CVM · Colegiado · 28/02/2023
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007423/2021-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – SPS I FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES - INVESTIMENTO NO EXTERIOR – PROC. 19957.007423/2021-12
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo não sancionador (PA) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista da companhia JBS, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PA, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada. Trata-se de recurso protocolado por SPS I Fundo de Investimento de Ações - Investimento no Exterior ("Fundo SPS” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 34/2022-CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico nº 34") e no Parecer Técnico nº 72/2022- CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico nº 72"), no âmbito de reclamação ("Reclamação") apresentada pelo Fundo SPS, em face de administradores e acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”). No expediente, o Fundo SPS solicitou que o Colegiado também recebesse o recurso na forma de consulta, a fim “orient[ar] o mercado acerca da correta interpretação da legislação societária sobre a ação de responsabilidade civil contra o controlador”.
Na Reclamação, o Fundo SPS, na qualidade de acionista da JBS, denunciou eventuais ilícitos que teriam sido praticados pelos administradores e acionistas controladores da Companhia, no contexto dos Procedimentos Arbitrais nº s 93/17 e 110/18, instaurados pelos acionistas minoritários ("Arbitragem dos Minoritários") e do Procedimento Arbitral nº 186/21, instaurado pela JBS (“Nova Arbitragem”). Após análise, consubstanciada nos referidos Pareceres Técnicos, a SEP concluiu pela inexistência de elementos a ensejar a formulação de acusação em face dos administradores e acionistas controladores da JBS por infração à Lei nº 6.404/1976. Em sede de recurso, em linhas gerais, o Fundo SPS reproduziu as alegações contidas em sua Reclamação, no sentido de que: (i) a JBS estaria “sendo prejudicada pela prática reiterada de atos irregulares por seus acionistas controladores e administradores, que visam a frustrar o procedimento arbitral movido pelo Fundo SPS contra os Irmãos Batista, com fundamento no art. 246 da Lei das S.A., no qual se pleiteia o ressarcimento da Companhia pelos prejuízos que lhe foram causados pelos controladores”; e (ii) “os administradores da JBS, orientados pelos acionistas controladores, deram início a um novo procedimento arbitral, aparentemente simulado (“Nova Arbitragem”), que visa a extinguir o Procedimento Arbitral movido pelo Fundo SPS”. No entendimento do Fundo SPS, diante de sua Reclamação, competiria à CVM:
(i) a formulação de acusação em face de Wesley Batista, por violação ao art. 156 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) a apuração de responsabilidade dos administradores e acionistas controladores da Companhia por sua conduta em relação à Arbitragem dos Minoritários, com a consequente formulação de acusação por infração à Lei nº 6.404/1976. Preliminarmente, o Recorrente defendeu que estariam preenchidos os requisitos alternativos de admissibilidade para o recurso: a ausência de fundamentação da decisão da área técnica e a violação a posicionamento prevalecente do Colegiado, de que tratam a Resolução CVM nº 45/2021. Quanto ao primeiro requisito, o Recorrente arguiu que a SEP não fundamentou sua conclusão de que a assembleia geral teria determinado o ingresso de Nova Arbitragem e a extinção da Arbitragem dos Minoritários, afastando a possibilidade de os administradores aderirem a esta última. Quanto ao segundo requisito, o Fundo SPS alegou que a SEP restringiu sua análise acerca da conduta dos administradores tão somente ao cumprimento de aspectos procedimentais, sob a ótica da regra de decisão empresarial, o que, no entendimento do Recorrente, de acordo com os precedentes do Colegiado da CVM, não se aplica a situações envolvendo dever de atuar no interesse da companhia (art. 154 da Lei das S.A.) e dever de lealdade (art. 155, II da Lei).
O Fundo SPS concluiu, portanto, que não seria “adequadamente fundamentada a conclusão da SEP de que o ajuizamento da Nova Arbitragem e a extinção do Procedimento Arbitral foram medidas adotadas pela administração em prol do interesse social e em proteção aos direitos da Companhia.”. Além disso, a seu ver, a SEP “violou o entendimento prevalecente do Colegiado dessa Autarquia de que tal padrão de revisão é inaplicável a casos relativos ao dever de lealdade e ao dever de atuar no interesse da companhia.”. Nesse sentido, o Recorrente reiterou o entendimento de que seria inequívoca a violação aos arts. 154 e 155, II, da Lei das S.A. pelos administradores da Companhia, bem como aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei das S.A. pelos acionistas controladores, “que claramente têm orientado a Companhia a obstruir o curso regular do Procedimento Arbitral, inviabilizando o adequado ressarcimento da JBS”. Deste modo, requereu que fosse conhecido e acolhido seu recurso pelo Colegiado para que a SEP “possa aprofundar as investigações dos fatos narrados na Reclamação e formular acusação contra os administradores e controladores da Companhia por violações à Lei das S.A.”. Em seu expediente, o Fundo SPS solicitou que o Colegiado, independentemente da decisão proferida, também recebesse o recurso na forma de consulta, e requereu a confirmação da CVM acerca do seguinte entendimento: "i. Nos termos do art.
246 da Lei das S.A., não há necessidade de prévia deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à companhia controlada; e ii. A propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não acarreta a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.". A SEP analisou o recurso por meio do parecer técnico nº 81/2022-CVM/SEP/GEA-4, e reiterou o entendimento exarado no Parecer Técnico nº 34, no sentido de que a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 30.10.2020 retirou da Administração da JBS a discricionariedade quanto à eventual adesão à Arbitragem dos Minoritários, alternativamente à instauração de novo procedimento arbitral, em linha com o defendido pelo Fundo SPS e também aventado pela própria Administração da Companhia, entre outras alternativas, consoante refletido no item (viii) da ordem do dia, retirado de pauta por decisão da maioria dos acionistas. Conforme destacado pela área técnica, o Parecer Técnico nº 34 não adentrou na questão de ordem jurídica referente à necessidade ou não de realização de assembleia geral para o ajuizamento de ação contra o controlador de que trata o art. 246 da Lei nº 6.404/1976.
Nos termos do Parecer Técnico nº 34, a SEP concluiu que os administradores da JBS, em verdade, atuaram de forma a cumprir a deliberação tomada pela maioria dos acionistas da Companhia na AGE de 30.10.2020. Além disso, a SEP destacou que, por ocasião da análise da Reclamação, foram avaliadas possíveis violações ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, mas também eventuais infrações aos arts. 154 e 155, II, da Lei nº 6.404/1976, não tendo sido possível “concluir que a conduta dos administradores da Companhia tenha sido contrária à lei ou aos interesses da Companhia, por todas as razões já expostas, que, como visto, não se limitam ao aspecto procedimental, como interpretado pelo SPS para fins de embasar o recurso interposto em face do entendimento exarado por esta área técnica”. Ademais, a SEP ressaltou que “especificamente quanto às eventuais irregularidades envolvendo a JBS, seus controladores e administradores, a atuação sancionadora da CVM pode ser constatada a partir da instauração de diversos processos administrativos sancionadores”. Nesse contexto, a SEP sugeriu o não conhecimento do recurso, considerando a ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Resolução CVM nº 45/2021, uma vez que, na visão da área técnica, a decisão recorrida (i) não se encontra em dissonância com entendimento prevalecente no Colegiado e (ii) apresentou fundamentação adequada.
Em relação ao item (i) da consulta formulada, a SEP destacou seu entendimento de que não há necessidade de prévia deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à companhia controlada de que trata o art. 246 da Lei nº 6.404/1976. Quanto ao item (ii) da consulta, a área técnica entendeu que a análise da situação ali descrita não incumbe à CVM, e sim ao Juízo em que tramitarem as ações de responsabilidade propostas, seja Arbitral ou Judicial, a partir da avaliação de todos os aspectos concretamente apresentados. Isto porque, conforme ressaltou a SEP, tal análise abrange a normativa processual, perpassando por questões de caráter instrumental, tal qual a existência ou não de litispendência, conexão ou continência, entre outros, às quais não compete à Autarquia imiscuir-se. Por fim, a SEP reiterou o disposto no Parecer Técnico nº 34, no sentido de que "há que se ponderar os impactos relacionados à decisão em tela, diante do objetivo almejado pelo legislador ao autorizar os acionistas minoritários a ingressarem com ação de responsabilidade em face da sociedade controladora, atuando como substitutos processuais, no interesse da companhia. Afinal, a eventual extinção de ação de responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do art.
246 da Lei nº 6.404/1976, ante a interposição posterior de ação de responsabilidade pela própria Companhia (titular do direito substancial), sem qualquer ponderação de valores, poderia fragilizar tal instrumento legal ou mesmo torná-lo infrutífero.". Em seu voto, o Diretor Relator João Accioly rejeitou o argumento do Recorrente de que a SEP não fundamentou sua conclusão de que a assembleia da JBS teria determinado ingresso da nova arbitragem e extinção da arbitragem proposta pelos minoritários. Conforme destacou o Relator, ainda que se possa divergir no mérito desta conclusão da área técnica, tal entendimento foi sustentado de maneira consistente e com fundamentação claramente apresentada nos §§57 a 61 do Parecer Técnico nº 34. Desse modo, o Diretor João Accioly votou pelo não conhecimento do recurso com base na ausência de fundamentação, e nos termos declarados no voto, em caso de deliberação pelo conhecimento nesse ponto, o Relator registrou voto por seu desprovimento. Por outro lado, João Accioly entendeu satisfeita a exigência do §5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, considerando que o Recorrente demonstrou que uma parte da fundamentação da SEP, ao decidir não instaurar processo administrativo sancionador, contrariou entendimento consolidado do Colegiado, razão pela qual o Relator votou por conhecer do recurso.
Nesse sentido, o Relator concordou com a argumentação do Recorrente de que não se aplica a business judgment rule em casos de dever de lealdade, e que a fundamentação da decisão recorrida contém afirmação incompatível com este preceito consolidado no Colegiado, conforme se depreende dos precedentes apresentados no recurso. Nestes casos, segundo o Relator, como há potencial conflito de interesses - o tomador da decisão pode beneficiar-se em detrimento dos destinatários de seus deveres fiduciários – não cabendo a exceção da análise do mérito. Conforme destacou o Relator, apesar de a SEP não limitar sua fundamentação a este ponto, os §§4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021 fazem referência ampla à fundamentação, sem exigir que toda ela esteja em desacordo/dissonância com posicionamento prevalecente no Colegiado. Assim, para o Diretor João Accioly, a leitura de tais dispositivos deve ser ampliativa, consentânea com o direito de petição, com a possibilidade de revisão dos próprios atos pela administração pública, e também com o dever da CVM de transmitir clareza e segurança aos cidadãos sobre o direito aplicável ao mercado de capitais. Por isso, na visão do Relator, havendo mesmo apenas um ponto que contrarie entendimento do Colegiado, dentre vários, seria apropriado considerar preenchido esse requisito de admissibilidade. No mérito, o Relator entendeu que a SEP chegou a uma conclusão que não admite revisão pelo Colegiado.
De acordo com o Relator, o ponto nevrálgico da discussão envolveria a seguinte questão: para a Recorrente, não é aplicável a regra da decisão negocial, pois a hipótese é de alegação de quebra do dever de lealdade. Para a SEP, contudo, o que não estaria presente nos autos é a demonstração suficientemente robusta de que os atos foram praticados de maneira “interessada”, a ponto de justificar a revisão do mérito. Conforme destacado no voto, "houve na prática uma série de juízos feitos pela área técnica sobre suficiência ou insuficiência dos elementos constantes dos autos para justificar a apresentação de uma acusação.", os quais levaram a SEP a concluir pela insuficiência. Desse modo, na visão do Relator, a revisão de tais juízos pelo Colegiado seria imprópria, pois resultaria em atividade acusatória, “um juízo de matéria que cabe neste momento processual a quem opta por formular ou não a acusação, que são exclusiva e autonomamente as Superintendências, nos termos do art. 3º da Resolução 45”. Ademais, o Relator destacou seu entendimento de que, "em âmbito societário, (...) a diretoria ainda mantinha sua discricionariedade para escolher a melhor forma de cumprir a deliberação. Mas em âmbito de direito punitivo, seria descabido punir o administrador que entendeu tê-la perdido diante de tais manifestações e da votação que retirou o item de pauta".
Ante o exposto, João Accioly votou por (i) afastar o argumento de falta de fundamentação da conclusão de que a assembleia da JBS teria determinado ingresso da nova arbitragem e extinção da arbitragem proposta pelos minoritários; (ii) acatar o argumento de contrariedade a entendimento consolidado do Colegiado, de modo a conhecer do recurso; e (iii) não dar provimento ao recurso em ambos os seus fundamentos. Com relação ao item (i) da consulta, o Relator concluiu que, em linha com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, "há uma interpretação sistemática no sentido de que não é necessária deliberação prévia da assembleia-geral para que os acionistas referidos no §1º do art. 246 tenham direito de ingressar com a ação, em nome da companhia, contra o controlador". Quanto ao item (ii) da consulta, o Relator apresentou análise acerca dos sistemas de incentivos decorrentes de três diferentes interpretações da lei, no que tange às consequências de uma propositura de ação indenizatória quando já em curso uma ação derivada: não extinção automática, extinção completa, e extinção da ação com preservação do prêmio de 5% (e de parte ou totalidade dos honorários de 20%). De acordo com o Relator, desses três sistemas de normas, ”as análises empreendidas indicam que o que organiza os incentivos econômicos com as perspectivas mais eficientes de reparação é o que não acarreta a extinção da ação derivada, mantendo-a em curso em paralelo com a proposta pela companhia”.
Por fim, o Diretor João Accioly ressaltou não ter identificado em sua análise “solução parecida em precedentes ou dispositivos legais, que autorizasse o preenchimento da lacuna normativa por uma regra que extinga uma ação que tenha sido regularmente iniciada, junto com direitos patrimoniais dela decorrentes, por livre deliberação de interessados distintos do titular desses direitos. (...) Pelo contrário, como demonstrado nos [temos do voto], há uma série de características pelas quais tal solução se revela inadequada: ela é oposta às finalidades da lei (de buscar efetiva responsabilização por eventuais abusos), prejudicial aos interesses da coletividade dos acionistas (e portanto incompatível com a interpretação pela negociação ideal – CC, art. 113, §1º, V), vedada pela lei societária ainda que estabelecida em cláusula estatutária (por elidir de instrumento assecuratório de direito, LSA, art. 109, §2º), e reputada nula pelo direito das obrigações ainda que expressamente prevista em qualquer contrato (por sujeitar direito subjetivo a condição puramente potestativa, CC, art. 122); tantas e tamanhas incompatibilidades parecem explicar a ausência de paralelo a tal regra no direito positivo, por mais remota que seja a analogia.".
Ante o exposto, o Relator propôs ao Colegiado o entendimento de que a propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários não acarreta a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários. O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto na qual acompanhou o Diretor Relator em relação ao conhecimento e indeferimento do recurso. Em relação às consultas, primeiramente, o Presidente apresentou considerações sobre o sistema de freios e contrapesos que orientou a elaboração da Lei nº 6.404/1976. Adentrando no primeiro ponto objeto da Consulta, o Presidente destacou que “as ações sociais previstas na Lei nº 6.404/1976 requerem o preenchimento de requisitos distintos para o seu ajuizamento. Essas diferenças devem ser respeitadas. Não se deve estender os requisitos necessários ao ajuizamento de uma dessas ações a outra, não só porque os dispositivos em questão não autorizam tal procedimento, mas também porque essa extensão pode acabar por prejudicar o delicado equilíbrio de incentivos e desincentivos que o legislador teve em mente ao criar um sistema de responsabilidade efetivo”. Assim, concluiu que “a propositura, pelos acionistas minoritários, de ação de responsabilidade contra os controladores, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, prescinde da realização de assembleia geral”.
Quanto ao segundo ponto, o Presidente ressaltou que “[t]rata-se de discussão bastante complexa, cuja resposta depende da análise de diversas variáveis, inclusive de cunho processual civil e arbitral, que escapam à competência desta CVM. Entretanto, considerando a relevância do tema para o mercado de capitais e o dever da CVM de zelar pelo seu funcionamento eficiente, nos termos do art. 4º, inciso II, Lei nº 6.385/1976, parte da discussão inegavelmente perpassa por temas afeitos à competência desta Autarquia”. Feitas essas considerações, no entendimento do Presidente, “analisando a questão que se coloca estritamente sob a ótica da lei societária e dos interesses por ela tutelados, me parece que uma solução que implique na extinção automática de ação de responsabilidade anterior ajuizada por acionistas minoritários desafia os próprios incentivos e desincentivos que o legislador teve em mente ao buscar criar um sistema de responsabilidade eficiente”. O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando as conclusões do Diretor Relator e do Presidente João Pedro Nascimento, (i) manifestou-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, nos termos dos §§4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021;
e (ii) sobre a consulta, observada a competência da Autarquia estabelecida pela Lei n° 6.385/1976 de se manifestar sobre questões da Lei n° 6.404/1976 relativas a companhias abertas, votou no sentido de que (a) não é necessária deliberação prévia da assembleia geral para que os acionistas referidos no §1º do art. 246 da lei do anonimato ingressem com a ação judicial em questão, em nome da companhia, contra o controlador, em linha com a doutrina nacional; e (b) a eventual propositura pela companhia de ação de responsabilidade em face do acionista controlador, após a propositura de ação de responsabilidade movida pelos acionistas minoritários, não acarreta a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários. O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator João Accioly. O Diretor considerou importante ressaltar, todavia, que a conclusão referente ao segundo item da consulta formulada pelo Recorrente não perpassa por uma análise processual cível e arbitral da questão, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente que a extinção automática da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários em razão de posterior ajuizamento de ação pelo legitimado ordinário não se coaduna com uma interpretação sistemática da Lei n° 6.404/76. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos dos §§4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.
Quanto à consulta, observada a competência da Autarquia estabelecida pela Lei n° 6.385/1976, o Colegiado, nos temos dos votos apresentados, entendeu que (i) não é necessária deliberação prévia da assembleia geral para que os acionistas referidos no §1º do art. 246 da Lei nº 6.404/76 ingressem com a ação judicial em questão, em nome da companhia, contra o controlador; e (ii) a eventual propositura pela companhia de ação de responsabilidade em face do acionista controlador, após a propositura de ação de responsabilidade movida pelos acionistas minoritários, não acarreta a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários. Anexos VOTO DO DIRETOR RELATOR JOÃO ACCIOLY VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor Relator João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.007423/2021-12
Reg. Col. 2672/22
Interessado: SPS I Fundo de Investimento de Ações – Investimento no Exterior
Assunto: Recurso contra manifestação de entendimento da SEP a respeito de
possíveis infrações aos arts. 117, 153, 154, 155, II, e 156 da Lei nº
6.404/1976, por acionistas controladores e administradores da JBS
S.A.. Consulta a respeito da aplicação do art. 246 da Lei nº
6.404/1976.
Relatoria: João Accioly
VOTO
1. Como relatado, este processo contém um recurso contra a decisão da SEP de
não instaurar um PAS e uma consulta sobre matérias afetas, porém não idênticas ao
objeto do recurso. São essas as duas seções em que se divide este voto: recurso e consulta.
2. Enquanto o recurso trata do que seria, na descrição da Recorrente, uma série de
condutas abusivas de controladores e administradores da companhia, o que motivaria a
instauração de processo sancionador, a consulta trata de maneira mais ampla das regras
da Lei 6.404/76 para instauração de uma ação derivada de responsabilidade do
controlador, e das consequências de uma propositura, pela companhia, dessa ação quando
já existente a ação derivada.
3. Embora a consulta tenha direta relação com os fatos objeto do recurso, ela não
se restringe a eles, pela abertura e alcance de seus questionamentos. A matéria é de crucial
importância para o bom funcionamento da economia como um todo, que depende de
ampla liberdade para agir e contratar, e da eficácia dos mecanismos para reparar danos
provocados quando tal liberdade é abusada, violando direitos alheios.
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4. A responsabilidade civil é um pilar da economia de mercado; uma das
expressões mais fundamentais do direito de propriedade. Quando este é livremente
transacionado, nas incontáveis relações jurídicas constituídas no funcionamento de uma
economia de mercado, ambos os lados ganham. A subtração ou destruição de direitos de
propriedade contra a vontade de seu titular representa uma óbvia perda líquida de riqueza
para a sociedade e deve ser recomposta e desincentivada, sendo esta uma das funções
mais básicas de qualquer sistema jurídico, e em última análise é dessa função que ora se
trata ao se examinar a matéria da consulta, muito além de circunstâncias específicas do
caso concreto, este tratado com mais ênfase no recurso.
5. No âmbito das empresas em geral, e ainda mais no mercado de capitais pela
menor participação dos investidores nos negócios, uma das facetas mais importantes da
responsabilidade é a função de fortalecer o alinhamento de interesses que ela promove
entre empresários e investidores, i.e., entre aqueles que decidem e aqueles a quem se
destinam os resultados financeiros das decisões. Na literatura jurídica e econômica, bem
como nas recomendações de organismos internacionais como OCDE e Banco Mundial,
essa é uma das dimensões mais relevantes das instituições cujo bom funcionamento
permite o desenvolvimento pela sociedade de um mercado de capitais forte e funcional.
I – RECURSO
I.I. Conhecimento e não provimento.
6. Sobre o recurso contra a decisão da SEP, voto por: (i) afastar o argumento de
falta de fundamentação da conclusão de que a assembleia da JBS teria determinado
ingresso da nova arbitragem e extinção da arbitragem proposta pelos minoritários; (ii)
acatar o argumento de contrariedade a entendimento consolidado do Colegiado, de modo
a conhecer do recurso; e (iii) não dar provimento ao recurso em ambos os seus
fundamentos.
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I.II. Falta de fundamentação de que a assembleia determinou nova arbitragem
7. De início, entendo ser improcedente o argumento de que a SEP não teria
fundamentado sua conclusão “de que a assembleia teria determinado o ingresso de Nova
Arbitragem e a extinção do Procedimento Arbitral, afastando a possibilidade de os
administradores aderirem a [este]”. Nos §§57-61 do primeiro parecer da SEP, essa
fundamentação está presente:
“Como visto, a deliberação tomada na AGE de 30.10.2020 de fato retirou da
Administração da JBS qualquer discricionariedade quanto à eventual adesão
à Arbitragem dos Minoritários, alternativamente à instauração de novo
procedimento arbitral (...)”
“Vale dizer, referida deliberação assemblear foi contrária à recomendação
feita pela Administração da Companhia, seja quanto à rejeição dos itens (vi)
e (vii), seja quanto à proposta contida no item (viii) (...)”
“Considerando o contexto apresentado, não nos parece restar comprovado
que a decisão dos administradores da JBS com relação à instauração da
Nova Arbitragem tenha sido orientada com o objetivo de beneficiar os
acionistas controladores em detrimento dos acionistas minoritários,
tampouco tomada em violação aos deveres fiduciários e eles impostos pela
Lei nº 6.404/1976. Como exposto, os administradores, em verdade, atuaram
de forma a cumprir a deliberação tomada pela maioria dos acionistas da
Companhia na AGE de 30.10.2020.”
8. Note-se que o requisito de admissibilidade é a ausência de fundamentação, não
a improcedência desta. Embora concorde em parte com a visão do Recorrente, neste
particular, de que ainda remanesceria discricionariedade à administração para escolher a
melhor forma de dar cumprimento ao decidido apesar do teor das deliberações e do que
se retirou de pauta, a SEP entendeu diferente, o que me parece compreensível diante da
dinâmica dos fatos em que alternativas chegaram a ser levadas à assembleia e o item que
reconhecia a discricionariedade expressamente – item (viii) – foi retirado de pauta por
requerimento de acionista (BNDESPAR) e por votação da maioria. Trata-se de
entendimento que, ainda que dele possa divergir no mérito, é sustentado de maneira
consistente e com fundamentação claramente apresentada.
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9. Como afirmei concordar parcialmente com a tese do Recorrente de que a
administração ainda teria discricionariedade diante da deliberação, esclareço. No âmbito
do direito privado, propriamente na esfera societária, minha opinião jurídica é alinhada à
do Recorrente neste ponto. Havendo qualquer espaço interpretativo no teor de uma
deliberação para se ler que a administração ainda tem alguma margem de
discricionariedade para exercer uma deliberação da assembleia, vale a liberdade da
administração, dentro das balizas dos deveres fiduciários. Dessa forma, se a
administração optasse por agir de modo diferente do que agiu (por exemplo, na forma que
a própria administração havia orientado a assembleia a fazer), tal ato não poderia ter sua
validade questionada; se dessa escolha decorresse resultado negativo para a companhia,
não se poderia responsabilizar qualquer dos tomadores da decisão por descumprimento
da vontade da assembleia.
10. Por outro lado, e eis o limite até onde concordo com a leitura da Recorrente,
entendo que um particular não pode ser apenado, e por isso não deve ser acusado, por agir
com base numa interpretação jurídica plausível, porém distinta da de seu acusador1. Em
direito punitivo, isto configuraria erro de proibição: “o erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena” (CP, art. 21). A inevitabilidade aqui se dá pela razoabilidade
do entendimento, especialmente diante da dinâmica dos fatos, como exponho adiante.
11. No ponto sob análise, essa inadequação de punir alguém por ter interpretado a
lei de modo razoável, ainda que incorreto, resvala até mesmo na zona de minha
concordância: a discricionariedade da administração para agir. Imaginemos que os
administradores, diante da decisão da assembleia, optassem por ingressar com nova
medida apenas contra os administradores e juntar-se ao polo ativo na arbitragem dos
minoritários, vindo a companhia a sucumbir. Se em posterior questionamento a CVM
considerasse que isto violou a deliberação assemblear, seria razoável aplicar alguma
punição? Afinal, a interpretação de que a assembleia deu um comando direto, ainda que
1 A esse respeito, cito a seguinte passagem da manifestação de voto do Diretor GUSTAVO BORBA no caso Forjas Taurus
(RJ2014/10556): “Não obstante a conclusão [...], reconheço que, à época dos fatos, a questão jurídica [...] era
extremamente controvertida [...]. Diante desse contexto [...] não vislumbro a possibilidade de condenação dos
acusados [...], em virtude da não configuração dos requisitos de dolo ou culpa necessários para a condenação”.
Relator: PABLO RENTERIA, j. 24.10.2017.
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a meu ver não seja a mais correta, é no mínimo compreensível. Pois entendo que a
resposta é negativa: não seria correto aplicar punição.
12. Da mesma forma, se por um lado considero que o mais correto seria a
administração manter a discricionariedade, por outro me pareceria até mesmo perverso
como julgador exigir, como conduta diversa, que o particular tivesse leitura jurídica
idêntica à minha – a ponto de punir, em última análise, a divergência de interpretação.
Ainda mais quando se percebe a plausibilidade da leitura jurídica oposta. Lembremos da
exclusão do item (viii) da deliberação. Qual seria o ilícito a justificar uma punição?
Excesso de cautela ao interpretar a deliberação assemblear?
13. Como julgador é mais simples olhar os fatos à distância (tanto temporal quanto
das consequências) e concluir que havia espaço para a administração reservar sua
discricionariedade. Suponho que como consultor jurídico da administração minha opinião
pudesse ser até mesmo a de, embora entender pessoalmente que o certo seria a diretoria
poder escolher a melhor forma de cumprir a decisão, alertar para um risco não desprezível
de acionistas que votaram pela exclusão do item (viii) questionarem o ato; supondo-me
na pele do administrador, então, sujeito pessoalmente a pesadas consequências
patrimoniais de meus atos, bem possível que até meus neurônios e sinapses operassem
num modo mais voltado à autopreservação e me levassem a considerar por demais
arriscado agir nos termos de um item cuja exclusão foi especificamente votada e aprovada
por maioria. Ainda mais quando o maior acionista minoritário, o BNDESPAR
manifestara-se exatamente no sentido contrário a reconhecer qualquer discricionariedade
à administração. Apesar de baseado no que parece ter sido uma compreensão algo
atrapalhada do alcance e das consequências jurídicas do item (viii) à luz dos fatos
correntes e das diferenças entre medidas contra administradores e contra controladores, o
fato é que aquele acionista possuía esse entendimento e fez prevalecer sua vontade de
retirar o referido item da pauta. E eis alguns trechos do que disse o BNDESPAR em sua
manifestação: “o administrador que recebeu o mandato da assembleia geral (...) não
pode (...) eximir-se da propositura da ação”; a autorização buscada no item viii estaria
“usurpando a competência da própria assembleia geral para deliberar sobre o tema”.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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14. Diante dessas afirmações, repito: entendo, em âmbito societário, que a diretoria
ainda mantinha sua discricionariedade para escolher a melhor forma de cumprir a
deliberação. Mas em âmbito de direito punitivo, seria descabido punir o administrador
que entendeu tê-la perdido diante de tais manifestações e da votação que retirou o item
de pauta (tampouco cabendo, portanto, iniciar processo punitivo por isso). Não importa
que o BNDESPAR estivesse equivocado. Se um caminhão está a avançar o sinal
vermelho, o motorista que vem na transversal não cruza o sinal verde apenas porque a lei
de trânsito lhe dá o direito de passagem. Ele freia para evitar o choque. E no caso dos
autos, há de se convir que a diferença entre as duas posições não é nem de longe nítida
como aquela entre semáforos luminosos. Pelo contrário: além do BNDESPAR, cujo
entendimento talvez equivocado pode ter operado até mesmo em seu prejuízo, a própria
SEP, em juízo absolutamente neutro, teve a mesma opinião sobre a suposta determinação
pelo ingresso de nova arbitragem contra os controladores.
15. Pela presença de fundamentação, rejeito o conhecimento do recurso com base
na ausência de fundamentação, e com base nos esclarecimentos feitos acima, caso meus
pares decidam pelo conhecimento, voto por seu desprovimento.
I.III. Contrariedade a entendimento do Colegiado: BJR não se aplica a lealdade
16. Por outro lado, tem razão a Recorrente quando sustenta que não se aplica a
business judgment rule em casos de dever de lealdade e que a fundamentação da decisão
recorrida contém afirmação incompatível com este preceito, consolidado no Colegiado.
A não interferência no mérito das decisões empresariais é necessária num ordenamento
jurídico pelo reconhecimento de que o funcionamento da economia de mercado é mais
eficiente quando as decisões negociais são tomadas livremente, sem risco de revisão
estatal posterior. Como os gestores do patrimônio alheio dependem da geração de
resultados positivos para esse patrimônio a fim de que tenham para si também resultados
positivos, esse alinhamento é suficiente para que se opte por não analisar o mérito das
decisões. Fazê-lo implicaria, em última análise, substituir a decisão privada sobre como
melhor perseguir os interesses de uma empresa pela decisão de um órgão julgador,
afastado dos fatos do momento da decisão, do conhecimento empresarial e das
consequências e incentivos para melhor decidir em benefício da empresa.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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17. Essa lógica, entretanto, depende de que a configuração de interesses na tomada
de decisão seja comutativa, sem possível rota de colisão – isto é, sem que o tomador de
decisão possa beneficiar-se a si próprio em detrimento daqueles cujo patrimônio é por ele
gerido. Quando o fiduciário tem esse potencial de lesar seus fiduciantes para ganhar com
outro chapéu, que não o de fiduciário, a revisão judiciária ou judiciariforme é pertinente,
na medida em que constitui nada mais que assegurar o adequado cumprimento dos
contratos. Neste caso, trata-se do contrato – ainda que implícito – entre o fiduciário e seus
fiduciantes. Numa companhia, trata-se dos contratos implícitos entre os administradores
a coletividade dos acionistas, ou, conforme o caso, entre os controladores e os nãocontroladores (isto é, conforme o polo decisório em concreto e os interesses em concreto
que estão em jogo). Se as características do caso indicam que a decisão pode ter sido
tomada em benefício não da estrutura coletiva, mas sim de interesses particulares, o
exame do mérito justifica-se exatamente para verificar se a busca do melhor resultado
possível para a coletividade efetivamente foi cumprida, ou se houve desvio para
beneficiar uns em detrimento de outros. Se o ato se revela ruinoso, mas não pretendeu
beneficiar apenas quem o praticou, não se justifica rever seu mérito; se há, porém, conflito
de interesses envolvido na tomada de decisão, deve-se sim adentrar o teor da decisão para
verificar se houve cometimento de abuso.
18. Sob a legislação brasileira, a lógica acima manifesta-se, sinteticamente, na
fórmula de que só se aplica a business judgment rule em casos de dever de diligência, não
de lealdade. Nestes, como há o potencial conflito de interesses - o tomador da decisão
pode beneficiar-se em detrimento dos destinatários de seus deveres fiduciários – não cabe
a exceção da análise do mérito. A Recorrente trouxe diversos precedentes da CVM nesse
sentido. Não temos, por óbvio, um sistema de vinculação a precedentes, mas meu
entendimento jurídico sobre a matéria converge com estes e trago-os como sustentação
adicional de minha posição; acima disso, trata-se de análise processual – sobre o
cabimento do recurso – e independente de minha concordância ou discordância com os
precedentes: ainda que discordasse destes, isto não poderia afetar a análise mais objetiva
sobre haver ou não divergência entre a decisão da área técnica e os procedentes.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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19. O Recorrente sustenta que a SEP deveria ter examinado o mérito das decisões
da administração de (i) iniciar uma nova arbitragem ao invés de fazer a companhia atuar
no polo ativo daquela já em curso, (ii) contratar para representar a companhia, para a
arbitragem em curso, escritório que representa os controladores em outros processos, e
(iii) praticar demais atos nesse mesmo contexto, que reputam violadores de dever de
lealdade. A SEP efetivamente opta por não adentrar o mérito e faz expressa referência em
sua fundamentação à business judgment rule, como demonstrado pelo Recorrente.
20. Apesar de a SEP não limitar sua fundamentação a este ponto, como exposto no
tópico a seguir, os §§4º e 5º do art. 4º da Res. 45 fazem referência ampla à fundamentação,
sem exigir que toda ela esteja em desacordo/dissonância com posicionamento
prevalecente no Colegiado - o que seria, aliás, muito improvável. Entendo adequada a
leitura de tais dispositivos de maneira ampliativa, consentânea com o direito de petição,
com a possibilidade de revisão dos próprios atos pela administração pública, e também
com o dever desta Autarquia de transmitir clareza e segurança aos cidadãos sobre o direito
aplicável ao mercado de capitais. Por isso, havendo mesmo apenas um ponto que contrarie
entendimento do Colegiado, dentre vários, parece-me apropriado considerar preenchido
esse requisito de admissibilidade.
21. Assim, considero satisfeita a exigência do §5º do art. 4º da Res. 45, pela
demonstração por parte da Recorrente de que contraria entendimento consolidado do
Colegiado uma parte da fundamentação da SEP para decidir não instaurar processo
administrativo sancionador, pelo que voto por conhecer do recurso.
I.IV. Não provimento do recurso
22. No mérito, entendo que a SEP chegou a uma conclusão que não admite revisão
por este Colegiado. Houve uma fundamentação jurídica imprecisa – aliás, entendo que se
tratou mais de uma imprecisão na forma de exposição, do que propriamente jurídica. O
núcleo da reclamação é composto pelos fatos – a conduta da companhia de instaurar uma
nova arbitragem e extinguir a arbitragem inicial – e pelo que é descrito como abusividade
dessa conduta, isto é, alegações de conluio entre escritórios, imposição de prejuízo à
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companhia por pedidos de indenização inferiores aos formulados na arbitragem proposta
pelos minoritários etc. E a meu ver a SEP, apesar de usar nominalmente a fundamentação
da regra da decisão negocial, o fez apenas após verificar os fatos narrados (e
demonstrados) e contrapô-los às regras que os classificariam, ou não, como abusivos ou
ao menos potencialmente conflitantes a ponto de justificar a revisão do mérito das
decisões.
23. O que leio da decisão da SEP é que ali se entendeu não haver nos autos, ao
menos ainda (como ela expressamente afirma), elementos que configurem quebra de
lealdade, por abuso no poder de controle ou em atos da administração. Isto, por diferentes
vertentes: pelo momento processual em que se encontra a segunda arbitragem; pela
constituição, pela companhia, de mecanismos de governança voltados a instituir um
procedimento de tomada de decisão isento, sem potenciais conflitos de interesse; e pelo
que a SEP entendeu constituir falta de alternativas à administração, em decorrência das
deliberações assembleares (mencionada no §7 deste voto).
24. Quanto ao momento processual: em tese, a nova arbitragem poderia conferir à
companhia uma vitória e uma indenização maiores que a arbitragem inicial. Isto, porque
a SEP concordou com a visão exposta pela companhia de que, por um lado, seria uma
vantagem da segunda arbitragem a seleção dos árbitros pela companhia, seleção que não
houve na primeira, e por outro, que não haveria a desvantagem da extensão do pedido por
ter-se reservado a companhia o direito de pleitear indenização relativa à incorporação da
Bertin mais à frente. Ainda que em minha visão o argumento da seleção dos árbitros
tenderia a ruir diante da faculdade que a companhia teve de participar da seleção dos
árbitros que lhe teria sido franqueada na Arbitragem dos Minoritários, entendo que o
escopo da revisão pelo Colegiado não pode questionar o juízo feito pela área técnica,
sobre a suficiência ou insuficiência probatória para superar o limiar a partir do qual os
responsáveis por propor a acusação consideram haver elementos suficientes para fazê-lo.
O mesmo vale para a discussão sobre as diferenças entre limites objetivos e subjetivos
dos pleitos entre as diferentes arbitragens. Esses são aspectos que claramente compõem
o mérito da decisão negocial, o business judgment que não é revisitado em cumprimento
à regra que leva seu nome.
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25. Uma ressalva é pertinente neste ponto. Apesar de constituírem o mérito da
decisão, poderiam e deveriam ser reexaminados em sede de julgamento, caso não fosse
aplicável a regra da decisão negocial. Este é um ponto nevrálgico da discussão: para a
Recorrente, não é aplicável essa regra, pois a hipótese é de alegação de quebra do dever
de lealdade. Para a SEP, contudo, o que não estaria presente nos autos é a demonstração
suficientemente robusta de que os atos foram praticados de maneira interessada, a ponto
de justificar a revisão do mérito.
26. Esse mesmo raciocínio vale, novamente, para o juízo que a SEP fez dos demais
elementos que, em seu entender, não estiveram presentes a ponto de configurar existência
de interesses conflitantes e benefícios indevidos decorrentes da conduta que examinaram.
Faço referência em especial aos parágrafos 52 e seguintes do SEI 1578767:
“...no caso concreto, entendemos que inexistem elementos suficientes e aptos
a demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, de [sic] que a constituição e a
recomendação realizada pelo referido Comitê [o Comitê ad hoc] acerca da
instauração da Nova Arbitragem configuraram ‘mero expediente para criar
uma falsa aparência de normalidade e respeito à lei e ao interesse social’,
bem como não se pode afirmar que a decisão [...] não tenha refletido ‘termos
razoavelmente compreensíveis e racionais, permitindo concluir pela atuação
com desvio de finalidade ou [...] desleal dos administradores’...”.
