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CVM · Colegiado · 10/05/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000783/2021-93

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

32.434 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000783/2021-93

Trata-se de recurso interposto por F.S.O. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante informou que, em 04.03.2020, ao aditar o valor da compra de 12.200 VVAR3, comprou mais 11.100 ações, o que deveria ter sido rejeitado pela Reclamada, dada sua incapacidade financeira. Apenas em 06.03.2020, em razão de alegada indisponibilidade da Reclamada no dia anterior, conseguiu enviar a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$13,96 (treze reais e noventa e seis centavos), tendo sido, no entanto, registrada uma compra de 11.500 VVAR3 a R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos), a qual foi totalmente executada. Na mesma data, o Reclamante afirmou ter recebido, via correspondência eletrônica, uma “Notificação de Saldo Negativo” sem informação relativa ao montante. Nos dois dias subsequentes, o Reclamante recebeu outras Notificações de Saldo Negativo, desta vez especificando o saldo negativo de R$ 160.902,66 (cento e sessenta mil novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), na notificação de 10.03.2020, e de R$ 309.513,97 (trezentos e nove mil quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), na notificação de 11.03.2020.

Em 12.03.2020, recebeu nova correspondência eletrônica informando a disponibilização de nota de corretagem com as operações do dia anterior, ou seja, a venda de 28.100 ações VVAR3, fazendo com que ficasse com 6.700 VVAR3, totalizando o valor de R$ 58.089,00 (cinquenta e oito mil e oitenta e nove reais). Por fim, após relatar que no último trimestre de 2019, por diversas vezes enviou ordem de venda que apareciam posteriormente como ordem de compra e que a Reclamada teria permitido que a plataforma fizesse operações reincidentes de duas vezes o valor do patrimônio, mesmo após contato por meio de correspondência eletrônica para que fossem feitas somente operações dentro do patrimônio, requereu o ressarcimento do montante total de R$ 125.228,74 (cento e vinte e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria em que apurou que (i) as trilhas de auditoria entre o sistema gerenciador de ordens (OMS) e a B3 apresentadas pela Reclamada, bem como o relatório de ordens extraído do sistema da B3, indicaram que todas as ordens com VVAR3 que constavam nos pregões dos dias 04.03 e 06.03.2020 foram enviadas à B3, tendo sido registradas como ofertas de compra; (ii) não foram apresentadas as trilhas de auditoria que demonstrariam as ordens do Reclamante desde a tela de seu computador até o OMS da Reclamada;

(iii) não houve registros de indisponibilidade do pregão ou na plataforma de negociação em 05.03.2020 e (iv) a liquidação compulsória parcial de 28.100 VVAR3 do Reclamante no pregão de 11.03.2020 ocorreu em conformidade com o manual de risco da Reclamada, uma vez que o Reclamante apresentava saldo devedor de R$ 309.513,97 (trezentos e nove mil quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos) em sua conta corrente, conforme documentos apresentados pela Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, tendo observado, em síntese, que (i) a Corretora, como responsável pelas obrigações decorrentes das ofertas de seus clientes no âmbito do monitoramento de risco pré-negociação, pode, a seu exclusivo critério, cumprir a ordem emitida e permitir a inserção de ofertas que ultrapassem os limites por ela estabelecidos; (ii) não havia evidências de que a Reclamada tenha assumido a obrigação de não executar ordens que representassem risco excessivo em relação à capacidade financeira do Reclamante, de modo que a Corretora tinha discricionariedade para aceitar a inserção de ordem de compra de 11.100 VVAR3 enviada pelo Reclamante no pregão de 04.03.2020; (iii) a Reclamada disponibiliza canais de atendimentos alternativos similares para execução de eventuais operações, assim como a alternativa de utilização da mesa de operações para envio de ordens, aos quais o Reclamante poderia ter recorrido para encerrar suas posições com o ativo VVAR3;

