CVM · Colegiado · 17/01/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001908/2021-01
Inteiro teor
69.365 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001908/2021-01
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, infração considerada grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003. Intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Bluebenx; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela " existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos ". Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal. Adicionalmente, a área técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da ofertante na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os Proponentes continuavam a ofertar. O Procurador-Chefe, por sua vez, destacou que o óbice deveria ser mantido pela ausência de cessação da prática. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001908/2021-01
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de Ofertante, e Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto com a Bluebenx, “Proponentes”), na qualidade de sócio e administrador da Bluebenx, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes previa o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela Bluebenx, e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi. Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, tendo em vista a não cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.
Na mesma linha, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), a SRE destacou que os Proponentes continuavam a realizar a oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa exigível nos termos da legislação aplicável. Diante da manifestação da PFE/CVM e da SRE, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião de 18.01.2022 , o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada pelos Proponentes. Em 06.04.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma: (i) Bluebenx - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Roberto Cardassi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, os Proponentes alegaram que o óbice apontado para a celebração do termo de compromisso teria sido superado por terem sido cessados “ quaisquer atos que possam ser considerados como uma oferta pública de contratos de investimento coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários ”. Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela “ impossibilidade de encerramento do processo administrativo sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos dispostos no art.
11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 ”, “ seja em razão da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos proponentes, seja em razão da existência de prejuízos individualizados e não contemplados na renovação da proposta ”. Em reunião do Comitê realizada em 08.11.2022, a SRE informou sobre a existência de proposta da área técnica de determinação de stop order de contrato de investimento coletivo à Bluebenx, a ser deliberada pelo Colegiado da CVM. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a informação trazida pela SRE e a recalcitrância dos Proponentes, entendeu que não seria oportuno nem conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001908/2021-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A.; e
2) ROBERTO DE JESUS CARDASSI.
ACUSAÇÃO:
Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 [1] e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03 [2], e sem a dispensa prevista no inciso I, do
§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 [3] e no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03 [4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), distribuído da
seguinte forma:
(i) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. - R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais); e
(ii) ROBERTO DE JESUS CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO CTC:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001908/2021-01
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. (doravante denominada
“BLUEBENX”), na qualidade de Ofertante, e ROBERTO DE JESUS
CARDASSI (doravante denominado “ROBERTO CARDASSI”), na qualidade
de Sócio e Administrador da BLUEBENX, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não constam outros
acusados.
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[5] que tratou da investigação de indícios
de oferta pública irregular, em tese, de valor mobiliário por meio do endereço na
rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/).
DOS FATOS
3. Em 08.08.2019, foram recebidas denúncias de investidores sobre potenciais
irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas divulgada
em página na rede mundial de computadores pela BLUEBENX.
4. Em 13.09.2019, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores
(“SOI”) verificou que a referida página estava ativa, bem como que:
(i) havia uma matéria sobre a BLUEBENX em um “site” especializado sobre o
mercado de “bitcoins”;
(ii) tratava-se potencialmente de oferta irregular, em tese, de Contratos de
Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na rede mundial
de computadores, a BLUEBENX:
(a) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em
“bitcoins” por meio da plataforma de negociação disponibilizada e
vendida pela Ofertante, além de afirmar que seus sócios tinham
Certificação Profissional ANBIMA (“CPA”), dentre outros atrativos; e
(b) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor
interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços
oferecidos pela sociedade.
5. No período de setembro e outubro de 2019, novas denúncias, pedidos de
informação e vistas ao processo que originou a acusação foram recebidas pela
CVM.
6. Em 06.02.2020, no âmbito da investigação conduzida pela SRE, foi verificado
que:
(i) a BLUEBENX, com sede na cidade de São Paulo, tinha como atividade
econômica principal um rol de serviços ligados à área financeira, consultoria e
gestão empresarial;
(ii) seu sócio e presidente, ROBERTO CARDASSI, e três outras pessoas eram
apresentadas como diretores; e
(iii) a página na rede mundial de computadores da sociedade empresária
ainda estava ativa, apesar de terem ocorrido modificações em seu conteúdo
desde a última verificação realizada pela SOI, em 13.09.2019.
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 2
7. Em 07.02.2020, a SRE encaminhou Ofício à BLUEBENX e ao ROBERTO
CARDASSI, solicitando a apresentação de documentos e informações sobre a
atuação da sociedade empresária.
8. Em 21.02.2020, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram
manifestação nos seguintes e principais termos:
(i) a sociedade empresária atua no mercado de criptoativos, onde através da
compra e venda desses produtos objetiva a elevação de seus recursos;
(ii) a atividade exercida não tem uma regulamentação específica ou mesmo a
proibição para seu exercício, fato que o projeto de Lei no 2.303/2015 tenta
corrigir;
(iii) a BLUEBENX atua no ramo de tecnologia e mantém uma página
institucional na rede mundial de computadores com informações básicas, tais
como, “o que somos e o que fazemos”;
(iv) atualmente, não são mais utilizados cartões de visita, é encaminhado um
cartão digital com as informações da sociedade por meio de um aplicativo de
conversas e um “link” para a página na rede mundial de computadores;
(v) não havia a pretensão de ofertar investimento por meio da página na rede
mundial de computadores (Bluebenx.com), mas de conceituar a sociedade e
trazer aos seus clientes um método de informação das atividades realizadas;
(vi) somente clientes cadastrados tinham acesso às informações sobre os
serviços realizados e os produtos ofertados, o que, em tese, desqualificaria a
condição de oferta pública de investimento;
(vii) a sociedade busca o seu crescimento e novos clientes através de
indicações pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;
(viii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e
regular exercício da profissão e da atividade lícita”; e
(ix) em observância à orientação constante do Ofício Circular nº
6/2019/CVM/SIN, a página na rede mundial de computadores da sociedade
informava sobre a falta de regulamentação específica e dos riscos
relacionados à atividade.