“...esta SEP concluiu, no parágrafo 61 do PARECER TÉCNICO Nº 34/2022CVM/SEP/GEA-4, que, diante de todo o contexto apresentado, não restaria
comprovado ‘que a decisão dos administradores da JBS com relação à
instauração da Nova Arbitragem tenha sido orientada com o objetivo de
beneficiar os acionistas controladores em detrimento dos acionistas
minoritários’, tampouco tomada em violação aos deveres fiduciários e eles
impostos pela Lei nº 6.404/1976
“De fato, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, não
podemos afirmar que os administradores da JBS atuaram orientados pelos
acionistas controladores, dando início a um novo procedimento arbitral
“aparentemente simulado” com o objetivo de frustrar o procedimento
arbitral ...
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“Vale dizer, não podemos concluir que a conduta dos administradores da
Companhia tenha sido contrária à lei ou aos interesses da Companhia, por
todas as razões já expostas, que, como visto, não se limitam ao aspecto
procedimental....
“a partir dos elementos ora constantes dos autos, não se verifica, até o
presente, à luz da legislação societária, elementos que comprovem o conjunto
de irregularidades arguido pelo Reclamante, a justificar uma atuação
sancionadora por parte deste órgão regulador.
27. Como se percebe dos trechos acima, houve na prática uma série de juízos
feitos pela área técnica sobre suficiência ou insuficiência dos elementos constantes dos
autos para justificar a apresentação de uma acusação.
28. Tais juízos levaram-na a concluir pela insuficiência. Revê-los no Colegiado
seria impróprio, pois estaríamos exercendo não uma função julgadora, que nos cabe, mas
sim acusatória. Seria um juízo de matéria que cabe neste momento processual a quem
opta por formular ou não a acusação, que são exclusiva e autonomamente as
Superintendências, nos termos do art. 3º da Resolução 45. Apesar de algumas teorias
contemporâneas heterodoxas, ainda acredito em postulados mais tradicionais como o de
que quem julga não pode ter a prerrogativa de acusar, nem de aprimorar ou estimular a
acusação, entre outras relíquias do due process.
29. Assim, por mais que alguns dos elementos dos autos pudessem me levar a
concluir diferentemente sobre a presença simultânea de interesses possivelmente
contrapostos e, portanto, sobre o cabimento do exame dos aspectos de mérito das decisões
da administração que a SEP não adentrou por entender que não havia evidência suficiente
de tais decisões terem sido interessadas, entendo que um pronunciamento do Colegiado
nesse sentido cruzaria perigosa e irregularmente a fronteira entre a atividade julgadora e
a acusatória. Se a eficiência econômica recomenda uma business judgment rule, o devido
processo legal exige uma, por assim dizer, accusation judgment rule, pela qual o julgador
não pode rever o mérito do juízo probatório e jurídico de quem tem por dever formular a
acusação. A primeira é comportada pela lei societária e pela maior parte da
regulamentação infralegal; a segunda é fundamental ao Estado de Direito e refletida na
Resolução 45.
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30. Deste modo, apesar de ter havido a demonstração pelo Recorrente de que a
fundamentação da SEP contrariou precedentes do Colegiado, ainda que pontualmente, o
que determinou meu voto pelo conhecimento do recurso, no mérito entendo que essa
fundamentação é coesa e foi exercida dentro de sua discricionaridade, com argumentação
jurídica adequada frente às conclusões que chegou por seu juízo próprio sobre suficiência
de elementos para justificar a apresentação de acusação. Voto, portanto, pelo
indeferimento do recurso.
II – CONSULTA
II.0. INTRODUÇÃO: QUESITOS, CONTEXTO E ESCLARECIMENTO.
31. São dois os quesitos apresentados na Consulta. Neles, a Recorrente/Consulente
requer a confirmação por esta Autarquia de que (transcrevo):
(a) Nos termos do art. 246 da Lei das S.A., não há necessidade de prévia
deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista
minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista
controlador por danos causados à companhia controlada; e
(b) A propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o
seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade
promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos
do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não acarreta a automática extinção da
ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
32. O contexto em que a Consulta é formulada é o de que o E. STJ, no julgamento
do Conflito de Competência, decidiu pela extinção da arbitragem que materializava a
ação derivada proposta pelos minoritários. O Acórdão tem diversos fundamentos que se
interrelacionam, alguns deles transparecendo ser suficientes por si sós. Esta Autarquia
não tem competência legal para pronunciar-se sobre algumas das matérias que constituem
pressupostos das razões do Acórdão, especialmente no que tange a questões estritamente
processuais e arbitrais, tais como possibilidade ou não de reunião de processos, direito a
escolha de árbitros, regularidade da constituição do tribunal arbitral etc..
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33. Faz-se o esclarecimento acima, a fim de que não se considere equivocadamente
esta resposta à Consulta como tentativa de contraposição ao julgamento daquela Corte
Superior. As respostas aos quesitos não são simples, como se verá (esta introdução foi
escrita depois de tê-las concluído), e embora a meu ver sejam ambas positivas, elas não
significam o entendimento de que as conclusões do E. Acórdão não se sustentam por
outros fundamentos para além do direito societário e mercado de capitais, única esfera
sobre a qual a CVM tem competência legal para opinar (Art. 31 da Lei 6.385/76).
34. Portanto, trata-se por certo de bem menos do que algo capaz de afetar o resultado
do caso concreto, porém tem-se muito mais do que isso em termos de repercussão para
casos futuros.
35. A Consulente foi muito precisa na formulação de seus quesitos, pois embora
estes não extingam a matéria submetida ao E. STJ, refletem duas normas gerais que
podem ser extraídas do Acórdão: (i) há necessidade de prévia assembleia para surgir a
legitimação extraordinária da ação derivada contra controladores; e (ii) a propositura de
ação pela companhia contra controladores acarreta automaticamente a extinção da ação
derivada já em curso. Ambas têm natureza claramente societária e, especialmente a
segunda, enorme potencial de impacto sobre o mercado de capitais do país. Por isso,
precisas também as seguintes palavras da Consulente, que faço minhas para o propósito
deste voto: “É fundamental que, diante das dúvidas que o tema tem demandado, o
Colegiado [desta] Autarquia, com sua expertise técnica, oriente o mercado acerca da
correta interpretação da legislação societária sobre a ação de responsabilidade civil
contra o controlador”.
II.I. PRIMEIRO ITEM DA CONSULTA: NECESSIDADE OU NÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
PRÉVIA PARA CABIMENTO DE AÇÃO DERIVADA CONTRA CONTROLADORES
II.I.I. Apresentação do problema: lacuna ou silêncio eloquente?
36. O Recorrente requer a confirmação por esta Autarquia de que “nos termos do
art. 246 da Lei das S.A., não há necessidade de prévia deliberação da assembleia geral
para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de responsabilidade civil em face
de acionista controlador por danos causados à companhia controlada”.
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37. Há distintas formas de se compreender o texto legal. A descrição do direito
vigente, ora empreendida, leva em conta a literalidade das normas, mas também o que me
parece, a partir dos registros históricos, ter sido o sentido buscado por seus autores; há,
também, o reconhecimento de diferentes interpretações que se apoiam numa metodologia
sistemática de harmonização e convivência de normas distintas na legislação societária,
especificamente no que tange às ações derivadas. Procede-se, também, ao exame de
abordagens consequencialistas, em atendimento a dever que entendo cabível à CVM
desde sua criação, já que a Lei 6.385/76 lhe atribui o dever de zelar pelo desenvolvimento
eficiente do mercado de capitais – mais de quatro décadas antes da inclusão expressa do
dever de indicar consequências práticas da decisão, em 2018, na Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro.
38. O texto do art. 246, §1º, é bem direto: “A ação para haver reparação cabe: (a) a
acionistas que representem 5% ou mais do capital social; (b) a qualquer acionista, desde
que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação
ser julgada improcedente”.
39. Nada diz a lei sobre prévia deliberação. Em contraste, temos o texto do art. 159,
que ao tratar de ação de indenização contra administradores diz que ela compete à
companhia mediante prévia deliberação da assembleia-geral.
40. A interpretação mais simples é, claramente, a de que não há necessidade de
prévia deliberação da assembleia-geral. Afinal – diz o argumento –, quando se quis na lei
fazer tal exigência, ela foi feita: o caput do art. 159 está aí para demonstrá-lo. Compete
mediante prévia deliberação, ou seja, nem mesmo se trata de uma competência que possa
ser exercida diretamente por administradores, ou pelo conselho de administração, ainda
que dependente de ratificação assemblear – o que seria perfeitamente factível. No sentido
inverso, temos a literalidade do art. 246, §1º, que nem sequer faz menção à companhia
como legitimada para propor a ação de reparação contra seu controlador. O dispositivo
diz que a ação cabe – sem ressalva – a acionistas. Sejam eles titulares de determinado
percentual mínimo, sejam eles titulares de qualquer quantidade de ações, desde que
caucionem o que podem vir a ser condenados a pagar.
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41. Todavia, embora não me seja possível ter dúvida de que essa é a interpretação mais
simples, isto não representa encerrar a questão de qual a interpretação mais correta. Seria até
desrespeitoso com quem sustenta interpretação divergente desconsiderar os rebuscados
esforços hermenêuticos que chegam a conclusão distinta, apenas pelo fato de esta decorrer
de uma argumentação mais longa e complexa2. Afinal, não há norma legal que imponha um
dever interpretativo análogo à Navalha de Ockham, que mesmo nas ciências é apenas um
princípio e não uma lei, e como todos sabemos não faltam no direito – inclusive na própria
Lei das S.A. – exemplos em que a leitura mais simples não é a mais correta.
42. Ademais, não há como se ignorar, numa descrição atual e completa do direito
brasileiro, que a interpretação contrária à leitura mais simples tem sustentação inclusive
na decisão do E. STJ no Conflito de Competência. Embora não se trate de um paradigma
consolidado ou tenha feito coisa julgada quando estas linhas são escritas, é a mais recente
manifestação da corte a quem compete, em última instância, interpretar a Lei das S.A.
sob enfoque infraconstitucional. Ao longo deste voto, alguns de seus aspectos serão
considerados, mormente no que tange ao caráter geral das normas.
43. Aprofundando o exame das normas relevantes à solução da consulta e do
próprio Acórdão do Conflito de Competência, para além do singelo “confirmamos” que
à primeira vista parece ser a resposta literal e direta que o §1º do art. 246 dá ao primeiro
item da consulta, há que se reconhecer ser admissível a questão: o silêncio no art. 246
sobre processo decisório é uma omissão, gerando uma lacuna a ser preenchida pelo
intérprete, ou se trata de uma espécie de silêncio eloquente, do qual o intérprete extrai
conteúdo normativo de algo sobre o que o texto legal nada diz, a contrário senso de outra
norma, esta não silente sobre a matéria? Se lacuna for, cabe a integração e o art. 159 é a
fonte mais evidente para obter-se a analogia, de modo a ser exigível a prévia deliberação
da assembleia; se não for, é dicção direta: a ação cabe aos acionistas independentemente
de qualquer procedimento ou formalidade.
2 Em artigo de 2015, GABRIEL BUSCHINELLI e RAFAEL BRESCIANI registram haver essa exata divergência doutrinária e
jurisprudencial: “Não há regra semelhante [às do art. 159, §§3º e 4º] para a propositura de ação de responsabilidade
em face do controlador (LSA, art. 246). Há, na jurisprudência e na doutrina, posições divergentes a respeito dessa
ausência de regramento. Para alguns, tratar-se-ia de lacuna a ser suprida por aplicação analógica dos requisitos do
art. 159; para outros, representaria opção deliberada do legislador de dispensar a assembleia como requisito para a
propositura de ação em face do controlador”. Contudo, o artigo não indica doutrinadores com tal posição, e faz
referências equivocadas a julgados do STJ – os trechos do suposto voto vencedor da Min. NANCY ANDRIGHI, citado no
artigo como defensor da tese, na verdade são do voto vencido do Min. MENEZES DIREITO, citado na nota de rodapé nº
22; o voto da Ministra ANDRIGHI foi realmente vencedor, mas não adota a tese. BUSCHINELLI, G. S. K, BRESCIANI, R. H.
Aspectos Processuais da Ação de Resp. de Controlador movida por Acionista Titular de Menos de 5% do Capital Social.
In: YARSHELL, F. L., SETOGUTI. G.(coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2015, pág. 262.
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II.I.II. Assembleia prévia como ponto controverso e mecanismos para contornar
conflitos de interesse. Construção sistemática possível em favor da analogia
44. Para a maioria da doutrina, este tema pode ser resumido pelo enunciado de que
a ação de responsabilidade contra seus administradores compete à companhia, ou a
acionistas quando os administradores em conjunto a resistem, e, dado que a companhia
tem sua vontade determinada pelos controladores, a ação contra estes compete
diretamente a acionistas minoritários. Legitimidade extraordinária dos acionistas em
ambos os casos, porém secundária contra administradores (condicionada ao não exercício
do direito de ação pela companhia) e primária contra controladores, na acepção de
BARBOSA MOREIRA, como didaticamente exposto no parecer do Prof. MARCELO VON
ADAMEK juntado aos autos.
45. Contudo, o caso sob exame traz fatos e argumentos que requerem no mínimo
rebuscamento do enunciado simplificado acima. A deliberação, em assembleia geral, foi
formada sem a participação dos controladores, assim como foram adotados mecanismos
adicionais de governança para que a atuação da companhia, no litígio, transcorresse sem
influência dos réus na ação – a formação do Comitê ad hoc. Ao menos em tese, portanto,
é possível cogitar a possibilidade de a companhia superar as barreiras que em princípio
tornam improvável sua atuação contra acionistas controladores.
46. Creio que se torna mais simples constatá-lo se abstrairmos o contexto fático que
permeia estes autos, pois ele inclui particularidades que podem ofuscar a regra geral.
Suponhamos genericamente apenas que há uma divergência jurídica entre companhia e
controlador. É plausível que a companhia sirva (como lhe sói) de veículo para
materialização da vontade de seus acionistas, que legitimamente se deparam com visões
antagônicas sobre uma questão e decidem que uma terceira parte, neutra à disputa, decida
sobre a matéria. Ora, é bem isso o que ocorre quando a companhia, tendo sua vontade
formada por seus minoritários em assembleia, decide instaurar um litígio contra os
controladores.
47. Em termos mais simples e resumidos: pode ser improvável, mas não é
impossível que a companhia processe seu controlador; e pode ser complexo, mas
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novamente não impossível, que isto transcorra sem influência do réu em detrimento do
interesse da companhia3.
48. Tais considerações têm relevância na investigação em busca da norma
efetivamente prevista no direito: quanto mais se aceita como factível, em tese, que uma
companhia tenha condições de decidir litigar contra seu controlador e de efetivamente
atuar no litígio, mais se pode cogitar da razoabilidade de que a regra preveja necessidade
de prévia manifestação da assembleia. Note-se que estou aqui falando da possibilidade
em tese de a lei conter tal previsão: quanto mais razoável em abstrato o intérprete
considera uma regra, mais tendente a aceitá-la como decorrente da interpretação dos
dispositivos relativos à matéria, caso se encaixe no texto em alguma medida razoável.
49. Assim, a visão de que se trata de uma lacuna no art. 246, quanto à necessidade
de deliberação prévia da assembleia, é complementada pela ideia de que tal deliberação
e a conduta dela decorrente podem dar-se por meio de estruturas de interesses que
permitam uma legítima confrontação entre as posições jurídicas do réu, controlador, e
autor, companhia. Nessa leitura, nota-se uma percepção da companhia menos como
extensão da vontade de quem lhe detém a maioria dos votos e mais como instituição
dotada de interesses e vontade próprios, o que se costuma associar à expressão
“institucionalismo”, em oposição ao “contratualismo” tendente a enxergá-la, talvez mais
ceticamente, como instrumento a serviço de resultados positivos para seus constituintes.
50. Da leitura de que o silêncio do art. 246 sobre a deliberação da assembleia
constitui uma lacuna, é possível fazer a construção de que se aplicaria a essa ação de
responsabilidade a mesma regra incidente sobre aquela que busca indenização dos
administradores.
51. Embora não refletida topologicamente na organização dos dispositivos da lei
brasileira, a proximidade material entre ambas é evidente: trata-se de trazer de volta para
a coletividade dos acionistas, por meio do centro de interesses em comum que a
companhia é, valores dela subtraídos por quem a faz agir; seja o administrador, que a faz
3 A expressão “interesse da companhia” aqui é empregada num sentido estrito, delimitado pelo escopo do litígio.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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agir diretamente por seus atos em representação da companhia, seja o controlador, que a
faz agir ou diretamente ao determinar deliberações assembleares, ou indiretamente pelo
comando que tem sobre os administradores cuja maioria indica. Em outros termos, tratase em ambos os casos de ação de responsabilidade por danos decorrentes da quebra de
deveres fiduciários: entre uma e outra, muda quem rompeu o dever, e em que qualidade
o fez. Para quem gosta de jargão de análise econômica, é a ação do “principal” contra o
“agente” para reaver a parte ilícita dos “custos de agência” causados por conflito (digase de passagem: material, substancial, atual, efetivo) de interesses4.
52. É compreensível, portanto, que o intérprete leia o art. 159, que especifica
depender a ação de prévia deliberação da assembleia, e ao ler o art. 246 entenda estar
diante de uma omissão. Afinal, se um dispositivo se refere à assembleia, por que o outro
não o faz? Seria possível que ao reger a competência para propor a ação contra o
controlador, o texto dissesse, por exemplo, “A ação para haver reparação cabe,
independentemente de deliberação prévia da assembleia-geral...”. Seria uma técnica
legislativa em paridade com a utilizada no art. 159. Daí, como o texto do art. 246 nada
diz a respeito, e na medida em que isso seja tratado como omissão, ela deve ser decidida
“de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º da Lei
de Introdução ao Direito Brasileiro). Pelas semelhanças traçadas no parágrafo anterior,
parece-me razoavelmente seguro afirmar que não há no direito figura mais próxima à
ação de responsabilidade contra controladores, do que a ação de responsabilidade contra
administradores. Assim, sob a premissa de que se trata de uma omissão, traçar-se uma
analogia com a regra do art. 159 é intuitivo.
53. Também é aceitável que se considere tratar-se de uma interpretação
“sistemática” da Lei das S.A., pois com ela se dá um regime equivalente a dois institutos
muito próximos, a partir de dispositivos do mesmo diploma.
4 Registre-se a curiosidade de que as expressões teoria da ou conflito de “agência”, “agente” e “principal” foram mal
importadas para o direito por uma tradução imprecisa de “agency”, “agent” e “principal” – termos originalmente
importados do direito para a economia por Jensen e Meckling, que no contexto significam, respectivamente,
mandato, mandatário e mandante. Seria mais preciso chamar de “teoria do mandato” – teoria, porque obviamente
as relações por ela descritas não são juridicamente mandatos, mas operam como se o fossem: por exemplo, o
administrador age como um mandatário da coletividade dos acionistas. Juridiquês na economia que virou economês
no direito.
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54. O “sistema” da lei, nessa ótica, seria extraído da norma que vem
topologicamente antes (art. 159) e que contém detalhamento sobre diferentes hipóteses;
esse sistema consistiria em exigir, para a formação da vontade da companhia sobre litigar
contra quem causou danos por violação de deveres fiduciários, prévia deliberação
assemblear, a partir da qual ou a companhia estaria legitimada, se positiva a deliberação,
ou se constituiria a legitimidade para acionistas minoritários, se negativa a deliberação ou
se inerte a administração a partir da deliberação positiva. Tal sistema tem coerência
interna: supondo-se que a companhia seja uma entidade dotada de vontade própria, ou em
termos mais concretos supondo-se a eficácia plena das estruturas de tomada de decisão
para evitar a materialização de conflitos efetivos de interesses, é plausível reconhecê-lo
como uma regra aceitável.
II.I.III. Interpretação sistemática também permite concluir pela inexigência de
assembleia. Técnica legislativa empregada na Lei das S.A.
55. Examinemos, agora por uma abordagem também de contorno sistemático, a
interpretação inicialmente apresentada como a mais simples e literal, de que o art. 246 ao
não exigir deliberação prévia da assembleia-geral não é omisso, e sim eloquente em seu
silêncio. Se a ação compete aos acionistas titulares de percentual mínimo, ou a qualquer
um que caucione os custos de sua possível sucumbência, a ação cabe a eles e ponto final.
Ao não exigir deliberação prévia, não seria necessário completar o conteúdo da norma a
partir de outro dispositivo, pois seria exatamente essa a regra da lei: competir a ação ao
minoritário, diretamente.
56. De que modo isto seria harmônico com outros dispositivos e outras regras da
mesma lei societária?
57. Um fator a ser considerado nesse sentido é que em geral, nas atribuições de
competência a órgãos societários, o texto legal na Lei das S.A. faz a atribuição sem
ressalva. Como principais exemplos: art. 122 (“Compete privativamente à assembleia
geral”); art. 142 (“Compete ao conselho de administração”); art. 163 (“Compete ao
conselho fiscal”); art. 211 (“Compete ao liquidante...”).
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58. Ao mesmo tempo, em todos os casos em que a competência é condicionada ou
limitada, a lei faz ressalvas nos próprios dispositivos. Exemplos: art. 74 (“Se a emissão
tiver agente fiduciário, caberá a este...”); art. 76 (“A deliberação sobre emissão de bônus
de subscrição compete à assembleia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de
administração”); art. 106, §1º (“Se o estatuto e o boletim forem omissos [...], caberá aos
órgãos da administração”); art. 123 (“Compete ao conselho de administração, se houver,
ou aos diretores [...] convocar a assembleia-geral”); art. 123, alíneas do parágrafo único
(“a. pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163”; “b. por
qualquer acionista, quando os administradores retardarem [...] a convocação...”; “c. por
acionistas [...], quando os administradores não atenderem [...] a pedido de
convocação...”; “d. por acionistas [...], quando os administradores não atenderem [...] a
pedido de convocação); art. 150 (“§1º. No caso de vacância de todos os cargos do
conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembleia-geral”; “§2º. No
caso de vacância de todos os cargos da diretoria, compete ao conselho fiscal [...] ou a
qualquer acionista”); art. 208 (“Silenciando o estatuto, compete à assembleia-geral...”);
art. 211, parágrafo único (“Sem expressa autorização da assembleia-geral, o liquidante
não poderá...”). Além, é claro, do próprio art. 159: “Compete à companhia, mediante
prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o
administrador...”.
59. Note-se que não incluí, entre os dispositivos mencionados como exemplo de
atribuição incondicionada de competência, o §1º do art. 246, já que a presença ou
ausência de condicionante é justamente o objeto da análise ora empreendida. Tratá-lo
como exemplo de como a lei descreve atribuições taxativas a fim de interpretar o próprio
dispositivo seria uma falácia retórica, mais especificamente uma petição de princípio,
pelo que impertinente para o propósito deste voto.
60. Porém, os diversos exemplos citados evidenciam que a lei é, no mínimo naquilo
que não se refere a ações de responsabilidade, minudente e precisa sobre atribuir
competências sem ressalvas, ou com expressa menção aos limites e condições nos
próprios dispositivos.
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61. Nesse sentido, seria contrário ao sistema da lei – na acepção de sua técnica
legislativa cuidadosa ao tratar das competências e atribuições – entender que o §1º do art.
246 constitui uma exceção particularíssima em que o texto não faz ressalvas à
competência, e ainda assim a norma que dele se extrai contém ressalva, obtida neste único
caso por analogia a outro dispositivo. Sob essa ótica, esta seria uma leitura dissonante,
incompatível com a harmonia que caracteriza o que se busca na interpretação sistemática.
II.I.III. Inconsistências sistemáticas da exigência de prévia assembleia.
62. Ainda numa leitura sistemática, também podemos perceber que os artigos 159
e 246 contêm algumas regras semelhantes para as ações de responsabilidade e outras
distintas. Em ambos os casos, a ação pode ser proposta por acionistas detentores de um
percentual mínimo (de cinco por cento para as companhias fechadas e até esse limite para
as abertas, nos termos da regulamentação da CVM). Porém, na ação contra o
administrador, essa legitimidade é textualmente condicionada à deliberação da
assembleia por não promover a ação (art. 159, §4º). Por contraste, numa marcante
diferença, a ação contra o controlador tem a previsão de vultoso incentivo para quem
promove a ação e desincentivo a quem lhe deu causa, num total de 25% adicionais sobre
o valor da indenização, formalmente divididos entre 20% de honorários5 e 5% de “prêmio
ao autor da ação”.
63. O artigo 159 nada fala sobre honorários ou prêmio ao autor. Se os artigos se
complementam, devendo o regime da ação contra controladores ser completado pelo
regime da ação contra administradores naquilo que o primeiro silencia e o segundo se
manifesta, plausível seria concluir que cabem os mesmos incentivos a quem promove, em
legitimação extraordinária, a ação derivada do art. 159. Os honorários não estariam
sujeitos à disciplina geral do Código de Processo Civil, e seriam previamente estipulados
em 20%; além disso, os cinco por cento também seriam devidos ao acionista. Lógica
5 A destinação dos honorários de sucumbência aos advogados no direito brasileiro é bem mais jovem que a Lei das S.A.,
tendo vindo à lei com o Estatuto da Advocacia em 1994 e cristalizada no CPC atual só em 2015. Na edição da LSA, em
1976, vigia o art. 20 do CPC de 1973, que dizia que a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios” (e na exposição de motivos, esclarecia: “o vencido responde por custas
honorários advocatícios em benefício do vencedor”). Ou seja, aparentemente o incentivo fora pensado todo para o
acionista: 5% de prêmio e 20% de honorários, donde poderia negociar com seus advogados qualquer repartição (o que,
é claro, hoje não só é possível como também usual, apenas partindo-se de uma distribuição inicial invertida).
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econômica não falta: é positivo haver desincentivos à violação dos deveres fiduciários,
assim como incentivos à recuperação de riqueza para a companhia, e essa lógica torna tal
leitura teleologicamente compatível com o restante da lei, já que um de seus objetivos é,
por óbvio, assegurar o cumprimento dos deveres e premiar quem o faz em nome da
coletividade (objetivo ostensivamente perseguido com honorários e prêmio do art. 246).
64. Faltam, porém, na doutrina e na jurisprudência, exemplos de quem tenha em
algum momento sustentado ou decidido que tais regras seriam aplicáveis, e em nada me
parece incoerente com o instituto da ação derivada contra os administradores que na lei
se quisesse estipular um incentivo a quem atuasse para trazer de volta valores para a
companhia. O silêncio, neste caso, parece não ser considerado lacuna merecedora de
integração, indicando que as normas que tratam dessa matéria na Lei das S.A. devem ser
lidas literal e autonomamente.
65. Mas sigamos, para efeito de raciocínio, na hipótese de que deve haver
integração. Se o art. 246 deve ser integrado com normas do art. 159, a recíproca também
deveria ser verdadeira – pois a justificativa para a integração é a conferência de maior
harmonia entre os institutos. Daí, começam a aparecer dificuldades não só práticas como
também conceituais: como adaptar para a ação contra o controlador a dinâmica prevista
para a deliberação prévia expressamente exigida na ação contra o administrador?
Comecemos pelo instituto do afastamento do réu, quando é a assembleia que delibera
propor a ação. Isto não teria paralelo factível contra o controlador6. Daí, já se tem um
ponto contrário à intepretação de que os regimes dividem as mesmas regras, pois para que
este fosse o sistema legal, seria necessário que esta distinção estivesse clara.
66. Em seguida, passemos à questão delicada do voto do controlador nessa
assembleia: embora no caso dos autos não tenha havido o voto dos controladores, isto se
deu por cumprimento de decisão judicial, e trata-se aqui não especificamente do caso
concreto e sim da interpretação do sentido da lei, que não se pode vincular a uma
circunstância particular. A celeuma das interpretações sobre o conflito de interesses seria
6 É até possível o exercício mental de supor, como algo de certo modo análogo ao afastamento do administrador,
consequências para o controlador como suspensão do direito de voto, ou geral ou para algumas matérias. Por óbvio
que uma tal regra seria impraticável, sujeitando os direitos patrimoniais de uns ao puro arbítrio de outros, a chamada
condição potestativa pura, que o direito não admite.
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inevitável. O controlador vota? Para quem se filia às correntes do dito conflito formal, a
questão talvez seja simples: não vota. Para quem o conflito deve ser analisado da
substância da deliberação, já é mais complexo. Parece mais intuitivo a princípio supor
que não deveria votar, seja pela ótica do princípio de que ninguém deve ser juiz de si
mesmo, seja pela ótica econômica de que o ganho da companhia representa perda para o
controlador7, i.e., seria um jogo de soma zero, diferentemente dos casos em que o
controlador pode votar mesmo com interesses concorrentes e, portanto, potencialmente
conflitantes, que são aqueles em que ambos os lados da transação podem ganhar (soma
positiva). Os casos de soma zero são os em que a lei expressamente (e sem divergências
interpretativas) impede o voto: laudo de avaliação de bens e aprovação de contas. Se não
pode votar nem na aprovação de contas como administrador, é possível entender que
também não poderia votar na deliberação sobre propositura de ação contra si, o que no
caso do administrador está intimamente ligado exatamente à aprovação de contas8.
67. Porém, a lei não fala nessa matéria como hipótese de vedação. E o controlador
poderia perfeitamente defender que sua vontade de não propor a ação está coerente com
o interesse social: se ele legitimamente acredita na improcedência da ação, estaria
poupando a companhia de uma deliberação que ex ante é prejudicial à comunhão de
interesses, pois esta além de não receber indenização, incorreria nos custos diretos com
advogados e árbitros ou judiciário, custos de oportunidade dos funcionários que lidariam
com o processo, e evidentemente a condenação em sucumbência. Paradoxalmente, a
análise substancial do conflito nesse voto dependeria de que fosse julgado praticamente
o mérito da ação indenizatória, o que seria feito, na prática, na ação derivada – afinal, sob
uma regra de necessidade de assembleia prévia, se o controlador votar contra a
propositura da ação, surge a legitimidade extraordinária (assim como funciona, sem
discussões, no art. 159)9. Por esse vetor, percebe-se razoável a regra de que o voto do
7 Claro que se trata aqui de perda não enquanto acionista, mas enquanto contraparte. Como acionista, existe o ganho
proporcional a sua participação (enquanto a perda como contraparte é integral).
8 Trata-se de linha argumentativa que fez prevalecer, no Colegiado desta CVM, o entendimento de que o
administrador acionista estaria impedido de votar na deliberação que decide sobre a propositura de ação de
responsabilidade contra si (caso Forjas Taurus, RJ. E esse impedimento (do administrador, não do acionista) é uma
regra que existe em alguns ordenamentos jurídicos, como Portugal e Itália. Registro, por clareza, minha discordância
desse entendimento na lei brasileira, em suma porque a negativa não impede a ação de ser proposta; mas é uma
construção coesa e, como a realidade mostra, tão plausível que divide opiniões e ainda não foi – e talvez nem venha
a ser – revista nesta Autarquia.
9 Outro paradoxo, este já mais acadêmico, seria o seguinte: tendo altíssima convicção de que a ação seria julgada
improcedente, o voto do controlador por sua propositura, apesar de aparentemente em favor do interesse social,
poderia ser considerado abusivo, por buscar ganhos para si (e.g., como cessionário de futuros honorários de
sucumbência) em direto prejuízo da companhia.
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controlador seria em princípio permitido (à luz do que consta da lei10). Ou seja: extrair do
art. 246, §1º, a necessidade de prévia deliberação da assembleia torna ainda mais
complexo um debate sobre um tema em que a lei é sujeita a divergências há muito mais
tempo. E tornar a lei menos clara é o oposto do que se busca na hermenêutica.
68. Ainda sobre o voto dos controladores em tal assembleia, é de se notar que o E.
STJ tratou especificamente do argumento apresentado pela ora Recorrente/Consulente de
que a ação do art. 246 prescindiria de autorização assemblear para evitar que os
controladores pudessem interferir na votação e impedir a proposição de medidas contra
si. A argumentação com que a Corte Superior o rejeitou baseou-se na ideia de que esse
conflito não seria um obstáculo, pois no caso dos autos a assembleia foi decidida só pelos
minoritários – sem o voto potencialmente conflitante dos controladores, portanto11.
69. Ocorre que isto não pode ser extrapolado como regra geral. Não houve o voto
dos controladores em função da decisão num processo arbitral, cujo teor não foi trazido
a estes autos e que levou mais de três anos. É uma interpretação inconsistente pressupor
que para uma norma legal fazer sentido é necessário haver litígio com um resultado
específico, sem que nada disto esteja previsto na norma. O art. 159 não diz que há
impedimento de voto para quem é acionista e administrador; e o art. 115 não diz que o
acionista não pode votar em deliberação que tenha por objeto propor ação contra si.
Assim, no entendimento manifestado nesse ponto do R. Acórdão, não haveria conflito
potencial de interesses a justificar a opção legislativa de dispensar a assembleia, porque
algum minoritário (sempre?) entraria em juízo para impedir o voto do controlador e
obteria (sempre?) a decisão do impedimento do controlador. E se não houver tal
impedimento de voto? Sob a ótica da vasta maioria da doutrina e da maioria deste
Colegiado, a análise do conflito deve ser não apenas da substância da deliberação, como
também posterior a ela12, de modo que é perfeitamente possível que não haja
10 Ressalto ser esta minha opinião jurídica sobre o que a lei diz, não necessariamente sobre o que deveria dizer.
11 Disse a Corte: “O fundamento do argumento – possibilidade de conflito de interesses (...) – (...) mostra-se
absolutamente insubsistente, pois, como visto, o BNDES (...) já havia exercido o direito de convocar a [AGE] para
deliberar sobre as medidas a serem tomadas contra os administradores e controladores, valendo-se, inclusive, de
medidas (...) para obstar a participação dos controladores, o que efetivamente ocorreu.
12 Registro que minha posição neste ponto diverge em parte do da maioria do Colegiado, pois apesar de concordar
que só se pode dizer que há conflito pela análise da substância/matéria, e não pela mera pluralidade de interesses
em potencial rota de conflito, entendo ser possível, pela lei, que a demonstração substancial se dê antes da
deliberação, a ponto de impedir o voto quando materialmente conflitante (cf. minhas manifestações nos PAS
19957.003175/2020-50 e 19957.004392/2020-67). Numa matéria como a propositura de ação, porém, isto não
representaria diferença na conclusão, conforme exposto no §67.
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impedimento. Nesse caso, não haveria a razão pela qual o E. STJ rejeitou a interpretação
de que a Lei das S.A. fez a opção por desnecessidade de assembleia por presumir que, se
fosse realizada, os votos dos controladores sempre a rejeitariam. Resultado: mais
obscuridade e insegurança do sentido da lei.
70. Outra dúvida adviria da legitimidade prevista no §1º do art. 246, “b”: para que
qualquer acionista pudesse propor a ação, mediante caução dos possíveis honorários de
sucumbência, seria necessário que a deliberação da assembleia fosse pela propositura da
ação? Talvez sim, talvez não. Em ambos os casos, seria possível fazer a pergunta: seria
necessário o transcurso de três meses para surgir tal legitimação? Afinal, o texto do §3º
do art. 159 fala apenas da “deliberação”, sem a qualificar. Na mão inversa, o art. 159 nada
diz sobre caução, seja no §3º, seja no §4º. Mas se o silêncio sobre algum elemento em
uma ação derivada deve ser integrado pelo que dizem os dispositivos da outra ação
derivada, seria possível concluir que também é preciso depositar caução para ingressar
com a ação do art. 159.
71. Como visto nos §§ precedentes, são tão sérias as dificuldades de interpretação e
aplicação, que se torna mais factível seguir pela interpretação de que o silêncio não
significa, nas hipóteses em análise, uma omissão a ser integrada, mas sim que a falta de
previsão significa a inexistência da exigência n ão prevista. Do contrário, não se tem uma
interpretação coerente de mútua integração dos regimes. Incoerência não é, ou ao menos
não deve ser, um atributo da hermenêutica jurídica.
II.I.IV. Interpretação restritiva de direitos: ambiguidade. Teoria da negociação ideal:
possibilidade diante dos limites legais.
72. Como se sabe, a inexistência de prova não equivale à prova de inexistência.
Inexistência de previsão (da necessidade de deliberação prévia), da mesma forma, não
necessariamente significa o mesmo que haver previsão da inexistência, ao menos
linguisticamente. Porém, juridicamente não é a mesma coisa. O direito tem seus métodos
próprios para a atribuição de significados aos enunciados, que vão além da literalidade e
constituem exatamente a técnica do jurista de pressupor uma coerência sistêmica
interligando as diversas normas individuais para daí lê-las de modo a tentar respeitar ao
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máximo tal pressuposição. Dessa pressuposição de (e busca por) coerência surgem os
critérios de especificidade, temporalidade, hierarquia, mais óbvios, mas também
diretrizes hermenêuticas como a que determina que qualquer norma que limite ou restrinja
direitos deve ser interpretada restritivamente.
73. Se a lei assegura um direito sem condicionantes, e sua aplicação literal não causa
absurdos, impedir seu exercício contrariaria até mesmo o princípio da legalidade:
ninguém pode ser impedido de fazer algo senão em virtude de lei. Ainda se pode, é
verdade, objetar que em sede do fenômeno jurídico-econômico de uma companhia, como
um complexo de obrigações e direitos entre os participantes, não é sempre simples
distinguir uma restrição de uma expansão de direito, já que a cada um corresponde uma
obrigação. Nesta hipótese, ao direito de propor ação corresponde a obrigação de
respondê-la; a obrigação de realizar uma assembleia prévia é também o direito da
coletividade de acionistas de se manifestar sobre a matéria. Ampliar o direito dos
minoritários a propor a ação significaria ampliar a obrigação do controlador de sujeitarse a ela, e mesmo restringir o direito dos demais minoritários de se manifestar sobre a
matéria e, eventualmente, preferir que fosse a companhia a propor a ação. Em tese, seria
possível que (numa lei diferente) a ação contra administradores previsse que qualquer
acionista pode propô-la, sendo (para efeito de raciocínio) particularmente obscura quanto
a ser ou não necessária assembleia prévia. Interpretar por analogia que há necessidade
desta implicaria restrição de um direito? Sim, o direito do acionista individual de propor
a ação. Mas interpretar que não há tal necessidade implicaria a restrição do direito dos
outros acionistas de optarem por propô-la coletivamente, por meio da companhia.
74. Em princípio, portanto, a neutralidade do julgador perante os diferentes polos
de interesse em disputa determina que a mera interpretação restritiva de normas que
restringem direitos não faz a leitura pender para um ou para outro lado nessa questão. Ela
sugere, portanto, que não se deveria afastar da literalidade do que é previsto, até porque
não me parece ser possível dizer, como no exemplo hipotético sugerido no parágrafo
anterior, que haveria uma obscuridade. Apesar de que a lei poderia ter sido expressa
quanto a não ser necessária prévia deliberação, lê-la nesse sentido é simples, direto e
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factível, além de coerente com a técnica legislativa empregada em seus diversos
dispositivos que tratam de competência.