(iv) não havia evidências de infiel execução das ordens pela Reclamada, já que a ordem referente a 11.500 VVAR3 foi registrada e executada como ordem de compra; e (v) a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu manual de risco e amparada pelas disposições do contrato de intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante, julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso, o Recorrente, além de reiterar que a Reclamada não apresentou os documentos solicitados e apresentar questionamentos sobre o Relatório de Auditoria e a decisão da BSM, alegou que a Reclamada não teria observado os normativos do mercado de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM nº 505/2011 e Ofício Circular nº 2/2020-CVM-SMI. Ademais, afirmou que não teria concluído a compra realizada em excesso. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/SEMER, entendeu, em síntese, que: (i) estando o Recorrente enquadrado no perfil moderado, as operações questionadas foram adequadas; (ii) a compra de ações no mercado à vista não significa necessariamente um risco imediato para o participante na data da operação, uma vez que a liquidação ocorrerá em dois dias e o cliente poderá depositar os recursos necessários até a data da liquidação.

Assim, a Reclamada não estava obrigada a barrar a execução da ordem do Recorrente para a compra de 11.100 VVAR3 adicionais, que, por sua vez, poderia ter sido revertida com o envio de ordem de venda dos referidos ativos; (iii) o Relatório de Auditoria apontou que não houve registros de indisponibilidade para o pregão de 05.03.2020; (iv) tendo em vista que a Reclamada não apresentou as trilhas de auditoria com os registros das ordens enviadas pelo Recorrente até o OMS, a equipe de Auditoria da BSM concluiu não ser possível garantir que todas as ordens tenham sido oriundas de comandos prévios do Recorrente. Ou seja, comprovou-se o registro das ordens do OMS para a B3, mas não se comprovou, por falta de informação, o registro das ordens da tela do Recorrente para o OMS da Reclamada; (v) sem comprovação, presume-se que, em 06.03.2020, o Recorrente teria registrado a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, ainda que o registro da ordem não seja garantia de execução, o que ocorreria somente se houvesse condições de mercado. Nesse sentido, a área técnica verificou que “ o Boletim Diário de Informações – BDI da B3 referente ao pregão de 06.03.2020 mostra que a cotação do ativo VVAR3, variou de um mínimo de R$ 11,39 a um máximo de R$ 12,84, pelo que a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$13,96 não seria executada por falta de condições de mercado e não haveria nenhum débito ou crédito de valores na conta do Reclamante, nem variação na sua posição em custódia ”.

Assim, a SMI entendeu que teria sido registrada e executada uma compra de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, em vez de uma venda, e que a Reclamada teria incorrido em infiel execução de ordem, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, que ocasionou o débito irregular de R$ 145.546,82 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente gráfica do Recorrente. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 19.325,47 (dezenove mil trezentos e vinte e cinto reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo descrito nos itens 45 a 47 do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/SEMER, devidamente acrescido de juros e atualização monetária, na forma prevista no art. 24 do Regulamento do MRP, desde 13.03.2020 até a data do efetivo ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/SEMER

São Paulo, 03 de maio de 2022.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”)

F.S.O. e XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.000783/2021-93 – MRP 507/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por F.S.O. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no

âmbito do Processo MRP nº 507/2020, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos CCTVM S.A.

(“Reclamada”).

I. HISTÓRICO

I.i.Reclamação

2. Conforme a Reclamação temos que o Reclamante:

Em 04.03.2020, ao aditar o valor da compra de 12.200 VVAR3,

acabou comprando mais 11.100 ações que não foram vendidas

pelo fato de não saber operar day-trade e que, segundo sua

opinião, deveria ser ter sido rejeitada pela Reclamada, por sua

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incapacidade financeira;

Em 05.03.2020, tentou vender as ações, mas o app da XP e o site

estavam instáveis e com problema de acesso;

Em 06.03.2020, conseguiu enviar a ordem de venda de 11.500

VVAR3 a R$13,96, mas, em vez disso, foi registrada uma compra de

11.500 VVAR3 a R$ 12,65 totalmente executada. Neste dia recebeu,

via e-mail, uma “Notificação de Saldo Negativo” sem informar o

montante;

Em 08.03.2020, encaminhou e-mail à Reclamada informando sobre

a situação;

Em 09.03.2020, após várias tentativas de contato com a Reclamada

pelo telefone 0800, o Reclamante entrou em contato com a

Ouvidoria sendo-lhe informado que deveria aguardar a resposta do

e-mail. Posteriormente ao contato com a Ouvidoria, recebeu e-mail

da Reclamada solicitando o preenchimento de formulário;

Em 10.03.2020, enviou à Reclamada os dados solicitados e recebeu

outra Notificação de Saldo Negativo desta vez informando o saldo

negativo de R$ 160.902,66 que deveria ser regularizado até as

12:00;

Em 11.03.2020, recebeu nova Notificação de Saldo Negativo no

montante de R$ 309.513,97 para regularização até às 12:00 sob

pena de regularização pela área de risco da Reclamada;

Em 12.03.2020, recebeu e-mail informando a disponibilização de

Nota de Corretagem com as operações do dia anterior, ou seja, a

venda de 28.100 ações VVAR3, fazendo com que ficasse com 6.700

VVAR3 totalizando R$ 58.089,00 e com 3.200 OIBR3 totalizando R$

2.464,00;

Relata que, no último trimestre de 2019, por diversas vezes enviou

ordem de venda que aparecia como de compra;

Relata que a Reclamada teria permitido que a plataforma fizesse

operações reincidentes de duas vezes o valor do patrimônio,

mesmo depois de e-mails informando para que fossem feitas

somente operações dentro do patrimônio, agindo, desta maneira,

com má fé e de forma desleal.

Ao final requer o ressarcimento de R$ 125.228,74 uma vez que

tinha R$ 183.317,74, e que em 11.03.2020 apareceu somente R$

58.089,00.

I.ii Defesa da Reclamada

3. Em resumo temos que:

Em 04.03.2020, o Reclamante inseriu duas ordens de compra de

VVAR3, às 10:04:37 e 10:15:26, que foram executadas e

totalizaram 23.300 ações VVAR3;

Em 05.03.2020, não houve qualquer indisponibilidade nas

plataformas de negociação em que pudesse ter impedido o

Reclamante de ter executado a sua pretendida ordem de venda de

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VVAR3;

Em 06.03.2020, o Reclamante inseriu ordem de compra de 11.500

ações VVAR3 às 10:17:25, não havendo qualquer tentativa de

ordem de venda segundo sua alegação;

O Reclamante possuía saldos devedores de: (i) -R$159.309,56 em

06.03.2020; (ii) -R$160.902,66 em 09.03.2020 e (iii) -R$306.449,48

em 10.03.2020 e, na ausência de regularização, foi executada a

liquidação compulsória de ativos, conforme informado em e-mails

enviados ao Reclamante;

I.iii. Relatório de Auditoria no 525/2020

4. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc. 1185022,

fls. 75 a 76), a Superintendência de Auditoria de Participantes – SAP – elaborou o

Relatório de Auditoria no 816/20 (doc. 1185026).

5. Segundo o referido relatório:

Foram avaliadas as trilhas de auditoria entre o sistema gerenciador

de ordens (OMS) e a B3 apresentadas pela Reclamada, bem como

o relatório de ordens extraído do sistema da B3, verificando-se que

todas as ordens com VVAR3 que constavam da trilha de auditoria

[OMSxB3] nos pregões de 04.03.2020 e 06.03.2020 foram enviadas

à B3, sendo que em tais datas as ofertas foram registradas como

ofertas de compra;

Apesar de solicitação, não foram apresentadas as trilhas de

auditoria que demonstram as ordens do Reclamante desde a tela

do computador do Reclamante até o OMS da Reclamada [Tela x

OMS]

Conforme registro do monitoramento das plataformas de

negociação realizado pela Reclamada e verificado durante Auditoria

Específica de Automação de Ordens, não há registros de

indisponibilidade para o pregão de 05.03.2020;

Análise das evidências trazidas aos autos pelo Reclamante não

identificou informação que ateste a instabilidade na plataforma de

negociação

a liquidação compulsória parcial de 28.100 VVAR3 do Reclamante

no pregão de 11.03.2020 ocorreu de acordo com os critérios

definidos no Manual de Risco da Reclamada, uma vez que o

Reclamante apresentava saldo devedor de R$ 309.513,97 em sua

conta corrente, conforme documentos apresentados pela

Reclamada.