9. Adicionalmente, a BLUEBENX informou que desativaria sua página da rede
mundial de computadores e forneceu listagem com 103 investidores pessoas
naturais que teriam investido montante aproximado de R$ 1,155 milhão junto à
sociedade, no período entre 13.01.2020 e 18.02.2020.
10. Em 26.01.2021, a SRE verificou que a página da BLUEBENX na rede mundial de
computadores ainda estava ativa e que seu conteúdo e “design” foram objeto de
“diversas modificações”. A área destacou que, desde a realização da primeira
pesquisa na referida página, em 13.09.2019, foi verificada a realização constante
de alteração no conteúdo disponível na rede mundial de computadores com
manutenção de “apelos para atrair investimentos”. A área técnica também
verificou a existência de uma página da BLUEBENX na “rede social Facebook com
propaganda para atrair investidores”.
11. Em novo esforço de se obter mais elementos que comprovassem a atuação
irregular da BLUEBENX no mercado de valores mobiliários, novos ofícios foram
encaminhados para a Ofertante e seu Sócio.
12. Em 22.02.2021 e em 02.03.2021, as respostas foram apresentadas e os
argumentos manifestados, abaixo sumarizados, para elidir a potencial
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 3
irregularidade apontada pela Área Técnica se assemelhavam aos apresentados
em fevereiro/2020:
(i) como a “atividade não é regulada”, a Lei no 13.874/19, conhecida como Lei
da Liberdade Econômica, garantiria o arcabouço legal para a sociedade atuar
nesta seara econômica;
(ii) a BLUEBENX busca o seu crescimento e novos clientes por meio de
indicações pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;
(iii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e
regular exercício da profissão e da atividade lícita”;
(iv) todos os valores então existentes e aportados junto ao produto “bonds”
são originários de clientes já existente; e
(v) tal produto somente será apresentado a novos clientes, após a “obtenção
de licença de operação junto a CVM” (sic).
13. Com relação ao número de investidores e ao volume de recursos captados, a
BLUEBENX enviou lista atualizada contendo um número total de 164 investidores,
os quais, em conjunto, aportaram, aproximadamente, R$ 900 mil na sociedade
sem especificar as datas dos aportes de recursos por investidor.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SRE, existem elementos suficientes que comprovam a
realização de oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM,
nos termos do art. 19 da Lei 6385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem as dispensas
de registro previstas no inciso I do parágrafo 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art.
4º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”).
15. Em relação à materialidade da infração, a Área Técnica destacou,
resumidamente, que:
(i) foi possível constatar que a BLUEBENX mantinha ativa uma página na rede
mundial de computadores (https://bluebenx.com/) onde eram oferecidas
“cotas de investimento” e “planos de remuneração” para os investidores
interessados;
(ii) no decorrer da investigação, a referida página teria passado por diversas
alterações no conteúdo e em seu design sem que, contudo, a oferta irregular,
em tese, fosse retirada da página;
(iii) a partir do material de divulgação presente na referida página, das
informações fornecidas pelos denunciantes e dos documentos apresentados
pelos acusados, a área verificou que a proposta de investimento anunciada
pela BLUEBENX reunia todas as características de valor mobiliário, conforme o
inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que indicavam:
(a) a existência de um investimento - contratos de investimento
coletivo na forma de “tokens de investimento” com expectativas de
rentabilidades aos investidores, conforme descrito, por exemplo, no
trecho “Com Token da Bluebenx é possível participar de uma cesta de
ativos reais que oferecem excelente performance de valorização”;
(b) a formalização do investimento por contrato - no caso o “Termo
de Uso e Condições Gerais”, que deveria ser aceito pelo investidor caso
ele aportasse seus recursos na BLUEBENX;
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 4
(c) o caráter coletivo do investimento - na medida em que era
oferecido indistintamente e podia ser adquirido por vários investidores, de
modo que os esforços do empreendedor eram padronizados e
direcionados à coletividade;
(d) o direito à remuneração para investidores - tendo em vista
que várias passagens da página na rede mundial de computadores e do
“Termos de Uso e Condições Gerais” apontavam para a existência de
promessa de retornos aos investimentos aportados pelos investidores,
inclusive com cobrança de “Taxa de Performance”; e
(e) que a remuneração oferecida tinha origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros - o que restou claro em informações
que indicavam que a contratada se responsabilizaria pela escolha da
forma de operar, sem a possibilidade de interferência do cliente
contratante e em trechos do “Termo de Adesão e Condições de Uso”, tais
como:
“A PLATAFORMA é composta por tecnologias de última geração,
cálculos financeiros avançados e especialistas dedicados em
‘OPERAÇÕES’ de arbitragem, trades, exchanges e mineração de
Bitcoins, Altcoins e ICOs ascendentes, em mais de 20 trades ao redor
do mundo. O rendimento dessas OPERAÇÕES é realizado
diariamente, com o saldo sendo atualizado na conta do USUÁRIO”
“Os rendimentos gerados nas OPERAÇÕES serão computados e
informados semanalmente na PLATAFORMA e em seguida
disponibilizados na página exclusiva do USUÁRIO, contemplando
informações de saldos, desempenho e outros dados históricos
relevantes”; e
(iv) os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar as emissões aos
potenciais investidores, utilizando-se de página na rede mundial de
computadores neste caso, permitiu enquadrar a captação no disposto no
inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76 regulamentado pelo artigo 3° da
ICVM 400[6].
16. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que:
(i) a BLUEBENX manteve a oferta em andamento utilizando-se de sua página
na rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/), mesmo após os
ofícios enviados pela CVM alertando sobre a ocorrência de oferta irregular, em
tese;
(ii) após a última manifestação da Ofertante, a Área verificou que foi “retirada
do ar” parte da referida página que divulgava a oferta dos “Bluebenx bonds”,
porém os demais conteúdos foram mantidos ativos;
(iii) de acordo com as respostas apresentadas, a BLUEBENX teria captado
inicialmente R$ 1,115 milhão, montante que depois foi reduzido para R$ 900
mil, enquanto o número de investidores adquirentes foi inicialmente informado
em 105, tendo sido elevado, em resposta subsequente, para 164 investidores,
todos pessoas naturais; e
(iv) as incoerências nas respostas apresentadas em relação ao número de
investidores, aos valores investidos e ao período de captação, que foi inferior
aquele que a investigação apurou no decurso do seu trabalho, permitem
concluir que o valor captado pode ter sido superior ao informado, “sem ser
possível precisar o quanto maior”.
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 5
17. Em relação à autoria da infração, a Área Técnica destacou que:
(i) a BLUEBENX realizou oferta irregular, em tese, de CICs na forma de “tokens
de investimento”;
(ii) o art. 56-B da ICVM 400[7] considera que os administradores dos ofertantes,
dentro de suas competências legais, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução; e
(iii) ROBERTO CARDASSI, por ser sócio e responsável pela BLUEBENX, também
deve ser responsabilizado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante de todo o exposto, a SRE propôs a responsabilização de BLUEBENX, na
condição de Ofertante, e de ROBERTO CARDASSI, na condição de Sócio e
Administrador da BLUEBENX, pela realização de oferta de valores mobiliários
sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos
do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista
para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Intimados, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram razões de defesa e
proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à solução consensual
do processo sancionador em curso, na qual oferecem à CVM o pagamento do
valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,
distribuídos da seguinte forma:
(i) BLUEBENX - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
20. Adicionalmente, os PROPONENTES solicitaram que fosse dispensada a
necessidade de registro da oferta e, na hipótese de não ser possível tal dispensa,
“a instrução para registro de todos os produtos oferecidos”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
21. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607”), e conforme o PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada e opinou pela “existência de óbice à celebração do termo de
compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que
toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados
ilícitos”.
22. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,
destacou, resumidamente, que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de
que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 6
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...)
(...)
Pela narrativa [do Termo de Acusação], observa-se que os
acusados, embora alertados pelo Agente Regulador
do mercado de valores mobiliários, insistiram na
negociação dos CIC’s sem o pertinente registro, ou
mesmo eventual deferimento de dispensa, conforme
autoriza o inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 c.c
art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.” (Grifado)
23. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“(...) os proponentes, a fim de corrigirem as
irregularidades apontadas, apresentam pedido de dispensa
sob o fundamento de que os ativos ofertados não possuem
a natureza de valores mobiliários.
Ora, a natureza jurídica dos ativos ofertados, conforme a
realidade acusatória, é de valores mobiliários, a teor da
análise já efetuada por ocasião da elaboração do Termo
de Acusação, nos termos da transcrição efetuada no item
I. Assim sendo, a descaraterização do mérito da acusação
demanda revolver a correção das premissas adotadas pela
área técnica, fundadas no conjunto fático-probatório
constante dos autos, consistindo, portanto, matéria de
defesa, cuja análise desborda do Termo de Compromisso.
Nesse diapasão, o pedido de dispensa de registro, voltado
à efetiva correção de irregularidades, deverá ser
formulado na forma do art. 4ª, da Instrução CVM 400, a
qual pressupõe, evidentemente, que se cuida de valor
mobiliário, pois, caso contrário, a CVM sequer teria
atribuição para conceder dispensa ou exigir registro, dado
o caráter instrumental do conceito de valores mobiliários.
Assim é que, conforme o citado art. 4º, ‘Considerando as
características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e
sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro
ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução (...)’.
A proposta, tal como formulada, mostra-se, portanto,
inidônea para fins de preenchimento do requisito
insculpido no art. 11, §5º, II da Lei 6.385/76.
No que toca à exigência de indenização, a área técnica
relata (...) que o ‘ofertante forneceu uma lista com 103
investidores pessoas físicas que investiram um montante
aproximado de R$ 1,155 milhão’ , sem que, no entanto,
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 7
sejam apontados prejuízos individualmente considerados.
Verifica-se, ainda, que não há, nos autos, prova de que, no
curso do processo investigatório, os proponentes tenham
oferecido aos investidores a possibilidade de desistência
com devolução integral dos valores investidos (direito de
retratação).” (Grifado no original) (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”) estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[8] e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,
sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
26. Em reunião ocorrida em 09.11.2021, a SRE manifestou entendimento no
sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em
vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de
valores mobiliários efetivamente emitidos pela Ofertante, por se tratar de
mercado marginal. Adicionalmente, a Área Técnica reiterou que não houve a
cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da Ofertante
na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os
PROPONENTES continuavam a ofertar.
27. O Procurador-Chefe, presente à reunião, destacou que (i) as considerações
feitas no Parecer da PFE-CVM em relação à possibilidade de direito de retratação
(que não foram transcritas para o Parecer) não refletem o entendimento atual da
área para casos como este e que (ii) o óbice inicialmente apontado deveria
ser mantido apenas pela ausência de cessação da prática.
28. Na sequência, o Comitê, considerando a manifestação da Área Técnica em
relação à não cessação da prática e ao óbice à celebração do acordo mantido pela
PFE/CVM, deliberou[9] pela rejeição da proposta conjunta apresentada.
CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
09.11.2021, decidiu[10] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BLUEBENX
TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e ROBERTO DE JESUS CARDASSI.
Parecer Técnico finalizado em 11.01.20
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 8
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, § 5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo: (...) I - definir outras situações que configurem emissão
pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.
[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
nesta Instrução.
[5] Processo Administrativo SEI 19957.008753/2019-19.
[6] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV
- a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de
comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou
através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a
subscrição ou alienação de valores mobiliários.
[7] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais
e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[8] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM (Fonte: Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 11.01.2022)
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[10] Vide Nota Explicativa 9.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 18:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/01/2022, às 18:30, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2022, às 18:54, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,
Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 18:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 19:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 19:56, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1424509 e o código CRC 45AE6485.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1424509 and the "Código CRC" 45AE6485.
Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 10
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001908/2021-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A.; e
2) ROBERTO DE JESUS CARDASSI.
ACUSAÇÃO:
Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 [1] e no art. 2º da Instrução CVM
nº 400/03 [2], e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da
Lei nº 6.385/76 [3] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 [4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. - R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais); e
(ii) ROBERTO DE JESUS CARDASSI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO CTC:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001908/2021-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunto de Termo de Compromisso apresentada por
BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. (doravante denominada “BLUEBENX”), na
qualidade de Ofertante, e ROBERTO DE JESUS CARDASSI (doravante denominado
“ROBERTO CARDASSI”), na qualidade de Sócio e Administrador da BLUEBENX, no
âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não constam
outros acusados.
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[5] que tratou da investigação de indícios de
oferta pública irregular, em tese, de valor mobiliário por meio do endereço na rede
mundial de computadores (https://bluebenx.com/).
DOS FATOS
3. Em 08.08.2019, foram recebidas denúncias de investidores sobre potenciais
irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas divulgada em
página na rede mundial de computadores pela BLUEBENX.
4. Em 13.09.2019, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores
(“SOI”) verificou que a referida página estava ativa, bem como que:
(i) havia uma matéria sobre a BLUEBENX em um “site” especializado sobre o
mercado de “bitcoins”;
(ii) tratava-se potencialmente de oferta irregular, em tese, de Contratos de
Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na rede mundial de
computadores, a BLUEBENX:
(a) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em
“bitcoins” por meio da plataforma de negociação disponibilizada e vendida
pela Ofertante, além de afirmar que seus sócios tinham Certificação
Profissional ANBIMA (“CPA”), dentre outros atrativos; e
(b) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor
interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços oferecidos
pela sociedade.
5. No período de setembro e outubro de 2019, novas denúncias, pedidos de
informação e vistas ao processo que originou a acusação foram recebidas pela CVM.
6. Em 06.02.2020, no âmbito da investigação conduzida pela SRE, foi verificado que:
(i) a BLUEBENX, com sede na cidade de São Paulo, tinha como atividade
econômica principal um rol de serviços ligados à área financeira, consultoria e
gestão empresarial;
(ii) seu sócio e presidente, ROBERTO CARDASSI, e três outras pessoas eram
apresentadas como diretores; e
(iii) a página na rede mundial de computadores da sociedade empresária ainda
estava ativa, apesar de terem ocorrido modificações em seu conteúdo desde a
última verificação realizada pela SOI, em 13.09.2019.
7. Em 07.02.2020, a SRE encaminhou Ofício à BLUEBENX e ao ROBERTO CARDASSI,
solicitando a apresentação de documentos e informações sobre a atuação da
sociedade empresária.
8. Em 21.02.2020, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram manifestação nos
seguintes e principais termos:
(i) a sociedade empresária atua no mercado de criptoativos, onde através da
compra e venda desses produtos objetiva a elevação de seus recursos;
(ii) a atividade exercida não tem uma regulamentação específica ou mesmo a
proibição para seu exercício, fato que o projeto de Lei no 2.303/2015 tenta
corrigir;
(iii) a BLUEBENX atua no ramo de tecnologia e mantém uma página institucional
na rede mundial de computadores com informações básicas, tais como, “o que
somos e o que fazemos”;
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 2
(iv) atualmente, não são mais utilizados cartões de visita, é encaminhado um
cartão digital com as informações da sociedade por meio de um aplicativo de
conversas e um “link” para a página na rede mundial de computadores;
(v) não havia a pretensão de ofertar investimento por meio da página na rede
mundial de computadores (Bluebenx.com), mas de conceituar a sociedade e
trazer aos seus clientes um método de informação das atividades realizadas;
(vi) somente clientes cadastrados tinham acesso às informações sobre os
serviços realizados e os produtos ofertados, o que, em tese, desqualificaria a
condição de oferta pública de investimento;
(vii) a sociedade busca o seu crescimento e novos clientes através de indicações
pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;
(viii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e
regular exercício da profissão e da atividade lícita”; e
(ix) em observância à orientação constante do Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN,
a página na rede mundial de computadores da sociedade informava sobre a falta
de regulamentação específica e dos riscos relacionados à atividade.
9. Adicionalmente, a BLUEBENX informou que desativaria sua página da rede mundial
de computadores e forneceu listagem com 103 investidores pessoas naturais que
teriam investido montante aproximado de R$ 1,155 milhão junto à sociedade, no
período entre 13.01.2020 e 18.02.2020.
10. Em 26.01.2021, a SRE verificou que a página da BLUEBENX na rede mundial de
computadores ainda estava ativa e que seu conteúdo e “design” foram objeto de
“diversas modificações”. A área destacou que, desde a realização da primeira
pesquisa na referida página, em 13.09.2019, foi verificada a realização constante de
alteração no conteúdo disponível na rede mundial de computadores com manutenção
de “apelos para atrair investimentos”. A área técnica também verificou a existência
de uma página da BLUEBENX na “rede social Facebook com propaganda para atrair
investidores”.
