CVM · Colegiado · 17/01/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.010153/2021-27
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010153/2021-27
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leonardo George Magalhães (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Energética de Minas Gerais (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pela não divulgação em 28.04.2021, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 2º, parágrafo único, inciso XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o caput do art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010153/2021-27
SUMÁRIO
PROPONENTE:
LEONARDO GEORGE MAGALHÃES.
ACUSAÇÃO:
Não divulgação em 28.04.2021, de forma ampla e imediata, de Fato
Relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela
Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº
6.404/1976[1] c/c os arts. 2º, parágrafo único, inciso XXI, e 3º, ambos
da Resolução CVM nº 44[2] (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010153/2021-27
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO
GEORGE MAGALHÃES (doravante denominado “LEONARDO MAGALHÃES”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da CIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS (doravante denominada “Companhia” ou “CEMIG”), por não divulgar,
de forma ampla e imediata, Fato Relevante (“FR”) sobre a modificação de projeções
divulgadas pela Companhia em 28.04.2021, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 1
(“SEP”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] na análise de informações divulgadas pela mídia, tendo
em vista premissa estabelecida no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco
2021-2022 da SEP.
DOS FATOS
3. Em 07.06.2021, foi divulgada notícia de que a CEMIG estaria avaliando possíveis
aquisições de fazendas de energia solar no estado de Minas Gerais. O objetivo seria
de ampliar a sua participação no mercado de geração distribuída compartilhada de
10% para 30% até o fim de 2025 e, para isso, receberia, em 5 (cinco) anos, o total
de R$ 1 bilhão para investir em expansão.
4. Em 09.06.2021, a Companhia, após questionada pela SEP, apresentou
Comunicado ao Mercado com os seguintes e principais esclarecimentos:
(i) buscava manter o mercado e demais interessados “devidamente atualizados
sobre processos de aquisição de ativos”, seja pela própria Companhia ou por
meio de suas subsidiárias;
(ii) em relação à referida notícia, tais informações teriam sido divulgadas
“durante o XXVI Encontro Anual da Cemig com o Mercado de Capitais, ocorrido
em 28.04.2021”; e
(iii) até aquela data, não haveria novas informações que, à luz da Instrução CVM
nº 358/2002, vigente à época, revogada pela RCVM 44, justificassem a
divulgação de FR sobre quaisquer processos.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a Área Técnica:
(i) a Companhia teria afirmado que as informações publicadas na notícia de
07.06.2021 haviam sido divulgadas durante o “XXVI Encontro Anual da Cemig
com o Mercado de Capitais”, cujo material teria sido arquivado em 28.04.2021,
às 09:10h;
(ii) a notícia de 07.06.2021não teria trazido fatos novos, tendo em vista que o
documento arquivado pela Companhia trazia as informações destacadas na
notícia de 07.06.2021, como o planejamento de investir em torno de R$ 1 bilhão
no mercado de geração distribuída, para reforço e melhoria das redes nos
próximos 5 (cinco) anos, alcançando uma fatia de mercado em torno de 30%;
(iii) o Formulário de Referência (FRE) apresentado pela Companhia em 2021
(versão 4, item 11.2.c) tinha a seguinte informação: “As projeções financeiras
2021-2025 foram divulgadas ... no XXVI Encontro Anual da CEMIG ... realizado de
forma remota. As projeções de LAJIDA permanecem válidas na data de entrega
deste Formulário de Referência.”;
(iv) assim, a Companhia teria entendido que as informações destacadas no
citado Encontro seriam, de fato, projeções;
(v) a CEMIG, além de apresentar as projeções em seu FRE, teria apresentado o
acompanhamento dessas projeções nas informações trimestrais (ITR de
30.09.2021);
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 2
(vi) da análise dos documentos arquivados pela Companhia teria sido possível
identificar que, em 22.07.2020, teria sido arquivado um FR que informava sobre
a suspensão das projeções financeiras (“guidance”) divulgadas no “XXIV
Encontro Anual”, realizado em 29.05.2019;
(vii) desde a referida data, estariam ausentes as informações contidas no item
11 dos FRE apresentados pela Companhia, voltando a apresentá-las somente no
arquivamento do FRE de 2021 (versão 1, em 28.05.2021); e
(viii) por fim, em complemento aos fatos acima expostos, em 28.04.2021,
quando o FR, em tese, deveria ter sido divulgado, teria sido possível observar a
ocorrência de oscilações atípicas relacionadas ao volume de negociação das
ações ordinárias e preferenciais da Companhia (CMIG3 e CMIG4), bem como à
variação percentual, em relação ao dia anterior.
