JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/10/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1052

Decisão do Colegiado nº RJ99/1052

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.517 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ99/1052

Reg. nº 2512/99

Relator: DWB

Trata-se de recurso contra a decisão da SMI que, com base nos arts. 1o a 5o do Regulamento anexo à Resolução

CMN no 1.657/89, aplicou à SENSO CCVM S/A, bem como ao seu diretor responsável pelo mercado de ações, Sr.

Álvaro Bandeira, a pena de Advertência, por infração aos arts. 3o, 4o e 5o da Instrução CVM no 220/94.

Apresentando os antecedentes do fato, o Diretor-Relator informou que, em 15.04.99, deu entrada nesta Autarquia

correspondência do Banco Itaú S/A, dando ciência de uma tentativa de fraude, envolvendo as ações do investidor

Alfredo Rovai Filho, com documentação falsa e através da Senso Corretora. A fraude efetivamente não logrou

concretizar-se porquanto o Banco Itaú, buscando contato com o investidor, veio a apurar não ter sido ele o autor da

ordem de venda de suas ações.

Em face de tal comunicação, a SMI solicitou, através do Ofício/CVM/SMI/nº 58/99, que a BOVESPA determinasse uma

nova auditoria junto à Senso Corretora, no sentido de serem apurados os fatos descritos no expediente do Banco Itaú,

o que foi feito, sendo juntado aos autos o relatório pertinente, às fls. 15/16.

A auditoria apontou que o investidor Alfredo Rovai Filho não estava cadastrado na Corretora em questão e que a

negociação não chegou a ser feita, em face da atuação do Banco Itaú.

Concluindo que a Senso Corretora não cumpriu, no cadastramento do investidor, as obrigações mínimas de cuidado, foi

instaurado pela SMI o presente Inquérito Administrativo de Rito Sumário (fls. 33) contra a Corretora e seu diretor de

mercado.

Regularmente notificados, os Defendentes apresentaram a peça defensória de fls. 40/44, sustentando a lisura dos

procedimentos atacados, uma vez que, a seu ver, ser-lhes-ia facultado negociar as ações do cliente de imediato,

somente vindo a formalizar o cadastramento no prazo de vinte dias, de acordo com o § 2o do Art. 5o da Instrução

CVM no 220/94.

Às fls. 55/63 é apresentada a decisão da SMI, no sentido de que o § 2o do art. 5o da Instrução CVM nº 220/94

admitiria a falta de assinatura no cadastro do cliente até vinte dias a contar da data da realização da primeira

operação ordenada, e não a falta de cadastro.

A Corretora e o Sr. Álvaro Bandeira insistiram, no recurso, nos mesmos argumentos apresentados por ocasião da

apresentação da defesa, especialmente no fato de que o § 2o do Art. 5o da Instrução CVM no 220/94 asseguraria

prazo de vinte dias, para assinatura de cadastro.

Citando o dispositivo alegado pelos Defendentes, o Diretor-Relator mencionou que o que ocorreu não envolveu apenas

a falta de assinatura em um documento já existente, e sim, a ausência do próprio documento.

Prosseguiu o Diretor-Relator afirmando que, dos fatos apurados, concluiu-se que a Corretora apressou-se em dar

cumprimento a uma ordem de venda a envolver uma grande soma de ações, para um cliente desconhecido, que ela

não buscou conhecer, e cujo cadastro sequer existia. Sua atuação temerária só não resultou em grande prejuízo para o

investidor, dada a pronta atuação do Banco Itaú, que fez abortar a manobra criminosa em curso.

Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que seja mantida a pena de Advertência aplicada pela

SMI tanto à Corretora, quanto ao seu diretor de mercado.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator e deixou consignado não existir nenhuma relação de parentesco entre o

citado Sr. Alfredo Rovai Filho e o Diretor Joubert Rovai.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa