CVM · Colegiado · 15/10/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1052
Decisão do Colegiado nº RJ99/1052
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ99/1052
Reg. nº 2512/99
Relator: DWB
Trata-se de recurso contra a decisão da SMI que, com base nos arts. 1o a 5o do Regulamento anexo à Resolução
CMN no 1.657/89, aplicou à SENSO CCVM S/A, bem como ao seu diretor responsável pelo mercado de ações, Sr.
Álvaro Bandeira, a pena de Advertência, por infração aos arts. 3o, 4o e 5o da Instrução CVM no 220/94.
Apresentando os antecedentes do fato, o Diretor-Relator informou que, em 15.04.99, deu entrada nesta Autarquia
correspondência do Banco Itaú S/A, dando ciência de uma tentativa de fraude, envolvendo as ações do investidor
Alfredo Rovai Filho, com documentação falsa e através da Senso Corretora. A fraude efetivamente não logrou
concretizar-se porquanto o Banco Itaú, buscando contato com o investidor, veio a apurar não ter sido ele o autor da
ordem de venda de suas ações.
Em face de tal comunicação, a SMI solicitou, através do Ofício/CVM/SMI/nº 58/99, que a BOVESPA determinasse uma
nova auditoria junto à Senso Corretora, no sentido de serem apurados os fatos descritos no expediente do Banco Itaú,
o que foi feito, sendo juntado aos autos o relatório pertinente, às fls. 15/16.
A auditoria apontou que o investidor Alfredo Rovai Filho não estava cadastrado na Corretora em questão e que a
negociação não chegou a ser feita, em face da atuação do Banco Itaú.
Concluindo que a Senso Corretora não cumpriu, no cadastramento do investidor, as obrigações mínimas de cuidado, foi
instaurado pela SMI o presente Inquérito Administrativo de Rito Sumário (fls. 33) contra a Corretora e seu diretor de
mercado.
Regularmente notificados, os Defendentes apresentaram a peça defensória de fls. 40/44, sustentando a lisura dos
procedimentos atacados, uma vez que, a seu ver, ser-lhes-ia facultado negociar as ações do cliente de imediato,
somente vindo a formalizar o cadastramento no prazo de vinte dias, de acordo com o § 2o do Art. 5o da Instrução
CVM no 220/94.
Às fls. 55/63 é apresentada a decisão da SMI, no sentido de que o § 2o do art. 5o da Instrução CVM nº 220/94
admitiria a falta de assinatura no cadastro do cliente até vinte dias a contar da data da realização da primeira
operação ordenada, e não a falta de cadastro.
A Corretora e o Sr. Álvaro Bandeira insistiram, no recurso, nos mesmos argumentos apresentados por ocasião da
apresentação da defesa, especialmente no fato de que o § 2o do Art. 5o da Instrução CVM no 220/94 asseguraria
prazo de vinte dias, para assinatura de cadastro.
Citando o dispositivo alegado pelos Defendentes, o Diretor-Relator mencionou que o que ocorreu não envolveu apenas
a falta de assinatura em um documento já existente, e sim, a ausência do próprio documento.
Prosseguiu o Diretor-Relator afirmando que, dos fatos apurados, concluiu-se que a Corretora apressou-se em dar
cumprimento a uma ordem de venda a envolver uma grande soma de ações, para um cliente desconhecido, que ela
não buscou conhecer, e cujo cadastro sequer existia. Sua atuação temerária só não resultou em grande prejuízo para o
investidor, dada a pronta atuação do Banco Itaú, que fez abortar a manobra criminosa em curso.
Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que seja mantida a pena de Advertência aplicada pela
SMI tanto à Corretora, quanto ao seu diretor de mercado.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator e deixou consignado não existir nenhuma relação de parentesco entre o
citado Sr. Alfredo Rovai Filho e o Diretor Joubert Rovai.
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