CVM · Colegiado · 17/01/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007552/2022-91
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC – CONTAGEM DO PRAZO DA REGRA DE ROTATIVIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.007552/2022-91
e SNC Trata-se de recurso interposto por Petro Rio S/A ("Petro Rio" ou "Companhia") contra entendimento conjunto manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Áreas Técnicas”), em resposta à consulta protocolada pela Companhia em 30/06/2022, sobre o termo inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes prevista na Resolução CVM nº 23/2021 (“Consulta”). Em síntese, de acordo com a Consulta, a Companhia contratou a Ernst & Young Auditores Independentes S.S. ("EY"), em 30/03/2020, para realizar os trabalhos de auditoria relacionados às Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 31/12/2020, 31/12/2021 e 31/12/2022 e ao refazimento das Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 e 31/12/2019. Assim, tendo em vista que a EY realizou atividades referentes a períodos anteriores à data da sua contratação, a Companhia questionou qual o entendimento da CVM acerca do termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) exercícios sociais, constante da regra de rotatividade dos auditores prevista no art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021. A Companhia argumentou que, considerando o disposto no art.
31-A (que dispõe que o prazo para a exigência de rodízio pode ser estendido até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso, entre outras condições, o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) seja instalado e esteja em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente), " o marco inicial para fins da contagem do prazo a balizar o momento da sua substituição mandatória, seja para fins do atendimento ao art. 31, seja para o uso da prerrogativa que permite a extensão do relacionamento com um mesmo auditor independente para até 10 (dez) exercícios sociais, leva em consideração a data de contratação, e não o período objeto ou o escopo da prestação dos serviços, que poderia incluir o exame retrospectivo de demonstrações contábeis de exercícios pretéritos, a fim de atender, por exemplo, a demandas de emissões de dívida corporativa no exterior ". A Consulta foi encaminhada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 – GEA-1/SEP à Gerência de Normas de Auditoria – GNA/SNC, área técnica responsável pelo assunto abordado na Consulta, tendo a GEA-1 apresentado inicialmente o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para rodízio seria a data da contratação da firma de auditoria, de modo que, considerando as características do caso analisado, a EY poderia prestar serviços de auditoria até aqueles referentes às DFs de 31/12/2024.
A GNA apresentou seu entendimento sobre a Consulta por meio do Parecer Técnico nº 195/2022-CVM/SNC/GNA, o qual foi acompanhado pela GEA-1, que reconsiderou seu entendimento inicial. Em resumo, a SNC/GNA e a SEP/GEA-1 concluíram que o art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 (assim como o mesmo art. da Instrução CVM n° 308/1999, conforme vigente à época da contratação do auditor) determina o prazo máximo de " cinco exercícios sociais consecutivos " para prestação de serviços por um auditor independente a um mesmo cliente, podendo passar para dez exercícios sociais, se observado o disposto nos artigos 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F seguintes da mesma Resolução. Em seu recurso, a Companhia sustentou que a alteração da redação do art. 31 advinda da Instrução CVM nº 611/2019 não alterou a mens legis que inspirou o rodízio de auditores, que seria justamente evitar eventuais incidentes decorrentes da longa duração temporal na prestação dos serviços, e que, potencialmente, possam influenciar na autonomia e na independência do auditor. Segundo a Companhia, a alteração veio para esclarecer que o serviço pode ser prestado por até 5 (cinco) exercícios sociais inteiros – no sentido de prazo de duração –, ainda que a contratação tenha ocorrido no meio de determinado ano calendário, evitando, assim, possível quebra de continuidade dos serviços quanto ao último exercício social do quinquênio.
Ademais, a Companhia destacou que as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à efetiva contratação, foram objeto de refazimento “pro forma”, tendo sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor independente. Assim, destacou que não havia naqueles anos qualquer relação de prestação de serviços de auditoria entre a Companhia e a EY. Na visão da Companhia, a interpretação do art. 31 da Resolução nº 23/2021 remete a um aspecto de limitação temporal, em que, configurada a continuidade do vínculo entre Companhia e auditor, há necessidade de um rompimento temporário – o intervalo de, no mínimo, 3 (três) exercícios sociais – para resguardar a própria idoneidade do auditor e a higidez de seus serviços. Por isso, no seu entendimento, não deveria haver preocupação com o objeto da prestação do serviço se o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais for devidamente respeitado. Nesse contexto, a Companhia defendeu a seguinte interpretação dos artigos 31 e 31-A da Resolução nº 23/2021 no caso da Consulta: (i) a EY poderá continuar prestando serviços de auditoria para a Companhia até o exercício social findo em 31/12/2024, considerando como marco inicial para efeitos do art. 31 da Resolução nº 23/2021, a data da efetiva contratação da EY, i.e., 30.03.2020; (ii) considerando o prazo previsto no art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 a prestação de serviços pela EY poderá ser feita até a data-limite de 30/03/2025;
e (iii) caso sejam atendidos os requisitos necessários para adotar a extensão do prazo para a realização do rodízio dos auditores prevista no art. 31-A, §2º, da Resolução CVM nº 23/2021, a rotação da equipe técnica do auditor deverá ser feita, no máximo, até 30/03/2025. A SNC analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 2/2023-CVM/SNC/GNA, tendo sido acompanhada pela SEP nos termos do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-1. Em sua análise, a SNC ponderou que, embora a duração do exercício social seja de 1 ano, o exercício social é um marco temporal, tendo sua data do término pré-estabelecida no estatuto, normalmente sendo essa data 31 de dezembro de cada ano (assim como no caso da Companhia). Isto posto, a SNC entendeu que não seria possível concluir que o período de 1 ano, contado a partir da data de contratação do auditor, poderia ser considerado como um exercício social. Portanto, no entendimento da SNC, quando a norma determina que o auditor não pode prestar serviços para um mesmo cliente “ por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos ” estaria justamente estabelecendo que a contagem deve ser realizada por período auditado, não deixando margem para interpretações subjetivas.
Ademais, para a SNC, a alteração normativa citada no recurso (de anos para exercícios sociais) não veio para alterar o objetivo da rotatividade, mas sim, para refletir de forma mais incisiva o entendimento da CVM sobre sua aplicação, ratificando que a contagem deve ser pelos exercícios sociais auditados, e não com base na data de assinatura do contrato. Assim, a SNC destacou que, apesar de reconhecer que, de acordo com as informações apresentadas pela Companhia, o relacionamento teve início, efetivamente, em março de 2020, a conclusão da área técnica é de que o caso apresentado pela Petro Rio não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY por mais 2 exercícios sociais. Adicionalmente, a SNC observou que, embora a Companhia tenha afirmado no recurso que a EY teria sido contratada para " auditar as demonstrações contábeis 'pro forma' que seriam reapresentadas, retrospectivamente, relativamente aos exercícios sociais de 2018 a 2019, a fim de retificar determinadas rubricas, de modo a viabilizar a colocação dos títulos ", a informação trazida na Consulta era de que o auditor foi contratado para “ realizar a auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS) ”.
Além disso, a SNC ressaltou que a EY emitiu relatório de auditoria sobre as “ Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019 ”, não somente sobre " demonstrações contábeis 'pró-forma' ", como alegado no recurso. Nesse sentido, segundo a SNC, o fato das demonstrações financeiras apresentadas originalmente terem sido auditadas por outros auditores não torna as demonstrações financeiras reapresentadas, demonstrações "pró-forma", assim como não isenta o auditor do atendimento às normas profissionais de auditoria aplicáveis. Assim, para a SNC, a argumentação da Companhia de que as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019 teriam sido objeto de refazimento “ pro forma ”, " tendo sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor independente ” também indicaria relevantes incertezas sobre a atuação dos auditores independentes na emissão de uma “nova opinião” para as demonstrações contábeis de 2018 e de 2019, frente aos requisitos procedimentais mínimos exigidos pelas normas profissionais de auditoria independente. Diante do descrito, a SNC recomendou a abertura de um processo de supervisão para avaliação dos trabalhos de auditoria efetuados pela EY para os exercícios de 2018 e 2019, perante o requerido pelas normas profissionais de auditoria independente.
Ante o exposto, a SNC opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o caso não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY por mais 2 exercícios sociais, tendo em vista que o auditor já auditou os 5 exercícios sociais previstos pela Resolução CVM nº 23/2021. A SEP acompanhou integralmente o entendimento da SNC. Ao debater o caso, o Colegiado discordou da interpretação trazida por meio do Ofício Interno n° 2/2023/CVM/SEP/GEA-1 e do Parecer Técnico n° 2/2023-CVM/SNC/GNA acerca do termo inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes prevista na Resolução CVM n° 23/2021. O Colegiado alinhou-se ao entendimento inicial da GEA-1 (embora tenha sido esse posteriormente reformulado), no sentido de que o referido termo inicial de contagem é a “data da contratação” da firma de auditoria, concluindo que, no caso concreto, a EY pode prestar serviços de auditoria até aqueles referentes às DFs de 31.12.2024, por ser a data de encerramento do quinto exercício social subsequente. Para o Colegiado, não é inequívoca a interpretação dada ao art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021 de que o auditor não pode auditar mais do que cinco exercícios sociais consecutivos, ainda que, em regra, esse seja o cenário que tende a se materializar na maior parte dos casos, ressalvadas justamente as situações de refazimento de demonstrações financeiras de exercícios sociais anteriores à contratação dos auditores independentes.
Ao contrário, ao ver do Colegiado, o referido dispositivo (que corresponde ao art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999, vigente à época da contratação do auditor no caso concreto), tem como foco a prestação do serviço de auditoria independente e não o objeto da auditoria. O Colegiado reputou pertinentes os argumentos trazidos no sentido de que o objetivo da regra de rotatividade dos auditores independentes é buscar preservar a independência e o rigor que deles se espera, a fim de assegurar a sua imparcialidade e a qualidade dos serviços prestados e, com isso, a qualidade da informação divulgada em prol da proteção dos investidores e do mercado de valores mobiliários. Para o Colegiado, é nesse contexto que a regulamentação disciplina a matéria reconhecendo que a prestação continuada de tais serviços por prazo superior a cinco exercícios sociais pode reduzir o ceticismo profissional e comprometer tal independência e rigor, ressalvada a hipótese de alargamento do referido prazo quando existente reforço de governança por meio do atendimento das exigências normativas quanto à instituição e ao funcionamento permanente do Comitê de Auditoria Estatutário – CAE. Em acréscimo, o Colegiado pontuou que a regulamentação requer o decurso de intervalo mínimo de três exercícios sociais para a “recontratação”, nos termos do previsto no próprio art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021, remetendo, portanto, à noção de que o prazo anterior de cinco exercícios sociais está correlacionado à “contratação”.
Ademais, a “contratação” também é expressamente referida no §1° do art. 31-A da mesma Resolução, ao fazer referência à data de encerramento do terceiro exercício social “a contar da contratação do auditor independente”, até o qual o CAE deverá ter sido instalado e estar em funcionamento, a fim de possibilitar a prerrogativa de alargamento do prazo para dez exercícios sociais consecutivos. Em relação à alteração normativa ocorrida com o advento da Instrução CVM n° 611/2019 (que alterou a redação do art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999 substituindo “anos” por “exercícios sociais”), o próprio Edital de Audiência Pública SNC n° 04/2018 mencionou expressamente que se tratava de ajuste redacional; portanto, não de mudança conceitual. No entendimento do Colegiado, não se alterou a lógica nem a razão de ser da referida regra de imposição do rodízio, no sentido de mitigar risco de redução de ceticismo e perda de imparcialidade e rigor em razão de prestação de serviços de longa duração. Com a mudança para “exercício social”, se procurou esclarecer que o serviço poderia se estender por, no máximo, cinco exercícios sociais da auditada e, assim, tendo a contratação ocorrido em qualquer data no curso de determinado ano, a referida prestação de serviços poderá alcançar, no máximo, a auditoria dos próximos cinco exercícios sociais (no caso, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024).
Ao ver do Colegiado, isso não veda, contudo, a realização de serviços dentro desse mesmo período, que, eventualmente, abarquem o refazimento de DFs anteriores e auditoria de períodos anteriores à contratação. Por outro lado, o Colegiado concordou com o destaque dado pelas Áreas Técnicas ao fato de que, embora a duração do exercício social seja de um ano, o exercício social é um período temporal que tem o marco do seu encerramento estabelecido no estatuto, sendo esse, em relação às companhias, usualmente previsto para a data de 31.12 de cada ano calendário, como ocorre também em relação ao exercício social da Companhia. Assim, divergiu parcialmente da interpretação dada pela Companhia, no sentido de que a efetiva data de contratação (no caso, 30.03.2020) seja determinante para fins de fixação do prazo limite para rotação da equipe técnica ao auditor, caso possa vir a ser adotada a prerrogativa prevista no art. 31-A da Resolução CVM n° 23/2021, que trata do prazo dilatado para o rodízio. Pontuou o Colegiado que, nos termos expressamente previstos no §2° do referido art. 31-A, o auditor deve proceder à rotação da equipe técnica, em período não superior a cinco exercícios sociais consecutivos (ou seja, no caso, até 31.12.2024), em relação à auditoria de períodos subsequentes.
Por fim, em relação às considerações feitas pelas Áreas Técnicas e recomendação de abertura de processo de supervisão de auditor do tipo “averiguação preliminar”, o Colegiado ressaltou que se trata de iniciativa pertinente às próprias áreas dentro de suas respectivas competências regimentares, não cabendo ao Colegiado manifestar-se a respeito nesta oportunidade. Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado conheceu o recurso e decidiu por seu provimento parcial, reconhecendo que a EY poderá continuar prestando serviços de auditoria para a Companhia, no máximo, quanto ao exercício social findo em 31.12.2024, nos termos do art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021, salvo se cumpridas as exigências para extensão do referido prazo previstas no art. 31-A da Resolução CVM n° 23/2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA - SNC
Manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-1
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2023.
À SGE,
Recurso contra entendimento conjunto SEP/SNC em consulta sobre a aplicabilidade
da norma da rotatividade dos Auditores Independentes (Resolução CVM nº 23/2021)
PETRO RIO SA
Processo SEI nº 19957.007552/2022-91
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra o entendimento conjunto manifestado por
esta Superintendência de Relações com Empresas e pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria por meio do Ofício nº 228/2022/CVM/SEP/GEA-1
(1653649), de 24/11/2022, referente à consulta (1543457) protocolada, em
30/06/2022, pela PETRO RIO S/A ("Consulente" ou "Companhia") sobre o termo
inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes
prevista na Resolução CVM nº 23/2021.
DOS FATOS
2 . Conforme mencionado anteriormente, em 30/06/2022, foi
encaminhada, pela Companhia, consulta envolvendo a regra de rotatividade de
auditores, nos seguintes principais termos:
2.1. Em 30/03/2020, a Consulente contratou a ERNST & YOUNG AUDITORES
INDEPENDENTES S.S. ("EY") para realizar os trabalhos de auditoria relacionados às
Demonstrações Financeiras de 31/12/2020, 31/12/2021 e 31/12/2022 e ao
refazimento das Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 e 31/12/2019;
2.2. Tendo em vista que a EY realizou atividades referentes a períodos
anteriores à data da sua contratação, a Companhia questiona qual o entendimento
da CVM acerca do termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) exercícios sociais
constante da regra de rotatividade dos auditores prevista no art. 31 da Resolução
CVM nº 23/2021;
2.3. A Consulente destaca que a citada Resoluca̧ ̃o preservou, quase em
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 1
sua integralidade, a redaca̧ ̃o contida no art. 31 da norma anterior, mantendo a
vedaca̧ ̃o ao exercıć io das atividades de auditoria, por um mesmo auditor – seja
pessoa natural, seja pessoa jurıd́ ica – a um mesmo cliente por prazo superior a 5
(cinco) exercıć ios sociais, sendo necessário, caso se opte pela recontrataca̧ ̃o, o
transcurso de, no mıń imo, 3 (três) exercıć ios sociais;
2.4. A Companhia entende que, considerando o disposto no art. 31-A (que
dispõe que o prazo para a exigência de rodízio pode ser estendido até 10 (dez)
exercícios sociais consecutivos caso, entre outras condições, o Comitê de Auditoria
Estatutário seja instalado e esteja em pleno funcionamento até a data de
encerramento do terceiro exercıć io social a contar da contrataca̧ ̃o do auditor
independente), "o marco inicial para fins da contagem do prazo a balizar o momento
da sua substituica̧ ̃o mandatória, seja para fins do atendimento ao art. 31, seja para o
uso da prerrogativa que permite a extensão do relacionamento com um mesmo
auditor independente para até 10 (dez) exercıć ios sociais, leva em consideraca̧ ̃o a
data de contrataca̧ ̃o, e não o perıó do objeto ou o escopo da prestaca̧ ̃o dos servico̧ s,
que poderia incluir o exame retrospectivo de demonstraco̧ ̃es contábeis de exercıć ios
pretéritos, a fim de atender, por exemplo, a demandas de emissões de dıv́ ida
corporativa no exterior";
2.5. Assim, a consulente afirma que "diante do caso concreto, em que houve
a contrataca̧ ̃o, em 2020, da EY Brasil para prestar servico̧ s envolvendo auditoria
relativamente ao refazimento de demonstraco̧ ̃es financeiras de exercıć io anterior ao
da contrataca̧ ̃o, e, prospectivamente, dos exercıć ios sociais de 2020, 2021 e 2022, a
Companhia entende que ao final do exercıć io corrente ainda não terá sido alcanca̧ do
o prazo que a regra da CVM impõe para a substituica̧ ̃o dos auditores independentes,
uma vez que o atual relacionamento destes com o cliente (entidade auditada) não
haverá exaurido o prazo de 5 (cinco) exercıć ios sociais consecutivos";
2.6. Considerando que apesar de ter auditado, retrospectivamente, as
demonstraco̧ ̃es financeiras dos exercıć ios de 2018 e 2019, e que o atual auditor
independente da Petro Rio S.A. (EY Brasil) foi efetivamente contratado no exercıć io
social de 2020, o prazo de 5 (cinco) exercıć ios sociais consecutivos durante o qual o
auditor pode continuar a prestar servico̧ s para a mesma companhia aberta dever ser
computado considerando-se a data de sua contrataca̧ ̃o (e não o do perıó do objeto
dos servico̧ s prestados), de modo que tal relacionamento entre o auditor e a
companhia aberta possa ser mantido durante os exercıć ios sociais de 2020 a 2024
(ambos inclusive)?