11. Em novo esforço de se obter mais elementos que comprovassem a atuação
irregular da BLUEBENX no mercado de valores mobiliários, novos ofícios foram
encaminhados para a Ofertante e seu Sócio.
12. Em 22.02.2021 e em 02.03.2021, as respostas foram apresentadas e os
argumentos manifestados, abaixo sumarizados, para elidir a potencial irregularidade
apontada pela Área Técnica se assemelhavam aos apresentados em fevereiro/2020:
(i) como a “atividade não é regulada”, a Lei no 13.874/19, conhecida como Lei da
Liberdade Econômica, garantiria o arcabouço legal para a sociedade atuar nesta
seara econômica;
(ii) a BLUEBENX busca o seu crescimento e novos clientes por meio de indicações
pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;
(iii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e regular
exercício da profissão e da atividade lícita”;
(iv) todos os valores então existentes e aportados junto ao produto “bonds” são
originários de clientes já existente; e
(v) tal produto somente será apresentado a novos clientes, após a “obtenção de
licença de operação junto a CVM” (sic).
13. Com relação ao número de investidores e ao volume de recursos captados, a
BLUEBENX enviou lista atualizada contendo um número total de 164 investidores, os
quais, em conjunto, aportaram, aproximadamente, R$ 900 mil na sociedade sem
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 3
especificar as datas dos aportes de recursos por investidor.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SRE, existem elementos suficientes que comprovam a realização
de oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, nos termos do
art. 19 da Lei 6385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), e sem as
dispensas de registro previstas no inciso I do parágrafo 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e
no art. 4º da ICVM 400.
15. Em relação à materialidade da infração, a Área Técnica destacou, resumidamente,
que:
(i) foi possível constatar que a BLUEBENX mantinha ativa uma página na rede
mundial de computadores (https://bluebenx.com/) onde eram oferecidas “cotas
de investimento” e “planos de remuneração” para os investidores interessados;
(ii) no decorrer da investigação, a referida página teria passado por diversas
alterações no conteúdo e em seu design sem que, contudo, a oferta irregular, em
tese, fosse retirada da página;
(iii) a partir do material de divulgação presente na referida página, das
informações fornecidas pelos denunciantes e dos documentos apresentados pelos
acusados, a área verificou que a proposta de investimento anunciada pela
BLUEBENX reunia todas as características de valor mobiliário, conforme o inciso IX
do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que indicavam:
(a) a existência de um investimento - contratos de investimento coletivo
na forma de “tokens de investimento” com expectativas de rentabilidades
aos investidores, conforme descrito, por exemplo, no trecho “Com Token da
Bluebenx é possível participar de uma cesta de ativos reais que oferecem
excelente performance de valorização”;
(b) a formalização do investimento por contrato - no caso o “Termo de
Uso e Condições Gerais”, que deveria ser aceito pelo investidor caso ele
aportasse seus recursos na BLUEBENX;
(c) o caráter coletivo do investimento - na medida em que era oferecido
indistintamente e podia ser adquirido por vários investidores, de modo que
os esforços do empreendedor eram padronizados e direcionados à
coletividade;
(d) o direito à remuneração para investidores - tendo em vista que
várias passagens da página na rede mundial de computadores e do “Termos
de Uso e Condições Gerais” apontavam para a existência de promessa de
retornos aos investimentos aportados pelos investidores, inclusive com
cobrança de “Taxa de Performance”; e
(e) que a remuneração oferecida tinha origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros - o que restou claro em informações que
indicavam que a contratada se responsabilizaria pela escolha da forma de
operar, sem a possibilidade de interferência do cliente contratante e em
trechos do “Termo de Adesão e Condições de Uso”, tais como:
“A PLATAFORMA é composta por tecnologias de última geração,
cálculos financeiros avançados e especialistas dedicados em
‘OPERAÇÕES’ de arbitragem, trades, exchanges e mineração de
Bitcoins, Altcoins e ICOs ascendentes, em mais de 20 trades ao
redor do mundo. O rendimento dessas OPERAÇÕES é realizado
diariamente, com o saldo sendo atualizado na conta do USUÁRIO”
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 4
“Os rendimentos gerados nas OPERAÇÕES serão computados e
informados semanalmente na PLATAFORMA e em seguida
disponibilizados na página exclusiva do USUÁRIO, contemplando
informações de saldos, desempenho e outros dados históricos
relevantes”; e
(iv) os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar as emissões aos
potenciais investidores, utilizando-se de página na rede mundial de computadores
neste caso, permitiu enquadrar a captação no disposto no inciso III do § 3° do art.
19 da Lei n° 6.385/76 regulamentado pelo artigo 3° da ICVM 400[6].
16. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que:
(i) a BLUEBENX manteve a oferta em andamento utilizando-se de sua página na
rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/), mesmo após os ofícios
enviados pela CVM alertando sobre a ocorrência de oferta irregular, em tese;
(ii) após a última manifestação da Ofertante, a Área verificou que foi “retirada do
ar” parte da referida página que divulgava a oferta dos “Bluebenx bonds”, porém
os demais conteúdos foram mantidos ativos;
(iii) de acordo com as respostas apresentadas, a BLUEBENX teria captado
inicialmente R$ 1,115 milhão, montante que depois foi reduzido para R$ 900 mil,
enquanto o número de investidores adquirentes foi inicialmente informado em
105, tendo sido elevado, em resposta subsequente, para 164 investidores, todos
pessoas naturais; e
(iv) as incoerências nas respostas apresentadas em relação ao número de
investidores, aos valores investidos e ao período de captação, que foi inferior
aquele que a investigação apurou no decurso do seu trabalho, permitem concluir
que o valor captado pode ter sido superior ao informado, “sem ser possível
precisar o quanto maior”.
