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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/09/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001908/2021-01

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001908/2021-01

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem a obtenção do registro. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pelas condenações de: (i) Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pela realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem a devida obtenção do registro de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, bem como sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e (ii) Roberto de Jesus Cardassi à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela realização de oferta pública de valores mobiliários, sem a devida obtenção do registro de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, bem como sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM Extrato de Sessão de Julgamento 635 (2155626) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1 nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício n º 194/2021/CVM/SGE, datado de 24.05.2021, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Presente os advogados Arthur Carini Costa e Assuramaya Nicolia dos Anjos representando os interesses de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi. Presente a procuradora Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

22/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.001908/2021-01

Data do julgamento: 24/09/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Bluebenx Tecnologia Financeira S.A.

Roberto de Jesus Cardassi

Ementa: Apurar responsabilidade por suposta oferta pública de distribuição de

valores mobiliários sem a obtenção do registro. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pelas condenações de:

(i) Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pela realização de

oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem a devida obtenção do

registro de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº

400/03, bem como sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

(ii) Roberto de Jesus Cardassi à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela realização de

oferta pública de valores mobiliários, sem a devida obtenção do registro de que

trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, bem como

sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e

no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

Extrato de Sessão de Julgamento 635 (2155626) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 1

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício

n º 194/2021/CVM/SGE, datado de 24.05.2021, nos termos do art. 9º da Lei

Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Presente os advogados Arthur Carini Costa e Assuramaya Nicolia dos

Anjos representando os interesses de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto

de Jesus Cardassi.

Presente a procuradora Danielle Oliveira Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 635 (2155626) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001908/2021-01

Reg. Col. 2461/22

Acusados: Bluebenx Tecnologia Financeira S.A.

Roberto de Jesus Cardassi

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta oferta pública de distribuição de

valores mobiliários sem a obtenção do registro.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”, “Acusação” ou “Área

Técnica”) para apurar eventuais responsabilidades de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A.

(“Bluebenx”) e de seu sócio e presidente, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e,

em conjunto à Bluebenx, “Acusados”), por supostamente terem realizado oferta pública de

distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro de oferta na CVM, em

descumprimento ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03

(“ICVM 400”)1, e sem a dispensa de registro de que tratam o inciso I do § 5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e o 4º da ICVM 400.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº

19957.008753/2019-19 (“Processo Originário”), instaurado pela Gerência de Orientação ao

Investidor – 2 (“GOI-2”), na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores –

(“SOI”), a partir de denúncias recebidas via SAC, em 08.08.20192, com o seguinte teor:

"A https://bluebenx.com/ é claramente uma pirâmide financeira

aproveitando do tema "Bitcoin e criptomoedas" para enganar pessoas.

1 A ICVM 400, vigente à época dos fatos, foi revogada pela Resolução CVM nº 160/22, em vigor atualmente.

2 Doc. 1217570, p. 01-18.

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Procurei nos registros da CVM e não encontrei autorização para eles

operarem no mercado nacional. Além disso eles oferecem 'lucro garantido'

em operações o que também é proibido pela CVM. Enfim, acredito que

seja mais uma pirâmide financeira"

"Há empresa que se denomina BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA

LTDA atuando no mercado de moedas virtuais. Ela apresenta

supostamente resultados expressivos (168% em 2018) e poucas

informações sobre a composição de seu capital para seus investidores e as

características de seu produto, apresentado apenas como alavancagem

por meio de operações com base diária utilizando algoritmo. Não há uso

de marketing multinível, mas é um caso que se assemelha a outros

recentes, como UNICK FOREX e INDEAL. Não possui registro no CVM.

Seria interessante averiguar, essa é a sugestão."

3. Uma vez recebidas as denúncias, a GOI-2 iniciou os esforços de elucidação dos

fatos e constatou que a Bluebenx matinha site na internet, em que se apresentava como "uma

alternativa segura de alavancagem de rendimentos com ativos digitais e alta performance

para aproximar suas conquistas. Investimos em um mercado global de criptomoedas com

estratégia e segurança"3.

4. Observou também a GOI-2 que, pelo referido site, a Bluebenx sustentava os

seguintes apelos: (i) "Chegou a hora de deixar os investimentos tradicionais de lado e

confiar no novo"; e (ii) "nós funcionamos como uma bolsa de valores, comprando pelo valor

mais baixo e vendendo pelo valor mais alto as moedas digitais, assim como as ações são

feitas", ao mesmo tempo em que alegava estar em "conformidade com órgãos reguladores".

5. Ademais, destacou a GOI-2 que, para a realização dos investimentos pretendidos,

os potenciais interessados (os clientes, investidores) deviam ter conta aberta na Bluebenx,

mediante a aceitação de um Termo de Uso e Condições Gerais.

6. Assim, diante desses fatos levantados previamente, a SOI/GOI-2 encaminhou o

caso à SRE, área de competência sobre o tema, que designou a Gerência de Registros – 3

(“GER-3”) para maior apuração.

3 Doc. 0846806 do Processo Originário.

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II. DOS FATOS

7. Já na GER-3, conforme consta do Termo de Acusação (“TA”)4, aquela área técnica

verificou que a Bluebenx, com sede na cidade de São Paulo – SP, tinha como atividade

econômica principal “um rol de serviços ligados a área financeira, consultoria e gestão

empresarial”, e, como sócio e presidente, Roberto Cardassi5.

8. Verificou, ainda, à época da apuração dos fatos (06.02.2020), que a página da

Bluebenx na internet fora mantida ativa, embora com modificações no seu conteúdo desde

a última verificação realizada pela GOI-2 em 13.09.2019.

9. Assim, em 07.02.2020, a Acusação encaminhou ofício6, intimando a Bluebenx e

Roberto Cardassi a apresentarem documentos e informações sobre a atuação da sociedade,

bem como manifestação sobre os indícios de irregularidade apurados até aquele momento.

10. Em resposta7, os Acusados alegaram que a "empresa atua no mercado de cripto

ativos, onde através da compra e venda desses produtos objetiva a elevação de seus

recursos. A atividade exercida não possui uma regulamentação específica ou mesmo a

proibição para seu exercício, fato que o projeto de lei 2.303/2015 tenta corrigir".

11. Também negaram qualquer atuação irregular no mercado de valores mobiliários,

procurando esclarecer que a Bluebenx é uma sociedade de tecnologia e que, como tal,

mantém “site institucional, (...) com as informações básicas, tais como, o que somos e o que

fazemos”, haja vista que, ainda em suas palavras: “hoje não se utiliza mais cartão de visita,

mas encaminha-se um cartão digital com as informações da empresa pelo aplicativo de

conversas e um link para o site da empresa.(...)”.

12. Alegaram, ainda, que “a ideia do site Bluebenx.com nunca foi ofertar investimento,

mas sim trazer aos seus clientes um método de informação das atividades realizadas e

conceituar a empresa”.

13. Sustentaram que “as informações existentes de prestação de serviços realizada

pela empresa ficam ao cliente que já possui cadastro junto a empresa (...), somente cliente

4 Doc. 1213166.

5 Doc. 0932021 do Processo Originário.

6 Doc. 1190912 do Processo Originário.

7 Doc. 1201971 do Processo Originário.

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que tem acesso a qualquer informação das prestações de serviços realizadas e os produtos

ofertados”, manifestando, com isso, que tal caraterística “desqualifica qualquer ideia de

OFERTA PÚBLICA DE INVESTIMENTO”.

14. De toda forma, os Acusados garantiram que tirariam do ar a página da internet de

Bluebenx (https://bluebenx.com/), o que não cumpriram, segundo a Acusação que, em

pesquisas posteriores, datadas de 27.10.2020 e 26.01.2021, constatou que a página

permanecia ativa, embora com modificações de conteúdo e formato, como, por exemplo, a

retirada da oferta de um produto chamado “Bluebenx bonds”. Contudo, manteve apelos a

potenciais investidores para outros produtos.

15. A Acusação constatou também a existência de uma página da Bluebenx na rede

social Facebook com o mesmo propósito de divulgação para atrair investidores.

III. ACUSAÇÃO

16. Em 22.03.2021, a SRE/GER-3 lavrou o TA, por meio do qual, após ter apresentado

relato em linha com a descrição feita acima, propôs a responsabilização dos Acusados por

oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, infração de natureza

grave conforme o art. 59, inciso II, da ICVM 4008.

17. Em sua análise, a SRE/GER-3 concluiu, por meio da aplicação do chamado

“Howey Test”9, que os produtos oferecidos pela Bluebenx apresentavam características de

contratos de investimento coletivo, e que, sendo ofertados publicamente, configurar-se-iam

8 “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa

da CVM.”

9 Para a caracterização do contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido os critérios empregados

pelo Howey Test, com as devidas adaptações à legislação pátria. Tais parâmetros são ilustrados nos diversos

precedentes sobre o tema: (i) PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 15.01.2008;

(ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09.06.2020; (iii) PAS CVM nº

RJ2006/3364, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 16.05.2007; (iv) PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, Dir.

Rel. Carlos Rebello, j. em 09.06.2020; (v) PAS CVM n° 19957.003593/2018-22, Dir. Rel. Henrique Machado,

j. em 29.01.2019; (vi) PAS CVM nº 19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 01.09.2020;

(vii) PAS CVM nº 19957.008445/2016-32, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18.02.2020; (viii) PAS CVM nº

19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 26.10.2020; (ix) PAS CVM nº

19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 09.03.2021; e (x) PAS CVM nº

19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 17.08.2021. Além disso, a sessão 4.1 do

Parecer de Orientação n° 40/2022 consolida os entendimentos atuais da Autarquia sobre o tema.

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como valores mobiliários, conforme definidos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/197610.

18. Na avaliação da Acusação:

a) Há investimento? Sim. No caso da Bluebenx, foram ofertados contratos de

investimento coletivo na forma de "tokens de investimento" (Bluebenx tokens) com

expectativas de rentabilidades aos investidores, conforme é comprovado pelo conteúdo

das páginas na internet da empresa (0840706, 0932020, 1184083)11. Algumas passagens

apontam para este fato:

"Rendimento e performance para ajudar as suas conquistas" (Doc. 0840706, pág. 18)

"A Bluebenx nasceu para transformar o paradigma de que ativos rentáveis são um

privilégio de quem tem muito dinheiro. Com Token da Bluebenx é possível participar de

uma cesta de ativos reais que oferecem excelente performance de valorização" (Doc.

