CVM · Colegiado · 10/01/2023
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006765/2021-15
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006765/2021-15
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, sobre fatos tratados no processo em fase preliminar. Por essa razão, não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada conjuntamente por Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra Gold” ou “Companhia”), na qualidade de ofertante de valores mobiliários, Diego Ribeiro de Jesus (“Diego Jesus”), na qualidade de diretor responsável pela Petra Gold, Eduardo Monteiro Wanderley (“Eduardo Wanderley”), na qualidade de diretor da Petra Gold e sócio de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, e por Simone Albuquerque Cadinelli (“Simone Cadinelli” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de sócia de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros quatro acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo: (i) Petra Gold e Eduardo Wanderley, por (a) realização, em tese, de operação fraudulenta no mercado de capitais, em suposta infração ao item I c/c item II, letra "c" da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979; (b) não proceder, em tese, de maneira a atender o disposto no art. 10 da então vigente Instrução CVM nº 476/2009;
e (c) realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; (ii) Simone Cadinelli, por realização, em tese, de operação fraudulenta no mercado de capitais, em suposta infração ao item I c/c item II, letra "c", da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979; e (iii) Diego Jesus, por (a) não proceder, em tese, de maneira a atender o disposto no art. 10 da então vigente Instrução CVM nº 476/2009; e (b) realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Em 07.07.2022, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a: (i) instituir, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do termo de compromisso pelo Colegiado da CVM: (a) política interna de contratos de qualquer natureza com partes relacionadas; e (b) manual de orientação para colaboradores sobre a venda privada de títulos mobiliários, estabelecendo programas semestrais de reciclagem dos colaboradores sobre o tema;
(ii) firmar aditivos contratuais em cada um dos contratos de mútuo celebrado entre a Petra Gold e o diretor Eduardo Wanderley, para fixar o pagamento de juros remuneratórios, marcos temporais de pagamento e a apresentação de garantias, dentre outras condições; (iii) regularizar toda a sua contabilidade, inclusive as auditorias independentes sobre suas demonstrações financeiras, até o final do exercício seguinte à aprovação do termo de compromisso pelo colegiado da CVM; e (iv) pagar o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos seguintes termos: (a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Petra Gold; (b) R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) a serem pagos por Eduardo Wanderley; (c) R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos por Simone Cadinelli; e (d) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Diego Jesus. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Em síntese, A PFE/CVM considerou que: “ havendo nos autos a indicação de que há prejuízos individualizados, caberia aos proponentes demonstrar cabalmente a reparação dos mesmos, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, a própria natureza dos fatos narrados indica que pode ser de razoável complexidade o atendimento do aludido requisito legal, o que aponta para um alongamento significativo da presente etapa processual - e mesmo falta de interesse no desfecho consensual - caso se opte pelo prosseguimento das negociações ”. Em 25.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, a existência do óbice jurídico em razão dos prejuízos ainda não reparados, entendeu que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso no presente caso. Sendo assim, sugeriu ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006765/2021-15
SUMÁRIO
PROPONENTES:
PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.
EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY
SIMONE ALBUQUERQUE CADINELLI
DIEGO RIBEIRO DE JESUS
ACUSAÇÃO:
PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e EDUARDO MONTEIRO
WANDERLEY por (i) realização, em tese, de operação fraudulenta no
mercado de capitais, em suposta infração ao item I c/c item II, letra “c”
da então vigente Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 8”)[1]; (ii) não
proceder, em tese, de maneira a atender o disposto no art. 10 da
então vigente Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”)[2]; e (iii)
realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção
do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/04 (“ICVM 400”)[4], e sem a dispensa prevista
no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[5] e no art. 4º da ICVM
400[6].
SIMONE ALBUQUERQUE CADINELLI por (i) realização, em tese, de
operação fraudulenta no mercado de capitais, em suposta infração ao
item I c/c item II, letra “c” da então aplicável ICVM 8.
DIEGO RIBEIRO DE JESUS por (i) não proceder, em tese, de maneira a
atender o disposto no art. 10 da então vigente ICVM 476; e (ii)
realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção
do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM
400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400.