75. Há, ademais, outro importante vetor interpretativo a ser levado em conta. Como
a companhia implica a existência de uma relação jurídica entre os seus diferentes
constituintes, voluntária e de direito privado (contrato de sociedade, nos termos do art.
981, CC), são aplicáveis às normas que dispõem sobre direitos e obrigações entre estes
os critérios de interpretação dos negócios jurídicos privados. A busca do sentido das
normas para o mais próximo do que as partes teriam deliberado, se houvessem disposto
especificamente sobre o tema, é um desses critérios (CC, art. 113, §2º, V). Entendo que
também seja diretamente compatível com o mandato legal desta CVM, na medida em que
a eficiência do mercado de capitais está expressa na Lei 6.385/76 como objetivo da
atuação da autarquia (art. 4º, II e III), e como por (básica) definição em economia acordos
voluntários promovem eficiência (ganhos recíprocos sem perdas para terceiros),
aproximar as normas destes também o faz.
76. Pois bem. Ao se buscar uma leitura do que tenderiam e poderiam dispor as partes
sobre a matéria em questão, ainda sob a hipótese de que há uma omissão a ser integrada,
nota-se que há um balizador na própria lei societária, impedindo a livre disposição neste
ponto. No art. 109, §2º, diz-se que nem o estatuto nem a assembleia podem elidir os
“meios, processos ou ações” conferidos pela lei ao acionista para assegurar seus direitos.
Ora, se nem os próprios acionistas podem reduzir esses direitos, tampouco o poderia o
intérprete que, ao buscar a norma jurídica vigente, perquire qual seria o teor do hipotético
acordo no caso concreto que mais aproximaria a regra da eficiência econômica, pois a lei
tem tal restrição de maneira taxativa.
77. Assim, sob esse prisma da interpretação fundada no núcleo mais profundo dos
interesses envolvidos, i.e., o acordo privado mais provável e possível nas circunstâncias,
nota-se um efeito interessante do §2º do art. 109. Como ele estabelece limites aos acordos
privados sobre essa matéria, na sistematicidade da lei esse efeito é o de determinar que
eventuais dúvidas sobre a interpretação de questões relativas a instrumentos
assecuratórios de direitos de acionistas sejam guiadas por prevalência à facilitação do uso
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desses instrumentos. Afinal, ler em sentido oposto (dificultando seu uso) seria equivalente
a supor que o acordo mais eficiente a que as partes teriam chegado ex ante é um acordo
taxativamente reputado nulo. Isto não poderia constituir, certamente, uma interpretação
juridicamente sustentável perante o direito vigente. Se as próprias partes não poderiam
chegar a esse acordo, tampouco o pode o julgador que busca encontrar a norma ideal a
que elas teriam chegado se a tivessem negociado previamente.
78. Vale notar que, ainda que se possa entender, seja nesta, seja noutras questões
que envolvam instrumentos assecuratórios de direitos, que determinada regra pudesse ser
teoricamente mais desejável de um ponto de vista estritamente de eficiência econômica,
certos limites dependeriam de mudança legislativa para serem ultrapassados. Nesta
questão, especificamente, não penso que haveria maior eficiência em exigir prévia
assembleia; mas prever que em caso de insucesso o autor da ação deva pagar sucumbência
proporcional ao ganho que teria direta e indiretamente se prevalecesse, por exemplo, seria
uma regra de aumento da eficiência econômica (ao desestimular ações frágeis e
oportunistas). Da mesma forma, entendo que a necessidade de requisição ao conselho de
administração como regra geral poderia permitir uma decisão mais informada, tanto da
companhia quanto dos candidatos ao polo ativo da eventual ação derivada. No entanto,
seria difícil sustentar que tais acordos têm compatibilidade com o §2º do art. 109. Estes
seriam exemplos de regras com possíveis ganhos de eficiência, porém, atualmente
impraticáveis sob a lei brasileira.
79. O ponto aqui é o seguinte: ainda que alguém sustente que seria economicamente
mais eficiente exigir prévia assembleia para propositura da ação do art. 246, isto não basta
para determinar que este é o sentido da lei vigente, dados os limites nela presentes.
80. Pelas razões acima, também me parece perfeitamente legítimo sustentar que há
uma interpretação sistemática no sentido de que não é necessária deliberação prévia da
assembleia-geral para que os acionistas referidos no §1º do art. 246 tenham direito de
ingressar com a ação, em nome da companhia, contra o controlador.
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II.I.V. Opiniões de pareceristas.
81. Em suporte aos argumentos que indicam ser mais precisa a conclusão de que
não é necessária prévia assembleia para a propositura da ação derivada contra acionistas
controladores, transcrevo alguns trechos da lavra de juristas de notório saber societário e
processual (grifos não originais):
i) NELSON EIZIRIK:
A possibilidade de os acionistas proporem a ação de responsabilidade contra o
acionista controlador, atuando como legitimados extraordinários da companhia,
independe de prévia deliberação assemblear. Tal se justifica pela circunstância de o
acionista controlador ser, por definição, aquele que “é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembleia-geral” (artigo 116, alínea “a”, da Lei das S.A.).
Em razão disso, o legislador partiu “da realista suposição de que o controlador não
buscará a sua própria condenação” e, assim, não “deixou espaço para
questionamentos quanto a um eventual impedimento de voto do controlador e
simplesmente tornou a propositura independente de prévia deliberação” ´[trechos
aspeados oriundos do artigo Aspectos Processuais da Ação de Resp. do Contr. movida
por Acionista Tit. de Menos de 5% do Cap. Soc., de G. BUSCHINELLI e R. BRESCIANI,
in Processo Societário, coord. por F. YARSHELL e G. SETOGUTI].
ii) FREDIE DIDIER, JR.:
Porém, como já dito, o legislador presumiu que, na prática, os diretores podem ser
orientados pelo acionista controlador para não provocarem a abertura da jurisdição
(estatal ou arbitral) contra ele. Para superar este entrave, a lei conferiu ao acionista
minoritário da companhia controlada legitimidade para, sem precisar submeter a
questão à deliberação em assembleia geral, propor a ação ressarcitória de todos os
danos causados pelo exercício abusivo do poder de controle (art. 246 da Lei
6.404/1976).
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82. Os trechos acima constam destes autos, dos pareceres elaborados pelos
respectivos juristas e juntados pela Companhia (doc. 1640829). No mesmo sentido,
parecer do Prof. MARCELO ADAMEK, este juntado pelo Fundo SPS: como suporte à
afirmação de que “a legitimação extraordinária dos acionistas não pressupõe nenhuma
deliberação prévia da assembleia geral, ao contrário do que expressamente se prevê
para a ação contra o controlador”, o ilustre parecerista inclui extensa referência
doutrinária13, inclusive obra própria com o Prof. ERASMO VALLADÃO em que afirmam ser
esse “o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, e que foi consagrado
na ‘III Jornada de Direito Comercial’ promovida pelo CEJ/CJF: ‘Enunciado nº 88: A
ação de responsabilidade contra controlador ou sociedade controladora não pressupõe
a prévia deliberação assemblear’.”
II.I.VI. Perspectiva histórica.
83. As numerosas referências doutrinárias, praticamente uníssonas quanto à
desnecessidade de prévia deliberação assemblear, são também alinhadas com um
elemento de interpretação histórica: no regime anterior ao da Lei das S.A., só havia
previsão da ação derivada contra os administradores (art. 123 do DL 2.627/4014), já com
a clareza de se condicionar a legitimidade do acionista à omissão da companhia por
determinado prazo após a realização da assembleia ordinária, porém sem especificar
questões como diferenças entre a rejeição da matéria e sua aprovação, e autorizando
qualquer acionista a fazê-lo – sem percentual mínimo e sem caução.
13 Que aqui se reproduz: “ERASMO VALLADÃO A. E N. FRANÇA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, Notas à ação de
responsabilidade civil contra acionista controlador, cit., pp. 425-426). Cf. ainda: MARCELO VIEIRA VON ADAMEK,
Responsabilidade civil dos administradores de S/A e as ações correlatas, 1a ed. – 2a tir. SP: Saraiva, 2010, n° 7.6, p.
408; DANIEL DE AVILA VIO, Grupos societários, SP: Quartier Latin, 2016, n° 6.3.1, p. 281; EGBERTO LACERDA TEIXEIRA
e JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, Das sociedades anônimas no direito brasileiro, SP: Bushatsky, 1979, vol. 2,
§ 44, n° 245, p. 711; GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA, ‘Enforcement’ e tutela indenizatória no direito societário e no
mercado de capitais, SP: Quartier Latin, 2018, n° 12.1, p. 79; MODESTO CARVALHOSA, Comentários à Lei das
Sociedades Anônimas, vol. 4 – tomo 2, 4a ed. SP: Saraiva, 2011, p. 71; NELSON EIZIRIK, A Lei das S/A comentada, vol.
4, 2ª ed. SP: Quartier Latin, 2015, p. 261; e SÉRGIO CAMPINHO, Curso de sociedade anônima, RJ: Renovar, 2015, n°
19, p. 493”.
14 Art. 123. Compete à sociedade a ação de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuízos diretamente
causados ao seu patrimônio, mas, se, não a propuzer, dentro de seis meses, a contar da primeira assembléia geral
ordinária, qualquer acionista poderá promovê-la. Os resultados da ação da responsabilidade civil beneficiarão o
patrimônio social, devendo a sociedade indenizar o acionista das respectivas despesas.
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84. Quando a lei de 1976 é editada, tem o cuidado de esmiuçar todos esses pontos ao
regular a ação contra administradores: assembleia sem especificação de ordinária ou
extraordinária, consequências da aprovação ou rejeição, e a introdução de percentual
mínimo de participação em caso de rejeição – uma clara limitação à anterior legitimidade
extraordinária que cabia a qualquer acionista. Ou seja: apesar do caráter geral de maior
proteção aos minoritários, nem tudo foi ampliação dos direitos destes. Cuidados foram
tomados para evitar comportamento abusivo pela minoria (bem em linha com o que
acontecia em diversas outras jurisdições à época, após algumas décadas de crescimento do
uso do instrumento, percebido como excessivo, pela frequência de oportunismo15) A lei
tem também o cuidado de introduzir a ação derivada contra acionistas controladores,
novamente com a preocupação de criar um regime equilibrado contra o abuso do
instrumento. Embora os incentivos se sobressaiam, pela obviedade da diferença entre o
mero ressarcimento da ação contra administradores (em continuidade ao regime do DL
2.627/40), os autores do anteprojeto introduziram como novidade na lei o importante
contrapeso financeiro para que não fosse qualquer um a poder propor a ação, como uma
aposta sem possibilidade de consequências negativas: ou se tem uma participação mínima
(que atinge valores elevadíssimos) ou se deposita a caução dos honorários.
85. Diante de tanto cuidado com equilíbrio entre incentivos e freios, não é realista
apoiar-se na premissa de que algo tão relevante quanto ter ou não de submeter a questão a
uma assembleia tivesse sido simplesmente deixado de lado. Isto não significa atribuir uma
suposta perfeição sistêmica da lei, que nessa matéria deixou espaços para diversas discussões
e mereceria aprimoramentos (exemplo simples é a referência apenas a “sociedade
controladora” no art. 246, ao que já se consolidou a interpretação ampliativa para alcançar
pessoas naturais). Mas algo tão central quanto necessidade ou não de um procedimento tão
marcante quanto uma assembleia, e ainda mais sem regulamentação clara do direito a voto
do potencial réu, simplesmente não teria como ter sido objeto de desatenção no contexto de
elaboração e discussão da lei. Ainda mais, considerando o contraste da mudança legislativa,
em que se sai de um regime de irrestrita legitimidade extraordinária, condicionada à
assembleia e voltada apenas a administradores, para outro com restrições estreitas a quem
15 SCARLETT, ANN. M. Shareholder Derivative Litigation's Historical and Normative Foundations, 61 Buff. L. Rev. 837,
2013. Disponível em digitalcommons.law.buffalo.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4529 &context=buffalolawreview.
Acesso em 29/12/2022.
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pode substituir a companhia, seja contra administradores ou controladores, e incentivos e
condições específicas para a pretensão contra controladores.
86. Se não é razoável presumir desatenção do legislador, a redação do dispositivo é
mais adequadamente lida como completa, e mais em linha com a forma em que todos os
demais dispositivos da lei são redigidos, de modo que a ausência de menção à assembleia
efetivamente significa que ela não é necessária.
II.I.VII. Consequências práticas; custos e incentivos; referência a direito comparado.
87. Em cumprimento ao art. 20 da Lei de Introdução, oportuno traçar comentários
sobre a abordagem consequencialista relativa às diferentes interpretações da matéria. O
parecer de lavra do Prof. Dr. FABIO MEDINA OSÓRIO apresenta cuidadosa argumentação
no sentido de que o art. 246 §1º lido sem exigência de prévia assembleia seria deletério
para o mercado de capitais, por estimular ações abusivas, resumida na seguinte passagem:
[As] consequências econômicas e sociais de uma resposta na linha hermenêutica
proposta na consulta formulada pelo Fundo SPS ao Colegiado da CVM traduziriam
atribuição aos acionistas minoritários de pretensa legitimação extraordinária
incondicional (...) que, na prática, passaria a ser usada indiscriminadamente, como
um instrumento coercitivo desproporcional de promoção de ações de
responsabilidade civil às custas da companhia contra seus administradores,
controladores ou não (...). Tal espécie de subversão atingiria os interesses sociais da
empresa e suas finalidades econômicas e institucionais.
88. A preocupação é pertinente. É desejável para o bom desenvolvimento do
mercado de capitais que o direito societário desestimule medidas oportunistas, que
buscam ganho particular sem qualquer resultado positivo para a coletividade dos
investidores – pelo contrário, em última análise com perdas a estes (no mínimo pelos
diversos custos diretos e indiretos que tais medidas trazem para a companhia).
89. Assim, os incentivos e consequências são relevantes e devem ser sempre
levados em conta, por dicção legal expressa (Lei de Introdução) e implícita (Lei 6.385/76,
cf. §37 acima). Trata-se de leitura importante, pois em geral é enfatizado pela doutrina
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que a lei teve a preocupação de incentivar a propositura dessa ação, o que explica os
honorários e o prêmio no total de 25% a serem recebidos por quem promove a demanda,
e é compatível com a concepção de um modelo que prescinde de assembleia.
90. Com efeito, e a meu ver por razões bastante alinhadas com as apontadas pelo
ilustre parecerista, poderia sim fazer sentido econômico a exigência de alguma
provocação à companhia para que ela mova a ação, como condição para que surja a
legitimação extraordinária. Tanto assim, que em diversas jurisdições com mercados de
capitais bem desenvolvidos (e onde, portanto, podemos presumir que o ordenamento
jurídico não é economicamente irracional), é preciso que haja a tentativa de fazer a
companhia entrar com a ação, antes de a ação derivada poder ser intentada –
especialmente porque em geral não se distingue o procedimento entre ações contra
administradores e ações contra controladores16.
91. No direito societário americano, por exemplo, a regra geral17 é a de a possibilidade
de propositura de ação derivada ser condicionada à tentativa de fazer com que a companhia
a proponha diretamente (“demand requirement”), mas na maioria das jurisdições estaduais
(e numa maioria ainda maior das companhias abertas, pois Delaware está nessa maioria)
isso não significa ter de envolver a assembleia, e sim o conselho de administração. Ocorre
que por lá o proponente da ação derivada pode na prática propô-la diretamente (e em geral
o faz), alegando a exceção da provável inutilidade da requisição ao conselho (“futility
exception”). Para obter essa dispensa de requerimento ao conselho, no exemplo de
Delaware (e de tantos estados que reproduzem seu direito), o candidato a autor de ação
derivada tradicionalmente precisaria demonstrar que essa requisição seria infrutífera, ou
por conflitos evidentes de interesse daqueles a quem ela seria dirigida ou por evidência
suficiente para gerar dúvida de que a transação questionada foi fruto de uma legítima
16 Como material de referência sobre principais jurisdições, indica-se a publicação que resultou do trabalho conjunto
da OCDE, CVM e Ministéro da Fazenda/Economia, de 2017 a 2020: OCDE Private Enforcement of Shareholder Rights
A comparison of selected jurisdictions and policy alternatives for Brazil. (2020). Disponível em
www.oecd.org/corporate/Shareholder-Rights-Brazil.pdf . Trecho sobre diferentes regimes e exigências, págs. 23-33.
17 Federal Rules of Civil Procedure, 23.1(b)(3): PLEADING REQUIREMENTS. The complaint must be verified and must: (3)
state with particularity: (A) any effort by the plaintiff to obtain the desired action from the directors or comparable
authority and, if necessary, from the shareholders or members; and (B) the reasons for not obtaining the action or not
making the effort. MBCA §7.42. Demand No shareholder may commence a derivative proceeding until (i) a written
demand has been made upon the corporation to take suitable action and (ii) 90 days have expired from the date delivery
of the demand was made unless the shareholder has earlier been notified that the demand has been rejected by the
corporation or unless irreparable injury to the corporation would result by waiting for the expiration of the 90-day period.
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decisão negocial18. Por outro lado, apesar de a requisição poder ser dispensada, há
mecanismos voltados a evitar causas oportunistas que não existem na lei brasileira, em que
para poder exercer a legitimação extraordinária o autor precisa demonstrar em juízo que
seu pleito tem razoabilidade e indícios robustos de ser meritório19.
92. A lógica com base na qual a dispensa de requisição ao conselho é outorgada
caso a caso pelas cortes de estados como Delaware é semelhante àquela que os juristas
brasileiros historicamente vinham apontando, desde 197620, como razão para a dispensa
do requisito de assembleia prévia na ação do art. 246: a presunção de que o controlador
faria a assembleia rejeitar a requisição (potencial conflito de interesses, um dos requisitos
da exceção por futility). Além disso, a responsabilidade do art. 246 sempre pressupõe
ausência de legítima decisão negocial (segundo requisito da exceção). Isto, porque essa
responsabilidade decorre de infração ao dever de lealdade, que já afasta por definição a
ideia de legítima decisão negocial: o dever de lealdade é atribuído ao controlador nos
artigos 116 e 117 - o parágrafo único do art. 116 é expresso ao dizer que o controlador
deve lealmente respeitar e atender os direitos e interesses dos demais acionistas, e o art.
117 prevê exemplos de abusos que sempre pressupõem, explícita ou implicitamente, a
intenção de obter benefícios em detrimento da companhia (o que também afasta, por
definição, a ideia de legítima decisão negocial).
93. A diferença é que na lei brasileira, para quem interpreta ser completo o sentido
do art. 246, §1º, a dispensa do requisito de demandar previamente à companhia que
ingresse contra o controlador é geral. Ela considera como presunção absoluta a presença
dos requisitos que em jurisdições como Delaware são verificados apenas no caso concreto
– lembremos que não se faz uma distinção categórica por lá entre ações derivadas contra
administradores ou contra controladores. Assim, é possível perceber uma proximidade
conceitual entre os diferentes sistemas jurídicos, em que a exigência para que o
18 Trata-se de resumida simplificação dos testes de Aronson e Rales, denominados a partir dos precedentes que os
instituíram, respectivamente Aronson v. Lewis (1984) e Rales v. Blasband (1993). Recentemente os critérios foram
ressistematizados para o teste de Zuckerberg, a partir do precedente United Food and Commercial Workers v.
Zuckerberg et at. (2021).
19 [M]any jurisdictions have created a pre-trial or first stage procedure to decide about the admission of a derivative
suit. (...)Pre-trial procedures serve the important function in screening out non-meritorious lawsuits and plaintiffs. In
the United States, this is particularly significant because only after a derivative suit has passed the “demand” stage,
plaintiffs will be granted discovery (...). Because plaintiffs rarely make demand and normally go to court claiming
demand futility (...), the decision to admit the suit lies essentially with the court. OCDE, op. cit. pág. 35.
20 Para contextualização, quando da elaboração do anteprojeto da Lei das S.A. era mais comum o envolvimento da
assembleia; Delaware, por exemplo, deixara de exigir demanda aos acionistas em 1968 (OCDE, op. cit., pág. 29).
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minoritário tente fazer a companhia processar o réu, antes de poder atuar por ela em juízo,
tende a ser ligada às perspectivas realistas de o processo decisório poder resultar na
atuação da companhia; se não há tais perspectivas, seja por verificação no caso concreto
(EUA), seja por presunção legal (Brasil), atribui-se ao acionista diretamente a
legitimidade extraordinária para propositura da ação derivada.
94. Também relevante, pela maior proximidade com a realidade brasileira e com o
escopo da discussão, é a exigência de demanda aos acionistas, e não ao conselho de
administração. Como afirmei mais acima (§91), diversos estados americanos ainda têm
tal exigência, assim como a prevista expressamente no art. 159 da lei brasileira (e ausente
ou implicitamente prevista no art. 246, conforme ora se debate). Quando há essa
exigência, ela não é absoluta e pode, como aquela dirigida ao conselho, ser dispensada
mediante o preenchimento de certos requisitos. É interessante notar que esses requisitos
se aproximam ainda mais claramente da situação geral a que o art. 246 se refere, isto é,
responsabilização do controlador, do que a proximidade da dispensa da demand
requirement quando dirigida ao conselho:
Quando a maioria de acionistas é composta pelos supostos perpetradores do abuso
e a demanda seria então um pedido para que esses acionistas processassem a si
mesmo, a exigência de apresentar demanda [aos acionistas] tem sido dispensada. Do
mesmo modo, essa demanda não tem sido exigida quando os supostos perpetradores
do abuso têm efetivo controle da companhia por força de sua participação
acionária.21
95. O ponto que quero fazer, aqui, é que tomada em abstrato – e à luz de outros
ordenamentos – não parece despropositada a regra de se exigir que o acionista individual
provoque a companhia para que “ela” – seja pelo conselho, seja diretamente pelos demais
acionistas – decida se exercerá ou não sua legitimidade ordinária. Infinitas formas são
21 Tradução livre do original em inglês: When a majority of the shareholders are the alleged wrongdoers and the
demand would therefore be a request that these shareholders sue themselves, a failure to make demand has been
excused."' Similarly, demand has not been required when the alleged wrongdoers have working control of the
corporation by virtue of their stock ownership. FISCHEL, Daniel R. The Demand and Standing Requirements in
Stockholder Derivative Lawsuits. University of Chicago Law Review, vol. 44, pág. 185 (1976).
chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=6129&context=journal_articles.
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possíveis para se instituir uma regra nesse sentido, e várias efetivamente coexistem no
mundo (frequentemente com adaptações legais ou jurisprudenciais para tratar as situações
em que se busca indenização de controladores). Essa exigência aumenta o obstáculo
inicial para a propositura da ação, sem dúvida. Mas pode reduzir problemas subsequentes,
por diferentes mecanismos. Um deles, bastante relevante, é a maior quantidade de
informação disponível sobre os fatos objeto da possível disputa: se a administração e
controladores apresentarem uma justificativa convincente para não fazer a companhia
mover a ação, o candidato a autor da ação derivada pode desistir dela, se perceber que a
causa não é tão promissora quanto entendia; se a justificativa não for convincente, há mais
informações para se chegar à indenização; se a assembleia é chamada e o controlador não
vota, os demais minoritários têm a opção de escolher entre a ação conduzida por um
comitê especial, com risco de sucumbência, e a ação derivada conduzida por um grupo
de minoritários, presumindo-se que irão escolher a alternativa de melhor relação custobenefício; se o controlador vota pela não propositura e a causa ainda segue promissora, a
ação derivada tem fatos e argumentos adicionais; se vota e a causa não mais parece
promissora, deixa de haver uma ação improcedente.
96. Por isso, se a regra no Brasil fosse (ou passasse a ser) a de exigir assembleia
prévia para processar acionistas controladores, assim como o é para processar
administradores, isto não seria uma extravagância jabuticabesca no direito comparado e
não necessariamente fulminaria pretensões ressarcitórias. Há institutos que podem
conviver com essa assembleia: por exemplo, o impedimento de voto do controlador
contra o qual se pretende propor a medida, que inclusive é utilizado, no caso concreto a
que se refere este processo, como evidência de que é possível a companhia deliberar pela
propositura, e a formação de comitê especial, formado por membros independentes do
conselho de administração, para administrar a ação.
97. Em caso de impedimento de voto do possível réu, há o racional de a maioria
dos demais acionistas poder escolher entre, de um lado, o possível bônus da governança
que terão, via comitê especial, com o ônus certo de custos fixos do litígio mais o
significativo risco de sucumbência, e de outro lado o possível ônus de confiar na condução
da ação derivada por um ou mais deles, com o bônus certo de incorrerem (via cofre da
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companhia) em menores custos, especialmente pela eliminação do risco de sucumbência
– e com o que pode ser percebido como menor risco de desalinhamento de interesses, na
medida em que os minoritários que controlam a ação só podem ter ganhos desde que a
companhia os tenha.
98. Assim, as consequências práticas de se julgar que o art. 246, §1º exige prévia
assembleia não são, em minha visão, tão claramente previsíveis para concluir que seus
efeitos seriam deletérios ao mercado de capitais. De um lado, traria custos adicionais, ao
menos inicialmente, para contornar o problema de ação coletiva inerente à situação em
que há interesses de uma coletividade – a dos acionistas não controladores – não
adequadamente perseguidos por quem os deveria defender (tema a ser aprofundado no
segundo item da consulta); isto em si mesmo é indesejável sob o ponto de vista
econômico. De outro lado, porém, uma dinâmica em que administradores e controladores
tenham que inicialmente se pronunciar sobre a matéria pode reduzir tais custos nos
momentos subsequentes da disputa, como acima mencionado (§95).
99. Em suma, ao se exigir prévia manifestação da assembleia para propositura da
ação do art. 246, há custos adicionais para romper a inércia, mas prováveis benefícios
adicionais decorrentes em última análise da redução de causas infundadas e melhora
daquelas promissoras, o que significa menos custos e mais benefícios para as companhias
depois de rompida a inércia. Deste modo, não me parece possível prever, com um mínimo
de segurança, se as consequências no todo seriam benéficas ou maléficas a ponto de
defender, com base nas prováveis consequências, uma ou outra regra.
100. Se nenhuma das opções atende mais claramente às finalidades amplas da norma,
não se presta esse argumento em favor da interpretação de um ou de outro. Portanto, essa
neutralidade indica ser mais adequada a interpretação que, pelas fundamentações
jurídicas expostas nesta subseção, considera completa a redação do art. 246, §1º,
dispensando a prévia realização de assembleia.
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II.I.VII. Conclusão sobre o primeiro quesito da Consulta.
101. Feitas as considerações acima, convém notar que a comparação empreendida
sobre possíveis consequências se refere a cenários que partem do conhecimento dos
agentes econômicos sobre o sentido exato da norma. Está-se aqui a falar, portanto, de
méritos ou deméritos em tese a partir da adoção da regra. Ao se investigar qual a norma
aplicável a fatos já ocorridos, um fator extremamente relevante sobre consequências
práticas é a previsibilidade. A norma mais adequada para reger relações privadas é aquela
a que ambos os lados (ou todos eles, em relações plurilaterais) se podem adaptar ao
planejar e executar seus atos. Isto é o mínimo do básico no direito, por trás de postulados
fundamentais como a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e da função
orientativa (ou vinculante, quando é o caso) dos precedentes.
102. Desta forma, entendo que pesa de maneira determinante a favor da interpretação
de que o art. 246, §1º dispensa a realização prévia de assembleia o fato de que há quase
meio século essa é a regra ensinada nas faculdades, comentada pela doutrina (inclusive
juristas de renome nos pareceres trazidos aos autos pela própria companhia), aplicada
pela jurisprudência22 e, acima de tudo, usada como premissa no planejamento das
condutas dos diversos agentes do mercado de capitais.
22 Sobre jurisprudência, convém notar que o precedente citado pelo STJ no acórdão em que decidiu que seria
necessária prévia assembleia (REsp 1.214.497/RJ) não diz que o art. 246 deve ser complementado pelo art. 159. Tratase de lapso compreensível, pelas palavras empregadas neste trecho: “Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da
Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da
companhia por danos decorrentes de abuso de poder”. Ocorre que o caso se referia a uma ação proposta por um
acionista contra administradores e controladores da companhia, como suposto lesado e destinatário da indenização
que pleiteava. O STJ decidiu (corretamente) que essa ação deveria ter sido proposta não pelo acionista diretamente,
mas em nome da companhia. Como os réus eram administradores e acionistas controladores, o acórdão disse que a
ação indenizatória teria que ter respeitado tanto o 159 quanto o 246 – o que também era correto, já que para
processar administradores a lei é cristalina sobre a necessidade de assembleia. A mensagem não foi: “na ação
derivada do art. 246, aplica-se analogicamente o art. 159”. Ela foi: “na ação contra administradores e controladores,
se o dano foi à companhia, esta deve ser a beneficiária e não o acionista que vem a juízo, então se aplicam os artigos
159 e 246”. Ou, nos termos do próprio julgado: “É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre
prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade
anônima”. Em nenhuma passagem daquele acórdão se disse que para processar acionistas controladores, em ação
derivada, seria preciso deliberação assemblear prévia. Pelo contrário, foi possível identificar apenas uma ocasião em
que essa tese foi sustentada no STJ, em voto vencido do Min. C.A. MENEZES DIREITO, tendo afirmado que “[se] o
interesse é da companhia, ainda que a legitimação seja conferida aos acionistas, o regime é o mesmo do art. 159, isto
é, a assembleia geral deve manifestar-se, positiva ou negativamente. (...) O temor do paradigma quanto ao poder de
veto do acionista controlador não procede porque a própria lei criou mecanismo próprio para a defesa da companhia
por meio de ação solitária do acionista minoritário” (REsp 798.264-SP).
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103. Como exposto acima, alterar a regra de exigência prévia não me parece por si
só prejudicial ao objetivo de controlar abuso da maioria (aumenta os custos iniciais, mas
pode reduzir os subsequentes, reduzindo abusos da minoria), porém aplicar a processos
em curso uma mudança imprevisível no entendimento é equivalente a aplicar uma
mudança na legislação processual a atos processuais praticados antes da vigência da nova
lei. Se o CPC fosse alterado para prever uma nova condição da ação – e.g. com uma nova
condição de surgimento da legitimação extraordinária – ações iniciadas sob a regra antiga
não se tornariam objeto de carência.
104. Aplicar leitura – i.e., norma – diversa e inédita a atos praticados sob
entendimento vastamente predominante tem seus próprios efeitos econômicos deletérios,
de aumentar a incerteza e direcionar investimentos para outros projetos. E aqui me refiro
especificamente aos investimentos necessários para que as demandas derivadas possam
cumprir sua função de efetivo instrumento de proteção. Além dos riscos de sucumbência,
que são mensuráveis pelos investidores e devem fazer parte da decisão, trazer incerteza
para o cenário pode sim afetar decisões futuras. Se as regras de ações derivadas forem
percebidas como fluidas, e novos entendimentos como aplicáveis a fatos ocorridos, os
recursos vultosos que teriam de ser investidos para identificar e construir causas
meritórias serão direcionados a projetos de risco-retorno parecido e sujeitos a menos
incertezas. Por isso, se há uma leitura da norma que a análise econômica indica como
mais eficiente, é a leitura mais facilmente previsível para a tomada de decisões.
105. Por essas razões, voto que a resposta ao Item (i) da Consulta seja de que, na
opinião desta Comissão de Valores Mobiliários, não há necessidade de prévia
deliberação da assembleia geral para propositura, por acionista minoritário, de ação
de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à
companhia controlada.
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II.II. SEGUNDO QUESITO. AÇÃO DA COMPANHIA CONTRA O CONTROLADOR
II.II.I. Apresentação do problema: silêncio na lei societária.
106. Como mencionado no tópico II.I, no segundo quesito a Consulente requer a
confirmação por esta Autarquia de que “a propositura, pela companhia, de ação de
responsabilidade contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de
responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos
termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não acarreta a automática extinção da ação de
responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários”.
107. Diferentemente do primeiro quesito da consulta, o segundo traz uma questão
sobre a qual a Lei das S.A. indiscutivelmente é silente. A lei só faz referência direta à
ação de responsabilidade contra o controlador movida por acionistas em nome e em
benefício da companhia. Porém, ainda que incomum e pouco provável, claramente é
possível (não só em tese, mas também pelo exemplo real que se vê neste caso concreto)
que a companhia venha a propor a ação. A lei nem mesmo chega a mencionar essa
hipótese, e naturalmente tampouco fala do caso em que, além de a companhia promover
a ação diretamente, ela o faz quando já existe em curso outra ação, promovida por
acionistas minoritários sob o art. 246, §1º.
108. Não há, portanto, dispositivos na lei societária que regulem a matéria da possível
superposição de ações, isto é, medidas que tenham parte ou totalidade de seu objeto em
comum. Trata-se de questão de direito processual focada principalmente em elementos
como coincidência parcial ou total de objetos entre diferentes demandas (litispendência
total, parcial e continência), capacidade prática de representação dos interesses de quem
pleiteia indenização, preponderância ou hierarquia entre substituto e substituído na
legitimação extraordinária, formação da prevenção do juízo, perda superveniente de
condição de ação, entre outros.
109. Em sua maioria, esses elementos processuais são determinados por outros de
natureza eminentemente societária: a capacidade prática de representar os interesses tem
relação com acesso a informações da companhia; a subsidiariedade ou simultaneidade da
legitimação extraordinária é diretamente ligada a haver ou não a exigência de prévia
assembleia para ação derivada em face de controladores; a ideia de preponderância entre
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substituto e substituído baseia-se no conceito de companhia como entidade e em sua
representação típica por seus administradores, em contraste com a figura do acionista
minoritário, que só tem essa competência nas ações derivadas23, e daí por diante.
110. Parte dos elementos processuais mencionados no §108, no caso concreto, está
ligada a questões particulares de arbitragem: por relevância, destaque-se a formação da
prevenção com a regularidade da constituição do tribunal arbitral. O restante é ligado ao
mesmo tempo a questões arbitrais e societárias: a coincidência parcial ou total de objetos
entre as demandas tem uma dimensão societária, pois um dos argumentos pelos quais a
Companhia diz ser mais amplo o objeto de sua arbitragem é a inclusão no polo passivo
de dois diretores; e uma dimensão arbitral, pois as partes divergem sobre se o pleito
relativo à incorporação da Bertin também integra a arbitragem.
111. Como visto, portanto, não é sobre todos os aspectos determinantes do
julgamento do Conflito de Competência que a CVM tem competência legal para se
manifestar. De todo modo, em relação ao que nos compete examinar, é pertinente ter em
foco, como afirmado no início do voto, as consequências práticas e incentivos que podem
resultar das diferentes interpretações da lei neste ponto: extinção automática da ação
derivada se a companhia ingressar com ação de mesmo objeto enquanto pendente aquela
(que se subdivide em relação ao que acontece com o direito a prêmio e honorários), ou
não extinção automática.
112. Tem-se em vista o alerta bem colocado pela SEP no Parecer Técnico 81:
“...[Há] que se ponderar os impactos relacionados à decisão em tela, diante do
objetivo almejado pelo legislador ao autorizar os acionistas minoritários a
ingressarem com ação de responsabilidade em face da sociedade controladora (...)
no interesse da companhia. Afinal, a eventual extinção de ação de responsabilidade
promovida pelos acionistas minoritários (...) ante a interposição posterior de ação
de responsabilidade pela própria Companhia (...) poderia fragilizar tal instrumento
legal ou mesmo torná-lo infrutífero”.
23 Convém o registro de falo em “representação” da companhia em sentido amplo, em que alguém age em benefício
de outrem, que tem seus próprios direitos modificados. Assim, a expressão alcança o fenômeno da ação derivada, em
que o acionista age e isso cria relações jurídicas para a companhia, e também o fenômeno da representação ordinária
da companhia, em que um administrador age e cria relações jurídicas para a companhia. Não é apenas uma filigrana,
pois diferenças conceituais entre “representação” em sentido estrito e “substituição processual” são relevantes para
determinar a extensão dos poderes em cada caso.
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II.II.II. “Problema de ação coletiva”: efeito carona e incentivos como solução
113. Examinemos como ficariam os incentivos aos diferentes polos de interesses e
direitos envolvidos, sob cada regra possível, para poder traçar um prognóstico de possíveis
consequências. Convém insistir, como já anotado em outras passagens da resposta ao
primeiro quesito, que eventual conclusão sobre a ineficiência econômica de uma regra não
significa, por si só, que essa não é a regra que o ordenamento jurídico prevê24. Porém, tratase de um elemento que não pode deixar de ser ignorado – seja por responsabilidade dos
efeitos sociais da decisão, seja pelo claro comando do art. 20 da Lei de Introdução, seja
pelo mandato legal da CVM de promover eficiência no mercado de capitais.
114. Pensemos, de início, no problema econômico que se manifesta num cenário em
que fiduciários numa companhia causaram prejuízos a esta (juridicamente à companhia,
economicamente aos fiduciantes25) e não querem fazer a companhia buscar reparação.
Trata-se do que no subcampo econômico da Teoria dos Jogos se chama “problema de
ação coletiva”26: assim é denominada a situação geral em que um grupo de indivíduos
alcançaria um resultado positivo para todos eles caso determinada medida fosse realizada,
porém o benefício individual é pequeno demais frente aos custos individuais de tomar tal
medida. O benefício é recebido independentemente da participação de todos, basta que a
medida seja realizada. A conduta racional de cada indivíduo para quem o custo individual
para realizar a medida seja superior ao que seria seu benefício individual, assim, é a de
esperar que outros façam a coisa acontecer, para, por assim dizer, pegar carona
gratuitamente (o chamado free ride, também no jargão econômico). O resultado é que
ninguém sai da inércia, instaura-se o proverbial “deixa que eu deixo” e ficam todos como
os camundongos da fábula de Esopo, esperando em vão aparecer o voluntário para
pendurar o guizo no pescoço do gato.
24 Por óbvio, há sempre incontáveis regras claramente vigentes e ainda mais claramente ineficientes do ponto de
vista econômico, e assim socialmente indesejáveis, sem que isto signifique que pudessem (ou mesmo que devessem
poder) ser ignoradas por julgadores, especialmente diante de fatos gerados por decisões tomadas sob a premissa da
vigência de tais regras. Insegurança jurídica em geral é pior que uma regra ruim, já que esta última é mais simples de
ser contornada por planejamento.
25 Emprego aqui as expressões fiduciários e fiduciantes como referência genérica, respectivamente, a quem decide
pelo patrimônio alheio sob regime de fidúcia (no caso administradores e controladores) e quem confia seu patrimônio
a essa gestão alheia.
26 O conceito não tem relação com a figura jurídica da “ação coletiva”, embora se manifeste em diversos dos desafios
jurídicos ligados a esse tipo de ação.
