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CVM · Colegiado · 18/02/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5377

Decisão do Colegiado nº RJ99/5377

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.633 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA –ATIVA AUDITORES ASSOCIADOS S/C – PROC. RJ99/5377

Reg. nº 2611/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Ativa Auditores Associados S/C contra a decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais), por atraso no encaminhamento das informações periódicas relativas ao exercício de 1998, conforme o disposto nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM no 308/99. Alegou a recorrente em suas argumentações que: a) de fato, por um lapso de seu funcionário, tais informações deixaram de ser remetidas no prazo legal; b) a empresa possui a sua sede em Cuiabá, cidade afastada das decisões político-financeiras do país, e que perdeu grande parte de seu potencial de mercado com a extinção dos bancos estaduais e privatizações de empresas que possuíam fundos de pensões; c) há também a perda de mercado de trabalho para auditores da Região Sudeste, pois a maioria das empresas incentivadas pela SUDAM possui a sua matriz nessa região e usa seus auditores próprios; d) em razão do exposto acima e do baixo faturamento obtido no exercício, a multa aplicada torna-se onerosa para a recorrente, que solicita sua comutação para Advertência, seguindo os modelos do Banco Central e da Secretaria da Receita Federal. A SNC decidiu indeferir o recurso, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida anteriormente, pois os motivos alegados pela recorrente não a eximem de prestar informações periódicas à CVM. Ademais, não é possível haver redução da multa, uma vez que a Ativa Auditores Associados S/C possui quatro empresas incentivadas como seus clientes. Por outro lado, ressaltou o Diretor-Relator o fato de que não existe previsão legal para a transformação de multa cominatória aplicada em advertência. Em função de todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SNC de aplicação da multa, com a observação de que ela seja calculada conforme o disposto no art. 3o da Instrução CVM no 273/98. O Colegiado acompanhou o voto do Relator. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DOS FUNDOS DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO 302/99 A pedido da ANBID, o Colegiado decidiu editar Instrução estabelecendo novo prazo para a adaptação dos Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, de que trata a Instrução CVM nº 302/99. Assim, o prazo previsto no art. 109 da Instrução CVM nº 302/99, para os fundos em funcionamento se adaptarem às disposições dessa Instrução, fica prorrogado para 31.03.2000. Os administradores deverão convocar a assembléia geral até 29.02.2000.

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