17. Em relação à autoria da infração, a Área Técnica destacou que:
(i) a BLUEBENX realizou oferta irregular, em tese, de CICs na forma de “tokens de
investimento”;
(ii) o art. 56-B da ICVM 400[7] considera que os administradores dos ofertantes,
dentro de suas competências legais, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução; e
(iii) ROBERTO CARDASSI, por ser sócio e responsável pela BLUEBENX, também
deve ser responsabilizado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante de todo o exposto, a SRE propôs a responsabilização de BLUEBENX, na
condição de Ofertante, e de ROBERTO CARDASSI, na condição de Sócio e
Administrador da BLUEBENX, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e
sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da
mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art.
56-B da Instrução CVM nº 400/03.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Intimados, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram razões de defesa e
proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à solução consensual do
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 5
processo sancionador em curso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor
total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, distribuídos
da seguinte forma:
(i) BLUEBENX - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
20. Adicionalmente, os PROPONENTES solicitaram que fosse dispensada a
necessidade de registro da oferta e, na hipótese de não ser possível tal dispensa, “a
instrução para registro de todos os produtos oferecidos”.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
21. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM
607”), e conforme o PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada e
opinou pela “existência de óbice à celebração do termo de compromisso,
face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e
correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.
22. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,
destacou, resumidamente, que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’(...)
(...)
Pela narrativa [do Termo de Acusação], observa-se que os
acusados, embora alertados pelo Agente Regulador do
mercado de valores mobiliários, insistiram na
negociação dos CIC’s sem o pertinente registro, ou
mesmo eventual deferimento de dispensa, conforme
autoriza o inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 c.c art.
4º da Instrução CVM nº 400/03.” (Grifado)
23. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“(...) os proponentes, a fim de corrigirem as irregularidades
apontadas, apresentam pedido de dispensa sob o fundamento
de que os ativos ofertados não possuem a natureza de
valores mobiliários.
Ora, a natureza jurídica dos ativos ofertados, conforme a
realidade acusatória, é de valores mobiliários, a teor da
análise já efetuada por ocasião da elaboração do Termo de
Acusação, nos termos da transcrição efetuada no item I.
Assim sendo, a descaraterização do mérito da acusação
demanda revolver a correção das premissas adotadas pela
área técnica, fundadas no conjunto fático-probatório
constante dos autos, consistindo, portanto, matéria de defesa,
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 6
cuja análise desborda do Termo de Compromisso.
Nesse diapasão, o pedido de dispensa de registro, voltado à
efetiva correção de irregularidades, deverá ser formulado na
forma do art. 4ª, da Instrução CVM 400, a qual pressupõe,
evidentemente, que se cuida de valor mobiliário, pois, caso
contrário, a CVM sequer teria atribuição para conceder
dispensa ou exigir registro, dado o caráter instrumental do
conceito de valores mobiliários.
Assim é que, conforme o citado art. 4º, ‘Considerando as
características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre
observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos
previstos nesta Instrução (...)’.
A proposta, tal como formulada, mostra-se, portanto, inidônea
para fins de preenchimento do requisito insculpido no art. 11,
§5º, II da Lei 6.385/76.
No que toca à exigência de indenização, a área técnica relata
(...) que o ‘ofertante forneceu uma lista com 103 investidores
pessoas físicas que investiram um montante aproximado de
R$ 1,155 milhão’ , sem que, no entanto, sejam apontados
prejuízos individualmente considerados.
Verifica-se, ainda, que não há, nos autos, prova de que, no
curso do processo investigatório, os proponentes tenham
oferecido aos investidores a possibilidade de desistência com
devolução integral dos valores investidos (direito de
retratação).” (Grifado no original) (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião ocorrida em 09.11.2021, a SRE manifestou entendimento no sentido
da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a
natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores
mobiliários efetivamente emitidos pela Ofertante, por se tratar de mercado marginal.
Adicionalmente, a Área Técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo,
inclusive, consultado a página eletrônica da Ofertante na rede mundial de
computadores, no momento da reunião, e verificado que os PROPONENTES
continuavam a ofertar.
25. O Procurador-Chefe, presente à reunião, destacou que (i) as considerações feitas
no Parecer da PFE-CVM em relação à possibilidade de direito de retratação (que não
foram transcritas para o Parecer) não refletem o entendimento atual da área para
casos como este e que (ii) o óbice inicialmente apontado deveria ser mantido
apenas pela ausência de cessação da prática.
26. Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),
considerando a manifestação da Área Técnica em relação à não cessação da prática e
ao óbice à celebração do acordo mantido pela PFE/CVM, deliberou[8] por opinar junto
ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 7
27. Em deliberação de 18.01.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou[9] rejeitar a proposta conjunta de TC
apresentada por BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI.
