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CVM · Colegiado · 17/01/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001908/2021-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001908/2021-01

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, infração considerada grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003. Intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Bluebenx; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela " existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos ". Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal. Adicionalmente, a área técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da ofertante na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os Proponentes continuavam a ofertar. O Procurador-Chefe, por sua vez, destacou que o óbice deveria ser mantido pela ausência de cessação da prática. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001908/2021-01

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de Ofertante, e Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto com a Bluebenx, “Proponentes”), na qualidade de sócio e administrador da Bluebenx, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes previa o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela Bluebenx, e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi. Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, tendo em vista a não cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.

Na mesma linha, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), a SRE destacou que os Proponentes continuavam a realizar a oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa exigível nos termos da legislação aplicável. Diante da manifestação da PFE/CVM e da SRE, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião de 18.01.2022 , o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada pelos Proponentes. Em 06.04.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma: (i) Bluebenx - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Roberto Cardassi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, os Proponentes alegaram que o óbice apontado para a celebração do termo de compromisso teria sido superado por terem sido cessados “ quaisquer atos que possam ser considerados como uma oferta pública de contratos de investimento coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários ”. Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela “ impossibilidade de encerramento do processo administrativo sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos dispostos no art.

11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 ”, “ seja em razão da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos proponentes, seja em razão da existência de prejuízos individualizados e não contemplados na renovação da proposta ”. Em reunião do Comitê realizada em 08.11.2022, a SRE informou sobre a existência de proposta da área técnica de determinação de stop order de contrato de investimento coletivo à Bluebenx, a ser deliberada pelo Colegiado da CVM. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a informação trazida pela SRE e a recalcitrância dos Proponentes, entendeu que não seria oportuno nem conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.001908/2021-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A.; e

2) ROBERTO DE JESUS CARDASSI.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 [1] e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 [2], e sem a dispensa prevista no inciso I, do

§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 [3] e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03 [4].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), distribuído da

seguinte forma:

(i) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. - R$ 120.000,00

(cento e vinte mil reais); e

(ii) ROBERTO DE JESUS CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil

reais).

PARECER DA PFE-CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO CTC:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.001908/2021-01

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. (doravante denominada

“BLUEBENX”), na qualidade de Ofertante, e ROBERTO DE JESUS

CARDASSI (doravante denominado “ROBERTO CARDASSI”), na qualidade

de Sócio e Administrador da BLUEBENX, no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não constam outros

acusados.

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[5] que tratou da investigação de indícios

de oferta pública irregular, em tese, de valor mobiliário por meio do endereço na

rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/).

DOS FATOS

3. Em 08.08.2019, foram recebidas denúncias de investidores sobre potenciais

irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas divulgada

em página na rede mundial de computadores pela BLUEBENX.

4. Em 13.09.2019, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

(“SOI”) verificou que a referida página estava ativa, bem como que:

(i) havia uma matéria sobre a BLUEBENX em um “site” especializado sobre o

mercado de “bitcoins”;

(ii) tratava-se potencialmente de oferta irregular, em tese, de Contratos de

Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na rede mundial

de computadores, a BLUEBENX:

(a) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em

“bitcoins” por meio da plataforma de negociação disponibilizada e

vendida pela Ofertante, além de afirmar que seus sócios tinham

Certificação Profissional ANBIMA (“CPA”), dentre outros atrativos; e

(b) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor

interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços

oferecidos pela sociedade.

5. No período de setembro e outubro de 2019, novas denúncias, pedidos de

informação e vistas ao processo que originou a acusação foram recebidas pela

CVM.

6. Em 06.02.2020, no âmbito da investigação conduzida pela SRE, foi verificado

que:

(i) a BLUEBENX, com sede na cidade de São Paulo, tinha como atividade

econômica principal um rol de serviços ligados à área financeira, consultoria e

gestão empresarial;

(ii) seu sócio e presidente, ROBERTO CARDASSI, e três outras pessoas eram

apresentadas como diretores; e

(iii) a página na rede mundial de computadores da sociedade empresária

ainda estava ativa, apesar de terem ocorrido modificações em seu conteúdo

desde a última verificação realizada pela SOI, em 13.09.2019.

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 2

7. Em 07.02.2020, a SRE encaminhou Ofício à BLUEBENX e ao ROBERTO

CARDASSI, solicitando a apresentação de documentos e informações sobre a

atuação da sociedade empresária.

8. Em 21.02.2020, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram

manifestação nos seguintes e principais termos:

(i) a sociedade empresária atua no mercado de criptoativos, onde através da

compra e venda desses produtos objetiva a elevação de seus recursos;

(ii) a atividade exercida não tem uma regulamentação específica ou mesmo a

proibição para seu exercício, fato que o projeto de Lei no 2.303/2015 tenta

corrigir;

(iii) a BLUEBENX atua no ramo de tecnologia e mantém uma página

institucional na rede mundial de computadores com informações básicas, tais

como, “o que somos e o que fazemos”;

(iv) atualmente, não são mais utilizados cartões de visita, é encaminhado um

cartão digital com as informações da sociedade por meio de um aplicativo de

conversas e um “link” para a página na rede mundial de computadores;

(v) não havia a pretensão de ofertar investimento por meio da página na rede

mundial de computadores (Bluebenx.com), mas de conceituar a sociedade e

trazer aos seus clientes um método de informação das atividades realizadas;

(vi) somente clientes cadastrados tinham acesso às informações sobre os

serviços realizados e os produtos ofertados, o que, em tese, desqualificaria a

condição de oferta pública de investimento;

(vii) a sociedade busca o seu crescimento e novos clientes através de

indicações pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;

(viii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e

regular exercício da profissão e da atividade lícita”; e

(ix) em observância à orientação constante do Ofício Circular nº

6/2019/CVM/SIN, a página na rede mundial de computadores da sociedade

informava sobre a falta de regulamentação específica e dos riscos

relacionados à atividade.

