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CVM · Colegiado · 07/12/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.008667/2020-31

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS. SEI 19957.008667/2020-31

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Flávio Vidigal de Capua (“Flávio de Capua” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Tecnisa S.A. ("Companhia") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização de Flávio de Capua pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/2009, por não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e induzir o investidor a erro ao emitir os fatos relevantes de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar, de forma ampla e imediata, fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) a alegação da SEP no sentido de que (a) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado e (b) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor a erro; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) as informações prestadas pela área técnica; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do Proponente;

(vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (viii) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos fatos relevantes teriam, em tese, o potencial de induzir o investidor a erro, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais) (“Contraproposta”). Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008667/2020-31

SUMÁRIO

PROPONENTE:

FLÁVIO VIDIGAL DE CAPUA

ACUSAÇÃO:

(i) Não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e

que não induzam o investidor em erro ao emitir Fatos Relevantes,

prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado

pela mídia (possível descumprimento, em tese, do disposto no art.

157, §4º, da Lei no 6.404/76[1], combinado com o artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/09[2]); e

(ii) Não divulgar, de forma ampla e imediata, Fatos Relevantes

referentes às informações antecipadas pela mídia sobre a realização

de oferta pública de distribuição de ações (possível descumprimento,

em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, combinado

com o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[3]);

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.120.000,00 (um

milhão e cento e vinte mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008667/2020-31

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FLÁVIO

VIDIGAL DE CAPUA (doravante denominado “FLÁVIO DE CAPUA), na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Tecnisa

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S.A. (doravante denominada “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”), no qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM[4]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo [5] instaurado com a

finalidade de analisar eventual irregularidade em virtude da não divulgação de

fatos relevantes referentes a informações noticiadas pela mídia sobre a uma

possível capitalização em oferta de ações.

DOS FATOS

3. Em 06.06.2019, foi veiculada notícia pela mídia mencionando que a Companhia

estaria discutindo com bancos de investimento possíveis soluções de capitalização.

Por ocasião dessa primeira divulgação na mídia, as ações de emissão da

Companhia tiveram uma valorização de 8,66%.

4. Em 07.06.2019, em atenção a Ofício da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), de

06.06.2019, a Companhia emitiu Comunicado ao Mercado prestando

esclarecimentos, tendo, ainda, na mencionada data, divulgado Fato Relevante

(“FR”) ao mercado contendo informações relacionadas aos questionamentos da

B3.

5. Em 21.06.2019, em atenção a Ofício encaminhado pela SEP, a Companhia

emitiu Comunicado ao Mercado prestando esclarecimentos solicitados sobre a

notícia veiculada em jornal de grande circulação, em 19.06.2019, no qual informou

que teria definido a solução de capitalização mencionada na notícia, de

06.06.2019. Neste mesmo dia 21.06.2019, foi divulgado FR sobre a contratação de

instituições financeiras para prestação de serviços de assessoria no âmbito de

potencial operação para captação de recursos.

6. Em 28.06.2019, em reposta a novo questionamento da SEP, a Companhia emitiu

novo Comunicado ao Mercado apresentando esclarecimentos sobre notícia

veiculada em portal de notícias, em 26.06.2019, sobre a solução de capitalização.

7. Em 05.07.2019, a Tecnisa divulgou FR, informando que teria sido aprovada a

realização de oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias (“ON”) de

emissão da Companhia. No mesmo dia as ações da Companhia (“TCSA3”)

valorizaram 29,93%.

8. Em 17.07.2019, a Companhia divulgou FR informando sobre a homologação do

aumento de capital.