DA NOVA PROPOSTA DE TC
28. Em 06.04.2022, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de TC em que se
comprometem a pagar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
parcela única, distribuídos da seguinte forma:
(i) BLUEBENX - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
29. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram que o óbice apontado para a
celebração do TC teria sido superado por terem sido cessados “quaisquer atos que
possam ser considerados como uma oferta pública de contratos de investimento
coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários”, tendo, ainda, acrescentado que:
(i) além da cessação das práticas que deram origem ao PAS, a BLUENBEX
também teria reestruturado o seu modelo de negócio;
(ii) “opera, atualmente, como uma plataforma voltada à prestação de serviços de
conta digital, incluindo pagamentos, transferências, depósito via transferência
bancária e boleto, bem como disponibiliza a seus clientes um cartão pré-pago ‘cobranded’ Visa”;
(iii) “oferece serviços de corretora de criptomoedas (‘exchange’), permitindo que
seus clientes comprem e vendam tais ativos virtuais”;
(iv) os serviços oferecidos seriam “semelhantes aos prestados por outras tantas
exchanges que hoje operam no Brasil” sendo que “as criptomoedas disponíveis
para compra e venda não se confundem com valores mobiliários”;
(v) a “plataforma da BlueBenx somente pode ser acessada por meio do aplicativo
para aparelho celular da BlueBenx (“HUB”) (...) apenas usuários cadastrados na
plataforma da BlueBenx possuem acesso aos serviços”;
(vi) “passou a divulgar a seus clientes conteúdos educativos e informações gerais
a respeito do mercado de criptoativos no Brasil e no mundo”;
(vii) “iniciativa foi tomada com o objetivo de democratizar o conhecimento do
mercado de criptoativos e da tecnologia blockchain, de forma gratuita e
simplificada”;
(viii) “esses conteúdos não consistem em anúncios publicitários de quaisquer
produtos e serviços da BlueBenx, possuindo apenas um cunho educacional e
informativo”;
(ix) “o site da BlueBenx foi reformulado para refletir o novo modelo de negócios,
retirando todas as referências a ofertas de investimento, oportunidades de
remuneração e expressões similares”;
(x) “como estratégia de captação e retenção de clientes, a BlueBenx
implementou o Programa BlueBenx Rewards [que] oferece recompensas em
criptomoedas, que não se confundem com valores mobiliários, aos clientes que
preencherem o cadastro de sua conta digital no HUB e responderem a certas
pesquisas para que a BlueBenx possa entender o perfil do cliente e como ele
conheceu a BlueBenx”;
(xi) “entre 2020 e o início de 2021, a BlueBenx realizou um extenso trabalho de
migração de todos os clientes para a sua nova plataforma HUB”;
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 8
(xii) “cessou a divulgação, a comercialização e qualquer atividade que pudesse
ser considerada como uma oferta do produto ‘BBX Bond Token’ mencionado nos
autos do PAS, que consistia na tokenização de precatórios estaduais”;
(xiii) no que se refere ao “produto ‘Spread’, também citado nos autos do PAS, a
BlueBenx cessou a divulgação e qualquer outra atividade que pudesse ser
considerada como uma oferta deste produto”; e
(xiv) “as plataformas utilizadas no passado pela BlueBenx para fins da
comercialização dos produtos ‘BBX Bond Token’ e ‘Spread’ foram descontinuadas
(...) desde o início de 2021 todos os clientes da BlueBenx apenas possuem acesso
à plataforma HUB”.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
30. Conforme o disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme a NOTA n.00027/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de TC apresentada e opinou
pela “impossibilidade de encerramento do processo administrativo
sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos
dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76º”.
31. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,
destacou, resumidamente, que:
“(...) considerando que a análise acerca da cessação das
irregularidades perpassa por questões de ordem técnica, a
serem sopesadas pela área que elaborou o Termo de
Acusação, a PFE/GJU-2 encaminhou o feito à SRE/GER-3, a
qual se manifestou nos seguintes termos, (...):
2. para atender ao pedido da PFE, esta gerência realizou
uma série de procedimentos que compreenderam (i)
novos questionamentos aos acusados, (ii) envio de ofício
circular a investidores selecionados aleatoriamente da
Bluebenx, (iii) obtenção de informações financeiras,
inclusive, movimentações feitas pela empresa.
3. Conforme o resultado obtido e anexado ao presente
processo, é possível afirmar que a Bluebenx
Tecnologia Financeira S.A. não cessou a oferta
pública irregular de valores mobiliários.
Adicionalmente, diante dos elementos de prova
adquiridos ao longo do trabalho, esta SRE decidiu
abrir novo processo (...) para apurar estes fatos
que ocorreram posteriormente à acusação
formulada anteriormente.
Pelo exposto, considerando que: (i) as conclusões da PFE-CVM
relativamente à existência de óbice jurídico para a celebração
de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram
calcadas no Termo de Acusação, ratificadas por meio [da
manifestação da SRE/GER-3], acima mencionad[a], em que a
área técnica reitera que a Bluebenx Tecnologia Financeira
S.A. não cessou a oferta pública irregular de valores
mobiliários, tendo dado azo, inclusive, à instauração
de novo procedimento investigativo; e (ii) a correção das
premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o
conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 9
de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de
Compromisso, não compete à PFE-CVM afastar as conclusões
da área técnica no que concerne à ausência de
cessão/continuidade das irregularidades, concluindo-se,
portanto, pela manutenção de óbice legal para celebração de
termo de compromisso face ao não cumprimento do requisito
insculpido no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.” (Grifado
pela PFE-CVM) (Grifado)
32. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“Chamo ainda atenção para fato subsequente à análise
emitida por meio do PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, porém diretamente relacionado com os fatos
objeto de apuração nestes autos: as notícias veiculadas na
imprensa sobre a suspensão de pagamentos a clientes em
decorrência de um suposto ataque hacker sofrido pela
Bluebanx (sic), versão esta desmentida pela própria empresa
e substituída por outra versão que dá conta de que os
diretores da empresa teriam sido alvo de golpistas que diziam
pertencer a uma exchange asiática (...). Destaco trecho de
reportagem do Valor Econômico publicada em 18.08.2022 sob
o título ‘Acusados de fraude, sócios da BlueBenx
reaparecem, mudam história sobre hacker e prometem
pagar clientes’:
‘Acusados de uma fraude milionária envolvendo
investimentos em criptomoedas, os sócios da BlueBenx
procuraram o Valor para dizer que não fugiram do país,
reiterar que vão cumprir os compromissos assumidos e
contar a sua versão sobre o incidente envolvendo
supostos hackers que teria levado a empresa a
suspender na semana passada saques, resgates,
depósitos e transferência dos clientes.