I.iv. Manifestação do Reclamante e da Reclamada sobre o Relatório

de Auditoria no 816/20

6. A Reclamada não apresentou manifestação.

7. Por sua vez, o Reclamante cita, em síntese, que a Reclamada não

apresentou documentos e informações necessários para a plena análise do caso.

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I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

8. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(doc. 1185022, fls. 98 a 110), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu

sua decisão (doc. 1185022, fls. 111 a 114).

9. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação, uma vez que as operações questionadas foram

cursadas entre 04 e 11.03.2020 e a Reclamação foi apresentada em 27.04.2020,

dentro, portanto, do prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº

461/2007 e no art. 2º do Regulamento do MRP.

10. Quanto ao mérito, em resumo o DAR argumenta:

que, sendo a Corretora responsável pelas obrigações decorrentes

das ofertas de seus clientes, no âmbito do monitoramento de risco

pré-negociação, ela poderá, a seu exclusivo critério, cumprir a

ordem emitida e permitir a inserção de ofertas que ultrapassem

referidos limites por ela estabelecidos;

não haver evidências de que a Reclamada tenha assumido a

obrigação de não executar ordens que representassem risco

excessivo em relação à capacidade financeira do Reclamante, de

modo que a Corretora tinha discricionariedade para aceitar a

inserção de ordem de compra de 11.100 VVAR3 enviada pelo

Reclamante no pregão de 04.03.2020;

que ainda que as plataformas de negociação da Reclamada tenham

apresentado indisponibilidade, o que não foi demonstrado no

presente MRP, a Reclamada disponibiliza canais de atendimentos

alternativos similares para execução de eventuais operações, bem

como a alternativa de utilização da mesa de operações para envio

de ordens, aos quais o Reclamante poderia ter recorrido para

encerrar suas posições com o ativo VVAR3 no momento desejado;

não haver evidências de infiel execução das ordens pela

Reclamada, uma vez que a ordem referente a 11.500 VVAR3 foi

registrada e executada como ordem de compra, e não como

ordem de venda;

que a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e

gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas

disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral

firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar

compulsoriamente a posição do Reclamante; e

em relação ao áudio do contato do Reclamante com a Ouvidoria,

não houve supressão de informações uma vez que este possui 3

segundos a mais e não a menos, do que o registro de chamadas do

celular do Reclamante.

11. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste

processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou

omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

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I. v. Recurso à CVM

12. Comunicado da decisão da BSM, em 28.12.2020 (doc. 1185020), o

Reclamante apresentou recurso (doc. 1185022, fls. 116 a 156) em 26.01.2021.

13. Para fundamentar o seu Recurso o Reclamante:

Revisa a cronologia dos fatos;

menciona que a Reclamada não teria atuado em conformidade

com normativos do mercado de valores mobiliários, notadamente a

Instrução CVM nº 505/2011 e Ofício Circular nº 2/2020-CVM-SMI;

enfatiza que a compra realizada em excesso não foi concluída por

ele;

apresenta matérias da “Internet” sobre reclamações de clientes da

Reclamada;

reitera que a Reclamada não apresentou documentos solicitados

pela BSM; e

apresenta questionamentos sobre o Relatório de Auditoria e a

decisão da BSM.

II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento, em 28.12.2020 (doc. 1185020), o

Reclamante apresentou recurso(doc. 1185022, fls. 116 a 156) em 26.01.2021,

dentro do prazo de 30 dias previsto no art.20, inciso III, “a” do Regulamento do

MRP.

15. Conforme ficha cadastral (doc. 1185025/Documentos MRP/F_D_S_ Ficha Cadastral.pdf) o Reclamante é cliente da Reclamada, motivo pelo qual

verifica-se a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

16. Quanto ao mérito, o Recurso do Reclamante merece provimento

parcial, conforme a seguir analisado.

17. Inicialmente, temos que o Reclamante, por ocasião dos fatos,

ostentava a condição de investidor com perfil moderado (doc.

1185025/Documentos MRP/F_D_S_O -Suitability.PNG) e, para esse perfil de

investidor é sugerido pela Reclamada, dentre outros, o investimento no mercado à

vista de ações, pelo que as operações questionadas pelo Reclamante estavam

adequadas ao seu perfil.

