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CVM · Colegiado · 26/07/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.007369/2021-13

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007369/2021-13

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito do encerramento do processo de recuperação judicial da Companhia, ocorrida nesse mesmo dia. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “ previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas ”.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento da SEP de que, consideradas a utilidade e a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a publicação de Fato Relevante, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o mercado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única, e, alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a nova proposta, solicitou que fosse designada reunião com o intuito de facilitar o processo de negociação. Posteriormente, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê que reiterou os termos da Contraproposta, e após reunião com os membros do Comitê, o Proponente apresentou novo aprimoramento de sua proposta para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê, tendo, entretanto, solicitando o pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo IPCA.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas - sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento -, seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2021-13

SUMÁRIO

PROPONENTE:

PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES.

ACUSAÇÃO:

Ter deixado de divulgar, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação

à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“DJERJ”), a respeito do

encerramento do processo de recuperação judicial da Refinaria de

Petróleos Manguinhos S.A., nesse mesmo dia, em infração, em tese,

ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o art. 3º da então

aplicável Instrução CVM nº 358/2002[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil

reais), excepcionalmente, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da

data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que

primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2021-13

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULO

HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES (doravante denominado “PAULO

HENRIQUE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 1

Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (doravante denominada “Companhia” ou

“Refit”), por não ter divulgado Fato Relevante (“FR”), no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP”), no qual não há outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo teve origem[4] a partir de notícia veiculada em jornal de grande

circulação, em 12.11.2020, às 19h08, em referência ao encerramento do processo

de recuperação judicial da Refit, seguida de oscilação atípica das ações da

Companhia (“RPMG3”) em 13.11.2020.

DOS FATOS

3. Em 13, 16 e 24.11.2020, foram enviados ofícios ao DRI da Refit para que

esclarecesse as razões pelas quais havia entendido que as informações sobre o

fim da Recuperação Judicial (“RJ”) da Companhia não se caracterizavam como FR,

à luz da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”).

4. Em 25.11.2020, às 18h50, em resposta aos esclarecimentos solicitados, a

Companhia divulgou Comunicado ao Mercado afirmando, em resumo, que:

(i) até aquele momento não teria sido intimada da decisão de encerramento

de seu processo de RJ;

(ii) teria tomado conhecimento do assunto por meio da imprensa, em

12.11.2020;

(iii) divulgaria de maneira oportuna Comunicado ao Mercado, destacando que,

uma vez que a intimação fosse realizada, haveria a abertura do prazo

recursal, e que a sentença que extinguiu a RJ da Companhia só produziria

efeito com o trânsito em julgado; e

(iv) em relação às negociações da Companhia, (a) o mercado de combustíveis

estaria passando por transformações importantes nos últimos anos que, em

conjunto com a veiculação de notícias do encerramento de sua RJ no dia

12.11.2020, poderiam ter motivado os acionistas a negociarem maiores

volumes de ações de sua emissão no dia 13.11.2020; e (b) o número de

acionistas pessoas naturais em sua base acionária estaria em crescimento (de

2.026 em 2018 para 3.650 em 2019), o qual, por sua vez, poderia contribuir

para as oscilações atípicas “quando notícias desta magnitude são veiculadas”.

5. Às 18h55 do mesmo dia 25.11.2020, a Companhia divulgou novo Comunicado

ao Mercado, com esclarecimentos semelhantes, destacando que a Companhia

desconheceria os fatos específicos que poderiam ter motivado “as oscilações nas

ações de sua emissão entre às datas de 30/10/2020 e 11/11/2020”, uma vez que

para estas datas não teria existido nenhum fato que levasse a entender a

atratividade percebida das ações de emissão da Refit.

6. Em 26.01.2021, a sentença judicial, disponível para leitura desde o dia

11.11.2020, foi publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro (“DJERJ”), sem que houvesse qualquer manifestação da Companhia

a respeito do assunto.