9. Em 04.06.2020, a SEP emitiu o Relatório concluindo pelo prosseguimento de

eventual apuração de responsabilidade, no que se refere a possível infração, em

tese, a dispositivos da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

10. De acordo com o relatório da SEP, informações relativas à

prospecção/negociação de soluções de capitalização foram veiculadas na mídia

antes de serem divulgadas pela Companhia. O Relatório aduz, em apertada

síntese, que:

(i) a Companhia confirmou, inicialmente, que estava avaliando potenciais

operações para captação de recursos, mas que até aquele momento não

havia definição ou aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de

ações via distribuição em mercado de capitais ou de qualquer outra operação

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para captação de recursos;

(ii) em um segundo momento, a Companhia teria divulgado outro Comunicado

ao Mercado confirmando que teria contratado bancos para a prestação de

serviços de assessoria financeira no âmbito de potencial operação para

captação de recursos (por meio da realização de oferta pública de ações de

sua emissão por meio de distribuição em mercado de capitais), mas que ainda

não havia definição ou aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de

ações de sua emissão;

(iii) apesar de a Companhia ter informado que não havia definição ou

aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de ações de sua emissão,

a data informada pela mídia para a realização da referida oferta pela Tecnisa

(início de julho) viria a ser confirmada, posteriormente, com a divulgação do

FR de 05.07.2019; e

(iv) apesar de a Companhia, em 28.06.2019, ter informado que não tinha nada

definido sobre a operação para captação de recursos, a matéria jornalística,

de 26.06.2019, continha dados relacionados ao valor da operação

(aproximadamente R$ 400 milhões), o que veio a ser confirmado por meio do

FR divulgado em 17.07.2019.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

(i) embora a Companhia tenha afirmado que as decisões mencionadas não

haviam sido submetidas à aprovação dos órgãos sociais competentes e que a

“decisão não se confunde com a definição a respeito da realização da oferta

pública de distribuição de ações, nem com fixação de seus termos e

condições”, os FRs divulgados em 07 e 21.06.2019 foram imprecisos e não

esclareceram por completo as questões noticiadas que se relacionavam aos

preparativos para a realização de uma oferta pública que vinha ocorrendo

desde maio/2019;

(ii) soluções de capitalização estavam sendo avaliadas juntamente com

empresas e profissionais especializados e com parceiros estratégicos desde

janeiro/2019, sendo possível inferir que já havia uma perspectiva da possível

alternativa a ser adotada. Logo, para a SEP, não se tratava de algo em estágio

meramente preliminar e incipiente;

(iii) as notícias veiculadas em 06 e 19.06.2019 anteciparam, mesmo que

parcialmente, informações restritas às pessoas e especialistas envolvidos,

conforme confirmado posteriormente pela Companhia nos FRs de 07 e

21.06.2019;

(iv) na notícia divulgada em 26.06.2019, foi anunciado o valor da oferta

pública, cujo montante foi confirmado pela Companhia no FR divulgado em

17.07.2019, ou seja, mesmo sem terem ocorrido as “aprovações estatutárias

pertinentes”, sendo que circulava na mídia informação antecipada sobre os

envolvidos no processo pelo menos desde maio/2019. Assim, para a SEP, não

apenas houve a correspondência entre o valor mencionado e o valor final da

oferta pública (aproximadamente, R$ 450 milhões), como outros indícios

também sinalizaram que houve “vazamento de informações” como: a efetiva

decisão pela oferta pública de ações; a data de sua realização (julho); e as

instituições financeiras contratadas;

(v) a veiculação não autorizada de informação protegida pelo dever de

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confidencialidade não só reforça que houve perda de controle, como enseja a

obrigação da divulgação de FR de forma ampla e imediata;

(vi) a realização e os valores da oferta pública foram relevantes para a

Companhia;

(vii) é incontroversa a capacidade da mencionada informação influenciar a

decisão de investimento em relação aos títulos de emissão da Companhia; e

(viii) houve valorização expressiva e atípica nos papéis da Tecnisa (“TCSA3”),

em 06.06.2019 e 05.07.2019, corroborando o fato de a informação em

referência ter o poder de influenciar as decisões de investimento dos

acionistas e do mercado como um todo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de FLÁVIO DE CAPUA, na

qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei

no 6.404/76 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09, por não divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor

em erro ao emitir os FRs de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos

imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei no

6.404/76 c/c o parágrafo único do art. 6º, da então aplicável ICVM 358, por não

divulgar, de forma ampla e imediata, FRs referentes às informações antecipadas

pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de

distribuição de ações de emissão da Companhia.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Após ser intimado e apresentar defesa, FLÁVIO DE CAPUA apresentou proposta

de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00074/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo

de Compromisso.

