CVM · Colegiado · 05/04/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004542/2020-32
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração ao §4º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02. No decorrer das diligências para apuração da possível prática ilícita, Michel Esper apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.
Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O valor proposto pelo Comitê corresponderia ao triplo do suposto prejuízo evitado, que, de acordo com os cálculos da área técnica, seria de R$ 212.882,00 (duzentos e doze mil oitocentos e oitenta e dois reais), considerando a cotação média do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da informação divulgada em 10.03.2020, aplicando-se um fator redutor devido à fase em que se encontrava o processo.
Tendo em vista que o Proponente não se manifestou em relação à contraproposta, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Michel Esper propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.
Em reunião de 17.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O Proponente, entretanto, não se manifestou em relação ao proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, em reunião realizada em 30.11.2021, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Em 20.12.2021, Michel Esper apresentou pedido de reconsideração e nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo, ainda, alegado que as notificações eletrônicas enviadas pelo Comitê não haviam sido recepcionadas. Por isso, pleiteou, com base no princípio da eficiência, a reabertura do procedimento de análise da proposta de termo de compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 25.01.2022, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art.
86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (vi) precedentes balizadores; e (vii) o retorno do processo ao Comitê após deliberação do Colegiado sobre o caso, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta ao Comitê, em que solicitou que fossem considerados os termos da proposta do Comitê de 17.08.2021. Nada obstante, comunicou sua concordância com os termos apresentados pelo Comitê, caso este não concordasse com sua contraproposta. Em seu parecer, o Comitê esclareceu que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual relativamente a esse tipo de conduta, inclusive em relação ao retorno à fase de negociação de proposta no âmbito do Comitê, amoldam-se ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares.
Isto posto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MICHEL ESPER SAAD JUNIOR.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação de valores mobiliários em período no qual esta não
poderia ter ocorrido, em possível infração, em tese, ao §4º do art. 13
da então vigente Instrução CVM nº 358/02[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL
ESPER SAAD JÚNIOR (doravante denominado “MICHEL ESPER”), Presidente do
Conselho de Administração da TRISUL S.A. (doravante denominada “T.S.A” ou
“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”), no qual não há outros possíveis acusados.
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 1
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações
ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por MICHEL ESPER, em 02 e
03.03.2020, respectivamente, 08 e 07 dias antes da divulgação
das Demonstrações Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020.
DOS FATOS
3. MICHEL ESPER era, desde 26.04.2019, Conselheiro de Administração da T.S.A.,
com prazo de mandato de 2 (dois) anos, conforme informações constantes no
Formulário de Referência (“FRE”) apresentado pela Companhia, à CVM, em
23.03.2020.
4. Nos dias 02 e 03.03.2020, MICHEL ESPER vendeu 55.500 (cinquenta e cinco
mil e quinhentas) ações ON de emissão da Companhia, por um valor total de R$
887.207,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e sete reais), durante o
período previsto no §4º do art. 13 da então aplicável Instrução CVM nº 358/02
(“ICVM 358”), ou seja, nos 15 (quinze) dias que antecederam à divulgação das DFs
da Companhia, em 10.03.2020.
5. Instado (i) a prestar esclarecimentos sobre quais pessoas tomaram
conhecimento antecipadamente das informações constantes das DFs da T.S.A. e
(ii) a obter a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER quanto ao que se
entendeu ser infração, em tese, ao art. 13 da então vigente ICVM 358, o Diretor de
Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia informou que:
(i) em 05.03.2020, todos os membros do Conselho de Administração tomaram
conhecimento das DFs da Companhia relativas ao exercício de 2019, e, ainda,
o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o DRI tiveram acesso às versões
provisórias respectivas, por serem executivos envolvidos no processo de
elaboração das DFs; e
(ii) a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER seguiria em documento
apartado.
