CVM · Colegiado · 07/12/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008667/2020-31
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS. SEI 19957.008667/2020-31
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Flávio Vidigal de Capua (“Flávio de Capua” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Tecnisa S.A. ("Companhia") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização de Flávio de Capua pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/2009, por não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e induzir o investidor a erro ao emitir os fatos relevantes de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar, de forma ampla e imediata, fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) a alegação da SEP no sentido de que (a) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado e (b) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor a erro; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) as informações prestadas pela área técnica; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do Proponente;
(vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (viii) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos fatos relevantes teriam, em tese, o potencial de induzir o investidor a erro, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais) (“Contraproposta”). Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008667/2020-31
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FLÁVIO VIDIGAL DE CAPUA
ACUSAÇÃO:
(i) Não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e
que não induzam o investidor em erro ao emitir Fatos Relevantes,
prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado
pela mídia (possível descumprimento, em tese, do disposto no art.
157, §4º, da Lei no 6.404/76[1], combinado com o artigo 14 da
Instrução CVM nº 480/09[2]); e
(ii) Não divulgar, de forma ampla e imediata, Fatos Relevantes
referentes às informações antecipadas pela mídia sobre a realização
de oferta pública de distribuição de ações (possível descumprimento,
em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, combinado
com o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[3]);
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.120.000,00 (um
milhão e cento e vinte mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008667/2020-31
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FLÁVIO
VIDIGAL DE CAPUA (doravante denominado “FLÁVIO DE CAPUA), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Tecnisa
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S.A. (doravante denominada “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo [5] instaurado com a
finalidade de analisar eventual irregularidade em virtude da não divulgação de
fatos relevantes referentes a informações noticiadas pela mídia sobre a uma
possível capitalização em oferta de ações.
DOS FATOS
3. Em 06.06.2019, foi veiculada notícia pela mídia mencionando que a Companhia
estaria discutindo com bancos de investimento possíveis soluções de capitalização.
Por ocasião dessa primeira divulgação na mídia, as ações de emissão da
Companhia tiveram uma valorização de 8,66%.
4. Em 07.06.2019, em atenção a Ofício da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), de
06.06.2019, a Companhia emitiu Comunicado ao Mercado prestando
esclarecimentos, tendo, ainda, na mencionada data, divulgado Fato Relevante
(“FR”) ao mercado contendo informações relacionadas aos questionamentos da
B3.
5. Em 21.06.2019, em atenção a Ofício encaminhado pela SEP, a Companhia
emitiu Comunicado ao Mercado prestando esclarecimentos solicitados sobre a
notícia veiculada em jornal de grande circulação, em 19.06.2019, no qual informou
que teria definido a solução de capitalização mencionada na notícia, de
06.06.2019. Neste mesmo dia 21.06.2019, foi divulgado FR sobre a contratação de
instituições financeiras para prestação de serviços de assessoria no âmbito de
potencial operação para captação de recursos.
6. Em 28.06.2019, em reposta a novo questionamento da SEP, a Companhia emitiu
novo Comunicado ao Mercado apresentando esclarecimentos sobre notícia
veiculada em portal de notícias, em 26.06.2019, sobre a solução de capitalização.
7. Em 05.07.2019, a Tecnisa divulgou FR, informando que teria sido aprovada a
realização de oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias (“ON”) de
emissão da Companhia. No mesmo dia as ações da Companhia (“TCSA3”)
valorizaram 29,93%.
8. Em 17.07.2019, a Companhia divulgou FR informando sobre a homologação do
aumento de capital.
9. Em 04.06.2020, a SEP emitiu o Relatório concluindo pelo prosseguimento de
eventual apuração de responsabilidade, no que se refere a possível infração, em
tese, a dispositivos da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).
