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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº RJ98/5287

Decisão do Colegiado nº RJ98/5287

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.133 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. – PROC. RJ98/5287

Reg. nº 2513/99 Relator: DLB A SIN instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade do Banco Bozano, Simonsen e de seu diretor Vítor Emanuel Erthal Périssé Duarte, em decorrência da constatação da existência de quotistas detentores de mais de 50% das quotas emitidas pelos fundos Hedge Fund FMIA-CL, Bozano, Simonsen Livre FMIA-CL e Bozano, Simonsen Strategy FIQFMIA, tendo sido aplicada a pena de advertência a cada um dos acusados. Após analisar os recursos apresentados, o Diretor-Relator informou que não havia como deixar de reconhecer que os fundos em questão tinham quotistas com posições superiores às permitidas pela Instrução CVM nº 215/94. Diante do exposto, e tendo em vista que as infrações, objeto do presente inquérito, por serem de natureza objetiva e consideradas delitos de mera conduta, restaram configuradas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SIN que aplicou aos acusados a pena de advertência.

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