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CVM · Colegiado · 05/04/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004542/2020-32

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

48.285 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração ao §4º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02. No decorrer das diligências para apuração da possível prática ilícita, Michel Esper apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O valor proposto pelo Comitê corresponderia ao triplo do suposto prejuízo evitado, que, de acordo com os cálculos da área técnica, seria de R$ 212.882,00 (duzentos e doze mil oitocentos e oitenta e dois reais), considerando a cotação média do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da informação divulgada em 10.03.2020, aplicando-se um fator redutor devido à fase em que se encontrava o processo.

Tendo em vista que o Proponente não se manifestou em relação à contraproposta, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Michel Esper propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Em reunião de 17.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O Proponente, entretanto, não se manifestou em relação ao proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, em reunião realizada em 30.11.2021, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Em 20.12.2021, Michel Esper apresentou pedido de reconsideração e nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo, ainda, alegado que as notificações eletrônicas enviadas pelo Comitê não haviam sido recepcionadas. Por isso, pleiteou, com base no princípio da eficiência, a reabertura do procedimento de análise da proposta de termo de compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 25.01.2022, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art.

86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (vi) precedentes balizadores; e (vii) o retorno do processo ao Comitê após deliberação do Colegiado sobre o caso, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta ao Comitê, em que solicitou que fossem considerados os termos da proposta do Comitê de 17.08.2021. Nada obstante, comunicou sua concordância com os termos apresentados pelo Comitê, caso este não concordasse com sua contraproposta. Em seu parecer, o Comitê esclareceu que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual relativamente a esse tipo de conduta, inclusive em relação ao retorno à fase de negociação de proposta no âmbito do Comitê, amoldam-se ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares.

Isto posto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MICHEL ESPER SAAD JUNIOR.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação de valores mobiliários em período no qual esta não

poderia ter ocorrido, em possível infração, em tese, ao §4º do art. 13

da então vigente Instrução CVM nº 358/02[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL

ESPER SAAD JÚNIOR (doravante denominado “MICHEL ESPER”), Presidente do

Conselho de Administração da TRISUL S.A. (doravante denominada “T.S.A” ou

“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”), no qual não há outros possíveis acusados.

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 1

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações

ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por MICHEL ESPER, em 02 e

03.03.2020, respectivamente, 08 e 07 dias antes da divulgação

das Demonstrações Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020.

DOS FATOS

3. MICHEL ESPER era, desde 26.04.2019, Conselheiro de Administração da T.S.A.,

com prazo de mandato de 2 (dois) anos, conforme informações constantes no

Formulário de Referência (“FRE”) apresentado pela Companhia, à CVM, em

23.03.2020.

4. Nos dias 02 e 03.03.2020, MICHEL ESPER vendeu 55.500 (cinquenta e cinco

mil e quinhentas) ações ON de emissão da Companhia, por um valor total de R$

887.207,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e sete reais), durante o

período previsto no §4º do art. 13 da então aplicável Instrução CVM nº 358/02

(“ICVM 358”), ou seja, nos 15 (quinze) dias que antecederam à divulgação das DFs

da Companhia, em 10.03.2020.

5. Instado (i) a prestar esclarecimentos sobre quais pessoas tomaram

conhecimento antecipadamente das informações constantes das DFs da T.S.A. e

(ii) a obter a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER quanto ao que se

entendeu ser infração, em tese, ao art. 13 da então vigente ICVM 358, o Diretor de

Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia informou que:

(i) em 05.03.2020, todos os membros do Conselho de Administração tomaram

conhecimento das DFs da Companhia relativas ao exercício de 2019, e, ainda,

o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o DRI tiveram acesso às versões

provisórias respectivas, por serem executivos envolvidos no processo de

elaboração das DFs; e

(ii) a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER seguiria em documento

apartado.

