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CVM · Colegiado · 24/09/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1397

Decisão do Colegiado nº RJ99/1397

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.608 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – VARIG S/A – PROC. RJ99/1397

Reg. nº 2367/99 Relator: DWB Trata o presente processo de recurso interposto pela VARIG S/A - Viação Aérea Rio-Grandense contra decisão da SEP, que determinou a republicação de suas Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.98, tendo em vista que a companhia promoveu mudança de prática contábil no tocante aos contratos de "leasing" financeiro de aeronaves. A empresa registrou parte do valor total das contraprestações dos contratos de "leasing" de aeronaves no resultado do exercício, tomando por base a vida útil estimada dos bens arrendados. A parcela restante (correspondente ao excesso da contraprestação em relação à parcela amortizada com base no referido critério da vida útil) foi registrada no ativo imobilizado, devendo ser apropriada ao resultado do exercício, segundo entendimento da empresa, no período compreendido entre o término do contrato de arrendamento mercantil e o término da vida útil estimada dos bens. Foram devidamente analisadas pelo Colegiado as alegações apresentadas pela empresa, bem como as considerações formuladas pela SEP e pela SNC. O Diretor-Relator entendeu que a não contabilização da correção monetária das aeronaves, classificadas no ativo imobilizado, realmente causa uma distorção que é bastante significativa no caso de companhias aéreas que se utilizam de arrendamento mercantil com opção de compra. Apesar de entender que a posição manifestada pelas áreas técnicas é correta, em função dos critérios estabelecidos, observou que os argumentos trazidos pela companhia não podem ser ignorados. Em sua opinião, o procedimento utilizado pela companhia não prejudica o entendimento das demonstrações financeiras, que apresenta, de forma clara, todas as informações ao público, não viola qualquer norma contábil existente e sim, contraria critérios atualmente aceitos pela CVM para contabilizar contratos de arrendamento mercantil e, por fim, não prejudica o acionista minoritário. Observou ainda o Diretor-Relator que a companhia deve continuar a prestar, em notas explicativas, as informações necessárias acerca do procedimento adotado, de forma a permitir aos usuários das DFs conhecer os montantes dos ativos arrendados, das depreciações, das obrigações correspondentes e seus encargos financeiros, como se não houvesse ocorrido mudança da prática contábil. Diante do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acatar o recurso da companhia. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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