9. Adicionalmente, a BLUEBENX informou que desativaria sua página da rede

mundial de computadores e forneceu listagem com 103 investidores pessoas

naturais que teriam investido montante aproximado de R$ 1,155 milhão junto à

sociedade, no período entre 13.01.2020 e 18.02.2020.

10. Em 26.01.2021, a SRE verificou que a página da BLUEBENX na rede mundial de

computadores ainda estava ativa e que seu conteúdo e “design” foram objeto de

“diversas modificações”. A área destacou que, desde a realização da primeira

pesquisa na referida página, em 13.09.2019, foi verificada a realização constante

de alteração no conteúdo disponível na rede mundial de computadores com

manutenção de “apelos para atrair investimentos”. A área técnica também

verificou a existência de uma página da BLUEBENX na “rede social Facebook com

propaganda para atrair investidores”.

11. Em novo esforço de se obter mais elementos que comprovassem a atuação

irregular da BLUEBENX no mercado de valores mobiliários, novos ofícios foram

encaminhados para a Ofertante e seu Sócio.

12. Em 22.02.2021 e em 02.03.2021, as respostas foram apresentadas e os

argumentos manifestados, abaixo sumarizados, para elidir a potencial

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 3

irregularidade apontada pela Área Técnica se assemelhavam aos apresentados

em fevereiro/2020:

(i) como a “atividade não é regulada”, a Lei no 13.874/19, conhecida como Lei

da Liberdade Econômica, garantiria o arcabouço legal para a sociedade atuar

nesta seara econômica;

(ii) a BLUEBENX busca o seu crescimento e novos clientes por meio de

indicações pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;

(iii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e

regular exercício da profissão e da atividade lícita”;

(iv) todos os valores então existentes e aportados junto ao produto “bonds”

são originários de clientes já existente; e

(v) tal produto somente será apresentado a novos clientes, após a “obtenção

de licença de operação junto a CVM” (sic).

13. Com relação ao número de investidores e ao volume de recursos captados, a

BLUEBENX enviou lista atualizada contendo um número total de 164 investidores,

os quais, em conjunto, aportaram, aproximadamente, R$ 900 mil na sociedade

sem especificar as datas dos aportes de recursos por investidor.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a SRE, existem elementos suficientes que comprovam a

realização de oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM,

nos termos do art. 19 da Lei 6385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem as dispensas

de registro previstas no inciso I do parágrafo 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”).

15. Em relação à materialidade da infração, a Área Técnica destacou,

resumidamente, que:

(i) foi possível constatar que a BLUEBENX mantinha ativa uma página na rede

mundial de computadores (https://bluebenx.com/) onde eram oferecidas

“cotas de investimento” e “planos de remuneração” para os investidores

interessados;

(ii) no decorrer da investigação, a referida página teria passado por diversas

alterações no conteúdo e em seu design sem que, contudo, a oferta irregular,

em tese, fosse retirada da página;

(iii) a partir do material de divulgação presente na referida página, das

informações fornecidas pelos denunciantes e dos documentos apresentados

pelos acusados, a área verificou que a proposta de investimento anunciada

pela BLUEBENX reunia todas as características de valor mobiliário, conforme o

inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que indicavam:

(a) a existência de um investimento - contratos de investimento

coletivo na forma de “tokens de investimento” com expectativas de

rentabilidades aos investidores, conforme descrito, por exemplo, no

trecho “Com Token da Bluebenx é possível participar de uma cesta de

ativos reais que oferecem excelente performance de valorização”;

(b) a formalização do investimento por contrato - no caso o “Termo

de Uso e Condições Gerais”, que deveria ser aceito pelo investidor caso

ele aportasse seus recursos na BLUEBENX;

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 4

(c) o caráter coletivo do investimento - na medida em que era

oferecido indistintamente e podia ser adquirido por vários investidores, de

modo que os esforços do empreendedor eram padronizados e

direcionados à coletividade;

(d) o direito à remuneração para investidores - tendo em vista

que várias passagens da página na rede mundial de computadores e do

“Termos de Uso e Condições Gerais” apontavam para a existência de

promessa de retornos aos investimentos aportados pelos investidores,

inclusive com cobrança de “Taxa de Performance”; e

(e) que a remuneração oferecida tinha origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros - o que restou claro em informações

que indicavam que a contratada se responsabilizaria pela escolha da

forma de operar, sem a possibilidade de interferência do cliente

contratante e em trechos do “Termo de Adesão e Condições de Uso”, tais

como:

“A PLATAFORMA é composta por tecnologias de última geração,

cálculos financeiros avançados e especialistas dedicados em

‘OPERAÇÕES’ de arbitragem, trades, exchanges e mineração de

Bitcoins, Altcoins e ICOs ascendentes, em mais de 20 trades ao redor

do mundo. O rendimento dessas OPERAÇÕES é realizado

diariamente, com o saldo sendo atualizado na conta do USUÁRIO”

“Os rendimentos gerados nas OPERAÇÕES serão computados e

informados semanalmente na PLATAFORMA e em seguida

disponibilizados na página exclusiva do USUÁRIO, contemplando

informações de saldos, desempenho e outros dados históricos

relevantes”; e

(iv) os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar as emissões aos

potenciais investidores, utilizando-se de página na rede mundial de

computadores neste caso, permitiu enquadrar a captação no disposto no

inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76 regulamentado pelo artigo 3° da

ICVM 400[6].

16. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que:

(i) a BLUEBENX manteve a oferta em andamento utilizando-se de sua página

na rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/), mesmo após os

ofícios enviados pela CVM alertando sobre a ocorrência de oferta irregular, em

tese;

(ii) após a última manifestação da Ofertante, a Área verificou que foi “retirada

do ar” parte da referida página que divulgava a oferta dos “Bluebenx bonds”,

porém os demais conteúdos foram mantidos ativos;

(iii) de acordo com as respostas apresentadas, a BLUEBENX teria captado

inicialmente R$ 1,115 milhão, montante que depois foi reduzido para R$ 900

mil, enquanto o número de investidores adquirentes foi inicialmente informado

em 105, tendo sido elevado, em resposta subsequente, para 164 investidores,

todos pessoas naturais; e

(iv) as incoerências nas respostas apresentadas em relação ao número de

investidores, aos valores investidos e ao período de captação, que foi inferior

aquele que a investigação apurou no decurso do seu trabalho, permitem

concluir que o valor captado pode ter sido superior ao informado, “sem ser

possível precisar o quanto maior”.

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17. Em relação à autoria da infração, a Área Técnica destacou que:

(i) a BLUEBENX realizou oferta irregular, em tese, de CICs na forma de “tokens

de investimento”;

(ii) o art. 56-B da ICVM 400[7] considera que os administradores dos ofertantes,

dentro de suas competências legais, são responsáveis pelo cumprimento das

obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução; e

(iii) ROBERTO CARDASSI, por ser sócio e responsável pela BLUEBENX, também

deve ser responsabilizado.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Diante de todo o exposto, a SRE propôs a responsabilização de BLUEBENX, na

condição de Ofertante, e de ROBERTO CARDASSI, na condição de Sócio e

Administrador da BLUEBENX, pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos

do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista

para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Intimados, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram razões de defesa e

proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à solução consensual

do processo sancionador em curso, na qual oferecem à CVM o pagamento do

valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,

distribuídos da seguinte forma:

(i) BLUEBENX - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

20. Adicionalmente, os PROPONENTES solicitaram que fosse dispensada a

necessidade de registro da oferta e, na hipótese de não ser possível tal dispensa,

“a instrução para registro de todos os produtos oferecidos”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

21. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/19

(“ICVM 607”), e conforme o PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada e opinou pela “existência de óbice à celebração do termo de

compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que

toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados

ilícitos”.

22. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,

destacou, resumidamente, que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de

que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

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natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...)

(...)

Pela narrativa [do Termo de Acusação], observa-se que os

acusados, embora alertados pelo Agente Regulador

do mercado de valores mobiliários, insistiram na

negociação dos CIC’s sem o pertinente registro, ou

mesmo eventual deferimento de dispensa, conforme

autoriza o inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 c.c

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.” (Grifado)

23. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“(...) os proponentes, a fim de corrigirem as

irregularidades apontadas, apresentam pedido de dispensa

sob o fundamento de que os ativos ofertados não possuem

a natureza de valores mobiliários.

Ora, a natureza jurídica dos ativos ofertados, conforme a

realidade acusatória, é de valores mobiliários, a teor da

análise já efetuada por ocasião da elaboração do Termo

de Acusação, nos termos da transcrição efetuada no item

I. Assim sendo, a descaraterização do mérito da acusação

demanda revolver a correção das premissas adotadas pela

área técnica, fundadas no conjunto fático-probatório

constante dos autos, consistindo, portanto, matéria de

defesa, cuja análise desborda do Termo de Compromisso.

Nesse diapasão, o pedido de dispensa de registro, voltado

à efetiva correção de irregularidades, deverá ser

formulado na forma do art. 4ª, da Instrução CVM 400, a

qual pressupõe, evidentemente, que se cuida de valor

mobiliário, pois, caso contrário, a CVM sequer teria

atribuição para conceder dispensa ou exigir registro, dado

o caráter instrumental do conceito de valores mobiliários.

Assim é que, conforme o citado art. 4º, ‘Considerando as

características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e

sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro

ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e

procedimentos previstos nesta Instrução (...)’.

A proposta, tal como formulada, mostra-se, portanto,

inidônea para fins de preenchimento do requisito

insculpido no art. 11, §5º, II da Lei 6.385/76.

No que toca à exigência de indenização, a área técnica

relata (...) que o ‘ofertante forneceu uma lista com 103

investidores pessoas físicas que investiram um montante

aproximado de R$ 1,155 milhão’ , sem que, no entanto,

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 7

sejam apontados prejuízos individualmente considerados.

Verifica-se, ainda, que não há, nos autos, prova de que, no

curso do processo investigatório, os proponentes tenham

oferecido aos investidores a possibilidade de desistência

com devolução integral dos valores investidos (direito de

retratação).” (Grifado no original) (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O art. 86 da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”) estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[8] e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o

caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,

sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

26. Em reunião ocorrida em 09.11.2021, a SRE manifestou entendimento no

sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em

vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de

valores mobiliários efetivamente emitidos pela Ofertante, por se tratar de

mercado marginal. Adicionalmente, a Área Técnica reiterou que não houve a

cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da Ofertante

na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os

PROPONENTES continuavam a ofertar.

27. O Procurador-Chefe, presente à reunião, destacou que (i) as considerações

feitas no Parecer da PFE-CVM em relação à possibilidade de direito de retratação

(que não foram transcritas para o Parecer) não refletem o entendimento atual da

área para casos como este e que (ii) o óbice inicialmente apontado deveria

ser mantido apenas pela ausência de cessação da prática.

28. Na sequência, o Comitê, considerando a manifestação da Área Técnica em

relação à não cessação da prática e ao óbice à celebração do acordo mantido pela

PFE/CVM, deliberou[9] pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

CONCLUSÃO

29. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

09.11.2021, decidiu[10] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BLUEBENX

TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e ROBERTO DE JESUS CARDASSI.

