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CVM · Colegiado · 19/05/2000

Processo Administrativo nº RJ99/4373

Decisão do Colegiado nº RJ99/4373

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.898 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ99/4373

Reg. nº 2801/00 Relator: DDS Trata-se de recurso voluntário interposto pela Barbacovi & Cia. – Auditores Independentes em relação à cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei no 7940/89, de 20.12.89) relativo aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no valor total de R$ 19.050,37 (NL no 05648/1999-2801). Ressaltou-se que a referida empresa já fora notificada pelos exercícios de 1992 a 1994 e ainda não quitou seus débitos. Alegou a recorrente, pautada em decisões judiciais de primeira instância, que a CVM não é competente para fiscalizar os Auditores Independentes, nem tampouco pode submeter os Auditores Independentes (pessoas físicas e jurídicas) a uma Taxa de Fiscalização do MVM. Argumentou, ainda, que a taxa não poderia ser cobrada, por inexistência do poder de polícia da CVM - fato gerador da taxa - em face do conflito com o CRC (órgão fiscalizador dos profissionais de contabilidade no que concerne às suas atividades). Alegou, por fim, não haver isonomia na cobrança da referida taxa em relação à capacidade de trabalho das empresas de auditoria e solicitou que a CVM anulasse o lançamento do tributo impugnado, absolvendo a recorrente do pagamento da exação fiscal. A SGE considerou as justificativas apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida, razão pela qual indeferiu o pedido. Analisando o presente recurso, excepcionalmente, e apesar do não recolhimento do depósito recursal, o Diretor-Relator manifestou o entendimento de que os argumentos apresentados pela Barbacovi & Cia. – Auditores Independentes são improcedentes, visto que os auditores independentes registrados na CVM, estejam ou não exercendo a auditoria, estão sob jurisdição da mesma, e pela Lei no 7940/89 devem pagar a Taxa de Fiscalização, observados a multa e os juros moratórios na legislação tributária vigente. Quanto às decisões do juízo a quo, entendeu necessário observar que já existem acórdãos de Tribunais Superiores, e citou: Apelação – AC- Proc. no 0459703/4° TRF – unânime; ADIMC no 453-1/SP, Pleno – Min. Relator: Néri da Silveira – liminar indeferida, que discordam da decisão de primeira instância. Além disso, mencionou o Diretor-Relator que a Barbacovi & Cia., apesar de cumprir os prazos legais para impugnar e recorrer da Decisão do julgador de primeira instância (fls. 14 e 14-a), não observou o cumprimento do art. 32 do Decreto no 70.235/72, alterado pela MP no 1973-59/2000, que, expressamente, estabelece que os recursos voluntários deverão ser instruídos com um depósito de no mínimo 30% da exigência fiscal. . Considerando que o recurso voluntário da Barbacovi & Cia. não apresentou fatos novos e tampouco foi instruído com depósito recursal, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão do SGE. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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