CVM · Colegiado · 06/06/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002266/2023-11
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA – PROC. 19957.002266/2023-11
Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Recorrente”), na qualidade de representante de acionistas e ex-acionistas da Nexpe Participações S.A. (“Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 32/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 32”), no âmbito de reclamação (“Reclamação”) formulada pelo Recorrente acerca de supostas irregularidades envolvendo contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e sua acionista controladora, a sociedade Promontoria Holding 276 B.V. (“Promontoria”). O mérito da reclamação se refere a quatro contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e a Promontoria, sendo que três destes contratos preveem a alienação fiduciária da totalidade das quotas de emissão da sociedade Credimorar Serviços Financeiros Ltda. (“Credimorar”), detidas pela Companhia, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos. De acordo com o Recorrente, as operações, por força do art. 122, X, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), deveriam ter sido levadas à deliberação dos acionistas da Companhia por dois motivos, quais sejam: (i) relevância das operações e (ii) transferência das quotas da única empresa (Credimorar) viável do grupo.
Nos termos do Parecer Técnico nº 32, a SEP fez referência ao Parecer Técnico nº 27/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 27”), que analisou reclamações similares apresentadas por dois acionistas da Companhia, destacando que a análise da área técnica não encontrou irregularidades no que se refere (i) às divulgações referentes aos contratos de mútuos, nos termos do artigo 33, inciso XXXII, da Resolução CVM nº 80/2022, bem como (ii) ao rito de aprovação adotado pela administração da Companhia. Adicionalmente, o Parecer Técnico nº 32 destacou que não havia sido possível observar, em consulta ao campo 16.2 – Transações com partes relacionadas - do último formulário de referência divulgado pela Companhia em 03.02.2023, a descrição das informações sobre os referidos contratos de mútuo, estando em desacordo com o item 11.2 do Anexo C da Resolução CVM nº 80/2022, de modo que a área técnica determinou a reapresentação do documento com as informações acerca destes contratos. Posteriormente, em 19.04.2023, a Companhia reapresentou, o formulário de referência com as devidas atualizações. Em 15.05.2023, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SEP, reiterando os termos da Reclamação, tendo argumentado, resumidamente, que (i) houve usurpação, por parte do conselho de administração, da competência exclusiva da assembleia geral de acionistas para a aprovação das operações, que poderiam ser classificadas como transações com partes relacionadas (art. 122, X, da LSA), cisão (art.
122, VIII, da LSA) ou emissão de debêntures (art. 122, IV, da LSA); e (ii) a aprovação da alienação fiduciária das quotas de emissão da sociedade Credimorar detidas pela Companhia, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos de mútuo, seria passível de anulação, tendo em vista a suposta existência de conflito material de interesses de alguns conselheiros que votaram favoravelmente à matéria. Ao analisar o recurso, a SEP observou que o expediente apresentou uma questão que não havia sido abordada nos pareceres anteriores, mais especificamente, a alegação da ocorrência de conflito de interesses de alguns administradores na deliberação que aprovou a alienação das quotas de emissão de Credimorar, uma vez que declararam, de forma expressa, a existência de vínculo com a Promontoria, se abstendo, inclusive, de votar nas operações de contratação dos mútuos. Diante disso, a SEP solicitou a manifestação do Recorrente sobre a intenção de: (i) aguardar a análise a respeito do tema não abordado anteriormente, ressaltando que o prazo de análise do recurso previsto na Resolução CVM nº 46/2021 seria interrompido; ou (ii) prosseguir com o recurso ao Colegiado, para tratar somente do tema já abordado pela área técnica no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32.
Em resposta, o Recorrente optou pela continuidade na análise do recurso e envio do pleito ao Colegiado da CVM, solicitando que as conclusões obtidas pela SEP no Parecer Técnico nº 32, no que se referem à eventual usurpação de poder da assembleia de acionistas, fossem reformadas e que fosse confirmada a ocorrência das supostas irregularidades mencionadas. Prosseguindo a análise, nos termos do Parecer Técnico nº 55/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 55”), a SEP ressaltou que: (i) não há, dentre as hipóteses citadas pelo Recorrente, qualquer indício de ocorrência de cisão da Companhia ou notícias sobre emissão de debêntures, operações que denotariam a realização de uma assembleia de acionistas; e (ii) quanto ao disposto no art. 122, X, da LSA, observa-se que o valor somado dos contratos celebrados é inferior ao limite previsto em lei para a aprovação em assembleia, sendo a competência, então, transferida ao conselho de administração, conforme disposto no estatuto social e na política de transações com partes relacionadas aprovada pela Companhia. Assim, na visão da SEP, não houve quaisquer irregularidades no que se refere ao rito de aprovação das operações, conforme explicitado no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32. Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art.