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115. Trata-se de problema tão comum, por trás até mesmo da existência e
necessidade do Estado e da tributação – está na essência dos bens públicos, aqueles bens
e serviços que por terem as chamadas externalidades positivas em demasia tendem a não
ser fornecidos por transações de mercado, justamente porque nestas alguém teria que
pagar por algo que necessariamente beneficiaria muitas outras pessoas, mas há custos
proibitivos para fazer com que todas elas aceitem pagar, ainda mais porque se não
pagarem ainda receberão os benefícios. Um exemplo simples são os serviços de segurança
pública e policiamento em geral, inclusive os desta Comissão, tudo o que constitui o
chamado enforcement público. Com efeito, as formas de enforcement legal prestadas por
entidades estatais são exemplos precípuos de bens públicos na acepção econômica. O
problema de ação coletiva, nesses casos, é contornado com a obrigação legal de pagar por
esses serviços, via tributação.
116. Mas isso é apenas uma pequena parte dos casos em que se manifesta o dito
problema de ação coletiva. Voltando a atenção para o mercado de capitais, ele está na raiz
do absenteísmo do pequeno acionista – custos de informação e participação superam os
possíveis benefícios individuais. Esse absenteísmo é estruturalmente o mesmo problema
dos desafios das ações de responsabilidade contra administradores e controladores: custos
individuais maiores que benefícios individuais, e perdas líquidas para todos como resultado.
117. Quando um administrador ou acionista suficientemente influente causa dano à
companhia, surge um bem público (ou o guizo a pendurar no gato): a obtenção da
indenização27. Se forem um ou alguns administradores isolados, não chega a surgir o
problema de ação coletiva, pois os demais administradores têm incentivos individuais
suficientes para buscar a indenização para e por meio da companhia – são os mesmos
incentivos que os movem a buscar lucros para a empresa no curso normal de suas
atividades. Quando o problema surge, ou seja, quando por qualquer razão quem está no
polo decisório da companhia não a faz buscar a indenização, a estrutura econômica do
problema é a seguinte. O valor que se pretende recuperar para a companhia beneficiaria a
todos os acionistas (enquanto acionistas, claro – se quem causou o dano foi o controlador,
este não teria benefícios líquidos). Porém, dividida a indenização por toda a base acionária,
o valor incremental que decorreria para cada acionista individual (independentemente de
27 Bem público apenas no sentido econômico – o “público” é o universo de acionistas não controladores.
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ser distribuído como dividendos ou reinvestido com aumento do valor econômico das
participações) não é grande o suficiente para justificar o custo individual para propor a ação,
ou seja, o benefício esperado é menor que o custo esperado. Nenhum dos acionistas para
quem essa desigualdade seja verdade irá incorrer nos custos do litígio.
118. Esse problema se manifesta em todo o mundo28 e é moldado pelas
particularidades das regras específicas de cada jurisdição, já que elas afetam
enormemente as dimensões das grandezas relevantes da inequação que determina se
determinado acionista terá ou não os resultados esperados necessários para promover a
ação no interesse coletivo de si mesmo e seus pares29.
II.II.II. A Lei das S.A. e seus dois regimes de incentivos para ações derivadas.
119. A lei brasileira é interessante de um ponto de vista analítico pois oferece dois
modelos distintos em termos de incentivos (supondo que não se faça a importação para o
art. 159 do que o art. 246 estipula sobre prêmio e honorários).
120. No art. 159, um acionista que tenha 5% de participação numa companhia e
queira propor a ação derivada para reaver a indenização de administradores, de 100% do
valor do dano (R$ 100 milhões, para ilustração), tem diante de si o seguinte problema. Se
a ação for procedente, seu benefício individual será, por equivalência patrimonial (para
simplificar o raciocínio30), de um montante necessariamente abaixo31 de R$ 5 milhões.
28 GELTER, MARTIN. Preliminary Procedures in Shareholder Derivative Litigation: A Beneficial Legal Transplant? (2022).
Disponível em http://ssrn.com/abstract_id=4030969 .
29 OCDE, op. loc. cit. PARDOW, DIEGO G. The Economic Theory of Derivative Actions. (2011).
papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1941209 GRECHENIG, KRISTOFFEL; SEKYRA, MICHAEL. No Derivative
Shareholder Suits in Europe: a Model of Percentage Limits and Collusion. Int Review of Law and Economics (2010).
30 Se a indenização não for distribuída aos acionistas como dividendos, o valor é até superior ao da equivalência
patrimonial (ao menos no momento em que a decisão da destinação é tomada). A rigor, o valor do benefício individual
do hipotético acionista de 5% da ilustração seria de 5% do aumento do valor econômico que o recebimento da
indenização gera para a companhia.
31 Há uma série de custos à companhia que não têm como ser incluídos na indenização, e.g., aumento do prêmio do
seguro de responsabilidade civil (se houver – e se não houver, isto virá na forma de aumento da remuneração para a
administração), custos indiretos do litígio como a dedicação reduzida aos negócios da empresa por parte da
administração (novamente, ou isso ou maior remuneração) etc. Ademais, o §5º do art. 159 determina pagamento de
indenização ao acionista autor pelas despesas em que tiver incorrido “até o limite [dos] resultados [da ação]”, de
modo que o acionista primeiro tem que reaver o que tiver gastado para só então o restante da indenização ingressar
no caixa da companhia. Assim, por equivalência patrimonial o valor do benefício é necessariamente inferior ao
produto de sua participação pelo total da indenização – podendo até ser negativo se a indenização for inferior às
despesas. Já quanto ao aumento do valor econômico, referido na nota de rodapé anterior, de um lado ele decorre do
ingresso não do total da indenização e sim do que resta após indenizado o acionista substituto processual; de outro,
o aumento esperado na capacidade de geração de lucros da companhia deverá computar os custos diversos referidos
no início desta nota de rodapé.
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Se for improcedente, porém, seu custo será de um montante necessariamente acima de
R$ 10 milhões, de honorários sucumbenciais (10% é o percentual mínimo32 - CPC, art.
85, §2º), além do que tiver dispendido com seus próprios advogados, quantia que não lhe
será ressarcida. Se ganhar, leva o equivalente a R$ 5 milhões; se perder, paga no mínimo
R$ 10 milhões. Essa disparidade obviamente aumenta quanto menor for a participação do
acionista (pois o benefício indireto se reduz e o risco se mantém).
121. Supondo para efeito de raciocínio apenas os resultados de procedência e
improcedência totais, e neutralidade a risco do autor, o mínimo absoluto de probabilidade
que o autor deve estimar para sua vitória é de 66,67%- sendo que com essa probabilidade
o valor esperado de propor a ação seria minimamente maior que zero33. Ou seja,
realisticamente, teria que atribuir uma probabilidade consideravelmente maior de êxito
para se dispor a entrar com a ação. Por exemplo, se o autor considerar que a probabilidade
de êxito é de otimistas 75%, o valor esperado de ingressar com a ação ainda seria de
apenas R$ 1,25 milhões. Computando aversão a risco e a perdas34, probabilidades mais
conservadoras, custos com os próprios advogados (abstraídos nessa ilustração) e outras
variáveis do mundo real, compreende-se por que a ação derivada do art. 159 é
praticamente inexistente no país35.
32 Mínimo e, em causas de valor elevado, provavelmente também máximo, considerando a resistência de nossas
cortes a estipular honorários altos a ponto de o STJ ter tido que pacificar que o art. 85 do CPC deve ser cumprido
como escrito, e não com a bizarra “analogia” (sem lacuna) entre valor inestimável e valor elevado.
33 O “valor esperado” de um ato que pode ter diferentes resultados é o somatório de cada resultado por sua respectiva
probabilidade. Por exemplo, o valor esperado de uma jogada de cara ou coroa em que se o jogador recebe R$ 1
milhão se acertar o resultado, e nada recebe nem paga se errar, é R$ 500 mil. No litígio do exemplo ilustrativo, em
que a vitória significa receber (o equivalente a) R$5 milhões e a derrota significa pagar R$ 10 milhões, uma
probabilidade de 50% de êxito resulta em valor esperado negativo: (R$ 5MM x 50%) – (R$10MM x 50%) = – R$2,5MM,
ou seja, ter que pagar R$ 2,5 milhões. Na probabilidade mínima de 66,67%: (R$ 5MM x 66,67%) – (R$10MM x 33,33%)
= R$500. A rigor o que se usa em finanças é a probabilidade ideal em que a pessoa é indiferente entre agir ou não,
que nessa ilustração seria de exatos 2/3 de probabilidade de êxito, com que o valor esperado seria R$0.
34 Aversão a risco é basicamente o nome que se dá ao grau em que alguém prefere abrir mão da chance de aumentar
o capital, para evitar o risco de perdas. O valor esperado do cara ou coroa da nota de rodapé acima é R$ 500 mil, mas
a maioria das pessoas, por aversão a risco, preferiria um pagamento certo de R$ 450 mil a tentar a sorte, embora
financeiramente e ex ante estivesse “abrindo mão” de “R$50 mil”. Aversão a perdas é, simplificadamente, o grau em
que alguém prefere deixar de ganhar uma quantia a pagar a mesma quantia, embora em tese pagar e deixar de
receber sejam equivalentes. A unidade monetária “perdida” causa mais mal-estar do que a unidade monetária
“ganha” causa bem-estar. Aplicando-se esses conceitos às decisões de litigar ou não, eles refletem e mensuram
comportamentos que intuitivamente podemos prever: um investidor típico não entraria num litígio com
probabilidade intermediária de êxito, se na derrota tiver que pagar o mesmo que ganharia na vitória.
35 Essa quase inexistência foi identificada em estudo constante do Relatório da OCDE, op.cit. Por outro lado, também
não pode deixar de ser mencionado que, dado que em sua quase totalidade as companhias abertas brasileiras têm
controlador definido, isto também provoca maior alinhamento de interesses dos administradores, e menos inação da
companhia contra estes em caso de falhas.
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122. Compare-se esse tipo de cenário com a situação geral das ações indenizatórias,
em que, grosso modo, o valor a se pagar em caso de improcedência total é de algo pouco
acima de 10% da indenização pretendida. Ainda que se considere que os honorários de
sucumbência podem chegar a 20%, ainda sobra uma razão de quatro a cinco para um,
entre a expressão monetária do ganho e aquela da perda. Daí, probabilidades
cautelosamente estimadas ainda tornam o litígio vantajoso: Se a razão for de cinco para
um, uma probabilidade de êxito de meros 20% já pode ser mais que suficiente para
justificar o ingresso36
123. Compare-se agora a estrutura de incentivos do art. 159 com a do art. 246. Com
os mesmos números da ilustração anterior, além do valor de R$ 5 milhões, correspondente
à (simplificada) valorização da participação do acionista, há o prêmio de 5%, portanto
mais R$ 5 milhões. De 66,67%, a probabilidade teórica de êxito absolutamente mínima
para valer a pena entrar com a ação cai para 50%. Isso, sem computar a maior parte do
incentivo, que vem na forma de honorários advocatícios de 20% a mais do valor da
condenação. Embora sejam em princípio dos advogados, como se trata de direito
disponível é lícito e comum que alguma repartição seja feita dos honorários e do prêmio,
entre autor, advogados e eventuais financiadores do projeto. Isto vale também para o art.
159, embora os honorários tenham valor esperado consideravelmente abaixo de 20% e
nem mesmo possam contar com a certeza do mínimo de 10%, pois existe entendimento,
na rarefeita jurisprudência sobre a matéria, que calcula os honorários não sobre o valor
da condenação, e sim do quanto ela representaria, por equivalência patrimonial, para o
autor37: ainda que seja generosamente estipulada em 20%, a base de cálculo da verba pode
ser uma diminuta participação detida pelo acionista na companhia.
124. Todos os acionistas cujo cálculo individual não compense o ingresso da ação
em nome da companhia farão a opção racional pela inércia, constituindo o problema de
ação coletiva a que se vem referindo. Em parte, é por isso que, mesmo não sendo comuns,
as ações derivadas do art. 246 têm ocorrência mais frequente que as do art. 159, pois por
36 Suponhamos recebimento de R$5 milhões em caso de êxito e pagamento de R$1 milhão na improcedência. Com
probabilidade de sucesso de 20% e neutralidade a risco, o valor esperado do ingresso é de: (R$5 milhões x 20%) – (R$
1 milhão x 80%) = R$ 200 mil. A afirmação de que isto “pode ser” suficiente deve-se aos fatores não computados, de
aversão a risco e a perdas, que dependendo de seu grau alteram essa conclusão.
37 REsp 1.220.272-RJ. Rel. Min. L. F. Salomão, j. 14.12.2010.
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suas regras é mais fácil que os ganhos possíveis compensem os riscos. Ainda assim,
mesmo em sua formulação atual a desproporção entre os incentivos do art. 246 e os riscos
de sucumbência a que o autor da ação derivada se submete são objeto de críticas diversas
e muito bem fundamentadas, voltadas a aprimorar o mercado de capitais do país, por
sugestões de reformas no ordenamento jurídico38 – o que não afeta, por óbvio, a
investigação de qual a norma aplicável hoje, mas mostra o quão relevante são as
consequências sobre os incentivos resultantes da interpretação que se adote.
II.II.III.I. Extinção automática ou não extinção automática: Premissas.
125. Tratemos agora, pois, das diferentes regras que são discutidas neste processo
como resultantes das interpretações diversas da lei. Para a Consulente, a propositura de
ação derivada pela companhia não extingue aquela proposta por minoritários. Para a
companhia, haveria a extinção.
126. Dado o teor da consulta, o exame aqui se dá sob a hipótese teórica de que a única
razão de extinção da ação derivada é a propositura da ação pela companhia. Assim, há
uma série de premissas implícitas nessa hipótese, que não necessariamente correspondem
ao que se passou no caso concreto a que o Acórdão do STJ se refere. Uma dessas
premissas, fundamental para a análise ora empreendida, é que a ação derivada tenha sido
iniciada regularmente, com preenchimento das condições da ação. Isto não corresponde
ao que o STJ entendeu, na medida em que afirmou ser necessária a prévia realização de
assembleia geral. Porém, os quesitos podem ser – e aqui são – tratados de maneira
totalmente independente um do outro: as análises feitas neste segundo quesito valem
igualmente se a regra for de necessidade ou de desnecessidade de prévia assembleia.
Basta que a ação derivada tenha sido iniciada regularmente.
38 “O problema não parece estar no prêmio previsto pela lei, em caso de sucesso, mas sim nos ônus que decorrem no
caso de improcedência da ação. Em termos práticos (...) o acionista que demandar em nome da companhia corre o
risco da condenação na sucumbência (...). Como o acionista demanda em nome da companhia, ainda que tenha o
risco de perda calculado sobre o mesmo montante. Diante das incertezas que decorrem de qualquer procedimento
judicial, o risco é no mais das vezes insuportável”. CHEDIAK, JULIAN FONSECA PEÑA. Reflexões sobre a efetividade do regime
de responsabilização do acionista controlador. In: VENÂNCIO FILHO, ALBERTO; LOBO, CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA; ROSMAN, LUIZ
ALBERTO COLONA (org.). Lei das S.A. em seus 40 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.223.
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127. Nesta seção, a análise é feita exclusivamente sob a ótica dos resultados
econômicos possíveis, para identificar os incentivos e prováveis consequências,
relativamente ao objetivo de resolução ou redução do Problema de Ação Coletiva, isto é,
ao resultado específico de se recuperar ou não, para a companhia, valores que se o
Problema de Ação Coletiva não for superado, representarão perdas líquidas para os
investidores. Não há considerações axiológicas ou de conceitos jurídicos abstratos39 a
favor ou contra qualquer das regras.
128. Ainda sobre premissas: haveria desdobramentos possíveis ao se aprofundar a
análise dos incentivos e resultados por meio da inclusão, como personagens autônomos,
dos advogados no modelo, especialmente os do acionista. Porém, esses refinamentos
analíticos são mais relevantes em outros ordenamentos jurídicos em que o ganho dos
patronos não é tão bem alinhado com o dos acionistas que eles representam como no
sistema brasileiro40. Assim, para o objeto desta análise, considerarei o “lado autor” como
composto por autor e seus advogados, e “lado defendente” como réu e seus advogados.
129. Outra premissa importante: na matéria sob análise, há argumentos possíveis e
válidos sobre comportamentos oportunistas de todos os agentes envolvidos,
especialmente do tipo colusivo. Controladores podem influenciar os administradores para
proteger seu interesse particular, o minoritário autor da ação derivada pode fazer acordos
para receber individualmente (de modo que o controlador não tenha que pagar para a
companhia a indenização completa mais os acréscimos), além de desvios de deveres por
39 E.g., para um lado, “não é justo o minoritário pagar para começar a ação e ficar sem nada depois”, ou, para o outro,
“a companhia é a verdadeira titular do direito e deve ser representada por seus legítimos órgãos”. Não se trata de
negar sua relevância, até porque tais argumentos são abordados nas demais seções; o objetivo é apenas o de buscar
uma análise o mais precisa possível, com Wertfreiheit, para que o que se tem de inevitável de influência das
preferências subjetivas dos julgadores (este inclusive), acerca de valores, possa operar com o máximo possível de
conhecimento do que se estará efetivamente causando ao decidir de uma ou outra forma, até mesmo para se poder
buscar a realização de determinado valor com maior efetividade.
40 Quanto mais os honorários fixados para advogados tendam a ser relacionados com as horas estimadas, ao invés de
um percentual do que for efetivamente a condenação recebida pela companhia, mais indiferentes os advogados
tendem a ser ao resultado efetivo da demanda, e acordos benéficos a estes, mas não à companhia como um todo,
tendem a ser realizados. Tais acordos representam ineficiência do ponto de vista econômico, já que o valor subtraído
da companhia não precisa ser restituído. No sistema brasileiro, em que a estipulação de honorários segue o valor da
condenação, remanesce alinhado o interesse entre advogados e acionista autor por buscar resultados maiores para
a companhia.
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parte de advogados. Na análise aqui feita, porém, a premissa é de que não há abuso ou
violação de deveres por qualquer dos envolvidos.
130. Não se trata de presumir infalibilidade ética, e sim de funcionalidade
institucional. A suposição é que os indivíduos em geral preferem buscar seus interesses
particulares com respeito às regras vigentes, e que estas trazem mecanismos de controle
eficientes para coibir desvios. Além de reputação e credibilidade como incentivos
econômicos de mercado, há controles legais em operação: deveres fiduciários previstos
na Lei das S.A. e as consequências de sua violação (penalidades administrativas aplicadas
pela CVM e condenação a reparar danos aplicadas por tribunais arbitrais ou judiciais),
regras de ética profissional da OAB e, dependendo da criatividade e inconsequência, até
tipos penais.
131. Outra razão para partir da premissa de que todos os agentes cumprem seus
deveres legais é a de preservar a coerência sistemática do direito. Ler regras sob premissa
de má-fé ou descumprimento direto de outros comandos legais não me parece um método
adequado de interpretação. Se um intérprete pressupõe violação da lei como razão de sua
leitura para o sentido geral de uma norma, outro lhe pode objetar que a resposta da lei
para essa violação é a nulidade do ato dela decorrente, não sendo necessário que a norma
em questão tenha aquele sentido. Dois exemplos: “a prévia deliberação assemblear é
necessária pois sem ela o minoritário pode ingressar apressada a inabilmente com a
medida apenas para tentar um acordo, em última análise prejudicando a própria
companhia”; ou, “a administração não poderia conduzir ação contra o controlador, pois
este pode exercer sua influência sobre ela de modo a lesar a companhia”. Em ambos os
exemplos, trata-se de problemas possíveis, mas um non sequitur para a conclusão sobre
qual deveria ser a norma: no primeiro, o autor displicente deverá ter ônus substanciais se
assim agir, além de a medida poder ser intentada também por outros ou pela própria
companhia; no segundo, haveria abuso no poder de controle por parte do controlador e
quebra do dever de lealdade pelo administrador, ambos ensejando reparação de danos e
penalidades (fora outras possíveis violações em outras esferas).
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132. Por fim, uma razão prática para a suposição de boa-fé na análise é que o objeto
da consulta a este Colegiado é amplo, sobre a interpretação da lei nos pontos tratados nos
quesitos. Levar em conta, para interpretar o sentido geral, argumentos de oportunismo e
violações, que aparecem de lado a lado nestes autos, seria casuísmo. Além disso,
dependeria de revolver matéria fática que, pelas regras do processo administrativo que
nos dão competência para tratar do recurso e da consulta, já foi examinada pela área
técnica com finalidade acusatória, e nem foi referida pela Consulente nos quesitos.
II.II.III.II. Extinção automática ou não extinção automática: Análise.
133. Definidas as premissas, passemos, pois, à análise dos cenários. De início,
suponhamos que a ação originalmente proposta não possa ser extinta caso outra venha a
ser proposta pela companhia. Eis como se apresentam os diferentes resultados para cada
polo decisório, nas diferentes possibilidades (a companhia propor ou não uma ação
própria quando já em curso a derivada):
(cid:2) Resultados para cada polo decisório, sem extinção automática
134. Os principais41 resultados esperados pelo lado autor (cf. §128) incluem,
independentemente de a companhia mover ação própria:
i) A valorização de sua participação, decorrente do ingresso da indenização no
caixa da companhia, em caso de procedência;
ii) O recebimento em dinheiro do prêmio e dos honorários, no total de 25% sobre
o valor da condenação, em caso de procedência.
iii) Custos fixos dos seus advogados, na procedência ou improcedência;
41 No mínimo um resultado relevante é omitido do modelo: a reputação. Especialmente quando se trata de entidades
especializadas em identificar e perseguir oportunidades de “ativismo societário”, custa caro ter reputação de litigante
descuidado ou de má-fé, ao mesmo tempo em que construir reputação de litigante sério e bem fundamentado facilita
construção de parcerias (e as barateia, pela percepção de menor risco). Para o lado defendente, a reputação também
é relevante, por razões análogas (reduz custo de capital, melhora a posição em eventuais litígios, reduz a incidência
destes etc.). Porém, opta-se por não computar a reputação na análise porque (i) é um fator presente em qualquer
hipótese; (ii) tem difícil mensuração; (iii) não impacta diretamente a própria situação litigiosa, e sim as demais.
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iv) Honorários de sucumbência para o lado oposto, em caso de improcedência42.
135. Para a companhia (coletividade dos acionistas), os principais custos e benefícios
seriam:
i) Ingresso da indenização (sem o prêmio43) no caixa (valorização de suas
participações) se procedente, movendo ou não ação própria;
ii) Custos fixos de advogados, para fazer-se representar na ação derivada;
iii) Nenhum desembolso com sucumbência, se improcedente a ação derivada,
não tendo entrado com ação própria;
iv) Custos fixos adicionais se entrar com ação própria;
v) Risco de sucumbência se propuser ação própria.
136. Para o controlador, os resultados são:
i) Pagamento de 125% do valor da indenização (100% para a companhia, 25%
para o lado autor), se a companhia não propuser ação própria, e possivelmente
mais se propuser (em honorários aos advogados da companhia na causa);
ii) Valorização de sua participação na companhia (algo bem relevante, pois
como regra geral44 é no mínimo um sexto em companhias abertas antes da Lei
42 Em caso de improcedência o autor também teria que arcar com outros custos do litígio, como taxa judiciária ou
emolumentos e honorários de arbitragem, conforme o caso, mas estes são de menor monta em litígios de ordem de
grandeza do mercado de capitais e não serão computados para fins de simplicidade analítica. Se tais custos fossem
levados em conta, seriam um fator a reduzir a atratividade de propor a medida, de modo que o modelo tem certo
viés de considerar a ação derivada mais viável que a realidade. Porém, esses custos serão abstraídos também no
modelo que retrata a regra de extinção automática, de modo a preservar a comparabilidade entre ambos.
43 A leitura de que não caberia o prêmio baseia-se na sistematicidade do art. 246. Como o seu §1º só menciona como
possíveis autores os acionistas minoritários (com percentual mínimo na alínea “a” ou com pagamento de caução na
alínea “b”), os incentivos do §2º só fazem sentido quando atribuídos a esses autores, e não na hipótese (não só remota
mas também nem mencionada na lei societária, ainda que possível) de ser a companhia a autora.
44 A rigor não existe mínimo, sendo possível constituir o controle pleno com qualquer percentual por meio de
instrumentos como acordos de voto, estruturas societárias de holdings escalonadas, ou ações preferenciais com
dividendos maiores (as chamadas “superpreferenciais”).
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10.303/01, no mínimo um quarto nas demais, e no mínimo metade em companhias
que só possuem ações ordinárias), também em caso de procedência da ação;
iii) Custos fixos com a ação derivada;
iv) Custos fixos adicionais se a companhia mover ação própria;
v) Em caso de improcedência, recebimento de parte dos honorários de
sucumbência, caso assim contratado entre os integrantes do lado defendente (cf.
§128).
137. Note-se que por trazer uma chance de ganho, sem desembolso em caso de perda,
para o minoritário em geral é mais vantajoso ficar como free rider. O rompimento de sua
inércia só ocorre quando houver expectativa de ganhos individuais suficientes para
superar os custos fixos e compensar o risco das perdas sofrerá caso perca a causa.
(cid:2) Resultados para cada polo decisório, com extinção automática
138. Vejamos agora os resultados sob a regra que determina a extinção da ação
derivada se a companhia vier a propor diretamente a ação contra o controlador, depois de
iniciada a ação derivada de mesmo objeto. Como premissa, seguindo o princípio da
causalidade na estipulação de sucumbência, a extinção sem julgamento do mérito por
perda superveniente de condição de ação não obrigaria o autor a pagar honorários aos
advogados dos réus; também como premissa, iremos supor que o lado autor não recebe
nem o prêmio nem os honorários no caso dessa extinção.
139. O benefício esperado pelo lado autor compreende (se procedente a ação):
i) A valorização de sua participação, decorrente do ingresso da indenização no
caixa da companhia;
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ii) O recebimento em dinheiro do prêmio e dos honorários, no total de 25% sobre
o valor da condenação, reduzido pela probabilidade de a companhia, durante o
curso do processo, iniciar uma nova ação.
140. Os custos para o lado autor são:
i) Custos fixos dos seus advogados, reduzidos pela probabilidade de a ação vir
a ser extinta em seu curso (é realista supor que os custos fixos serão menores se e
quanto antes sua ação for extinta, já que demandaria menos horas trabalhadas).
ii) Honorários de sucumbência para o lado do controlador, em caso de
improcedência, também reduzidos pela probabilidade de a companhia iniciar uma
nova ação (sob a premissa de que a extinção por perda superveniente de condição
da ação não imponha ao autor da derivada a obrigação de pagar sucumbência).
141. Para a companhia (coletividade dos acionistas):
i) Ingresso da indenização no caixa, se procedente;
ii) Pagamento de honorários de sucumbência, se improcedente, no evento de
propositura diretamente pela companhia.
142. Para o controlador:
i) Pagamento de 125% do valor da indenização (100% para a companhia, 25%
para o lado autor), em caso de procedência da ação intentada por minoritários;
ii) Alternativamente a (i), pagamento de cerca de 110% a 120% do valor da
indenização, em caso de procedência da ação intentada pela própria companhia –
pois não há o prêmio de 5%45, nem a regra de 20% fixos (sendo mais usuais os
percentuais iguais ou mais próximos de 10%46);
45 Ver nota de rodapé 43.
46 Ver nota de rodapé 31, acima.
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iii) Valorização de sua participação na companhia, também em caso de
procedência da ação, independentemente de a companhia mover ação própria;
iv) Pagamento de custos fixos de advogados, em qualquer caso;
v) Recebimento de parte da sucumbência, de no mínimo 10%47, em caso de
improcedência (considerando haver rateio com os advogados), porém com o
redutor do valor proporcional de sua participação na companhia se for esta, e não
o minoritário, a parte na demanda indenizatória.
143. Um aspecto importante, contudo, é que a probabilidade de a companhia iniciar
ou não sua ação diretamente é ainda mais difícil de se estimar, já que depende de atos
discricionários de terceiros48. Por outro lado, a depender dos resultados esperados para os
envolvidos, a predição sobre como eles deverão agir pode ser razoavelmente segura, não
necessariamente com precisão probabilística, e sim por inferência de que os agentes
econômicos buscarão os melhores resultados para si.
II.II.III.III. Problema de ação coletiva na regra de extinção automática
144. Procede-se, agora, ao exercício de imaginar o problema de ação coletiva que se
apresenta para os acionistas minoritários na hipótese de uma pretensão ressarcitória
contra acionistas controladores, em que a companhia não toma o primeiro passo, mas
pode, por hipótese, iniciar a mesma ação depois que intentada por minoritário – com a
consequência de extinguir esta última. Ou, como descrito num dos pareceres apresentados
pela companhia (do Prof. YARSHELL), que haveria uma condição resolutiva para a
legitimidade extraordinária, consistente na propositura de ação igual ou de escopo mais
amplo pelo legitimado ordinário.
145. A subseção anterior descreve os resultados para os diferentes tomadores de
decisão: minoritário individual, companhia/coletividade dos acionistas, controladores. Os
47 Ver nota imediatamente anterior.
48 Em termos econômicos, aproxima-se bem mais de uma incerteza do que de um risco. De modo simplificado, risco
é passível de mensuração, incerteza, não. Dizer que o resultado de uma ação configura simplesmente um “risco” é
impreciso, pois há diversas incertezas envolvidas, mas a decisão de terceiros, de iniciar ou não uma ação, é ainda mais
difícil de ser mensurada como um evento probabilístico.
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modelos de previsão de resultados para cada agente econômico em cada cenário e cada
desdobramento possível são usados como preditores das estratégias dos diferentes agentes
econômicos envolvidos (“jogadores”, na linguagem da Teoria dos Jogos). Pelo chamado
rollback reasoning, parte-se do resultado final de cada combinação de estratégias para
tentar prever como cada um tenderá a agir.
146. Os resultados para a companhia sugerem que em princípio, tendo sido bem
formulada a medida por minoritários, a conduta mais favorável é a de não propor nova
ação. Isto, porque tanto na ação derivada quanto na ação direta a indenização a ser
recebida em caso de procedência é a mesma, e em caso de improcedência, na ação
derivada não há custo de sucumbência para a companhia – esse custo é suportado tãosomente pelo autor da ação. Porém, isto não extingue por si só o problema. A
“companhia” pode considerar – seja pela sua administração49, seja pelos demais
acionistas minoritários (dos controladores, trato separadamente adiante) – que teria
melhores chances de êxito numa ação própria. A partir de certa diferença de
probabilidades de êxito percebidas pela companhia entre ambas as ações, o risco de
incorrer em sucumbência é compensado pela maior chance de sucesso.
147. Na prática, essa diferença de probabilidades pode manifestar-se de maneiras
mais sutis. Não é necessário, nem o modelo requer, que tais estimativas sejam feitas
numericamente. Para determinar a conduta, basta a percepção dessa maior chance. Ela
pode advir da sensação de maior participação no destino do caso: por exemplo, por meio
da participação de um conselheiro indicado por minoritários num comitê especial para
cuidar da ação – como os special litigation committees americanos50. Pode também ser
influenciada pelo viés de retrovisor, em que após iniciada a ação por um minoritário e
respondida pelo controlador, alguns de seus pontos podem ser percebidos como
fragilidades a serem corrigidas numa nova ação. E há também o significativo fator da
possibilidade de realização de acordo: os demais minoritários podem percebê-la como
49 Supondo-a, insista-se, como independente dos controladores.
50 Ou o próprio comitê ad hoc no exemplo do caso objeto do recurso. O caso concreto, aliás, oferece um exemplo de
como os demais minoritários, diante da existência da arbitragem movida pelo Recorrente, não só podem como
efetivamente movimentaram a companhia para deliberar sobre a propositura de novas demandas, e assim foi feito,
sem voto dos controladores (voto esse, contudo, que não foi impedido por direta previsão legal e sim depois de um
litígio mais de três anos).
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maior do que na ação derivada, seja por falta de prerrogativa do autor51, seja porque, tendo
este interesses autônomos (os incentivos legais, atrelados ao valor da condenação) a
quantia máxima que os controladores estariam dispostos a pagar numa transação extintiva
teria que ser dividida em alguma medida com quem detém a expectativa de recebimento
dessas quantias.
148. Em paralelo, há uma significativa diferença no “cálculo” que o minoritário autor
da derivada faz ao decidir se inicia a ação derivada, do que aquele que os demais
minoritários fazem ao decidir se fazem a companhia mover sua própria ação quando já
em curso a derivada. Num papel de “desbravador” da causa, o potencial autor da ação
derivada tem que incorrer em custos iniciais significativos para apurar e estudar
informações relativas à causa, preparar as teses com auxílio de profissionais – advogados,
contadores, financistas. Para iniciar a ação, tem que recolher custas, formar posição
acionária mínima ou depositar a caução, enfrentando o risco de sucumbência. Em
contraste, observe-se a condição dos demais minoritários ao decidirem se a companhia
deve ou não iniciar sua própria ação, uma vez que já exista a derivada em curso: sem
terem incorrido em qualquer custo, já sabem que a causa tem mérito suficiente para
justificar a um investidor sofisticado (o autor da derivada) a assunção do risco de ter de
pagar enorme montante de sucumbência, contra a chance de receber o prêmio e parte de
honorários, em grandezas semelhantes ou não muito superiores ao montante que pode ser
condenado a pagar.
149. Para os demais minoritários, é muito maior a proporção entre benefício do êxito
e custos da sucumbência. Enquanto grosso modo o autor da derivada espera ganhar entre
5% e 25% da indenização, mais a valorização de sua participação, contra o risco de pagar
10% a 20% do montante pleiteado, cada um dos demais minoritários espera ganhar a
valorização de sua participação, contra o risco de sofrer apenas a desvalorização de sua
participação relativa aos custos de sucumbência em que a companhia incorreria. O autor
da derivada precisa preparar uma causa que lhe permita estimar probabilidade de êxito
51 Precedentes do STF e STJ negam ao substituto processual a prerrogativa de transacionar. RE nº 193.503/SP; REsp
nº 1.403.333/DF. Em nenhum dos casos se tratava, vale dizer, de matéria societária, mas veja-se o seguinte trecho
do voto do Min. Ricardo Cueva: “[Os] poderes do substituto processual (...) são amplos, mas não compreendem,
obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação (...). [Ao]
substituto processual não é facultado dispor livremente do direito do substituído”.
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que compense a diferença entre ganhar, digamos, 15% da indenização e pagar, digamos,
12,5% do que pleiteou; os demais minoritários precisam apenas estimar uma
probabilidade de êxito suficiente para compensar a diferença entre receber a indenização
por inteiro e pagar a sucumbência. Com esses números ilustrativos, o autor da derivada
tem um ganho possível de 120% do que pode perder, precisando de uma probabilidade
mínima de 46% (aprox.), e os demais minoritários têm um ganho possível de 800% do
que podem perder, bastando uma probabilidade mínima de 11% (aprox.)52. Os próprios
custos fixos do litígio e possíveis honorários de êxito tendem a ser menores para a
companhia, nessa nova ação, do que para o autor da ação derivada, pois grande parte do
trabalho já terá sido feita e já se tem as informações sobre a percepção de sucesso que
justificou a propositura da ação derivada.
150. Cabe ressalvar que as diferenças apontadas no parágrafo anterior não
determinam por si sós que os demais minoritários tomariam a iniciativa de substituir a
ação derivada pela ação da companhia, pois o problema de ação coletiva ainda se faria
presente: apesar dos benefícios como classe serem maiores em valores absolutos e
relativos, os benefícios individuais em valores absolutos continuam sendo modestos
(tanto mais quanto mais disperso o capital) frente aos custos individuais de mobilização,
convocação, aquisição de informações e participação. Porém, basta que alguém tome a
iniciativa, como algum minoritário de participação relevante – este pode não querer
arriscar seu próprio capital a ponto de propor a ação derivada, mas especialmente com
esta já em curso ele pode tentar levar a assembleia a propor a ação direta, absorvendo
para si, em última análise (ainda que indiretamente), parte dos benefícios que caberiam
ao minoritário que se arriscou inicialmente.
151. Para o controlador, o mais desejável é que a companhia proponha a ação, pois
mesmo em caso de procedência, fará um desembolso menor. A diferença é no mínimo os
52 O espectro em que essa diferença pode variar é aproximadamente o seguinte. Suponha-se que o mínimo que o
autor da derivada possa ganhar seja 5% (relativos ao prêmio) e que o máximo seja 30% (sendo 5% de equivalência de
sua participação acionária, 5% de prêmio e 20% de honorários), e que a sucumbência em caso de insucesso possa
variar de 10% a 20%. A contraposição mais negativa para o autor da derivada é chance de receber 5% contra risco de
pagar 20%, ou seja, pagar no insucesso o quádruplo do que recebe no sucesso; a mais positiva é a chance de receber
30% contra o risco de pagar 10%, ou seja, pagar no insucesso um terço do que recebe no sucesso. Já para os demais
minoritários ao deliberar entrar com a ação, o pior cenário é ter risco de pagar (indiretamente, e em proporção de
suas participações) um quinto do que podem receber e o melhor cenário é um décimo.
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5% do valor da indenização (relativos ao prêmio) e provavelmente mais próximo de 15%
(prêmio de 5% e cerca de 10% a menos de honorários). Note-se que a diferença é mais
significativa do que pode parecer ao se comparar 125% com 110% ou 115%, ou mesmo
os improváveis, mas legalmente possíveis, 120%. Parte significativa dos 100% pagos à
companhia sai, por assim dizer, de um bolso para o outro. Numa companhia que só tenha
ações ordinárias, ao menos metade do valor pago valoriza a participação do próprio
controlador na mesma medida (e isto, supondo conservadoramente que a valorização se
dê apenas pelo valor patrimonial). Se o controlador tem 50% do capital, a diminuição
efetiva é de um desembolso de 75% para mais prováveis 60% a 65%. Ou seja, a
condenação na ação derivada tende a ser de cerca de 15% a 25% mais onerosa, para um
controlador detentor de metade do capital social. Para um controlador que detenha dois
terços do capital, ser condenado na ação derivada poderia representar um ônus cerca de
35% maior que a condenação na ação proposta pela companhia. Então, quanto maior for
a parcela do capital total detido pelo controlador53, maior é a diferença proporcional entre
os dois cenários.
152. Por outro lado, essa preferência tenderia a não se manifestar quanto mais o
controlador tiver a percepção de sua chance de êxito, pois na hipótese de improcedência
da ação, a companhia será condenada à sucumbência, o que pesa no bolso do controlador
na proporção de sua fatia. Quanto maior a probabilidade de procedência, portanto, mais
o controlador preferirá que a companhia proponha nova ação.