2.7. Em relaca̧ ̃o ao quinto exercıć io social, caso a contagem seja iniciada em
30.03.2020, o término da prestaca̧ ̃o de servico̧ s deve ocorrer em 31.12.2024 (último
dia do referido quinto exercıć io social), ou em 30.03.2025 (cinco anos contados da
data de efetiva contrataca̧ ̃o da EY Brasil, de modo a permitir que seus servico̧ s
possam abranger a elaboraca̧ ̃o das demonstraco̧ ̃es contábeis referentes ao exercıć io
social de 2024, levantadas no prazo estabelecido no artigo 133 da Lei nº 6.404/76)?
2.8. Considerando o teor do Art. 31-A, §2º, da Resoluca̧ ̃o CVM nº 23/21, caso
seja possıv́ el permanecer com a firma de auditoria independente por mais de cinco
exercıć ios sociais contados do ano de sua contrataca̧ ̃o (2020), a pessoa jurıd́ ica
contratada deverá adotar a rotaca̧ ̃o da sua equipe técnica ao final de 2024 (quinto
exercıć io social a contar da efetiva contrataca̧ ̃o do auditor)?
3. A citada consulta foi encaminhada à GNA - Gerência de Normas de
Auditoria, área técnica responsável pela normatização, supervisão e enforcement do
assunto abordado na Consulta de que se trata, por meio do Ofício Interno nº
47/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1560157), no qual esta GEA-1 apresentou seu
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 2
entendimento inicial acerca do assunto, no sentido de que o termo inicial da
contagem do prazo para rodízio seria a data da contratação da firma de auditoria, de
modo que, considerando as características do caso analisado, a Ernst & Young
poderia prestar serviços de auditoria até aqueles referentes às DFs de 31/12/2024.
4. Por sua vez, a GNA apresentou seu entendimento sobre a Consulta, por
meio do Parecer Técnico nº 195/2022-CVM/SNC/GNA (1605334), conforme resumo a
seguir:
4.1. O art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021, correspondente ao art. 31 da
Instrução CVM 308/99, vigente à época da contratação do auditor, estabelece:
Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor
Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um
mesmo cliente, por prazo superior a cinco exercícios sociais
consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios
sociais para a sua recontratação.
4.2. Assim, o citado art. 31 esclarece, sem deixar dúvidas, que o prazo se
refere a "exercícios sociais", ou seja, o auditor não pode auditar mais do que
cinco exercícios sociais consecutivos;
4.3. Desse modo, a resposta ao primeiro questionamento (item 2.6. retro) é:
Não, o prazo deve ser contado a partir do primeiro exercício social
auditado pela sociedade de auditoria, ou seja, o exercício de 2018.
Portanto, o auditor pode continuar a prestar serviços para a companhia, no
máximo, até a conclusão da auditoria do exercício de 2022.
4.4. Caso a companhia adote a prerrogativa prevista no art. 31-A (desde
que todas as condições para tanto sejam plenamente atendidas), o CAE deve ser
instalado e estar em pleno funcionamento até 31/12/2022 (data de encerramento do
terceiro exercício social a contar da contratação do auditor);
4.5. Quanto ao segundo questionamento (item 2.7. retro), destacou que,
conforme esclarecido na resposta ao questionamento anterior, o exercício social de
2022 deve ser o último exercício auditado pela firma de auditoria contratada em
março de 2020, uma vez que a mesma auditou também os exercícios de 2018 e
2019. A contagem deve ser em "exercícios sociais", portanto, independente da data
de contratação, o auditor pode finalizar os trabalhos para o exercício de
2022, que é o quinto exercício social auditado consecutivamente;
4.6. Em relação ao terceiro questionamento (item 2.8. retro), o entendimento
é que, caso seja adotada a prerrogativa prevista no art. 31-A, a rotação dos
integrantes da equipe de auditoria deve ocorrer, no máximo, até o início da
prestação de serviços para o exercício social de 2023 (já que os referidos
integrantes da equipe não devem ultrapassar 5 exercícios sociais consecutivos e já
terão participado dos trabalhos para os exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e
2022); e
4.7. Adicionalmente, a GNA destacou queo entendimento inicial desta GEA1 estava em linha com o entendimento anteriormente vigente, baseado na versão
anterior da regra do rodízio (art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, em sua redação
vigente até 2019, e que se referia a 5 anos de prestação de serviços de auditoria),
que foi alterada pela Instrução CVM nº 611/2019, de 15 de agosto de 2019 (que
passou a prever a prestação de serviços de auditoria por 5 exercícios sociais).
5. Considerando os argumentos apresentados pela GNA em sua
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 3
manifestação, esta GEA-1 informou, no Parecer Técnico nº 222/2022-CVM/SEP/GEA1 (1652366), que reconsiderou o entendimento inicialmente apresentado no já
citado Ofício Interno nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-1 e, com isso, manifestou a
concordância com a íntegra do entendimento daquela Gerência consubstanciado no
Parecer Técnico nº 195/2022-CVM/SNC/GNA.
6. Assim sendo, em 24/11/2022, foi encaminhado oO fício nº
228/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1653649), informando, à Consulente, o entendimento
conjunto da SEP e da SNC.
DO RECURSO
7. Em 15/12/2022, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no
art. 2° da Resolução CVM n° 46/2021, a PETRO RIO protocolou pedido de
reconsideração do entendimento conjunto acima citado, com as seguintes principais
considerações:
7 . 1 . A Consulente foi intimada da Decisão no dia 24/11/2022, por meio de
missiva eletrônica enviada pela CVM aos seus representantes legais. Tendo em
vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 2º da Resolução CVM nº 46,
de 31.08. 2021 (“Resolução nº 46”) é, portanto, tempestivo o presente Pedido de
Reconsideração;
7.2. O objetivo da regra da rotatividade dos auditores é assegurar a
imparcialidade e a qualidade dos serviços prestados, de modo a preservar os
interesses dos investidores. Estabeleceu-se, assim, o prazo máximo de 5 (cinco)
anos consecutivos em que é permitida a atuação contínua de um auditor
independente para uma mesma companhia aberta, seguido de um intervalo mínimo
de 3 (três) anos para que esse auditor possa voltar a prestar seus serviços para
aquele cliente, nos termos originais do art. 31 da revogada Instrução 308/1999;
7.3. Assim, a norma busca preservar a independência e o rigor esperados
dos auditores, pressupondo que após o decurso de cinco anos de prestação
continuada dos serviços de auditoria essa independência viesse a diminuir. O
objetivo seria, assim, fortalecer o papel dos auditores como gatekeepers da
aplicação da legislação societária/contábil que requer demonstrações financeiras
fidedignas por parte das companhias e demais entidades de mercado que lidam com
recursos captados junto ao público;
7.4. Com a entrada em vigor da ICVM nº 611/2019, houve uma alteração
na redação do referido artigo 31, que, no lugar de “cinco anos consecutivos” e “três
anos” passou a utilizar a terminologia “cinco exercícios sociais consecutivos” e “três
exercícios sociais para a sua recontratação”. A subsequente entrada em vigor da
Resolução nº 23, revogando a ICVM nº 308/1999, tal como alterada, manteve tal
terminologia;
7.5. Contudo, ao contrário do que dispôs a GNA em seu posicionamento,
reproduzido, posteriormente, pela SEP, a alteração da redação do art. 31 advinda da
ICVM nº 611/2019 não alterou a mens legis que inspirou o rodízio de auditores, que
é justamente evitar eventuais incidentes decorrentes da longa duração temporal na
prestação dos serviços, e que, potencialmente, possam influenciar na autonomia e
na independência do auditor;
7.6. A alteração veio, em verdade, para esclarecer que o serviço pode ser
prestado por até 5 (cinco) exercícios sociais inteiros – no sentido de prazo de
duração –, ainda que a contratação tenha ocorrido no meio de determinado ano
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 4
calendário, evitando, assim, possível quebra de continuidade dos serviços quanto ao
último exercício social do quinquênio. Vale ressaltar que, nos termos do caput do art.