4º da Resolução CVM nº 45/2021 O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 55/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº 19957.002266/2023-11
Senhores Gerente e Superintendente,
I. Esclarecimentos iniciais
1. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Ibero-Americano da Empresa
(“Recorrente”), na qualidade de representante de acionistas e ex-acionistas da
companhia aberta NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A. (“Companhia”), em relação ao
posicionamento da SEP contido no parecer técnico nº 32/2023-CVM/SEP/GEA-3
("PT 32" - SEI 1761403).
2. A decisão recorrida foi proferida em processo que analisou reclamação
formulada pela Recorrente (SEI 1725414) a respeito de supostas
irregularidades envolvendo transações com partes relacionadas, mais
especificamente, sobre os contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e
sua acionista controladora, a sociedade Promontoria Holding 276 B.V.
(“Promontoria”).
3. A respeito, esta área técnica apresentou seu entendimento acerca dos
questionamentos trazidos pela Recorrente em sua demanda inicial,
entendimento este que é objeto do recurso, descrito a seguir.
4. Destaque-se que o recurso foi interposto tempestivamente, nos termos da
Resolução CVM nº 46/21, em 15.05.2023, ou seja, dentro dos quinze dias úteis
contados da ciência da decisão pelo interessado, que se deu em 20.04.2023
(SEI 1764394). Todavia, cabe ressaltar que não se identifica na decisão ora
recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do
posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento
do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
5. Nada obstante, caso tal questão preliminar seja superada pelo Colegiado,
entendo que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser mantido,
pelas razões expostas a seguir.
II. Objetivo e mérito do recurso
6. Trata-se de recurso interposto contra decisão da SEP que não encontrou,
considerando os fatos apresentados pelo Reclamante, irregularidades na
aprovação dos contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e a
Promontoria.
Parecer Técnico 55 (1791317) SEI 19957.002266/2023-11 / pg. 1
7. Cabe ressaltar que o mérito da reclamação é similar a outras reclamações
apresentadas por dois acionistas da Companhia, analisadas no âmbito do
Processo CVM nº 19957.000535/2023-12, cuja conclusão, exarada no parecer
técnico nº 27/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“PT 27” – SEI 1752871), não encontrou
irregularidades no que se refere (i) às divulgações referentes aos contratos, nos
termos do artigo 33, inciso XXXII, da Resolução CVM nº 80/22, bem como (ii) ao
rito de aprovação adotado pela administração da Companhia.
8. Todavia, o referido parecer destacou que não foi possível observar, em consulta
ao campo 16.2 – Transações com partes relacionadas - do último formulário de
referência divulgado pela Companhia em 03.02.2023, a descrição das
informações referentes aos referidos contratos de mútuo, em desacordo com o
item 11.2 do Anexo C da Resolução CVM nº 80/22, o que ensejou o envio de
ofício (SEI 1756348) de determinação de reapresentação do documento com as
informações a respeito destes contratos.
9. A respeito, a Companhia reapresentou, em 19.04.2023, o formulário de
referência (SEI 1764114) com as devidas atualizações.
10. Em 15.05.2023, o Recorrente apresentou recurso (SEI 1779914) contra a
decisão da SEP acerca das conclusões alcançadas no presente processo,
reapresentando os mesmos argumentos trazidos em sua petição inicial.
11. Entende o Recorrente que:
i. houve usurpação, por parte do conselho de administração, da
competência exclusiva da assembleia geral de acionistas para a aprovação
das operações, que poderiam ser classificadas como transações com
partes relacionadas (art. 122, X, da LSA), cisão (art. 122, VIII, da LSA) ou
emissão de debêntures (art. 122, IV, da LSA);
ii. a aprovação da alienação fiduciária das quotas de emissão da sociedade
Credimorar Serviços Financeiros Ltda. (“Credimorar”) detidas pela
Companhia, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no
âmbito dos referidos contratos de mútuo, seria passível de anulação,
tendo em vista a suposta existência de conflito material de interesses de
alguns conselheiros que votaram favoravelmente à matéria.
12. Cabe observar que o presente recurso apresenta uma questão que, de fato, não
foi abordada nos pareceres anteriores, mais especificamente, a alegação da
ocorrência de conflito de interesses de alguns administradores na deliberação
que aprovou a alienação das quotas de emissão de Credimorar, uma vez que
declararam, de forma expressa, a existência de vínculo com a Promontoria, se
abstendo, inclusive, de votar nas operações de contratação dos mútuos.
13. Assim, esta área técnica decidiu, por meio de envio do Ofício nº
102/2023/CVM/SEP/GEA-3 (SEI 1789640), solicitar a manifestação
do Recorrente sobre a intenção de: (i) aguardar a análise a respeito do tema
não abordado anteriormente, ressaltando que o prazo de análise do recurso
previsto na Resolução CVM nº 46/21 seria interrompido; ou (ii) prosseguir com o
recurso ao Colegiado, que cuidará somente do tema já abordado pela área
técnica nos pareceres anteriores.