153. O controlador teria, portanto, mais interesse em influenciar no que pudesse para
que a companhia movesse a ação, com a extinção daquela proposta pelo minoritário,
quanto mais se percebesse vulnerável na ação. Esse interesse independe, como exposto
acima, de qualquer intenção ou capacidade de influenciar a atuação da companhia para
agir em detrimento de si própria. Não digo que intenção ou efetiva influência desse tipo
não possam ocorrer em casos concretos, e na medida em que venham a ocorrer,
evidentemente o efeito seria mais forte sobre a postura da companhia; apenas ressalto que
tal premissa é desnecessária para demonstrar que há interesses lícitos, por parte dos
53 Bem como quanto maior for o aumento no valor da companha decorrente do ingresso do capital, mas como isto
não é um fator conhecido ou controlável pelos diferentes interessados, pode ser abstraído.
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demais minoritários e dos controladores, que podem resultar na escolha, pela companhia,
de propor ação própria quando já existe a derivada, se esta for extinta por aquela.
154. É aí que se manifesta o problema de ação coletivo inicial. A estratégia de cada
agente envolvido depende daquela a ser tomada pelos demais. Uma vez que cada acionista
minoritário se depara com as futuras prováveis estratégias a serem tomadas pelos demais
envolvidos, a formulação de sua posição inicial tende a ser algo como: “Se eu entrar com
a ação derivada, é muito provável que a companhia irá com a ação direta em seguida, pois
isso interessaria aos controladores e possivelmente aos demais minoritários; se a nova
ação extinguir a derivada e me privar do prêmio e dos honorários, ainda que venha a haver
a indenização ao final, meu único benefício seria a valorização proporcional de minha
participação, mas arcarei com os pesados custos do litígio até seu fim; se eu não entrar
com a ação, há dois cenários: ninguém entra, ou a companhia entra (seja de início, seja se
alguém tiver entrado). Se ninguém entrar ou a ação for improcedente, não ganho a
valorização. Se a ação for proposta e procedente, recebo minha valorização proporcional.
Porém, não arco com os custos fixos. Logo, se meus custos fixos são maiores que a
valorização esperada na minha participação societária, o melhor é não entrar com a ação”.
155. Em suma, retorna-se ao problema de ação coletivo em que os benefícios
individuais são menores que os custos individuais. Como o raciocínio acima vale para
cada acionista, é muito alta a chance de nenhum deles ter participação alta o suficiente, e
de a indenização devida não ser alta o suficiente, para a propositura da ação compensar
seus custos certos e benefícios incertos. O resultado é que a companhia não é ressarcida
do que lhe seria devido, sendo seus investidores privados de riqueza a que em tese teriam
direito. (Num breve intervalo da análise sem valoração jurídica algo que obviamente o
direito rechaça e que seria nitidamente deletério ao mercado de capitais brasileiro,
privando toda a economia de capacidade de crescimento.
II.II.III.IV. Problema de ação coletiva na regra de não extinção automática
156. Por contraste, não havendo extinção da ação, a sequência de movimentos teria
uma forma bastante distinta.
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157. Os resultados acima descritos (§§134-142) sugerem que a companhia em
princípio não tem vantagem em ingressar com ação própria, sujeitando-se ao risco do
pagamento de sucumbência, mas que isso pode fazer sentido em caso de percepção de
uma chance de êxito suficientemente maior (seja pela administração, seja pelos demais
minoritários). Esse limiar é menor sob a regra de não extinção: enquanto sob a regra da
extinção da derivada os demais minoritários, ao optarem por uma nova ação, ficam com
apenas um grupo conduzindo a lide, sob a regra de não extinção da derivada, o ingresso
de uma ação é mais passível de representar acréscimo na probabilidade de êxito. Sob
outro ângulo, propor nova ação é um dilema menor para os demais minoritários, por não
terem de abrir mão de uma via pela qual poderiam chegar ao êxito desejado.
158. A vantagem de renunciar a uma faculdade pode em certas ocasiões parecer
contraintuitiva – por que o acionista iria querer deixar de ter uma opção que lhe poderia
dar vantagem, uma vez que a ação derivada já estivesse em curso? Trata-se de estratégia
intertemporal, em que o agente econômico, por seu “eu presente”, priva seu “eu futuro”
de uma faculdade que no futuro lhe pareceria vantajosa, quando no presente é possível
perceber as vantagens de não ter essa escolha (como Ulisses, que na Odisseia amarrou-se
ao mastro para não poder ter a escolha futura de comandar sua nau rumo às sereias, ou
Hernan Cortez, que queimou seus navios ao conquistar o México para seus comandantes
não terem a escolha futura de retroceder). Especialmente sabendo que como classe é
melhor ninguém ter a possibilidade de extinguir a ação derivada, a fim de que ao menos
alguém queira tomar o risco e buscar a indenização (e para alguém querer tomar o risco,
é preciso assegurar-lhe os benefícios individuais).
159. O próprio autor da ação situa-se numa posição interessante. Se acreditar que os
honorários de 20% serão garantidos a seu lado, tende até mesmo a preferir que a
companhia ingresse com sua própria ação – seu custo adicional, indireto, é desprezível, e
também é beneficiado por mais de uma atuação em busca do mesmo resultado. Se
acreditar que os honorários serão divididos entre patronos da companhia e os seus, a
preferência fica ainda mais sujeita ao perfil de risco e percepções, pois de um lado pode
estar sujeito a receber metade dos honorários, mas por outro, em caso de improcedência
das ações, estaria sujeito a pagar apenas metade dos honorários de sucumbência.
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160. Já o controlador teria interesse, ao contrário de sua posição sob a regra de
extinção da ação derivada, em evitar que nova ação fosse intentada. Sua perspectiva de
conseguir a improcedência não aumentaria e provavelmente diminuiria, já que a
companhia, para decidir propor nova ação, teria que julgar ter melhores chances de êxito,
do que atuando apenas na ação derivada. Além do prêmio de 5% e dos honorários de
20%, que na hipótese mais branda seriam divididos entre advogados da companhia e os
do autor da ação derivada54, seus custos com advogados próprios seria necessariamente
majorado. Assim, sem a extinção da ação derivada, o controlador em princípio preferiria
que a companhia não movesse uma nova ação.
161. Eis então como a decisão de iniciar ou não a ação derivada se apresentaria ao
minoritário individual – em contraste com a descrição do §155 acima. “Se eu entrar com
a ação derivada, a companhia pode entrar com a ação direta em seguida; o controlador
tende a preferir que não, mas os demais minoritários podem preferir que sim; se isso
significa que a ação derivada continuará e sigo podendo receber o prêmio e os honorários,
caso haja condenação, meu benefício é a valorização proporcional de minha participação,
acrescida do prêmio, e de pelo menos metade dos honorários de sucumbência, e arcarei
com os custos do litígio até seu fim; Se a companhia entrar, existe uma probabilidade
maior de êxito, porém com a possibilidade de eu receber menos a título de honorários.
Logo, se meus custos fixos e risco de sucumbência são superados pela valorização
esperada na minha participação societária, mais o prêmio de 5%, e mais os honorários de
20% integrais ou parciais, opto por entrar com a ação derivada”.
162. Trata-se de um sistema em que o problema de ação coletiva é muito menos
tendente a acontecer. Com a segurança da preservação dos incentivos (o prêmio de 5% e
ao menos parte dos honorários de 20%), o cálculo para superação dos custos individuais
tem muito mais chance de resultar positivo. Ainda que o acionista entenda que os
honorários de 20% podem sofrer alguma divisão, o ingresso da ação derivada pode
54 Num caso assim, parece-me realista supor que o lado do autor da ação derivada teria interesse em sustentar teses
pelas quais os 20% de honorários previstos no art. 246, §2º, são autônomos para quem a propôs, assim como os
advogados da companhia poderiam defender que os seus honorários deveriam ser estipulados com base no art. 85
do CPC. Mas não é necessário supor que o total de honorários superaria os 20% para aceitar a hipótese de que os
custos seriam maiores com duas ações em curso, o que é suficiente para indicar uma preferência por não haver uma
ação a mais.
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conservar valor esperado positivo. Como basta que a inequação (benefícios esperados >
custos esperados) seja verdadeira para apenas um acionista, torna-se mais factível que a
companhia seja ressarcida. As participações individuais e o tamanho mínimo da
indenização podem ser significativamente menores para tornar economicamente viável a
busca pelo ressarcimento, e dessa forma preserva-se com mais eficácia a propriedade de
quem fora lesado.
II.II.III.V. O mesmo problema, sob regra de extinção com manutenção de incentivos
163. Ainda é possível cogitar de um sistema distinto dos dois já simulados, com
características próprias o suficiente para constituir uma terceira ideia geral. Trata-se de
regra bem parecida com aquela a que chegou o parecerista Prof. FREDIE DIDIER, JR.: com
a propositura da ação pela companhia, haveria a extinção da ação derivada, mas com
preservação do prêmio de 5%. Entendo que seria mais realista, contudo, preservar além
dos 5% de prêmio, os 20% de honorários (ainda que estes apenas parcialmente) – mas a
análise econômica é estruturalmente muito semelhante, seja com manutenção só do
prêmio, seja com a manutenção de ambos os incentivos.
164. Antes de voltar à pura análise de resultados e estratégias, faço uma breve
digressão para alguns fundamentos jurídicos pelos quais a regra ora sugerida poderia ser
entendida como aplicável. Tanto o prêmio de 5% quanto os honorários de 20% são
direitos patrimoniais de seus titulares. Na medida em que a companhia - percebida aqui
como o conjunto dos demais acionistas – se beneficia do rompimento da inércia
promovido (e pesadamente custeado) pelo autor da demanda derivada, ela recebe um
enriquecimento sem causa. O autor e seus advogados seriam privados de direito
patrimonial, sem que tenham dado causa a essa perda. Por fim, com a extinção sem
resolução do mérito por perda superveniente de interesse, o princípio da causalidade na
sucumbência impediria que fosse o autor condenado a pagar os honorários sobre o valor
pleiteado. De outro lado, tampouco seria compatível com o princípio da sucumbência que
o controlador fosse condenado a pagar honorários ao autor da ação derivada sem
resolução de seu mérito, especialmente não tendo dado causa a essa perda do interesse
(na hipótese, por exemplo, de não ter participado da deliberação, como no exemplo dado
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pelo caso concreto destes autos). Razoável seria, assim, manter íntegro o prêmio, e
quando aos honorários, ou mantê-los também íntegros, ou fazer algum rateio com os
patronos da causa proposta pela companhia (apenas, evidentemente, na hipótese de a ação
vir a ser julgada procedente).
165. Para ser mais sintético, não irei esmiuçar todos os resultados, já que são
variações próximas e os dois modelos anteriores já trazem características suficientes para
tratar-se aqui apenas das diferenças específicas.
166. A principal delas é que, para o acionista que queira ingressar com a ação
derivada, a propositura de nova ação pela companhia, que extinga a derivada, mas lhe
preserve o prêmio e honorários, tende a ser percebida como vantajosa55 (lembrando aqui,
mais uma vez, a suposição de que os mecanismos de governança funcionem
adequadamente). É que em alguma medida seus custos fixos com advogados são
reduzidos (quanto mais cedo a companhia propuser sua ação, maior essa economia), e
principalmente seu risco de sucumbência é transferido integralmente para a totalidade dos
acionistas. Seria, dessa forma, a manutenção dos benefícios particulares com socialização
dos custos. Se a ação for procedente, o autor ganha a valorização de sua participação e
25% a mais da indenização (ou 5%, se mantido apenas o prêmio); se improcedente, ele
só paga a sucumbência indiretamente, pro-rata de sua participação, sendo o desembolso
feito pela companhia.
167. Para a companhia, vale a mesma lógica da regra que extingue a ação sem
preservação de prêmio ou honorários: ela assume o risco de sucumbência desde que
perceba vantagem suficiente numa ação própria para compensar esse risco.
168. Para o controlador, vale a mesma lógica da regra que não extingue a ação: a não
propositura de nova ação lhe tende a ser mais vantajosa, pela maior chance de procedência
que justifique a assunção de risco de sucumbência pela companhia, e pelo fato de ele
55 A tendência seria revertida de maneira equivalente às razões que podem levar a companhia a preferir mover ação
própria apesar de assumir risco de sucumbência, ou seja, se o autor da derivada entender (por qualquer razão) que a
probabilidade de êxito se ele mantiver a condução da ação é suficientemente maior que a probabilidade de êxito da
companhia atuando sozinha, a ponto de a diferença compensar o risco.
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sofrer as consequências da parte da sucumbência que a companhia lhe pagará em caso de
improcedência.
169. Há uma questão adicional na formação da estratégia da companhia e do
controlador, própria deste sistema de extinção da ação derivada com preservação do
prêmio e honorários (ou só o prêmio). Ciente de que o restante dos minoritários terá
interesse em fazer a companhia propor medida diretamente, se houver a percepção de
maior chance de êxito nessa nova medida, o autor da ação derivada pode optar por uma
estratégia de não investir tantos recursos na condução da ação. Os demais minoritários (e
a administração, já que a hipótese é de lealdade integral à coletividade dos acionistas)
teriam interesse em propor ação para evitar o julgamento desfavorável. Ao mesmo tempo,
os demais minoritários e a administração, cientes de que o autor da derivada pode ter esse
comportamento, terão ainda mais tendência a querer propor a ação, fazendo-o tão logo
quanto possível para evitar prejuízos de uma condução sub-ótima pelo autor da derivada,
o que por seu turno aumenta a economia deste com os custos fixos, e aumenta ainda mais
a discrepância entre benefícios privados e custos socializados.
170. Sob esta regra, portanto, o problema de ação coletiva que impede o
ressarcimento de prejuízos causados à companhia pode até ser virado ao avesso. O limite
para tornar vantajosa a propositura de ação derivada pode ser superado ainda mais
facilmente, pois na consideração inicial de cada minoritário entra a possibilidade de que,
caso os demais minoritários ou a administração entendam que suas chances podem ser
melhoradas, uma nova ação será proposta, reduzindo seus custos fixos, mantendo para si
seus bônus e socializando com os demais acionistas seu maior ônus, que é o risco de ter
de pagar honorários de sucumbência ao controlador na improcedência da medida.
171. Sob o ponto de vista do ressarcimento, ainda se tem um cenário positivo, pois a
coletividade de acionistas ainda está numa situação mais favorável do que se o problema
de ação coletiva representar um obstáculo intransponível para a obtenção da indenização;
porém, como os custos têm maior chance de serem socializados com manutenção de
benefícios privados, há menos incentivo ao investimento na ação derivada por parte de
quem a propõe. Esse desincentivo ao investimento também ocorre pela incerteza por parte
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do potencial autor da ação derivada sobre ter controle da defesa dos interesses da
companhia até o fim. Ambos levam, na margem, a uma maior ocorrência de litígios de
menor qualidade, que representam desperdício de recursos. Por contraste, na regra em
que não há a extinção da ação derivada seu autor não tem chance de escapar do risco de
sucumbência e é levado a investir mais na construção e condução de seu litígio.
II.II.III.VI. Conclusões sobre consequências das diferentes regras sob discussão
172. Nesta seção, buscou-se fazer a construção e apresentação das análises dos
sistemas de incentivos decorrentes das três regras que as diferentes interpretações da lei
mencionadas nos autos, que aqui se presumem compatíveis com a Lei das S.A., no que
tange às consequências de uma propositura de ação indenizatória pela companhia quando
já em curso uma ação derivada: não extinção automática, extinção completa, e extinção
da ação com preservação do prêmio de 5% (e de parte ou totalidade dos honorários de
20%).
173. Desses três sistemas de normas, as análises empreendidas indicam que o que
organiza os incentivos econômicos com as perspectivas mais eficientes de reparação é o
que não acarreta a extinção da ação derivada, mantendo-a em curso em paralelo com a
proposta pela companhia. Com a certeza de recebimento dos incentivos em caso de
sucesso, esse sistema: (i) possibilita a superação do problema de ação coletiva a partir de
razoável probabilidade estimada de condenação; (ii) requer investimentos substanciais
para construir causas meritórias, dado o risco de sucumbência intransferível, fazendo o
patrimônio da coletividade de acionistas ser mais bem defendido; (ii) a ter necessidade de
sujeitar-se ao risco de sucumbência em menos ocasiões. Em suma, é uma regra que parece
trazer menores custos para as companhias para reaver indenizações em eventuais litígios
contra seus controladores.
174. Em segundo lugar – um distante segundo lugar – vem a preservação do prêmio
integral e parte proporcional dos honorários, com extinção da ação proposta
anteriormente por acionistas. É mais eficiente que a extinção pura e simples, porque ainda
mantém incentivo para alguém ter condições de sair da condição de free rider e incorrer
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nos custos de propor ação, mas com a redução desse incentivo causada pela incerteza
sobre manter atuação direta no processo, levando a menos investimentos e piora na
qualidade das causas (cf. §§170-171), especialmente porque se os demais acionistas
deliberarem que a companhia mova ação própria, o autor da derivada conservaria os
bônus mas transferiria o risco de sucumbência para a coletividade (companhia).
175. Por fim, a regra de extinção pura e simples é a que gera maior ineficiência
econômica, quanto às indenizações que seriam devidas e que terminam não sendo
pleiteadas. Afinal, mesmo sem supor violação de deveres por qualquer dos envolvidos,
haverá alta probabilidade de os demais acionistas (controladores, cf. §§152-154, e mesmo
os demais minoritários, cf. §§147-151) terem interesse legítimo em fazer a companhia
mover ação própria, por considerarem que isto traz melhora em sua posição particular, de
modo que, sabendo que isso ocorreria num segundo momento, cada acionista individual
no primeiro momento não optará por iniciar a ação derivada. Isto faz com que os
incentivos voltados a resolver o problema de ação coletiva tornem-se inócuos e perdas
maiores possam ser impostas a investidores, sem viabilidade prática de recuperação.
II.II.IV. Considerações jurídicas à luz da análise
(cid:2) Interpretação teleológica conforme Lei de Introdução ao Direito Brasileiro
176. Como já afirmado, uma regra ser mais eficiente que outra não é razão jurídica,
suficiente por si só, para fazê-la prevalecer. Porém, havendo obscuridade sobre qual o
sentido exato da norma, há determinação legal que se busque o objetivo por ela pretendido
(Lei de Introdução, art. 5º). É fora de dúvida, por declaração direta na exposição de
motivos56 da Lei das S.A. e por relatos dos autores do seu anteprojeto57, que um dos
56 “O § 2º do artigo 247 [numeração que o dispositivo em questão tinha no anteprojeto encaminhado ao Congresso]
procura assegurar condições para que os acionistas minoritários prejudicados por atos ilegais de administradores de
sociedade possam pedir a proteção judicial dos seus direitos”.
57 “Não é razoável esperar que algum acionista pretenda gastar anos numa ação, discutindo com o acionista
controlador, e no final não receber nada, quando muito o reembolso das despesas. Então, somente neste caso onde
os agravos das minorias entre sociedades coligadas e controladas é que se estabelece um prêmio para motivar o
acionista pequeno a realmente promover a responsabilidade do acionista controlador” – JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA,
em congresso realizado antes de a lei entrar em vigor. ABRASCA, Simpósio sobre o anteprojeto de Lei das S.A.. São
Paulo: Ed. Abril, 1976, pág. 84, apud BUSCHINELLI, G. S. K, BRESCIANI, R. H. Aspectos Processuais da Ação de
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objetivos da lei sempre foi o de dar instrumentos aos minoritários para buscar reparação
em caso de abuso. Como analisado no tópico anterior, mesmo sob integral cumprimento
de deveres por todos os envolvidos, esse objetivo seria prejudicado com a possibilidade
de extinção da ação derivada regularmente proposta58.
(cid:2) Interpretação pela negociação ideal: expressa previsão no Código Civil
177. No Código Civil, determina-se que a interpretação do negócio jurídico deve
buscar o sentido que represente a negociação ideal a que chegariam as partes se tivessem
contratado acerca da matéria (art. 113, §1º, V), inferida das demais disposições do
negócio, sob racionalidade econômica e com as informações disponíveis no momento da
celebração59. Entre seus acionistas, a companhia constitui um negócio jurídico (contrato
de sociedade, nos termos do art. 981 do Código Civil), regido pelas disposições
específicas do estatuto e pelas disposições gerais da lei (argumento já desenvolvido no
§75, no primeiro quesito). Como se extrai das análises empreendidas, os acionistas não
detentores do controle têm vantagens econômicas se abrirem mão, ex ante, da faculdade
de poderem extinguir a ação proposta por um deles mediante proposição de uma nova
pela companhia, pois sabem que, sem terem essa faculdade, torna-se muito mais provável
que algum deles tome a iniciativa de buscar a indenização em favor de todos (movido
pela segurança de receber prêmio e honorários).
178. Na própria Lei das S.A., há a impossibilidade de elisão, ainda que pelos
próprios acionistas (pois nem o estatuto nem a assembleia geral a podem prever) dos
instrumentos legais voltados a assegurar seus direitos. É o que dispõe seu art. 109, §2º.
Como se expôs na resposta ao primeiro quesito, não se mostra totalmente evidente que a
racionalidade econômica das partes necessariamente escolheria a desnecessidade de
assembleia prévia. O art. 109, §2º parece apresentar um obstáculo a tal ajuste hipotético,
Responsabilidade de Controlador movida por Acionista Titular de Menos de 5% do Capital Social. In: YARSHELL, F. L.,
SETOGUTI. G.(coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2015, pág. 252.
58 Bem nesse sentido decidiu o Tribunal Arbitral: (...) o entendimento de que a ação proposta pela companhia
prevalece sobre a ação proposta pelo acionista minoritário vai contra a finalidade da ação de responsabilidade contra
o controlador (...) este entendimento tornaria inúteis os incentivos criados pelo legislador para que os acionistas
minoritários de fato buscassem a responsabilização dos controladores (...) Caso a companhia pudesse, a qualquer
momento, ajuizar ação idêntica à já proposta pelos acionistas, provocando sua extinção sem julgamento de mérito,
os acionistas arcariam com os custos da propositura e perderiam os incentivos legais (...).
59 Além, é claro, de outros critérios interpretativos, mas que parecem ter menos aplicabilidade e relevância no
contexto da questão ora examinada.
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mas como é possível enxergar benefícios coletivos da necessidade de assembleia prévia,
o obstáculo do art. 109, §2º não parece ser tão peremptório contra aquela regra. Por outro
lado, no que tange a este segundo quesito, esse obstáculo mostra-se intransponível: de um
lado, a regra que sujeita a ação corretamente proposta à possibilidade de extinção mostrase deletéria a toda a coletividade de acionistas não-controladores numa companhia, de
modo que racionalmente eles nunca a aceitariam ex ante; de outro, esse efeito de
praticamente anular a chance de alguém processar o controlador em nome da coletividade
nitidamente se enquadra no que veda o art. 109, §2º.
(cid:2) Condição resolutiva da legitimidade extraordinária: nulidade expressa
179. A tese sustentada pelos ilustres pareceristas da Companhia é que, sendo a
companhia a legitimada ordinária, sua ação deveria prevalecer sobre a do legitimado
extraordinário, extinguindo-a ainda que esta tenha sido proposta anteriormente. Note-se
que não se está aqui tratando de especificidades do caso concreto: a norma geral
enunciada nos referidos trabalhos significaria que, ainda que completamente regular a
ação proposta por minoritário, uma subsequente decisão da companhia de propor nova
ação extinguiria a primeira. Como o parecer do Prof. YARSHELL bem descreve, seria uma
condição resolutiva a que o direito do acionista de agir em nome da companhia estaria
sujeito.
180. Além das incompatibilidades legais já mencionadas – contrariar a finalidade da
norma (Lei de Introdução), não corresponder a uma negociação racional das partes
(Código Civil) e elidir instrumento assecuratório de direito de acionista (Lei das S.A.),
essa regra de extinção automática não poderia ser adotada nem mesmo que por expressa
convenção, seja em regulamento de câmara de arbitragem, seja em estatuto de companhia,
seja em acordo de acionistas, e isso mesmo que a Lei das S.A. não tivesse o art. 109, §2º.
É que essa regra viola um preceito dos mais básicos da validade de negócios jurídicos: a
vedação à condição puramente potestativa. Sujeitar-se um conjunto de direitos e
obrigações entre partes distintas ao completo arbítrio de uma delas nega a própria ideia
do livre acordo de vontades, essencial às relações patrimoniais privadas.
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181. Em termos do direito das obrigações, o que se diz quando se afirma que o direito
do acionista de agir como substituto processual desaparece e sua ação é extinta pelo
simples fato de os demais acionistas deliberarem que irão propor ação pela companhia?
182. No negócio jurídico que a companhia materializa entre seus acionistas, entre
cada potencial autor de ação derivada contra acionista controlador e os demais acionistas,
existem as cláusulas previstas na Lei das S.A. segundo as quais a ação pode ser
promovida. Há as obrigações: o acionista deve ter percentual mínimo de participação ou
depositar a caução (e para alguns há também a obrigação de realizar prévia assembleia),
deve arcar com os custos e pagar a sucumbência se vier a perder o litígio; e tem os direitos:
receber prêmio de 5% e honorários de 20% (para seus advogados, caso não contrate
diversamente) adicionais do controlador, se vier a vencer a disputa. Quem ingressa numa
companhia aceita tais cláusulas para reger sua relação com os demais participantes.
183. Daí, a regra sustentada pelos pareceristas impõe uma condição resolutiva a esse
negócio jurídico específico de recuperação de valores em prol da coletividade. Porém,
essa condição não advém de um evento da natureza, futuro e incerto; ela decorre
literalmente da pura vontade dos demais integrantes dessa relação jurídica. Essa seria uma
clara instância de condição puramente potestativa, que sujeita o negócio ao arbítrio de
partes dele integrantes, algo que o direito privado rejeita, inclusive com expressa menção
no Código Civil (art. 122).
184. Não há como considerar compatível tal regra com o ordenamento jurídico. Não
se trataria de risco, mas sim de sujeição de direitos patrimoniais à vontade alheia, qual
seja, a dos demais acionistas numa companhia, que teriam enriquecimento sem causa ao
beneficiar-se de parte dos efeitos dos esforços de quem se arriscou a propor a ação
derivada, ao mesmo tempo em que retirariam deste os direitos que compuseram a
contrapartida que justificou sua atuação inicial.
185. Em síntese, uma vez integrados a seu patrimônio tais direitos, decorrentes de
atos jurídicos processuais, ato volitivo de outras partes do negócio jurídico não os poderia
extinguir. A dita condição resolutiva seria nula. Ora, se nem as próprias partes poderiam
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adotar tal regra para si, voluntariamente e no início de sua relação jurídica, não o poderia
tampouco o julgador que em última análise lhes substitui a vontade60-61.
60 Não só a deliberação dos demais acionistas, como nem mesmo a lei poderia fazê-lo. Nas palavras do Eminente Min.
do STF, LUIZ FUX: “[A] realidade é que todo e qualquer novel diploma de processo (...) deve respeitar o ato jurídicoprocessual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos sujeitos do processo. (...) O
mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor custas e honorários e uma nova lei venha a extinguir
a sucumbência nesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual à percepção daquelas verbas
segundo a lei vigente ao tempo da decisão não deve ser atingido”. O novo CPC e a segurança jurídica normativa.
Conjur, 2016. Disponível em: www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa .
61 Convém notar que apenas o Prof. YARSHELL emprega expressamente a denominação de condição resolutiva em seu
parecer para se referir à regra de extinção automática. Porém, o equivalente ocorre nos demais trabalhos, como a
seguir se transcreve. (As páginas referem-se aos respectivos pareceres e os grifos são adicionados, salvo quando
especificado). FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “[A]inda que, por hipótese, se admitisse haver legitimidade ativa extraordinária
dos acionistas no momento da instauração da primeira arbitragem, fato é que a posterior e regular iniciativa da
companhia esvaziou aquela prerrogativa e deixou exposta a ausência completa de interesse (material) juridicamente
protegido aos acionistas. Então, diante da arbitragem (...) instaurada pela parte ordinariamente legítima, cessou a
legitimidade extraordinária dos acionistas e, com isso, evidenciou-se a ilegitimidade superveniente” (p. 11 ). ...[O]
exercício (...) da legitimação extraordinária se deu (...) sob condição resolutiva, isto é, sujeita à extinção diante da
regular e oportuna iniciativa da própria sociedade” (p. 13 – grifos originais). JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: [A] verificação,
no curso da demanda, da superveniência de fato extintivo, qual seja a instauração da arbitragem, requerida pela
[companhia], apresenta-se análoga à situação contemplada no art. 447 do Código de Processo Civil português, de
"inutilidade superveniente da lide", que se configura exatamente quando o autor perde o interesse processual
durante a pendência da ação” (p. 42). Note-se que a referência ao “art. 447” do código processual português é
equivocada. A inutilidade superveniente está prevista no atual art. 277 do CPC de Portugal, que é de 2013; a obra
referenciada pelo parecerista nesse trecho, porém, é de 1989 – escrita, portanto, sob o código de 1961, em que o art.
287 previa o instituto. O que havia no código de 1961 próximo à matéria (e ao art. 447, que tratava apenas das custas
processuais) era o art. 450, que tratava da repartição de custas (repetido com mesma redação no código atual, art.
536). Aliás, a solução análoga ao previsto no código português sobre repartição de custas em caso de inutilidade
superveniente é que quem deveria pagar as “custas” seria a companhia, pois a lei portuguesa consagra o princípio de
que quem dá causa à inutilidade superveniente é que deve pagar as custas (art. 450, nº 3). Quando ninguém dá causa,
são repartidas em partes iguais (art. 450, nº 1). Ou seja, a seguir a analogia proposta, seria alcançada uma solução
parecida com a proposta pelo Prof. FREDIE DIDIER JR., pois tendo a companhia dado causa à perda superveniente de
interesse, esta teria de arcar com as custas – de que no direito português os honorários podem ser exigidos (como
esclarecem o antigo art. 454 e atual 540). NELSON EIZIRIK: “[A] legitimação ordinária da companhia, enquanto titular
da relação jurídica de direito material e destinatária da coisa julgada a ser formada, deve prevalecer em comparação
à legitimação extraordinária dos acionistas (...). Assim, na hipótese de já haver demanda instaurada por minoritários,
como substitutos processuais, e a companhia, em momento subsequente (...) venha a ajuizar demanda baseada no
mesmo pedido e causa de pedir, em face dos mesmos réus, ocorre a perda superveniente do interesse de agir dos
substitutos processuais, devendo se solucionar a hipótese de litispendência conferindo-se preferência à demanda
movida pela companhia”(p. 39). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “O que acontece na conjuntura em que a ação do
substituído é posterior à do substituto é a perda superveniente da legitimação do último por fato processual novo”
(p. 20). Em outra passagem, contudo, o parecerista faz uma exceção a essa afirmação, ao dizer que não haveria essa
perda se as ações fossem judiciais e não arbitragens: “Se as ações tramitassem na justiça comum, a solução seria
bastante simples: reunião dos processos para julgamento em conjunto, permitindo que todos os legitimados
participassem da formação do convencimento do juiz” (p. 31-32). Ora, se “todos os legitimados” incluem os
extraordinários, é porque o trecho anterior não tem todo o alcance com que é enunciado. FREDIE DIDIER JR.: “O fato de
o processo arbitral instaurado pela companhia-substituída ser posterior não impede que ele seja considerado o
preferencial. (...) Os acionistas-substitutos cumpriram seu papel de defender a companhia-substituída enquanto ela
não tinha autorização para agir em nome próprio; concedida a autorização, a razão de sua atuação subsidiária
cessa” (§147). Reconheça-se, contudo, que o Prof. DIDIER chega a tal conclusão calcado em particularidades relativas
às regras de arbitragem, e não de maneira irrestrita como os demais. Em outros trechos, o jurista reconhece que os
procedimentos deveriam ser reunidos se fossem judiciais – o que afasta que seja regra geral que o exercício posterior,
pelo substituído, da legitimidade ordinária extingue a legitimidade extraordinária do substituto que ingressou antes
em juízo: “Caso essa situação ocorresse entre processos que tramitam no Poder Judiciário, a solução seria
razoavelmente mais fácil: reunião dos processos perante o juízo prevento” (§135).
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II.II.IV. Institutos e precedentes em matérias análogas: extinção sem paralelos
186. Como já evidenciado, tudo indica não ter havido no país até hoje (ou ao menos
não ter chegado a tribunais superiores) caso semelhante em sede societária, de identidade
de causas e exercício concorrente de legitimidades entre substituto e substituído em ações
de responsabilidade contra acionistas controladores. Porém, o fenômeno ocorre com
frequência em outras esferas em que há a legitimação extraordinária e direitos coletivos
em disputa.
187. As ações de responsabilidade contra administradores ou acionistas
controladores têm semelhança, no plano concreto, com as ações coletivas. Num plano
estritamente formal, as ações de responsabilidade não se enquadrariam nas definições
tradicionais de ação coletiva62, porque buscam a satisfação de um direito “individual”: o
da companhia. Ela é a parte da relação jurídica material, porque destinatária da
indenização quando procedente a medida. Porém, concretamente, em termos de realidade
econômica, quando a companhia é lesada, a lesão prejudica todos os seus acionistas (ou
quando lesada por um controlador, todos os acionistas não controladores). Juridicamente,
a lesão é apenas indireta, como corolário da personalidade jurídica e autonomia
patrimonial, mas como os acionistas têm direito a receber o resultado financeiro do uso
do patrimônio da pessoa jurídica na realização das atividades empresárias, esse direito
gera menos resultado quando o patrimônio social (juridicamente uno, mas
economicamente comum) é reduzido.
188. Daí a semelhança. A ação de responsabilidade, seja ut singuli, seja ut universi,
busca realizar um interesse econômico que todos os acionistas (ou todos os não
controladores, conforme o caso) têm em comum. Na prática, existe mesmo um direito
comum a todos: o direito a que a companhia exerça seu direito contra quem a tenha
lesado. Esse é o direito a que correspondem os deveres dos administradores, de zelar pelo
62 E.g., Conceito de Processo Jurisdicional Coletivo, de FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR., em que afirmam os autores:
“O processo é coletivo se a relação jurídica litigiosa é coletiva. (...) Se a relação jurídica litigiosa envolver direito
(situação jurídica ativa) ou dever ou estado de sujeição (situação jurídica passiva) de um determinado grupo, está-se
diante de um processo coletivo. (...) o núcleo do conceito de processo coletivo está em seu objeto litigioso: coletivo é
o processo que tem por objeto litigioso uma situação jurídica coletiva ou passiva”. Revista do Ministério Público do
Rio de Janeiro, n. 53, jul/set 2014, pág. 58.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
patrimônio da sociedade e fazê-la buscar o lucro. Nesse sentido, embora não se esteja
aqui sustentando, absolutamente, que as ações societárias seriam “coletivas” no sentido
jurídico, é de se notar como conceitos de “direito coletivo” em sentido estrito têm grande
aproximação com esse direito que os acionistas, individualmente ou como classe,
possuem. Veja-se o exemplo positivado no CDC (art. 81, II): direito transindividual: não
é apenas um acionista que o tem, mas todos; de natureza indivisível: não há como se
buscar indenização individual, ou todos os acionistas buscam (através exatamente da
atuação da companhia), ou nenhum busca; de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas: o grupo ou classe de acionistas, ou de acionistas não controladores (conforme
o caso); ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base: a ligação
dá-se exatamente por força da relação jurídica base, que a companhia materializa, e é com
ambos os polos: entre si e com a parte contrária, qualquer que seja esta.
189. A semelhança econômica com a ação popular é também é evidente. Dá-se a
legitimação extraordinária a qualquer do povo para defender o patrimônio público, sem
que isto negue a representatividade dos órgãos de controle63. Há ali também um
equivalente problema de ação coletiva (na acepção econômica), de benefícios individuais
limitados face aos custos de se perseguir a causa, o que explica ser tão rara sua ocorrência
no país.
190. A matéria das ações coletivas conta com dispositivos legais voltados a evitar
uma parte importante das dificuldades práticas da substituição processual, que dada a
frequência com que os desafios práticos aparecem, vão além da especificidade do diploma
onde estão previstos. No já citado CDC, por exemplo, seu art. 104 dispõe que ações
coletivas que tratam de direitos coletivos não geram litispendência para ações individuais.
Essa regra é compatível com o entendimento do STJ no Acórdão do Conflito de
63 O trecho seguinte, de JOSÉ AFONSO DA SILVA, é transcrito em diversos julgados de ação popular: “O nome ação popular
deriva do fato de atribuir-se ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a
tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, ut singuli, mas à coletividade. O autor popular faz valer um
interesse que só lhe cabe, ut universis, como membro de uma comunidade, agindo pro populo. (...) Ela há de visar a
defesa de direito ou interesse público” (Direito Constitucional Positivo, 26ª ed., Malheiros, 2006, p. 462). Esse trecho
pode ser parafraseado para descrever a ação social de responsabilidade com poucas alterações (em itálico a seguir):
O nome ação social deriva do fato de atribuir-se ao quadro societário, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear,
por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, ut singuli, mas à coletividade
por meio da companhia. O autor derivado faz valer um interesse que só lhe cabe, ut universis, como membro de uma
sociedade, agindo pro societas”.
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Competência, de o substituído não poder ser privado da oportunidade de defender seus
interesses em juízo porque um substituto iniciou essa defesa antes que o substituído a
iniciasse.
191. Não se trata de interpretação estrita da tríplice identidade no sentido de as partes
processuais não serem as mesmas. A jurisprudência do STJ é firme ao verificar a
identidade de partes como os beneficiários dos efeitos da sentença64, de modo que quando
duas ou mais ações coletivas são propostas por legitimados extraordinários distintos, o
STJ já decidiu que há litispendência65.
192. A regra prevista no CDC é aplicada pelos tribunais para relações sem natureza
de consumo, tais como de trabalho, em que também há legitimidade concorrente para
defesa de direitos. Os sindicatos têm legitimidade para representar empregados em
reclamações trabalhistas. Quando o titular do direito ingressa em juízo, pendente a lide
proposta por sindicato, tribunais regionais por vezes extinguem a do autor individual por
litispendência, que o TST reforma sob lógica parecida com a que fundamenta a posição
do STJ no Conflito de Competência, i.e., o titular do direito não poderia ser tolhido de se
fazer representar em juízo apenas porque substituto tomou a iniciativa anteriormente. O
TST consolidou sua jurisprudência sobre não ocorrer litispendência nesses casos, com
base no art. 104 do CDC, que diz “aplicável ao microssistema de direitos coletivos”66.
64 Como expresso nesta passagem (grifos adicionados): “[N]as ações coletivas, para efeito de aferição de
litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e
não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência
entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei
7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento
regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei
8.429/1992), etc”. AgRg/REsp 1.505.359/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.11.2016. REsp
1.168.391/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 31.05.2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
5ª Turma, DJe 08.09.2008; RMS 24.196/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 18.02.2008, p. 46.
65 Ementa: Recurso especial. Processual Civil. Ação civil pública. Identidade de beneficiários. Legitimado
extraordinário. Substituição processual. Litispendência entre ações coletivas. Ocorrência. Recurso provido. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das
partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se
de substituição processual por legitimado extraordinário. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem
julgamento do mérito. REsp 1.726.147, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21.05.2019.