175 da Lei nº 6.404/19768, o exercício social tem duração de um ano. A noção aqui
é claramente temporal e não relacionada a determinada quantidade de
demonstrações financeiras que possam ser objeto de manifestação do auditor
naquele prazo;
7.7. Assim, a interpretação do art. 31 da Resolução nº 23 remete a um
aspecto de limitação temporal, em que, configurada a continuidade do vínculo entre
Companhia e auditor, há necessidade de um rompimento temporário – o intervalo
de, no mínimo, 3 (três) exercícios sociais – para resguardar a própria idoneidade do
auditor e a higidez de seus serviços, em prol do mercado. Não há, ou, não deveria
haver, preocupação com o objeto da prestação do serviço se o prazo de 5 (cinco)
exercícios sociais for devidamente respeitado. A Decisão, entretanto, acabou,
infelizmente, por subverter tal lógica;
7.8. A contratação dos serviços de auditoria da EY Brasil, repita-se, se deu
somente em 30.03.2020. Portanto, considerando o caráter temporal da regra do
referido art. 31, é incontestável que o marco inicial da contagem do prazo seria o da
referida data, e certamente não 2018, como entendeu a área técnica;
7.9. Conforme já exposto na Consulta, as demonstrações relativas aos
exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à efetiva contratação, foram objeto de
refazimento “pro forma,” tendo sido a auditoria dessas demonstrações,
originalmente, realizada por outro auditor independente. Não havia, então, naqueles
anos, qualquer relação de prestação de serviços de auditoria entre a PetroRio e a EY
Brasil;
7.10. Assim, ao se fiar no objeto da prestação e não exclusivamente no
marco temporal previsto no art. 31 da Resolução nº 23, a área técnica interpreta
inadequadamente a lógica do rodízio de auditores, e, no caso concreto, busca
interromper a prestação do serviço de auditoria antes do prazo previsto na
regulação da CVM;
7.11. Cabe recordar que a referência ao decurso de determinado lapso
temporal (e não a uma quantidade de exercícios auditados), inclusive em caso de
refazimento de demonstrações – sempre foi o elemento balizador da visão dessa
Autarquia, ao estabelecer uma presunção de risco de comprometimento da
independência do auditor decorrente da extensão ininterrupta da prestação dos
serviços;
7.12. Imagine-se, por hipótese, que fosse preciso refazer as demonstrações
financeiras de uma companhia aberta referentes aos últimos seis exercícios, por
conta da verificação de erro material reproduzido em tais demonstrações. Um
mesmo auditor independente, recém-contratado, deveria estar impedido de auditar
todos os seis exercícios sociais em que se buscaria corrigir a falha descoberta
posteriormente? Evidentemente que tal situação extrema apenas evidencia o
equívoco na interpretação proposta na Decisão; e
7.13. Ante o exposto, a Companhia espera que o presente pedido de
reconsideração seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco do
entendimento da área técnica, de maneira a adotar a seguinte interpretação dos
artigos 31 e 31-A da Resolução nº 23 no caso da Consulta: (i) A EY Brasil poderá
continuar prestando serviços de auditoria para a PetroRio até o exercício social findo
em 31/12/2024, considerando como marco inicial para efeitos do art. 31 da
Resolução nº 23, a data da efetiva contratação da EY Brasil, i.e., 30.03.2020; (ii)
Considerando o prazo previsto no art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 a prestação
de serviços pela EY poderá ser feita até a data-limite de 30/03/2025; (iii) Caso sejam
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 5
atendidos os requisitos necessários para adotar a extensão do prazo para a
realização do rodízio dos auditores prevista no art. 31-A, §2º, da Resolução CVM nº
23/2021, a rotação da equipe técnica do auditor deverá ser feita, no máximo, até
30/03/2025.
8. O citado recurso foi analisado pela SNC, por meio do Parecer Técnico nº
2/2023-CVM/SNC/GNA (1681982), de 04/01/2023, no qual foram feitas as seguintes
principais considerações, com as quais esta Superintendência de Relações com
Empresas concorda integralmente:
8 . 1 . O s argumentos apresentados pela recorrente têm por base,
principalmente, as seguintes afirmações apresentadas:
a alteração da redação do art. 31 advinda da ICVM nº 611/2019 não alterou a
mens legis que inspirou o rodízio de auditores;
o objetivo de rodízio de auditores é justamente evitar eventuais incidentes
decorrentes da longa duração temporal na prestação dos serviços, e que,
potencialmente, possam influenciar na autonomia e na independência do
auditor;
nos termos do caput do art. 175 da Lei nº 6.404/19768, o exercício social tem
duração de um ano;
a contratação dos serviços de auditoria da EY Brasil se deu somente em
30.03.2020, data em que deveria ser o marco inicial da contagem de prazo,
segundo a recorrente, “considerando o caráter temporal da regra do referido
art. 31”;
as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à
efetiva contratação, foram objeto de refazimento “pro forma,” tendo sido a
auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor
independente;
em 2018 e 2019 não havia qualquer relação de prestação de serviços de
auditoria entre a PetroRio e a EY Brasil.
8 . 2 . O art. 175 da Lei 6404/1976, mencionado pelo recorrente,
estabelece:
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do
término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
(grifo nosso)
8.3. Ou seja, embora a duração do exercício social seja de 1 ano, o
exercício social é um marco temporal, tendo sua data do término préestabelecida no estatuto, normalmente (assim como no caso da Petro Rio) sendo
essa data 31 de dezembro de cada ano. Ressalte-se, inclusive, que a utilização do
exercício social como marco temporal, com início e fim definidos, é realizada em
todos os normativos que envolvem procedimentos a serem observados e adotados
quando da elaboração de demonstrações contábeis e respectivas informações
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 6
relacionadas, seja pelas companhias abertas ou pelos seus auditores independentes.
8.4. Isto posto, não é possível concluir que o período de 1 ano, contado
a partir da data de contratação do auditor, poderia ser considerado como um
exercício social.
8.5. Portanto, é nosso entendimento que quando a norma determina que
o auditor não pode prestar serviços para um mesmo cliente “por prazo superior a
cinco exercícios sociais consecutivos” está justamente estabelecendo que a
contagem deve ser realizada por período auditado, não deixando margem
para interpretações subjetivas.
8.6. É importante frisar que a citada alteração normativa (de anos para
exercícios sociais) não veio para alterar o objetivo da rotatividade, mas sim, para
refletir de forma mais incisiva o entendimento da CVM sobre sua aplicação,
ratificando que a contagem deve ser pelos exercícios sociais auditados, e não com
base na data de assinatura do contrato. Essa alteração pontual de redação foi
realizada na norma uma vez que a redação anterior não refletia, de forma precisa, o
entendimento da CVM. Isto estava materializado no fato de que alguns auditores e
companhias faziam consultas específicas quando da auditoria do quinto exercício
social a ser finalizada após o período de 05 (cinco) anos de sua contratação.
8.7. Por exemplo, se um auditor era contratado em 20/01/2016 para
auditar os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, o entendimento, contando
da data de contratação, seria de que o auditor teria que finalizar a auditoria do
exercício de 2020 até 19/01/2021, o que, muitas vezes, não acontecia e gerava
necessidade de consulta ou de troca do auditor. Assim, a alteração para que a
contagem ocorresse a partir dos exercícios sociais auditados veio para que não
houvesse mais dúvidas e potenciais divergências de entendimentos na
determinação do período para a rotatividade.
8.8. É conveniente lembrar que, assim como em qualquer ato normativo, a
citada alteração (de anos para exercícios sociais) não foi idealizada para abarcar
situações individualizadas. Isso fica claro no caso específico em análise, assim como
para as demais exceções citadas pela recorrente, uma vez que, no caso de
refazimento, o mais razoável seria que o auditor independente que auditou
originalmente as demonstrações financeiras do exercício social refeito fosse
“recontratado” para auditar as demonstrações financeiras reapresentadas, inclusive
por questões financeiras, já que o custo tenderia a ser menor do que em uma nova
auditoria.
8.9. Apesar de reconhecermos que, de acordo com as informações
apresentadas pela companhia, o relacionamento teve início, efetivamente, em
março de 2020, a conclusão primária é de que o caso apresentado pela Petro
Rio não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY
Brasil por mais 2 exercícios sociais.
8.10. Entretanto, é importante destacar que, uma vez que o auditor foi
contratado para “realizar a auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações
financeiras individuais e consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31
de dezembro de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (...)” (conforme informado no
documento apresentado inicialmente na consulta 1543457), o fato dos exercícios de
2018 e 2019 terem sido auditados anteriormente por outro auditor não isenta a EY
Brasil da aplicação integral dos procedimentos de auditoria requeridos pelas NBC
TAs (normas profissionais de auditoria independente), devendo obter segurança
razoável de que as demonstrações financeiras como um todo estão livres de
distorção relevante, com evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir
a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria.
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 7
8 . 1 1 . Importa enfatizar ainda que a norma profissional CTA 18 (R1) –
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE A REAPRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS dispõe sobre a emissão do relatório do auditor
independente sobre a reapresentação de demonstrações contábeis, e esclarece:
Demonstrações contábeis do exercício anterior auditadas por outro
auditor
(...)
25. Quando os valores correspondentes, apresentados para fins de
comparação, estão sendo retificados em decorrência de correção de
erro ou de mudança de política contábil e, ocorreu a troca de
auditores, as informações que estão sendo retificadas não são mais
aquelas que foram auditadas pelo auditor antecessor. Nessa
situação, surge a necessidade de o auditor sucessor observar,
adequadamente, os procedimentos necessários ao emitir seu
relatório sobre as demonstrações contábeis do exercício corrente.
26. De acordo com o item 18 da NBC TA 710, quando o auditor
sucessor conclui que existe distorção sobre a qual o auditor
antecessor emitiu relatório sem modificação, o auditor sucessor
deve comunicar a distorção para o nível apropriado da
administração da entidade e para os responsáveis pela governança,
quando estes forem membros distintos da administração e solicitar
que o auditor antecessor seja informado sobre o fato. Essa
comunicação é requerida para assegurar que o auditor antecessor
esteja ciente das alterações que estão sendo efetuadas nas
demonstrações contábeis que foram anteriormente auditadas por
ele.
27. Este Comunicado recomenda a formalização da comunicação do
auditor sucessor com a administração para evitar eventuais
problemas futuros, principalmente, mas não limitado, ao caso em
que as demonstrações contábeis que foram alteradas por meio da
retificação dos valores correspondentes, venham a ser utilizadas,
por exemplo, em prospectos de ofertas públicas, que requeiram
emissão de carta conforto pelo auditor antecessor. Este Comunicado
alerta, também, aos auditores sucessores que essa comunicação
deve ser também considerada naqueles casos de reclassificações
relevantes que a administração da entidade possa efetuar nos
valores correspondentes, pois, de forma análoga, as reclassificações
relevantes também podem provocar problemas na utilização futura
dessas informações alteradas em prospectos de ofertas públicas.
Outros aspectos que também contribuem para que o auditor
antecessor seja recontratado para auditar os ajustes sobre
as informações originalmente auditadas estão relacionados à
materialidade, à complexidade e à abrangência dos ajustes e
aos riscos de auditoria associados.
28. Para a situação do item anterior, uma alternativa é a
recontratação do auditor antecessor para auditar as demonstrações
contábeis reapresentadas, observados os requerimentos dos itens 5
a 17. Outra seria, uma vez que em muitos casos não existe
determinação de reapresentação completa das demonstrações
contábeis, a administração recontratar o auditor antecessor para
auditar apenas os valores correspondentes retificados, apresentados
nas demonstrações contábeis do exercício corrente, quando a
emissão das demonstrações contábeis for iminente ou,
eventualmente, nem ser contratado. Esta parte do Comunicado trata
apenas do relatório do auditor sucessor. As orientações ao auditor
antecessor estão apresentadas nos itens de 32 a 38.
29. Conforme mencionado no item 25, quando o auditor
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 8
antecessor emitir o relatório sobre os valores
correspondentes retificados que serão apresentados, para
fins de comparação, nas demonstrações contábeis do
exercício corrente, não mais representam os valores que
foram originalmente auditados pelo auditor antecessor,
portanto, o auditor sucessor não pode fazer menção no seu
relatório aquele relatório originalmente emitido e, sim, ao
novo relatório emitido pelo auditor antecessor. Essa menção é
feita no parágrafo de Outros Assuntos, conforme exemplo constante
do quadro apresentado a seguir, que deve ser adaptado à situação
específica.
Outros assuntos – Auditoria dos valores correspondentes
Os valores correspondentes relativos ao exercício findo em 31
de dezembro de 20X1, apresentados para fins de comparação
nas demonstrações contábeis do exercício corrente, foram
retificados em relação às demonstrações contábeis completas
originalmente divulgadas daquele exercício as quais foram
auditadas por outro auditor. Os valores correspondentes ora
retificados em decorrência dos assuntos descritos na nota
explicativa X foram auditados por outro auditor que emitiram
relatório datado em (data do novo relatório), sem modificação
(ou descrever o tipo de modificação existente).
30. A NBC TA 710 também prevê que o auditor antecessor pode
não ter condição ou pode não ter sido contratado pela
administração para reemitir o relatório de auditoria sobre os
valores correspondentes retificados. Nessas circunstâncias,
que deve ser em caráter excepcional, quando avaliados
todos os fatores aplicáveis, tais como, mas não limitado à (i)
perspectiva da companhia efetuar oferta pública que
requeira emissão de carta conforto dos auditores, (ii)
materialidade, (iii) riscos de auditoria e (iv) complexidade e
abrangência dos ajustes, o auditor sucessor, conforme já
mencionado no item 27, em conjunto com a administração da
companhia e mediante prévia comunicação formal com o
auditor antecessor pode assumir a responsabilidade pelos
ajustes decorrentes da aplicação da nova política contábil ou
retificação de erro, considerando a aplicação do item A11 da
NBC TA 710. Conforme o item A12 da NBC TA 710, o
parágrafo de Outros Assuntos no relatório do auditor
sucessor pode indicar: “que o auditor independente
antecessor emitiu relatório sobre as demonstrações
contábeis do período anterior antes da alteração. Além
disso, se o auditor sucessor for contratado e obtém
evidência de auditoria apropriada e suficiente para se
satisfazer quanto à adequação da alteração, o seu relatório
pode, também, incluir o parágrafo” constante do quadro
abaixo:
Outros assuntos – Demonstrações contábeis do exercício
anterior examinadas por outro auditor
O exame das demonstrações contábeis referentes ao exercício
findo em 31 de dezembro de 20X1, preparadas originalmente
antes dos ajustes decorrentes [exemplo: das mudanças de
práticas contábeis] descritos na nota X, foi conduzido sob a
responsabilidade de outro auditor, que emitiram relatório de
auditoria sem modificação (ou mencionar as modificações),
com data de ___ de _________ de 20X2. Como parte de nossos
exames das demonstrações contábeis de 20X2, examinamos
também os ajustes descritos na Nota Explicativa X, que foram
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 9
efetuados para alterar os valores correspondentes relativos às
demonstrações contábeis de 20X1. Em nossa opinião, tais
ajustes são apropriados e foram corretamente efetuados. Não
fomos contratados para auditar, revisar ou aplicar quaisquer
outros procedimentos sobre as demonstrações contábeis da
Companhia referentes ao exercício de 20X1 e, portanto, não
expressamos opinião ou qualquer forma de asseguração sobre
as demonstrações contábeis de 20X1 tomadas em conjunto.
8.12. No entanto, o auditor antecessor foi recontratado somente para a
reapresentação das demonstrações financeiras do exercício de 2017 (relatórios de
auditoria emitido em 30/10/2020), sendo a EY Brasil (auditor sucessor) contratada
para “re-auditar” os exercícios de 2018 e 2019 e não apenas para auditar os ajustes,
como o exemplo citado na norma.
8.13. Ressalta-se ainda que a data de contratação foi 30/03/2020 e a data de
emissão do relatório do auditor sobre as “Demonstrações Financeiras Individuais e
Consolidadas referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019”,
assinado pela responsável técnica do auditor, Pia Leocádia de Avellar Peralta, foi de
27/08/2020, onde o auditor incluiu o seguinte parágrafo de outros assuntos:
Outros assuntos
Reapresentação das demonstrações contábeis
Os exames das demonstrações contábeis referentes aos exercícios
findos em 31 de dezembro de 2019 e 2018 preparadas
originalmente antes dos ajustes descritos na nota 2.25, foram
conduzidos sob a responsabilidade de outro auditor independente
que emitiu relatórios de auditoria sem modificação, com datas de 19
de fevereiro de 2020 e 11 de março de 2019. Chamamos atenção à
nota explicativa nº 2.25 às demonstrações contábeis, que foram
alteradas e estão sendo reapresentadas para refletir os assuntos
descritos na referida nota explicativa. Fomos contratados para
auditar as demonstrações contábeis reapresentadas da
Companhia referentes aos exercícios de 2019 e 2018. Nossa
opinião não contém modificação relacionada a esse assunto. (grifo
nosso)
8.14. Verifica-se, portanto, que o auditor teve pouco menos de 5 meses
para auditar (com os requerimentos das normas profissionais de auditoria) os 2
exercícios sociais.
8.15. Embora no recurso apresentado, a recorrente tenha afirmado que a EY
Brasil teria sido contratada para "auditar as demonstrações contábeis 'pro forma'
que seriam reapresentadas, retrospectivamente, relativamente aos exercícios
sociais de 2018 a 2019, a fim de retificar determinadas rubricas, de modo a
viabilizar a colocação dos títulos", a afirmação no documento apresentado
originalmente (1543457) era de que o auditor foi contratado para “realizar a
auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e
consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018,
2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e
de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS)”.
8.16. Além disso, a EY Brasil emitiu relatório de auditoria, conforme já
informado acima, sobre as “Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas
referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019”, não somente
sobre "demonstrações contábeis 'pró-forma'", como alegado no recurso. O fato das
demonstrações financeiras apresentadas originalmente terem sido auditada por
outros auditores não torna as demonstrações financeiras reapresentadas,
demonstrações "pró-forma", assim como não isenta o auditor do atendimento às
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 10
normas profissionais de auditoria aplicáveis.
8.17. Caso tivesse sido contratado apenas para auditar os ajustes, deveria
ter sido utilizado o exemplo trazido pelo CTA 18 (R1)
Outros assuntos – Demonstrações contábeis do exercício anterior
examinadas por outro auditor
O exame das demonstrações contábeis referentes ao exercício findo
em 31 de dezembro de 20X1, preparadas originalmente antes dos
ajustes decorrentes [exemplo: das mudanças de práticas contábeis]
descritos na nota X, foi conduzido sob a responsabilidade de outro
auditor, que emitiram relatório de auditoria sem modificação (ou
mencionar as modificações), com data de ___ de _________ de 20X2.
Como parte de nossos exames das demonstrações contábeis de
20X2, examinamos também os ajustes descritos na Nota Explicativa
X, que foram efetuados para alterar os valores correspondentes
relativos às demonstrações contábeis de 20X1. Em nossa opinião,
tais ajustes são apropriados e foram corretamente efetuados. Não
fomos contratados para auditar, revisar ou aplicar quaisquer outros
procedimentos sobre as demonstrações contábeis da Companhia
referentes ao exercício de 20X1 e, portanto, não expressamos
opinião ou qualquer forma de asseguração sobre as demonstrações
contábeis de 20X1 tomadas em conjunto
8.18. Nesse sentido, a argumentação da companhia de que as
demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019 teriam sido objeto de
refazimento “pro forma”, "tendo sido a auditoria dessas demonstrações,
originalmente, realizada por outro auditor independente” também indica relevantes
incertezas sobre a atuação dos auditores independentes na emissão de uma “nova
opinião” para as demonstrações contábeis de 2018 e de 2019, frente aos requisitos
procedimentais mínimos exigidos pelas normas profissionais de auditoria
independente.
8.19. Diante do descrito, recomendamos também a abertura de um
processo de supervisão de auditor, do tipo “Averiguação Preliminar”, de
modo que seja possível avaliar os trabalhos efetuados pela EY Brasil para
os exercícios de 2018 e 2019 perante o requerido pelas normas
profissionais de auditoria independente.
8.20. Assim sendo, a SNC fecha a sua análise com as seguintes
conclusões:
(i)P erante todo o exposto, o nosso entendimento é que o presente
pedido de reconsideração não pode ser deferido, uma vez que o caso
apresentado não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY
Brasil por mais 2 exercícios sociais, considerando que o auditor já auditou os 5
(cinco) exercícios sociais previstos pela Resolução CVM nº 23/21;
(ii) No entanto, diante do pedido formulado pela companhia de que o
caso fosse remetido ao Colegiado caso a área técnica não reformulasse o
entendimento inicial, recomendamos que o processo seja remetido às instâncias
superiores para análise dos argumentos específicos apresentados no presente
caso; e
(iii) Adicionalmente, recomendamos também aa bertura de um
processo de supervisão de auditor, para avaliação dos trabalhos de auditoria
efetuados pela EY Brasil para os exercícios de 2018 e 2019, perante o requerido
pelas normas profissionais de auditoria independente.
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 11
9. Isto posto, enviamos o presente recurso à Superintendência Geral, para
que, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CVM n° 46/2021, faça
o devido encaminhamento ao Colegiado desta Autarquia, nos colocando, desde já, à
disposição para relatarmos o assunto, em reunião do citado órgão, tendo em vista,
especialmente, o fato de que, caso o entendimento ora recorrido seja mantido pelo
Colegiado, a Consulente deverá adotar as providências cabíveis para a substituição
dos auditores a partir do encerramento dos trabalhos de auditoria referentes às
Demonstrações Financeiras de 31/12/2022.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Analista, em 05/01/2023, às 14:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 05/01/2023, às 15:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 05/01/2023, às 16:45, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007552/2022-91 Documento SEI nº 1681272
Ofício Interno 2 (1681272) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 12
Manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 2/2023-CVM/SNC/GNA
Análise do pedido de reconsideração do entendimento conjunto manifestado pela
Superintendência de Relações com Empresas e pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria por meio do Ofício nº 228/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1653649),
de 24/11/2022, referente à consulta (1543457) protocolada, em 30/06/2022, pela
PETRO RIO S/A ("Consulente" ou "Companhia") sobre o termo inicial de contagem do
prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes prevista na Resolução
CVM nº 23/2021, em relação à contratação da ERNST & YOUNG AUDITORES
INDEPENDENTES S.S. (“EY Brasil”), em 30 de março de 2020, para “realizar a
auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e
consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018,
2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e
de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS).
PRELIMINARES / ANTECEDENTES
1. Dia 30/06/2022, a PETRO RIO S/A protocolou consulta sobre o termo
inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes
prevista na Resolução CVM nº 23/2021 (1543457).
2. A SEP/GEA-1 encaminhou a consulta à SNC/GNA (1560157), que
respondeu com o Parecer Técnico nº 195/2022-CVM/SNC/GNA (1605334), concluindo
que o art. 31 da Res. CVM nº 23/2021 (assim como o mesmo art. da ICVM 308/99,
conforme vigente à época da contratação do auditor) determina o prazo máximo de
"cinco exercícios sociais consecutivos" para prestação de serviços por um auditor
independente a um mesmo cliente, não dando margem a interpretações
divergentes, podendo passar para dez exercícios sociais, se observado o disposto
nos artigos 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F seguintes da mesma Resolução.
3. Assim, em 24/11/2022 foi enviado o Ofício nº 228/2022/CVM/SEP/GEA-1
(1653649) à companhia, com as conclusões mencionadas acima.
4. Dia 15/12/2022 foi protocolado o pedido de reconsideração pela
companhia.
5. Dia 16/12/2022, a SEP/GEA-1 encaminhou à esta SNC/GNA o Ofício
Interno nº 101/2022/CVM/SEP/GEA-1, descrevendo as principais considerações do
recurso apresentado:
7.1. A Consulente foi intimada da Decisão no dia 24.11.2022, por
meio de missiva eletrônica enviada pela CVM aos seus
representantes legais. Tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias
úteis previsto no art. 2º da Resolução CVM nº 46, de 31.08. 2021
(“Resolução nº 46”) é, portanto, tempestivo o presente Pedido de
Reconsideração;
7.2. O objetivo da regra da rotatividade dos auditores é
assegurar a imparcialidade e a qualidade dos serviços prestados,
de modo a preservar os interesses dos investidores. Estabeleceu-se,
assim, o prazo máximo de 5 (cinco) anos consecutivos em que é
permitida a atuação contínua de um auditor independente para uma
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mesma companhia aberta, seguido de um intervalo mínimo de 3
(três) anos para que esse auditor possa voltar a prestar seus
serviços para aquele cliente, nos termos originais do art. 31 da
revogada Instrução 308/1999;
7.3. Assim, a norma busca preservar a independência e o rigor
esperados dos auditores, pressupondo que após o decurso de
cinco anos de prestação continuada dos serviços de auditoria essa
independência viesse a diminuir. O objetivo seria, assim, fortalecer o
papel dos auditores como gatekeepers da aplicação da legislação
societária/contábil que requer demonstrações financeiras fidedignas
por parte das companhias e demais entidades de mercado que
lidam com recursos captados junto ao público;
7.4. Com a entrada em vigor da ICVM nº 611/2019, houve uma
alteração na redação do referido artigo 31, que, no lugar de
“cinco anos consecutivos” e “três anos” passou a utilizar a
terminologia “cinco exercícios sociais consecutivos” e “três
exercícios sociais para a sua recontratação”. A subsequente
entrada em vigor da Resolução nº 23, revogando a ICVM nº
308/1999, tal como alterada, manteve tal terminologia;
7.5. Contudo, ao contrário do que dispôs a GNA em seu
posicionamento, reproduzido, posteriormente, pela SEP, a
alteração da redação do art. 31 advinda da ICVM nº 611/2019
não alterou a mens legis que inspirou o rodízio de auditores,
que é justamente evitar eventuais incidentes decorrentes da
longa duração temporal na prestação dos serviços, e que,
potencialmente, possam influenciar na autonomia e na
independência do auditor;
7.6. A alteração veio, em verdade, para esclarecer que o serviço
pode ser prestado por até 5 (cinco) exercícios sociais inteiros
– no sentido de prazo de duração –, ainda que a contratação
tenha ocorrido no meio de determinado ano calendário, evitando,
assim, possível quebra de continuidade dos serviços quanto ao
último exercício social do quinquênio. Vale ressaltar que, nos termos
do caput do art. 175 da Lei nº 6.404/19768, o exercício social tem
duração de um ano. A noção aqui é claramente temporal e não
relacionada a determinada quantidade de demonstrações
financeiras que possam ser objeto de manifestação do auditor
naquele prazo;
7.7. Assim, a interpretação do art. 31 da Resolução nº 23
remete a um aspecto de limitação temporal, em que,
configurada a continuidade do vínculo entre Companhia e auditor,
há necessidade de um rompimento temporário – o intervalo de, no
mínimo, 3 (três) exercícios sociais – para resguardar a própria
idoneidade do auditor e a higidez de seus serviços, em prol do
mercado. Não há, ou, não deveria haver, preocupação com o objeto
da prestação do serviço se o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais for
devidamente respeitado. A Decisão, entretanto, acabou,
infelizmente, por subverter tal lógica;
7.8. A contratação dos serviços de auditoria da EY Brasil,
repita-se, se deu somente em 30.03.2020. Portanto,
considerando o caráter temporal da regra do referido art. 31, é
incontestável que o marco inicial da contagem do prazo seria o da
referida data, e certamente não 2018, como entendeu a área
técnica;
7.9. Conforme já exposto na Consulta, as demonstrações relativas
aos exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à efetiva
contratação, foram objeto de refazimento “pro forma,” tendo
Parecer Técnico 2 (1681982) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 2
sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por
outro auditor independente. Não havia, então, naqueles anos,
qualquer relação de prestação de serviços de auditoria entre a
PetroRio e a EY Brasil;
7.10. Assim, ao se fiar no objeto da prestação e não
exclusivamente no marco temporal previsto no art. 31 da
Resolução nº 23, a área técnica interpreta inadequadamente
a lógica do rodízio de auditores, e, no caso concreto, busca
interromper a prestação do serviço de auditoria antes do prazo
previsto na regulação da CVM;
7.11. Cabe recordar que a referência ao decurso de
determinado lapso temporal (e não a uma quantidade de
exercícios auditados), inclusive em caso de refazimento de
demonstrações – sempre foi o elemento balizador da visão
dessa Autarquia, ao estabelecer uma presunção de risco de
comprometimento da independência do auditor decorrente da
extensão ininterrupta da prestação dos serviços;
7.12. Imagine-se, por hipótese, que fosse preciso refazer as
demonstrações financeiras de uma companhia aberta
referentes aos últimos seis exercícios, por conta da verificação
de erro material reproduzido em tais demonstrações. Um mesmo
auditor independente, recém-contratado, deveria estar impedido
de auditar todos os seis exercícios sociais em que se
buscaria corrigir a falha descoberta posteriormente?