1184083, pág. 13)

"Seja um dos primeiros a adquirir um ativo inovador, seguro e parecido com a renda

fixa, mas explorando as oportunidades do mercado futuro! (...) Acessível: Durante a prévenda com apenas 100,00 você se torna proprietário de um cripto ativo lastreado por

uma cesta de ativos reais. Após a pré-venda a aquisição mínima por compra passa a ser

R$ 2 mil reais". (Doc. 1184083, pág. 17)

No documento "Termo de Uso e Condições Gerais" está formalizado qual o aporte

mínimo necessário para o investidor:

"4.3 O aporte inicial na plataforma da BLUEBENX é o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), no caso de depósitos no Brasil. Os aportes em moedas estrangeiras ou

criptomoedas, serão convertidos de acordo com o índice do BitValor

(https://bitvalor.com/) para reais, no dia da efetivação do depósito. Não há limite de

valor para aportes superiores ao mínimo estabelecido." (Doc. 0945423, pág. 3)

"A quantidade mínima de aquisição dos tokens nesta etapa de oferta dos tokens,

intitulada como pré-venda, será de 100 (cem) unidades de tokens, conforme valor

indicado na plataforma. A etapa de pré-venda se encerra no dia 31/10/2020 ou após

esgotarem as unidades disponíveis para esta etapa, de 2.000.000 (dois milhões) de

unidades de tokens, caso as 2.000.000 (dois milhões) de unidades de token esgotem antes

do prazo indicado para pré-venda, o final da etapa será antecipado. Após o encerramento

10 “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria

ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.”

11 Números de documentos conforme constam dos autos do Processo Originário.

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do período ou do lote de pré-venda, o mínimo será de 2.000 (dois mil) unidades de

tokens." (Doc. 1208565, pág. 2)

b) Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, no

presente caso, o contrato utilizado era denominado "Termo de Uso e Condições Gerais"

(doc. 0840706, página 31, 0846837, 0945423, 1208565), que deveria ser aceito pelo

investidor caso ele aportasse seus recursos na Bluebenx.

c) O investimento é coletivo? Sim, na medida em que é oferecido indistintamente e pode

ser adquirido por vários investidores, de modo que os esforços do empreendedor são

padronizados e direcionados à coletividade.

d) Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim, no caso da

Bluebenx várias passagens de sua página na internet e do "Termos de Uso e Condições

Gerais" apontam para a existência de promessa de retornos aos investimentos aportados

pelos investidores, inclusive com cobrança de "taxas de performance", tais como:

"O USUÁRIO poderá optar, durante a abertura da conta, pelo tipo de resgate de seus

rendimentos: (i) Automático: executados mensalmente, ou (ii) Programado: solicitado

sob demanda, neste caso o valor aplicado inicial mais os rendimentos do período, serão

reinvestidos no mês subsequente. As solicitações de alteração do tipo de saque deverão

ser realizadas até a meia noite do dia 25 (vinte e cinco) do mês da solicitação, sendo que

alterações posteriores a este limite, entrarão em vigor no próximo fechamento mensal."

(Doc. 0945423, pág. 3)

"A Bluebenx não cobra taxas para depósito, custódia ou resgate na PLATORMA. A taxa

cobrada é a taxa de performance sobre o resultado gerado com as OPERAÇÕES no

percentual de 50% sobre o resultado obtido." (Doc. 1184083, pág. 10)

e) A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de

terceiros? Sim. Isto fica claro nos seguintes itens do "Termo de Adesão e Condições de

Uso" possui os seguintes itens:

"A PLATAFORMA é composta por tecnologias de última geração, cálculos financeiros

avançados e especialistas dedicados em “OPERAÇÕES” de arbitragem, trades,

exchanges e mineração de Bitcoins, Altcoins e ICOs ascendentes, em mais de 20 trades

ao redor do mundo. O rendimento dessas OPERAÇÕES é realizado diariamente, com o

saldo sendo atualizado na conta do USUÁRIO." (Doc. 0945423, pág. 1)

"Os rendimentos gerados nas OPERAÇÕES serão computados e informados

semanalmente na PLATAFORMA e em seguida disponibilizados na página exclusiva do

USUÁRIO, contemplando informações de saldos, desempenho e outros dados históricos

relevantes." (Doc. 0945423, pág. 3)

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Também é possível verificar em várias passagens em sua página na internet que a

contratada (BlueBenx) se responsabiliza pela escolha da forma de operar, sem a

possibilidade de interferência do cliente contratante.

"Porque somos especialistas em alavancagem financeira com criptomoedas onde você

não precisa comprar ou vender as moedas digitais. Aqui, nós fazemos tudo por você. A

Bluebenx obtém seus altos retornos através de uma combinação única: uma equipe de

especialistas em tecnologia, criptomoedas e finanças...." (Doc. 0840706, pág. 21)

"A Bluebenx é uma especialista em alavancagem financeira com cripomoedas. Ou seja,

nós funcionamos como uma bolsa de valores, comprando pelo valor mais baixo e

vendendo pelo valor mais alto as moedas digitais, assim como as ações são feitas. Os

nossos investidores acreditam no nosso time de especialistas e em nosso algoritmo

exclusivo de trade, que analisa o melhor momento para cada transação, e depositam o

seu investimento para ser gerenciado pela Bluebenx..." [SIC] (Doc. 0840706, pág. 18)

19. Tendo caracterizado os produtos ofertados pela Bluebenx como sendo Contratos

de Investimento Coletivo (“CIC”), de acordo com o “Howey Test”, conforme descrito

acima, a Acusação passou a descrever a maneira como tais produtos eram ofertados, ou seja,

por meio de site e rede social (Facebook). Sobre esse ponto, destacou-se que a Bluebenx

manteve a oferta em andamento, utilizando-se de sua página na internet

(https://bluebenx.com/.), mesmo após os ofícios enviados pela Área Técnica alertando sobre

a ocorrência de oferta irregular.

20. Dessa forma, a Acusação concluiu tratar-se efetivamente de oferta pública de

distribuição de valores mobiliários, tal como as definições constantes do inciso IX do art. 2º

da Lei nº 6.385/76, do inciso III do § 2º do art. 19 da Lei nº 6.385/7612 e do inciso IV do art.

3º da ICVM 40013.

21. Nesses termos, a Acusação imputou a Bluebenx e Roberto Cardassi, este último

12 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro

na Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: (...) III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

13 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim

como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos

seguintes elementos: (...) IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede

mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma

de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que

atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001908/2021-01

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com base no art. 56-B da ICVM 40014, a suposta prática de oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, sem o registro na CVM, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76

e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro de que trata o inciso

I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 4º da ICVM 400.

IV. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

22. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”), ao examinar o Termo de Acusação, emitiu o Parecer n° 00053/2021/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU15, em 30.03.2021, no qual entendeu que os requisitos previstos no

art. 6º foram devidamente observados, bem como o cumprimento da exigência descrita no

art. 5º, todos da Instrução CVM nº 607/2019.

23. A PFE-CVM propôs, ainda, a comunicação ao Ministério Público Federal em São

Paulo, em virtude da existência de indícios da prática de crime de ação penal pública,

previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492/86. Tal comunicação foi feita pela

Superintendência Geral (“SGE”), por meio do Ofício nº 194/2021/CVM/SGE16, em

01/06/202117.

V. RAZÕES DE DEFESA

24. Devidamente citados, os Acusados apresentaram defesa18, tempestivamente e em

conjunto, contendo: (i) preliminares; (ii) proposta de Termo de Compromisso; e (iii) mérito,

nos termos descritos a seguir.

V.1- PRELIMINARES:

25. Preliminarmente, alegam:

(i) prejuízo ao direito de ampla defesa, pelo fato de o TA fazer referências

14 “Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

15 Doc. 1250191.

16 Doc. 1270301.

17 Conforme protocolo do MPF – Doc. 1276103.

18 Doc. 1301066.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001908/2021-01

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numéricas (identificadoras) aos documentos constantes do Processo Originário, e

não aos documentos deste PAS; motivo pelo qual solicitam que seja reconhecida a

nulidade da Acusação, bem como concedido novo prazo para a apresentação de sua

defesa;

(ii) decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº

607/0919 (“ICVM 607”), em vigor à época, uma vez que, em suas palavras: “entre

a denúncia e a instauração do presente termo acusatório decorreu prazo superior

aos 120 (cento e vinte dias), visto que teve o seu início em 08.08.2019 e somente foi

ofertada denúncia em 11.03.2021, sem que existisse nos autos qualquer tipo de

pedido de prorrogação do prazo devidamente motivado ou mesmo aceitação desta

continuidade pela Superintendência Geral”;

(iii) que ao presente caso se aplica o previsto no inciso I do art. 4º da ICVM 60720,

“utilizando-se de outros instrumentos menos gravosos de medidas de supervisão

aos presentes DENUNCIADOS”, uma vez que, ainda em suas palavras: “[e]m todas

as oportunidades que fora indagada através de ofícios encaminhados, CUMPRIU

fielmente o que lhe foi solicitado e sempre esteve em constante modificação para

não cometer irregularidades. (...) nas duas oportunidades em que recebeu ofício

informando que uma das páginas do seu site trazia informações que poderiam ser

interpretadas como oferta pública de investimento (CIC), imediatamente a empresa

retirou a página do ar.” (grifos originais);

(iv) que ao presente caso se aplicam as garantias constitucionais, ponto em que faz

menção aos arts. 1º e 170 da Constituição Federal, bem como a “livre iniciativa” e

o “livre exercício de atividade econômica”, tal como previsto no art. 1º da Lei

13.874/09, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, motivo pelo qual, em

suas palavras: “ao analisar todas as atividades desta empresa devemos nos voltar

19 “Art. 10. Os trabalhos de investigação deverão ser concluídos em 120 (cento e vinte) dias contados da data

de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de

pedido motivado encaminhado à Superintendência Geral, com indicação de novo prazo.”

20 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as

superintendências poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: a) concluir pela

inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) restar demonstrada a pouca relevância

da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de

utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;”

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as interpretações legislativas aplicadas por essa lei, principalmente no que

concerne a livre iniciativa de trabalho, a boa-fé, o reconhecimento de

vulnerabilidade do particular perante o Estado e suas Autarquias, visando sempre

a incentivar a permanência de pessoas e empresas como os DENUNCIADOS em

nosso País”, ponto em que evoca ainda a presunção de inocência de que trata o art.