18. Ademais, conforme pesquisa no Sistema de Acompanhamento de

Mercado (doc. 1488788) no período reclamado e com o ativo VVAR3, foram

executadas as operações apresentadas no Quadro 1.

QUADRO 1 – Operações do Reclamante com VVAR3

# Origem Data e hora Qtide C/V Preço (R$) Financeiro (R$)

1. DMA1 (a) 04/03/2020 10:15:27 12.200 C 14,90 (181.780,00)

2. DMA1 (a) 04/03/2020 12:44:01 11.100 C 14,50 (160.950,00)

3. DMA1 (a) 06/03/2020 10:17:38 11.500 C 12,65 (145.475,00)

4. MESA (b) 11/03/2020 11:04:12 28.100 V 11,30 317.530,00

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(a) Direct Market Acess – Plataforma de Negociação do Reclamante

(b) Operação executada pela Mesa a título de liquidação compulsória

19. O Reclamante inicia sua narrativa informando que, em 04.03.2020, ao

aditar o valor da compra de 12.200 ações VVAR3 acabou comprando outras

11.100 ações.

20. Diante dessa afirmação, temos que o Reclamante:

(i) ordenou a compra de 12.200 VVAR3

(ii) desejava comprar mais VVAR3; e

(iii) sem informar a quantidade desejada, em função de engano de

sua parte, acabou ordenando a compra de uma quantidade maior,

no caso 11.100 VVAR3.

21. Observa-se que a compra de 12.200 VVAR3 ocorreu às 10:15:27 e a

compra de 11.100 VVAR3 ocorreu cerca de duas horas e meia depois, às 12:44:01.

22. O Reclamante alega que a compra de 11.100 VVAR3 deveria ter sido

impedida pela Reclamada haja vista a sua incapacidade financeira.

23. Equivoca-se o Reclamante pois, conforme normativos da B3, cada

Participante do sistema de negociação é responsável perante à Câmara de

Compensação e Liquidação da B3 pelas ofertas transmitidas pelos seus clientes.

Assim, em caso de inadimplência, o Participante arcará junto à Câmara com a

obrigação decorrente da operação executada, motivo pelo qual cada Participante

executa o monitoramento de risco pré-negociação com base em limites préestabelecidos, sendo facultado ao Participante a rejeição da oferta em caso de

violação dos referidos limites.

24. Nesse sentido, decisão do Colegiado desta Autarquia proferida no

Processo SEI nº 19957.009547/2017-56, que consubstancia recurso à decisão da

BSM no MRP nº 68/2017, que, por unanimidade, acompanhou a manifestação da

área técnica e indeferiu o Recurso.

25. No extrato da Ata do julgamento consta que:

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a

obrigação de proibir a execução das referidas operações, que

supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias.

Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija

esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes,

fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.

26. Outrossim, a compra de ações no mercado a vista não significa

necessariamente um risco imediato para o Participante na data da operação, uma

vez que a liquidação se dará dois dias depois e o cliente poderá depositar os

recursos necessários até a data da liquidação. Não havendo o depósito do valor

pelo o cliente, este se torna inadimplente e se submete aos ditames contratuais

que regulam a sua relação com o Participante contratado, no caso, o item 5.1 ,

alínea “c” (doc. 1489154), segundo o qual:

“Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de qualquer

das obrigações que lhe forem determinadas, a CORRETORA fica

expressamente autorizada, independentemente de qualquer aviso

prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outra

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providência judicial, a:

(...)

c. promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de

títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos em nome

do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, incluindo as posições

e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela

BM&FBOVESPA, Cetip e Selic, bem como promover o resgate de

valores investidos pelo CLIENTE em fundos de investimentos

distribuídos pela CORRETORA e/ou em clubes de investimento

administrados pela CORRETORA, e empregar o produto da venda

para cobrir saldo devedor;

(...)”

27. Temos então que a Reclamada não tinha a obrigação de barrar a

execução da ordem do Reclamante para a compra de 11.100 VVAR3 adicionais e,

tal compra poderia ter sido revertida com o envio de ordem no sentido oposto, ou

seja, venda de 11.100 VVAR3.