10. De acordo com o relatório da SEP, informações relativas à
prospecção/negociação de soluções de capitalização foram veiculadas na mídia
antes de serem divulgadas pela Companhia. O Relatório aduz, em apertada
síntese, que:
(i) a Companhia confirmou, inicialmente, que estava avaliando potenciais
operações para captação de recursos, mas que até aquele momento não
havia definição ou aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de
ações via distribuição em mercado de capitais ou de qualquer outra operação
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para captação de recursos;
(ii) em um segundo momento, a Companhia teria divulgado outro Comunicado
ao Mercado confirmando que teria contratado bancos para a prestação de
serviços de assessoria financeira no âmbito de potencial operação para
captação de recursos (por meio da realização de oferta pública de ações de
sua emissão por meio de distribuição em mercado de capitais), mas que ainda
não havia definição ou aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de
ações de sua emissão;
(iii) apesar de a Companhia ter informado que não havia definição ou
aprovação sobre efetiva realização de oferta pública de ações de sua emissão,
a data informada pela mídia para a realização da referida oferta pela Tecnisa
(início de julho) viria a ser confirmada, posteriormente, com a divulgação do
FR de 05.07.2019; e
(iv) apesar de a Companhia, em 28.06.2019, ter informado que não tinha nada
definido sobre a operação para captação de recursos, a matéria jornalística,
de 26.06.2019, continha dados relacionados ao valor da operação
(aproximadamente R$ 400 milhões), o que veio a ser confirmado por meio do
FR divulgado em 17.07.2019.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) embora a Companhia tenha afirmado que as decisões mencionadas não
haviam sido submetidas à aprovação dos órgãos sociais competentes e que a
“decisão não se confunde com a definição a respeito da realização da oferta
pública de distribuição de ações, nem com fixação de seus termos e
condições”, os FRs divulgados em 07 e 21.06.2019 foram imprecisos e não
esclareceram por completo as questões noticiadas que se relacionavam aos
preparativos para a realização de uma oferta pública que vinha ocorrendo
desde maio/2019;
(ii) soluções de capitalização estavam sendo avaliadas juntamente com
empresas e profissionais especializados e com parceiros estratégicos desde
janeiro/2019, sendo possível inferir que já havia uma perspectiva da possível
alternativa a ser adotada. Logo, para a SEP, não se tratava de algo em estágio
meramente preliminar e incipiente;
(iii) as notícias veiculadas em 06 e 19.06.2019 anteciparam, mesmo que
parcialmente, informações restritas às pessoas e especialistas envolvidos,
conforme confirmado posteriormente pela Companhia nos FRs de 07 e
21.06.2019;
(iv) na notícia divulgada em 26.06.2019, foi anunciado o valor da oferta
pública, cujo montante foi confirmado pela Companhia no FR divulgado em
17.07.2019, ou seja, mesmo sem terem ocorrido as “aprovações estatutárias
pertinentes”, sendo que circulava na mídia informação antecipada sobre os
envolvidos no processo pelo menos desde maio/2019. Assim, para a SEP, não
apenas houve a correspondência entre o valor mencionado e o valor final da
oferta pública (aproximadamente, R$ 450 milhões), como outros indícios
também sinalizaram que houve “vazamento de informações” como: a efetiva
decisão pela oferta pública de ações; a data de sua realização (julho); e as
instituições financeiras contratadas;
(v) a veiculação não autorizada de informação protegida pelo dever de
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confidencialidade não só reforça que houve perda de controle, como enseja a
obrigação da divulgação de FR de forma ampla e imediata;
(vi) a realização e os valores da oferta pública foram relevantes para a
Companhia;
(vii) é incontroversa a capacidade da mencionada informação influenciar a
decisão de investimento em relação aos títulos de emissão da Companhia; e
(viii) houve valorização expressiva e atípica nos papéis da Tecnisa (“TCSA3”),
em 06.06.2019 e 05.07.2019, corroborando o fato de a informação em
referência ter o poder de influenciar as decisões de investimento dos
acionistas e do mercado como um todo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de FLÁVIO DE CAPUA, na
qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei
no 6.404/76 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09, por não divulgar
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor
em erro ao emitir os FRs de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos
imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei no
6.404/76 c/c o parágrafo único do art. 6º, da então aplicável ICVM 358, por não
divulgar, de forma ampla e imediata, FRs referentes às informações antecipadas
pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de
distribuição de ações de emissão da Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após ser intimado e apresentar defesa, FLÁVIO DE CAPUA apresentou proposta
de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00074/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso.
15. Em relação ao inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM destacou, em resumo,
que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas
apontadas como violadoras – i. não divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o
investidor a erro ao emitir fatos relevantes de 7 e
21.06.2019 e ii. não divulgar, de forma ampla e imediata,
fatos relevantes referentes às informações antecipadas
pela mídia em 6, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de
oferta pública de distribuição de ações – deixaram de ser
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realizadas no momento certo e determinado à sua
prática.
Em outros termos, considerando-se que tais condutas
deveriam ter ocorrido em um período específico e não
ocorreram, há que se entender que houve cessação
da prática ilícita, estando atendido assim o
requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976 (...)” (Grifado)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Quanto à correção de irregularidades (inclusive
mediante a indenização de prejuízos), requisito insculpido
no inciso II, não se pode sequer cogitar que a
eventual republicação dos fatos relevantes já
divulgados ou a prestação de esclarecimentos
adicionais pudesse trazer aos investidores – ou ao
mercado em geral – alguma utilidade, na medida em
que a oferta pública de distribuição de primária de
ações ordinárias se consumou, já havendo, inclusive,
sido homologado o decorrente aumento de capital, por
meio do fato relevante publicado em 17.07.2019.
No entanto, no que se refere à suficiência do valor
oferecido – R$ 255.000,00 (...)
(...)
De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta, estão sujeitos à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou
pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta,
conforme previsto no art. 83, § 4° e 84, da Instrução CVM
n° 607/2019. (...)
Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do
montante proposto para as finalidades preventivas
e pedagógicas do processo sancionador é juízo que
pertence à Administração, opino, com as ressalvas
anteriormente aduzidas, pela ausência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
considerados estritamente seus aspectos legais.”
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
vigente ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente,
como é o caso de comunicação intempestiva de FR, e, por exemplo, do que foi
tratado no PAS CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de 18.05.2021,
disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[6],
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entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC decidiu[7] negociar as condições da
proposta apresentada.