6. Assim, no entendimento da SEP, houve infração, em tese, ao inciso XXI, do
parágrafo único, do art. 2º, da RCVM 44, por não ter sido divulgado FR sobre a
retomada da prática de divulgação de projeções, além de não ter sido destacado
que as projeções estavam no documento relativo ao “XXVI Encontro Anual da CEMIG
com o Mercado de Capitais”.
7. No caso concreto, o assunto em tela teria alcançado ampla repercussão na mídia
ao longo do dia 28.04.2021, ocasionando, inclusive, oscilação atípica das ações da
Companhia naquele pregão.
8. Por fim, a SEP ressaltou que, conforme disposto no art. 3º da RCVM 44, cumpre ao
DRI divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do
mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
Companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou FR ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata
disseminação, simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de LEONARDO MAGALHÃES,
na qualidade de DRI da CEMIG, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº
6.404/1976[5] c/c os arts. 2º, parágrafo único, inciso XXI, e 3º, ambos da RCVM 44[6],
por não ter divulgado em 28.04.2021, de forma ampla e imediata, FR sobre a
modificação de projeções divulgadas pela Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, LEONARDO MAGALHÃES apresentou suas razões de
defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização
referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
11. Adicionalmente, esclareceu que o valor proposto teria levado em consideração
precedente[7] “com circunstâncias semelhantes às do presente Processo, quais
sejam, a não divulgação de fato relevante acerca de projeções que já haviam sido
divulgadas em comunicado ao mercado contendo apresentação utilizada em evento
corporativo” e “fator atenuante” em razão do PROPONENTE não constar como
acusado em outros PAS instaurados pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 3
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00066/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração de ajuste no caso.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“ Com relação ao primeiro requisito legal, registro que a
conduta apontada como irregular – não divulgação de fato
relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela
Companhia – ocorreu em momento certo e determinado,
sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão
pela qual há de se entender que houve cessação da
prática, estando atendido assim o requisito previsto
no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito
insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a
proposta contempla o pagamento de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais). (...)
(...)
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverá ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n°
45/2021, sendo a decisão final de atribuição do Colegiado da
Autarquia.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada
a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a falha na prestação
de informações infringe um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o Full and
fair disclosure (...).
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de
Compromisso considere que o montante é idôneo
para as finalidades do termo de compromisso, à luz
da utilidade e da possibilidade de correção das falhas
apontadas, não haverá óbice jurídico para o
prosseguimento da iniciativa em apreço.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 4
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 25.10.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[8]; e (b) o
fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de possível
infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o caput do art. 3º da então
aplicável Instrução CVM nº 358/02, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.005425/2021-77 (decisão do Colegiado em 28.06.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220628_R1/20220628_D2634.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
15. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão
acionária da Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[11], que não
figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM; (v) que a
irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi)
precedentes balizadores, como por exemplo, o do referido PAS CVM
19957.005425/2021-77, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[12] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 16.11.2022[13], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 5
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 16.11.2022[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO
GEORGE MAGALHÃES, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 05.01.2023.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Resolução, qualquer decisão
de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(...)
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato
potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
(...)
XXI – modificação de projeções divulgadas pela companhia; e
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato
ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por
sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em
que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.004764/2021-36.
[5] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 1.
[6] Vide N.E. 2.
[7] Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de Companhia aberta no âmbito
do PAS 19957.004388/2019-65, no valor de R$ 300 mil, em parcela única, e aceita
pelo Colegiado da CVM em reunião de 04.02.2020.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 6
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] No caso concreto a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e p.ú. do art. 6º da então
vigente ICVM 358. No caso, foi aprovada proposta de TC em que o DRI se
comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 400 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[11] LEONARDO GEORGE MAGALHÃES não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 05.01.2023).
[12] Vide N.E. 11.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[14] Vide N.E. 13.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 10/01/2023, às 17:05, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 10/01/2023, às 17:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,
Superintendente Substituto, em 10/01/2023, às 18:39, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 10/01/2023, às 20:59, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente Substituto, em 11/01/2023, às 13:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 7
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1685109 e o código CRC 3C714181.
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1685109 and the "Código CRC" 3C714181.
Parecer do CTC 490 (1685109) SEI 19957.010153/2021-27 / pg. 8
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