28. Mas o Reclamante alega que não sabia operar day trade e deixou para

vender as 11.100 VVAR3 adicionais para o dia seguinte [05.03.2020] quando,

supostamente por instabilidades no Home Broker da Reclamada [app e site], não

logrou êxito no seu intento.

29. Em relação a essas supostas instabilidades, a Reclamada, em sua

defesa, informa não ter identificado qualquer inconsistência no seu Home Broker

no dia indicado [05.03.2020] que pudesse interferir nas operações do Reclamante.

30. Sobre o assunto, o Relatório de Auditoria aponta que, em Auditoria

específica de Automação de Ordens realizada na Reclamada, não houve registros

de indisponibilidade para o pregão de 05.03.2020.

31. Nesse sentido, há que se esclarecer que, com relação às instabilidades

em plataformas de negociação, o inciso II do artigo 35-A da Instrução CVM

no 505/2011, válido à época dos fatos, estabelece que o Intermediário deve

implementar e manter:

“planos de continuidade de negócios que estabeleçam

procedimentos e prazos estimados para reinício e recuperação das

atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio,

bem como ações de comunicação internas e externas necessárias e

os casos em que a comunicação deve se estender aos clientes e às

entidades administradoras de mercado organizado em que sejam

autorizados a operar.”

32. Adicionalmente, o inciso I, do parágrafo 1.o do artigo 35-A desta

Instrução, determina que:

“§ 1º Além de outros processos considerados críticos pelo

intermediário nos termos do inciso I, os planos de continuidade de

negócios devem abranger, no mínimo, os seguintes processos, caso

aplicáveis ao intermediário:

I – recepção e execução de ordens, com o objetivo de preservar o

atendimento aos clientes.”

33. Ademais, na Ficha Cadastral consta o “TERMO DE ADESÃO AO

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO”.

Ofício Interno 42 (1491621) SEI 19957.000783/2021-93 / pg. 7

34. No referido Termo consta, dentre outras coisas, que o cliente leu e

compreendeu o Contrato de Intermediação (doc. 1489154), bem como leu e

compreendeu as Regras de Conduta e de Atuação da Reclamada (doc. 1489161)

sendo apresentados os links para o acesso a cada um desses documentos.

35. Nas Regras de Conduta e Atuação da Reclamada constam os canais

alternativos de atendimento disponibilizados aos clientes, pelo que são atendidos

os ditames da Instrução CVM nº 505/2011.

36. O Reclamante afirma que, em 06.03.2020, conseguiu inserir uma

ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, mas teria sido executada uma

compra a R$12,65. Sobre o assunto, consta do Relatório de Auditoria que, na

referida data, foi registrada sob o nº 861587373221 uma ordem de compra de

11.500 VVAR3 a R$13,96 que foi totalmente executada a R$12,95.

37. Todavia o Relatório de Auditoria foi elaborado com base nos registros

das ordens enviadas em nome do Reclamante entre o Sistema Gerenciador de

Ordens da Reclamada e a B3 [OMS x B3], valendo observar que a equipe de

Auditoria solicitou e reiterou a solicitação para que a Reclamada apresentasse as

trilhas de auditoria com os registros das ordens enviadas pelo Reclamante até o

OMS [tela x OMS] e, mesmo com a reiteração da solicitação, a Reclamada não

apresentou tais trilhas de auditoria.

38. Avaliando as trilhas de auditoria OMS x B3, a equipe de Auditoria

concluiu que todas as ordens com VVAR3 em nome do Reclamante que constam

dessas trilhas nos pregões de 04.03.2020 e 06.03.2020 foram enviadas à B3 e que

não é possível garantir que todas as ordens tenham sido oriundas de comandos

prévios do Reclamante, considerando que a Reclamada não apresentou as trilhas

de auditoria entre tela x OMS.

39. Ou seja, comprovou-se o registro das ordens do OMS para a B3, mas

não se comprovou, por falta de informação, o registro das ordens da tela do

Reclamante para o OMS da Reclamada.

40. Sem comprovação, presume-se que, em 06.03.2020, o Reclamante

tenha registrado a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96. Porém, o

registro da ordem não é garantia de execução que ocorrerá somente se houver

condições de mercado.

