CVM · Colegiado · 17/03/2000
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0310
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MONTREAL EMPREENDIMENTOS COM. E IND. S/A - PROC. RJ2000/0310
Reg. nº 2691/2000
Relator: DDS
Trata-se de recurso interposto pela Montreal Empreendimentos Comércio e Indústria S.A. contra decisão da SEP,
devido à aplicação de multas cominatórias totalizando R$9.150,00, por atraso no envio da IAN/98 e da 1ª e 2ª
ITRs/99, em descumprimento aos incisos IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, respectivamente.
Alegou a recorrente que o não cumprimento de suas obrigações decorreu da total incapacidade financeira atual,
impedindo-a de manter atualizados os sistemas administrativos e contábeis, bem como, de custear auditoria
independente e publicar seus balanços, aliada à carência quase absoluta de pessoal administrativo e de contabilidade.
Em suas argumentações, a recorrente lembrou, ainda, que a companhia teve o seu controle acionário alienado nos idos
de 1992 para o Grupo Felippo Fochi, que recusou-se a fazer oferta pública para os minoritários e enfrentou sérias
dificuldades financeiras logo a seguir, aliado ao insucesso e elevados prejuízos superiores ao patrimônio do Grupo, que
culminaram com a intervenção do Governo italiano na controladora. Em decorrência, o Grupo passou a ser
administrado por Comissários, ficando em estado de massa falida. Além disso, por seu turno, o Grupo Montreal passou
a sofrer restrição de créditos, fato esse que culminou com a Concordata Preventiva, em Julho de 1995, suspensa com
a renegociação com credores, após um ano.
Por fim, aduziu a recorrente que, apesar dos esforços da Administração, a Montreal ainda não conseguiu um sócio para
substituir o Grupo Felippo Fochi. Ademais, a Montreal Empreendimento apresenta um Patrimônio Líquido Negativo da
ordem de R$ 60 milhões, enquanto que sua subsidiária Montreal Engenharia deixou de operar há cerca de dois anos,
restando ao Grupo Montreal, tão-somente, a alienação dos ativos livres restantes, com o fito de liquidar dívidas
trabalhistas, assim como de prestar informações ao Fisco e a Justiça, razões pelas quais solicitou a dispensa da multa
aplicada.
A SEP reconheceu que a situação financeiras da recorrente serviria como circunstância atenuante dos atrasos
verificados, contudo, submeteu o assunto ao Colegiado diante da impossibilidade de cancelar a multa aplicada.
Analisando o presente recurso, o Diretor-Relator entendeu que os argumentos apresentados pela Montreal
Empreendimentos Comércio e Indústria S.A. não devem ser acolhidos porque a companhia é devedora de informações
à CVM desde a 3ª ITR/98, além da DFP/98 e do IAN/97. Ademais, informou o Relator que consoante a última
informação sobre a posição acionária disponível (IAN/96), o grupo Outros Acionistas detinha 19,13% das ordinárias e
80,94% das preferencias, ou 48,98% do capital.
Assim, o Diretor-Relator considerou inaceitável o descumprimento de prestação das informações periódicas tão
relevantes para o mercado e para os acionistas, não obstante os problemas relatados pela recorrente e reconhecidos
pelo SEP como circunstância atenuante.
Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP e pela conseqüente aplicação
da multa, com a observação de que a mesma deverá ser calculada conforme o disposto no art. 3o da Instrução CVM
no 273/98, ou seja, 60 dias.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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