Evidentemente que tal situação extrema apenas evidencia o
equívoco na interpretação proposta na Decisão; e
7.13. Ante o exposto, a Companhia espera que o presente pedido de
reconsideração seja conhecido e provido para o efeito de sanar o
equívoco do entendimento da área técnica, de maneira a adotar a
seguinte interpretação dos artigos 31 e 31-A da Resolução nº 23 no
caso da Consulta: (i) A EY Brasil poderá continuar prestando serviços
de auditoria para a PetroRio até o exercício social findo em
31/12/2024, considerando como marco inicial para efeitos do art. 31
da Resolução nº 23, a data da efetiva contratação da EY Brasil, i.e.,
30.03.2020; (ii) Considerando o prazo previsto no art. 31 da
Resolução CVM nº 23/2021 a prestação de serviços pela EY poderá
ser feita até a data-limite de 30/03/2025; (iii) Caso sejam atendidos
os requisitos necessários para adotar a extensão do prazo para a
realização do rodízio dos auditores prevista no art. 31-A, §2º, da
Resolução CVM nº 23/2021, a rotação da equipe técnica do auditor
deverá ser feita, no máximo, até 30/03/2025.
(grifos nossos)
ANÁLISE
6. Os argumentos apresentados pela recorrente têm por base,
principalmente, as seguintes afirmações apresentadas:
a alteração da redação do art. 31 advinda da ICVM nº 611/2019 não alterou a
mens legis que inspirou o rodízio de auditores;
o objetivo de rodízio de auditores é justamente evitar eventuais incidentes
decorrentes da longa duração temporal na prestação dos serviços, e que,
potencialmente, possam influenciar na autonomia e na independência do
auditor;
nos termos do caput do art. 175 da Lei nº 6.404/19768, o exercício social tem
duração de um ano;
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a contratação dos serviços de auditoria da EY Brasil se deu somente em
30.03.2020, data em que deveria ser o marco inicial da contagem de prazo,
segundo a recorrente, “considerando o caráter temporal da regra do referido
art. 31”;
as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à
efetiva contratação, foram objeto de refazimento “pro forma,” tendo sido a
auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor
independente;
em 2018 e 2019 não havia qualquer relação de prestação de serviços de
auditoria entre a PetroRio e a EY Brasil.
7. O art. 175 da Lei 6404/19768, mencionado pelo recorrente, estabelece:
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do
término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
(grifo nosso)
8. Ou seja, embora a duração do exercício social seja de 1 ano, o exercício
social é um marco temporal, tendo sua data do término pré-estabelecida no
estatuto, normalmente (assim como no caso da Petro Rio) sendo essa data 31 de
dezembro de cada ano. Ressalte-se, inclusive, que a utilização do exercício social
como marco temporal, com início e fim definidos, é realizada em todos os
normativos que envolvem procedimentos a serem observados e adotados quando
da elaboração de demonstrações contábeis e respectivas informações relacionadas,
seja pelas companhias abertas ou pelos seus auditores independentes.
9. Isto posto, não é possível concluir que o período de 1 ano, contado a
partir da data de contratação do auditor, poderia ser considerado como um exercício
social.
10. Portanto, é nosso entendimento que quando a norma determina que o
auditor não pode prestar serviços para um mesmo cliente “por prazo superior a
cinco exercícios sociais consecutivos” está justamente estabelecendo que a
contagem deve ser realizada por período auditado, não deixando margem
para interpretações subjetivas.
11. É importante frisar que a citada alteração normativa (de anos para
exercícios sociais) não veio para alterar o objetivo da rotatividade, mas sim, para
refletir de forma mais incisiva o entendimento da CVM sobre sua aplicação,
ratificando que a contagem deve ser pelos exercícios sociais auditados, e não com
base na data de assinatura do contrato. Essa alteração pontual de redação foi
realizada na norma uma vez que a redação anterior não refletia, de forma precisa, o
entendimento da CVM. Isto estava materializado no fato de que alguns auditores e
companhias faziam consultas específicas quando da auditoria do quinto exercício
social a ser finalizada após o período de 05 (cinco) anos de sua contratação.
12. Por exemplo, se um auditor era contratado em 20/01/2016 para auditar
os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, o entendimento, contando da data
de contratação, seria de que o auditor teria que finalizar a auditoria do exercício de
2020 até 19/01/2021, o que, muitas vezes, não acontecia e gerava necessidade de
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consulta ou de troca do auditor. Assim, a alteração para que a contagem ocorresse a
partir dos exercícios sociais auditados veio para que não houvesse mais dúvidas e
potenciais divergências de entendimentos na determinação do período para a
rotatividade.
13. É conveniente lembrar que, assim como em qualquer ato normativo, a
citada alteração (de anos para exercícios sociais) não foi idealizada para abarcar
situações individualizadas. Isso fica claro no caso específico em análise, assim como
para as demais exceções citadas pela recorrente, uma vez que, no caso de
refazimento, o mais razoável seria que o auditor independente que auditou
originalmente as demonstrações financeiras do exercício social refeito fosse
“recontratado” para auditar as demonstrações financeiras reapresentadas, inclusive
por questões financeiras, já que o custo tenderia a ser menor do que em uma nova
auditoria.
14. Apesar de reconhecermos que, de acordo com as informações
apresentadas pela companhia, o relacionamento teve início, efetivamente, em
março de 2020, a conclusão primária é de que o caso apresentado pela Petro
Rio não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY
Brasil por mais 2 exercícios sociais.
15. Entretanto, é importante destacar que, uma vez que o auditor foi
contratado para “realizar a auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações
financeiras individuais e consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31
de dezembro de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (...)” (conforme informado no
documento apresentado inicialmente na consulta 1543457), o fato dos exercícios de
2018 e 2019 terem sido auditados anteriormente por outro auditor não isenta a EY
Brasil da aplicação integral dos procedimentos de auditoria requeridos pelas NBC
TAs (normas profissionais de auditoria independente), devendo obter segurança
razoável de que as demonstrações financeiras como um todo estão livres de
distorção relevante, com evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir
a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria.
16. Importa enfatizar ainda que a norma profissional CTA 18 (R1) –
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE A REAPRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS dispõe sobre a emissão do relatório do auditor
independente sobre a reapresentação de demonstrações contábeis, e esclarece:
Demonstrações contábeis do exercício anterior auditadas por outro
auditor
(...)
25. Quando os valores correspondentes, apresentados para fins de
comparação, estão sendo retificados em decorrência de correção de
erro ou de mudança de política contábil e, ocorreu a troca de
auditores, as informações que estão sendo retificadas não são mais
aquelas que foram auditadas pelo auditor antecessor. Nessa
situação, surge a necessidade de o auditor sucessor observar,
adequadamente, os procedimentos necessários ao emitir seu
relatório sobre as demonstrações contábeis do exercício corrente.
26. De acordo com o item 18 da NBC TA 710, quando o auditor
sucessor conclui que existe distorção sobre a qual o auditor
antecessor emitiu relatório sem modificação, o auditor sucessor
deve comunicar a distorção para o nível apropriado da
administração da entidade e para os responsáveis pela governança,
quando estes forem membros distintos da administração e solicitar
que o auditor antecessor seja informado sobre o fato. Essa
comunicação é requerida para assegurar que o auditor antecessor
esteja ciente das alterações que estão sendo efetuadas nas
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demonstrações contábeis que foram anteriormente auditadas por
ele.
27. Este Comunicado recomenda a formalização da comunicação
do auditor sucessor com a administração para evitar eventuais
problemas futuros, principalmente, mas não limitado, ao caso em
que as demonstrações contábeis que foram alteradas por meio da
retificação dos valores correspondentes, venham a ser utilizadas,
por exemplo, em prospectos de ofertas públicas, que requeiram
emissão de carta conforto pelo auditor antecessor. Este Comunicado
alerta, também, aos auditores sucessores que essa comunicação
deve ser também considerada naqueles casos de reclassificações
relevantes que a administração da entidade possa efetuar nos
valores correspondentes, pois, de forma análoga, as reclassificações
relevantes também podem provocar problemas na utilização futura
dessas informações alteradas em prospectos de ofertas públicas.
Outros aspectos que também contribuem para que o auditor
antecessor seja recontratado para auditar os ajustes sobre
as informações originalmente auditadas estão relacionados à
materialidade, à complexidade e à abrangência dos ajustes e
aos riscos de auditoria associados.
28. Para a situação do item anterior, uma alternativa é a
recontratação do auditor antecessor para auditar as demonstrações
contábeis reapresentadas, observados os requerimentos dos itens 5
a 17. Outra seria, uma vez que em muitos casos não existe
determinação de reapresentação completa das demonstrações
contábeis, a administração recontratar o auditor antecessor para
auditar apenas os valores correspondentes retificados, apresentados
nas demonstrações contábeis do exercício corrente, quando a
emissão das demonstrações contábeis for iminente ou,
eventualmente, nem ser contratado. Esta parte do Comunicado trata
apenas do relatório do auditor sucessor. As orientações ao auditor
antecessor estão apresentadas nos itens de 32 a 38.
