CVM · Colegiado · 19/05/2000
Processo Administrativo nº RJ99/4587
Decisão do Colegiado nº RJ99/4587
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SENIOR CCVF - PROC. RJ99/4587
Reg. nº 2745/00
Relator: DDS
Trata-se de recurso interposto pela Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros contra a decisão da SMI, que
reformou a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de Santos, proferida em 05.01.2000, a qual
julgou improcedente a reclamação do investidor Anibal Augusto Joaquim Moreira.
O Diretor-Relator apresentou um relatório dos fatos que motivaram a decisão da SMI, tomada com base no
PARECER/CVM/GMN/Nº 02/00, de 24.02.2000.
A GMN, através do citado Parecer, concluiu, em resumo, que a Senior foi negligente quando fez o cadastramento do
investidor, fato que contribuiu para que fosse concretizada fraude, mediante a venda de suas ações.
A propósito, citou o Diretor-Relator o artigo 11, III, da Resolução CMN no 1655/89, o qual estabelece que a sociedade
é responsável, inclusive, pela "...legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores
mobiliários".
O Diretor-Relator se referiu, também, ao artigo 41 da Resolução CMN no 1656/89, que determina que as Bolsas de
Valores devem manter Fundo de Garantia, cuja finalidade é, por derradeiro, assegurar aos clientes das sociedades
corretoras o direito ao ressarcimento de possíveis prejuízos decorrentes em relação à negociações realizadas em Bolsa
e aos serviços de custódia, dentre as quais inclui-se a hipótese de ilegitimidade de procuração ou documento
necessário à transferência de valores mobiliários. Acrescentou que a mesma Resolução, em seu artigo 43, estabelece
que "o pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da Bolsa de
Valores em que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade corretora membro ou permissionária da
Bolsa, a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário ou valores mobiliários".
O Diretor-Relator mencionou que o recurso protocolado pela Senior, em 27.03.2000, basicamente repetiu as
informações anteriormente prestadas, ou seja: que o investidor era cliente "captado" pela Pelajo & Associados; que a
assinatura foi reconhecida por semelhança pelo 13º Ofício de Notas; que existia divergências no número do documento
de identidade e que o custodiante era o Banco Itaú. No seu entendimento, a Senior foi apenas intermediadora da
operação entre a Pelajo, o Banco Itaú e Bovespa, inexistindo qualquer responsabilidade da Corretora, e nem tampouco
da Bolsa de Valores de Santos.
Examinando a documentação acostada aos autos, o Diretor-Relator concluiu não restar dúvida quanto ao direito do
investidor de ressarcimento das ações reclamadas ao Fundo de Garantia, em razão de prova cabal de propriedade dos
títulos e da tempestividade da formulação do pedido à Bolsa.
Também considerou inquestionável a responsabilidade da Senior no que respeita a aceitação de procuração ilegítima e
dos documentos basilares necessários para que se possa proceder a transferência de ações, conforme previsto no art.
11, III, da Resolução CMN no 1656/89. Observou que, de acordo com o afirmado às fls. 93, a Pelajo era de sua total
confiança. Afirmou o Diretor-Relator que, ainda assim, clientes captados por sociedades somente devem realizar
operações após apresentarem corretamente toda a documentação.
Prosseguindo, o Diretor-Relator manifestou o entendimento de que, no caso, as providências tomadas pela corretora
para a realização das vendas das ações de Anibal Augusto não estão corretas. E explicou que, quando o bloqueio das
ações junto ao Banco Itaú ocorreu, a procuração do cliente ainda não estava com a firma reconhecida. O mais grave,
segundo o Relator, é que a documentação enviada pela Pelajo, por si só, seria merecedora de atenção, diante da
ausência ou inconsistência das informações apresentadas (comprovação de residência de terceiros, ausência de cópia
do CPF, assinatura, endereço residencial).
Enfatizou o Diretor-Relator que, como as maiores responsabilidades previstas nos normativos que regem esse tipo de
operação cabem às corretoras, estas devem zelar para o fiel cumprimento das regras, sob pena de sofrerem punições.
Assim, considerou que, se a Senior tivesse atuado consoante o previsto nas normas, ter-se-ia evitado a fraude. O
descumprimento das citadas Resoluções ficou claro, no seu entender.
Dessa forma, o Diretor-Relator votou no sentido de manter a decisão da SMI, que reformou a decisão da Bolsa de
Valores de Santos que concerne ao direito de ressarcimento referente às 11.512 ações Telerj-PN e 11.512 ações Telerj
Celular-PNB de Anibal Augusto Joaquim Moreira, com os eventuais direitos produzidos, a serem apurados na
liquidação, corrigidos na forma prevista na Resolução CMN no 1656/89.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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