CVM · Colegiado · 03/09/1999
Processo Administrativo nº SP99/0044
Decisão do Colegiado nº SP99/0044
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BANVAL CTVM LTDA. – PROC. SP99/0044
Reg. nº 2428/99
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto pela BANVAL CCTVM Ltda. em face da decisão da SMI, pela qual foi reformada a
decisão do Conselho Administrativo da Bolsa de Valores de Santos, de 16.06.99, de modo a garantir à Importadora
Médica Hospitalar Ltda. a reposição de 68.238 ações PN de emissão do Banco Itaú com todos os direitos distribuídos a
partir da venda fraudulenta, por haver entendido aquela área que havia restado configurada a hipótese de
ressarcimento prevista no artigo 41, inciso I, alínea "d", do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1656/89, ou seja,
ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários.
Relatados os fatos, o Diretor-Relator informou que a GMN verificou que os documentos apresentados pelo
representante legal da proprietária das ações – Importadora Médica Hospitalar Ltda. – eram muito diferentes dos que
foram apresentados pela corretora reclamada, parecendo-lhe, assim, que a fraude poderia ter sido evitada, caso
houvessem sido adotados procedimentos de cautela e diligência. A GMN apontou, ainda, decisão do Colegiado, em caso
semelhante, no sentido de que a corretora é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à
negociação dos valores mobiliários, cabendo a ela a identificação de possíveis fraudes, independentemente de o
instrumento ser público ou particular. Nesse sentido, foi citado o Parecer/CVM/PJU/nº 19/98.
A BANVAL requereu, no recurso, a suspensão dos efeitos da decisão da SMI, bem como alegou, no mérito, que teria
recebido a ordem de portador de documentação hábil, em função do que, a seu ver, sua atuação teria sido
rigorosamente correta.
O Diretor-Relator informou que, do cotejo da documentação verdadeira, apresentada às fls. 45 e 46 do processo, com
a documentação falsa, às fls. 92 e 175, chegou-se à conclusão de que, efetivamente, se a corretora houvesse
procedido com um mínimo de diligência, teria detectado a fraude, e impedido o dano que se seguiu.
Lembrou o Diretor-Relator que ao fundo de garantia das bolsas de valores cumpre indenizar o cliente, independente de
culpa ou dolo, ressaltando que a responsabilidade em tela é de natureza objetiva. Considerou, portanto, presentes os
elementos prejuízo, nexo causal, bem como negociação através de corretora, para que seja o fundo de garantia
responsável pela indenização ao cliente, no caso, a Importadora Médica Hospitalar Ltda, do prejuízo por ela sofrido.
Assim sendo, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso da BANVAL CCTVM Ltda., devendo ser mantida a
decisão da SMI, de fls. 167, para que se garanta à Importadora Médica Hospitalar Ltda. a reposição de 68.238 ações
PN de emissão do Banco Itaú S/A, uma vez que restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista no Art. 41,
inciso I, alínea "d" do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, quando da transferência, efetuada pela
BANVAL, das ações em questão, através de procuração ilegítima para a transferência de valores mobiliários.
O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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