2º da ICVM 60721;

(v) para a atividade que desenvolvem não há regulamentação específica, uma vez

que, em suas palavras: “atuam no mercado de criptomoeda, tendo como atividade

única a compra e venda de moedas virtuais, através das quais com as suas

valorizações obtém lucros e dividem esses com os seus clientes.”; ainda sobre esse

ponto, acrescentam: “A própria CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o Banco

Central não reconhecem a existência das criptomoedas; não podemos, por lógica,

considerar a existência de qualquer oferta deles como sendo um investimento,

quem dirá um investimento coletivo. Outrossim trata-se de uma oferta inexistente

ou mesmo um produto inexistente para a legislação pátria.”; e

(vi) a denúncia apresentada no âmbito do Processo Originário trata-se de uma

“fraude jornalística, trazendo, assim, vícios da acusação desde o seu início”.

V.2- MÉRITO:

26. Para além das preliminares, os Acusados alegam, em sua defesa, que sempre

atenderam aos comandos da CVM, quanto aos questionamentos e solicitações feitos por

meio dos ofícios enviados pelas áreas técnicas (tanto pela SOI/GOI-1, quanto pela

SRE/GER-3), incluindo as retiradas de seu site dos produtos que entenderam que pudessem

ser caraterizados como valores mobiliários.

27. Nesse sentido, esclarecem o motivo de a Acusação mencionar o fato de que o site

da Bluebenx sofria alterações ao longo do tempo (conforme descrito no parágrafo 14 acima),

sem que, contudo, tivesse sido de fato retirado do ar.

28. Ainda sobre esse ponto, acrescentam que “esta informação [dada pela Acusação

21 “Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Instrução, a CVM observará os princípios da legalidade, da

finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do

contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade

processual, do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.”

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sobre as mudanças no site de Bluebenx] demonstra que a empresa ora DENUNCIADA

estava em busca de atualização para melhor atender a falta de regulamentações e

principalmente deixar de praticar qualquer ato que poderia ser considerado como oferta

pública de investimento. Para isso estava constantemente realizando atualização em seu

site”.

V.2.1- SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COMO VALORES

MOBILIÁRIOS

29. Sobre esse ponto, os Acusados alegam que não ofereciam valores mobiliários, mas

produtos como criptomoedas, atividade para a qual, reiteram, não haveria previsão

regulatória no Brasil. Nesse sentido, destacam o seguinte entendimento do Poder Judiciário,

como definido no Conflito de Competência (“CC”) nº 161.123-SP, de relatoria do Ministro

Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) 22:

“Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO

POLICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.

INVESTIGADO QUE ATUAVA COMO TRADER DE CRIPTOMOEDA

(BITCOIN), OFERECENDO RENTABILIDADE FIXA AOS

INVESTIDORES. INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR OS

CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 7º, II, DA LEI N. 7.492/1986, 1º DA

LEI N. 9.613/1998 E 27-E DA LEI N. 6.385/1976. MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADUAL QUE 15 CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE

OUTROS CRIMES FEDERAIS (EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO

FISCAL E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO OU VALOR

PARALELAMENTE À CONTABILIDADE EXIGIDA PELA

LEGISLAÇÃO). INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO QUE NÃO ESTÁ

REGULADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. BITCOIN

QUE NÃO TEM NATUREZA DE MOEDA NEM VALOR

MOBILIÁRIO. INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

(BCB) E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).

INVESTIGAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, POR ORA, NA JUSTIÇA

ESTADUAL, PARA APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES, INCLUSIVE DE

22 STJ. 3ª Seção. CC nº 161.123/SP. Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior. Data de julgamento: 28.11.2018. Data

de publicação: 05.12.2018.

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ESTELIONATO E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. 1. A operação

envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação

no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas

pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas

como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não

caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts.

7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no

art. 27-E da Lei n. 6.385/1976.” (grifos deles)

30. Defendem-se, ainda, descrevendo mais detalhadamente os produtos que ofertavam

efetivamente, nos seguintes termos:

“Aqui cumpre esclarecer alguns pontos sobre os produtos oferecidos pela

empresa:

SPREAD – Trata-se do principal e hoje único produto da empresa. É uma

plataforma de relacionamento onde quem tem interesse na compra e venda

de criptomoedas faz essa requisição para buscar valorização dos seus

recursos através do knon how [sic] da empresa em negociações com esses

ativos. O que já está sendo alterado para ser um projeto de Staking nos

moldes do projeto de lei PL 2303/2015, ou seja, tornar-se um programa

de milhagens e arranjos de pagamento.

BONDS – Esse produto foi lançado com a ideia de digitalização de

precatórios, títulos públicos e imóveis. O objetivo era através da própria

valorização, de juros e correção monetária ter a valorização desses

títulos, assim como a busca por outros interessados. Entretanto com a sua

digitalização no mercado de criptomoeda, visava-se aumentar os

participantes desta propriedade, bem como ter uma valorização também

através do comercio [sic] desse ativo.”

31. Acrescentam os Acusados que “[a] comercialização de precatórios e títulos

cambiais de responsabilidade financeira é prática comum no mercado e estão livres de

qualquer regulamentação, os DENUNCIADOS somente enxergou [sic] a possibilidade de

transformar esse negócio em digital.”

32. Nesse ponto, evocam o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que exclui tais títulos do

rol de valores mobiliários, nos seguintes termos:

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“Art. 2º, § 1º - Excluem-se do regime desta Lei:

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira,

exceto as debêntures.”

33. Quanto ao “Howey Test” realizado pela Acusação (descrito no parágrafo 17 deste

Relatório), os Acusados se defendem, dizendo:

“Outrossim, respondendo as opções apresentadas:

a) Há investimento: Sim, a empresa ao ofertar a sua prestação de serviço

o faz mediante um aporte financeiro, entretanto, diferentemente do que

entende o superintendente esse aporte não é um Token (ICO) e sim um

acesso a uma plataforma para de forma compartilhada realizar compra e

venda de criptomoedas (bitcon, etc), que conjuntamente com outras

pessoas e através da expertise dos DENUNCIADOS obter a valorização

dessas moedas, aumentando assim os seus recursos.

b) Esse investimento é formalizado por um título, ou contrato: Aqui existe

uma diferenciação entre o proposto pelo superintendente e o entendimento

deste douto patrono, pois a CVM e o BC não reconhece a compra e venda

de criptomoedas como sendo um título mobiliário, bem como diante da

inexistência jurídica deste ativo não podemos considerar a sua oferta

como um contrato coletivo de investimento, visto que a própria definição

de contrato em nossa legislação pátria necessita da existência de um

objeto legal. Ainda os Alertas da CVM informam que somente são

considerados títulos mobiliários os ICO.

c) O investimento é coletivo: Foi. Como informado na defesa e na resposta

aos ofícios, não era a ideia dos DENUNCIADOS ofertar coletivamente

investimentos, mas sim promover a tecnologia financeira das

criptomoedas. Entretanto, assim que recebeu a informação que da forma

como estava disposta as referidas páginas, essas seriam consideradas

CIC, imediatamente foram retiradas do Ar. Outrossim após a notificação,

foi criado um campo de cadastro para oferecimento dos seus serviços e

institucionalizada a sua página de internet.

d) Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores: Podemos

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aqui reconhecer que existe uma remuneração. Entretanto essa

remuneração não é fixa, é de risco e todos os clientes da empresa ao tomar

conhecimento e aceitar os termos e condições de uso sabem deste risco.

Ressalta-se que essa “remuneração” é equivalente ao valor aplicado de

por cada cliente igualitariamente, ou seja, sobre o valor colocado na

plataforma o cliente tem um retorno em conformidade com o trabalho

exercido na valorização das criptomoedas adquiridas e vendidas, sendo

aplicado o mesmo percentual a todos os clientes.

e) A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou

de terceiros: Sim. O retorno financeiro é alcançado graças ao trabalho

exercido pelos DENUNCIADOS.”

34. A isso, acrescentam: “diante das divergências entre a acusação e os pontos

informados, A, B e C, acredita-se que esteja desqualificada a questão da materialidade.”

V.2.2- SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS

35. Nesse ponto, os Acusados se defendem, alegando que “considerar que a atividade

exercida pelos DENUNCIADOS ou mesmo as páginas institucionais de internet que

explicam o que fazem tratam-se de oferta pública de investimento é FALÁCIA” (grifo

deles).

36. Para sustentar esse argumento, evocam o art. 2º da Lei nº 6.385/76, que contém o

rol dos valores mobiliários sujeitos ao regime da referida lei.

37. Acrescentam que, com vistas a se descaracterizar a atividade desenvolvida como

uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, “foi instituído para qualquer tipo

de solicitação de negócio um cadastro e necessidade de aceitar termos e condições de uso,

para somente após esse ser direcionado [a] uma página de negócios.”

38. Assim, alegam ainda que “somente quem tivesse cadastro espontâneo junto à

DENUNCIADA receberia informações direcionadas do trabalho realizado”, o que seria

suficiente para contrariar “totalmente a nomenclatura e o conceito de oferta pública de

investimento”, à medida que “somente quem requisitasse um cadastro, virando cliente,

poderia ter conhecimento dos produtos oferecidos”.

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39. Por fim, alegam confusão por parte da Acusação que, em suas palavras, “entendeu

(...) que a forma como se deu a captação de recursos, por site de internet é considerada

oferta pública de valores mobiliários nos termos do artigo 3º da Instrução 400/03 e do artigo

19, §3º, III da lei 6.385/76.”

40. Sobre esse ponto, os Acusados se defendem, dizendo:

“Novamente esse douto patrono, data máxima vênia, discorda da visão

desta douta casa, isso porque impossível e não permitido que o mesmo ato

possa ao mesmo tempo ser considerado oferta e produto. Afinal de contas

a oferta pública de investimento (CIC) é definido como sendo um título

mobiliário, conforme entendimento desta denúncia.

Outrossim, não pode o CIC que é considerado o título mobiliário também

ser ao mesmo tempo considerado a forma de distribuição deste título, caso

assim seja entendido, estamos diante do conflito aparente de normas e

critérios, o conhecido Antinomia.” (grifo deles)

V.2.3- SOBRE OS ATENUANTES

41. Os Acusados alegam que não esperam por condenação, em qualquer nível, neste

PAS. Contudo, solicitam que, caso ocorra, sejam considerados os seguintes atenuantes, nos

termos do art. 66 da ICVM 60723:

(i) A confissão do ato ilícito, nos termos do inciso I do art. 66 da ICVM 607, pelo

reconhecimento pelos Acusados de “que da forma como foi colocado em seu

site as informações caracterizaram uma OFERTA PUBLICA [sic] DE

INVESTIMENTO” (grifo deles);

(ii) os bons antecedentes, nos termos do inciso II do art. 66 da ICVM 607, haja

vista que, em suas palavras, “não detém outra reclamação junto a esta

instituição ou mesmo qualquer outra esfera judicial, senão as que estão

presentes nesta acusação e que foram desencadeadas por uma fraude

23 ICVM 607, Art. 66 – “São circunstâncias atenuantes:

I – a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade;

II – os bons antecedentes do infrator;

III – a regularização da infração;

IV – a boa-fé dos acusados; e

V – a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia

de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica,

avaliada por entidade pública ou privada de reconhecida especialização.”

