CVM · Colegiado · 19/07/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.007830/2021-20
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007830/2021-20
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Isabela Maria Cadenassi Batista (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e nos arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante (“FR”) diante da oscilação atípica verificada nos negócios na B3 (Brasil, Bolsa e Balcão) com a ação PCAR3, em 12.04.2021. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação inadequada de FR, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007830/2021-20
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ISABELA MARIA CADENASSI BATISTA
ACUSAÇÃO:
Não tomar providências e não divulgar tempestivamente Fato
Relevante diante da oscilação atípica verificada nos negócios na B3
com a ação PCAR3, em 12.04.2021, em infração, em tese, ao art.
157, §4º, da Lei n° 6.404/76[1], combinado com os artigos 3º, 4°, par.
único, e 6º, par. Único, da então vigente Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007830/2021-20
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ISABELA
Parecer do CTC 443 (1556817) SEI 19957.007830/2021-20 / pg. 1
MARIA CADENASSI BATISTA (doravante denominado “ISABELA BATISTA” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (“DRI”)
da Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Companhia”), no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo[4] originou-se de análise dos fatos relacionados à não divulgação de
Fato Relevante (“FR”) diante de movimentações atípicas nos negócios na B3 ‒
Brasil Bolsa Balcão (“B3”) com ações de emissão da CBD em duas ocasiões, a
saber, (i) 19.03.2021 e 22.03.2021, supostamente em decorrência de notícias
envolvendo a possível alienação, pelo acionista controlador, da sua participação na
sociedade Cnova, na qual a Companhia detém participação acionária; e (ii) em
12.04.2021 e 13.04.2021, supostamente em razão de manifestação do Diretor
Executivo (Chief Executive Officer – “CEO”) do mesmo controlador, divulgada na
mídia, informando o início dos trabalhos preparatórios para possível operação de
mercado envolvendo a CDiscount, subsidiária direta da Cnova.
DOS FATOS
3. Em 19.03.2021, a B3 solicitou à CBD que: (i) prestasse esclarecimentos sobre as
oscilações[5] identificadas como atípicas, ocorridas até às 16h daquele dia, na
cotação, quantidade de títulos e volume financeiro negociados das ações de sua
emissão; e (ii) informasse sobre a existência de fato de conhecimento dos
administradores ou acionistas controladores que pudesse explicar o ocorrido.
4. Em 22.03.2021 (segunda-feira), às 22h19min, por meio de Comunicado ao
Mercado (“CM”), a Companhia prestou os seguintes esclarecimentos: (i) após
questionar seus administradores e o acionista controlador, não tiveram
conhecimento de nenhum fato ou ato relevante que justificasse as referidas
oscilações registradas com as ações de sua emissão; e (ii) suas ações vinham
passando por situação de volatilidade, em razão de ajustes de mercado na
cotação dos seus papéis, desde a cisão do Assaí, cujas ações passaram a ser
negociadas, separadamente da Companhia, em 01.03.2021.
5. Em 22.03.2021, foi veiculada, na página de jornal de grande circulação na rede
mundial de computadores, notícia intitulada “GPA acumula alta de 18% em 2
pregões e mercado especula sobre caminhos para empresa”, com os seguintes
destaques:
(i) após a cisão do Assaí, a alta da ação ordinária (“ON”) do GPA tinha sido de
65%, e considerando o fechamento do primeiro pregão já depois da
separação, em 01.03.2021, a valorização atingiu 27%;
(ii) com base em notícias veiculadas pela mídia estrangeira, mas não
confirmadas pelas sociedades, investidores estariam discutindo a possibilidade
de o controlador do GPA (o grupo francês Casino), avançar num processo de
venda de ativos no Brasil e na França, ou de novas medidas de reestruturação
dos negócios do Grupo, e o fato de a ação estar “barata”, na visão de
gestores, também teria levado o mercado a debater eventual venda de ativos
e possível valorização das ações do GPA;
(iii) agência de notícias de âmbito internacional teria informado que o Casino
estaria analisando a venda de sua participação na Cnova, braço de comércio
eletrônico do Casino, e o GPA também teria uma posição na Cnova há anos,
de, aproximadamente, 34% (cerca de R$ 5,4 bilhões); e
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(iv) o GPA vinha, à época, informando que avaliava se desfazer de certos
negócios em países da América do Sul para se concentrar em áreas
prioritárias do negócio, e essas expectativas dos investidores com novos
passos envolvendo ativos do GPA teriam ganhado força após a cisão do Assaí,
sendo que a separação teria tornado a ação de GPA “muito barata”.
