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CVM · Colegiado · 17/03/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0236

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.158 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - PROC. RJ2000/0236

Reg. nº 2672/2000 Relator: DDS Trata-se de recurso interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 800,00, por atraso de 6 (seis) dias no envio da 1ª ITR/99, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM no 202/93. Alegou a recorrente que o Auditor Externo recém-contratado retardou a liberação do Parecer, em decorrência da necessidade de executar os trabalhos de auditoria em vários exercícios anteriores. Ademais, argumentou que a companhia não vendeu ações no período e que cumpre os prazos estabelecidos pela CVM. Ao final, solicitou que a CVM desconsiderasse a multa. A SEP entendeu que as justificativas apresentadas eram insuficientes para reformar a decisão proferida, razão pela qual indeferiu o pedido encaminhando-o ao Colegiado. Analisando o recurso, o Diretor-Relator considerou que os argumentos apresentados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento poderiam ser acolhidos, principalmente porque a contratação do novo Auditor e a extensão dos trabalhos de auditoria para exercícios passados, via de regra, demandam mais tempo que o normal. Ressaltou, ainda, que a contratação do Auditor ocorreu em 07.04.99, decorrendo daí um prazo muito apertado para examinar as demonstrações da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.98 e anteriores, e elaborar a 1ª ITR/99, tempestivamente. Atentou o Diretor-Relator, ainda, para o pequeno atraso de seis dias na entrega das informações que ensejaram a multa e para o fato de a companhia cumprir com regularidade suas obrigações junto à CVM, conforme pôde observar às fls. 02/03. Além disso, acrescentou o Relator que a companhia já recolheu a importância objeto deste recurso, na data de vencimento, em 17.02.2000. Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de dar provimento ao recurso e determinou que sejam adotadas as providências cabíveis para a devolução da importância paga.

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