CVM · Colegiado · 26/07/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.007369/2021-13
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007369/2021-13
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito do encerramento do processo de recuperação judicial da Companhia, ocorrida nesse mesmo dia. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “ previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas ”.
O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento da SEP de que, consideradas a utilidade e a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a publicação de Fato Relevante, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o mercado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (“Contraproposta”).
Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única, e, alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a nova proposta, solicitou que fosse designada reunião com o intuito de facilitar o processo de negociação. Posteriormente, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê que reiterou os termos da Contraproposta, e após reunião com os membros do Comitê, o Proponente apresentou novo aprimoramento de sua proposta para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê, tendo, entretanto, solicitando o pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo IPCA.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas - sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento -, seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2021-13
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES.
ACUSAÇÃO:
Ter deixado de divulgar, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação
à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“DJERJ”), a respeito do
encerramento do processo de recuperação judicial da Refinaria de
Petróleos Manguinhos S.A., nesse mesmo dia, em infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o art. 3º da então
aplicável Instrução CVM nº 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil
reais), excepcionalmente, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da
data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que
primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2021-13
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULO
HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES (doravante denominado “PAULO
HENRIQUE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 1
Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (doravante denominada “Companhia” ou
“Refit”), por não ter divulgado Fato Relevante (“FR”), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] a partir de notícia veiculada em jornal de grande
circulação, em 12.11.2020, às 19h08, em referência ao encerramento do processo
de recuperação judicial da Refit, seguida de oscilação atípica das ações da
Companhia (“RPMG3”) em 13.11.2020.
DOS FATOS
3. Em 13, 16 e 24.11.2020, foram enviados ofícios ao DRI da Refit para que
esclarecesse as razões pelas quais havia entendido que as informações sobre o
fim da Recuperação Judicial (“RJ”) da Companhia não se caracterizavam como FR,
à luz da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”).
4. Em 25.11.2020, às 18h50, em resposta aos esclarecimentos solicitados, a
Companhia divulgou Comunicado ao Mercado afirmando, em resumo, que:
(i) até aquele momento não teria sido intimada da decisão de encerramento
de seu processo de RJ;
(ii) teria tomado conhecimento do assunto por meio da imprensa, em
12.11.2020;
(iii) divulgaria de maneira oportuna Comunicado ao Mercado, destacando que,
uma vez que a intimação fosse realizada, haveria a abertura do prazo
recursal, e que a sentença que extinguiu a RJ da Companhia só produziria
efeito com o trânsito em julgado; e
(iv) em relação às negociações da Companhia, (a) o mercado de combustíveis
estaria passando por transformações importantes nos últimos anos que, em
conjunto com a veiculação de notícias do encerramento de sua RJ no dia
12.11.2020, poderiam ter motivado os acionistas a negociarem maiores
volumes de ações de sua emissão no dia 13.11.2020; e (b) o número de
acionistas pessoas naturais em sua base acionária estaria em crescimento (de
2.026 em 2018 para 3.650 em 2019), o qual, por sua vez, poderia contribuir
para as oscilações atípicas “quando notícias desta magnitude são veiculadas”.
5. Às 18h55 do mesmo dia 25.11.2020, a Companhia divulgou novo Comunicado
ao Mercado, com esclarecimentos semelhantes, destacando que a Companhia
desconheceria os fatos específicos que poderiam ter motivado “as oscilações nas
ações de sua emissão entre às datas de 30/10/2020 e 11/11/2020”, uma vez que
para estas datas não teria existido nenhum fato que levasse a entender a
atratividade percebida das ações de emissão da Refit.
6. Em 26.01.2021, a sentença judicial, disponível para leitura desde o dia
11.11.2020, foi publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (“DJERJ”), sem que houvesse qualquer manifestação da Companhia
a respeito do assunto.
7. Em 27.01.2021, dia seguinte à publicação da sentença no DJERJ, as ações da
Companhia teriam apresentado forte oscilação na bolsa de valores.
8. Em 08.03.2021, a Companhia divulgou Relatório Circunstanciado de
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 2
Encerramento da Recuperação Judicial, informando, em resumo, que:
(i) a referida decisão não configuraria decisão final e não produziria efeitos
imediatos, sendo que existiria jurisprudência favorável à continuidade do
processo dada a necessidade de viabilizar a recuperação da Refit;
(ii) a sentença que extinguia a RJ da Companhia só produziria efeitos com o
trânsito em julgado, estando pendente de análise Embargos de Declaração
contra referida decisão; e
(iii) entendia que a manutenção da RJ seria de suma importância para
prosseguir com sua restruturação.
9. Em 02.07.2021, PAULO HENRIQUE, instado novamente a se manifestar,
apresentou suas contrarrazões reiterando os esclarecimentos prestados no
sentido de sustentar o cumprimento do art. 3º da então aplicável ICVM 358, tendo
em vista as oscilações atípicas referentes às ações da Companhia (“RPMG3”), em
13.11.2020, 27 e 28.01.2021, e a expedição da sentença judicial de encerramento
do processo de RJ da Companhia, no dia 11.11.2020.