Parecer Técnico finalizado em 11.01.20

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 8

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, § 5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo: (...) I - definir outras situações que configurem emissão

pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser

dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.

[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução.

[5] Processo Administrativo SEI 19957.008753/2019-19.

[6] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição

de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV

- a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de

comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou

através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a

subscrição ou alienação de valores mobiliários.

[7] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais

e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[8] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados

pela CVM (Fonte: Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 11.01.2022)

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[10] Vide Nota Explicativa 9.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira

Chaffim, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 18:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/01/2022, às 18:30, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2022, às 18:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 411 (1424509) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,

Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 18:54, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 19:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 19:56, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001908/2021-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A.; e

2) ROBERTO DE JESUS CARDASSI.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 [1] e no art. 2º da Instrução CVM

nº 400/03 [2], e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 [3] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 [4].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. - R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais); e

(ii) ROBERTO DE JESUS CARDASSI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais).

PARECER DA PFE-CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO CTC:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001908/2021-01

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunto de Termo de Compromisso apresentada por

BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. (doravante denominada “BLUEBENX”), na

qualidade de Ofertante, e ROBERTO DE JESUS CARDASSI (doravante denominado

“ROBERTO CARDASSI”), na qualidade de Sócio e Administrador da BLUEBENX, no

âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não constam

outros acusados.

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[5] que tratou da investigação de indícios de

oferta pública irregular, em tese, de valor mobiliário por meio do endereço na rede

mundial de computadores (https://bluebenx.com/).

DOS FATOS

3. Em 08.08.2019, foram recebidas denúncias de investidores sobre potenciais

irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas divulgada em

página na rede mundial de computadores pela BLUEBENX.

4. Em 13.09.2019, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

(“SOI”) verificou que a referida página estava ativa, bem como que:

(i) havia uma matéria sobre a BLUEBENX em um “site” especializado sobre o

mercado de “bitcoins”;

(ii) tratava-se potencialmente de oferta irregular, em tese, de Contratos de

Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na rede mundial de

computadores, a BLUEBENX:

(a) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em

“bitcoins” por meio da plataforma de negociação disponibilizada e vendida

pela Ofertante, além de afirmar que seus sócios tinham Certificação

Profissional ANBIMA (“CPA”), dentre outros atrativos; e

(b) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor

interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços oferecidos

pela sociedade.

5. No período de setembro e outubro de 2019, novas denúncias, pedidos de

informação e vistas ao processo que originou a acusação foram recebidas pela CVM.

6. Em 06.02.2020, no âmbito da investigação conduzida pela SRE, foi verificado que:

(i) a BLUEBENX, com sede na cidade de São Paulo, tinha como atividade

econômica principal um rol de serviços ligados à área financeira, consultoria e

gestão empresarial;

(ii) seu sócio e presidente, ROBERTO CARDASSI, e três outras pessoas eram

apresentadas como diretores; e

(iii) a página na rede mundial de computadores da sociedade empresária ainda

estava ativa, apesar de terem ocorrido modificações em seu conteúdo desde a

última verificação realizada pela SOI, em 13.09.2019.

7. Em 07.02.2020, a SRE encaminhou Ofício à BLUEBENX e ao ROBERTO CARDASSI,

solicitando a apresentação de documentos e informações sobre a atuação da

sociedade empresária.

8. Em 21.02.2020, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram manifestação nos

seguintes e principais termos:

(i) a sociedade empresária atua no mercado de criptoativos, onde através da

compra e venda desses produtos objetiva a elevação de seus recursos;

(ii) a atividade exercida não tem uma regulamentação específica ou mesmo a

proibição para seu exercício, fato que o projeto de Lei no 2.303/2015 tenta

corrigir;

(iii) a BLUEBENX atua no ramo de tecnologia e mantém uma página institucional

na rede mundial de computadores com informações básicas, tais como, “o que

somos e o que fazemos”;

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 2

(iv) atualmente, não são mais utilizados cartões de visita, é encaminhado um

cartão digital com as informações da sociedade por meio de um aplicativo de

conversas e um “link” para a página na rede mundial de computadores;

(v) não havia a pretensão de ofertar investimento por meio da página na rede

mundial de computadores (Bluebenx.com), mas de conceituar a sociedade e

trazer aos seus clientes um método de informação das atividades realizadas;

(vi) somente clientes cadastrados tinham acesso às informações sobre os

serviços realizados e os produtos ofertados, o que, em tese, desqualificaria a

condição de oferta pública de investimento;

(vii) a sociedade busca o seu crescimento e novos clientes através de indicações

pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;

(viii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e

regular exercício da profissão e da atividade lícita”; e

(ix) em observância à orientação constante do Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN,

a página na rede mundial de computadores da sociedade informava sobre a falta

de regulamentação específica e dos riscos relacionados à atividade.

9. Adicionalmente, a BLUEBENX informou que desativaria sua página da rede mundial

de computadores e forneceu listagem com 103 investidores pessoas naturais que

teriam investido montante aproximado de R$ 1,155 milhão junto à sociedade, no

período entre 13.01.2020 e 18.02.2020.

10. Em 26.01.2021, a SRE verificou que a página da BLUEBENX na rede mundial de

computadores ainda estava ativa e que seu conteúdo e “design” foram objeto de

“diversas modificações”. A área destacou que, desde a realização da primeira

pesquisa na referida página, em 13.09.2019, foi verificada a realização constante de

alteração no conteúdo disponível na rede mundial de computadores com manutenção

de “apelos para atrair investimentos”. A área técnica também verificou a existência

de uma página da BLUEBENX na “rede social Facebook com propaganda para atrair

investidores”.

11. Em novo esforço de se obter mais elementos que comprovassem a atuação

irregular da BLUEBENX no mercado de valores mobiliários, novos ofícios foram

encaminhados para a Ofertante e seu Sócio.

