20/08/2021, às 15:54, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/08/2021, às 16:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2021, às 15:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1329498 e o código CRC E89B3D82.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1329498 and the "Código CRC" E89B3D82.
Referência: Processo nº 19957.002231/2020-39 Documento SEI nº 1329498
Ofício Interno 23 (1329498) SEI 19957.002231/2020-39 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.