10. Adicionalmente, ressaltou que a Companhia teria divulgado um terceiro
Comunicado ao Mercado, em 22.04.2021, (a) destacando que em 08.03.2021 teria
disponibilizado o termo circunstanciado junto com uma nota de esclarecimento; e
(b) teria restado claro seu posicionamento de que a decisão judicial em questão,
proferida em 11.11.2020, ainda não havia transitado em julgado e, portanto, ainda
não surtiria “efeitos com a Companhia, dessa forma, permanecendo sob
supervisão judicial”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com o entendimento da SEP:
(i) considerando o potencial impacto[5], tanto do ingresso como da saída de
um processo de RJ na situação econômico-financeira da Companhia, como
também na decisão dos investidores de negociar os valores mobiliários por ela
emitidos, tais informações deveriam ter sido tratadas e divulgadas pela Refit
da maneira exigida para as informações relevantes;
(ii) outrossim, a reação do mercado no dia 23.04.2021, após Comunicado ao
Mercado de 22.04.2021 acompanhado da sentença judicial em sua íntegra,
teria feito as ações da Companhia (“RPMG3”) subirem + 73,84% no pregão do
dia seguinte, fechando na cotação máxima daquele dia; e
(iii) ademais, a própria Companhia, em seu Comunicado ao Mercado de
25.11.2020, teria reconhecido uma possível relação entre o encerramento do
processo judicial e a oscilação atípica das ações da Refit no pregão do dia
13.11.2020.
13. Em relação às alegações de PAULO HENRIQUE de que os Comunicados ao
Mercado sobre o assunto haviam sido suficientes e que a Companhia somente
deveria comunicar ao mercado o encerramento da RJ após o trânsito em
julgado, ou seja, quando não houvesse mais possibilidade de recurso, a Área
Técnica destacou[6] que “a CVM há muito consolidou o entendimento de que a
informação relevante não se refere necessariamente a um fato consumado ou
definitivo. De fato, a informação acerca de um determinado fato pode ser
relevante independentemente de ele já estar concluído, formalizado ou mesmo de
se ter certeza de sua concretização (...)”.
14. Por fim, a SEP ressaltou que, a despeito do compromisso assumido pela
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 3
14. Por fim, a SEP ressaltou que, a despeito do compromisso assumido pela
Refit com a ampla transparência de seu processo de RJ, informando
que comunicaria de maneira oportuna seus acionistas e o mercado em geral sobre
qualquer decisão relacionada ao andamento do processo, a referida sentença
judicial teria sido publicada no DJERJ, em 26.01.2021, sem que houvesse qualquer
manifestação da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de PAULO HENRIQUE, na
qualidade de DRI de Refit, à época dos fatos, por infração, em tese, ao disposto no
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Devidamente intimado, PAULO HENRIQUE apresentou suas razões de defesa
e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização
referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
17. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM
45”), e conforme o PARECER n. 00002/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
18. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“(...) registro que a conduta apontada como irregular – não
divulgação de fato relevante a respeito de sentença
judicial que decretou o fim da recuperação judicial da
companhia – ocorreu em momento certo e determinado,
razão pela qual há de se entender que houve cessação
da prática, estando atendido assim o requisito
previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que, ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’". (Grifado)
19. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei
nº 6.385/76:
“Quanto à correção de irregularidades apontadas
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 4
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, § 4° da Resolução
CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do
Colegiado da Autarquia.
(...)
(...) opino pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso, desde que o
Comitê de Termo de Compromisso certifique previamente
a correção da irregularidade à luz da utilidade e
possibilidade de correção das falhas detectadas”.
(Grifado) (Grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 08.02.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45[7]; (b) o entendimento da Área Técnica de que, consideradas a utilidade e
a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a
publicação de FR, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o
mercado; e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em
casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da então
aplicável ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001737/2020-21
(decisão do Colegiado de 18.05.2021, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[8], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,
o CTC decidiu[9] negociar as condições da proposta apresentada.
21. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[10];
(v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da
RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PAS
CVM SEI 19957.001737/2020-21, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil
reais).
22. Em 17.02.2022, o PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para
celebração de TC, no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de indenização referente aos danos
difusos no particular. Alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a
nova proposta apresentada, o PROPONENTE solicitou que fosse designada reunião
com o Comitê, a fim de facilitar o processo de negociação do ajuste.
23. Em reunião realizada em 15.03.2022, o Comitê decidiu[11] reiterar os termos
da deliberação de 08.02.2022, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 5
24. Em 18.03.2022[12], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi
realizada reunião de esclarecimentos, na qual foram feitas breves elucidações e
ponderações do lado do PROPONENTE e esclarecimentos em relação aos valores
de ajuste sugeridos pelo Comitê. Destacou-se, em especial, a existência de novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações
similares e a aplicação de fatores relacionados ao porte e à dispersão acionária da
Companhia envolvida e ao histórico[13] do PROPONENTE.