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jornalística”;

(iii) as tentativas de regularização da infração, nos termos do inciso III do art. 66

da ICVM 607, uma vez que retiravam do ar os produtos que, em seu

entendimento, podiam ser caracterizados como valores mobiliários, o que a

Acusação mencionar as constantes alterações do site de Bluebenx;

(iv) a boa-fé, nos termos do inciso IV do art. 66 da ICVM 607, haja vista a reiterada

tentativa de marcar audiência pública com a CVM, com vistas à orientação do

que fazer para que sua atividade não fosse considerada como oferta pública de

distribuição de valores mobiliários; e

(v) a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, nos

termos do inciso V do art. 66 da ICVM 607, haja vista sua busca insistente em

não cometer ilícito, bem como, em suas palavras, “que a empresa desde o

início já possui termos de boas práticas, código de conduta e pratica a

fiscalização de seus clientes para evitar a fraude, elisão fiscal e o combate ao

terrorismo”, tendo ainda implantado “um departamento interno de

Compliance para criar procedimentos internos de integridade e melhores

práticas”.

VI. PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO

42. No curso do PAS, os Acusados apresentaram duas propostas de celebração de

Termos de Compromisso (“TC”).

43. A primeira proposta foi submetida ao Colegiado da CVM, em reunião ocorrida no

dia 18.01.2022, que decidiu pela sua rejeição, nos seguintes termos24:

“2. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

– PAS SEI 19957.001908/2021-01

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por

Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de

ofertante, e seu sócio e administrador, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto

Cardassi” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo

24 Extrato de Ata – Doc. 1443882

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Relatório – Página 16 de 20.

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Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19

da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a

dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, infração considerada grave nos

termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme

responsabilidade prevista para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução

CVM nº 400/2003.

Intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta

conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à

CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

por Bluebenx; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi.

Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº

607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela

"existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face ao não

cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e correção da

prática de atividades ou atos considerados ilícitos".

Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE

manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de indenização de

prejuízos a investidores, tendo em vista a natureza da infração e a

impossibilidade de certificar a quantidade de valores mobiliários

efetivamente emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal.

Adicionalmente, a área técnica reiterou que não houve a cessação da

prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da ofertante na

rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que

os Proponentes continuavam a ofertar. O Procurador-Chefe, por sua vez,

destacou que o óbice deveria ser mantido pela ausência de cessação da

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001908/2021-01

Relatório – Página 17 de 20.

Relatório de Julgamento (2157250) SEI 19957.001908/2021-01 / pg. 20

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prática. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta

de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê,

deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso

apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do

processo.”

44. Já a segunda proposta de TC foi submetida ao Colegiado da CVM, em reunião

datada de 17.01.2023, que novamente deliberou pela sua rejeição, nos seguintes termos25:

“3. APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO – PAS 19957.001908/2021-01

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada

por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de

Ofertante, e Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto

com a Bluebenx, “Proponentes”), na qualidade de sócio e administrador da

Bluebenx, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização, em

tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003,

e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976

e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos

Proponentes previa o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, (i) R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais) pela Bluebenx, e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por

Roberto Cardassi. Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à

celebração do termo de compromisso, tendo em vista a não cessação da

prática de atividades ou atos considerados ilícitos. Na mesma linha,

durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), a SRE

25 Extrato de Ata - Doc. 1723474

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001908/2021-01

Relatório – Página 18 de 20.

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destacou que os Proponentes continuavam a realizar a oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa exigível nos termos

da legislação aplicável. Diante da manifestação da PFE/CVM e da SRE, o

Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião de

18.01.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o

Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada pelos

Proponentes.

Em 06.04.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de

compromisso em que se comprometem a pagar o valor total de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, distribuídos da seguinte

forma: (i) Bluebenx - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii)

Roberto Cardassi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Adicionalmente, os Proponentes alegaram que o óbice apontado para a

celebração do termo de compromisso teria sido superado por terem sido

cessados “quaisquer atos que possam ser considerados como uma oferta

pública de contratos de investimento coletivo ou quaisquer outros valores

mobiliários”.

Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou

pela “impossibilidade de encerramento do processo administrativo

sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos

dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76”, “seja em razão

da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos proponentes, seja

em razão da existência de prejuízos individualizados e não contemplados

na renovação da proposta”.

Em reunião do Comitê realizada em 08.11.2022, a SRE informou sobre a

existência de proposta da área técnica de determinação de stop order de

contrato de investimento coletivo à Bluebenx, a ser deliberada pelo

Colegiado da CVM. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o

óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a informação trazida

pela SRE e a recalcitrância dos Proponentes, entendeu que não seria

oportuno nem conveniente a celebração do termo de compromisso no

presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da

nova proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.”

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O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê,

deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.”

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

45. O processo foi distribuído à minha relatoria, em 18.01.202226, na reunião do

Colegiado que deliberou pela rejeição da primeira proposta de TC.

46. Em 30/08/2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM27,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

26 Doc. 1428248.

27 Doc. 2124503.

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Relatório – Página 20 de 20.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001908/2021-01

Reg. Col. 2461/22

Acusados: Bluebenx Tecnologia Financeira S.A.

Roberto de Jesus Cardassi

Assunto:

Apurar responsabilidade por suposta oferta pública de distribuição de

valores mobiliários sem a obtenção do registro.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face dos Acusados, para apurar eventuais

responsabilidades de:

(i) Bluebenx, na qualidade de ofertante, por suposta realização de oferta

pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM,

em descumprimento ao que preceituam o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º

da ICVM 400, e sem a dispensa de registro de que tratam o inciso I do § 5º do

art. 19 da Lei 6.385/76 e o 4º da ICVM 400, infração considerada grave nos

termos do art. 59, inciso II, da mesma Instrução, em vigor à época.

(ii) Roberto Cardassi, na qualidade de sócio administrador de Bluebenx2, por

ter esta supostamente realizado oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, sem o devido registro na CVM, em descumprimento ao que

preceituam o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da ICVM 400, e sem a

dispensa de registro de que tratam o inciso I do § 5º do art. 19 da Lei 6.385/76

e o 4º da ICVM 400.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Conforme responsabilidade atribuída, nos termos do art. 56-B da ICVM 400, em vigor à época, nos seguintes

termos: “Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

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2. Conforme descrito mais detalhadamente no Relatório, a Acusação informa que, por

meio de seu sítio eletrônico, a Bluebenx oferecia publicamente investimentos na forma de

Tokens, que eram lastreados em criptomoedas, precatórios, títulos públicos e imóveis.

3. No entendimento da Acusação, os referidos Tokens, se submetidos ao chamado

“Howey Test”3, caracterizam-se como os CICs de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº

6.385/76, os quais, por sua vez, são considerados como valores mobiliários sujeitos ao

regime desta lei, “quando ofertados publicamente”, nos termos do referido dispositivo.

4. Segue, então, a Acusação, destacando a característica pública da oferta, uma vez

que os CICs em tela eram ofertados por meio de site e rede social (Facebook), atingindo ao

público em geral.

5. Dessa forma, a Acusação concluiu que se tratar efetivamente de oferta pública de

distribuição de valores mobiliários, conforme as definições constantes do inciso IX do art.

2º da Lei nº 6.385/76, do inciso III do § 2º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do inciso IV do

art. 3º da ICVM 400.

6. Acrescentou a Acusação que Bluebenx manteve a oferta em andamento, utilizandose de sua página na internet (https://bluebenx.com/), mesmo após os ofícios enviados pela

Área Técnica, alertando sobre a ocorrência de oferta irregular.

7. Já os Acusados alegam preliminarmente: (i) prejuízo ao direito de ampla defesa,

pelo fato de o TA fazer referências numéricas (identificadoras) aos documentos constantes

do Processo Originário, e não aos documentos deste PAS; (ii) decurso do prazo prescricional

3 Para a caracterização do contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido os critérios empregados

pelo Howey Test, com as devidas adaptações à legislação pátria. Tais parâmetros são ilustrados nos diversos

precedentes sobre o tema: (i) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em

09/03/2021; (ii) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 17/08/2021;

(iii) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 09/03/2021; (iv) PAS CVM

nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 26/10/2020; (v) PAS CVM nº

19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; (vi) PAS CVM nº 19957.007994/201851, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos

Rebello, j. em 09/06/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.008445/2016-32, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em

18/02/2020; (viii) PAS CVM n° 19957.003593/2018-22, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 29/01/2019; (ix)

PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 15/01/2008; e (x) PAS CVM nº

RJ2006/3364, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 16/05/2007.

Além disso, a sessão 4.1 do Parecer de Orientação CVM n° 40/2022 consolida os entendimentos atuais da

Autarquia sobre o tema.

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Voto – Página 2 de 23

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para o exercício da pretensão punitiva, nos termos do art. 10 da ICVM 6074, em vigor à

época; (iii) que ao presente caso se aplica a utilização de “outros instrumentos menos

gravosos de medidas de supervisão aos presentes DENUNCIADOS”, conforme

possibilidade prevista no inciso I do art. 4º da ICVM 6075; (iv) que ao presente caso se

aplicam as garantias constitucionais, ponto em que faz menção aos arts. 1º e 170 da

Constituição Federal, bem como a “livre iniciativa” e o “livre exercício de atividade

econômica”, tal como previstos no art. 1º da Lei 13.874/096, motivo pelo qual, em suas

palavras: “ao analisar todas as atividades desta empresa devemos nos voltar as

interpretações legislativas aplicadas por essa lei, principalmente no que concerne a livre

iniciativa de trabalho, a boa-fé, o reconhecimento de vulnerabilidade do particular perante

o Estado e suas Autarquias, visando sempre a incentivar a permanência de pessoas e

empresas como os DENUNCIADOS em nosso País”, ponto em que evoca ainda a presunção

de inocência de que trata o art. 2º da ICVM 6077; (v) para a atividade que desenvolvem não

há regulamentação específica; e (vi) a denúncia apresentada no âmbito do Processo

Originário trata-se de uma “fraude jornalística, trazendo, assim, vícios da acusação desde

o seu início”.

