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CVM · Colegiado · 03/09/1999

Processo Administrativo nº SP99/0044

Decisão do Colegiado nº SP99/0044

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.177 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BANVAL CTVM LTDA. – PROC. SP99/0044

Reg. nº 2428/99

Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela BANVAL CCTVM Ltda. em face da decisão da SMI, pela qual foi reformada a

decisão do Conselho Administrativo da Bolsa de Valores de Santos, de 16.06.99, de modo a garantir à Importadora

Médica Hospitalar Ltda. a reposição de 68.238 ações PN de emissão do Banco Itaú com todos os direitos distribuídos a

partir da venda fraudulenta, por haver entendido aquela área que havia restado configurada a hipótese de

ressarcimento prevista no artigo 41, inciso I, alínea "d", do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1656/89, ou seja,

ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários.

Relatados os fatos, o Diretor-Relator informou que a GMN verificou que os documentos apresentados pelo

representante legal da proprietária das ações – Importadora Médica Hospitalar Ltda. – eram muito diferentes dos que

foram apresentados pela corretora reclamada, parecendo-lhe, assim, que a fraude poderia ter sido evitada, caso

houvessem sido adotados procedimentos de cautela e diligência. A GMN apontou, ainda, decisão do Colegiado, em caso

semelhante, no sentido de que a corretora é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à

negociação dos valores mobiliários, cabendo a ela a identificação de possíveis fraudes, independentemente de o

instrumento ser público ou particular. Nesse sentido, foi citado o Parecer/CVM/PJU/nº 19/98.

A BANVAL requereu, no recurso, a suspensão dos efeitos da decisão da SMI, bem como alegou, no mérito, que teria

recebido a ordem de portador de documentação hábil, em função do que, a seu ver, sua atuação teria sido

rigorosamente correta.

O Diretor-Relator informou que, do cotejo da documentação verdadeira, apresentada às fls. 45 e 46 do processo, com

a documentação falsa, às fls. 92 e 175, chegou-se à conclusão de que, efetivamente, se a corretora houvesse

procedido com um mínimo de diligência, teria detectado a fraude, e impedido o dano que se seguiu.

Lembrou o Diretor-Relator que ao fundo de garantia das bolsas de valores cumpre indenizar o cliente, independente de

culpa ou dolo, ressaltando que a responsabilidade em tela é de natureza objetiva. Considerou, portanto, presentes os

elementos prejuízo, nexo causal, bem como negociação através de corretora, para que seja o fundo de garantia

responsável pela indenização ao cliente, no caso, a Importadora Médica Hospitalar Ltda, do prejuízo por ela sofrido.

Assim sendo, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso da BANVAL CCTVM Ltda., devendo ser mantida a

decisão da SMI, de fls. 167, para que se garanta à Importadora Médica Hospitalar Ltda. a reposição de 68.238 ações

PN de emissão do Banco Itaú S/A, uma vez que restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista no Art. 41,

inciso I, alínea "d" do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, quando da transferência, efetuada pela

BANVAL, das ações em questão, através de procuração ilegítima para a transferência de valores mobiliários.

O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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