6. Em 24.05.2021, a Área Técnica recebeu a manifestação de MICHEL ESPER
com os seguintes e principais esclarecimentos:
(i) as operações indagadas se referiam à liquidação, antes do vencimento, da
compra a termo de 55.500 (cinquenta e cinco mil e quinhentas) ações da
Companhia, realizada nos dias 11 e 28.02.2020, e que resultou em ganho
financeiro no valor de R$ 86.148,06 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e oito
reais e seis centavos);
(ii) “esse tipo de operação é realizado de forma recorrente e sistemática”,
sendo possível verificar a negociação de outro valor mobiliário em 03.03.2020;
(iii) as transações foram realizadas de boa-fé e somente teria percebido que
“as operações analisadas ocorreram durante o período de vedação após o
recebimento do Ofício”;
(iv) com base na prévia operacional da Companhia, divulgada em 17.01.2020,
era esperado um resultado positivo das DFs de 2019, e “a operação óbvia
seria de compra de ações da Companhia, e não de venda”;
(v) o volume negociado seria pouco relevante, correspondendo a,
aproximadamente, 0,15% do total da participação do PROPONENTE na
Companhia, o que reforçaria a “inexistência de dolo”, e representando menos
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 2
de 0,03% do total do ativo negociado, em 02.03.2020 e em 03.03.2020; e
(vi) por fim, reforçou a alegação (a) de que não houve intenção de ganho
oportunista com base em informações privilegiadas, (b) a inexistência de má
fé ou dolo, (c) primariedade; e (d) reputação ilibada.
7. Ao final da sua manifestação prévia, MICHEL ESPER apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, ainda que sem intenção de obter benefícios financeiros
ilícitos com a utilização da informação privilegiada, o PROPONENTE deveria ter
sido cuidadoso e não vender ações de emissão da Companhia em meio a um
período no qual a regra seria a vedação de negociações por parte de
Administradores, e visto que as informações contidas nas DFs poderiam influenciar
os preços das ações.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 24.05.2021, no decorrer das diligências para apuração da possível prática
ilícita, e ao ser questionado sobre as operações, MICHEL ESPER apresentou
proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em
tese causados na espécie, e adotar as providências de controle necessárias para
evitar a ocorrência de situações semelhantes.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
10. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...).
Tendo em vista que as negociações em período que
antecede à divulgação de Fato Relevante são práticas
instantâneas que se encerram com a operação em bolsa e
que não se verificam indícios de continuidade delitiva,
considera-se que foi atendido o requisito legal.
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 3
Quanto ao preenchimento do segundo requisito (...)
Em linha com a jurisprudência administrativa deste Agente
Regulador, a Lei nº 13.506, de 13.11.2017, alterou o art.
11, § 1º, III da Lei nº 6.385/76 para dispor que a multa
aplicada em âmbito de processo administrativo
sancionador poderá ser fixada em ‘três vezes o montante
da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito’.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso com o Senhor
Michel Esper Saad Junior, exclusivamente no que
toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao
Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da
conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual no caso concreto, verificando a adequação da
proposta no que concerne à suficiência da indenização. ”
(grifado)
12. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00119/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria afirmou:
“(...) não se pode admitir que os proponentes se
locupletem com a prática da irregularidade, de maneira
que, em havendo a identificação de ganhos indevidos,
como no caso concreto ora sob apreciação, a proposta de
indenização aos danos difusos ao mercado deve
compreender no mínimo o montante auferido
indevidamente”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 17.08.2021[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
aplicável ICVM 607[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em período no qual
isso não poderia ter ocorrido, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008545/201910 (decisão do Colegiado em 26.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da
então aplicável ICVM 607; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) a fase em que se encontra o
processo; (d) o histórico do PROPONENTE[6], que não consta como acusado em
processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (e) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente
ICVM 607; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PA CVM SEI
19957.008545/2019-10, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 4
quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento,
tendo concedido prazo para que o PROPONENTE se manifestasse até 01.09.2021.
15. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê corresponde ao triplo do
suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00
(duzentos e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a
cotação média do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data
do impacto da informação divulgada em 10.03.2020; e (ii) fator redutor devido à
fase em que se encontra o processo. O Comitê entende que tal valor seria
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
16. Em 01.09.2021, diante da ausência de resposta de MICHEL ESPER, foi
enviada nova correspondência eletrônica[7], comunicando-se que, caso não fosse
apresentada qualquer manifestação até a data então indicada, tal fato seria
levado ao conhecimento do Comitê, bem como seria entendido como uma não
concordância do PROPONENTE com o proposto pelo Órgão.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
19. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso. Não obstante, e mesmo após
os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, o
PROPONENTE não se manifestou em relação à contraproposta do CTC, detalhada
no parágrafo 14 acima, razão pela qual, em reunião realizada em 14.09.2021[9] o
Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta
de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a
condição destacada pela PFE/CVM, de que a proposta de indenização dos danos
difusos na espécie deveria compreender, no mínimo, o montante auferido
indevidamente, não ter sido alcançada; (ii) a proposta original não se amoldar ao
decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; e (iii) a
referida proposta não ser, na visão do CTC, suficiente para o desestímulo de
práticas semelhantes.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 5
deliberação ocorrida em 14.09.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL
ESPER SAAD JUNIOR.
Parecer Técnico finalizado em 18.11.2021.
[1]Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
(...)
§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações
trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 15-A.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico elaborado pela SMI sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[5] No caso concreto, a SMI detectou possível infração, em tese, ao art. 13, §4º, da
ICVM 358, cometida por acionista controlador de companhia aberta, ao negociar
ações de emissão da sociedade, supostamente, de posse de informação relevante
ainda não divulgada ao mercado. No caso, foi aprovada proposta de TC na qual o
PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150 mil, em parcela
única, para indenização de danos difusos.
[6] MICHEL ESPER SAAD JUNIOR não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso
em 18.11.2021)
[7] Em 02.09.2021, a Área Técnica confirmou que o endereço eletrônico utilizado
para comunicação com o PROPONENTE era idêntico ao endereço indicado nas
Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 6
fichas cadastrais do PROPONENTE junto a intermediários no Sistema de
Acompanhamento de Mercado, não havendo outro endereço eletrônico disponível.
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 06.
[9] Idem a N.E. 3.
[10] Idem a N.E. 3.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/11/2021, às 12:09, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 12:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 23/11/2021, às 12:22, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 23/11/2021, às 15:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/11/2021, às 16:08, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 7
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MICHEL ESPER SAAD JUNIOR
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação de valores mobiliários em período no qual isso não
poderia ter ocorrido, em possível infração ao art. 13, caput, da então
vigente Instrução CVM nº 358/02[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 597.134,01
(quinhentos e noventa e sete mil e cento e trinta e quatro reais e um
centavo), atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL
ESPER SAAD JÚNIOR (doravante denominado “MICHEL ESPER”), Presidente do
Conselho de Administração da TRISUL S.A. (doravante denominada “T.S.A” ou
“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 1
(“SMI”), no qual não há outros possíveis acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações
ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por MICHEL ESPER, em 02 e
03.03.2020, respectivamente, 8 e 7 dias antes da divulgação das Demonstrações
Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020.
DOS FATOS
3. MICHEL ESPER era, desde 26.04.2019, Conselheiro de Administração (“C.A.”)
da T.S.A., com prazo de mandato de 2 (dois) anos, conforme informações
constantes no Formulário de Referência apresentado, em 23.03.2020, pela
Companhia à CVM.
4. Nos dias 02 e 03.03.2020, MICHEL ESPER vendeu 55.500 (cinquenta e cinco
mil e quinhentas) ações ON de emissão da Companhia, por um valor total de R$
887.207,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e sete reais), durante o
período previsto no §4º do art. 13 da então aplicável ICVM 358, ou seja, nos 15
(quinze) dias que antecederam à divulgação das DFs da Companhia, em
10.03.2020.
5. Instado (i) a prestar esclarecimentos sobre quais pessoas tomaram
conhecimento antecipadamente das informações constantes das DFs da T.S.A. e
(ii) a obter a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER quanto ao que se
entendeu ser infração, em tese, ao art. 13 da então vigente Instrução CVM nº
358/02 (“ICVM 358”), o Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Companhia informou que:
(i) em 05.03.2020, todos os membros do C.A. tomaram conhecimento das DFs
da Companhia relativas ao exercício de 2019, e, ainda, o Diretor Presidente, o
Diretor Financeiro e o DRI tiveram acesso às versões provisórias respectivas,
por serem executivos envolvidos no processo de elaboração das DFs; e
(ii) a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER seguiria em documento
apartado.