8. Ademais, no mérito, os Acusados sustentam: (i) que os produtos ofertados não se

caracterizam como valores mobiliários, uma vez que se referem a criptomoedas, para as

quais não há previsão regulatória no Brasil (nesse sentido, destacam entendimento do STJ,

manifestado no CC nº 161.123/SP, relatado pelo Exmo. Min. Sebastião Reis Junior)8, bem

4 “Art. 10. Os trabalhos de investigação deverão ser concluídos em 120 (cento e vinte) dias contados da data

de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de

pedido motivado encaminhado à Superintendência Geral, com indicação de novo prazo.”

5 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as

superintendências poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: a) concluir pela

inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) restar demonstrada a pouca relevância

da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de

utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;”

6 “Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção

à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como

agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e

do caput do art. 174 da Constituição Federal.” (grifou-se).

7 “Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Instrução, a CVM observará os princípios da legalidade, da

finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do

contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade

processual, do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.”

8 “Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL E

JUSTIÇA FEDERAL. INVESTIGADO QUE ATUAVA COMO TRADER DE CRIPTOMOEDA (BITCOIN),

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como se referem a precatórios, títulos públicos e imóveis, produtos não definidos como

valores mobiliários, segundo o rol previsto no art. 2º da Lei 6.385/76; e (ii) que a forma como

oferta era feita não a caracteriza como pública, uma vez que, embora se desse por meio de

site a que qualquer pessoa tivesse acesso, era necessário ao potencial interessado o

preenchimento de formulário e a aceitação de termos e condições de uso, a fim de que, então,

pudesse efetivamente acessar as áreas de negócios do site e possibilitar a realização dos

investimentos oferecidos.

9. Alegam, ainda, os Acusados que a Acusação se confunde ao considerar que o meio

utilizado para a divulgação do negócio (o uso de site e rede social) é, ao mesmo tempo, “a

oferta” e “o produto”.

10. Por fim, os Acusados apresentam como atenuantes: (i) a confissão do ato ilícito;

(ii) os bons antecedentes; (iii) as tentativas de regularização da infração; (iv) a boa-fé; e (v)

a adoção de mecanismos de integridade.

II. PRELIMINARES

11. Como mencionado, os Acusados arguiram, em sede preliminar, os seis pontos

destacados abaixo, sobre os quais passo a discorrer, adiantando, contudo, que voto pela

rejeição de todas as preliminares, como se verá.

II.1 – PREJUÍZO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA

12. Os Acusados alegam prejuízo ao direito de ampla defesa, pelo fato de o TA fazer

OFERECENDO RENTABILIDADE FIXA AOS INVESTIDORES. INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA

APURAR OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 7º, II, DA LEI N. 7.492/1986, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E

27-E DA LEI N. 6.385/1976. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE 15 CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA

DE INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES FEDERAIS (EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL E

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO OU VALOR PARALELAMENTE À CONTABILIDADE EXIGIDA PELA

LEGISLAÇÃO). INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO QUE NÃO ESTÁ REGULADA PELO ORDENAMENTO

JURÍDICO PÁTRIO. BITCOIN QUE NÃO TEM NATUREZA DE MOEDA NEM VALOR MOBILIÁRIO.

INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E DA COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS (CVM). INVESTIGAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, POR ORA, NA JUSTIÇA ESTADUAL,

PARA APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES, INCLUSIVE DE ESTELIONATO E CONTRA A ECONOMIA

POPULAR. 1. A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no

ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB)

como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),

não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n.

7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976.” (grifos deles)

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referências numéricas (identificadoras) aos documentos constantes do Processo Originário,

e não aos documentos deste PAS. Por esse motivo, então, solicitam a nulidade da Acusação,

bem como que seja concedido novo prazo para a apresentação de sua defesa.

13. Sobre esse ponto, destaco que os Acusados tiveram amplo acesso a ambos os

processos, tanto na fase de apuração dos fatos, o que ocorreu no âmbito do Processo

Originário, quanto, posteriormente, no que foi tratado neste PAS; e tiveram, assim, total

possibilidade de conferir as referências cruzadas feitas no TA que, por sua vez, não

apresentou qualquer ineditismo que pudesse surpreender ou confundir os Acusados, quando

comparado ao que fora tratado no Processo Originário.

14. Assim, entendo não ser justificável o referido pleito e voto pelo seu indeferimento.

II.2 – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL

15. Os Acusados alegam, ainda, a perda de prazo prescricional para o presente caso, nos

termos do art. 10 da ICVM 6079, em vigor à época, uma vez que, em suas palavras: “entre

a denúncia e a instauração do presente termo acusatório decorreu prazo superior aos 120

(cento e vinte dias), visto que teve o seu início em 08.08.2019 e somente foi ofertada

denúncia em 11.03.2021, sem que existisse nos autos qualquer tipo de pedido de

prorrogação do prazo devidamente motivado ou mesmo aceitação desta continuidade pela

Superintendência Geral”.

16. Nesse ponto, ressalto que o art. 10 da ICVM 607 não tratava de prazo prescricional

aplicável a processos administrativos conduzidos pelas áreas técnicas da CVM, que viessem

a evoluir para a instauração de PAS, mas sim de inquéritos administrativos “conduzido[s]

pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS”, nos termos do art. 9º da mesma

ICVM 60710, o que não tem relação com o caso ora analisado.

17. Dessa forma, entendendo não ser sequer aplicável o referido pleito, motivo pelo

qual voto pelo seu indeferimento.

9 “Art. 10. Os trabalhos de investigação deverão ser concluídos em 120 (cento e vinte) dias contados da data

de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de

pedido motivado encaminhado à Superintendência Geral, com indicação de novo prazo.”

10 “Art. 9º O inquérito administrativo deverá ser conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores

– SPS”.

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II.3 – USO DE INSTRUMENTOS MENOS GRAVOSOS DE MEDIDAS DE SUPERVISÃO

18. Os Acusados alegam que ao presente caso se aplica o previsto no inciso I do art. 4º

da ICVM 60711, “utilizando-se de outros instrumentos menos gravosos de medidas de

supervisão aos presentes DENUNCIADOS”, uma vez que, ainda em suas palavras: “[e]m

todas as oportunidades que fora indagada através de ofícios encaminhados, CUMPRIU

fielmente o que lhe foi solicitado e sempre esteve em constante modificação para não

cometer irregularidades. (...) nas duas oportunidades em que recebeu ofício informando que

uma das páginas do seu site trazia informações que poderiam ser interpretadas como oferta

pública de investimento (CIC), imediatamente a empresa retirou a página do ar.” (grifos

originais).

19. Sobre esse ponto, destaco que, de fato, tanto o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.385/7612,

quanto o art. 4º, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021 preveem a possibilidade de a CVM

deixar de instaurar PAS, nos casos em que conclua pela “pouca relevância da conduta, a

baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos

e medidas de supervisão que julgar mais efetivos”.

20. No presente caso, contudo, não há que se falar em pouca relevância da conduta ou

baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, sobretudo ao considerarmos: (i) a

importância do tema para o mercado de capitais (oferta pública irregular de distribuição de

valores mobiliários, considerada, inclusive, infração grave, nos termos do inciso II do art.

59 da ICVM 400); (ii) o valor envolvido, na ordem de R$ 2 milhões, em captação junto a

pelo menos 265 investidores, conforme os próprios Acusados mencionaram em sua razão de

11 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as

superintendências poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: a) concluir pela

inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) restar demonstrada a pouca relevância

da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de

utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;”

12 Lei 6.385 –

“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

(...)

§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as

infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os

participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a

pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros

instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.”

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defesa13; e (iii) a comprovada continuidade da prática da atividade supostamente considerada

como ilícita, o que, por sua vez, foi fator impeditivo para o acolhimento por parte do

Colegiado da CVM de Termos de Compromisso, conforme propostos pelos Acusados, em

duas ocasiões distintas.

21. Ademais, sobre os ilícitos que atentam contra o mercado de capitais em geral,

sujeitos à atividade sancionadora desta Autarquia, deve-se ter em mente os “efeitos mais

amplos sobre a credibilidade no funcionamento do mercado de capitais (...) que referidas

condutas podem provocar”14.

22. Por tais razões, então, voto pelo indeferimento da preliminar em tela.

II.4 – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE ECONÔMICA

23. Os Acusados alegam, ainda, que ao presente caso se aplicam as garantias

constitucionais, ponto em que fazem menção aos arts. 1º e 170 da Constituição Federal, bem

como a “livre iniciativa” e o “livre exercício de atividade econômica”, tal como previstos no

art. 1º da Lei da Liberdade Econômica15, motivo pelo qual, em suas palavras: “ao analisar

todas as atividades desta empresa devemos nos voltar as interpretações legislativas

aplicadas por essa lei, principalmente no que concerne a livre iniciativa de trabalho, a boafé, o reconhecimento de vulnerabilidade do particular perante o Estado e suas Autarquias,

visando sempre a incentivar a permanência de pessoas e empresas como os

DENUNCIADOS em nosso País”, ponto em que evocam ainda a presunção de inocência de

13 Folhas 25 e 26 do Doc. 1301066:

“Por fim novamente ressalta-se que os ofícios encaminhados foram de dois produtos diferentes, ou seja,

SPREAD e BONDS, assim a informações encaminhada a CVM tiveram também as suas divisões de clientes e

valores. Sendo que na primeira oportunidade quando informado que possuía 105 clientes com valores

investidos inicialmente de R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil reais) eram somente

correspondentes ao SPREAD e que o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em total de 164 clientes

era referente ao produto BONDS, relembrando que esse produto não é mais comercializado e foi descontinuado

pelos DENUNCIADOS.”

14 PAS CVM nº 19957.007122/2023-51, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 30/04/2024.

15 Lei 13.874/09 - “Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece

normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação

do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único

do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.”

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que trata o art. 2º da ICVM 60716.

24. Sobre este ponto, vale destacar que o exercício das “garantias constitucionais”, bem

como os princípios da “livre iniciativa” e do “livre exercício de atividade econômica”, tais

como evocaram os Acusados, nos termos supramencionados, não prescindem da observação

das leis e normas regulamentadoras que visem garantir proteções essenciais para os

respectivos setores de atuação dos eventuais interessados, bem como de toda a sociedade,

tais como o interesse público, a concorrência leal, o consumidor (no caso da CVM, o

investidor), a lisura do mercado de capitais, a preservação do meio ambiente e outros

aspectos sociais e econômicos17.

