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CVM · Colegiado · 05/10/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1887

Decisão do Colegiado nº RJ99/1887

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.483 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO NÃO ENVIO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 202/93 - CARLOS MOREIRA LEMOS - PROC.RJ99/1887

Reg. nº 99/2612

Relator: DJR

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:

"RELATÓRIO

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP instaurou processo administrativo de rito sumário contra Carlos

Moreira de Lemos, liquidante do Banco Banorte S/A, em decorrência de não ter prestado a partir de 19.12.96 as

informações obrigatórias relacionadas no § 3º do artigo 16 e na forma do item I do artigo 13, ambos da Instrução

CVM Nº 202/93.

Em sua defesa, o acusado alegou o seguinte:

- ressalvado o que a respeito define o artigo 50 e tendo em vista o enunciado no § 1º do artigo 16 da Lei Nº

6.024/74, são todas informações rigorosamente prestadas ao Banco Central do Brasil;

- a exemplo da Instrução CVM Nº 202/93, o Manual do Liquidante – norma hierarquicamente equivalente e igualmente

administrativa, só que editada pelo Banco Central – já prescreve ao liquidante a obrigação de prestá-las;

- o resultado buscado com a decretação da liquidação extrajudicial é o da arrecadação dos ativos da massa e seu

rateio entre os credores habilitados;

- na vigência do aludido regime, não há operações de mercado nem há investidores, até mesmo porque a CVM já

havia determinado a suspensão de operações com ações de emissão do Banco Banorte;

- a obstinada solicitação de informações e documentos à massa, todos já apresentados ao Banco Central, carece de

toda finalidade, representando uma duplicação inócua de esforço;

- no caso específico das instituições financeiras em liquidação extrajudicial, incumbe exclusivamente ao Banco Central a

sua fiscalização;

- a manutenção do sistema de intercâmbio de informações, aludida no artigo 28 da Lei Nº 6;385/76, faz dirigir às três

repartições que menciona a responsabilidade pela apresentação de informações de entidade fiscalizada, ficando o

liquidante eximido de toda responsabilidade por eventual descumprimento do disposto no retromencionado artigo.

Ao apreciar o processo, a SEP decidiu aplicar ao acusado a pena de R$1.000,00 pelas seguintes razões:

- a liquidanda é companhia aberta, tendo registrado emissões de valores mobiliários para distribuição pública, daí a

sua vinculação legal à CVM;

- como ainda não existe um convênio entre o Banco Central e a CVM que possibilite o intercâmbio de informações

nada há que justifique a prática de não encaminhar as informações que devem ser obrigatoriamente encaminhadas à

CVM;

- essa obrigatoriedade só cessa com o cancelamento do registro de companhia aberta de acordo com a Instrução CVM

Nº 229/95;

- o Manual do Liquidante, citado como justificativa para não enviar as informações requeridas e que, segundo a

defesa, prescreve ao liquidante a obrigação de prestá-las ao Banco Central, é defesa inaplicável, por constituir-se em

instrumento normativo de natureza infralegal;

- a decisão de não remeter informações à CVM foi de exclusiva responsabilidade do liquidante.

Inconformado com a decisão, o acusado apresentou recurso ao Colegiado reprisando as razões do recurso e

acrescentando mais o seguinte:

- respondendo a consulta, esclareceu o Banco Central do Brasil, em despacho de 30.07.98, que restou aprovado o

entendimento de que inexiste qualquer impedimento na prestação de informações à CVM, desde que as mesmas

estejam vinculadas às operações do mercado de valores mobiliários;

- a decisão recorrida reconhece a suficiência do intercâmbio de informações entre o Banco Central e a CVM, que só

ainda não foi materializado face à inexistência de convênio;

- com relação ao Manual do Liquidante, engana-se a decisão recorrida ao afirmar que o mesmo tem natureza jurídica

distinta das Instruções, uma vez que ambos são atos administrativos regulamentares equivalentes na hierarquia

jurídico-formal;

- cabe destacar o absurdo despropósito da exigência do encaminhamento de informações em duplicidade, sobretudo

pelo estágio atual do processo de liquidação extrajudicial, que tem seu curso absolutamente independente dos

interesses, quaisquer que sejam, dos seus acionistas e de outros investidores.

É o Relatório.

V O T O

Como afirmado pela SEP em sua decisão, o que obriga o liquidante a prestar informações à CVM, no caso, é o fato de

o Banorte ser companhia aberta. Assim, apesar de estar em liquidação extrajudicial e enquanto não for declarada sua

extinção, persiste o dever de prestar informações a seus acionistas, função que cabe à CVM assegurar.

A Instrução CVM Nº 202/93 estabelece de forma clara no § 3º do artigo 16 quais informações deverão ser prestadas,

não sendo admitido que o liquidante simplesmente ignore seus termos.

Não é verdade que, em se tratando de instituição financeira em liquidação extrajudicial, incumba exclusivamente ao

Banco Central a sua fiscalização. Também não pode ser aceita a alegação de duplicidade para esquivar-se da

responsabilidade, pois a CVM é instituição distinta do Banco Central e, ainda que fosse possível a troca de

informações, isso não seria possível enquanto não houvesse um convênio estabelecendo as regras.

Diante disso, por entender que o liquidante, no caso, está sujeito à prestação de informações à CVM, VOTO pela

manutenção da decisão da SEP que aplicou ao Sr. Carlos Moreira de Lemos, liquidante do Banco Banorte, a multa de

R$1.000,00 pelo não envio das informações exigidas pela Instrução CVM Nº 202/93."

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