CVM · Colegiado · 01/10/1999
Processo Administrativo nº SP98/0411
Decisão do Colegiado nº SP98/0411
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAULA ERCOLI – PROC. SP98/0411
Reg. nº 2366/99 Relator: DWB A Sra. Paula Ercoli, na qualidade de sócia-proprietária da New Time Intermediação de Negócios S/C Ltda., apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 18.06.99, que determinou a edição de Deliberação que suspendeu a atuação da New Time e de seus representantes na intermediação de valores mobiliários. Negou a recorrente haver atuado no mercado em questão e esclareceu estar habilitada junto ao RGA, podendo credenciar-se em uma sociedade autorizada. Esclareceu o Diretor-Relator que, em que pese a argüição de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, quando afirmou estar sendo impedida de exercer seu trabalho, seria importante ressaltar que a Sra. Paula não preenchia as condições legais para desempenhar a tarefa pretendida. Faltava-lhe não apenas o necessário registro de agente autônomo - que agora ela afirma ter obtido, como o credenciamento junto a uma corretora, sem o que o impedimento subsiste. Ressaltou o Diretor-Relator que os termos da Deliberação CVM nº 302/99 estão rigorosamente corretos, quando se prestam a alertar os interessados de que a New Time e as Sras. Paula Ercoli e Zaira Ercoli, "na qualidade de sócias da empresa", não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, já que não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. Complementou o Diretor-Relator dizendo que, se a recorrente estiver registrada no RGA, conforme afirma estar, e desde que se credencie junto a uma corretora de valores mobiliários, poderá vir a exercer as funções que deseja, mas continuará não podendo atuar em seu próprio nome, já que não é instituição financeira e, sim, agente autônomo, devendo agir sempre em nome e por conta da entidade que a credenciar, conforme o inciso X da Resolução CMN nº 238/72. A recorrente deverá, ainda, obter a prévia autorização da CVM, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.385/76. Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que não procedem as alegações da recorrente, no que concerne a uma suposta atuação da CVM contrária à Constituição Federal com o fim de lhe impedir o desempenho do trabalho, e de que os termos da Deliberação CVM nº 302/99 devem ser mantidos, sendo, como o são, corretos. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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