25. Nesse sentido, muitas normas editadas por diferentes órgãos competentes

explicitam essa característica no corpo de seus textos. No caso da ICVM 400, por exemplo,

seu art. 1º contemplava essa particularidade, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários, nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar

a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral,

através do tratamento equitativo aos ofertados e de requisitos de ampla,

transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os

valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais

16 ICVM 607 - “Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Instrução, a CVM observará os princípios da

legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla

defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da

celeridade processual, do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.”

17 A título de exemplo, vale mencionar:

1- Mercado de capitais: Lei nº 6.385/76, Lei nº 6.404/76, normas editadas pela CVM;

2- Legislação fiscal e tributária: normas que regulamentam a arrecadação de impostos e taxas que os

contribuintes (pessoas naturais e jurídicas) devem recolher;

3- Legislação sanitária e ambiental: leis que estabelecem padrões para a preservação ambiental, que

devem ser observadas pelos agentes econômicos no exercício de atividades potencialmente danosas;

4- Direitos do consumidor: normas que protegem os consumidores e asseguram práticas comerciais

justas, amenizando o desequilíbrio que, em regra, se observa nas relações entre fornecedores e

consumidores;

5- Legislação trabalhista: regras que garantem direitos e condições justas de trabalho para os

empregados, assim como os direitos dos empregadores, sempre levando em conta o desequilíbrio que

tende a existir nas relações entre patrões e empregados;

6- Concorrência: leis antitruste que visam evitar práticas monopolistas, oligopolistas, a formação de

cartéis e outras práticas prejudiciais à livre concorrência, bem como promover a competição saudável

entre os agentes econômicos, com vistas a melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados; e

7- Licenciamento e autorizações: Exigências para a obtenção de licenças e alvarás necessários para o

funcionamento de determinados tipos de atividades econômicas.

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pessoas envolvidas.” (grifou-se)

26. Ou seja, as regulamentações complementares são essenciais para promover, em sua

extensão máxima, todas as garantias constitucionais, incluindo os princípios da “livre

iniciativa” e do “livre exercício de atividade econômica”, tais como evocaram os Acusados,

mas também a responsabilidade social, o bem-estar coletivo e outros valores e interesses

sociais relevantes, constituindo, assim, marcos necessários para que se assegure a proteção

desses interesses.

27. Isso posto, não vejo necessidade de me estender tanto mais nesse tema para

fundamentar meu voto de indeferimento da preliminar em tela.

II.5 – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

28. Os Acusados também alegam não haver regulamentação específica para a atividade

que desenvolvem, uma vez que, em suas palavras: “atuam no mercado de criptomoeda,

tendo como atividade única a compra e venda de moedas virtuais, através das quais com as

suas valorizações obtém lucros e dividem esses com os seus clientes.”; ainda sobre esse

ponto, acrescentam: “A própria CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o Banco Central

não reconhecem a existência das criptomoedas; não podemos, por lógica, considerar a

existência de qualquer oferta deles como sendo um investimento, quem dirá um investimento

coletivo. Outrossim trata-se de uma oferta inexistente ou mesmo um produto inexistente para

a legislação pátria.”

29. Sobre esse ponto, vale destacar que, conforme ficou comprovado pela Acusação

(como veremos mais adiante), Bluebenx ofertava Tokens, e não as criptomoedas e os demais

ativos em si, atraindo, por conseguinte, a atenção e fiscalização da CVM.

30. Nesse sentido, é esclarecedor o seguinte texto disponibilizado publicamente pela

CVM em seu site, quanto à sua atuação sobre criptoativos:

“Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes

exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e

armazenadas em uma rede de computadores. Há situações onde os

criptoativos podem ser caracterizados como valores mobiliários, por

exemplo, quando configuram um contrato de investimento coletivo. Nessa

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situação, a oferta deve ser realizada de acordo com a regulação da CVM.

Quando se tratar apenas de uma compra ou venda de moeda virtual (ex.

Bitcoin), a matéria não é da competência da CVM.”18 (grifou-se)

31. Há que se observar, ainda, que há tempos a CVM envida esforços para tornar mais

clara sua atuação sobre a matéria, como bem notou o Presidente João Pedro Nascimento em

caso recente no qual este Colegiado analisou se determinado produto caracterizava ou não

CIC para os fins da regulamentação da CVM19:

“10. A regulação e a jurisprudência administrativa da CVM têm se

atualizado em busca de conferir maior clareza e previsibilidade sobre o que

se enquadra no conceito de valor mobiliário, especialmente no que se refere

aos CICs e suas múltiplas facetas. O conceito de valor mobiliário tem

natureza funcional-instrumental, sendo fundamental para delimitar o

regime mobiliário e, consequentemente, a competência da CVM.

11. Recentemente, por meio da edição de pareceres de orientação e ofícios

circulares e da emissão de stop orders, a CVM tem provido recomendações

e orientações claras e precisas aos agentes de mercado quanto às

interseções entre o mercado de capitais e a criptoeconomia, inclusive

quanto aos critérios utilizados pela Autarquia para caracterizar

determinado produto e/ou oportunidade de investimento envolvendo

criptoativos como CIC.”

32. Feitas as colocações acima, considero desnecessário me estender também sobre

esse ponto, a fim de demostrar que não deve prosperar a alegação dos Acusados quanto a

não haver regulamentação específica para a atividade que desenvolvem, motivo pelo qual

voto pelo indeferimento do referido pleito preliminar.

II.6 – A DENÚNCIA É UMA FRAUDE JORNALÍSTICA

33. Por fim, os Acusados alegaram, em suas preliminares que a denúncia apresentada

no âmbito do Processo Originário tratava-se de uma “fraude jornalística, trazendo, assim,

18 A informação pode ser acessada na página sobre Ofertas/Atuações Irregulares.

19 Recurso contra decisão da SRE, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.014289/2022-97,

analisado em reunião do Colegiado da CVM ocorrida em 30/04/2024.

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vícios da acusação desde o seu início”.

34. Sobre esse ponto, vale esclarecer que a denúncia feita à SOI/GOI-2 foi tratada no

âmbito do Processo Originário, à época, tanto pela SOI/GOI-2, de forma preliminar, quanto,

pela SRE/GER-3, área de competência sobre o tema, de forma mais específica.

35. Pelo que se observa naquele Processo Originário, ambas as áreas técnicas não se

detiveram ao que fora denunciado para formar seus relatórios sobre o caso. Pelo contrário,

consultaram os sites e redes sociais de Bluebenx, bem como solicitaram-lhe esclarecimentos

sobre os fatos, com vistas a que prestasse os seus próprios esclarecimentos e apresentasse

documentos sobre suas atividades, dando, assim, total oportunidade de defesa.

36. Da mesma forma, já no âmbito do presente PAS, Bluebenx teve ampla

possibilidade de defesa e de demonstração, mediante contraprovas, de que suas atividades

não se configurariam em oferta pública irregular de valores mobiliários.

37. Ou seja, não prospera a alegação de que o presente PAS não deve ir adiante, pela

alegação de que a denúncia apresentada no âmbito do Processo Originário supostamente

decorreria de uma “fraude jornalística, trazendo, assim, vícios da acusação desde o seu

início”, motivo pelo qual voto pelo indeferimento também desse pleito preliminar.

III. AUTORIA E MATERIALIDADE

38. Como adiantado, a Acusação imputou aos Acusados a prática de oferta pública de

distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM, em descumprimento ao

que preceituam o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da ICVM 400, bem como sem a

dispensa de registro de que tratam o inciso I do § 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e o 4º da

ICVM 400.

39. A oferta pública indevida seria de CICs, segundo a Acusação. Isso traz

especificidade para este caso, uma vez que, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei

6.385/76, um CIC só é considerado valor mobiliário se distribuído publicamente.

40. Assim, passo a analisar separadamente se os produtos ofertados podem ser

caracterizados como CICs, a fim de que, em seguida, se a oferta tal como realizada pode ser

caracterizada como pública.

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III.1- CARATERIZAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COMO CICS

41. Quanto ao fato de os produtos ofertados serem ou não caracterizados como CICs,

destaco que a CVM já enfrentou esse tema em diversas oportunidades20.

42. Da experiência adquirida, a CVM tem adotado, com as devidas adaptações à

legislação pátria, os critérios empregados pelo “Teste de Howey”, para a caracterização ou

não de um CIC21. Atualmente, a sessão 4.1 do Parecer de Orientação CVM n° 40/2022

consolida os entendimentos atuais da Autarquia sobre o tema.

43. Nesse sentido, os seguintes critérios devem ser observados:

(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;

(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e

ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;

(iii) Caráter coletivo do investimento;

(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de

participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida

no item (v) a seguir;

(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da

20 Nesse sentido: (i) PAS 19957.005524/2022-30, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 16.07.2024; (ii) PAS 19957.

009444/2019-58, Dir. Rel. João Accioly, j. em 03/10/2023; (iii) Consulta no âmbito do Processo

Administrativo CVM nº 19957.014289/2022-97, decisão do Colegiado datada de 30/04/2024; (iv) PAS CVM

nº 19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; (v) PAS CVM nº

19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 09/06/2020; (vi) PAS CVM nº

19957.010391/2017-56, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18/02/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.008445/201632, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18/02/2020; (viii) PAS CVM nº 19957.009524/2017-41, Dir. Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22/04/2019; (ix) PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos

Alberto Rebello Sobrinho, j. em 26/02/2019; (x) Processo CVM nº RJ2007/11593, j. em 15/01/2008.

21 Tais parâmetros são ilustrados nos diversos precedentes sobre o tema: (i) PA CVM nº RJ2007/11593, Dir.

Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 15/01/2008; (ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez, j. em 09/06/2020; (iii) PAS CVM nº RJ2006/3364, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 16/05/2007;

(iv) PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 09/06/2020; (v) PAS CVM n°

19957.003593/2018-22, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 29/01/2019; (vi) PAS CVM nº

19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.008445/201632, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18/02/2020; (viii) PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, j. em 26/10/2020; (ix) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre

Costa Rangel, j. em 09/03/2021; e (x) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel,

j. em 17/08/2021. Além disso, a sessão 4.1 do Parecer de Orientação CVM n° 40/2022 consolida os

entendimentos atuais da Autarquia sobre o tema.

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atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e

(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.

44. Conforme se verifica do Relatório, tanto a Acusação quanto a defesa dos Acusados

se valeram do Howey Test, na fundamentação de seus argumentos.