29. Conforme mencionado no item 25, quando o auditor
antecessor emitir o relatório sobre os valores
correspondentes retificados que serão apresentados, para
fins de comparação, nas demonstrações contábeis do
exercício corrente, não mais representam os valores que
foram originalmente auditados pelo auditor antecessor,
portanto, o auditor sucessor não pode fazer menção no seu
relatório aquele relatório originalmente emitido e, sim, ao
novo relatório emitido pelo auditor antecessor. Essa menção é
feita no parágrafo de Outros Assuntos, conforme exemplo constante
do quadro apresentado a seguir, que deve ser adaptado à situação
específica.
Outros assuntos – Auditoria dos valores correspondentes
Os valores correspondentes relativos ao exercício findo em 31
de dezembro de 20X1, apresentados para fins de comparação
nas demonstrações contábeis do exercício corrente, foram
retificados em relação às demonstrações contábeis completas
originalmente divulgadas daquele exercício as quais foram
auditadas por outro auditor. Os valores correspondentes ora
retificados em decorrência dos assuntos descritos na nota
explicativa X foram auditados por outro auditor que emitiram
relatório datado em (data do novo relatório), sem modificação
(ou descrever o tipo de modificação existente).
30. A NBC TA 710 também prevê que o auditor antecessor
pode não ter condição ou pode não ter sido contratado pela
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administração para reemitir o relatório de auditoria sobre os
valores correspondentes retificados. Nessas circunstâncias,
que deve ser em caráter excepcional, quando avaliados
todos os fatores aplicáveis, tais como, mas não limitado à (i)
perspectiva da companhia efetuar oferta pública que
requeira emissão de carta conforto dos auditores, (ii)
materialidade, (iii) riscos de auditoria e (iv) complexidade e
abrangência dos ajustes, o auditor sucessor, conforme já
mencionado no item 27, em conjunto com a administração da
companhia e mediante prévia comunicação formal com o
auditor antecessor pode assumir a responsabilidade pelos
ajustes decorrentes da aplicação da nova política contábil ou
retificação de erro, considerando a aplicação do item A11 da
NBC TA 710. Conforme o item A12 da NBC TA 710, o
parágrafo de Outros Assuntos no relatório do auditor
sucessor pode indicar: “que o auditor independente
antecessor emitiu relatório sobre as demonstrações
contábeis do período anterior antes da alteração. Além
disso, se o auditor sucessor for contratado e obtém
evidência de auditoria apropriada e suficiente para se
satisfazer quanto à adequação da alteração, o seu relatório
pode, também, incluir o parágrafo” constante do quadro
abaixo:
Outros assuntos – Demonstrações contábeis do exercício
anterior examinadas por outro auditor
O exame das demonstrações contábeis referentes ao exercício
findo em 31 de dezembro de 20X1, preparadas originalmente
antes dos ajustes decorrentes [exemplo: das mudanças de
práticas contábeis] descritos na nota X, foi conduzido sob a
responsabilidade de outro auditor, que emitiram relatório de
auditoria sem modificação (ou mencionar as modificações),
com data de ___ de _________ de 20X2. Como parte de nossos
exames das demonstrações contábeis de 20X2, examinamos
também os ajustes descritos na Nota Explicativa X, que foram
efetuados para alterar os valores correspondentes relativos às
demonstrações contábeis de 20X1. Em nossa opinião, tais
ajustes são apropriados e foram corretamente efetuados. Não
fomos contratados para auditar, revisar ou aplicar quaisquer
outros procedimentos sobre as demonstrações contábeis da
Companhia referentes ao exercício de 20X1 e, portanto, não
expressamos opinião ou qualquer forma de asseguração sobre
as demonstrações contábeis de 20X1 tomadas em conjunto.
17. No entanto, o auditor antecessor foi recontratado somente para a
reapresentação das demonstrações financeiras do exercício de 2017 (relatórios de
auditoria emitido em 30/10/2020), sendo a EY Brasil (auditor sucessor) contratada
para “re-auditar” os exercícios de 2018 e 2019 e não apenas para auditar os ajustes,
como o exemplo citado na norma.
18. Ressalta-se ainda que a data de contratação foi 30/03/2020 e a data de
emissão do relatório do auditor sobre as “Demonstrações Financeiras Individuais e
Consolidadas referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019”,
assinado pela responsável técnica do auditor, Pia Leocádia de Avellar Peralta, foi de
27/08/2020, onde o auditor incluiu o seguinte parágrafo de outros assuntos:
Outros assuntos
Reapresentação das demonstrações contábeis
Os exames das demonstrações contábeis referentes aos exercícios
findos em 31 de dezembro de 2019 e 2018 preparadas
Parecer Técnico 2 (1681982) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 7
originalmente antes dos ajustes descritos na nota 2.25, foram
conduzidos sob a responsabilidade de outro auditor independente
que emitiu relatórios de auditoria sem modificação, com datas de 19
de fevereiro de 2020 e 11 de março de 2019. Chamamos atenção à
nota explicativa nº 2.25 às demonstrações contábeis, que foram
alteradas e estão sendo reapresentadas para refletir os assuntos
descritos na referida nota explicativa. Fomos contratados para
auditar as demonstrações contábeis reapresentadas da
Companhia referentes aos exercícios de 2019 e 2018. Nossa
opinião não contém modificação relacionada a esse assunto. (grifo
nosso)
19. Verifica-se, portanto, que o auditor teve pouco menos de 5 meses para
auditar (com os requerimentos das normas profissionais de auditoria) os 2 exercícios
sociais.
20. Embora no recurso apresentado, a recorrente tenha afirmado que a EY
Brasil teria sido contratada para "auditar as demonstrações contábeis 'pro forma'
que seriam reapresentadas, retrospectivamente, relativamente aos exercícios
sociais de 2018 a 2019, a fim de retificar determinadas rubricas, de modo a
viabilizar a colocação dos títulos", a afirmação no documento apresentado
originalmente (1543457) era de que o auditor foi contratado para “realizar a
auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e
consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018,
2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e
de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS)”.
21. Além disso, a EY Brasil emitiu relatório de auditoria, conforme já
informado acima, sobre as “Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas
referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019”, não somente
sobre "demonstrações contábeis 'pró-forma'", como alegado no recurso. O fato das
demonstrações financeiras apresentadas originalmente terem sido auditada por
outros auditores não torna as demonstrações financeiras reapresentadas,
demonstrações "pró-forma", assim como não isenta o auditor do atendimento às
normas profissionais de auditoria aplicáveis.
22. Caso tivesse sido contratado apenas para auditar os ajustes, deveria ter
sido utilizado o exemplo trazido pelo CTA 18 (R1)
Outros assuntos – Demonstrações contábeis do exercício anterior
examinadas por outro auditor
O exame das demonstrações contábeis referentes ao exercício findo
em 31 de dezembro de 20X1, preparadas originalmente antes dos
ajustes decorrentes [exemplo: das mudanças de práticas contábeis]
descritos na nota X, foi conduzido sob a responsabilidade de outro
auditor, que emitiram relatório de auditoria sem modificação (ou
mencionar as modificações), com data de ___ de _________ de 20X2.
Como parte de nossos exames das demonstrações contábeis de
20X2, examinamos também os ajustes descritos na Nota Explicativa
X, que foram efetuados para alterar os valores correspondentes
relativos às demonstrações contábeis de 20X1. Em nossa opinião,
tais ajustes são apropriados e foram corretamente efetuados. Não
fomos contratados para auditar, revisar ou aplicar quaisquer outros
procedimentos sobre as demonstrações contábeis da Companhia
referentes ao exercício de 20X1 e, portanto, não expressamos
opinião ou qualquer forma de asseguração sobre as demonstrações
contábeis de 20X1 tomadas em conjunto
23. Nesse sentido, a argumentação da companhia de que as demonstrações
relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019 teriam sido objeto de refazimento
Parecer Técnico 2 (1681982) SEI 19957.007552/2022-91 / pg. 8
“pro forma”, "tendo sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada
por outro auditor independente” também indica relevantes incertezas sobre a
atuação dos auditores independentes na emissão de uma “nova opinião” para as
demonstrações contábeis de 2018 e de 2019, frente aos requisitos procedimentais
mínimos exigidos pelas normas profissionais de auditoria independente.
24. Diante do descrito, recomendamos também a abertura de um
processo de supervisão de auditor, do tipo “Averiguação Preliminar”, de
modo que seja possível avaliar os trabalhos efetuados pela EY Brasil para
os exercícios de 2018 e 2019 perante o requerido pelas normas
profissionais de auditoria independente.
CONCLUSÃO
25. Perante todo o exposto, o nosso entendimento é que o presente
pedido de reconsideração não pode ser deferido, uma vez que o caso
apresentado não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY
Brasil por mais 2 exercícios sociais, considerando que o auditor já auditou os 5
(cinco) exercícios sociais previstos pela Resolução CVM nº 23/21.
26. No entanto, diante do pedido formulado pela companhia de que o caso
fosse remetido ao Colegiado caso a área técnica não reformulasse o entendimento
inicial, recomendamos que o processo seja remetido às instâncias superiores
para análise dos argumentos específicos apresentados no presente caso.
27. Adicionalmente, recomendamos também a abertura de um processo
de supervisão de auditor, para avaliação dos trabalhos de auditoria efetuados
pela EY Brasil para os exercícios de 2018 e 2019, perante o requerido pelas normas
profissionais de auditoria independente.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 04/01/2023, às 16:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 04/01/2023, às 16:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/01/2023, às 16:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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