15. Em relação ao inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM destacou, em resumo,

que:

“Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas

apontadas como violadoras – i. não divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro ao emitir fatos relevantes de 7 e

21.06.2019 e ii. não divulgar, de forma ampla e imediata,

fatos relevantes referentes às informações antecipadas

pela mídia em 6, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de

oferta pública de distribuição de ações – deixaram de ser

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realizadas no momento certo e determinado à sua

prática.

Em outros termos, considerando-se que tais condutas

deveriam ter ocorrido em um período específico e não

ocorreram, há que se entender que houve cessação

da prática ilícita, estando atendido assim o

requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº

6.385/1976 (...)” (Grifado)

16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Quanto à correção de irregularidades (inclusive

mediante a indenização de prejuízos), requisito insculpido

no inciso II, não se pode sequer cogitar que a

eventual republicação dos fatos relevantes já

divulgados ou a prestação de esclarecimentos

adicionais pudesse trazer aos investidores – ou ao

mercado em geral – alguma utilidade, na medida em

que a oferta pública de distribuição de primária de

ações ordinárias se consumou, já havendo, inclusive,

sido homologado o decorrente aumento de capital, por

meio do fato relevante publicado em 17.07.2019.

No entanto, no que se refere à suficiência do valor

oferecido – R$ 255.000,00 (...)

(...)

De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem

como a adequação da proposta, estão sujeitos à

análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou

pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta,

conforme previsto no art. 83, § 4° e 84, da Instrução CVM

n° 607/2019. (...)

Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do

montante proposto para as finalidades preventivas

e pedagógicas do processo sancionador é juízo que

pertence à Administração, opino, com as ressalvas

anteriormente aduzidas, pela ausência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso,

considerados estritamente seus aspectos legais.”

(Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então

vigente ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente,

como é o caso de comunicação intempestiva de FR, e, por exemplo, do que foi

tratado no PAS CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de 18.05.2021,

disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[6],

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entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC decidiu[7] negociar as condições da

proposta apresentada.

18. A fim de subsidiar a decisão do Comitê, na mencionada reunião, a SEP

apresentou as seguintes considerações adicionais relacionadas ao caso:

(i) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou

se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser

imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em

negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até

mesmo a mera intenção de realização do negócio[8];

(ii) nesse sentido há o voto do então Diretor Relator Marcelo Trindade no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2004:

“O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi

apenas a conclusão de uma sucessão de eventos

relevantes sobre os quais o mercado não estava

oficialmente informado (...). Estudos mais aprofundados

em finanças, notadamente nos Estados Unidos, confirmam

que o momento do fato relevante, na maior parte das

vezes, não é representado por um evento objetivo

localizado no tempo, que de forma clara e definitiva

simbolize a ocorrência relevante nos negócios da

companhia. Verificou-se naqueles estudos que,

frequentemente, o fato isolado (a assinatura de um

contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de

uma só vez, o impacto de uma informação relevante. Além

disso, cada vez mais o mercado tenta se antecipar à

divulgação de informações, ao invés de aguardá-las

passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que

serão anunciados, independentemente da importância do

anúncio em si, o que também dificulta a identificação de

eventos relevantes no tempo.”;

(iii) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes

distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor em

erro.

19. Após as considerações feitas pela SEP, e considerando, em especial, (i) o

disposto no art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) o fato de que a conduta

ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as

negociações realizadas pelo Órgão em casos similares e aprovadas pelo Colegiado

da CVM, como acima já citado; (iv) as informações prestadas pela Área Técnica;

(v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu

grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta

como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (vii) que a irregularidade, em

tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável ICVM 607; (viii) o

fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos Fatos Relevantes teriam, em

tese, o potencial de induzir o investidor em erro, o Comitê propôs[10]

aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor total de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte

mil reais).