45. A Acusação constatou a presença de todos os critérios. Já os Acusados, em sua

defesa, negam que a oferta dos produtos tenha contemplado todos os referidos critérios. Mais

especificamente, nega a existência dos três primeiros critérios.

46. Em suas palavras:

“a) Há investimento: Sim, a empresa ao ofertar a sua prestação de serviço o faz mediante

um aporte financeiro, entretanto, diferentemente do que entende o superintendente esse

aporte não é um Token (ICO) e sim um acesso a uma plataforma para de forma

compartilhada realizar compra e venda de criptomoedas (bitcon, etc), que conjuntamente

com outras pessoas e através da expertise dos DENUNCIADOS obter a valorização

dessas moedas, aumentando assim os seus recursos.

b) Esse investimento é formalizado por um título, ou contrato: Aqui existe uma

diferenciação entre o proposto pelo superintendente e o entendimento deste douto

patrono, pois a CVM e o BC não reconhece a compra e venda de criptomoedas como

sendo um título mobiliário, bem como diante da inexistência jurídica deste ativo não

podemos considerar a sua oferta como um contrato coletivo de investimento, visto que a

própria definição de contrato em nossa legislação pátria necessita da existência de um

objeto legal. Ainda os Alertas da CVM informam que somente são considerados títulos

mobiliários os ICO.

c) O investimento é coletivo: Foi. Como informado na defesa e na resposta aos ofícios,

não era a ideia dos DENUNCIADOS ofertar coletivamente investimentos, mas sim

promover a tecnologia financeira das criptomoedas. Entretanto, assim que recebeu a

informação que da forma como estava disposta as referidas páginas, essas seriam

consideradas CIC, imediatamente foram retiradas do Ar. Outrossim após a notificação,

foi criado um campo de cadastro para oferecimento dos seus serviços e institucionalizada

a sua página de internet.

d) Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores: Podemos aqui reconhecer

que existe uma remuneração. Entretanto essa remuneração não é fixa, é de risco e todos

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os clientes da empresa ao tomar conhecimento e aceitar os termos e condições de uso

sabem deste risco. Ressalta-se que essa “remuneração” é equivalente ao valor aplicado

de por cada cliente igualitariamente, ou seja, sobre o valor colocado na plataforma o

cliente tem um retorno em conformidade com o trabalho exercido na valorização das

criptomoedas adquiridas e vendidas, sendo aplicado o mesmo percentual a todos os

clientes.

e) A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros:

Sim. O retorno financeiro é alcançado graças ao trabalho exercido pelos

DENUNCIADOS.”

47. À redação acima, os Acusados acrescentam: “diante das divergências entre a

acusação e os pontos informados, A, B e C, acredita-se que esteja desqualificada a questão

da materialidade.”

48. Confronto abaixo os posicionamentos da Acusação e da defesa dos Acusados para

cada critério em que divergiram:

a) Investimento: A defesa dos Acusados reconhece ter havido investimentos. Contudo

nega que os aportes tenham se dado mediante contraprestação em foram de Token

(ICO), e sim mediante a, em suas palavras, “acesso a uma plataforma para, de forma

compartilhada, realizar compra e venda de criptomoedas (bitcon, etc)”.

A Acusação, por outro lado, comprovou pelos documentos que compõem os autos

deste PAS e do Processo Originário, que não se tratava de investimento direto em

criptomoedas ou nos demais ativos mencionados pelos Acusados, mas efetivamente

em títulos que representavam tais ativos, quais sejam, exatamente os Tokens cuja

existência é negada pela defesa dos Acusados22.

22 Assim destacou a Acusação, em seu TA (números dos documentos mencionados abaixo se referem ao

Processo Originário):

"Rendimento e performance para ajudar as suas conquistas" (0840706, pág. 18)

"A Bluebenx nasceu para transformar o paradigma de que ativos rentáveis são um privilégio de quem tem

muito dinheiro. Com Token da Bluebenx é possível participar de uma cesta de ativos reais que oferecem

excelente performance de valorização" (1184083, pág. 13)

"Seja um dos primeiros a adquirir um ativo inovador, seguro e parecido com a renda fixa, mas explorando as

oportunidades do mercado futuro! (...) Acessível: Durante a pré-venda com apenas 100,00 você se torna

proprietário de um cripto ativo lastreado por uma cesta de ativos reais. Após a pré-venda a aquisição mínima

por compra passa a ser R$ 2 mil reais". (1184083, pág. 17)

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Desse confronto, a meu ver, fica claro que o critério “Investimento” do Teste de

Howey encontra-se presente, sendo os Tokens os instrumentos efetivamente

oferecidos em contrapartida aos aportes realizados pelos investidores.

b) Formalização: A defesa dos Acusados nega a existência desse critério, reiterando a

alegação de que compra e venda de criptomoeda não se configura em negociação

com títulos e valores mobiliários, bem como que não há regramento para considerar

tal ativo como CIC, uma vez que, conforme a própria CVM informa ao mercado para

temas dessa natureza, somente são considerados títulos mobiliários os ICO.

Como se vê, os Acusados insistem em alegações que já foram desconstruídas acima,

seja sobre a competência da CVM para atuar em ofertas de CIC para investimentos

em criptoativos, tema já tratado nas preliminares do presente voto, seja na

caraterização de seus produtos como Token, tema tratado imediatamente acima.

Por esse motivo, é desnecessário me estender mais para manifestar meu

entendimento de que o critério “Formalização” do Teste de Howey encontra-se

presente.

c) Caráter coletivo do investimento: Nesse ponto, os Acusados reconhecem que os

investimentos foram feitos de forma coletiva. Sua resposta: “Foi”.

Contudo, acrescentam que, em suas palavras: “assim que recebeu[ram] a informação

que da forma como estava disposta as referidas páginas, essas seriam consideradas

CIC, imediatamente foram retiradas do Ar”, e que: “após a notificação, foi criado

um campo de cadastro para oferecimento dos seus serviços e institucionalizada a

sua página de internet”.

No documento "Termo de Uso e Condições Gerais" está formalizado qual o aporte mínimo necessário para o

investidor:

"4.3 O aporte inicial na plataforma da BLUEBENX é o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de

depósitos no Brasil. Os aportes em moedas estrangeiras ou criptomoedas, serão convertidos de acordo com o

índice do BitValor (https://bitvalor.com/) para reais, no dia da efetivação do depósito. Não há limite de valor

para aportes superiores ao mínimo estabelecido." (0945423, pág. 3)

"A quantidade mínima de aquisição dos tokens nesta etapa de oferta dos tokens, intitulada como pré-venda,

será de 100 (cem) unidades de tokens, conforme valor indicado na plataforma. A etapa de pré-venda se encerra

no dia 31/10/2020 ou após esgotarem as unidades disponíveis para esta etapa, de 2.000.000 (dois milhões) de

unidades de tokens, caso as 2.000.000 (dois milhões) de unidades de token esgotem antes do prazo indicado

para pré-venda, o final da etapa será antecipado. Após o encerramento do período ou do lote de pré-venda, o

mínimo será de 2.000 (dois mil) unidades de tokens." (1208565, pág. 2)

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Entretanto, no curso do Processo Originário e no presente PAS, constatou-se que os

Acusados não retiraram as ofertas da internet. Quando muito, conforme

mencionaram em suas razões de defesa, alteraram os sites, supostamente deixando

de oferecer os produtos que entendiam que pudessem vir a se configurar como ofertas

públicas de distribuição de valores mobiliários, mas não tiraram efetivamente o site

do ar, o que, inclusive, contribuiu para que a CVM rejeitasse Termos de

Compromisso propostos pelos Acusados, em duas ocasiões distintas.

Quanto à alegação de criação de campo de cadastro para o oferecimento dos serviços,

bem como da institucionalização da página da internet, não vejo como tal argumento

possa contribuir para a descaracterização da natureza coletiva do investimento, uma

vez que tais medidas apenas criam uma etapa a mais para a efetivação do

investimento por parte dos potenciais interessados na oferta, em nada deixando de se

observar a característica mencionada pela Acusação sobre esse ponto, de que, em

suas palavras:

“c) O investimento é coletivo? Sim, na medida em que é oferecido indistintamente e

pode ser adquirido por vários investidores, de modo que os esforços do empreendedor

são padronizados e direcionados à coletividade.”

Conforme o Colegiado decidiu em julgados recentes, a coletividade do investimento

refere-se às características próprias do projeto que se quer viabilizar com os recursos;

deve-se usar os recursos captados em conjunto para um só empreendimento23. É o

que ocorre no caso concreto, tendo em vista que o investimento é oferecido

indistintamente e pode ser adquirido por vários investidores, de modo que os esforços

do empreendedor (os Acusados) são padronizados e destinados à coletividade.

Pelos motivos acima, entendo restar presente o critério “Caráter coletivo do

investimento”, do Teste de Howey, para o caso em tela.

49. Como se vê, os Acusados não conseguiram apresentar contraprovas que afastassem

23 Nesse sentido: PAS CVM nº 19957.005524/2022-30, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 16/07/2024; PAS CVM nº

19957.009444/2019-58, Dir. Rel. João Accioly, j. em 03/10/2023; PAS CVM nº 19957.008632/2020-01 e PAS

CVM nº 19957.004489/2022-31, Dir. Rel. João Accioly, j. em 14/11/2023; e PAS CVM nº

19957.010181/2022-25, Dir. Rel. João Accioly, j. em 20/11/2023. Apresentei manifestação de voto neste

último PAS, mas sem divergir das considerações do Relator sobre a caracterização da coletividade do

investimento.

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a caracterização dos produtos ofertados como CICs, nos termos do Teste de Howey.

50. Ademais, apenas para deixar mais claro o entendimento da CVM referente ao

destino de um investimento captado por meio de um CIC — se para aplicação em

criptoativos, ou nos demais ativos mencionados pelos Acusados, que em si sejam ou não

considerados como valores mobiliários —, destaco as palavras elucidativas do então Diretor

Gustavo Gonzalez, esclarecendo que a destinação dos recursos, por si só, não é suficiente

para descaracterizar um contrato de investimento como CIC:

“a diversidade de ativos e projetos nos quais os recursos captados

mediante ofertas de contratos de investimento coletivo foram investidos no

passado é prova eloquente de que a destinação dos recursos, isoladamente

considerada, é fator de pouca ou nenhuma relevância para a análise

acerca da existência de um CIC. Laranjas certamente não são valores

mobiliários, assim como não o são quartos de hotel, vagas de garagem,

bois e avestruzes, para ficar apenas em alguns dos exemplos mais famosos

no Brasil.”24

51. Contudo, como já mencionado, um CIC só é considerado valor mobiliário se

ofertado publicamente, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385. Assim, passo à

análise da forma como a oferta era realizada.