12. Em 22.02.2021 e em 02.03.2021, as respostas foram apresentadas e os

argumentos manifestados, abaixo sumarizados, para elidir a potencial irregularidade

apontada pela Área Técnica se assemelhavam aos apresentados em fevereiro/2020:

(i) como a “atividade não é regulada”, a Lei no 13.874/19, conhecida como Lei da

Liberdade Econômica, garantiria o arcabouço legal para a sociedade atuar nesta

seara econômica;

(ii) a BLUEBENX busca o seu crescimento e novos clientes por meio de indicações

pessoais, “buscando amigos e não somente clientes”;

(iii) atuava em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e regular

exercício da profissão e da atividade lícita”;

(iv) todos os valores então existentes e aportados junto ao produto “bonds” são

originários de clientes já existente; e

(v) tal produto somente será apresentado a novos clientes, após a “obtenção de

licença de operação junto a CVM” (sic).

13. Com relação ao número de investidores e ao volume de recursos captados, a

BLUEBENX enviou lista atualizada contendo um número total de 164 investidores, os

quais, em conjunto, aportaram, aproximadamente, R$ 900 mil na sociedade sem

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 3

especificar as datas dos aportes de recursos por investidor.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a SRE, existem elementos suficientes que comprovam a realização

de oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, nos termos do

art. 19 da Lei 6385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), e sem as

dispensas de registro previstas no inciso I do parágrafo 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e

no art. 4º da ICVM 400.

15. Em relação à materialidade da infração, a Área Técnica destacou, resumidamente,

que:

(i) foi possível constatar que a BLUEBENX mantinha ativa uma página na rede

mundial de computadores (https://bluebenx.com/) onde eram oferecidas “cotas

de investimento” e “planos de remuneração” para os investidores interessados;

(ii) no decorrer da investigação, a referida página teria passado por diversas

alterações no conteúdo e em seu design sem que, contudo, a oferta irregular, em

tese, fosse retirada da página;

(iii) a partir do material de divulgação presente na referida página, das

informações fornecidas pelos denunciantes e dos documentos apresentados pelos

acusados, a área verificou que a proposta de investimento anunciada pela

BLUEBENX reunia todas as características de valor mobiliário, conforme o inciso IX

do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que indicavam:

(a) a existência de um investimento - contratos de investimento coletivo

na forma de “tokens de investimento” com expectativas de rentabilidades

aos investidores, conforme descrito, por exemplo, no trecho “Com Token da

Bluebenx é possível participar de uma cesta de ativos reais que oferecem

excelente performance de valorização”;

(b) a formalização do investimento por contrato - no caso o “Termo de

Uso e Condições Gerais”, que deveria ser aceito pelo investidor caso ele

aportasse seus recursos na BLUEBENX;

(c) o caráter coletivo do investimento - na medida em que era oferecido

indistintamente e podia ser adquirido por vários investidores, de modo que

os esforços do empreendedor eram padronizados e direcionados à

coletividade;

(d) o direito à remuneração para investidores - tendo em vista que

várias passagens da página na rede mundial de computadores e do “Termos

de Uso e Condições Gerais” apontavam para a existência de promessa de

retornos aos investimentos aportados pelos investidores, inclusive com

cobrança de “Taxa de Performance”; e

(e) que a remuneração oferecida tinha origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros - o que restou claro em informações que

indicavam que a contratada se responsabilizaria pela escolha da forma de

operar, sem a possibilidade de interferência do cliente contratante e em

trechos do “Termo de Adesão e Condições de Uso”, tais como:

“A PLATAFORMA é composta por tecnologias de última geração,

cálculos financeiros avançados e especialistas dedicados em

‘OPERAÇÕES’ de arbitragem, trades, exchanges e mineração de

Bitcoins, Altcoins e ICOs ascendentes, em mais de 20 trades ao

redor do mundo. O rendimento dessas OPERAÇÕES é realizado

diariamente, com o saldo sendo atualizado na conta do USUÁRIO”

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 4

“Os rendimentos gerados nas OPERAÇÕES serão computados e

informados semanalmente na PLATAFORMA e em seguida

disponibilizados na página exclusiva do USUÁRIO, contemplando

informações de saldos, desempenho e outros dados históricos

relevantes”; e

(iv) os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar as emissões aos

potenciais investidores, utilizando-se de página na rede mundial de computadores

neste caso, permitiu enquadrar a captação no disposto no inciso III do § 3° do art.

19 da Lei n° 6.385/76 regulamentado pelo artigo 3° da ICVM 400[6].

16. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que:

(i) a BLUEBENX manteve a oferta em andamento utilizando-se de sua página na

rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/), mesmo após os ofícios

enviados pela CVM alertando sobre a ocorrência de oferta irregular, em tese;

(ii) após a última manifestação da Ofertante, a Área verificou que foi “retirada do

ar” parte da referida página que divulgava a oferta dos “Bluebenx bonds”, porém

os demais conteúdos foram mantidos ativos;

(iii) de acordo com as respostas apresentadas, a BLUEBENX teria captado

inicialmente R$ 1,115 milhão, montante que depois foi reduzido para R$ 900 mil,

enquanto o número de investidores adquirentes foi inicialmente informado em

105, tendo sido elevado, em resposta subsequente, para 164 investidores, todos

pessoas naturais; e

(iv) as incoerências nas respostas apresentadas em relação ao número de

investidores, aos valores investidos e ao período de captação, que foi inferior

aquele que a investigação apurou no decurso do seu trabalho, permitem concluir

que o valor captado pode ter sido superior ao informado, “sem ser possível

precisar o quanto maior”.