14. Em resposta enviada em 30.05.2023 (SEI 1791088), o Recorrente optou pela
continuidade na análise do recurso, pelo que requereu que o presente recurso
seja recebido e enviado ao Colegiado da CVM, para que as conclusões obtidas
pela SEP no PT 32, no que se referem à eventual usurpação de poder da
assembleia de acionistas, sejam reformadas e que seja confirmada a ocorrência
das supostas irregularidades mencionadas.
Parecer Técnico 55 (1791317) SEI 19957.002266/2023-11 / pg. 2
III. Análise
15. De acordo com a análise contida no PT 27 – cujo teor foi aplicado ao PT 32 – o
item “o” do art. 13 do estatuto social da Companhia delega ao conselho de
administração a competência para deliberar sobre a celebração, modificação e
rescisão de contratos, bem como sobre a realização de operações de qualquer
natureza entre, de um lado, a Companhia e, de outro lado, os acionistas da
Companhia e/ou empresas controladas, coligadas ou controladoras dos
acionistas da Companhia.
16. O Recorrente afirma que as operações – reconhecidas por esta área técnica
como transações com partes relacionadas – deveriam ter sido aprovadas em
assembleia geral de acionistas, por força do art. 122, X, da Lei nº 6.404/76.
17. Alternativamente, alega que, caso não se enquadrem como operações entre
partes relacionadas, as transações com a Promontoria poderiam ser
caracterizadas como operações societárias diversas, tais como cisão ou
emissão de debêntures, sendo que ambas também ensejariam, por força de lei,
a obrigatoriedade de aprovação por meio de conclave de acionistas.
18. A respeito, o art. 122 e respectivos incisos da Lei Societária lecionam que:
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
[...]
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o
do art. 59;
[...]
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia,
sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas
contas;
[...]
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de
transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra
empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do
último balanço aprovado.
19. Dentre as hipóteses citadas pelo Recorrente, não há qualquer indício de
ocorrência de cisão da Companhia ou notícias sobre emissão de debêntures,
operações que denotariam a realização de uma assembleia de acionistas.
20. Conforme apontado nos pareceres produzidos por esta área técnica, as
reclamações – nas quais se incluem a demanda do Recorrente – têm como base
supostas infrações aos dispositivos específicos que tratam dos procedimentos a
serem observados pelas companhias abertas nas deliberações acerca de
transações com partes relacionadas.
21. A respeito, foram celebrados quatro contratos de mútuo entre a Companhia e a
Promontoria, acionista controlador, que, em conjunto, totalizaram o valor de R$
25.8 milhões, sendo que três destes quatro contratos preveem a alienação
fiduciária da totalidade das quotas de emissão da sociedade Credimorar como
forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos
referidos contratos.
22. De acordo com o Recorrente, as operações, por força do art. 122, X, da LSA,
deveriam ter sido levadas à deliberação dos acionistas da Companhia por dois
motivos, quais sejam: (i) relevância das operações e (ii) transferência das
quotas da única empresa (Credimorar) viável do grupo.
Parecer Técnico 55 (1791317) SEI 19957.002266/2023-11 / pg. 3
23. Em relação a tais pontos, entendo que não houve quaisquer irregularidades no
que se refere ao rito de aprovação das operações, conforme já explicitado nos
pareceres anteriores.
24. Em consulta ao último balanço financeiro publicado antes da aprovação do
primeiro contrato (3º ITR/2022), ocorrida em reunião do conselho de
administração de 22.12.2022, o valor total dos ativos da Companhia somava,
aproximadamente, R$ 255 milhões.
25. Portanto, o valor somado dos contratos celebrados é inferior ao limite previsto
em lei para a aprovação em assembleia, sendo a competência, então,
transferida ao conselho de administração, conforme disposto no estatuto social
[1] e na política de transações com partes relacionadas aprovada pela
Companhia (SEI 1743061).
IV. Conclusão
26. Pelo exposto acima, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e
em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que
entendo que o presente recurso não deva ser conhecido, por força do § 5º do
art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
27. Caso entenda de forma diferente e conheça o recurso, sugiro a manutenção
das conclusões descritas no PT 32.
28. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE, nos termos da
Resolução CVM nº 46/21, recomendando o seu posterior encaminhamento ao
Colegiado, colocando-se a SEP à disposição para fazer a relatoria, conforme
previsto no art. 15 da mencionada Resolução CVM nº 46/21.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista
De acordo, à SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Parecer Técnico 55 (1791317) SEI 19957.002266/2023-11 / pg. 4
[1] Art. 13 - Competência. Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei,
compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as matérias previstas neste
Estatuto Social, em especial as abaixo relacionadas:
[...]
(o) deliberar sobre a celebração, modificação e rescisão de contratos, bem como
realização de operações de qualquer natureza entre, de um lado, a Companhia e, de
outro lado, os acionistas da Companhia e/ou empresas controladas, coligadas ou
controladoras dos acionistas da Companhia;
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 31/05/2023, às 14:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 31/05/2023, às 14:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 31/05/2023, às 14:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/05/2023, às 21:16, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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