CVM · Colegiado · 01/11/2005
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/6224
Decisão
Reg. nº 2487/99 Relator: DSW Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98. Segundo o Relator, as propostas apresentadas não preenchem os requisitos previstos na Lei, já que todos os indiciados se comprometeram à cessação da atividade ilícita, mas nenhum deles fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados pelas práticas consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito. Assim, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA RELATIVA À ADEQUAÇÃO DO FUNDO FUTUROS DE CAFÉ ÀS NORMAS DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. - PROC. RJ2005/6224 Reg. nº 4855/05 Relator: SIN Trata-se de consulta da BB Administração de Ativos DTVM S.A. solicitando posicionamento da CVM acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados para a adaptação do fundo Futuros de Café à Instrução CVM nº 409/04. A PFE, que analisou o assunto por determinação do Colegiado, apresentou parecer concluindo que o Fundo de Futuros de Café não se encontra submetido ao poder de polícia da CVM, decorrendo a aplicação da Instrução 409/04 da norma inserta na alínea c do item 4 da Seção 5 da Resolução CMN nº 3239/04, que se refere às regras do Bacen relativas aos fundos de investimento financeiro, hoje não mais existentes e substituídas pela aludida Instrução. O Colegiado, com base no Memo/PFE-CVM/GJU-1/460/05, deliberou que as cotas do Fundo de Futuros de Café não podem ser consideradas valores mobiliários, porque não existe oferta pública a ensejar a atuação da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO Nº 477/05 Reg. nº 3516/02 Relator: SAD O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.
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Reg. nº 2487/99 Relator: DSW Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98. Segundo o Relator, as propostas apresentadas não preenchem os requisitos previstos na Lei, já que todos os indiciados se comprometeram à cessação da atividade ilícita, mas nenhum deles fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados pelas práticas consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito. Assim, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA RELATIVA À ADEQUAÇÃO DO FUNDO FUTUROS DE CAFÉ ÀS NORMAS DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. - PROC. RJ2005/6224 Reg. nº 4855/05 Relator: SIN Trata-se de consulta da BB Administração de Ativos DTVM S.A. solicitando posicionamento da CVM acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados para a adaptação do fundo Futuros de Café à Instrução CVM nº 409/04. A PFE, que analisou o assunto por determinação do Colegiado, apresentou parecer concluindo que o Fundo de Futuros de Café não se encontra submetido ao poder de polícia da CVM, decorrendo a aplicação da Instrução 409/04 da norma inserta na alínea c do item 4 da Seção 5 da Resolução CMN nº 3239/04, que se refere às regras do Bacen relativas aos fundos de investimento financeiro, hoje não mais existentes e substituídas pela aludida Instrução. O Colegiado, com base no Memo/PFE-CVM/GJU-1/460/05, deliberou que as cotas do Fundo de Futuros de Café não podem ser consideradas valores mobiliários, porque não existe oferta pública a ensejar a atuação da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO Nº 477/05 Reg. nº 3516/02 Relator: SAD O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.