6. Em 24.05.2021, a Área Técnica recebeu a manifestação de MICHEL ESPER

com os seguintes e principais esclarecimentos:

(i) as operações indagadas se referiam à liquidação, antes do vencimento, da

compra a termo de 55.500 (cinquenta e cinco mil e quinhentas) ações da

Companhia, realizada nos dias 11 e 28.02.2020, e que resultou em ganho

financeiro no valor de R$ 86.148,06 (oitenta e seis mil, cento e quarenta e oito

reais e seis centavos);

(ii) “esse tipo de operação é realizado de forma recorrente e sistemática”,

sendo possível verificar a negociação de outro valor mobiliário em 03.03.2020;

(iii) as transações foram realizadas de boa-fé e somente teria percebido que

“as operações analisadas ocorreram durante o período de vedação após o

recebimento do Ofício”;

(iv) com base na prévia operacional da Companhia, divulgada em 17.01.2020,

era esperado um resultado positivo das DFs de 2019, e “a operação óbvia

seria de compra de ações da Companhia, e não de venda”;

(v) o volume negociado seria pouco relevante, correspondendo a,

aproximadamente, 0,15% do total da participação do PROPONENTE na

Companhia, o que reforçaria a “inexistência de dolo”, e representando menos

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 2

de 0,03% do total do ativo negociado, em 02.03.2020 e em 03.03.2020; e

(vi) por fim, reforçou a alegação (a) de que não houve intenção de ganho

oportunista com base em informações privilegiadas, (b) a inexistência de má

fé ou dolo, (c) primariedade; e (d) reputação ilibada.

7. Ao final da sua manifestação prévia, MICHEL ESPER apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso (“TC”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SMI, ainda que sem intenção de obter benefícios financeiros

ilícitos com a utilização da informação privilegiada, o PROPONENTE deveria ter

sido cuidadoso e não vender ações de emissão da Companhia em meio a um

período no qual a regra seria a vedação de negociações por parte de

Administradores, e visto que as informações contidas nas DFs poderiam influenciar

os preços das ações.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Em 24.05.2021, no decorrer das diligências para apuração da possível prática

ilícita, e ao ser questionado sobre as operações, MICHEL ESPER apresentou

proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em

tese causados na espécie, e adotar as providências de controle necessárias para

evitar a ocorrência de situações semelhantes.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

10. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,

tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...).

Tendo em vista que as negociações em período que

antecede à divulgação de Fato Relevante são práticas

instantâneas que se encerram com a operação em bolsa e

que não se verificam indícios de continuidade delitiva,

considera-se que foi atendido o requisito legal.

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 3

Quanto ao preenchimento do segundo requisito (...)

Em linha com a jurisprudência administrativa deste Agente

Regulador, a Lei nº 13.506, de 13.11.2017, alterou o art.

11, § 1º, III da Lei nº 6.385/76 para dispor que a multa

aplicada em âmbito de processo administrativo

sancionador poderá ser fixada em ‘três vezes o montante

da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em

decorrência do ilícito’.

(...)

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de

celebração do Termo de Compromisso com o Senhor

Michel Esper Saad Junior, exclusivamente no que

toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao

Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da

conveniência e oportunidade do exercício da atividade

consensual no caso concreto, verificando a adequação da

proposta no que concerne à suficiência da indenização. ”

(grifado)

12. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00119/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria afirmou:

“(...) não se pode admitir que os proponentes se

locupletem com a prática da irregularidade, de maneira

que, em havendo a identificação de ganhos indevidos,

como no caso concreto ora sob apreciação, a proposta de

indenização aos danos difusos ao mercado deve

compreender no mínimo o montante auferido

indevidamente”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 17.08.2021[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então

aplicável ICVM 607[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em período no qual

isso não poderia ter ocorrido, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008545/201910 (decisão do Colegiado em 26.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[5],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da

então aplicável ICVM 607; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) a fase em que se encontra o

processo; (d) o histórico do PROPONENTE[6], que não consta como acusado em

processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (e) o possível

enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente

ICVM 607; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PA CVM SEI

19957.008545/2019-10, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 4

quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços

ao Consumidor Amplo - IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento,

tendo concedido prazo para que o PROPONENTE se manifestasse até 01.09.2021.

15. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê corresponde ao triplo do

suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00

(duzentos e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a

cotação média do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data

do impacto da informação divulgada em 10.03.2020; e (ii) fator redutor devido à

fase em que se encontra o processo. O Comitê entende que tal valor seria

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

16. Em 01.09.2021, diante da ausência de resposta de MICHEL ESPER, foi

enviada nova correspondência eletrônica[7], comunicando-se que, caso não fosse

apresentada qualquer manifestação até a data então indicada, tal fato seria

levado ao conhecimento do Comitê, bem como seria entendido como uma não

concordância do PROPONENTE com o proposto pelo Órgão.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

19. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso. Não obstante, e mesmo após

os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, o

PROPONENTE não se manifestou em relação à contraproposta do CTC, detalhada

no parágrafo 14 acima, razão pela qual, em reunião realizada em 14.09.2021[9] o

Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta

de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a

condição destacada pela PFE/CVM, de que a proposta de indenização dos danos

difusos na espécie deveria compreender, no mínimo, o montante auferido

indevidamente, não ter sido alcançada; (ii) a proposta original não se amoldar ao

decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; e (iii) a

referida proposta não ser, na visão do CTC, suficiente para o desestímulo de

práticas semelhantes.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 5

deliberação ocorrida em 14.09.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL

ESPER SAAD JUNIOR.