6. Em 24.05.2021, a Área Técnica recebeu a manifestação de MICHEL ESPER
com os seguintes e principais esclarecimentos:
(i) as operações indagadas se referiam à liquidação, antes do vencimento, da
compra a termo de 55.500 (cinquenta e cinco mil e quinhentas) ações ON de
emissão da Companhia, realizada nos dias 11 e 28.02.2020, e que resultou em
ganho financeiro no valor de R$ 86.148,06 (oitenta e seis mil, cento e quarenta
e oito reais e seis centavos);
(ii) “esse tipo de operação é realizado de forma recorrente e sistemática”,
sendo possível verificar a negociação de outro valor mobiliário em 03.03.2020;
(iii) as transações foram realizadas de boa-fé e somente teria percebido que
“as operações analisadas ocorreram durante o período de vedação após o
recebimento do Ofício”;
(iv) com base na prévia operacional da Companhia, divulgada em 17.01.2020,
era esperado um resultado positivo das DFs de 2019, e “a operação óbvia
seria de compra de ações da Companhia, e não de venda”;
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 2
(v) o volume negociado seria pouco relevante, correspondendo a,
aproximadamente, 0,15% do total da participação do PROPONENTE na
Companhia, o que reforçaria a “inexistência de dolo”, e representando menos
de 0,03% do total do ativo negociado, em 02.03.2020 e em 03.03.2020; e
(vi) por fim, (a) não teria havido intenção de ganho oportunista com base em
informações privilegiadas, (b) inexistiria má fé ou dolo, (c) há primariedade; e
(d) há reputação ilibada.
7. Ao final da sua manifestação prévia, MICHEL ESPER apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI:
(i) ainda que sem intenção de obter benefícios financeiros ilícitos com a
utilização da informação privilegiada, MICHEL ESPER deveria ter sido
cuidadoso e não vender ações de emissão da Companhia em meio a um
período no qual a regra seria a vedação de negociações por parte de
Administradores, e visto que as informações contidas nas DFs poderiam
influenciar os preços das ações;
(ii) o suposto prejuízo evitado teria sido de R$ 212.882,00 (duzentos e doze mil
e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando a cotação média do ativo
ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da
informação divulgada em 10.03.2020; e
(iii) o potencial acusado seria MICHEL ESPER, na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento, em tese, do
art. 13, caput, da então vigente ICVM 358.
DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 24.05.2021, no decorrer das diligências para apuração da possível prática
ilícita, e ao ser questionado sobre as operações, MICHEL ESPER apresentou
proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em
tese causados na espécie, e adotar as providências de controle necessárias para
evitar a ocorrência de situações semelhantes.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
10. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 3
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...).
Tendo em vista que as negociações em período que
antecede à divulgação de Fato Relevante são práticas
instantâneas que se encerram com a operação em bolsa e
que não se verificam indícios de continuidade delitiva,
considera-se que foi atendido o requisito legal.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito (...)
Em linha com a jurisprudência administrativa deste Agente
Regulador, a Lei nº 13.506, de 13.11.2017, alterou o art.
11, § 1º, III da Lei nº 6.385/76 para dispor que a multa
aplicada em âmbito de processo administrativo
sancionador poderá ser fixada em ‘três vezes o montante
da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito’.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso com o Senhor
Michel Esper Saad Junior, exclusivamente no que
toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao
Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da
conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual no caso concreto, verificando a adequação da
proposta no que concerne à suficiência da indenização. ”
(Grifado)
12. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00119/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria afirmou:
“(...) não se pode admitir que os proponentes se
locupletem com a prática da irregularidade, de maneira
que, em havendo a identificação de ganhos indevidos,
como no caso concreto ora sob apreciação, a proposta de
indenização aos danos difusos ao mercado deve
compreender no mínimo o montante auferido
indevidamente”.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 17.08.2021[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
aplicável ICVM 607[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em período no qual
isso não poderia ter ocorrido, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008545/201910 (decisão do Colegiado em 26.05.2020, disponível em
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 4
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da
então aplicável ICVM 607; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) a fase em que se encontra o
processo; (d) o histórico do PROPONENTE[6], que não consta como acusado em
processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (e) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente
ICVM 607; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PA CVM SEI
19957.008545/2019-10, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil,
oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde
11.03.2020, até a data do efetivo pagamento, tendo concedido prazo para
que o PROPONENTE se manifestasse até 01.09.2021.
15. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê correspondia ao triplo do
suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00 (duzentos
e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a cotação média
do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da
informação divulgada em 10.03.2020; e (ii) fator redutor devido à fase em que se
encontrava o processo.
16. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso. Não obstante, e mesmo após
os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, o
PROPONENTE não se manifestou em relação à contraproposta do CTC, razão
pela qual, em reunião realizada em 14.09.2021[7] o Comitê deliberou por opinar
junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a condição destacada pela
PFE/CVM, de que a proposta de indenização dos danos difusos na espécie deveria
compreender, no mínimo, o montante auferido indevidamente, não ter sido
alcançada; (ii) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo
Colegiado em relação a casos similares; e (iii) a referida proposta não ser, na visão
do CTC, suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
17. Em reunião realizada em 30.11.2021[8], o Colegiado, por unanimidade,
acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 20.12.2021, MICHEL ESPER apresentou pedido de reconsideração e nova
proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM
o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
19. Em sua manifestação, o PROPONENTE (i) alegou que as notificações
eletrônicas enviadas pelo CTC não haviam sido recepcionadas; e (ii) requereu, com
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 5
base no princípio da eficiência, a reabertura do procedimento de análise da
proposta de TC.
DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê, em reunião realizada em 25.01.2022[9], ao analisar o pedido de
reconsideração e a nova proposta de TC apresentada, entendeu que seguiam
presentes os elementos essenciais que fundamentaram a deliberação do Órgão de
17.08.2021, razão pela qual seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para
o encerramento antecipado do caso em tela.
21. Assim, e considerando, em especial, os elementos detalhados no parágrafo 14
acima, e, ainda, o retorno do processo ao CTC após deliberação sobre o caso no
Colegiado desta Autarquia, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil e cento e
trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde
11.03.2020, até a data do efetivo pagamento.
22. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê corresponde ao triplo do
suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00 (duzentos
e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a cotação média
do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da
informação divulgada em 10.03.2020; (ii) fator redutor devido à fase em que se
encontra o processo; e (iii) fator majorador devido ao retorno do processo ao CTC
após anterior deliberação de rejeição do Colegiado.
23. Tempestivamente, em 10.02.2022, o PROPONENTE esclareceu que tomou
conhecimento da rejeição de sua primeira proposta de TC por meio da imprensa
(devido à falha no recebimento das correspondências enviadas pelo CTC) e
“imediatamente tomou as providências cabíveis para retomar as negociações.
Qualquer contratempo (...) não foi, em nenhuma medida, intencional”. Nesse
sentido, apresentou contraproposta ao CTC, solicitando que o Comitê considerasse
retornar aos termos da proposta inicial, deliberada em 17.08.2021. Nada obstante,
comunicou sua concordância com os termos ora apresentados pelo Comitê, caso o
CTC não concordasse com a contraproposta apresentada.
24. Cumpre esclarecer que os parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual relativamente a esse tipo de conduta, inclusive em relação ao retorno
à fase de negociação de proposta no âmbito do Comitê, amoldam-se ao decidido
anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da Resolução CVM n° 45/21 estabelece que, além da oportunidade e
da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 6
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil e cento e trinta e quatro
reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data
do efetivo pagamento, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 22.02.2022[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL
ESPER SAAD JUNIOR, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 22.03.2022.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico elaborado pela SMI sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 7
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[5] No caso concreto, a SMI detectou possível infração, em tese, ao art. 13, §4º, da
então vigente ICVM 358, cometida por acionista controlador de companhia aberta,
ao negociar ações de emissão da sociedade, supostamente, de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado. No caso, foi aprovada
proposta de TC na qual o PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de
R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
[6] MICHEL ESPER SAAD JUNIOR não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso
em 22.03.2022)
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e da SSR.
[8] Decisão disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1/20211130_D2401.html
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto da
SSR.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e da SSR.
[12] Vide N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/03/2022, às 15:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:25, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/03/2022, às 16:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2022, às 18:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.