6. Em 22.03.2021, a SEP solicitou à DRI da CBD que se manifestasse sobre a
veracidade das informações prestadas na notícia, oportunidade em que foi
informado pela Companhia, por meio de CM, (i) que não tinham conhecimento de
informações sobre as decisões de reestruturação e venda de ativos pelo Casino, e
nem de possibilidade de uma oferta de um terceiro pela Companhia; e (ii) em
relação a uma possível alienação de ativos, incluindo a participação acionária
detida pela CBD no capital social da Cnova, a Companhia alegou que “está sempre
olhando oportunidades de monetização de ativos”.
7. Em 12.04.2021, a B3 solicitou novamente à CBD que prestasse esclarecimentos
sobre as oscilações atípicas ocorridas na cotação, na quantidade negociada e no
volume financeiro negociado das ações de sua emissão, tendo ainda questionado
se haveria algum fato de conhecimento dos administradores ou acionistas
controladores que pudesse justificar as oscilações apontadas.
8. No mesmo dia 12.04.2021, às 18h03min no horário de Brasília (23h03, hora
local na França), o acionista controlador da CBD divulgou um comunicado junto à
Euronext por meio do qual informou estar estudando “ativamente potenciais
operações de mercado para suas subsidiárias Cdiscount e GreenYellow”.
9. Ainda em 12.04.2021, às 20h34min, a CBD divulgou um Comunicado ao
Mercado no qual informou que seu Conselho de Administração (“CA”) teria sido
informado, naquela data, “do lançamento pelo Grupo Casino de trabalhos
preparatórios para potencial aumento de capital da Cdiscount, subsidiária direta
da Cnova, na qual o GPA detém 34.17% do capital social”. Constou ainda do CM
que a referida operação teria como objetivo “habilitar o Cdiscount a acelerar seu
plano de crescimento e pode também incluir uma oferta secundária de ações
detidas pelo Grupo”.
10. Em 13.04.2021, a CBD divulgou Comunicado ao Mercado em resposta ao Ofício
da B3, no qual afirmou (i) que, com exceção do CM divulgado no dia anterior sobre
“os estudos iniciados pelo Casino para potenciais operações de mercado
envolvendo a Cdiscount, subsidiária direta da Cnova, na qual a Companhia detém
34.17% do capital social”, do qual a Companhia só teria tido conhecimento no dia
anterior, não teria conhecimento de fato específico ou ato relevante que
justificasse “as últimas oscilações registradas”; e (ii) ressaltou o seu entendimento
de que a volatilidade das ações decorria de ajustes de mercado em razão da cisão,
bem como do preço-alvo, divulgado em relatórios de analistas (havia uma
variação grande entre eles - de R$ 24,00 a R$ 42,50), sendo que mais da metade
dos analistas que cobriam a Companhia ainda não teriam divulgado seu relatório
de cobertura atualizado após a cisão do Assaí.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) em observância ao princípio do “full and fair disclosure”, não caberia a
alegação de sigilo de totalidade ou de parte da informação, nos casos em que
foram identificados elementos indicativos de vazamento de informações a
respeito de um FR, e nem do sigilo de uma informação que não estava sob
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controle da Administração da Companhia;
(iii) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre Companhia e
mercado é do(a) DRI, de modo que este(a) deveria diligenciar pela ampla e
imediata divulgação de qualquer ato ou FR ocorrido ou relacionado aos
negócios da Companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou
quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia;
(iv) foram analisadas eventuais atipicidades dos negócios com ações
de emissão da Companhia (PCAR3), nos dias 19.03.21 e nos dias
12.04.21 e 13.04.21, bem como a exigibilidade de divulgação de FR em cada
caso;
(v) em relação à movimentação dos papéis da Companhia (PCAR3), em
19.03.21:
(v.1) o parâmetro usual de atipicidade de 2 desvios padrões (“DP”) em
relação à média, correspondente a um nível de confiança de 95%, foi
ultrapassado às 12h02min na cotação (em relação ao fechamento do dia
anterior) e às 16h34min no volume financeiro (em relação à média diária
nos 13 pregões anteriores);
(v.2) a CBD não contestou a atipicidade dos negócios no dia 19.03.21,
alegando que as cotações vinham “sofrendo volatilidade, em razão de
ajustes de mercado na cotação das ações da Companhia, desde a cisão
do Assaí”;
(v.3) a DRI da CBD, ao responder aos pedidos de esclarecimentos, alegou
