CVM · Colegiado · 15/10/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3936
Decisão do Colegiado nº RJ98/3936
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – PROC. RJ98/3936
Reg. nº 2472/99 Relator: DJR Trata-se de recurso de ofício da SIN em razão da decisão de arquivamento do presente processo administrativo de rito sumário, instaurado para apurar eventuais irregularidades cometidas pelo Banco Geral do Comércio International Ltd. (atual Banco Santander Brasil International Ltd.). A proposta de abertura do processo administrativo de rito sumário deveu-se aos seguintes fatos: Em 24.04.98, teria sido realizada, na BOVESPA, operação de compra de ações PNB, em conjunto com opções de compra de ações PNB, de emissão da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Na contraparte dessa operação figurava, dentre outros, o investidor estrangeiro Banco Geral do Comércio International Ltd., regulado pelo Anexo IV à Resolução CMN no 1.289/87. O citado investidor estrangeiro teria intencionado a obtenção de renda pré-fixada, infringindo o disposto no inciso I do art. 27 da Resolução CMN no 1.832/91, com a redação dada pela Resolução CMN no 2.384/97, que limita a utilização de derivativos para proteção de posições à vista e proíbe a realização de operações com derivativos em mercados organizados, que resultem em rendimentos predeterminados. Notificados da instauração de processo administrativo de rito sumário, o Banco Santander Brasil S/A e o Sr. José de Paiva Ferreira, diretor responsável pela administração da carteira de investidores estrangeiros do Banco Geral do Comércio International Ltd., apresentaram, em 08.01.99, suas razões de defesa. Considerando que o período em que foi realizada a operação pelo Banco Geral do Comércio International Ltd. mostrou- se atípico e o investidor visou proteger sua posição à vista, não infringindo o disposto no inciso I do art. 27 da Resolução CMN no 1.289/87, o Relatório da SIN concluiu pelo arquivamento do presente processo. Citando as Resoluções CMN pertinentes à matéria, o Diretor-Relator salientou que o Banco Geral do Comércio International Ltd., ao comprar ações COPEL PNB e vender opções de compra do mesmo papel, na mesma quantidade, objetivou, conforme afirmado por ele próprio em sua defesa, proteger sua posição comprada à vista, procedimento este consentâneo com a regulamentação. O Diretor-Relator observou, apenas, que a decisão da SIN, por ter acatado as razões de defesa apresentadas pelos interessados, examinado, pois, o mérito do processo, é de absolvição e não de arquivamento. Assim sendo, o Diretor-Relator apresentou voto pela não aplicação de penalidades aos interessados. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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