7. Em 27.01.2021, dia seguinte à publicação da sentença no DJERJ, as ações da

Companhia teriam apresentado forte oscilação na bolsa de valores.

8. Em 08.03.2021, a Companhia divulgou Relatório Circunstanciado de

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 2

Encerramento da Recuperação Judicial, informando, em resumo, que:

(i) a referida decisão não configuraria decisão final e não produziria efeitos

imediatos, sendo que existiria jurisprudência favorável à continuidade do

processo dada a necessidade de viabilizar a recuperação da Refit;

(ii) a sentença que extinguia a RJ da Companhia só produziria efeitos com o

trânsito em julgado, estando pendente de análise Embargos de Declaração

contra referida decisão; e

(iii) entendia que a manutenção da RJ seria de suma importância para

prosseguir com sua restruturação.

9. Em 02.07.2021, PAULO HENRIQUE, instado novamente a se manifestar,

apresentou suas contrarrazões reiterando os esclarecimentos prestados no

sentido de sustentar o cumprimento do art. 3º da então aplicável ICVM 358, tendo

em vista as oscilações atípicas referentes às ações da Companhia (“RPMG3”), em

13.11.2020, 27 e 28.01.2021, e a expedição da sentença judicial de encerramento

do processo de RJ da Companhia, no dia 11.11.2020.

10. Adicionalmente, ressaltou que a Companhia teria divulgado um terceiro

Comunicado ao Mercado, em 22.04.2021, (a) destacando que em 08.03.2021 teria

disponibilizado o termo circunstanciado junto com uma nota de esclarecimento; e

(b) teria restado claro seu posicionamento de que a decisão judicial em questão,

proferida em 11.11.2020, ainda não havia transitado em julgado e, portanto, ainda

não surtiria “efeitos com a Companhia, dessa forma, permanecendo sob

supervisão judicial”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com o entendimento da SEP:

(i) considerando o potencial impacto[5], tanto do ingresso como da saída de

um processo de RJ na situação econômico-financeira da Companhia, como

também na decisão dos investidores de negociar os valores mobiliários por ela

emitidos, tais informações deveriam ter sido tratadas e divulgadas pela Refit

da maneira exigida para as informações relevantes;

(ii) outrossim, a reação do mercado no dia 23.04.2021, após Comunicado ao

Mercado de 22.04.2021 acompanhado da sentença judicial em sua íntegra,

teria feito as ações da Companhia (“RPMG3”) subirem + 73,84% no pregão do

dia seguinte, fechando na cotação máxima daquele dia; e

(iii) ademais, a própria Companhia, em seu Comunicado ao Mercado de

25.11.2020, teria reconhecido uma possível relação entre o encerramento do

processo judicial e a oscilação atípica das ações da Refit no pregão do dia

13.11.2020.

13. Em relação às alegações de PAULO HENRIQUE de que os Comunicados ao

Mercado sobre o assunto haviam sido suficientes e que a Companhia somente

deveria comunicar ao mercado o encerramento da RJ após o trânsito em

julgado, ou seja, quando não houvesse mais possibilidade de recurso, a Área

Técnica destacou[6] que “a CVM há muito consolidou o entendimento de que a

informação relevante não se refere necessariamente a um fato consumado ou

definitivo. De fato, a informação acerca de um determinado fato pode ser

relevante independentemente de ele já estar concluído, formalizado ou mesmo de

se ter certeza de sua concretização (...)”.

14. Por fim, a SEP ressaltou que, a despeito do compromisso assumido pela

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 3

14. Por fim, a SEP ressaltou que, a despeito do compromisso assumido pela

Refit com a ampla transparência de seu processo de RJ, informando

que comunicaria de maneira oportuna seus acionistas e o mercado em geral sobre

qualquer decisão relacionada ao andamento do processo, a referida sentença

judicial teria sido publicada no DJERJ, em 26.01.2021, sem que houvesse qualquer

manifestação da Companhia.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de PAULO HENRIQUE, na

qualidade de DRI de Refit, à época dos fatos, por infração, em tese, ao disposto no

art. 157, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Devidamente intimado, PAULO HENRIQUE apresentou suas razões de defesa

e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização

referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

17. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM

45”), e conforme o PARECER n. 00002/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo

opinado pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.

18. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“(...) registro que a conduta apontada como irregular – não

divulgação de fato relevante a respeito de sentença

judicial que decretou o fim da recuperação judicial da

companhia – ocorreu em momento certo e determinado,

razão pela qual há de se entender que houve cessação

da prática, estando atendido assim o requisito

previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº

6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da

Autarquia, no sentido de que, ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’". (Grifado)

19. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76:

“Quanto à correção de irregularidades apontadas

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 4

adequação da proposta formulada estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 83, § 4° da Resolução

CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do

Colegiado da Autarquia.

(...)

(...) opino pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso, desde que o

Comitê de Termo de Compromisso certifique previamente

a correção da irregularidade à luz da utilidade e

possibilidade de correção das falhas detectadas”.

(Grifado) (Grifado no original)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 08.02.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

RCVM 45[7]; (b) o entendimento da Área Técnica de que, consideradas a utilidade e

a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a

publicação de FR, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o

mercado; e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em

casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da então

aplicável ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001737/2020-21

(decisão do Colegiado de 18.05.2021, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[8], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,

o CTC decidiu[9] negociar as condições da proposta apresentada.

21. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da

Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a

dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[10];

(v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da

RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PAS

CVM SEI 19957.001737/2020-21, o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil

reais).

22. Em 17.02.2022, o PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para

celebração de TC, no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de indenização referente aos danos

difusos no particular. Alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a

nova proposta apresentada, o PROPONENTE solicitou que fosse designada reunião

com o Comitê, a fim de facilitar o processo de negociação do ajuste.

23. Em reunião realizada em 15.03.2022, o Comitê decidiu[11] reiterar os termos

da deliberação de 08.02.2022, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 5

24. Em 18.03.2022[12], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi

realizada reunião de esclarecimentos, na qual foram feitas breves elucidações e

ponderações do lado do PROPONENTE e esclarecimentos em relação aos valores

de ajuste sugeridos pelo Comitê. Destacou-se, em especial, a existência de novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações

similares e a aplicação de fatores relacionados ao porte e à dispersão acionária da

Companhia envolvida e ao histórico[13] do PROPONENTE.

25. Em 05.04.2022, o PROPONENTE apresentou aprimoramento da proposta

anteriormente apresentada para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil

reais) alegando questões relacionadas ao processo de Recuperação Judicial da

Companhia e ao ambiente de negócios setorial da Refit.

26. Em reunião realizada em 19.04.2022, tendo em vista, inclusive, o esforço no

aprimoramento da proposta visando à solução consensual do caso, o Comitê

decidiu[14] reiterar os termos da deliberação de 08.02.2022, pelos seus próprios e

jurídicos fundamentos, assinalando novo prazo para que fossem apresentadas as

considerações do PROPONENTE, ocasião em que seria encerrada a fase de

negociação de que trata o art. 83, §4º, da RCVM 45.

27. Em 03.05.2022[15], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi

realizada breve reunião de esclarecimentos.

28. Tempestivamente, PAULO HENRIQUE manifestou sua concordância com a

assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00

(quinhentos e sessenta mil reais), solicitando, contudo, o pagamento em 2

(duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo - IPCA.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[16] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

31. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 24.05.2022, entendeu[17] que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00

(quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente, em 2 (duas)

parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda parcela

deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou

pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do

efetivo pagamento, por PAULO HENRIQUE, afigura-se conveniente e

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 6

oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

24.05.2022, decidiu[18] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULO HENRIQUE

OLIVEIRA DE MENEZES, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 24.06.2022.