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20. Em 14.07.2021, os Representantes do PROPONENTE solicitaram reunião de

negociação com o Comitê, que foi realizada em 27.07.2021[11]. Na ocasião, foram

prestados esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros de cálculo utilizados em

negociações de casos similares ao presente e as premissas utilizadas pelo Comitê

neste caso:

(i) valor base aplicável para cada um dos 3 (três) eventos relacionados à

divulgação de cada notícia em que, em tese, a divulgação de FR não ocorreu

de forma ampla e imediata; e

(ii) a majoração aplicável para cada um dos 2 (dois) eventos relativos à

divulgação dos FRs em 07.06.19 e 21.06.19, nos quais, em tese, a divulgação

não ocorreu de forma verdadeira, completa, consistente e de modo a não

induzir o investidor em erro.

21. Em 10.08.2021, foi apresentada contraproposta para pagamento à CVM do

valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), tendo sido alegado,

resumidamente, que:

(i) o valor proposto pelo Comitê se mostrava “consideravelmente alto diante

do contexto dos fatos discutido nos autos”, do histórico do PROPONENTE e

também de casos similares;

(ii) que a realidade fática dos eventos objeto do PAS não comporta a

aplicabilidade desses critérios na forma inicialmente concebida, pois deveria

ter sido considerada a existência de dois eventos objeto de FR, além de

inexistir situação fática que evidencie a “impropriedade das divulgações”; e

(iii) o compromisso pecuniário apresentado na contraproposta seria adequado

para constituir resposta regulatória adequada e coerente com os critérios

considerados em casos semelhantes por esta Autarquia.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Em deliberação ocorrida em 31.08.2021, o Comitê decidiu[12] reiterar os

termos da negociação deliberada em 06.07.2021, pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos, mantendo o entendimento de que, no caso concreto, a assunção

de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento

e vinte mil reais), em parcela única, seria a contrapartida adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,

a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais

(art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado.

23. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com o valor

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O art. 86 da então vigente ICVM 607/19 estabelecia, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

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grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

26. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação

empreendida, em deliberação ocorrida em 21.09.2021[14], os membros do Comitê

entenderam que o encerramento do presente caso por meio de celebração de

Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), em parcela única, por

FLAVIO DE CAPUA, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

27. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

21.09.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA, sugerindo

a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 17.11.2021.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da Assembleia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não

induzam o investidor a erro.

[3] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

Parecer do CTC 404 (1402852) SEI 19957.008667/2020-31 / pg. 8

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Processo CVM SEI 19957.006409/2019-87.

[6] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada

por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de

o Proponente não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente

após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e em 26.04.2019, de informações

relativas à operação objeto de análise, em infração, em tese, ao disposto no art.

157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º

da Instrução CVM nº 358/2002. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no

valor de R$ 720 mil.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[8] Vide julgamentos do Processo CVM nº RJ2006/5928 e do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 24/05.

[9] FLÁVIO VIDIGAL DE CAPUA não consta como acusado em outros PAS

instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Primeiro acesso em

29.06.2021. Último acesso em 17.11.2021.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[11] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,

com os membros do Comitê e da Secretaria do Comitê e representantes do

PROPONENTE, as advogadas Alessandra Zequi e Bruna Bellotto.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[13] Ver Nota Explicativa (“NE”) 09.

[14] Idem N.E. 12.

[15] Idem N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/12/2021, às 18:53, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/12/2021, às 19:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/12/2021, às 19:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/12/2021, às 20:40, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 404 (1402852) SEI 19957.008667/2020-31 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/12/2021, às 11:10, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 404 (1402852) SEI 19957.008667/2020-31 / pg. 10

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