CVM · Colegiado · 03/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1159
Decisão do Colegiado nº RJ99/1159
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ99/1159
Reg. nº 2328/99
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. contra decisão da SEP, que determinou a republicação
das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício social encerrado em 31.12.98, por não terem sido
examinadas por auditores independentes as demonstrações contábeis das controladas e dos consórcios, contrariando,
de tal modo, o art. 35 da Instrução CVM nº 247/96. O fato de parte do ativo não ter sido auditado caracterizaria
infração ao § 3º do Art. 177 da Lei nº 6.404/76.
Foram mencionadas, ainda, outras questões observadas pela SEP, tais como:
- valores referentes à venda de imóveis, obras e serviços no grupo Resultado de Exercícios Futuros, deixando de
transitar no resultado do exercício, em desacordo com o regime de competência estabelecido no mesmo art. 177 acima
referido;
- o reconhecimento contábil de valores referentes a processos judiciais, sendo que a realização de tais créditos estaria
ainda na dependência da solução das demandas, contrariando, portanto, o princípio do conservadorismo, previsto no
Pronunciamento do Ibracon, e, conseqüentemente, a Deliberação CVM nº 29/86, que aprovou tal Pronunciamento;
- a inexistência de nota sobre bug do milênio, conforme o disposto na Instrução CVM nº 293/98; e, finalmente, o não
atendimento do Pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86 na parte concernente à nota
sobre Transação com partes relacionadas.
As alegações encaminhadas pela Sultepa foram devidamente examinadas, tendo o Diretor-Relator informado que a
SNC, instada a se manifestar, corroborou o entendimento expendido pela SEP.
Foi então apresentado pelo Diretor-Relator o voto a seguir transcrito:
"Se a Sultepa não houvesse incluído nas suas demonstrações consolidadas a Sulprabe Construtora e a PN Turismo,
não ficaria obrigada a submeter tais empresas à auditoria. Porém, tendo adotado procedimento contrário, ao tê-las
incluído, obrigou-se pela auditoria das mesmas, de acordo com o art. 35 da Instrução CVM nº 247/96.
Inobstante a informação apresentada na correspondência à SEP, de 05.05.99, oportunidade em que solicitou a revisão
da decisão daquela área, até então não havia qualquer indicação da aludida descontinuidade operacional, sendo de se
referir que, conforme muito bem assinalado pela SNC, os investimentos nas ditas controladas montariam a 22% do
total dos investimentos das controladas e 5% de todo o patrimônio líquido da companhia, o que se mostra
sobremaneira relevante.
Quanto à contabilização de resultados na venda de imóveis na conta Resultado de Exercícios Futuros, porém, em que
pese o entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, em função do aspecto técnico-contábil ser conflitante com as
disposições societárias, o procedimento questionado é aceito pela legislação fiscal, no que concerne às empresas de
construção. No caso em tela, a adoção do critério da contabilização pelo regime de competência implicaria distorções
fiscais e financeiras.
Dessa forma, entendo que os órgãos normativos e fiscalizadores têm por dever compatibilizar seus regulamentos de
forma a não colocar as companhias em situação de dilema. Assim, deve ser estabelecido um tipo de normatização
contábil específico para o tipo de empresas em questão, considerando-se a possibilidade de adoção de alguns
procedimentos contábeis, desde que os efeitos resultantes do confronto entre estes procedimentos e os societários
sejam devidamente divulgados através de notas explicativas
Acrescento que, em reuniões de Colegiado realizadas em 29.03.96, 06.03.97 e 06.08.99, foram acolhidos pleitos
análogos, por parte de empresas de natureza semelhante à Sultepa.
Relativamente ao ativo contingente, uma vez que se tenham esgotado todas as instâncias judiciais, de modo que se
esteja, efetivamente, diante de créditos líquidos e certos, deve a empresa reconhecer tal ganho no resultado do
período, e não em resultado de exercício futuro. Se, por outro lado, não se está diante de crédito líquido e certo,
restando, ao contrário, etapas judiciais a serem cumpridas, os valores envolvidos não deverão ser contemplados nem
no resultado do período, nem em resultado de exercício futuro, devendo ser tão somente objeto de nota explicativa.
Finalizando, é de se destacar o fato de a empresa em questão ter sido levada a refazer suas demonstrações
financeiras para o exercício de 1996, por determinação da CVM, por não haver elaborado demonstrações consolidadas.
Pelas razões acima expostas, entendo que a ordem da SEP, no sentido da republicação das demonstrações financeiras,
é de ser mantida, excepcionando-se, no entanto, o que diz respeito ao bug do milênio (já aceito pela SEP) e ao fato de
a empresa registrar suas receitas e custos decorrentes de vendas a prazo de unidades imobiliárias segundo o regime
de caixa. Para os dois últimos itens mencionados, a menção em notas explicativas é suficiente."
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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