o desconhecimento de fatos reais ou potenciais que pudessem ter
escapado ao controle ou causado a atipicidade, para que fossem
divulgados;
(v.4) no dia útil seguinte ao dia 19.03.21 (dia 22.03.21), a cotação da
PCAR3 atingiu máxima de + 9,96%, às 10h28min, até aquele momento,
juntamente com a alta de fechamento apurada em 19.01.21, de 13,24%,
uma alta conjunta, em 19.03.2021 e 22.03.2021, de 24,52%;
(v.5) a partir das informações prestadas pela DRI (que assumira o cargo
no dia 19.03.2021), restou, para a SEP, dúvida razoável quanto a
se, no que se refere à divulgação de FR, em 19.03.21, seria
exigível por parte da referida diretora uma conduta diversa da
apresentada.
(vi) em relação à movimentação dos papéis da CBD (PCAR3), em
1204.2021 e 13.04.2021:
(vi.1) durante o pregão de 12.04.21, foi registrada oscilação atípica de
preço a partir das 11h34min (+9,50%) e máxima de 10,18% às 12h09min,
com o papel fechando em alta, também atípica, de 9,79% (o volume
financeiro e número de negócios ficaram dentro da normalidade);
(vi.2) em 13.04.2021, PCAR3 atingiu máxima de + 7,97%, às 12h49min,
compondo uma variação nos 2 pregões, até aquele momento, de +
21,90% (o papel fechou em alta de 5,70%, não ultrapassando, no dia, o
limite de 2 DP sobre a média dos 28 pregões anteriores a 12.04.2021 (+
9,50%), porém o volume financeiro, já às 12h49min, excedeu o limite
típico de R$ 437,2 milhões, fechando o pregão em R$ 634,3 milhões, i.e.,
2,7 vezes a média do mesmo período, de R$ 228,8 milhões, sendo que a
quantidade de negócios foi pujante na primeira hora de pregão);
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(vi.3) o dia 12.04.2021 foi excluído do cálculo dos parâmetros de
atipicidade de 13.04.2021, visto que as oscilações nas duas datas, a
princípio, apontaram para a ocorrência de um único fato gerador, a
saber, a divulgação, pelo controlador estrangeiro, do início de estudos
ativos para aumento de capital e possível oferta secundária de ações da
CDiscount, subsidiária da Cnova, sociedade com participação de 34,17%
do Grupo Pão de Açúcar;
(vi.4) neste caso, ao contrário do anterior (datado de 19.03.2021), a DRI
não alegou ter feito consultas a Administradores ou ao acionista
controlador e avaliou que o comunicado do CEO deste último, realizado
após o encerramento do pregão da B3 (e também após o encerramento
dos mercados da Europa e dos Estados Unidos), deveria ser divulgado, e
assim o fez, às 20h34min do mesmo dia 12.04.2021, por meio de
Comunicado ao Mercado, tendo escolhido este instrumento por não julgar
que havia materialidade para se classificar o fato como relevante;
(vi.5) os limites que caracterizam a oscilação atípica de preço em
12.04.2021 são ultrapassados às 11h34 (+9,50%), não havendo razão
para que a DRI não realizasse as devidas consultas sobre seu eventual
motivo, o qual, neste caso, já existia (a forte alta nos preços foi observada
desde o início do pregão, sendo que a divulgação da informação pelo
controlador deu-se no mesmo dia e após o encerramento do pregão em
que foi identificada a oscilação atípica, a despeito da interpretação de sua
relevância pela DRI após a sua divulgação, sendo que, para a SEP, o
mercado já havia recebido a informação como relevante, inclusive antes
de sua divulgação);
(vi.6) mesmo após a ocorrência da oscilação atípica e da manifestação do
controlador, a DRI continuou não atribuindo relação causal entre ambas,
optando pela divulgação de um Comunicado ao Mercado; e
(vi.7) a alegação de que a realização da operação não era ainda uma
certeza não deve prosperar, tendo em vista que as definições de FR
contidas no caput do art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 358/02
(“ICVM 358”), bem como aquela disposta no §4º do art. 157 da Lei nº
6.404/76, condicionam a relevância do fato ao seu potencial de
influenciar de modo ponderável decisões de investidores sobre negócios
com valores mobiliários e suas cotações no mercado, não estando
condicionada à certeza de sua consumação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ISABELA BATISTA, na
qualidade de DRI da CBD, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei n° 6.404/76 e nos artigos 3º, 4º, parágrafo único e 6º, parágrafo único, da
então vigente ICVM 358, ao não tomar providências e não divulgar
tempestivamente FR diante da oscilação atípica verificada nos negócios na