41. Nesse sentido, o Boletim Diário de Informações – BDI da B3 referente

ao pregão de 06.03.2020 (doc. 1489932) mostra que a cotação do ativo VVAR3,

variou de um mínimo de R$ 11,39 a um máximo de R$ 12,84, pelo que a ordem de

venda de 11.500 VVAR3 a R$13,96 não seria executada por falta de condições de

mercado e não haveria nenhum débito ou crédito de valores na conta do

Reclamante, nem variação na sua posição em custódia.

42. Na medida em que, ao invés de ter sido registrado uma venda, foi

registrada e executada uma compra de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, a Reclamada

incorreu em infiel execução de ordem, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução

CVM nº 461/2007 que ocasionou o débito [irregular] de R$ 145.546,82, constante

da NC nº 197238663 de 06.03.2020 (doc. 1185025/Documentos MRP/3418841.pdf,

fl. 02) na conta corrente gráfica do Reclamante

43. Após 06.03.2020, o Reclamante não ordenou mais nenhuma operação.

44. Em 11.03.2020, considerando o saldo devedor de R$309.513,97, a

Reclamada, valendo-se de sua prerrogativa contratual prevista no item 5.1, alínea

“c” (doc. 1489154), vendeu compulsoriamente 28.100 VVAR3, cujo valor líquido de

R$ 315.568,49 (doc. 1185025/Documentos MRP/3418841.pdf, fl. 03), creditado em

Ofício Interno 42 (1491621) SEI 19957.000783/2021-93 / pg. 8

13.03.2020, abateu o saldo devedor do Reclamante, ficando este com um saldo

credor de R$2.959,38.

45. Após o relatado acima e considerando a infiel execução de ordem de

06.03.2020, temos que o prejuízo do Reclamante é calculado pelo acréscimo

gerado pela infiel execução de ordem pela Reclamada ao saldo devedor do

Reclamante, conforme Quadro 2.

QUADRO 2 – Acréscimo ao saldo devedor decorrente da compra infiel

Acréscimo

Data da

# Histórico Valor (R$) Acumulado ao Saldo

liquidação

Devedor (R$)

Compra infiel de 11.500 VVAR3 a 1. 10.03.2020 -145.546,82

R$12,65 145.546,82

Multa proporcional sobre saldo

2. 11.03.2020 -1.455,47 -147.002,69

devedor dia anterior (1% ) (a)

Multa proporcional sobre saldo

3. 12.03.2020 -1.470,03 -148.472,72

devedor dia anterior (1%) (a)

(a) Do extrato apresentado (doc. 1185020, fl. 95), infere-se que a multa sobre

saldo devedor corresponde a 1% ao dia.

46. Assim, a infiel ordem de compra de 11.500 VVAR3, ao custo de R$

148.472,72, foi vendida em 11.03.2020, dentro do lote de 28.100 ações liquidadas

compulsoriamente, que perfizeram um crédito total R$ 315.568,49. Aplicando-se

uma regra de proporcionalidade ao total creditado, a venda compulsória de

11.500 VVAR3 gerou R$ 129.147,25.

47. Dessa forma, a compra infiel de 11.500 VVAR3 e a sua subsequente

venda resultaram em um prejuízo de R$ 19.325,47 (R$ 129.147,25 – R$

148.472,72) ao Recorrente.

48. Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo

Reclamante decorreu de infiel execução de ordem pela Reclamada, que consiste

em hipótese de ressarcimento previsto no art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº

461/2007, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL deste recurso, no valor de R$

19.325,47, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária, na forma

prevista no Art. 24 do mesmo Regulamento, desde 13.03.2020 até a data do

efetivo ressarcimento.

49. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica se coloca à disposição para relatar

o caso.

Respeitosamente,

João Luís Almeida Paiva

Analista da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Ofício Interno 42 (1491621) SEI 19957.000783/2021-93 / pg. 9

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Joao Luis Almeida Paiva,

Analista, em 03/05/2022, às 14:20, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de

Seção, em 03/05/2022, às 14:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/05/2022, às 15:21, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/05/2022, às 21:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000783/2021-93 Documento SEI nº 1491621

Ofício Interno 42 (1491621) SEI 19957.000783/2021-93 / pg. 10

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