25. Em 05.04.2022, o PROPONENTE apresentou aprimoramento da proposta
anteriormente apresentada para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil
reais) alegando questões relacionadas ao processo de Recuperação Judicial da
Companhia e ao ambiente de negócios setorial da Refit.
26. Em reunião realizada em 19.04.2022, tendo em vista, inclusive, o esforço no
aprimoramento da proposta visando à solução consensual do caso, o Comitê
decidiu[14] reiterar os termos da deliberação de 08.02.2022, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos, assinalando novo prazo para que fossem apresentadas as
considerações do PROPONENTE, ocasião em que seria encerrada a fase de
negociação de que trata o art. 83, §4º, da RCVM 45.
27. Em 03.05.2022[15], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi
realizada breve reunião de esclarecimentos.
28. Tempestivamente, PAULO HENRIQUE manifestou sua concordância com a
assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00
(quinhentos e sessenta mil reais), solicitando, contudo, o pagamento em 2
(duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[16] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
31. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 24.05.2022, entendeu[17] que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00
(quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente, em 2 (duas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda parcela
deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou
pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do
efetivo pagamento, por PAULO HENRIQUE, afigura-se conveniente e
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 6
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
24.05.2022, decidiu[18] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULO HENRIQUE
OLIVEIRA DE MENEZES, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 24.06.2022.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo CVM nº 19957.008060/2020-51.
[5] Para ilustrar o grau de relevância que uma informação referente ao fim do
processo de recuperação judicial de uma Companhia poderia ter para seus
acionistas, bem como para o mercado em geral, a Área Técnica citou matéria
publicada em revista de grande circulação, em 15.04.17, segundo a qual "apenas
6% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil conseguiram sair
dela formalmente".
[6] Trecho de voto proferido no âmbito do PAS CVM 2016/7190, de 09.07.2019.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 7
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[8] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,
em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput
do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358. No caso, foi
aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de
R$ 720 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[10] PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES também figura nos seguintes
PAS: (i) TA/RJ2013/04660, infração ao art. 4º, § único da então vigente ICVM
358/02, por não inquirir pessoas com presumível acesso a atos ou fatos relevantes,
não obstante a oscilação atípica observada na cotação e no volume negociado de
ações. Julg. Colegiado 01.07.2015: Multa no valor de R$ 100.000,00 – Julg. CRSFN
12.12.2017 - Transitada em julgado. Na CCP 11.09.2018 – Concluído; (ii) PAS CVM
SEI 19957.008074/2016-99 (TA/RJ 2016/08255), por infração ao art. 177, §3º, da
Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 a 22 A do CPC 05 (R1) e (iii) PAS
19957.007990/2018-73 (TA/RJ 2018/05317), por infração ao art. 177, §3º, da Lei
nº 6.404/76 c/c o art. 26, inciso II, da ICVM nº 480/09. - Arquivado por
cumprimento de Termo de Compromisso. Valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) em 06.08.2019 - Processo concluído; (iv) PAS CVM SEI
19957.003795/2018-74 por infração no período de 02.01.2013 a 31.12.2015: a)
ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, na qualidade de presidente da Refinaria
de Petróleos de Manguinhos S.A., por violação do dever de diligência, ao ter
negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas
às transações com partes a ela relacionadas; b) ao disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 1º da então vigente ICVM 491/2011, na qualidade de DRI
da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. e de diretor da C.B.C.S.A., por
embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e
informações feitas pela CVM; e c) ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, na
qualidade de presidente da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. e de diretor
da C.B.C.S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e
contratação da empresa C.B.C.S.A. por parte da Refinaria de Petróleos de
Manguinhos S.A., em ocasião em que ocupava simultaneamente os cargos de
diretor na primeira e de presidente na segunda - Com relator para apreciação de
defesas. (Em 15.06.2021, o Colegiado da Autarquia, acompanhando o Parecer do
CTC, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada);
e (v) PAS 19957.005762/2019-40 (RJ2019-03693), por infração aos artigos 21, I,
c/c o art. 23, § único, art.21, II, c/c o art. 24, § 1º, art. 21, V c/c o art. 29, caput, II e
§1º; art.21, III c/c o art. 25, § 2º, da então vigente ICVM nº 480/09, e ao art. 176 da
Lei nº 6.404/76. Multas e Advertências. Na SEP 19.03.2021Encerrado/extinto. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 22.06.2022).
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 8
[12] A reunião foi realizada às 16.30h, por meio da plataforma Teams, entre os
membros da Secretaria do Comitê e o Representante Legal do PROPONENTE, Sr.
Adisson Leal.
[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 10.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC, SPS
e pela substituta de SGE.
[15] A reunião foi realizada às 16h, por meio da plataforma Teams, entre os
membros da Secretaria do Comitê e o Representante Legal do PROPONENTE, Sr.
Adisson Leal.
[16] Vide N.E. 10.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[18] Vide N.E. 17.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 21/07/2022, às 12:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/07/2022, às 12:31, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/07/2022, às 12:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 21/07/2022, às 13:10, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/07/2022, às 15:31, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 447 (1561596) SEI 19957.007369/2021-13 / pg. 9
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