17. Em relação à autoria da infração, a Área Técnica destacou que:

(i) a BLUEBENX realizou oferta irregular, em tese, de CICs na forma de “tokens de

investimento”;

(ii) o art. 56-B da ICVM 400[7] considera que os administradores dos ofertantes,

dentro de suas competências legais, são responsáveis pelo cumprimento das

obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução; e

(iii) ROBERTO CARDASSI, por ser sócio e responsável pela BLUEBENX, também

deve ser responsabilizado.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Diante de todo o exposto, a SRE propôs a responsabilização de BLUEBENX, na

condição de Ofertante, e de ROBERTO CARDASSI, na condição de Sócio e

Administrador da BLUEBENX, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e

sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º

da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da

mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art.

56-B da Instrução CVM nº 400/03.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Intimados, BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI apresentaram razões de defesa e

proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à solução consensual do

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 5

processo sancionador em curso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor

total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, distribuídos

da seguinte forma:

(i) BLUEBENX - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

20. Adicionalmente, os PROPONENTES solicitaram que fosse dispensada a

necessidade de registro da oferta e, na hipótese de não ser possível tal dispensa, “a

instrução para registro de todos os produtos oferecidos”.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

21. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM

607”), e conforme o PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada e

opinou pela “existência de óbice à celebração do termo de compromisso,

face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e

correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

22. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,

destacou, resumidamente, que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’(...)

(...)

Pela narrativa [do Termo de Acusação], observa-se que os

acusados, embora alertados pelo Agente Regulador do

mercado de valores mobiliários, insistiram na

negociação dos CIC’s sem o pertinente registro, ou

mesmo eventual deferimento de dispensa, conforme

autoriza o inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 c.c art.

4º da Instrução CVM nº 400/03.” (Grifado)

23. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“(...) os proponentes, a fim de corrigirem as irregularidades

apontadas, apresentam pedido de dispensa sob o fundamento

de que os ativos ofertados não possuem a natureza de

valores mobiliários.

Ora, a natureza jurídica dos ativos ofertados, conforme a

realidade acusatória, é de valores mobiliários, a teor da

análise já efetuada por ocasião da elaboração do Termo de

Acusação, nos termos da transcrição efetuada no item I.

Assim sendo, a descaraterização do mérito da acusação

demanda revolver a correção das premissas adotadas pela

área técnica, fundadas no conjunto fático-probatório

constante dos autos, consistindo, portanto, matéria de defesa,

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 6

cuja análise desborda do Termo de Compromisso.

Nesse diapasão, o pedido de dispensa de registro, voltado à

efetiva correção de irregularidades, deverá ser formulado na

forma do art. 4ª, da Instrução CVM 400, a qual pressupõe,

evidentemente, que se cuida de valor mobiliário, pois, caso

contrário, a CVM sequer teria atribuição para conceder

dispensa ou exigir registro, dado o caráter instrumental do

conceito de valores mobiliários.

Assim é que, conforme o citado art. 4º, ‘Considerando as

características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre

observados o interesse público, a adequada informação e a

proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos

previstos nesta Instrução (...)’.

A proposta, tal como formulada, mostra-se, portanto, inidônea

para fins de preenchimento do requisito insculpido no art. 11,

§5º, II da Lei 6.385/76.

No que toca à exigência de indenização, a área técnica relata

(...) que o ‘ofertante forneceu uma lista com 103 investidores

pessoas físicas que investiram um montante aproximado de

R$ 1,155 milhão’ , sem que, no entanto, sejam apontados

prejuízos individualmente considerados.

Verifica-se, ainda, que não há, nos autos, prova de que, no

curso do processo investigatório, os proponentes tenham

oferecido aos investidores a possibilidade de desistência com

devolução integral dos valores investidos (direito de

retratação).” (Grifado no original) (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Em reunião ocorrida em 09.11.2021, a SRE manifestou entendimento no sentido

da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a

natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores

mobiliários efetivamente emitidos pela Ofertante, por se tratar de mercado marginal.

Adicionalmente, a Área Técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo,

inclusive, consultado a página eletrônica da Ofertante na rede mundial de

computadores, no momento da reunião, e verificado que os PROPONENTES

continuavam a ofertar.

25. O Procurador-Chefe, presente à reunião, destacou que (i) as considerações feitas

no Parecer da PFE-CVM em relação à possibilidade de direito de retratação (que não

foram transcritas para o Parecer) não refletem o entendimento atual da área para

casos como este e que (ii) o óbice inicialmente apontado deveria ser mantido

apenas pela ausência de cessação da prática.

26. Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),

considerando a manifestação da Área Técnica em relação à não cessação da prática e

ao óbice à celebração do acordo mantido pela PFE/CVM, deliberou[8] por opinar junto

ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 7

27. Em deliberação de 18.01.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade,

acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou[9] rejeitar a proposta conjunta de TC

apresentada por BLUEBENX e ROBERTO CARDASSI.

DA NOVA PROPOSTA DE TC

28. Em 06.04.2022, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de TC em que se

comprometem a pagar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em

parcela única, distribuídos da seguinte forma:

(i) BLUEBENX - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(ii) ROBERTO CARDASSI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

29. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram que o óbice apontado para a

celebração do TC teria sido superado por terem sido cessados “quaisquer atos que

possam ser considerados como uma oferta pública de contratos de investimento

coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários”, tendo, ainda, acrescentado que:

(i) além da cessação das práticas que deram origem ao PAS, a BLUENBEX

também teria reestruturado o seu modelo de negócio;

(ii) “opera, atualmente, como uma plataforma voltada à prestação de serviços de

conta digital, incluindo pagamentos, transferências, depósito via transferência

bancária e boleto, bem como disponibiliza a seus clientes um cartão pré-pago ‘cobranded’ Visa”;

