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CVM · Colegiado · 01/10/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2493/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.564 caracteres transcritos do PDF oficial

NEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE BALCÃO ORGANIZADO MANTIDO PELA SOMA DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EMITIDOS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS

Reg. nº 2493/99 Relator: DWB Tendo em vista que cabe à CVM fixar as condições e os sistemas de negociação dos Certificados de Investimentos emitidos pelos Fundos de Investimentos Regionais, a Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - SOMA formulou consulta acerca da interpretação do art. 8º da Lei 8.167/91, que estabeleceu condições operacionais relativas aos referidos fundos. A mencionada Sociedade Operadora se encontra em vias de assinar convênio com a SUDENE, para permitir que as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais passem a negociar seus valores mobiliários no sistema de negociação por ela administrado. Segundo o Diretor-Relator, não obstante a ponderação da SDM, no sentido de que a citada Lei somente permitiria à CVM fixar condições e sistemas de negociação dos mencionados certificados em bolsas de valores, tal interpretação, de natureza rigorosamente literal, não é suficiente, nem esgota a questão. Em tal sentido, sustentou o Memo GJU-2/145/99: "De fato, o mercado de balcão organizado goza de todas as características básicas que possibilitam sua equiparação aos mercados organizados pelas bolsas de valores, para efeito do disposto no preceito regulamentar em questão, sem que se viole o valor normativo que lhe conferiu o legislador, isso porque: os títulos e valores mobiliários admitidos à negociação em seu recinto são registrados na CVM; os regulamentos de seus mercados estão sujeitos à aprovação da CVM; as operações nele realizadas são registradas e obedecem aos requisitos de fair play, transparência e eficiência alocativa." Acrescentou ainda o Relator que uma das expectativas da SOMA é a de que as ações de pequenas companhias regionais adquiram maior liquidez, tendo sido a referida Sociedade criada, de tal sorte, como uma espécie de mercado de acesso. Pelo exposto, e considerando, finalmente, que a SOMA, em sua condição de entidade de mercado de balcão organizado, encontra muito maior afinidade (tanto em essência, quanto no que diz respeito aos fins a que se presta ) com as bolsas de valores do que com o mercado de balcão strictu sensu, o Diretor-Relator apresentou voto pela aprovação do pleito. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido autorizada, dessa forma, a negociação de Certificados de Investimento emitidos pelos Fundos de Investimento Regionais, através do sistema de balcão organizado.

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