66 Diversos precedentes, como: RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª T., Rel. Min. G. Augusto Caputo Bastos, DEJT
28/06/2019; RR - 1338-15.2013.5.01.0482 , Rel. Mini. Lelio Bentes Corrêa, 1ª T., DEJT 23/02/2018; AIRR - 28774.2013.5.03.0138, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª T., DEJT 23/02/2018, entre outros.
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193. Apesar de todas essas semelhanças, contudo, e com tantas instâncias em que
podem ocorrer fenômenos de litispendência, total ou parcial, ou continência, e
concorrência entre legitimação ordinária e extraordinária, não foi possível encontrar
registro, em qualquer desses assuntos, de dispositivo legal, princípio jurídico,
entendimento doutrinário, ou precedente judicial, que determinasse a extinção sem
julgamento do mérito da ação regulamente iniciada antes67.
194. Ou há litispendência e se extingue aquela que iniciou depois, ou, nas diversas
hipóteses em que não se extingue o processo mais novo – por qualquer causa – o processo
mais antigo sempre subsiste, seja com reunião de processos, seja com julgamentos
autônomos. Solução há de ser possível sem que se permita privar de direitos
legitimamente constituídos, por decisão de partes a quem a iniciativa beneficiou, quem
exerceu regularmente suas faculdades sob as regras vigentes68.
II.II.V. CONCLUSÃO SOBRE O SEGUNDO QUESITO DA CONSULTA
195. A tese da extinção da ação anterior por prevalência da legitimação ordinária da
companhia, ainda que regularmente iniciada a ação derivada, não inclui indicação de
dispositivo legal que preveja direta ou indiretamente essa conclusão. A construção pode
ser resumida pela ideia de que a companhia pode defender seus interesses de maneira
mais adequada que um acionista (seja por questões práticas, como menores custos e
possibilidade de realização de acordo, seja por nomenclaturas formais, tais como
“vontade da verdadeira titular do direito”, “real titular do direito material”). Isto não se
nega. O que se questiona é se a extinção automática da ação mais antiga deveria
necessariamente decorrer dessa necessidade, que realmente é pertinente, de a companhia
67 Não se está afirmando que não exista; porém, as pesquisas empreendidas para elaboração deste voto não o
localizaram. Se houver, pode-se desde já atentar-se para duas questões chave: o autor da ação mais antiga deu causa,
por alguma conduta ou omissão próprias, a alguma razão pela qual o órgão julgador, o jurista ou a norma legal
determinou a extinção? O autor da ação mais nova seria de alguma forma necessariamente impedido de exercer seu
direito, pelo exercício da legitimidade extraordinária? Sem que haja resposta positiva a qualquer dessas questões, o
hipotético entendimento ou regra representaria violação a atos regularmente praticados e a legítima expectativa de
direitos por quem ingressou com a ação mais antiga.
68 Se a hipótese tem o fator complicador da arbitragem e a reunião não for viável, por falta de acordo sobre árbitros
ou demais elementos da arbitragem, parece aplicar-se o art. 7º da Lei nº 9.307/96, e o Judiciário nomearia árbitros e
supriria demais condições a que as partes não chegassem de comum acordo. No limite, o próprio Judiciário julgaria
as demandas.
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poder fazer-se representar por seus órgãos típicos caso seus acionistas entendam ter à
disposição mecanismos eficientes para administrar potenciais conflitos de interesse.
196. A companhia deve poder fazer-se representar? Isto é legítimo, mesmo que
alguém tenha entrado antes. A representação pelos órgãos de administração pode ter
vantagens? Pode. (Também pode ter desvantagens, mas para contrapor vantagens e
desvantagens em cada caso servem as deliberações). Mas daí concluir-se que a ação mais
antiga deve ser extinta? É um non sequitur. As premissas podem ser verdadeiras, mas
falta a premissa maior para completar o silogismo, que seria a regra jurídica ou critério
de integração que lhe fizesse as vezes.
197. Diferentes regras poderiam cumprir esse papel, sem que fosse necessário algo
especificamente voltado a ações de responsabilidade societárias: uma regra que dissesse
que a legitimidade não pode ser exercida simultaneamente por substituto e substituído,
devendo prevalecer quem tivesse melhores condições efetivas de postular o direito, por
exemplo, forçaria a escolha mutuamente exclusiva entre as ações69. Porém, os
precedentes referidos nesta seção mostram que o direito brasileiro acolhe a convivência
de ações quando uma é movida por legitimado ordinário após o legitimado extraordinário
ter iniciado a demanda. Outra regra possível poderia dizer que a regra da antiguidade
como definição de prevenção é excepcionada se a ação mais nova tiver sido proposta pelo
legitimado ordinário e a mais antiga pelo extraordinário, mas tampouco esse critério é
observado em ações coletivas.
198. Tais regras hipotéticas não existem em nosso ordenamento. Não se identificou
solução parecida em precedentes ou dispositivos legais, que autorizasse o preenchimento
da lacuna normativa por uma regra que extinga uma ação que tenha sido regularmente
69 Ainda assim seria possível questionar a conclusão de que a primeira ação deveria ser extinta, pois quando se avalia
quem seria mais adequado para exercer a pretensão em juízo, deve-se perguntar: mais adequado para quem? Mais
adequado para qual finalidade? A resposta só pode ser para a coletividade de acionistas e para obter a indenização,
mas como já se demonstrou (§§160) pensar que interessa à coletividade dos acionistas essa regra, apenas pelas
aparentes vantagens que poderiam obter no momento da decisão, não leva em conta o efeito gerado por poder ter
essa decisão, de eliminar os incentivos para alguém entrar com a ação derivada num primeiro momento.
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iniciada, junto com direitos patrimoniais dela decorrentes, por livre deliberação de
interessados distintos do titular desses direitos.
199. Pelo contrário, como demonstrado nos tópicos anteriores, há uma série de
características pelas quais tal solução se revela inadequada: ela é oposta às finalidades da
lei (de buscar efetiva responsabilização por eventuais abusos), prejudicial aos interesses
da coletividade dos acionistas (e portanto incompatível com a interpretação pela
negociação ideal – CC, art. 113, §1º, V), vedada pela lei societária ainda que estabelecida
em cláusula estatutária (por elidir de instrumento assecuratório de direito, LSA, art. 109,
§2º), e reputada nula pelo direito das obrigações ainda que expressamente prevista em
qualquer contrato (por sujeitar direito subjetivo a condição puramente potestativa, CC,
art. 122); tantas e tamanhas incompatibilidades parecem explicar a ausência de paralelo a
tal regra no direito positivo, por mais remota que seja a analogia.
200. Assim, por essas e pelas demais razões desenvolvidas nas subseções deste Título
II.I, voto que a resposta ao Item (ii) da Consulta seja de que, na opinião desta Comissão
de Valores Mobiliários, a propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade
contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade
promovida pelos acionistas minoritários não acarreta a automática extinção da ação
de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM n° 19957.007423/2021-12
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Voto do Presidente João Pedro Nascimento
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 19957.007423/2021-12
Reg. Col. nº 2672/22
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de deixar de lavrar termo de acusação,
no âmbito de processo iniciado por reclamação apresentada pelo SPS I
Fundo de Investimento de Ações – Investimento no Exterior em face de
administradores e acionistas controladores da JBS S.A. Consulta acerca
da interpretação do art. 246 da Lei nº 6.404/76.
Relator: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de recurso (“Recurso”) protocolado por SPS I Fundo de Investimento de
Ações - Investimento no Exterior (“Fundo SPS” ou Reclamante”), com fundamento nos arts. 2º
da Resolução 46/2021 e 4º, §4º a 8º, da Resolução CVM nº 45/2021, contra o entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) manifestado no Parecer Técnico nº
34/2022-CVM/SEP/GEA-41 e no Parecer Técnico nº 72/2022-CVM/SEP/GEA-42.
2. Em sua análise, a SEP concluiu pela inexistência de elementos a ensejar a formulação
de acusação em relação aos fatos relatados pelo Reclamante. Em sua reclamação, o Fundo SPS
denunciou supostas violações à Lei nº 6.404/1976 que teriam sido praticadas por
administradores e acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no contexto
dos Procedimentos Arbitrais nº 93/17 e 110/18, instaurado por acionistas minoritários da JBS,
e do Procedimento Arbitral nº 186/21, instaurado pela Companhia.
3. Além de apresentar recurso contra a decisão de não instaurar termo de acusação, o
Fundo SPS formulou consulta (“Consulta”) sobre dois pontos específicos:
1 Doc. SEI 1471809.
2 Doc. SEI 1544284.
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(i) Nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, há necessidade de prévia
deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário,
de ação de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos
causados à companhia controlada?
(ii) A propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu
acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade
promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do
art. 246 da Lei nº 6.404/1976, acarreta a automática extinção da ação de
responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários?
4. Em relação ao Recurso, acompanho as razões e conclusões apresentadas no voto do
Diretor Relator, no sentido de:
(i) conhecer o Recurso, por ter preenchido os requisitos de cabimento previstos
no art. 4º, §4º, da Resolução CVM nº 45/20213. Isso porque, embora a decisão
da SEP de não apresentar termo de acusação tenha sido devidamente
fundamentada, uma parte dos seus fundamentos contrariou posicionamento
prevalecente do Colegiado, cujo entendimento é no sentido da não aplicação
da business judgement rule a casos de dever de lealdade (art. 155 da Lei nº
6.404/1976), diferente do que alguns trechos da decisão da SEP podem dar a
entender; e
(ii) negar provimento ao Recurso, tendo em vista que a decisão da SEP pela não
3 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela
inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) pela pouca relevância da conduta, a baixa
expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos; [...] § 4º Somente cabe recurso da decisão
contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento
prevalecente no Colegiado”.
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lavratura de termo de acusação, após a apuração dos fatos e informações
disponíveis, não se limitou à análise do caso sob a perspectiva do art. 153 da
Lei nº 6.404/1976, tendo considerado outros elementos que poderiam indicar
a violação a outros deveres fiduciários (art. 153 a 157 da Lei nº 6.404/1976),
inclusive o dever de lealdade.
5. Quanto à Consulta, noto, primeiramente, que o art. 13 da Lei nº 6.385/1976 atribuí à
CVM competência para “exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do
mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor”. Além disso, o art. 4º, §8º, da
Resolução CVM nº 45/2021 estabelece que “[o] Colegiado pode, de ofício ou a pedido da
superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na
qual deverá manifesta-se sobre a matéria”.
6. Com fundamento nesses dois dispositivos e considerando que os temas objeto da
Consulta estão relacionados à interpretação da Lei nº 6.404/1976, é clara a competência do
Colegiado da CVM para se manifestar sobre a Consulta.
7. Ressalto, todavia, que a presente manifestação não objetiva — em hipótese alguma —
reanalisar ou contrapor o entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça - STJ4-5,
acerca da sua interpretação em relação ao art. 246 da Lei nº 6.404/1976, mas tão somente
4 Conflito de Competência nº 185.702/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze.
5 Embora haja autores que defendam posição contrária àquela externada pelo STJ. Cf., nesse sentido: (i)
BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, “Revisão da Lei das Sociedades Anônimas” in Sociedade Anônima: I Ciclo
de Conferência para Magistrados, São Paulo: IBCB, 1993; (ii) NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo;
VON ADAMEK, Marcelo Vieira, “XIV. Notas à Ação de Responsabilidade Civil contra Acionista Controlador”
in YARSHELL, Flávio Luiz e SETOGUTI, Guilherme (coords.), Processo Societário IV, São Paulo: Quartier
Latin, 2021; (iii) GONZALEZ, Gustavo Machado; TOSTES CORRÊA, Bruno, “Ação de Responsabilidade contra
o Controlador, Financiamento de Litígios por Terceiros e a Necessidade de Segurança Jurídica” in SETOGUTI,
Guilherme (coord.), Litigation Finance e Special Situations, São Paulo: Thomson Reuters, 2023; (iv)
SACRAMONE, Marcelo Barbosa; SIMÕES ABRANTES, Anna Carolina; DE ORLEANS E BRAGANÇA,
Gabriel José, “Aspectos da Ação Social Prevista nos arts. 159, §§3º e 4º, e 246 da Lei das S.A.: Uma Visão Crítica
ao Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 185.702/DF” in SETOGUTI,
Guilherme (coord.), Litigation Finance e Special Situations, São Paulo: Thomson Reuters, 2023; e (v) PEREIRA,
Guilherme Setoguti J.; COSTA, Claúdia Gruppi, CARRARA, Débora; RODRIGUES, Rafaella Ueda, “A Ação de
Responsabilidade de Acionista Controlador e o Financiamento de Litígios” in SETOGUTI, Guilherme (coord.),
Litigation Finance e Special Situations, São Paulo: Thomson Reuters, 2023.
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analisar os pontos específicos apresentados pelo Requerente naquilo que se refere ao Direito
Societário e ao Mercado de Capitais, que são áreas de competência desta Autarquia.
8. Em seu voto, o Diretor Relator explorou os temas objeto da Consulta sob diversas
perspectivas de análise, empreendendo exame dos temas que lhe são subjacentes e de seus
diversos desdobramentos. Embora concorde com as conclusões do Diretor Relator, faço esta
manifestação de voto por conta da relevância sistêmica da adequada interpretação do art. 246
da Lei nº 6.404/1976, que vai muito além dos impactos casuísticos deste episódio em específico.
9. Assim, na SEÇÃO I deste voto, trato do sistema de freios e contrapesos idealizado pela
Lei nº 6.404/1976 e da importância de preservar a efetividade das ações de responsabilidade
contra os controladores e os administradores. As SEÇÕES II E III, por sua vez, destinam-se a
apresentar o meu entendimento sobre os pontos da consulta formulada pelo Fundo SPS. A
SEÇÃO IV, por fim, apresenta a conclusão.
SEÇÃO I. O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS DA LEI Nº 6.404/1976
10. O tema objeto da Consulta formulada pelo Requerente remete a uma premissa
fundamental que orientou a elaboração da Lei nº 6.404/1976: a abordagem de freios e
contrapesos adotada pelo legislador ao disciplinar as figuras do acionista controlador e dos
administradores.
11. Por um lado, a Lei nº 6.404/1976 reconhece e legitima o poder do acionista controlador
para ditar os rumos da atividade empresarial6, estabelecendo a sua preponderância na maioria
das deliberações sociais e o seu direito de eleger a maioria dos administradores, cuja atuação
6 Como leciona o professor Fábio Konder Comparato, “O titular do controle exerce a soberania societária. Não
vai nisso nenhuma aberração. Ao contrário, a existência de um direito de controle representa um elemento
indispensável na economia social, embora ele não tenha sido sublinhado, como deveria, na estrutura do modelo
legal, até o advento da Lei nº 6.404/1976. Não há sociedade sem poder, e sem organização do poder – ou seja,
sem direito – como salientamos desde as páginas introdutórias” (COMPARATO, Fábio Konder e SALOMÃO
FILHO, Calixto, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 315).
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deve orientar7.
12. Por outro lado, o legislador conferiu ao acionista controlador e aos administradores
uma série de deveres, dos quais cito aqueles previstos nos arts. 116, 117 e 153 a 157 da Lei nº
6.404/1976. Tais deveres funcionam como um contrapeso ao poder de comandar a atividade
social, garantindo a proteção da minoria contra condutas negligentes e/ou abusivas. Nas
palavras dos autores do Anteprojeto da Lei nº 6.404/1976:
“2. O Anteprojeto, como orientação geral, teve como presentes os seguintes objetivos e
diretrizes: [...]
f) em contrapartida dessa liberdade de organização, definir os deveres dos administradores e
acionistas controladores, nacionais e estrangeiros, e instituir sistema de responsabilidade
efetivo e apropriado à função social do empresário, de que resultam deveres para com os
acionistas minoritários, a empresa, os que nela trabalham e a comunidade em que atua;”8
13. Para garantir a efetividade desse sistema de freios e contrapesos, o legislador previu,
ainda, duas ações de responsabilidade9 que visam a reparar eventuais danos causados ao
patrimônio social.
7 O art. 116 da Lei nº 6.404/1976 dispõe, nesse sentido, que “Entende-se por acionista controlador a pessoa,
natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular
de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléiageral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”. A respeito desse dispositivo,
Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira destacam que “o acionista controlador exerce o poder supremo
na companhia: como é capaz de determinar as deliberações da Assembleia Geral, dirige todas as atividades
sociais e orienta o funcionamento dos órgãos da companhia na certeza de que suas decisões serão formalmente
confirmadas pela Assembleia – transformar-se-ão em ‘lei’ para a sociedade” (“Estrutura da Companhia” in
LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coords.), Direito das Companhias, Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 594).
8 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coords.), A Lei das S.A., Rio de Janeiro: Renovar,
1996, p. 135.
9 Para além das ações de responsabilidade, há inúmeros outros instrumentos da Lei nº 6.404/1976 para promover
o equilíbrio sensível desta relação de freios e contrapesos, tais como: (i) proteções às minorias acionárias; (ii)
direitos essenciais dos acionistas; (iii) matérias sujeitas à quórum qualificado; (iv) possibilidade de representação
das pluralidades societárias nos órgãos colegiados das companhias, notadamente Conselho de Administração e
Conselho Fiscal; e (v) muitas outras ferramentas cuidadosamente concebidas para que o sistema da Lei nº
6.404/1976 funcione de forma equilibrada.
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14. A primeira delas é a ação de responsabilidade contra os administradores, prevista
no art. 159 da Lei nº 6.404/1976, por prejuízos causados por violações aos seus deveres
fiduciários impostos pela Lei nº 6.404/1976.
15. A segunda é a ação de responsabilidade contra os controladores, tratada no art. 246
da Lei nº 6.404/1976, que cuida da reparação de danos decorrentes de atos praticados pelos
controladores em infração aos deveres que lhe são impostos pela Lei nº 6.404/1976. É essa
segunda ação relevante para fins da Consulta.
16. Ambas as ações se inserem em uma lógica comum, de compensação à companhia de
prejuízos causados pelos agentes que são responsáveis pela orientação e condução dos negócios
da empresa. Apesar desse objetivo comum, essas ações são marcadas por características e
procedimentos próprios, que decorrem dos diferentes interesses envolvidos nos respectivos
conflitos que cada uma delas visa a tutelar.
17. As características dessas ações e as suas particularidades serão melhor exploradas na
próxima seção. Por ora, porém, cabe ressaltar a importância de garantir a efetividade desse
sistema de responsabilidade que, ao lado da responsabilidade administrativa tutelada por esta
CVM, é essencial para tornar efetiva a proteção dos direitos da minoria, que é um dos grandes
objetivos da Lei nº 6.404/197610-11.
18. Garantir a efetividade deste sistema de responsabilidade significa preservar a estrutura
de funcionamento das companhias e respeitar aspectos existenciais do Direito Societário. Tenho
dito academicamente que:
10 Como tive a oportunidade de destacar em meu livro, “[n]o Brasil, a LSA tem como um dos seus principais
objetivos regular a relação entre, de um lado, o acionista controlador e, de outro lado, a companhia e os demais
acionistas, tendo consolidado o sistema de responsabilidade do acionista controlador e da repressão aos atos de
abuso do poder de controle” (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Assembleias Digitais e outros Reflexos das
Tecnologias nas Assembleias de S/A, São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 272)
11 Ressalta-se, inclusive, a complementariedade entre o sistema de apuração de responsabilidade civil e
administrativo, na medida em que as penalidades eventualmente aplicáveis aos participantes do mercado de
capitais não são destinadas diretamente a investidores eventualmente lesados, mas sim ao ressarcimento dos danos
difusos causados ao mercado de capitais.
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“A legislação em Direito Societário cumpre algumas funções principais. A primeira
delas é fornecer uma estrutura básica, com as características essenciais e os principais
elementos, que formam o panorama de funcionamento e desenvolvimento de
negócios por meio de sociedades. Deste modo, reduzem-se custos de transação entre
agentes privados interessados em explorar negócios em sociedades. A segunda
função, que é um desdobramento lógico da primeira, é controlar e prevenir
conflitos de interesses e problemas de agência, buscando harmonizar a
convivência entre os diversos agentes que interagem nas sociedades, dentre eles
a pluralidade de acionistas (sejam eles controladores, minoritários, titulares de
direito de voto ou não votantes), os membros da administração, os credores, os
trabalhadores e a comunidade externa em geral”12.
19. A governança corporativa pressupõe a análise de relações existentes nos ambientes
interno e externo das sociedades, as quais apresentam problemas tradicionais de representação
de interesses, que potencialmente tendem a apresentar conflitos e divergências13.
20. Sendo assim, a governança corporativa concentra esforços no fortalecimento de um
sistema de freios e contrapesos para as relações entre: (i) acionistas controladores e
minoritários; (ii) acionistas em geral e administradores; e (iii) agentes internos e agentes
externos (stakeholders).
21. No Brasil, em virtude do modelo de concentração acionária prevalecente na maioria das
companhias abertas, o principal desafio da governança corporativa é a criação de incentivos
para que acionistas controladores e administradores atuem no interesse da pluralidade de
acionistas e stakeholders, protegendo aqueles que supostamente são “vulneráveis” contra
12 NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. “Governança Corporativa à Brasileira”. In.: Temas de Direito
Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022,
p. 329.
13 Esses potenciais conflitos e divergências entre os diversos agentes que interagem nas sociedades são chamados
de “problemas de agência” (agency problems) ou “problemas de representação principal-agente” (principal-agent
problems).
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abusos e desvios por parte dos acionistas controladores (in casu os agentes societários dotados
de poderes especiais)14.
22. As relações societárias que mais comumente apresentam problemas de agência no Brasil
são aquelas entre acionistas controladores e minoritários15.
23. É, neste contexto, que defender o adequado funcionamento da ação de
responsabilidade contra os controladores (art. 246 da Lei nº 6.404/1976) torna-se ainda mais
relevante, a fim de preservar a estrutura de freios e contrapesos típica da Lei nº 6.404/1976.
SEÇÃO II. PRIMEIRO PONTO DA CONSULTA: A NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PREVISTA NO ART. 246 DA LEI Nº 6.404/1976
24. Feitas essas considerações introdutórias, passo a tratar do primeiro ponto da consulta
formulada pelo Fundo SPS: nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, há necessidade de
prévia deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de
responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à companhia
controlada?
25. Como abordado pelo Diretor Relator, a resposta a essa pergunta passa por interpretar
o disposto no art. 246 da Lei nº 6.404/1976.
26. Há, como se sabe, diversos recursos aos quais se pode recorrer no processo
interpretativo. O primeiro passo desse processo é sempre a análise do sentido literal do
14 “O conflito entre, de um lado, acionistas controladores e, de outro lado, acionistas minoritários (ou não
controladores) representa, de certa forma, um embate em que os não controladores buscam: (i) em abordagem
exagerada: receber tratamento isonômico àquele dos controladores, ainda que se pondere sobre a inadequação
que tal isonomia poderia causar vis-à-vis as diferenças de investimentos realizados e riscos assumidos; e (ii) em
abordagem adequada: receber proteções e estabelecer limites para que os não controladores não sejam
expropriados pelos controladores, buscando evitar situações de abuso de poder.” (NASCIMENTO, João Pedro
Barroso do. “Governança Corporativa à Brasileira”. In.: Temas de Direito Empresarial: Direito Societário,
Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 335 – grifei)
15 Essa é uma realidade típica de países onde prevalece a concentração acionária nas companhias.
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dispositivo, que pode ser conjugada, se necessário, com outras técnicas interpretativas, como a
interpretação sistemática e os objetivos e finalidades visados pelo legislador ao disciplinar a
matéria16.
II.A. O sentido literal do dispositivo
27. O art. 246 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a ação de responsabilidade contra o
controlador compete:
“Art. 246. [...]
§ 1º [...]
a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado
devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.” (grifei)
28. Nem a alínea “a”, nem a alínea “b” do dispositivo fazem qualquer referência à
necessidade de prévia deliberação assemblear para a propositura da ação de responsabilidade
contra o controlador.
29. O texto normativo, na verdade, é bastante claro ao disciplinar os requisitos que os
acionistas devem atender para que sejam legitimados a ingressar com a ação: (i) possuir 5%
(cinco por cento) ou mais do capital social; ou (ii) prestar caução pelas custas e honorários de
advogados devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente, caso não possua a referida
16 Como explica Karl Larenz: “1. O sentido literal, a extrair do uso linguístico geral, constitui o ponto de partida
e, ao mesmo tempo, determina o limite da interpretação, pois que aquilo que está para além do sentido possível
e que já não é com ele compatível, mesmo na mais ampla das interpretações, não pode valor como conteúdo da
lei. [...] 2. O contexto significativo da lei é, enquanto contexto imprescindível para compreender o significado
específico de um termo ou de uma frase precisamente neste contexto textual. [...] 3. Sempre que o sentido literal
possível e o contexto significativo da lei deixam margem a diferentes interpretações, há-de preferir-se aquela
interpretação que melhor se ajuste à intenção reguladora do legislador e ao escopo da norma em causa
(intepretação histórico-teleológica). A intenção reguladora e os fins do legislador podem averiguar-se a partir
da situação histórica, do motivo da regulação das declarações de intenção do legislador, de uma exposição oficial
de motivos, assim como a partir do próprio conteúdo da regulação, conquanto esta esteja inequivocamente
orientada a um fim” (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamengo. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 485-486 - grifei).
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participação societária.
30. Entendo, portanto, que a leitura literal da norma conduz à conclusão de que não seria
necessária prévia deliberação assemblear para a propositura da ação por acionistas minoritários.
II.B. Interpretação sistemática que reforça o sentido literal da norma
31. Embora o sentido literal da norma, a meu ver, não deixe dúvidas em relação à sua
correta interpretação, as demais técnicas interpretativas reforçam a desnecessidade de
assembleia.
32. Como explorarei em mais detalhes a seguir, uma análise sistemática da Lei nº
6.404/1976, inclusive do disposto em relação à ação de responsabilidade contra os
administradores, bem como dos objetivos visados pelo legislador ao instituir o sistema de
responsabilidade civil, reforça a conclusão que se chegou acima a respeito da desnecessidade
de deliberação pela assembleia geral para propositura pelos minoritários da ação prevista no
art. 246 da Lei nº 6.404/1976.
33. A interpretação sistemática que se fará a seguir não só fortalece essa conclusão, mas
também auxilia a compreender os motivos pelos quais o legislador conferiu tratamento
diferenciado em matéria de legitimidade dos acionistas para a propositura das duas ações sociais
previstas na lei societária. Vejamos.
34. Conforme expresso em sua exposição de motivos, a Lei nº 6.404/1976 buscou criar
um sistema de responsabilização eficiente, prevendo procedimentos diferentes para o ingresso
das ações de responsabilidade contra os administradores e contra os controladores.
35. Enquanto, o art. 246 não previu a necessidade de assembleia para o ingresso da ação
de responsabilidade contra os controladores, o legislador seguiu um caminho diferente em
relação à ação de responsabilidade contra os administradores.
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36. Assim, art. 159 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a ação contra os administradores cabe
à companhia, mediante deliberação da assembleia geral, havendo, porém, duas hipóteses em
que os acionistas poderão atuar como substitutos processuais e ingressar com a referida ação:
(i) se a ação não for proposta no prazo 3 (três) meses da deliberação favorável da assembleia,
caso em que qualquer acionista será legitimado; ou (ii) se a propositura da ação não for aprovada
pela assembleia, caso em que os acionistas que representem 5% (cinco por cento)17, pelo menos,
do capital social poderão propô-la.
37. Os motivos que explicam essa diferença de tratamento estão ligados aos diferentes
conflitos que cada uma dessas ações tutela, bem como ao arranjo e equilíbrio de interesses
que o legislador teve em vista ao criar um sistema de responsabilização que se revelasse
efetivo na prática.
38. Assim, por um lado, impor a necessidade de deliberação assemblear permitiria que a
companhia, que é a titular do direito, participe e eventualmente conduza a ação de
responsabilidade. Conferir-se-ia, nesse caso, uma maior representatividade à demanda, cuja
propositura teria sido aprovada pela instância societária máxima da companhia e seria
conduzida diretamente por quem é titular do direito e que, na teoria, teria melhores condições
de defender os seus próprios interesses.
39. Por outro lado, demandar a prévia aprovação em assembleia geral poderia criar, em
determinadas situações, empecilhos à propositura da ação, o que, por sua vez, prejudicaria a
própria efetividade do sistema de responsabilização dos administradores e controladores.
40. Esses empecilhos seriam bastante evidentes caso a propositura de ação de
responsabilidade contra o controlador demandasse prévia deliberação assemblear. Ora, o
acionista controlador, na definição da lei societária, é aquele que prepondera na maioria das
deliberações sociais18. Ao submeter o ajuizamento da ação de responsabilidade contra o
17 Para as companhias abertas, esse percentual pode ser reduzido, nos termos da Resolução CVM nº 77/2022.
18 Nos termos do já mencionado art. 116 da Lei nº 6.404/1976: “Art. 116. Entende-se por acionista controlador a
pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
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controlador à prévia deliberação da assembleia geral, o legislador estaria, em última análise,
deixando nas mãos do controlador a decisão sobre a proposição de medida que poderia afetar
negativamente o seu próprio patrimônio, sendo prejudicial aos seus interesses particulares. A
doutrina vai justamente nessa linha, explicando que:
“Cabe observar sutil diferença entre a legitimação dos acionistas para ajuizar a ação social
destinada a promover a responsabilidade dos administradores e para ajuizar a ação social
destinada a promover a responsabilidade da sociedade controladora. No primeiro caso se a
Assembléia Geral deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que
representem cinco por centro, pelo menos, do capital social (art. 159, §4º). Já no segundo
caso, dispensa-se a prévia manifestação da Assembléia por motivos facilmente
compreensíveis: sendo a Assembléia dominada pela sociedade controladora, nenhum
sentido teria aguardar-se eventual manifestação da Assembléia favorável ao
ajuizamento de ação reparatória contra a sociedade controladora” (grifei)19.
41. Não se ignora que a Lei nº 6.404/1976 disciplina, em seu art. 115, o conflito de
interesses dos acionistas. Entretanto, já é bem conhecida a larga discussão doutrinária e
jurisprudencial sobre se o referido dispositivo imporia o impedimento do exercício do voto
(conflito formal) ou não (conflito substancial)20.
42. Para evitar tais discussões e garantir a efetividade do sistema de responsabilização, o
legislador determinou que os acionistas minoritários seriam legitimados a propor a ação de
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”.
19 TAVARES GUERREIRO, José Alexandre e LACERDA TEIXEIRA, Egberto. Das Sociedades Anônimas no
Direito Brasileiro, vol. II, São Paulo: Bushatsky, 1979, p. 711. Cf., no mesmo sentido, por exemplo, Nelson
Eizirik: “[a] ação de responsabilidade civil do controlador pelos prejuízos causados à companhia pode ser
proposta, em primeiro lugar, por ela própria, lesada direta. É difícil que tal ocorra, pois controlador não
permitirá essa iniciativa, que pode ocorrer, no entanto, se houver troca de controle acionário, resolvendo o novo
controlador responsabilizar o anterior. Para que a companhia controlada demande, em nome próprio, contra seu
acionista controlador, é necessária prévia deliberação da assembleia geral, aplicando-se analogicamente o
disposto no artigo 159” (A Lei das S/A Comentada, vol. III, São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 304)
20 O Colegiado da CVM, atualmente, se alinha à posição que defende o conflito substancial, entendimento ao qual
me filio. A respeito, cf. a minha manifestação de voto no âmbito do PAS CVM nº 19957.003175/2020-50 e PAS
CVM nº 19957.004392/2020-67, j. em 08/11/2022.
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responsabilidade contra o controlador, contanto que preencham os requisitos previsto no art.
246, sem necessidade de prévia deliberação assemblear. A doutrina, mais uma vez, vai nessa
linha:
“a desnecessidade de deliberação assemblear é justificada pela circunstância de que o
controlador, por definição é aquele que ‘é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral’ (LSA, art. 116,
‘a’). Parte-se, dessa forma da realista suposição de que o controlador não buscará a sua
própria condenação. Nessa hipótese, o legislador sequer deixou espaço para
questionamentos quanto a um eventual impedimento de voto ou anulação do voto do
controlador (por conflito de interesses ou benefício particular) e simplesmente tornou
a propositura independente de prévia deliberação” (grifei)21.
43. Além desses aspectos, vale lembrar um outro ponto que justifica o tratamento
diferenciado conferido pela Lei nº 6.404/1976 em relação à ação de responsabilidade contra o
controlador e contra os administradores: o acionista controlador não é eleito e nem destituído
pela assembleia geral. Desse modo, não há lógica em exigir prévia deliberação desse órgão, que
é o principal foro em que o controlador exerce o seu poder de comando. Nas palavras de Erasmo
Valladão e Marcelo von Adamek:
“Afinal, na ação contra administrador a prévia deliberação da assembleia é exigida não só
porque esta é órgão superior que, direta ou indiretamente, investe os membros da
administração, mas, em especial, porque não seriam os próprios administradores a decidir
sobre a sua própria sorte ou a de seu colega, em uma situação de insuperável conflito de
interesses; no caso da ação contra o controlador, este não foi eleito pela assembleia (que, de
igual modo, não o pode destituir), de tal modo que alocar a decisão a órgão em cujo seio o
controlador exerce precisamente os seus mais estridentes poderes (e, portanto, de regra o
domina) seria consagrar o oposto daquilo que o legislador pretendeu evitar na disciplina da
21 BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik e BRESCIANI, Rafael Helo, “Aspectos Processuais da Ação de
Responsabilidade do Controlador movida por Acionista Titular de Menos de 5% do Capital Social (art. 246, §1º,
‘b’, da Lei nº 6.404/1976” in YARSHELL, Flávio Luiz e SETOGUTI, Guilherme, Processo Societário II, São
Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 264.
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ação contra o administrador”22.
44. Como se vê, as ações sociais previstas na Lei nº 6.404/1976 requerem o preenchimento
de requisitos distintos para o seu ajuizamento. Essas diferenças devem ser respeitadas. Não se
deve estender os requisitos necessários ao ajuizamento de uma dessas ações a outra, não só
porque os dispositivos em questão não autorizam tal procedimento, mas também porque essa
extensão pode acabar por prejudicar o delicado equilíbrio de incentivos e desincentivos que o
legislador teve em mente ao criar um sistema de responsabilidade efetivo.
45. Por todos esses motivos, entendo que a propositura por acionista minoritário da ação
de responsabilidade contra o controlador, prevista no art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não depende
de prévia deliberação assemblear. Interpretar diversamente corresponderia, a meu ver, a criar
restrição que o texto legal em nenhum momento impõe (e não o faz principalmente pelos
motivos acima delineados).
SEÇÃO III. SEGUNDO PONTO DA CONSULTA: A CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES DE
RESPONSABILIDADE CONTRA O CONTROLADOR, À LUZ DO ART. 246 DA LEI Nº 6.404/1976
46. Respondido o primeiro ponto da Consulta, passo a adentrar no segundo
questionamento formulado: a propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra
o seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade promovida pelos
acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, acarreta
a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários?
47. Como visto acima, a lei prevê de forma expressa apenas a legitimidade dos acionistas
minoritários para ingressar com a ação contra o acionista controlador. A despeito disso,
considerando que a ação visa tutelar um direito próprio da sociedade, é evidente que a
22 NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e VON ADAMEK, Marcelo Vieira. “XIV. Notas à Ação de
Responsabilidade Civil contra Acionista Controlador” in YARSHELL, Flávio Luiz e SETOGUTI, Guilherme
(coords.), Processo Societário IV, São Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 426.
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companhia possui legitimidade para ingressar com o pleito23.
48. A questão que se impõe é: em um cenário em que houve ingresso da ação contra o
controlador pelos acionistas minoritários e, posteriormente, a companhia ajuíza essa mesma
demanda, qual delas deveria prevalecer?
49. Trata-se de discussão bastante complexa, cuja resposta depende da análise de diversas
variáveis, inclusive de cunho processual civil e arbitral, que escapam à competência desta
CVM.
50. Entretanto, considerando a relevância do tema para o mercado de capitais e o dever da
CVM de zelar pelo seu funcionamento eficiente, nos termos do art. 4º, inciso II, Lei nº
6.385/197624, parte da discussão inegavelmente perpassa por temas afeitos à competência desta
Autarquia.
51. Assim, analisando a questão que se coloca estritamente sob a ótica da lei societária e
dos interesses por ela tutelados, me parece que uma solução que implique na extinção
automática de ação de responsabilidade anterior ajuizada por acionistas minoritários desafia os
próprios incentivos e desincentivos que o legislador teve em mente ao buscar criar um sistema
de responsabilidade eficiente.
52. Como mencionado, o art. 246 da Lei nº 6.404/1976 não prevê qualquer hierarquia entre
a legitimidade da companhia e dos acionistas minoritários para ingressar com a referida ação.
Na verdade, o artigo dispõe apenas sobre a legitimidade dos acionistas minoritários,
reconhecendo que, em se tratando de ação contra os controladores, seriam raros os casos em
que a própria companhia, cujos órgãos são influenciados pelo acionista controlador, decidiria
23 A doutrina é unânime nessa linha, conforme mencionado na nota de rodapé nº 19.
24 “Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições
previstas na lei para o fim de: II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de
ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de
capitais privados nacionais;”.
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ingressar com a demanda.
53. Ao atribuir legitimidade aos minoritários, o art. 246 da Lei nº 6.404/1976 visou criar
um sistema de responsabilidade efetivo, que permitisse uma proteção adequada dos interesses
dos acionistas minoritários contra eventuais abusos praticados pelos controladores. Este é
declaradamente um dos principais objetivos da lei societária, nos termos de sua exposição de
motivos:
“5. Com o objetivo anteriormente definido - que, afinal, constitui a base institucional das
Sociedades Anônimas - o Projeto busca elaborar um sistema baseado nos seguintes
princípios: a) ampla liberdade para o empresário escolher os valores mobiliários que melhor
se adaptem ao tipo de empreendimento e às condições do mercado, num grande espectro de
alternativas que vai da disciplina das novas ações, com ou sem valor nominal, à criação das
várias espécies de debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias (estas conservadas,
porém com limitações); b) a essa liberdade devem corresponder regras estritas de
responsabilidade dos administradores, de direito e de fato (o acionista controlador);”
(grifei)
54. Tal sistema de responsabilidade seria bastante prejudicado caso se entendesse que a
ação de responsabilidade anterior contra os controladores ajuizada pelos acionistas minoritários
seria automaticamente extinta assim que interposta a mesma ação pela companhia. Faço
referência, nesse ponto, à análise dos incentivos, desincentivos e custos inerentes a cada cenário
elaborada pelo diretor relator no §§134 e ss. de seu voto.