(iii) “oferece serviços de corretora de criptomoedas (‘exchange’), permitindo que

seus clientes comprem e vendam tais ativos virtuais”;

(iv) os serviços oferecidos seriam “semelhantes aos prestados por outras tantas

exchanges que hoje operam no Brasil” sendo que “as criptomoedas disponíveis

para compra e venda não se confundem com valores mobiliários”;

(v) a “plataforma da BlueBenx somente pode ser acessada por meio do aplicativo

para aparelho celular da BlueBenx (“HUB”) (...) apenas usuários cadastrados na

plataforma da BlueBenx possuem acesso aos serviços”;

(vi) “passou a divulgar a seus clientes conteúdos educativos e informações gerais

a respeito do mercado de criptoativos no Brasil e no mundo”;

(vii) “iniciativa foi tomada com o objetivo de democratizar o conhecimento do

mercado de criptoativos e da tecnologia blockchain, de forma gratuita e

simplificada”;

(viii) “esses conteúdos não consistem em anúncios publicitários de quaisquer

produtos e serviços da BlueBenx, possuindo apenas um cunho educacional e

informativo”;

(ix) “o site da BlueBenx foi reformulado para refletir o novo modelo de negócios,

retirando todas as referências a ofertas de investimento, oportunidades de

remuneração e expressões similares”;

(x) “como estratégia de captação e retenção de clientes, a BlueBenx

implementou o Programa BlueBenx Rewards [que] oferece recompensas em

criptomoedas, que não se confundem com valores mobiliários, aos clientes que

preencherem o cadastro de sua conta digital no HUB e responderem a certas

pesquisas para que a BlueBenx possa entender o perfil do cliente e como ele

conheceu a BlueBenx”;

(xi) “entre 2020 e o início de 2021, a BlueBenx realizou um extenso trabalho de

migração de todos os clientes para a sua nova plataforma HUB”;

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 8

(xii) “cessou a divulgação, a comercialização e qualquer atividade que pudesse

ser considerada como uma oferta do produto ‘BBX Bond Token’ mencionado nos

autos do PAS, que consistia na tokenização de precatórios estaduais”;

(xiii) no que se refere ao “produto ‘Spread’, também citado nos autos do PAS, a

BlueBenx cessou a divulgação e qualquer outra atividade que pudesse ser

considerada como uma oferta deste produto”; e

(xiv) “as plataformas utilizadas no passado pela BlueBenx para fins da

comercialização dos produtos ‘BBX Bond Token’ e ‘Spread’ foram descontinuadas

(...) desde o início de 2021 todos os clientes da BlueBenx apenas possuem acesso

à plataforma HUB”.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

30. Conforme o disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme a NOTA n.00027/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de TC apresentada e opinou

pela “impossibilidade de encerramento do processo administrativo

sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos

dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76º”.

31. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM,

destacou, resumidamente, que:

“(...) considerando que a análise acerca da cessação das

irregularidades perpassa por questões de ordem técnica, a

serem sopesadas pela área que elaborou o Termo de

Acusação, a PFE/GJU-2 encaminhou o feito à SRE/GER-3, a

qual se manifestou nos seguintes termos, (...):

2. para atender ao pedido da PFE, esta gerência realizou

uma série de procedimentos que compreenderam (i)

novos questionamentos aos acusados, (ii) envio de ofício

circular a investidores selecionados aleatoriamente da

Bluebenx, (iii) obtenção de informações financeiras,

inclusive, movimentações feitas pela empresa.

3. Conforme o resultado obtido e anexado ao presente

processo, é possível afirmar que a Bluebenx

Tecnologia Financeira S.A. não cessou a oferta

pública irregular de valores mobiliários.

Adicionalmente, diante dos elementos de prova

adquiridos ao longo do trabalho, esta SRE decidiu

abrir novo processo (...) para apurar estes fatos

que ocorreram posteriormente à acusação

formulada anteriormente.

Pelo exposto, considerando que: (i) as conclusões da PFE-CVM

relativamente à existência de óbice jurídico para a celebração

de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram

calcadas no Termo de Acusação, ratificadas por meio [da

manifestação da SRE/GER-3], acima mencionad[a], em que a

área técnica reitera que a Bluebenx Tecnologia Financeira

S.A. não cessou a oferta pública irregular de valores

mobiliários, tendo dado azo, inclusive, à instauração

de novo procedimento investigativo; e (ii) a correção das

premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o

conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 9

de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de

Compromisso, não compete à PFE-CVM afastar as conclusões

da área técnica no que concerne à ausência de

cessão/continuidade das irregularidades, concluindo-se,

portanto, pela manutenção de óbice legal para celebração de

termo de compromisso face ao não cumprimento do requisito

insculpido no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.” (Grifado

pela PFE-CVM) (Grifado)

32. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“Chamo ainda atenção para fato subsequente à análise

emitida por meio do PARECER n.00073/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, porém diretamente relacionado com os fatos

objeto de apuração nestes autos: as notícias veiculadas na

imprensa sobre a suspensão de pagamentos a clientes em

decorrência de um suposto ataque hacker sofrido pela

Bluebanx (sic), versão esta desmentida pela própria empresa

e substituída por outra versão que dá conta de que os

diretores da empresa teriam sido alvo de golpistas que diziam

pertencer a uma exchange asiática (...). Destaco trecho de

reportagem do Valor Econômico publicada em 18.08.2022 sob

o título ‘Acusados de fraude, sócios da BlueBenx

reaparecem, mudam história sobre hacker e prometem

pagar clientes’:

‘Acusados de uma fraude milionária envolvendo

investimentos em criptomoedas, os sócios da BlueBenx

procuraram o Valor para dizer que não fugiram do país,

reiterar que vão cumprir os compromissos assumidos e

contar a sua versão sobre o incidente envolvendo

supostos hackers que teria levado a empresa a

suspender na semana passada saques, resgates,

depósitos e transferência dos clientes.