Inicialmente, a BlueBenx dizia sem detalhar que tinha
sido alvo de um ‘hack extremamente violento’ que
afetou seu ‘pool de liquidez’. Na entrevista ao Valor, os
dois sócios – Roberto Cardassi, CEO, e (...) [o] vicepresidente de operações – afirmam que, na verdade,
foram alvo de golpistas que diziam pertencer à Exchange
asiática Bitrue, onde pretendiam listar sua própria
criptomoeda, a Benx’.
A divulgação do suposto ‘hackeamento’ da empresa também
se deu pelo portal G1, em reportagem intitulada ‘Empresa
BlueBenx Finance é acusada de aplicar golpe milionário em
clientes que investem em criptomoedas’, em que noticia a
existência de investidores prejudicados:
‘Clientes registraram boletim de ocorrência em São
Paulo. Eles dizem ter saldo de investimentos de até R$
740 mil bloqueados pela companhia.
Clientes da empresa BlueBenx Finance relatam ter sido
vítimas de um golpe milionário envolvendo
investimentos em criptomoedas. Nesta quinta-feira
(11), eles receberam um e-mail da companhia em que foi
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 10
anunciada a ‘suspensão imediata das operações,
incluindo saques, resgastes, depósitos e transferências’
sob a alegação de ter sofrido um ataque hacker.
(...)
Investimento de anos
Uma outra pessoa que não quer ser identificada diz ter
investido R$ 680 mil na empresa. “Eu estou investindo
neles há seis anos. Para mim, eles tinham credibilidade e
confiança, Eu não tinha tido nenhum tipo de problema.
Agora, estou com medo de não conseguir ter o dinheiro
de volta. São muitas pessoas envolvidas. No grupo que
temos em uma rede social, são mais de 200”, afirmou.
Um outro cliente que também não será identificado
explicou que tinha saldo de R$ 740 mil na manhã desta
sexta, agora aparece apenas R$ 200 mil.
E-mail enviado aos clientes pela BlueBenx:
‘Estamos escrevendo uma mensagem muito importante
para comunicar a suspensão de todas as atividades
relativas ao BlueBenx Finance.
Na última semana sofremos um Hack extremamente
agressivo em nossos pools de liquidez na rede de
criptomoedas, após tentativas incessantes de resolução,
hoje iniciamos nosso protocolo de segurança com a
suspensão imediata das operações dos produtos do
Bluebenx Finance, incluindo saques resgates, depósitos
e transferências.
Estamos tomando essa ação hoje para reestruturar a
BlueBenx Finance, visando em um futuro próximo honrar
com todas as nossas obrigações.
Desde sempre atuamos na transparência das nossas
informações e principalmente no interesse de nossos
clientes e parceiros. Buscando essa continuidade de
informações e principalmente no interesse de nossos
clientes e parceiros. Buscando essa continuidade de
informações e visando melhorar as respostas e dúvidas
sobre esse momento, criamos uma estrutura de
gerenciamento de riscos junto com (...) [uma sociedade
de advocacia] que estará a frente dessa reestruturação e
informações ao mercado e em especial aos nossos
clientes, iniciando as respostas em 15.09.2022. A
BlueBenx possui ativos valiosos e estamos trabalhando
diligentemente para cumprir nossas obrigações’.
Tais fatos apontam não para um dano individualizado
potencial, mas para a existência de pessoas que sofreram
prejuízos e já possíveis de serem individualizados, até mesmo
em razão de registro de ocorrência firmado em delegacias de
polícia.
Nesse estado de coisas, parecer que o óbice à celebração do
termo de compromisso é medida que se impõe, seja em razão
da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 11
proponentes, seja em razão da existência de prejuízos
individualizados e não contemplados na renovação da
proposta. A realidade aponta, portanto, para a
impossibilidade de encerramento do processo administrativo
sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento
dos requisitos dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei
6.385/76.” (Grifado pela PFE-CVM) (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a
colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
35. Nesse sentido, em reunião realizada em 08.11.2022, a SRE informou que havia
determinação de Stop Order de CIC da BLUEBENX a ser deliberada pelo Colegiado da
CVM[11]. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o óbice jurídico
apontado pela PFE-CVM bem como a informação trazida pela Área Técnica e a
recalcitrância dos PROPONENTES, entendeu que não seria oportuno nem conveniente
a celebração do TC no presente caso e deliberou[12] por opinar junto ao
Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 08.11.2022,
decidiu[13] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e
ROBERTO DE JESUS CARDASSI.
Parecer Técnico finalizado em 11.01.2023.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil,
deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
(...)
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 12
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse
do público investidor.
[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta
Instrução.
[5] Processo Administrativo SEI 19957.008753/2019-19.
[6] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV - a
utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente
através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos
na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),
entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral
com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do
ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
[7] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e
estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[9] Decisão do Colegiado de 18.01.2022. Disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220118_R1/20210118_D2461.html.
[10] BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e ROBERTO DE JESUS
CARDASSI não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:
Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 11.01.2023)
[11] Em 30.11.2022 o Colegiado aprovou a Deliberação nº CVM 884/22. Disponível
em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-suspende-oferta-decontratos-de-investimento-coletivo-em-criptoativos-realizada-por-blubenx-tecnologiafinanceira-s-a
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo
substituto de SSR.
[13] Ver Nota Explicativa 12.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:21, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/01/2023, às 14:33, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2023, às 14:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,
Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 15:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1686093 e o código CRC E419FD93.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1686093 and the "Código CRC" E419FD93.
Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.