B3 com a ação PCAR3, em 12.04.2021.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após ser devidamente intimada, a PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a
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composição dos interesses em conflito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00021/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de prática
continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que
já não existe’. Pode-se considerar, portanto, que houve cessação
da prática ilícita, atendido assim o requisito do inciso I, do §
5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, a proposta em análise contempla o
pagamento de R$ 200.000,00 (...). Sobre o tema, cumpre
ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente
prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja
ela consensual ou imperativa’.
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como
a adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê
de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45, de
2021.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
19.04.2022[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
Parecer do CTC 443 (1556817) SEI 19957.007830/2021-20 / pg. 6
divulgação inadequada de FR, como, por exemplo, no PAS 19957.007123/2020-52
(decisão do Colegiado em 21.09.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
17. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM
45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas
de TC aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima já citado; (iii) a condição
da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico da PROPONENTE[8] ,
que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a
irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável
ICVM 607, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).
18. Tempestivamente, ISABELA BATISTA manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação com a PROPONENTE, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 10.05.2022[10], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para
ISABELA BATISTA, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria
desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na
apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 443 (1556817) SEI 19957.007830/2021-20 / pg. 7
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 10.05.2022[11], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ISABELA
MARIA CADENASSI BATISTA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 29.06.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
(...)
Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado
em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com
Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante.
(...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão
da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com
Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes,
com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que
devam ser divulgadas ao mercado.
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
(...)
Parecer do CTC 443 (1556817) SEI 19957.007830/2021-20 / pg. 8
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM nº 9957.002519/2021-94.
[5] A oscilação foi de 14% no dia, sendo que, entre os dias 08.03.2021 e
18.03.2021, variou entre -1,24% e 4,46%.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com Representante Legal de Companhia
Estrangeira, por supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em
infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da então
vigente ICVM 358. Em 21.09.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer
do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400
mil.
[8] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 27.06.2022.
[9] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS.
[11] Idem a N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/07/2022, às 12:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/07/2022, às 13:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/07/2022, às 14:05, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 14/07/2022, às 14:37, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 14/07/2022, às 15:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 443 (1556817) SEI 19957.007830/2021-20 / pg. 10
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