Inicialmente, a BlueBenx dizia sem detalhar que tinha

sido alvo de um ‘hack extremamente violento’ que

afetou seu ‘pool de liquidez’. Na entrevista ao Valor, os

dois sócios – Roberto Cardassi, CEO, e (...) [o] vicepresidente de operações – afirmam que, na verdade,

foram alvo de golpistas que diziam pertencer à Exchange

asiática Bitrue, onde pretendiam listar sua própria

criptomoeda, a Benx’.

A divulgação do suposto ‘hackeamento’ da empresa também

se deu pelo portal G1, em reportagem intitulada ‘Empresa

BlueBenx Finance é acusada de aplicar golpe milionário em

clientes que investem em criptomoedas’, em que noticia a

existência de investidores prejudicados:

‘Clientes registraram boletim de ocorrência em São

Paulo. Eles dizem ter saldo de investimentos de até R$

740 mil bloqueados pela companhia.

Clientes da empresa BlueBenx Finance relatam ter sido

vítimas de um golpe milionário envolvendo

investimentos em criptomoedas. Nesta quinta-feira

(11), eles receberam um e-mail da companhia em que foi

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 10

anunciada a ‘suspensão imediata das operações,

incluindo saques, resgastes, depósitos e transferências’

sob a alegação de ter sofrido um ataque hacker.

(...)

Investimento de anos

Uma outra pessoa que não quer ser identificada diz ter

investido R$ 680 mil na empresa. “Eu estou investindo

neles há seis anos. Para mim, eles tinham credibilidade e

confiança, Eu não tinha tido nenhum tipo de problema.

Agora, estou com medo de não conseguir ter o dinheiro

de volta. São muitas pessoas envolvidas. No grupo que

temos em uma rede social, são mais de 200”, afirmou.

Um outro cliente que também não será identificado

explicou que tinha saldo de R$ 740 mil na manhã desta

sexta, agora aparece apenas R$ 200 mil.

E-mail enviado aos clientes pela BlueBenx:

‘Estamos escrevendo uma mensagem muito importante

para comunicar a suspensão de todas as atividades

relativas ao BlueBenx Finance.

Na última semana sofremos um Hack extremamente

agressivo em nossos pools de liquidez na rede de

criptomoedas, após tentativas incessantes de resolução,

hoje iniciamos nosso protocolo de segurança com a

suspensão imediata das operações dos produtos do

Bluebenx Finance, incluindo saques resgates, depósitos

e transferências.

Estamos tomando essa ação hoje para reestruturar a

BlueBenx Finance, visando em um futuro próximo honrar

com todas as nossas obrigações.

Desde sempre atuamos na transparência das nossas

informações e principalmente no interesse de nossos

clientes e parceiros. Buscando essa continuidade de

informações e principalmente no interesse de nossos

clientes e parceiros. Buscando essa continuidade de

informações e visando melhorar as respostas e dúvidas

sobre esse momento, criamos uma estrutura de

gerenciamento de riscos junto com (...) [uma sociedade

de advocacia] que estará a frente dessa reestruturação e

informações ao mercado e em especial aos nossos

clientes, iniciando as respostas em 15.09.2022. A

BlueBenx possui ativos valiosos e estamos trabalhando

diligentemente para cumprir nossas obrigações’.

Tais fatos apontam não para um dano individualizado

potencial, mas para a existência de pessoas que sofreram

prejuízos e já possíveis de serem individualizados, até mesmo

em razão de registro de ocorrência firmado em delegacias de

polícia.

Nesse estado de coisas, parecer que o óbice à celebração do

termo de compromisso é medida que se impõe, seja em razão

da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 11

proponentes, seja em razão da existência de prejuízos

individualizados e não contemplados na renovação da

proposta. A realidade aponta, portanto, para a

impossibilidade de encerramento do processo administrativo

sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento

dos requisitos dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei

6.385/76.” (Grifado pela PFE-CVM) (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros

critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a

colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha

a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

35. Nesse sentido, em reunião realizada em 08.11.2022, a SRE informou que havia

determinação de Stop Order de CIC da BLUEBENX a ser deliberada pelo Colegiado da

CVM[11]. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o óbice jurídico

apontado pela PFE-CVM bem como a informação trazida pela Área Técnica e a

recalcitrância dos PROPONENTES, entendeu que não seria oportuno nem conveniente

a celebração do TC no presente caso e deliberou[12] por opinar junto ao

Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 08.11.2022,

decidiu[13] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e

ROBERTO DE JESUS CARDASSI.

Parecer Técnico finalizado em 11.01.2023.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil,

deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários –

CVM, nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo:

(...)

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 12

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse

do público investidor.

[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução.

[5] Processo Administrativo SEI 19957.008753/2019-19.

[6] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de

valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV - a

utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente

através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos

na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),

entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral

com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do

ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

[7] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[9] Decisão do Colegiado de 18.01.2022. Disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220118_R1/20210118_D2461.html.

[10] BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. e ROBERTO DE JESUS

CARDASSI não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:

Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 11.01.2023)

[11] Em 30.11.2022 o Colegiado aprovou a Deliberação nº CVM 884/22. Disponível

em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-suspende-oferta-decontratos-de-investimento-coletivo-em-criptoativos-realizada-por-blubenx-tecnologiafinanceira-s-a

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo

substituto de SSR.

[13] Ver Nota Explicativa 12.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:21, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/01/2023, às 14:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2023, às 14:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,

Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 14:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 12/01/2023, às 15:25, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1686093 e o código CRC E419FD93.

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1686093 and the "Código CRC" E419FD93.

Parecer do CTC 491 (1686093) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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