Parecer Técnico finalizado em 18.11.2021.

[1]Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

(...)

§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do

art. 15-A.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de

Parecer Técnico elaborado pela SMI sobre o andamento da apuração dos fatos.

[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[5] No caso concreto, a SMI detectou possível infração, em tese, ao art. 13, §4º, da

ICVM 358, cometida por acionista controlador de companhia aberta, ao negociar

ações de emissão da sociedade, supostamente, de posse de informação relevante

ainda não divulgada ao mercado. No caso, foi aprovada proposta de TC na qual o

PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150 mil, em parcela

única, para indenização de danos difusos.

[6] MICHEL ESPER SAAD JUNIOR não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso

em 18.11.2021)

[7] Em 02.09.2021, a Área Técnica confirmou que o endereço eletrônico utilizado

para comunicação com o PROPONENTE era idêntico ao endereço indicado nas

Parecer do CTC 397 (1394375) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 6

fichas cadastrais do PROPONENTE junto a intermediários no Sistema de

Acompanhamento de Mercado, não havendo outro endereço eletrônico disponível.

[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 06.

[9] Idem a N.E. 3.

[10] Idem a N.E. 3.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/11/2021, às 12:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 12:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 23/11/2021, às 12:22, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 23/11/2021, às 15:41, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/11/2021, às 16:08, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MICHEL ESPER SAAD JUNIOR

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação de valores mobiliários em período no qual isso não

poderia ter ocorrido, em possível infração ao art. 13, caput, da então

vigente Instrução CVM nº 358/02[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 597.134,01

(quinhentos e noventa e sete mil e cento e trinta e quatro reais e um

centavo), atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor

Amplo - IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004542/2020-32

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL

ESPER SAAD JÚNIOR (doravante denominado “MICHEL ESPER”), Presidente do

Conselho de Administração da TRISUL S.A. (doravante denominada “T.S.A” ou

“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 1

(“SMI”), no qual não há outros possíveis acusados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações

ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por MICHEL ESPER, em 02 e

03.03.2020, respectivamente, 8 e 7 dias antes da divulgação das Demonstrações

Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020.

DOS FATOS

3. MICHEL ESPER era, desde 26.04.2019, Conselheiro de Administração (“C.A.”)

da T.S.A., com prazo de mandato de 2 (dois) anos, conforme informações

constantes no Formulário de Referência apresentado, em 23.03.2020, pela

Companhia à CVM.

4. Nos dias 02 e 03.03.2020, MICHEL ESPER vendeu 55.500 (cinquenta e cinco

mil e quinhentas) ações ON de emissão da Companhia, por um valor total de R$

887.207,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e sete reais), durante o

período previsto no §4º do art. 13 da então aplicável ICVM 358, ou seja, nos 15

(quinze) dias que antecederam à divulgação das DFs da Companhia, em

10.03.2020.

5. Instado (i) a prestar esclarecimentos sobre quais pessoas tomaram

conhecimento antecipadamente das informações constantes das DFs da T.S.A. e

(ii) a obter a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER quanto ao que se

entendeu ser infração, em tese, ao art. 13 da então vigente Instrução CVM nº

358/02 (“ICVM 358”), o Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da

Companhia informou que:

(i) em 05.03.2020, todos os membros do C.A. tomaram conhecimento das DFs

da Companhia relativas ao exercício de 2019, e, ainda, o Diretor Presidente, o

Diretor Financeiro e o DRI tiveram acesso às versões provisórias respectivas,

por serem executivos envolvidos no processo de elaboração das DFs; e

(ii) a manifestação do conselheiro MICHEL ESPER seguiria em documento

apartado.