55. Basicamente, essa análise econômica confirma uma noção intuitiva: interpretar que a
ação anterior seria extinta por ação posterior reduziria substancialmente os incentivos para
movimentos legítimos de maior engajamento pelos minoritários, inclusive no que diz respeito
aos desafios inerentes às ações. Isto porque, além de ter de suportar o relevante ônus financeiro
para preparação e propositura da ação (e.g., honorários advocatícios, custas judiciais), que
apenas serão reembolsados ao final da demanda, caso esta seja julgada procedente, ficariam
ainda sujeitos ao risco de a ação ser repentinamente extinta, arcando com todos os custos até
então incorridos.
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56. Nesse sentido, na minha visão, entender que a ação proposta pelos minoritários seria
extinta assim que proposta ação pela companhia vai de encontro com o espírito e os objetivos
do art. 246 da Lei nº 6.404/1976.
57. Reforço que essa minha conclusão está baseada, unicamente, na análise da questão do
ponto de vista do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, sem ingressar em questões de natureza
processual civil e arbitral, que escapam à competência desta CVM e que devem, certamente,
ser levadas em consideração na decisão de casos concretos relacionados ao tema25.
SEÇÃO IV. CONCLUSÃO
58. Em resumo, quanto ao Recurso, acompanho o entendimento do Diretor Relator em
relação ao seu indeferimento.
59. Quanto à Consulta, entendo que (i) a propositura, pelos acionistas minoritários, de ação
de responsabilidade contra os controladores, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976,
prescinde da realização de assembleia geral; e (ii) a propositura, pela companhia, de ação de
responsabilidade contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de
responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do
25 Recomendo, a esse respeito, a leitura do estudo produzido pela OCDE, pela CVM e pelo Ministério da
Economia, intitulado “Private Enforcement of Shareholder Rights – A comparison of selected jurisdictions and
policy alternatives for Brazil”, disponível em https://www.oecd.org/corporate/shareholder-rights-brazil.htm,
último acesso em 07/11/2022. O estudo analisa, dentre outros aspectos relevantes, as ações de responsabilidade
contra administradores e controladores resolvidas em juízo arbitral e recomenda a adoção de determinadas medidas
para garantir a efetividade desse tipo de demanda, inclusive a partir da comparação com a legislação e regulação
vigentes em outros países. Nessa linha, observadas as recomendações previstas no estudo, o document prevê que
“As for consolidation, considering that the report suggests opt-out proceedings and also specific rules to permit
the participation of other shareholders and third parties, the recommended practice is that the first request for
arbitration should prevent further requests from being filed by other claimants. In this case, other claimants should
be allowed to join the first request for arbitration. This is the approach taken in Spain by the Corte Civil y
Mercantil de Arbitraje (CIMA – s. 4(5)), the Centro de Arbitraje Internacional de Madrid (CIAM – s. 68(6)) and
the Corte de Arbitraje de Madrid (s. 52(6)). After the appointment of the arbitral tribunal of the first arbitration,
consolidation should only be acceptable if all the parties involved agree to the request for joinder, as established
in s. 52(6) of the Corte de Arbitraje de Madrid’s rules of arbitration” (p. 88).
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art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não deveria, a princípio, acarretar a automática extinção da ação
de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
60. Uma interpretação diferente, a meu ver, fragilizaria26 a efetividade do sistema de ações
de responsabilidade previsto na Lei n° 6.404/1976, além de não se coadunar com a redação e o
espírito do art. 246 da lei.
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.
João Pedro Barroso do Nascimento
Presidente
26 A efetividade do sistema de ações de responsabilidade contra os administradores e os controladores no Brasil é
objeto de críticas pela doutrina. Para uma análise aprofundada sobre as fragilidades desse sistema e os
aprimoramentos sugeridos, confira-se estudo produzido pela OCDE, pela CVM e pelo Ministério da Economia,
intitulado “Private Enforcement of Shareholder Rights – A comparison of selected jurisdictions and policy
alternatives for Brazil”, disponível em https://www.oecd.org/corporate/shareholder-rights-brazil.htm, último
acesso em 07/11/2022.
Processo Administrativo CVM nº 19957.007423/2021-12– Manifestação de Voto – Página 18 de 18
Manifestação da Área Técnica
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MINUTA
PARECER TÉCNICO Nº 81/2022-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Recurso contra manifestação de entendimento da SEP - Processo
Administrativo CVM nº 19957.007423/2021-12– JBS S.A.
Senhor Gerente,
I. DO OBJETO
1. Trata-se de recurso, protocolado por SPS I Fundo de Investimento de
Ações - Investimento no Exterior (“SPS” ou Reclamante”), contra o entendimento
da SEP manifestado no âmbito do presente processo, conforme análise contida no
PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP/GEA-4 e no PARECER TÉCNICO Nº 72/2022CVM/SEP/GEA-4 (docs. 1471809 e 1544284).
2. Em reclamação anexada sob os docs. 1345622, 1345623 e 1345624, o
SPS, na qualidade de acionista da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), denunciou
eventuais ilícitos que teriam sido praticados pelos administradores e acionistas
controladores da Companhia, no contexto dos Procedimentos Arbitrais nºs 93/17 e
110/18, instaurados pelos acionistas minoritários ( ), e do
Procedimento Arbitral nº 186/21, instaurado pela JBS.
3. Em sua análise, consubstanciada nos citados Pareceres Técnicos, a SEP
concluiu pela inexistência de elementos a ensejar a formulação de acusação em face
dos administradores e acionistas controladores da JBS por infração à Lei nº
6.404/1976, como pleiteado pelo Reclamante.
4. Com fundamento nos arts. 2º da Resolução CVM nº 46/21 e 4º, §§ 4º a 8º
da Resolução CVM nº 45/2021, o Reclamante recorreu do entendimento exarado
pela SEP, conforme documento acostado aos autos sob o número 1565568.
II. DO RECURSO
II.1 Da Reclamação
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 1
5. No âmbito do recurso, o Reclamante reiterou os termos de sua
reclamação, conforme reproduzido abaixo:
a. A reclamação foi apresentada em virtude de atos ilícitos cometidos pelos
administradores e acionistas controladores da JBS no contexto de dois
procedimentos arbitrais movidos por acionistas minoritários da
Companhia, visando a sua reparação pelos crimes confessados por
e ) no acordo de delação
premiada firmado com o Ministério Público em maio de 2017;
b.
c.
d.
e. Na Incorporação da Bertin, ela foi superavaliada em quase R$ 11,9 bilhões,
ao invés de, aproximadamente, R$ 3,8 bilhões, seu real valor. Na
sequência, foi celebrado um contrato de compra e venda de ações que
jamais foi divulgado ao mercado, por meio do qual os
adquiriram de volta as ações da JBS emitidas na incorporação sem a
devida contraprestação, aumentando sua participação na Companhia de
30,44% para 54,91%;
f.
g.
h.
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 2
i.
j.
k.
l.
m.
n.
o.
p. Adicionalmente, em ato frontalmente contrário a seus próprios interesses
e a suas manifestações anteriores ao mercado, a administração da JBS
ingressou, em 27 de janeiro de 2021, com o Procedimento Arbitral nº
186/21 (“Nova Arbitragem”) contra os acionistas controladores e
administradores;
q. A Nova Arbitragem foi justificada com base em decisão da assembleia
geral extraordinária da Companhia, convocada em 29 de setembro de
2020, a pedido do BNDES Participações S.A. (“BNDESPar”), e realizada
em 30 de outubro de 2020 (“AGE”);
r. Vale lembrar, a esse respeito, que na proposta relativa à AGE, a
administração da Companhia manifestou-se contrariamente à propositura
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 3
de ação de responsabilidade em face dos acionistas controladores. Na
opinião da administração, ingressar com a ação de responsabilidade era
desnecessário, oneroso e arriscado para a Companhia, tendo em vista que
a Arbitragem dos Minoritários movida pelos minoritários já estava em
curso:
“No entendimento da Companhia e de seus assessores jurídicos, as arbitragens
em curso têm o mesmo objeto e estão fundadas nos mesmos fatos que a ação
de responsabilidade sobre a qual os acionistas da Companhia deverão deliberar
na assembleia geral extraordinária ora convocada. Essa circunstância é
relevante para a análise da matéria pelos acionistas, porque cria riscos jurídicos
para o início de eventual nova demanda e elimina suas potenciais vantagens.
Segundo a análise dos assessores jurídicos da Companhia, eventual nova ação
com essas características poderia ser extinta no início do procedimento, em
razão da semelhança com as arbitragens em curso (litispendência). Ainda que
isso não ocorresse, a Companhia não poderia ser reparada duas vezes pelos
mesmos supostos danos que já são objeto das arbitragens iniciadas.
(...)
Vale observar também que, em caso de insucesso da demanda, além de arcar
com todas suas despesas, o autor da ação corre risco de ser condenado a
ressarcir as despesas da parte contrária e a pagar honorários de sucumbência,
em valor arbitrado pelo juízo competente, assim como corre o risco de ser
condenado em virtude de eventuais pedidos contrapostos, apresentados pela
parte contrária.
Diante desse quadro, tendo em conta principalmente as arbitragens em curso, a
administração e seus assessores jurídicos não vislumbram vantagens para a JBS
com a propositura de nova ação de responsabilidade relacionada aos fatos que
são objeto do acordo de colaboração e leniência. Por outro lado, existem riscos
concretos associados a eventual nova demanda, cujos fundamentos não foram
demonstrados pelo BNDESPAR e tampouco decorrem diretamente dos acordos
celebrados com as autoridades.
Sendo assim, no exercício de seus deveres fiduciários, a administração da JBS
recomenda que os acionistas votem contrariamente ao ajuizamento de nova
ação de responsabilidade objeto dos itens (vi) e (vii) da Ordem do Dia da
assembleia geral extraordinária, de modo a evitar que a Companhia incorra em
custos e riscos desnecessários, sem qualquer vantagem ou benefício para os
negócios sociais.”
s. No entanto, a despeito do teor da proposta da administração e do
reconhecimento expresso, pela administração, de que caberia a ela
própria avaliar as diferentes alternativas para a responsabilização dos
acionistas controladores – seja por meio da propositura de nova demanda
ou da participação da Companhia na Arbitragem dos Minoritários –, a
Companhia requereu a instauração da Nova Arbitragem;
t.
u.
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 4
v.
w. Ademais, indo muito além da deliberação da AGE, a administração da JBS
requereu a extinção da Arbitragem dos Minoritários instaurada pelos
acionistas minoritários, embora este processo não lhe gerasse custos ou
despesas, não implicasse ônus de sucumbência, estivesse em estágio
avançado, tivesse objeto mais amplo e não sujeitasse a Companhia a um
pedido contraposto bilionário.
6. Em linhas gerais, o SPS reproduz as alegações contidas em sua
reclamação, no sentido de que a JBS estaria “sendo prejudicada pela prática
reiterada de atos irregulares por seus acionistas controladores e administradores,
que visam a frustrar o procedimento arbitral contra os
, com fundamento no art. 246 da Lei das S.A., no qual se pleiteia o
ressarcimento da Companhia pelos prejuízos que lhe foram causados pelos
controladores”, argumentando, ainda, que “os administradores da JBS, orientados
pelos acionistas controladores, deram início a um novo procedimento arbitral,
aparentemente simulado (“Nova Arbitragem”), que visa a extinguir o Procedimento
Arbitral ”.
7. No entendimento do SPS, diante de sua reclamação, competiria a esta
CVM: (i) a formulação de acusação em face de , por violação ao art.
156 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) a apuração de responsabilidade dos administradores
e acionistas controladores da Companhia por sua conduta em relação à Arbitragem
dos Minoritários, com a consequente formulação de acusação por infração à Lei nº
6.404/1976.
II.2 Das Considerações Adicionais
8. Em seu recurso, o SPS apresentou, adicionalmente, as seguintes
considerações relativas ao pedido de extinção da Arbitragem dos Minoritários:
a. O pedido de extinção foi rejeitado pelo Tribunal da Arbitragem dos
Minoritários, que expressamente decidiu pela prevalência da legitimidade
dos acionistas minoritários para ajuizar a ação de responsabilidade
prevista no art. 246 da Lei das S.A. (doc. 1565573):
“107. Nesse caso, a lei não condiciona a legitimidade extraordinária dos
acionistas à realização de deliberação, posto que o controlador provavelmente
tem o controle da vontade manifestada na assembleia geral. Esse ponto foi
reconhecido pelos Requeridos do Grupo II. Pelo mesmo motivo (potencial
captura da vontade manifesta da companhia pelos controladores que atuam em
detrimento dela), a lei não estabelece que a ação de responsabilidade contra o
controlador caberia à própria companhia. Ao contrário, o § 1º do artigo 246
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 5
determina claramente que o ajuizamento desta ação cabe aos acionistas – e a
qualquer acionista, desde que preste caução (sendo esta dispensada caso o
acionista ou acionistas representem 5% ou mais do capital social), assim
legitimados originariamente.
108. A distinção entre as duas ações de responsabilidade decorre,
primeiramente, da letra da lei, pois os artigos 159 e 246 estabelecem
claramente a disciplina legal de cada uma delas. Não há nenhuma indicação na
lei que autorize a aplicação dos requisitos do artigo 159 à ação do artigo 246.
Além disso, os referidos dispositivos encontram-se em capítulos distintos da Lei
das S.A. e versam sobre ações de responsabilidade voltadas a sujeitos
absolutamente distintos entre si (o administrador e o controlador,
respectivamente).
109. Assim, a ideia de que a ação de responsabilidade do controlador caberia a
JBS e que, portanto, prevaleceria sobre as presentes arbitragens é contra legem,
pois a lei determina, em seu artigo 246, que essa ação cabe aos acionistas. Em
que pese o direito pleiteado na ação de responsabilidade do artigo 246 ser de
titularidade da Companhia, o texto da lei refere-se apenas à legitimidade dos
acionistas, sem qualquer menção à possibilidade de propositura da ação pela
Companhia.”
b. No entanto, após decisão do Tribunal Arbitral da Nova Arbitragem, que
também se declarou competente para dirimir o conflito, a JBS, atuando
expressamente em conjunto com seus acionistas controladores, suscitou
conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, pleiteando
o reconhecimento da competência exclusiva do Tribunal Arbitral da Nova
Arbitragem para decidir acerca da responsabilização dos seus acionistas
controladores e ex-administradores;
c. Os argumentos utilizados pela JBS e por seus controladores perante o STJ
eram absolutamente idênticos, caracterizando-se uma atuação concertada
para que o processo simulado (e que não versa sobre os danos da
incorporação da Bertin) prevalecesse em relação ao processo dos
acionistas minoritários;
d. Em 22 de junho de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que “[e]m regra, a ação de reparação de danos causados ao
patrimônio social por atos dos administradores, assim como dos
controladores, deverá ser proposta, em princípio, pela companhia
diretamente lesada, que é, naturalmente, a titular do direito material em
questão”. Segundo a decisão, “[e]m caso de inércia da companhia (a ser
bem especificada em cada caso), a lei confere, subsidiariamente, aos
acionistas, na forma da lei, legitimidade extraordinária para promover a
ação em comento (ação social ut singuli).”;
e. Assim, nos termos do Acórdão, “os acionistas minoritários [...], ao
promoverem os procedimentos arbitrais 93-110 (ação social ut singili)
antes do exaurimento do prazo legal para que a companhia, titular do
direito em questão, promovesse ação social de responsabilidade dos
administradores e controladores, não ostentavam, para tanto, a
indispensável legitimidade.”;
f. Diante disso, os Ministros da 2ª Seção do STJ decidiram pela extinção da
Arbitragem dos Minoritários, declarando a competência exclusiva do
Tribunal Arbitral da Nova Arbitragem;
g. Apesar de a decisão da 2ª Seção estar sujeita a recursos, é flagrante o
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 6
prejuízo não apenas para os acionistas minoritários da JBS, que verão
desperdiçados todos os esforços – inclusive financeiros – empreendidos na
Arbitragem dos Minoritários, mas para todo o mercado de capitais. Ao
determinar que a propositura de ação de responsabilidade pelo acionista
minoritário é subsidiária e depende da verificação da inércia da
Companhia, a decisão sujeita o regime de responsabilidade previsto no
art. 246 ao arbítrio da administração e, em última instância, do acionista
controlador, esvaziando o propósito e a efetividade do dispositivo legal; e
h. Ao que interessa ao presente recurso, no entanto, a decisão da 2ª Seção e
a extinção da Arbitragem dos Minoritários são o resultado de uma
sequência de atos ilícitos cometidos pelos acionistas controladores e
administradores da JBS, que, de maneira desleal e abusiva, vêm
instrumentalizando a Companhia em benefício dos .
II.3. Da Fundamentação para o Recurso
II.3.a. Da Admissibilidade
9. De início, o SPS defende que se encontram preenchidos os requisitos
alternativos de admissibilidade para o recurso: a ausência de fundamentação e a
violação a posicionamento prevalecente do Colegiado de que tratam a Resolução
CVM nº 45/2021.
10. Quanto ao primeiro requisito, o SPS argui que a SEP não fundamentou
sua conclusão de que a assembleia geral teria determinado o ingresso de Nova
Arbitragem e a extinção da Arbitragem dos Minoritários, afastando a possibilidade
de os administradores aderirem a esta última.
11. Quanto ao segundo requisito, o SPS alega que a SEP restringiu sua
análise da conduta dos administradores tão somente ao cumprimento de aspectos
procedimentais, sob a ótica da regra de decisão empresarial, o que, de acordo com
os precedentes do Colegiado desta Autarquia, não se aplica a situações envolvendo
dever de atuar no interesse da companhia (art. 154 da Lei das S.A.) e dever de
lealdade (art. 155, II da Lei).
II.3.b Da primeira premissa
12. Com relação à primeira premissa tida como equivocada, o SPS
apresentou as seguintes considerações:
a. A SEP se ancora na deliberação tomada na AGE para concluir não ter
havido indícios convergentes e suficientes de irregularidades praticadas
pelos administradores e controladores da JBS;
b. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a atuação da Companhia
visando à responsabilização dos acionistas controladores sequer dependia
de deliberação em assembleia geral;
c. Como se sabe, o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 7
acionista controlador independe de deliberação da assembleia geral (art.
246 da Lei das S.A.), ao contrário do que ocorre em relação ao
ajuizamento de ação contra administradores (art. 159 da Lei das S.A.);
d. Trata-se de aspecto amplamente reconhecido pela doutrina e pela
jurisprudência, como, inclusive, concluiu o Prof. Dr. Marcelo von Adamek,
que analisou a questão em seu parecer jurídico, o qual se encontra anexo
ao presente recurso (doc. 1565574);
e. Em virtude dessa diferença, a administração da JBS poderia, há anos, ter
pleiteado tutela indenizatória em face dos acionistas controladores. Ela
não o fez justamente porque o acionista controlador orienta os órgãos da
administração, como expressamente dispõe o art. 116 da Lei das S.A.;
f. Já antevendo que a exigência de prévia deliberação em assembleia geral
poderia esvaziar a ação de responsabilidade contra o controlador – o qual
poderia orientar os administradores a não convocar o conclave ou
inviabilizar, com seus votos, a aprovação da referida deliberação –, a Lei
das S.A. atribuiu aos acionistas minoritários legitimidade extraordinária
para ajuizar a ação contra o controlador sem a necessidade de prévia
deliberação assemblear;
g. A diferenciação dos regimes estabelecidos pelo legislador para ambas as
ações de responsabilidade encontra plena justificativa na sistemática da
lei. Enquanto na ação de responsabilidade contra o administrador, o § 2º
do artigo 159 da Lei das S.A. determina que o administrador seja
substituído na mesma assembleia como uma medida para evitar possível
interferência na condução do processo contra ele próprio, isso não seria
possível com relação ao acionista controlador;
h. Isso porque, ainda que a legislação exigisse prévia deliberação assemblear
e determinasse antecipadamente ser hipótese de impedimento de voto, o
controlador continuaria tendo meios de interferir indevidamente na
condução do processo movido pela Companhia – como, de fato, ocorreu no
caso concreto, o que reforça a acertada escolha do legislador de conferir
ao acionista minoritário a prerrogativa de fazê-lo;
i. Para além dessa questão de ordem jurídica – a desnecessidade de
realização de assembleia geral para o ajuizamento de ação contra o
controlador –, a SEP concluiu equivocadamente que a instauração da Nova
Arbitragem e o pedido de extinção do Procedimento Arbitral foram
resultado do mero cumprimento da deliberação da AGE;
j. Como visto, ao convocar a assembleia geral para deliberar a respeito da
propositura de ação de responsabilidade em face dos administradores e
acionistas controladores, a Administração da Companhia alertou os
acionistas a respeito dos riscos e desvantagens envolvidos na propositura
de uma nova arbitragem, considerando a existência de um procedimento
em estágio avançado, movido por acionistas minoritários e versando sobre
a mesma causa de pedir;
k. A bem da verdade, a Administração da JBS – talvez, intencionalmente para
dissuadir uma ação na forma do art. 159 da Lei das S.A. – não deixou clara
uma questão fundamental: a possível coincidência da causa de pedir
referia-se apenas à ação de responsabilidade contra o controlador, dado
que o Procedimento Arbitral não envolvia a responsabilidade dos exadministradores;
l. Com efeito, a Ordem do dia da AGE convocada pela Administração da JBS
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 8
incluía, ainda, o seguinte item:
“(viii) na hipótese de aprovação da deliberação objeto do item (vi) e/ou do item
(vii), deliberar que caberá à administração avaliar e tomar as medidas
pertinentes a essa matéria segundo o interesse social, inclusive avaliar a
propositura de novas demandas ou a participação da Companhia nos
Procedimentos CAM 93/17 e 110/18 em curso perante a Câmara de Arbitragem
do Mercado.”
m. Embora sequer fosse necessário, uma vez que, por força de lei, cumpre à
administração avaliar a melhor forma de efetivar as deliberações da
assembleia geral no interesse da companhia, a inclusão desse item tinha o
propósito exclusivo de conferir uma segurança adicional aos
administradores para implementar a decisão da AGE;
n. Ao contrário do que afirmam a SEP e a Companhia, a retirada do item (viii)
da ordem do dia da AGE em nada altera essa conclusão. A AGE não
retirou, em nenhuma medida, a discricionariedade conferida por lei à
administração da Companhia. Ela não deliberou a propositura de uma
nova demanda nos termos do art. 246 da Lei das S.A., tampouco a
extinção do Procedimento Arbitral;
o. A propósito, as preocupações centrais manifestadas publicamente pelo
BNDESPar com a inclusão do item (viii) na ordem do dia da AGE eram de
duas ordens. A primeira delas era a de que sua inclusão –
reconhecidamente dispensável, “pois seu comando decorre de lei” –
servisse como chancela para que os administradores, orientados pelo
controlador, frustrassem as deliberações aprovadas na AGE relacionadas à
propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores,
ainda não intentada. É o que se depreende da correspondência enviada
por tal acionista à Companhia (doc. 1565577);
p. A insatisfação do BNDESPar acerca da ausência de medidas adotadas pela
Companhia para a responsabilização de seus ex-administradores era
evidente, tendo enfatizado que “no que toca a responsabilidade dos
administradores atuais, causa espécie que, no ano de 2020, ainda possa
remanescer tamanha resistência e ponderações inesgotáveis para que a
companhia possa reaver recursos desviados para propina”;
q. Com relação à responsabilização dos acionistas controladores, contudo, o
BNDESPar limitou-se a apontar que a Arbitragem dos Minoritários, que
tratava da responsabilidade contra os controladores, era sigiloso, razão
pela qual não teria informações suficientes a seu respeito;
r. A decisão da Administração deveria, portanto, ter privilegiado o melhor
interesse da JBS. Nesse sentido, considerando a manifestação expressa na
proposta submetida à AGE, a conduta esperada, mais alinhada ao
interesse social, seria “a participação da Companhia nos Procedimentos
CAM 93/17 e 110/18 em curso perante a Câmara de Arbitragem do
Mercado”, no que concerne à responsabilidade contra os controladores,
sem prejuízo de iniciar ação de responsabilidade contra os
administradores, como deliberou a assembleia geral;
s. Dessa forma, seria possível buscar o ressarcimento da JBS por todos os
prejuízos sofridos – e não apenas parte –, o mais rápido possível, sem
desperdiçar tudo o que já fora produzido e ao menor custo e exposição a
risco para a Companhia;
t. Conforme exposto na Reclamação, a instauração da Nova Arbitragem
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 9
provou-se substancialmente mais onerosa para a Companhia, que passou
a se sujeitar inclusive ao risco de sucumbência, que não é nada
desprezível, devido aos valores bilionários envolvidos na causa;
u. Além disso, a Companhia arcará com todos os custos inerentes à Nova
Arbitragem, além daqueles necessários para a instrução processual,
inclusive a contratação de pareceres jurídicos e eventuais peritos. Na
Arbitragem dos Minoritários, que se encontrava em estágio muito mais
avançado, todos esses custos estavam sendo suportados pelo recorrente;
v. Ademais, a Nova Arbitragem tem objeto mais restrito do que a Arbitragem
dos Minoritários, não englobando os prejuízos bilionários sofridos pela
Companhia em razão da Incorporação da Bertin, da ordem de R$10
bilhões;
w. A Nova Arbitragem inclui um pedido contraposto dos para
que a JBS os indenize por parcela da multa de R$10,3 bilhões prevista no
acordo de leniência por eles celebrado, pedido este que não foi sequer
formulado no âmbito da Arbitragem dos Minoritários;
x. a Nova Arbitragem corre o risco de ser extinta em razão da prescrição, na
forma do art. 287, II, da Lei das S.A., conforme arguido pelos controladores
em resposta ao requerimento da Nova Arbitragem (doc. 1565578), uma
vez que sua instauração se deu mais de 3 anos após os acordos de
colaboração virem à tona e de os ilícitos terem sido descobertos. Já a
Arbitragem dos Minoritários foi iniciada dentro do prazo legal, não
havendo qualquer dúvida a esse respeito, ou seja, a Nova Arbitragem
representa um risco concreto da Companhia não sofrer qualquer tipo de
reparação, que dirá uma reparação justa;
y.
z.
II.3.c Da segunda premissa
13. Com relação à segunda premissa tida como equivocada, o SPS
apresentou as seguintes considerações:
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 10
a. Ao longo dos Pareceres Técnicos, a SEP concluiu que, em virtude da
aplicação da business judgment rule, as decisões tomadas pelos
administradores teriam sido informadas, refletidas e desinteressadas. Ao
proceder dessa forma, a SEP utilizou um padrão de revisão de condutas
baseado essencialmente no exame do cumprimento do dever de
diligência, previsto no artigo 153 da Lei das S.A.;
b. Com a devida vênia, a referida análise mostra-se insuficiente e
inadequada para avaliar a postura dos administradores diante do contexto
apontado pela Reclamação. Como se sabe, o padrão de revisão de
condutas à luz do artigo 153 e dos artigos 154 e 155, II da Lei das S.A. é
substancialmente distinto;
c. Rever aspectos procedimentais é insuficiente quando se trata de aferir se
os administradores agiram com lealdade e em conformidade com o
interesse social, pois os administradores podem usar esses procedimentos
apenas para acobertar decisões contrárias ao interesse da companhia;
d. Ao aplicar a regra da decisão empresarial ao caso, a SEP violou
expressamente os precedentes desse Colegiado, segundo os quais a
business judgment rule não se aplica em situações relativas ao dever de
lealdade, tampouco nas situações relativas ao dever de atuar no interesse
social. Isso fica claro nos precedentes da CVM sobre esse tema, nos quais
constam ressalvas expressas a esse respeito:
“Existem, no entanto, situações em que, além de operações em que se tenha
interesse, o Poder Judiciário não aceita a aplicação da regra da decisão negocial.
Por exemplo, não se aceita a completa aplicação das decisões negociais,
alegando-se falta de competência ou de conhecimento. Também não são
protegidas pela regra da decisão negocial as decisões tomadas visando a
fraudar a companhia, ou seus acionistas, ou aquelas que não tenham sido
tomadas em boa fé”[1].
“A complementaridade entre os artigos 153 e 154 requer que se utilizem lentes
distintas para apurar meras falhas de diligência e episódios de desvio de poder.
Quando se avalia apenas diligência, o foco da discussão é o procedimento.
Nesse sentido, as decisões da CVM que buscaram sistematizar a business
judgment rule brasileira indicam que o referido teste não é aplicável a decisões
interessadas, nem aos casos em que existem evidências de fraude ou de má-fé.
Nota-se, portanto, que prévia ou concomitantemente à análise procedimental
pode-se verificar se existem indícios dos problemas que previnem a aplicação da
regra da decisão negocial.
Já o artigo 154 exige que o administrador adote não “apenas uma conduta
formalmente de acordo com os preceitos da LSA, mas, sim, materialmente em
linha com os seus preceitos”. Por tal motivo, o exame de desvio de poder não se
esgota em uma análise acerca da independência e do interesse do
administrador. Com efeito, para que o artigo 154 cumpra com a sua finalidade, a
revisão em casos de suspeita de desvio requer um olhar diferente e uma
consulta mais abrangente, que busque apurar se atos praticados pelos
administradores, ainda que formalmente corretos, buscavam de fato atingir fins
ilegais, contrários à Ordem pública ou aos interesses da companhia"[2].
“Ademais, independentemente da diligência com que foi conduzido o processo
decisório, a apreciação quanto à existência ou não de desvio de poder ou
finalidade, a meu ver, enseja certa apreciação de mérito quanto ao alinhamento
da decisão à lei e aos interesses da companhia. Como tive a oportunidade de me
manifestar no âmbito do PAS CVM nº RJ2016/573318, o exame do mérito de
decisão negocial pela CVM é justificável quando o processo decisório, ainda que
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 11
regular, não refletir termos razoavelmente compreensíveis e racionais,
permitindo concluir pela atuação com desvio de finalidade ou apontando para
uma atuação desleal dos administradores”.
“Como aqui se trata de violação ao dever de lealdade, tampouco importa um
exame mais detido quanto à adoção de procedimentos de governança
corporativa e de controles internos adequados para o processo de tomada de
decisão. Isso porque, comprovada a atuação dolosa do acusado, ultrapassa-se a
primeira camada de proteção ao administrador garantida pelo princípio da boafé, afastando-se, assim, a regra de proteção à decisão negocial (business
judgment rule).
No presente caso, no entanto, os procedimentos – duvidosos – utilizados pelo
acusado no processo de tomada de decisão foram, na realidade, o meio hábil
empregado para viabilizar o estratagema”[3].
“[I]ndependentemente da diligência com que foi conduzido o processo decisório,
a apreciação quanto à existência ou não de desvio de poder ou finalidade, a meu
ver, enseja certa apreciação de mérito quanto ao alinhamento da decisão à lei e
aos interesses da companhia. Como tive a oportunidade de me manifestar no
âmbito do PAS CVM nº RJ2016/573318, o exame do mérito de decisão negocial
pela CVM é justificável quando o processo decisório, ainda que regular, não
refletir termos razoavelmente compreensíveis e racionais, permitindo concluir
pela atuação com desvio de finalidade ou apontando para uma atuação desleal
dos administradores.”[4].
e. Quando analisada sob a ótica do dever de lealdade e do dever de atuar no
interesse da companhia, a conduta da Administração não se sustenta.
Como visto, a justificativa mencionada pela Administração da Companhia
para a instauração da Nova Arbitragem e extinção da Arbitragem dos
Minoritários foi a orientação dada por um comitê especial ad hoc, que foi
constituído para analisar a questão. Contudo, a recomendação desse
comitê não tem nenhuma credibilidade;
f. Em tese, o comitê ad hoc era composto somente por membros
independentes do Conselho de Administração:
, , ,
e ;
g. Contudo, é sabido que alguns desses membros têm notórias relações com
o Grupo J&F, acionista controlador da Companhia. O Sr. ,
por exemplo, atua no Grupo J&F há anos e assumiu a frente das empresas
durante a prisão dos acionistas controladores. O Sr. , por
sua vez, tem relação familiar com o Sr. , provável
receptor de propinas da J&F, segundo o Ministério Público Federal;
h. O enquadramento desses conselheiros como independentes, nos termos
do Regulamento do Novo Mercado da B3, já foi, inclusive, questionado
pelos acionistas minoritários da Companhia. Tal enquadramento foi,
inclusive, rejeitado pela maioria dos minoritários em assembleia geral
(AGE de 30.10.2020) e só foi aprovado com o voto dos próprios acionistas
controladores;
i. Nesse ponto, cabe abrir um parêntese para ressaltar que, mesmo quando
a conduta dos administradores deve ser analisada sob uma perspectiva
estritamente procedimental – o que, repita-se, segundo a jurisprudência
consolidada da CVM, não é o caso nas acusações de violação aos artigos
154 e 155 da Lei das S.A. –, o julgador não pode se eximir de analisar se
os procedimentos adotados não foram mero expediente para criar uma
falsa aparência de normalidade e respeito à lei e ao interesse social;
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 12
j. A falta de independência de comitês ou conselheiros independentes é um
dos típicos problemas que inviabiliza a proteção a princípio conferida pelas
soluções procedimentais usualmente utilizadas no direito societário;
k. Assim, embora formalmente cumprido o procedimento de submissão à
avaliação de um comitê supostamente independente, na essência, a
administração decidiu atuar em favor dos acionistas controladores. A
despeito de ter reconhecido, na proposta submetida à AGE, que tinha
alternativas à disposição, mais benéficas à Companhia do que o início da
Nova Arbitragem, a administração privilegiou interesses outros que não os
da própria JBS;
l. A decisão da AGE, como bem se viu, no que concerne à responsabilidade
civil dos controladores, poderia ter sido cumprida mediante a atuação
proativa na Arbitragem dos Minoritários já existente, sem que a
Companhia (i) se expusesse aos riscos de um novo procedimento; (ii)
desperdiçasse o que foi produzido, além dos custos incorridos, na
Arbitragem dos Minoritários até o momento; (iii) se sujeitasse ao risco de
prescrição na Nova Arbitragem; e (iv) se sujeitasse ao risco de ser
condenada em um pedido contraposto bilionário que não havia na
Arbitragem dos Minoritários;
m. Não há dúvidas, portanto, de que a orientação dada pelo comitê especial
ad hoc – formado, como visto, por membros ligados aos acionistas
controladores – foi absolutamente contrária ao interesse social da JBS;
n. A bem da verdade, como já mencionado, a opção por ingressar com a
Nova Arbitragem, com o subsequente pedido de extinção do Procedimento
Arbitral, teve dois propósitos claros: (i) impedir o julgamento de mérito dos
danos a ela causados em razão da Incorporação da Bertin; e (ii) levar a
uma ilegal compensação de valores em relação aos danos a ela causados
pelos atos de desvio de recursos confessados nos acordos de colaboração
premiada; e
o. Com efeito, a decisão da AGE apenas obrigava a Companhia a ingressar
com nova arbitragem relacionada à responsabilização de seus exadministradores – não contemplada pela Arbitragem dos Minoritários.
II.3.d. Da Conclusão
14. O SPS conclui, portanto, que não lhe parece “adequadamente
fundamentada a conclusão da SEP de que o ajuizamento da Nova Arbitragem e a
extinção do Procedimento Arbitral foram medidas adotadas pela administração em
prol do interesse social e em proteção aos direitos da Companhia.”. Além disso, a
seu ver, a SEP “violou o entendimento prevalecente do Colegiado dessa Autarquia
de que tal padrão de revisão é inaplicável a casos relativos ao dever de lealdade e
ao dever de atuar no interesse da companhia.”.
15. Nesse sentido, o SPS reitera o entendimento de que seria inequívoca a
violação aos arts. 154 e 155, II, da Lei das S.A. pelos administradores da Companhia,
bem como aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei das S.A. pelos acionistas
controladores, “que claramente têm orientado a Companhia a obstruir o curso
regular do Procedimento Arbitral, inviabilizando o adequado ressarcimento da JBS”.
16. Deste modo, requer seja conhecido e acolhido seu recurso pelo
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 13
Colegiado para que a SEP “possa aprofundar as investigações dos fatos narrados na
Reclamação e formular acusação contra os administradores e controladores da
Companhia por violações à Lei das S.A.”.
II.4 Da Consulta
17. Em seu expediente, o SPS solicita que o Colegiado, independentemente
da decisão proferida, também receba o recurso na forma de consulta, nos termos do
art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da Resolução CVM nº 45/2021,
considerando o que se segue:
a. É fundamental que, diante das dúvidas que o tema tem demandado, o
Colegiado dessa Autarquia, com sua expertise técnica, oriente o mercado
acerca da correta interpretação da legislação societária sobre a ação de
responsabilidade civil contra o controlador. Para tanto, o Fundo SPS vem
requerer a essa Autarquia a confirmação de seu entendimento acerca de
quatro questões atinentes ao tema;
b. Como visto acima, o regime legal estabelecido para o ajuizamento de ação
de responsabilidade contra o acionista controlador prevê a
desnecessidade de autorização da assembleia geral (art. 246 da Lei das
S.A.), ao contrário do que ocorre em relação ao ajuizamento de ação
contra administradores (art. 159 da Lei das S.A.);
c. A diferença é justificada por uma razão de natureza lógica, e reconhecida
de maneira uníssona pela doutrina: uma vez que o acionista controlador
prevalece nas assembleias gerais, não haveria propósito em aguardar a
sua manifestação para que a companhia ou o acionista minoritário
estivessem autorizados a pleitear em juízo o seu ressarcimento;
d. Assim, a Lei das S.A., antevendo que a exigência de prévia deliberação em
assembleia geral poderia esvaziar a ação de responsabilidade contra o
controlador, atribuiu aos acionistas minoritários legitimidade
extraordinária para ajuizar a ação contra o controlador sem a necessidade
de prévia deliberação assemblear; e
e. Tal prerrogativa conferida aos acionistas minoritários no âmbito da ação
prevista no art. 246 da lei também se justifica na medida em que (i) o
administrador não teria, em regra, incentivos para processar o acionista
controlador que o elegeu; e (ii) o controlador teria meios de interferir
indevidamente na condução do processo movido pela própria companhia.
18. Assim sendo, requer a confirmação da CVM acerca do seguinte
entendimento:
i. Nos termos do art. 246 da Lei das S.A., não há necessidade de prévia
deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista
minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista
controlador por danos causados à companhia controlada; e
ii. A propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu
acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 14
promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos
do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não acarreta a automática extinção da
ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
III. DA ANÁLISE
III.1. Recurso
19. Inicialmente, destaca-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art.
2º da Resolução CVM nº 46/2021.
20. Como relatado, o SPS fundamenta o seu recurso sob a alegação de que
a decisão exarada pela SEP teria se baseado em duas premissas equivocadas, quais
sejam:
i. A SEP não fundamentou sua conclusão de que a assembleia geral teria
determinado o ingresso de Nova Arbitragem e a extinção da Arbitragem
dos Minoritários, afastando a possibilidade de os administradores aderirem
a esta última; e
ii. A SEP restringiu sua análise da conduta dos administradores tão somente
ao cumprimento de aspectos procedimentais, sob a ótica da regra de
decisão empresarial, o que, de acordo com os precedentes do Colegiado
desta Autarquia, não se aplica a situações envolvendo dever de atuar no
interesse da companhia (art. 154 da Lei das S.A.) e dever de lealdade (art.