III.2- CARATERIZAÇÃO DA OFERTA COMO PÚBLICA

52. Como se observa pelos argumentos e provas trazidos pela Acusação, a oferta dos

CICs era realizada por meio de site mantido no ar pela Bluebenx, acusação que, por sua vez,

não foi desmentida pelos próprios Acusados.

53. Sobre o tema, os Acusados, em suas razões de defesa, sustentaram que: (i)“a ideia

do site Bluebenx.com nunca foi ofertar investimento, mas sim trazer aos seus clientes um

método de informação das atividades realizadas e conceituar a empresa.”; (ii) alteravam o

conteúdo do site em diferentes oportunidades, ao recebem ofícios da áreas técnicas

(SOI/GOI-2 e SRE/GER-3), dando conta de que suas atividades pudessem configurar oferta

pública irregular de valores mobiliários; (iii) instituíram a necessidade de potenciais

24 PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020.

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interessados realizarem cadastro no site previamente a serem direcionados à área de negócio,

com vistas a se descaracterizar a atividade desenvolvida como uma oferta pública de

distribuição de valores mobiliários, alegando, assim, que “somente quem tivesse cadastro

espontâneo junto à DENUNCIADA receberia informações direcionadas do trabalho

realizado”, o que seria suficiente para contrariar “totalmente a nomenclatura e o conceito

de oferta pública de investimento”, à medida que “somente quem requisitasse um cadastro,

virando cliente, poderia ter conhecimento dos produtos oferecidos”.

54. Ocorre que, pelas razões já demonstradas no item III.1 acima, nenhuma dessas

alegações é suficiente para descaracterizar a oferta de CICs pelos Acusados como pública e

irregular.

55. Um dos argumentos que talvez mereça um pouco mais de atenção, apenas para

efeito de esclarecimento, é a menção à implementação da necessidade criação de cadastro

para potenciais interessados, medida que, no entendimento dos Acusados, seria suficiente

para contrariar “totalmente a nomenclatura e o conceito de oferta pública de investimento”,

uma vez que “somente quem requisitasse um cadastro, virando cliente, poderia ter

conhecimento dos produtos oferecidos.”

56. Ora, tal medida não afasta o caráter público de uma oferta, criando apenas mais

uma etapa para que qualquer interessado em geral possa aderir ao negócio oferecido.

57. Ainda sobre esse ponto, vale destacar o seguinte argumento dos Acusados:

“Do enquadramento da captação de recursos: Entendeu o

Superintendente que a forma como se deu a captação de recursos, por site

de internet é considerada oferta pública de valores mobiliários nos termos

do artigo 3º da Instrução 400/03 e do artigo 19, §3º, III da lei 6.385/76.

(...)

Novamente esse douto patrono, data máxima vênia, discorda da visão

desta douta casa, isso porque impossível e não permitido que o mesmo ato

possa ao mesmo tempo ser considerado oferta e produto. Afinal de contas

a oferta pública de investimento (CIC) é definido como sendo um título

mobiliário, conforme entendimento desta denúncia.

Outrossim, não pode o CIC que é considerado o título mobiliário também

ser ao mesmo tempo considerado a forma de distribuição deste título, caso

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assim seja entendido, estamos diante do conflito aparente de normas e

critérios, o conhecido Antinomia.” (grifo originais)

58. Por este último argumento, então, os Acusados parecem demonstrar não terem

compreendido as etapas a se considerar num processo dessa natureza, o qual ocorre ao menos

em duas etapas: (i) verificar se o produto ofertado configura ou não um CIC; e (ii) na

sequência, da mesma forma, verificar se a oferta se caracteriza ou não como pública.

59. Seguindo adiante, a definição de oferta pública constante do inciso III do § 3º do

art. 19 da Lei nº 6.385/7525, à época dos fatos, era complementada com o previsto na ICVM

400, nos termos de seu art. 3º:

“Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta

à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou

subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,

prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou

forma;

(...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer

forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de

promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do

ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores

mobiliários.” (grifou-se)

25 Lei 6.385 –

Art. 19, § 3º - Caracterizam a emissão pública:

(...)

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos

serviços públicos de comunicação.

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60. Ademais, com relação à oferta pública por meio da internet, o Parecer de

Orientação CVM n° 32, datado de 2005, já dispõe que “(…) o uso de Internet como meio

para divulgar a oferta de valores mobiliários caracteriza a oferta, via de regra, como

pública, nos termos do inciso II do §3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, uma vez que a Internet

permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio”,

entendimento este reiterado em julgados desta Autarquia26.

61. É fato que, por outro lado, o próprio o Parecer de Orientação CVM n° 32 prevê

ser possível descaracterizar a oferta realizada por meio da internet como pública, se tomadas

algumas medidas preventivas, quais sejam:

(i) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página da internet –

information provider – para impedir que o público em geral tenha acesso ao

conteúdo da página;

(ii) inexistência de divulgação da página ao público pelo patrocinador da página

da internet por meio de correio eletrônico não solicitado, em mecanismos de

busca, salas de discussão, por propaganda em páginas na internet ou revistas; e

(iii) existência de indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara, de que

a página não foi criada para o público em geral.

62. Como se vê, da maneira como a oferta de CIC era feita no presente caso, via site

na internet e página em rede social (Facebook), e sem contar com qualquer das medidas

preventivas lisadas no Parecer de Orientação CVM n° 32, entendo, com base nos dispositivos

legais e normativos supramencionados, que realmente se tratava de oferta pública de

distribuição de CIC, especificidade que caracteriza o CIC como valor mobiliário, nos termos

do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 e, consequentemente, a operação em tela como uma oferta

pública de distribuição de valores mobiliários realizada de forma irregular pelos Acusados.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

26 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.005524/2022-30, Dir. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, j. em 16.07.2024; (ii) PAS CVM nº 19957.000829/2021-74, Dir. Rel. Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, j. em 12/03/2024; (iii) PAS CVM nº 19957.003642/2020-41, Dir. Rel. Alexandre Rangel,

j. em 03/05/2022; (iv) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 17/08/2021; e

(v) PAS CVM nº 19957.008401/2016-11, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 04/09/2020.

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63. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados por

oferta pública irregular de valores mobiliários, uma vez que tal oferta se deu sem o devido

registro na CVM, em descumprimento ao que preceituam o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o

art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa de registro de que tratam o inciso I do § 5º do art. 19

da Lei 6.385/76 e o 4º da ICVM 400, ressaltando tratar-se de infração grave, nos termos do

art. 59, inciso II, da referida Instrução.

64. Ademais, destaco que os fatos concernentes ao PAS são posteriores à entrada em

vigor da Lei nº 13.506/17, que alterou a Lei nº 6.385/76. Desse modo, considero, no que

tange à aplicação de penalidades pela CVM, no âmbito de processos administrativos

sancionadores, a redação atual da Lei nº 6.385/76.

65. Ressalto, ainda, que as provas carregadas nos autos indicam o valor da ordem

de, ao menos, R$ 2 milhões, em captação junto a pelo menos 265 investidores, conforme os

próprios Acusados mencionaram em suas razões de defesa27.

66. Passo, então, a calcular a dosimetria da pena, fixando a pena-base e os eventuais

agravantes e atenuantes, nessa ordem, em conformidade ao disposto no art. 62 da Resolução

CVM nº 45/2128.

67. Com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do

Colegiado acerca das imputações de que se trata29, fixo pena-base: (i) em relação a Bluebenx

27 Folhas 25 e 26 do Doc. 1301066:

“Por fim novamente ressalta-se que os ofícios encaminhados foram de dois produtos diferentes, ou seja,

SPREAD e BONDS, assim a informações encaminhada a CVM tiveram também as suas divisões de clientes e

valores. Sendo que na primeira oportunidade quando informado que possuía 105 clientes com valores

investidos inicialmente de R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil reais) eram somente

correspondentes ao SPREAD e que o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em total de 164 clientes

era referente ao produto BONDS, relembrando que esse produto não é mais comercializado e foi descontinuado

pelos DENUNCIADOS.”

28 “Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado deve fixar

inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa

de redução da pena, nessa ordem.

Parágrafo único. O Colegiado deve considerar na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos,

aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do

processo pelo Colegiado, o cabimento dessa circunstância.”

29 (i) PAS CVM nº 19957.010195/2021-68, Dir. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. em

21/11/2023; (ii) PAS CVM nº 19957.007433/2020- 77, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 04/11/2023;

(iii) PAS CVM nº 19957.008632/2020-01, Dir. Rel. João Accioly, j. em 14/11/2023; (iv) PAS CVM nº

19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 17/08/2021; (v) PAS 19957.011633/2017-29,

Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, julgado em 15/12/2020; (vi) PAS 19957.008401/2016-11, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 08/09/2020; e (vii) manifestação de voto do Dir. Gustavo Gonzalez no PAS

19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 26/02/2019.

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Tecnologia Financeira S.A., em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e (ii) em relação a

Roberto de Jesus Cardassi, em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

68. Quanto à aplicação de atenuantes, nos termos dos art. 66, inciso II, da Resolução

CVM n º 45/21, destaco os bons antecedentes dos Acusados.

69. Por outro lado, considero como circunstância agravante o fato de Bluebenx não

ter cessado a prática das atividades ou atos considerados ilícitos, o que foi motivo para o

indeferimento de propostas de Termo de Compromisso formuladas pelos Acusados, em duas

ocasiões distintas, conforme destaquei no Relatório, configurando, assim, a prática reiterada

da conduta irregular, conforme prevista no art. 65, inciso I, da Resolução CVM n º 45/21.

70. Tanto a circunstância atenuante quanto a agravante, acima referidas, incidem

sobre a pena-base no percentual de 15% (quinze por cento) cada, de modo que, por serem

fixados no mesmo percentual, os seus efeitos sobre o valor da penalidade se compensam.

71. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, voto

pelas condenações de:

(i) Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pela

realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários,

sem a devida obtenção do registro de que trata o art. 19 da Lei nº

6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, bem como sem a

dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

(ii) Roberto de Jesus Cardassi à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela realização de

oferta pública de valores mobiliários, sem a devida obtenção do

registro de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03, bem como sem a dispensa de registro prevista no

inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03.

72. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº

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194/2021/CVM/SGE, datado de 24.05.202130, para as providências que entender cabíveis

no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

30 Doc. 1270301.

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