[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[4] Processo CVM nº 19957.008060/2020-51.

[5] Para ilustrar o grau de relevância que uma informação referente ao fim do

processo de recuperação judicial de uma Companhia poderia ter para seus

acionistas, bem como para o mercado em geral, a Área Técnica citou matéria

publicada em revista de grande circulação, em 15.04.17, segundo a qual "apenas

6% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil conseguiram sair

dela formalmente".

[6] Trecho de voto proferido no âmbito do PAS CVM 2016/7190, de 09.07.2019.

[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 7

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[8] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia

aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a

veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,

em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput

do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358. No caso, foi

aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de

R$ 720 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[10] PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES também figura nos seguintes

PAS: (i) TA/RJ2013/04660, infração ao art. 4º, § único da então vigente ICVM

358/02, por não inquirir pessoas com presumível acesso a atos ou fatos relevantes,

não obstante a oscilação atípica observada na cotação e no volume negociado de

ações. Julg. Colegiado 01.07.2015: Multa no valor de R$ 100.000,00 – Julg. CRSFN

12.12.2017 - Transitada em julgado. Na CCP 11.09.2018 – Concluído; (ii) PAS CVM

SEI 19957.008074/2016-99 (TA/RJ 2016/08255), por infração ao art. 177, §3º, da

Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 a 22 A do CPC 05 (R1) e (iii) PAS

19957.007990/2018-73 (TA/RJ 2018/05317), por infração ao art. 177, §3º, da Lei

nº 6.404/76 c/c o art. 26, inciso II, da ICVM nº 480/09. - Arquivado por

cumprimento de Termo de Compromisso. Valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais) em 06.08.2019 - Processo concluído; (iv) PAS CVM SEI

19957.003795/2018-74 por infração no período de 02.01.2013 a 31.12.2015: a)

ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, na qualidade de presidente da Refinaria

de Petróleos de Manguinhos S.A., por violação do dever de diligência, ao ter

negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas

às transações com partes a ela relacionadas; b) ao disposto no inciso I do

parágrafo único do art. 1º da então vigente ICVM 491/2011, na qualidade de DRI

da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. e de diretor da C.B.C.S.A., por

embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e

informações feitas pela CVM; e c) ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, na

qualidade de presidente da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. e de diretor

da C.B.C.S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e

contratação da empresa C.B.C.S.A. por parte da Refinaria de Petróleos de

Manguinhos S.A., em ocasião em que ocupava simultaneamente os cargos de

diretor na primeira e de presidente na segunda - Com relator para apreciação de

defesas. (Em 15.06.2021, o Colegiado da Autarquia, acompanhando o Parecer do

CTC, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada);

e (v) PAS 19957.005762/2019-40 (RJ2019-03693), por infração aos artigos 21, I,

c/c o art. 23, § único, art.21, II, c/c o art. 24, § 1º, art. 21, V c/c o art. 29, caput, II e

§1º; art.21, III c/c o art. 25, § 2º, da então vigente ICVM nº 480/09, e ao art. 176 da

Lei nº 6.404/76. Multas e Advertências. Na SEP 19.03.2021Encerrado/extinto. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 22.06.2022).

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 8

[12] A reunião foi realizada às 16.30h, por meio da plataforma Teams, entre os

membros da Secretaria do Comitê e o Representante Legal do PROPONENTE, Sr.

Adisson Leal.

[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 10.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC, SPS

e pela substituta de SGE.

[15] A reunião foi realizada às 16h, por meio da plataforma Teams, entre os

membros da Secretaria do Comitê e o Representante Legal do PROPONENTE, Sr.

Adisson Leal.

[16] Vide N.E. 10.

[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[18] Vide N.E. 17.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 21/07/2022, às 12:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/07/2022, às 12:31, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/07/2022, às 12:35, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 21/07/2022, às 13:10, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 21/07/2022, às 15:31, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 9

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