155, II da Lei).
21. Entretanto, não assiste razão ao Reclamante, como veremos adiante.
22. De acordo com a cronologia dos fatos, no ano de 2017, ocasião em que
foram celebrados os acordos de colaboração premiada entre os controladores da JBS
e o Ministério Público Federal, foi convocada AGE pela Companhia, por requerimento
do acionista BNDESPar, para fins de, entre outros, discutir e deliberar “acerca das
medidas a serem tomadas pela Companhia com vistas à defesa de seus direitos e
interesses, inclusive com relação às responsabilidades por prejuízos causados à
Companhia por administradores, ex-administradores e controladores envolvidos nos
atos ilícitos confessados nos Acordos de Colaboração Premiada e outros acordos
cuja celebração foi divulgada em Comunicados ao Mercado e Fatos Relevantes
publicados pela JBS”.
23. O Edital foi publicado em 26.07.2017 e a AGE convocada para realizar-se
em 01.09.2017 (doc. 1435195).
24. Entretanto, consoante divulgado por meio de Fato Relevante de
01.09.2017 (doc. 1435198), referida AGE não chegou a ser instalada em razão de
decisão judicial proferida pelo TRF-3, segundo a qual, considerando previsão de
cláusula compromissória no estatuto social da Companhia, a AGE deveria ficar
suspensa até ulterior e definitiva decisão do tribunal arbitral constituído para dirimir
disputa acerca da possibilidade de os acionistas controladores da JBS votarem
naquela deliberação (Procedimento CAM 94/17).
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 15
25. Paralelamente, ainda em setembro de 2017, foi instaurado o
Procedimento Arbitral nº 93/17, por requerimento do acionista
e da (esta posteriormente excluída), com
base no art. 246, §1º, “b”, da Lei nº 6.404/1976, conforme documento sob o
número 1345623, datado de 15.08.2017 (Procedimento CAM 93/17).
26. Posteriormente, em junho de 2018, o requereu a instauração de
outro procedimento arbitral (Procedimento Arbitral nº 110/18, fls. 12 a 23 do
doc. 1345623), em face dos mesmos requeridos, por fatos conexos ao citado
Procedimento CAM 93/17, de sorte que os dois procedimentos arbitrais foram
reunidos e passaram a tramitar conjuntamente (em conjunto, “Arbitragem dos
Minoritários”).
27. Ocorre que, consoante divulgado por meio de Fato Relevante de
23.09.2020 (doc. 1435224), uma vez findo o citado Procedimento CAM 94/17 (com a
decisão de que os acionistas controladores estavam impedidos de votar em qualquer
assembleia da Companhia que versasse sobre a propositura de ações de
responsabilidade contra eles próprios), em 18.09.2020 o BNDESPar enviou nova
carta à JBS, para fins da convocação de assembleia geral extraordinária, com base
no art. 123, parágrafo único, alínea c, da Lei nº 6.404/1976, para tratar da seguinte
matéria:
“discussão e deliberação do ingresso de ação de responsabilidade em face de
, ,
e , ex-administradores da Companhia, e do
controlador direto e/ou indireto da Companhia, na forma do artigo 159 e 246 da
Lei n.º 6.404/76, com vistas à defesa de seus direitos e interesses, inclusive com
relação às responsabilidades por prejuízos causados à Companhia por
administradores, ex-administradores e controladores envolvidos nos atos ilícitos
confessados nos Acordos de Colaboração Premiada e outros acordos cuja
celebração foi divulgada em Comunicados ao Mercado e Fatos Relevantes
publicados pela JBS.”.
28. Diante disso, a JBS procedeu à convocação de AGE para o dia
30.10.2020, incluindo, dentre a ordem do dia, os seguintes itens (vi) e (vii):
“(vi) por requerimento apresentado pela acionista BNDES Participações S.A. –
BNDESPAR, com fundamento no artigo 123, parágrafo único, “c” da Lei
6.404/76, deliberar sobre o ingresso de ação de responsabilidade em face de
e , ex-administradores da
Companhia, e do controlador direto e/ou indireto da Companhia, na forma do
artigo 159 e 246 da Lei nº 6.404/76, com vistas à defesa de seus direitos e
interesses, inclusive com relação às responsabilidades por prejuízos causados à
Companhia por administradores, ex-administradores e controladores envolvidos
nos atos ilícitos confessados nos Acordos de Colaboração Premiada e outros
acordos cuja celebração foi divulgada em Comunicados ao Mercado e Fatos
Relevantes publicados pela JBS;
(vii) por requerimento apresentado pela acionista BNDES Participações S.A. –
BNDESPAR, com fundamento no artigo 123, parágrafo único, “c” da Lei
6.404/76, deliberar sobre o ingresso de ação de responsabilidade em face de
e , ex administradores
da Companhia, na forma do artigo 159 da Lei n. 6.404/76, com vistas à defesa
de seus direitos e interesses, inclusive com relação às responsabilidades por
prejuízos causados à Companhia por administradores, ex-administradores e
controladores envolvidos nos atos ilícitos confessados nos Acordos de
Colaboração Premiada e outros acordos cuja celebração foi divulgada em
Comunicados ao Mercado e Fatos Relevantes publicados pela JBS.”
29. Consoante se verifica do edital de convocação para a AGE de 30.10.2020
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 16
(doc. 1435236), foi incluído ainda o item (viii), de seguinte teor:
“(viii) na hipótese de aprovação da deliberação objeto do item (vi) e/ou do item
(vii), deliberar que caberá à administração avaliar e tomar as medidas
pertinentes a essa matéria segundo o interesse social, inclusive avaliar a
propositura de novas demandas ou a participação da Companhia nos
Procedimentos CAM 93/17 e 110/18 em curso perante a Câmara de Arbitragem
do Mercado.”
30. Ademais, em manifestação anexa à Proposta da Administração para a
referida AGE (Anexo V, fls. 43 a 46 do doc. 1435239), a Administração da JBS
recomendou aos acionistas que votassem contrariamente ao ajuizamento de nova
ação de responsabilidade objeto dos itens (vi) e (vii) da ordem do dia, considerando
notadamente que:
a. No entendimento da Companhia e de seus assessores jurídicos, os
Procedimentos Arbitrais nº 93/17 e nº 110/18, em curso, “têm o mesmo
objeto e estão fundadas nos mesmos fatos que a ação de responsabilidade
sobre a qual os acionistas da Companhia deverão deliberar na assembleia
geral extraordinária ora convocada. Essa circunstância é relevante para a
análise da matéria pelos acionistas, porque cria riscos jurídicos para o
início de eventual nova demanda e elimina suas potenciais vantagens”;
b. Segundo a análise dos assessores jurídicos da Companhia, “eventual nova
ação com essas características poderia ser extinta no início do
procedimento, em razão da semelhança com as arbitragens em curso
(litispendência). Ainda que isso não ocorresse, a Companhia não poderia
ser reparada duas vezes pelos mesmos supostos danos que já são objeto
das arbitragens iniciadas”;
c. Ações de responsabilidade civil contra acionistas controladores ou
administradores exigem a comprovação, pelo autor da ação, de conduta
contrária à lei, dano e nexo de causalidade. Conforme os assessores
jurídicos da Companhia, “os acordos de colaboração e leniência têm
finalidades específicas e não oferecem todos os elementos jurídicos
necessários para a propositura de uma ação de responsabilidade em
virtude dos fatos que deles são objeto.”;
d. Em caso de insucesso da demanda, além de arcar com todas suas
despesas, o autor da ação corre risco de ser condenado a ressarcir as
despesas da parte contrária e a pagar honorários de sucumbência, em
valor arbitrado pelo juízo competente, assim como corre o risco de ser
condenado em virtude de eventuais pedidos contrapostos, apresentados
pela parte contrária;
e. Diante desse quadro, tendo em conta principalmente as arbitragens em
curso, a Administração e seus assessores jurídicos “não vislumbram
vantagens para a JBS com a propositura de nova ação de responsabilidade
relacionada aos fatos que são objeto do acordo de colaboração e leniência.
Por outro lado, existem riscos concretos associados a eventual nova
demanda, cujos fundamentos não foram demonstrados pelo BNDESPAR e
tampouco decorrem diretamente dos acordos celebrados com as
autoridades.”.
31. Em 19.10.2020, a JBS divulgou Fato Relevante informando o
recebimento de pedido de esclarecimento do BNDESPar acerca do item (viii) da
ordem do dia constante do edital de convocação para a AGE de 30.10.2020, bem
como a respectiva resposta da Companhia (doc. 1435294).
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 17
32. Como destacado pelo SPS em seu recurso, de fato, o BNDESPar expôs
em seu pedido de esclarecimento à JBS a sua preocupação de que a inclusão do
item (viii) na ordem do dia da AGE, pela Administração da Companhia, pudesse
frustrar as deliberações aprovadas no conclave relacionadas à propositura da ação
de responsabilidade civil contra os administradores, prevista no art. 159 da Lei nº
6.404/1976, ainda não intentada. Entretanto, a partir de uma leitura mais atenta da
carta apresentada pelo BNDESPar, é possível verificar que sua preocupação não se
limitava à eventual possibilidade de a Administração da Companhia deixar de
promover a ação de responsabilidade de que trata o citado art. 159 da Lei nº
6.404/1976, mas também quanto à ação de que trata o art. 246 da Lei, igualmente
prevista no item (vi) da ordem do dia da AGE.
33. Em sua Carta DIR4 nº 36/2020 e DIR6 nº 04/2020, de 15.10.2020 (fls. 3 a
10 do doc. 1435294), o BNDESPar expressamente externa a sua preocupação com a
instauração de ambas as ações de responsabilidade, conforme trecho abaixo
reproduzido:
“Dessa forma, cumpre à BNDESPAR salientar ao Conselho de Administração e à
Diretoria da JBS o seguinte:
a) A ação de responsabilidade em face dos administradores e a ação de
responsabilidade em face dos acionistas controladores da Companhia
não se confundem e são justificadas em fundamentos legais distintos, devendo
ambas serem iniciadas pela JBS como parte autora caso os itens (vi) e
(vii) da ordem do dia sejam aprovados;
b) A partir da aprovação dos itens (vi) e (vii) os atuais administradores da JBS
tem o dever legal de ingressar com ação de responsabilidade em face dos exadministradores da Companhia no prazo de 3 (três) meses contados da
deliberação assemblear, sob pena de caracterizar-se conduta omissiva grave
que infringiria os deveres fiduciários de diligência e lealdade os quais os atuais
administradores têm para com a Companhia e a coletividade de seus acionistas,
caracterizando-se infração grave, nos termos do artigo 1º, I, Anexo 64 da
Instrução CVM n° 607/2019, especialmente considerando que tais exadministradores já confessaram a prática de ilícitos penais enquanto
administradores da JBS e às custas dos cofres da Companhia, que, conforme tais
confissões, realizou doações eleitorais ilegais e pagamento de notas frias para
suportar as atividades criminosas de tais ex-administradores.” (grifamos)
34. Do mesmo modo, por meio da Carta DIR 4 nº 37/2020, de 27.10.2020
(doc. 1565575), o BNDESPar, ao apresentar a sua intenção pública de voto a
respeito, entre outros, do item (vi) da ordem do dia da AGE, assim manifestou-se:
“Intenção de voto da BNDESPAR: Votar favoravelmente a cada uma das
2 (duas) medidas a seguir:
1. promoção, pela Companhia, em até 90 (noventa) dias da realização da
AGE, de ação de responsabilidade civil contra os ex-administradores da
Companhia, e pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio em razão dos atos ilícitos
confessados no âmbito do Acordo de Colaboração Premiada e do Acordo de
Leniência celebrados junto ao Ministério Público Federal, nos termos do
artigo 159 da Lei nº 6.404/76, com o consequente impedimento das
referidas pessoas, nos termos do §2º deste mesmo artigo; e
2. promoção, pela Companhia, em até 90 (noventa) dias da realização
da AGE, de ação de responsabilidade civil contra os seus acionistas
controladores, nos termos do artigo 246 da Lei nº 6.404/76, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio em razão dos atos ilícitos
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 18
confessados no âmbito do Acordo de Colaboração Premiada e do Acordo de
Leniência celebrados junto ao Ministério Público Federal.” (grifamos)
35. Por sua vez, em sua resposta à Carta DIR4 nº 36/2020 e DIR6 nº 04/2020
(fls. 11 a 16 do doc. 1435294), a Companhia buscou esclarecer que, ao acrescentar
o item (viii) na ordem do dia da AGE, ela não pretendeu “abrir caminho para negar
cumprimento a eventuais resoluções dos acionistas. A JBS apenas propõe que, em
caso de aprovação dos itens sugeridos pelo BNDESPAR, a assembleia geral confira
segurança de que caberá aos administradores a tarefa de definir a melhor maneira
de implementar a decisão majoritária, com a correspondente responsabilidade.
Portanto, a inclusão desse item na pauta da AGE é medida de prudência e
transparência, porque deixa claro aos acionistas que a administração da JBS
implementará os itens ‘vi’ e ‘vii’, caso aprovados, na defesa do melhor interesse da
Companhia.”.
36. Defendeu a Companhia que, caso aprovada a propositura de ação de
responsabilidade com fundamento nos artigos 159 e 246 da Lei nº 6.404/1976, bem
como a matéria objeto do item (viii) da ordem do dia, competiria à administração da
JBS avaliar a maneira de implementar as deliberações dos acionistas, visando seu
melhor cumprimento. Observou que tal tarefa não se restringiria à escolha do
melhor “momento” de ajuizar medida de responsabilidade, como aventado pelo
BNDESPar, abrangendo, sobretudo, “a decisão de (i) propor nova ação, ainda que
com o mesmo objeto dos procedimentos arbitrais nº 93/17 e nº 110/18; (ii) propor
medida indenizatória conexa a esses procedimentos; ou (iii) requerer o ingresso da
JBS no polo ativo dessas arbitragens, entre outras alternativas a serem avaliadas
pela Companhia, sob orientação de seus assessores legais.”.
37. Conforme destacado no PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP/GEA-4,
as manifestações exaradas pela Administração da JBS por ocasião da convocação da
AGE evidenciam, em verdade, um alinhamento com as preocupações externadas
pelo Reclamante acerca das possíveis vantagens e desvantagens para a Companhia
relacionadas à instauração da ação de responsabilização de que trata o art. 246,
proposta pelo BNDESPar e submetida à deliberação dos acionistas na citada
assembleia geral, convocada nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº
6.404/76.
38. Não obstante, segundo consignado na ata da AGE realizada em
30.10.2020 (doc. 1435296), o item (vi) foi “aprovado por maioria de votos dos
presentes, registrando-se as abstenções e que a acionista controladora J&F
Investimentos S.A. ("J&F") não exerceu seu direito de voto, pelas razões constantes
em sua manifestação escrita, o ingresso de ação de responsabilidade em face de
e , ex-administradores da
Companhia, e do controlador direto e/ou indireto da Companhia, na forma dos
artigos 159 e 246 da Lei nº 6.404/76. O acionista SPS I Fundo de Investimento em
Ações manifestou voto favorável a este item no que diz respeito ao artigo 159 da Lei
no. 6.404/76 e rejeitando o item no que diz respeito ao artigo 246;”.
39. Também o item (vii) foi aprovado por maioria de votos, registrando-se
“as abstenções e que J&F se absteve de seu direito de voto, pelas razões constantes
em sua manifestação escrita, o ingresso de ação de responsabilidade em face de
e , ex-administradores da
Companhia, na forma do artigo 159 da Lei n. 6.404/76.”.
40. Por sua vez, o item (viii) foi retirado de pauta, por maioria de votos dos
presentes, registrando-se as abstenções.
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 19
41. A decisão assemblear foi contrária à própria orientação da Administração
da Companhia, que expressamente sugeriu a rejeição dos itens (vi) e (vii) da ordem
do dia, porém a matéria restou aprovada pela maioria dos acionistas da Companhia,
sem o voto do acionista controlador, impedido por força da decisão proferida no
Procedimento CAM 94/17.
42. Dada a conjuntura acima, reiteramos o entendimento exarado no
PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que a deliberação
tomada na AGE de 30.10.2020 retirou da Administração da JBS a discricionariedade
quanto à eventual adesão à Arbitragem dos Minoritários, alternativamente à
instauração de novo procedimento arbitral, em linha com o defendido pelo
Reclamante e também aventado pela própria Administração da Companhia, entre
outras alternativas, consoante refletido no item (viii) da ordem do dia, retirado de
pauta por decisão da maioria dos acionistas.
43. Como visto nos itens 32 a 34 acima, ao contrário do que pressupõe o
SPS, as cartas enviadas à JBS pelo BNDESPar evidenciam que a decisão da AGE, pela
aprovação dos itens (vi) e (vii) da ordem do dia, conforme proposta do BNDESPar,
determinava à Administração da Companhia a ingressar, como parte autora, com
ação de responsabilidade civil que visasse não somente à responsabilização de seus
ex-administradores, como também à responsabilização de seus controladores,
previstas, respectivamente, nos arts. 159 e 246 da Lei nº 6.404/1976.
44. Se, de fato, a preocupação do BNDESPar residisse apenas na instauração
da ação de responsabilidade de que trata o art. 159 da Lei nº 6.404/1976, poderia o
mesmo, assim como os demais acionistas minoritários presentes à AGE, diante das
ponderações apresentadas pela Administração da JBS, terem acompanhado o SPS
em seu voto, isto é, terem manifestado voto favorável ao item (vi) no que diz
respeito ao art. 159 da Lei e rejeitado o item no que diz respeito ao art. 246.
45. É importante ressaltar que, no PARECER TÉCNICO Nº 34/2022CVM/SEP/GEA-4, esta SEP sequer adentrou à questão de ordem jurídica referente à
necessidade ou não de realização de assembleia geral para o ajuizamento de ação
contra o controlador de que trata o art. 246 da Lei nº 6.404/1976. Concluímos
apenas que os administradores da JBS, em verdade, atuaram de forma a cumprir a
deliberação tomada pela maioria dos acionistas da Companhia na AGE de
30.10.2020, sendo certo que as deliberações tomadas em assembleia geral “são
vinculantes para os demais órgãos sociais e para os acionistas, e muitas vezes
constituem requisitos para que a companhia possa validamente se obrigar, mas
devem sempre ser executadas pela Diretoria, a quem privativamente compete a
representação da sociedade (art. 138, §1º, in fine) e, portanto, fazer atuar a vontade
da Assembleia e estabelecer relações jurídicas com terceiros”[5].
46. Em seu recurso, o SPS alega que a decisão da AGE, no que concerne à
responsabilidade civil dos controladores, “poderia ter sido cumprida mediante a
atuação proativa no Procedimento Arbitral já existente, sem que a Companhia (i) se
expusesse aos riscos de um novo procedimento; (ii) desperdiçasse o que foi
produzido, além dos custos incorridos, no Procedimento Arbitral até o momento; (iii)
se sujeitasse ao risco de prescrição na Nova Arbitragem; e (iv) se sujeitasse ao risco
de ser condenada em um pedido contraposto bilionário que não havia no
Procedimento Arbitral.”. Por outro lado, algumas dessas premissas foram
contestadas pela Companhia em sua manifestação a esta Autarquia (doc. 1378614),
sendo certo que se trata de matéria complexa, cuja análise invariavelmente
demandaria adentrar em questões jurídicas afetas ao próprio procedimento arbitral,
o que, s.m.j., levaria esta Autarquia a imiscuir-se em esfera que foge à sua
competência.
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 20
47. Inclusive, em sua decisão proferida em 25.02.2022, o Exmo. Ministro do
STJ, Sr. Marco Aurélio Belizze, apresentou as seguintes considerações quanto à
alegação do Reclamante de que a Arbitragem dos Minoritários seria mais ampla do
que a Nova Arbitragem, na medida em que esta última não cuidaria da incorporação
da Bertin S.A., um dos fatos contidos nos acordos de delação premiada (docs.
1487730 e 1467731):
"Esta assertiva, contudo, em tese, não encontra respaldo nos autos, pois, de
acordo com as alegações iniciais apresentadas pela JBS no Procedimento n.
186/21, embora não identificado, num primeiro momento, prejuízos daí
advindos, a companhia expressamente fez constar que os fatos relativos à
incorporação da Bertin S.A. constam dos Acordos de Colaboração e seus Anexos,
razão pela qual JBS se reserva no direito de, ao longo da instrução processual, e,
principalmente, por ocasião da especificação de provas, detalhar pedido de
indenização na hipótese de serem constatados eventuais danos à JBS."
48. Adicionalmente, segundo informado pela JBS, diante da decisão tomada
na AGE, a Administração teria tido o cuidado de tomar medidas para isolar o
processo de tomada de decisão sobre esses litígios da eventual interferência
indevida de seus controladores, e o fez especialmente no que diz respeito à
instauração da Nova Arbitragem, por meio da constituição de um Comitê
Independente, que teria sido “categórico ao recomendar a instauração, pela JBS, de
um novo procedimento arbitral contra os seus acionistas controladores,
administradores e ex-administradores, ante os termos da deliberação assemblear de
30/10/2020”. Informou, ainda, que tal Comitê era composto pelas mesmas pessoas
indicadas como membros independentes do Conselho de Administração, conforme
requisitos previstos no §1º do art. 16 do Regulamento do Novo Mercado, para fins de
tratar do assunto, de forma imparcial e adequada, no melhor interesse da
Companhia.
49. Por sua vez, o SPS alega que a recomendação desse comitê não teria
nenhuma credibilidade, sob o argumento de que ao menos dois desses membros,
em verdade, não se enquadrariam como membros independentes: o Sr.
(“atua no Grupo J&F há anos e assumiu a frente das
empresas durante a prisão dos acionistas controladores”) e o Sr.
(“tem relação familiar com o Sr. , provável receptor de propinas
da J&F, segundo o Ministério Público Federal”). Ressalta que o enquadramento
desses conselheiros como independentes, nos termos do Regulamento do Novo
Mercado da B3, já teria sido questionado por acionistas minoritários da Companhia,
sendo, inclusive, rejeitado pela maioria dos minoritários em assembleia geral de
30.10.2020 (itens (iv) e (v)), só tendo sido aprovado com o voto dos próprios
acionistas controladores.
50. De fato, na AGE realizada em 30.10.2020, foram ainda deliberados os
seguintes itens da ordem do dia:
“(iv) ratificar a eleição de membro efetivo do Conselho de Administração da
Companhia, eleito pelo Conselho de Administração em 13 de agosto de 2020
[Sr. ], para completar o mandato em curso, na forma do
artigo 150 da Lei 6.404/76 e do artigo 16, parágrafo 9º do Estatuto Social da JBS
e deliberar sobre seu enquadramento como conselheiro independente, na forma
do artigo 16 do Regulamento do Novo Mercado e do artigo 16, parágrafo 4° do
Estatuto Social da Companhia; e
(v) deliberar sobre o enquadramento do Sr.
como conselheiro independente, na forma do artigo 16
do Regulamento do Novo Mercado e do artigo 16, parágrafo 4° do Estatuto
Social da Companhia.”
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 21
51. Entretanto, segundo consignado em ata, ambas as matérias foram
aprovadas pela maioria dos votos dos acionistas presentes, registrando-se apenas a
manifestação contrária do BNDESPar e as abstenções. A AGE contou com a presença
de acionistas representando 72,24% do capital social total e votante da
Companhia[6], incluindo o próprio SPS, que, aparentemente, não apresentou
qualquer objeção ou ressalva à época (doc. 1435296).
52. Não se pode negar a importância da independência de membros que
compõem o conselho de administração ou comitês das companhias abertas, como
destacado pelo Reclamante. Todavia, no caso concreto, entendemos que inexistem
elementos suficientes e aptos a demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, de que
a constituição e a recomendação realizada pelo referido Comitê acerca da
instauração da Nova Arbitragem configuraram “mero expediente para criar uma
falsa aparência de normalidade e respeito à lei e ao interesse social”, bem como não
se pode afirmar que a decisão, tendo em conta todo o contexto apresentado, não
tenha refletido “termos razoavelmente compreensíveis e racionais, permitindo
concluir pela atuação com desvio de finalidade ou apontando para uma atuação
desleal dos administradores”, como destacado em precedentes do Colegiado citados
pelo SPS em seu recurso.
53. Como visto, certamente, por ocasião da análise da reclamação, esta SEP
avaliou não apenas possível violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da
Lei nº 6.404/1976, mas também eventual infração aos arts. 154 e 155, II da Lei nº
6.404/1976.
54. Não por outra razão que esta SEP concluiu, no parágrafo 61 do PARECER
TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP/GEA-4, que, diante de todo o contexto
apresentado, não restaria comprovado “que a decisão dos administradores da JBS
com relação à instauração da Nova Arbitragem tenha sido orientada com o
objetivo de beneficiar os acionistas controladores em detrimento dos
acionistas minoritários, tampouco tomada em violação aos deveres
fiduciários e eles impostos pela Lei nº 6.404/1976.” (grifamos).
55. De fato, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, não
podemos afirmar que os administradores da JBS atuaram orientados pelos acionistas
controladores, dando início a um novo procedimento arbitral “aparentemente
simulado” com o objetivo de frustrar o procedimento arbitral e
“desobrigar os do dever de indenizar a JBS pelos prejuízos bilionários
causados por crimes confessados”.
56. Vale dizer, não podemos concluir que a conduta dos administradores da
Companhia tenha sido contrária à lei ou aos interesses da Companhia, por todas as
razões já expostas, que, como visto, não se limitam ao aspecto procedimental, como
interpretado pelo SPS para fins de embasar o recurso interposto em face do
entendimento exarado por esta área técnica.
57. Com relação à decisão da Administração sobre o pedido de extinção da
Arbitragem dos Minoritários, consoante informado pela Companhia, tal decisão foi
tomada após consulta, para dirimir questões jurídicas emergidas a partir da
coexistência dos procedimentos arbitrais, mediante a elaboração de pareceres
específicos da lavra de especialistas na matéria (Profs. Flávio Yarshell, José Rogério
Cruz e Tucci, Humberto Theodoro Júnior e Fredie Didier Jr.), todos unânimes em
afirmar que, “ante a instauração da Nova Arbitragem, a consequência natural e
adequada consistiria na extinção, sem resolução de mérito, da Arbitragem dos
Minoritários.”[7].
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 22
58. Destaca-se do histórico apresentado, a complexidade da matéria, que
gerou entendimentos dissonantes não somente entre os especialistas[8], mas
também entre os Juízos Arbitral e Judicial, no âmbito dos quais os mesmos
argumentos foram replicados pelas partes. Como informado pelo Reclamante,
enquanto o Tribunal Arbitral da Arbitragem dos Minoritários decidiu pelo
indeferimento do pedido de extinção da Arbitragem dos Minoritários, os Ministros da
2ª Seção do STJ decidiram por sua extinção, declarando a competência exclusiva do
Tribunal Arbitral da Nova Arbitragem. Vale lembrar que a matéria foi submetida à
apreciação do STJ diante da caracterização de conflito de competência entre os
Tribunais Arbitrais suscitados, na medida em que o Tribunal Arbitral da Nova
Arbitragem expressamente reconheceu a prevalência dos efeitos da coisa julgada da
sentença arbitral que viesse a ser ali proferida, sobrepondo-se ao que viesse a ser
discutido na Arbitragem dos Minoritários, caso esta última não fosse extinta.
59. Consoante destacado no PARECER TÉCNICO Nº 72/2022-CVM/SEP/GEA-4
(doc. 1544284), a análise da CVM restringe-se à avaliação da conduta dos
administradores e controladores da companhia aberta diante dos fatos narrados,
que abrangem a outorga da procuração ao escritório de advocacia para atuar na
Arbitragem dos Minoritários e a decisão da instauração da Nova Arbitragem e do
pedido de extinção da Arbitragem dos Minoritários, exclusivamente sob a ótica da
legislação societária, diante do contexto apresentado e dos elementos disponíveis e
que subsidiaram sua decisão sobre a matéria, que, como visto, é de reconhecida
complexidade e encontra-se atualmente judicializada.
60. Decerto, a atuação da CVM se justifica quando da inobservância das
disposições legais e regulamentares as quais cumpre a esta Autarquia fiscalizar.
Todavia, a partir dos elementos ora constantes dos autos, não se verifica, até o
presente, à luz da legislação societária, elementos que comprovem o conjunto de
irregularidades arguido pelo Reclamante, a justificar uma atuação sancionadora por
parte deste órgão regulador ou mesmo a adoção de diligências adicionais.
61. Nesse aspecto, vale a pena citar trecho da declaração de voto do Diretor
Pablo Renteria, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2016/8116, julgado em 30.05.2017, no sentido de que a atividade sancionadora do
órgão regulador deve ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira
inequívoca, uma atuação atentatória ao bom funcionamento do mercado de valores
mobiliários:
"12. No entanto, a CVM, na qualidade de órgão regulador de condutas do
mercado de valores mobiliários, deve, no exercício da sua atividade
sancionadora, guardar estrita observância ao princípio da proporcionalidade, sob
pena de subverter aludida atribuição, desvinculando-a dos propósitos e valores
a que deve se orientar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.385/1976.
13. A atividade sancionadora deve, em outras palavras, ser exercida com
seriedade e prudência, de modo a desestimular e coibir práticas atentatórias ao
bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, sem produzir, todavia,
incentivos adversos para os participantes do mercado.
14. Nesse sentido, o Colegiado já teve a oportunidade de ressaltar que:
‘(...)em qualquer processo sancionador, o papel do Colegiado vai além do exame
da pertinência da acusação e da ocorrência dos fatos. É preciso verificar a
significância da infração no caso concreto, de modo a dosar adequadamente a
pena, ou mesmo não aplicá-la, quando irrelevante in concreto a falta."[9].
62. Portanto, as provas a fundamentarem uma eventual atuação
sancionadora da CVM devem ser robustas e conclusivas, conforme novamente
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 23
destacado pelo Diretor Relator Pablo Renteria, no julgamento do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7352, em 16.01.2018, acompanhado por
unanimidade pelos demais membros do Colegiado:
"51. Este Colegiado vêm, de longa data, julgando processos administrativos
sancionadores em que a prova dos eventuais ilícitos se apresenta sob a forma
indiciária[10].
52. Como é pacífico, para que essa modalidade de prova possa fundamentar a
condenação do acusado, os indícios que a compõem devem ser veementes,
múltiplos, convergentes, concatenados e concludentes. Nos termos do voto
proferido pela Diretora Norma Parente, no PAS CVM nº 24/00, julgado em
18.8.2005, ‘não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova
indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que
levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer
provar’.”
63. De todo modo, especificamente quanto às eventuais irregularidades
envolvendo a JBS, seus controladores e administradores, a atuação sancionadora da
CVM pode ser constatada a partir da instauração de diversos processos
administrativos sancionadores, dentre os quais podemos destacar os
PAS 19957.001225/2018-40, 19957.008434/2019-03 e 19957.007759/2020-02,
que abordam, sob a ótica da legislação societária, os fatos objeto da delação
premiada e a incorporação da Bertin S.A. [11]
64. Diante do exposto, sugerimos o não conhecimento do Recurso, em
virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da
Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista que a decisão ora recorrida não se
encontra em dissonância com entendimento prevalecente no Colegiado, tendo,
ainda, apresentado fundamentação adequada, sem prejuízo de eventual
manifestação que entenda oportuna nos termos do § 8º do art. 4º da mesma
Resolução.
III.2. Consulta
65. Como relatado, em seu expediente, o Reclamante solicita
adicionalmente que o Colegiado, dada a relevância dos temas que circundam o
presente processo, independentemente da decisão acerca do recurso, que ele seja
também acolhido nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da
Resolução CVM nº 45/21, e sejam confirmados os seguintes entendimentos do SPS a
respeito da aplicação do art. 246 da Lei das S.A.:
i. Nos termos do art. 246 da Lei das S.A., não há necessidade de prévia
deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista
minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista
controlador por danos causados à companhia controlada; e
ii. A propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu
acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade
promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos
do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, não acarreta a automática extinção da
ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
66. Inicialmente, cumpre destacar que, em linha com o entendimento
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 24
exarado em precedentes desta Autarquia, ratificado no Processo Administrativo CVM
nº 19957.010393/2017-45 (Reunião COL de 17.04.2018 ), não compete ao
Colegiado da CVM analisar diretamente consultas formuladas por investidores. Por
outro lado, dispõe o §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2001 que pode
o Colegiado, "de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de
recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestar-se sobre a
matéria.".
67. No caso concreto, embora as questões trazidas na consulta não possuam
relação direta com o entendimento manifestado pela SEP em seus Pareceres
Técnicos, objeto do recurso interposto, depreendemos que se trata de matéria
adjacente à reclamação apresentada a esta CVM, razão pela qual vislumbramos a
possibilidade do acolhimento da consulta, na forma do citado art.4º, §8º da
Resolução CVM nº 45/2001, como requerido pelo SPS.
68. Assim sendo, em atenção à consulta formulada, esta SEP entende, com
relação ao item (i) acima, que não há necessidade de prévia deliberação da
assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de
responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à
companhia controlada de que trata o art. 246 da Lei nº 6.404/1976.
69. Vale dizer, esta área técnica alinha-se à doutrina e à jurisprudência cuja
posição é a de que a inexistência de regra específica no art. 246 da Lei nº
6.404/1976 representaria opção deliberada do legislador de dispensar a assembleia
como requisito para a propositura de ação em face do controlador.[12]
70. Cumpre ainda destacar que a desnecessidade de prévia deliberação da
assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de
responsabilidade civil em face de acionista controlador, sequer é contestada pela
JBS nos presentes autos, conforme se verifica da manifestação da Companhia sob o
doc. 1378614.[13]
71. Por sua vez, quanto ao item (ii) da consulta, esta área técnica entende
que a análise da situação ali descrita, s.m.j., não incumbe a esta CVM, e sim ao Juízo
em que tramitarem as ações de responsabilidade propostas, seja Arbitral ou
Judicial, a partir da avaliação de todos os aspectos concretamente apresentados.
Afinal, tal análise abrange a normativa processual, isto é, perpassa por questões de
caráter instrumental, tal qual a existência ou não de litispendência, conexão ou
continência, entre outros, às quais não compete a esta Autarquia imiscuir-se.
72. Não obstante, reiteramos o disposto no PARECER TÉCNICO Nº 34/2022CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que, a nosso ver, há que se ponderar os impactos
relacionados à decisão em tela, diante do objetivo almejado pelo legislador ao
autorizar os acionistas minoritários a ingressarem com ação de responsabilidade em
face da sociedade controladora, atuando como substitutos processuais, no interesse
da companhia. Afinal, a eventual extinção de ação de responsabilidade promovida
pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do art. 246 da Lei nº
6.404/1976, ante a interposição posterior de ação de responsabilidade pela própria
Companhia (titular do direito substancial), sem qualquer ponderação de valores,
poderia fragilizar tal instrumento legal ou mesmo torná-lo infrutífero.
73. Por fim, dada a complexidade e o ineditismo da matéria, assim como a
relevância do caso, que abrange, ainda, pleito ao Colegiado de acolhimento do
recurso na forma de consulta, entendemos que o presente processo deve ser
encaminhado para a designação de relator, nos termos do art. 15 da Resolução CVM
nº 46/2001.
74. Ressaltamos, por oportuno, que o presente processo contém
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 25
informações e documentos aos quais foi deferido tratamento sigiloso, referentes a
procedimentos arbitrais confidenciais.
Atenciosamente,
ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI
Analista
À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, à SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
____________________________
[1] PAS CVM nº RJ2005/1443, Rel. Dir. Pedro Marcílio, j. em 10.05.2006.
[2] PAS CVM nº RJ2013/11703, manifestação de voto do então Diretor Gustavo
Gonzalez, j. em 31.07.2018.
[3] PAS CVM nº 09/2016, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 16.12.2019.
[4] PAS CVM nº 19957.010505/2018-49, voto da Dir. Rel. Flávia Sant’Anna
Perlingeiro, j. em 14.12.2021.
[5] TEPEDINO, Ricardo. Assembleia Geral. In: FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José
Luiz Bulhões (Coord.). Direito das Companhias - Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009,
p. 875.
[6] De acordo com o Formulário de Referência apresentado em 20.10.2020, o
acionista controlador detinha à época aproximadamente 41% do capital social total
e votante. O BNDESPar detinha aproximadamente 22% do capital social total e
votante.
[7] Vide também fls. 7 a 12 do doc. 1565573, o qual dispõe, em linhas gerais, sobre
tais pareceres.
[8] O SPS apresentou parecer da lavra do Prof. Marcelo Vieira von Ademek (doc.
1565574).
[9] PAS CVM nº 2005/33, julgado em 05.10.2005, trecho do voto proferido pelo
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 26
Relator, Presidente Marcelo Trindade.
[10] Cf., p. ex. PAS CVM nº 24/00, PAS CVM nº 15/04, PAS CVM nº 24/05, PAS CVM nº
RJ2002/2405, PAS CVM nº 11/08, PAS CVM nº 13/09 e PAS CVM nº RJ2011/3823.
[11] Apuram, respectivamente: "possíveis violações aos deveres fiduciários dos
membros do Conselho de Administração da JBS, de 2013 a 2017"; "eventuais
irregularidades relacionadas a questão informacional envolvendo a Blessed
Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A pela JBS, com a
participação do BNDESPar"; e "eventual irregularidade em negócios com Bonds da
JBS USA LLC, realizados pela Antigua LLC, entre 17 e 29 de abril de 2009, e com
ações da JBS S.A., realizados pela Antigua LLC e Blessed Holdings LLC, entre 8 e 27
de abril de 2010".
[12] Vide BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik; BRESCIANI, Rafael Helou. Aspectos
Processuais da Ação de Responsabilidade do Controlador movida por Acionista
Titular de Menos de 5% do Capital Social (art. 246, §1°, "b" da Lei 6.404/76). In:
YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coord.). Processo Societário –
Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 261-264; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.
Enforcement e Tutela Indenizatória no Direito Societário e no Mercado de Capitais.
São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp. 75-79; CARVALHOSA, Modesto. Comentários à
Lei de Sociedades Anônimas, 4º vol.: tomo II: arts. 243 a 300, 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 71; Superior Tribunal de Justiça, REsp 16.410-SP, Ministro
Sálvio de Figueiredo. Vide também o art. 15, §1º da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das
Estatais).
[13] A JBS defende a necessidade de prévia deliberação em AGE somente quando a
ação contra os acionistas controladores, objeto do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, for
proposta pela própria companhia, o que não foi objeto da consulta apresentada pelo
SPS (vide item 36 do doc. 1378614).
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares Sultani,
Analista, em 15/08/2022, às 11:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 15/08/2022, às 11:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/08/2022, às 12:02, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 81 (1578767) SEI 19957.007423/2021-12 / pg. 27
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Relator João Accioly.