18. A fim de subsidiar a decisão do Comitê, na mencionada reunião, a SEP
apresentou as seguintes considerações adicionais relacionadas ao caso:
(i) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou
se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser
imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em
negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até
mesmo a mera intenção de realização do negócio[8];
(ii) nesse sentido há o voto do então Diretor Relator Marcelo Trindade no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2004:
“O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi
apenas a conclusão de uma sucessão de eventos
relevantes sobre os quais o mercado não estava
oficialmente informado (...). Estudos mais aprofundados
em finanças, notadamente nos Estados Unidos, confirmam
que o momento do fato relevante, na maior parte das
vezes, não é representado por um evento objetivo
localizado no tempo, que de forma clara e definitiva
simbolize a ocorrência relevante nos negócios da
companhia. Verificou-se naqueles estudos que,
frequentemente, o fato isolado (a assinatura de um
contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de
uma só vez, o impacto de uma informação relevante. Além
disso, cada vez mais o mercado tenta se antecipar à
divulgação de informações, ao invés de aguardá-las
passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que
serão anunciados, independentemente da importância do
anúncio em si, o que também dificulta a identificação de
eventos relevantes no tempo.”;
(iii) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes
distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor em
erro.
19. Após as considerações feitas pela SEP, e considerando, em especial, (i) o
disposto no art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) o fato de que a conduta
ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as
negociações realizadas pelo Órgão em casos similares e aprovadas pelo Colegiado
da CVM, como acima já citado; (iv) as informações prestadas pela Área Técnica;
(v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu
grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta
como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (vii) que a irregularidade, em
tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável ICVM 607; (viii) o
fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos Fatos Relevantes teriam, em
tese, o potencial de induzir o investidor em erro, o Comitê propôs[10]
aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor total de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte
mil reais).
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20. Em 14.07.2021, os Representantes do PROPONENTE solicitaram reunião de
negociação com o Comitê, que foi realizada em 27.07.2021[11]. Na ocasião, foram
prestados esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros de cálculo utilizados em
negociações de casos similares ao presente e as premissas utilizadas pelo Comitê
neste caso:
(i) valor base aplicável para cada um dos 3 (três) eventos relacionados à
divulgação de cada notícia em que, em tese, a divulgação de FR não ocorreu
de forma ampla e imediata; e
(ii) a majoração aplicável para cada um dos 2 (dois) eventos relativos à
divulgação dos FRs em 07.06.19 e 21.06.19, nos quais, em tese, a divulgação
não ocorreu de forma verdadeira, completa, consistente e de modo a não
induzir o investidor em erro.
21. Em 10.08.2021, foi apresentada contraproposta para pagamento à CVM do
valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), tendo sido alegado,
resumidamente, que:
(i) o valor proposto pelo Comitê se mostrava “consideravelmente alto diante
do contexto dos fatos discutido nos autos”, do histórico do PROPONENTE e
também de casos similares;
(ii) que a realidade fática dos eventos objeto do PAS não comporta a
aplicabilidade desses critérios na forma inicialmente concebida, pois deveria
ter sido considerada a existência de dois eventos objeto de FR, além de
inexistir situação fática que evidencie a “impropriedade das divulgações”; e
(iii) o compromisso pecuniário apresentado na contraproposta seria adequado
para constituir resposta regulatória adequada e coerente com os critérios
considerados em casos semelhantes por esta Autarquia.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Em deliberação ocorrida em 31.08.2021, o Comitê decidiu[12] reiterar os
termos da negociação deliberada em 06.07.2021, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, mantendo o entendimento de que, no caso concreto, a assunção
de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento
e vinte mil reais), em parcela única, seria a contrapartida adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,
a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
23. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com o valor
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da então vigente ICVM 607/19 estabelecia, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
Parecer do CTC 404 (1402852) SEI 19957.008667/2020-31 / pg. 7
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
26. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em deliberação ocorrida em 21.09.2021[14], os membros do Comitê
entenderam que o encerramento do presente caso por meio de celebração de
Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), em parcela única, por
FLAVIO DE CAPUA, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
21.09.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA, sugerindo
a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 17.11.2021.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da Assembleia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
[3] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
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controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Processo CVM SEI 19957.006409/2019-87.
[6] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de
o Proponente não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente
após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e em 26.04.2019, de informações
relativas à operação objeto de análise, em infração, em tese, ao disposto no art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º
da Instrução CVM nº 358/2002. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no
valor de R$ 720 mil.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[8] Vide julgamentos do Processo CVM nº RJ2006/5928 e do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 24/05.
[9] FLÁVIO VIDIGAL DE CAPUA não consta como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Primeiro acesso em
29.06.2021. Último acesso em 17.11.2021.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[11] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,
com os membros do Comitê e da Secretaria do Comitê e representantes do
PROPONENTE, as advogadas Alessandra Zequi e Bruna Bellotto.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[13] Ver Nota Explicativa (“NE”) 09.
[14] Idem N.E. 12.
[15] Idem N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/12/2021, às 18:53, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/12/2021, às 19:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/12/2021, às 19:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/12/2021, às 20:40, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 404 (1402852) SEI 19957.008667/2020-31 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/12/2021, às 11:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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