6. Em 24.05.2021, a Área Técnica recebeu a manifestação de MICHEL ESPER

com os seguintes e principais esclarecimentos:

(i) as operações indagadas se referiam à liquidação, antes do vencimento, da

compra a termo de 55.500 (cinquenta e cinco mil e quinhentas) ações ON de

emissão da Companhia, realizada nos dias 11 e 28.02.2020, e que resultou em

ganho financeiro no valor de R$ 86.148,06 (oitenta e seis mil, cento e quarenta

e oito reais e seis centavos);

(ii) “esse tipo de operação é realizado de forma recorrente e sistemática”,

sendo possível verificar a negociação de outro valor mobiliário em 03.03.2020;

(iii) as transações foram realizadas de boa-fé e somente teria percebido que

“as operações analisadas ocorreram durante o período de vedação após o

recebimento do Ofício”;

(iv) com base na prévia operacional da Companhia, divulgada em 17.01.2020,

era esperado um resultado positivo das DFs de 2019, e “a operação óbvia

seria de compra de ações da Companhia, e não de venda”;

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 2

(v) o volume negociado seria pouco relevante, correspondendo a,

aproximadamente, 0,15% do total da participação do PROPONENTE na

Companhia, o que reforçaria a “inexistência de dolo”, e representando menos

de 0,03% do total do ativo negociado, em 02.03.2020 e em 03.03.2020; e

(vi) por fim, (a) não teria havido intenção de ganho oportunista com base em

informações privilegiadas, (b) inexistiria má fé ou dolo, (c) há primariedade; e

(d) há reputação ilibada.

7. Ao final da sua manifestação prévia, MICHEL ESPER apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso (“TC”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SMI:

(i) ainda que sem intenção de obter benefícios financeiros ilícitos com a

utilização da informação privilegiada, MICHEL ESPER deveria ter sido

cuidadoso e não vender ações de emissão da Companhia em meio a um

período no qual a regra seria a vedação de negociações por parte de

Administradores, e visto que as informações contidas nas DFs poderiam

influenciar os preços das ações;

(ii) o suposto prejuízo evitado teria sido de R$ 212.882,00 (duzentos e doze mil

e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando a cotação média do ativo

ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da

informação divulgada em 10.03.2020; e

(iii) o potencial acusado seria MICHEL ESPER, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento, em tese, do

art. 13, caput, da então vigente ICVM 358.

DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE

TERMO DE COMPROMISSO

9. Em 24.05.2021, no decorrer das diligências para apuração da possível prática

ilícita, e ao ser questionado sobre as operações, MICHEL ESPER apresentou

proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em

tese causados na espécie, e adotar as providências de controle necessárias para

evitar a ocorrência de situações semelhantes.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

10. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,

tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 3

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...).

Tendo em vista que as negociações em período que

antecede à divulgação de Fato Relevante são práticas

instantâneas que se encerram com a operação em bolsa e

que não se verificam indícios de continuidade delitiva,

considera-se que foi atendido o requisito legal.

Quanto ao preenchimento do segundo requisito (...)

Em linha com a jurisprudência administrativa deste Agente

Regulador, a Lei nº 13.506, de 13.11.2017, alterou o art.

11, § 1º, III da Lei nº 6.385/76 para dispor que a multa

aplicada em âmbito de processo administrativo

sancionador poderá ser fixada em ‘três vezes o montante

da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em

decorrência do ilícito’.

(...)

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de

celebração do Termo de Compromisso com o Senhor

Michel Esper Saad Junior, exclusivamente no que

toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao

Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da

conveniência e oportunidade do exercício da atividade

consensual no caso concreto, verificando a adequação da

proposta no que concerne à suficiência da indenização. ”

(Grifado)

12. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00119/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria afirmou:

“(...) não se pode admitir que os proponentes se

locupletem com a prática da irregularidade, de maneira

que, em havendo a identificação de ganhos indevidos,

como no caso concreto ora sob apreciação, a proposta de

indenização aos danos difusos ao mercado deve

compreender no mínimo o montante auferido

indevidamente”.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 17.08.2021[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então

aplicável ICVM 607[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em período no qual

isso não poderia ter ocorrido, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008545/201910 (decisão do Colegiado em 26.05.2020, disponível em

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 4

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[5],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da

então aplicável ICVM 607; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) a fase em que se encontra o

processo; (d) o histórico do PROPONENTE[6], que não consta como acusado em

processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (e) o possível

enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente

ICVM 607; e (f) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PA CVM SEI

19957.008545/2019-10, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil,

oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde

11.03.2020, até a data do efetivo pagamento, tendo concedido prazo para

que o PROPONENTE se manifestasse até 01.09.2021.

15. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê correspondia ao triplo do

suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00 (duzentos

e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a cotação média

do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da

informação divulgada em 10.03.2020; e (ii) fator redutor devido à fase em que se

encontrava o processo.

16. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso. Não obstante, e mesmo após

os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, o

PROPONENTE não se manifestou em relação à contraproposta do CTC, razão

pela qual, em reunião realizada em 14.09.2021[7] o Comitê deliberou por opinar

junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a condição destacada pela

PFE/CVM, de que a proposta de indenização dos danos difusos na espécie deveria

compreender, no mínimo, o montante auferido indevidamente, não ter sido

alcançada; (ii) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo

Colegiado em relação a casos similares; e (iii) a referida proposta não ser, na visão

do CTC, suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

17. Em reunião realizada em 30.11.2021[8], o Colegiado, por unanimidade,

acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada.

DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE

TERMO DE COMPROMISSO

18. Em 20.12.2021, MICHEL ESPER apresentou pedido de reconsideração e nova

proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM

o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

19. Em sua manifestação, o PROPONENTE (i) alegou que as notificações

eletrônicas enviadas pelo CTC não haviam sido recepcionadas; e (ii) requereu, com

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 5

base no princípio da eficiência, a reabertura do procedimento de análise da

proposta de TC.

DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O Comitê, em reunião realizada em 25.01.2022[9], ao analisar o pedido de

reconsideração e a nova proposta de TC apresentada, entendeu que seguiam

presentes os elementos essenciais que fundamentaram a deliberação do Órgão de

17.08.2021, razão pela qual seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para

o encerramento antecipado do caso em tela.

21. Assim, e considerando, em especial, os elementos detalhados no parágrafo 14

acima, e, ainda, o retorno do processo ao CTC após deliberação sobre o caso no

Colegiado desta Autarquia, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil e cento e

trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde

11.03.2020, até a data do efetivo pagamento.

22. Cumpre esclarecer que o valor indicado pelo Comitê corresponde ao triplo do

suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00 (duzentos

e doze mil e oitocentos e oitenta e dois reais), considerando: (i) a cotação média

do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da

informação divulgada em 10.03.2020; (ii) fator redutor devido à fase em que se

encontra o processo; e (iii) fator majorador devido ao retorno do processo ao CTC

após anterior deliberação de rejeição do Colegiado.

23. Tempestivamente, em 10.02.2022, o PROPONENTE esclareceu que tomou

conhecimento da rejeição de sua primeira proposta de TC por meio da imprensa

(devido à falha no recebimento das correspondências enviadas pelo CTC) e

“imediatamente tomou as providências cabíveis para retomar as negociações.

Qualquer contratempo (...) não foi, em nenhuma medida, intencional”. Nesse

sentido, apresentou contraproposta ao CTC, solicitando que o Comitê considerasse

retornar aos termos da proposta inicial, deliberada em 17.08.2021. Nada obstante,

comunicou sua concordância com os termos ora apresentados pelo Comitê, caso o

CTC não concordasse com a contraproposta apresentada.

24. Cumpre esclarecer que os parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual relativamente a esse tipo de conduta, inclusive em relação ao retorno

à fase de negociação de proposta no âmbito do Comitê, amoldam-se ao decidido

anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O art. 86 da Resolução CVM n° 45/21 estabelece que, além da oportunidade e

da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 6

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil e cento e trinta e quatro

reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data

do efetivo pagamento, afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 22.02.2022[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MICHEL

ESPER SAAD JUNIOR, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 22.03.2022.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de

Parecer Técnico elaborado pela SMI sobre o andamento da apuração dos fatos.

[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

Parecer do CTC 424 (1470867) SEI 19957.004542/2020-32 / pg. 7

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[5] No caso concreto, a SMI detectou possível infração, em tese, ao art. 13, §4º, da

então vigente ICVM 358, cometida por acionista controlador de companhia aberta,

ao negociar ações de emissão da sociedade, supostamente, de posse de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado. No caso, foi aprovada

proposta de TC na qual o PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de

R$ 150 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.

[6] MICHEL ESPER SAAD JUNIOR não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso

em 22.03.2022)

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e da SSR.

[8] Decisão disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1/20211130_D2401.html

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto da

SSR.

[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e da SSR.

[12] Vide N.E. 11.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/03/2022, às 15:08, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:09, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:25, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/03/2022, às 16:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2022, às 18:56, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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