PROPOSTA:
Obrigação de fazer:
(i) instituir, em até 60 dias após a aprovação do termo de
compromisso pelo Colegiado da CVM: (a) política interna de
contratos de qualquer natureza com partes relacionadas; e (b)
manual de orientação para colaboradores sobre a venda privada
de títulos mobiliários, estabelecendo programas semestrais de
reciclagem dos colaboradores sobre o tema;
(ii) firmar aditivos contratuais em cada um dos contratos de
mútuo celebrado entre a Petra e o diretor EDUARDO MONTEIRO
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WANDERLEY, para fixar o pagamento de juros remuneratórios,
marcos temporais de pagamento e a apresentação de garantias,
dentre outras condições; e
(iii) regularizar toda a sua contabilidade, inclusive as auditorias
independentes sobre suas demonstrações financeiras, até o final
do exercício seguinte à aprovação do termo de compromisso pelo
colegiado da CVM.
Obrigação pecuniária correspondente a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais), individualizados nos seguintes
termos:
(i) R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a serem
pagos pela PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.
(ii) R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) a serem
pagos por EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY;
(iii) R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem
pagos por SIMONE ALBUQUERQUE CADINELLI; e
(iv) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos
por DIEGO RIBEIRO DE JESUS.
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006765/2021-15
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por
PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (doravante denominada “PETRA GOLD” ou
“COMPANHIA”), na qualidade de ofertante de valores mobiliários, DIEGO RIBEIRO DE
JESUS (doravante denominado “DIEGO JESUS”), na qualidade de diretor responsável
pela PETRA GOLD, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY (doravante denominado
“EDUARDO WANDERLEY”), na qualidade de diretor da PETRA GOLD e sócio de
companhia detentora de 92,84% do capital social da PETRA GOLD, e por SIMONE
ALBUQUERQUE CADINELLI (doravante denominada “SIMONE CADINELLI”), na
qualidade de sócia de companhia detentora de 92,84% do capital social da PETRA
GOLD, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual constam outros
4 (quatro) acusados.
DA ORIGEM[7]
2. A acusação teve origem em processo[8] instaurado para tratar de consulta feita
por participante do mercado que atua como intermediário líder em ofertas públicas,
em 26.10.2020, sobre oferta pública de valores mobiliários a ser realizada pela
PETRA GOLD nos moldes da então vigente Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”).
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3. À época do questionamento, a PETRA GOLD respondia a dois PAS perante a CVM
por realização de ofertas pública irregular de valores mobiliários, sem obtenção de
registro e sem dispensa prévia: PAS CVM SEI nº 19957.006426/2019-14[9] referente
a oferta de debêntures e ações emitida pela própria COMPANHIA e PAS CVM SEI nº
19957.004308/2020-13[10] referente a oferta de Contratos de Investimento Coletivo
(“CIC”).
4. No âmbito do PAS CVM SEI nº 19957.006426/2019-14, teria restado evidenciado
que a PETRA GOLD atuou de forma irregular ofertando publicamente debêntures
emitidas por ela mesma e, além disso, que a COMPANHIA efetuava várias ofertas
seguidamente, com a oferta posterior sempre em valor igual ou superior à oferta
anterior.
5. De acordo com a Área Técnica, tendo em vista o (i) histórico das ofertas
irregulares apuradas no âmbito das referidas acusações, (ii) a consulta de
participante do mercado indicando o interesse da PETRA GOLD em realizar nova
oferta, nos moldes da então aplicável ICVM 476, e (iii) que essa nova emissão seria
uma forma de postergar os pagamentos das obrigações contraídas por meio de
ofertas irregulares realizadas anteriormente, fez-se necessário a realização de
diligências investigativas adicionais.
6. Após a realização das novas diligências pela SRE e considerando (i) que os dois
PAS mencionados já haviam sido distribuídos para os diretores relatores; (ii) a
existência de fatos novos, desconhecidos na época em que as acusações foram
formuladas, e (iii) que a gravidade dos fatos novos foi considerada suficiente para
reformular as acusações anteriores tendo em vista o entendimento de se estar
diante de uma possível operação fraudulenta no mercado de capitais, as acusações
anteriores foram reformuladas e estão sendo todas tratadas neste PAS, no âmbito
do qual foi apresentada a proposta de Termo de Compromisso[11].
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Da Emissão de Debêntures e Ações inicialmente tratada no âmbito do PAS CVM SEI
nº 19957.006426/2019-14
7. O processo foi instaurado após dois investidores distintos encaminharem
manifestação à CVM, comunicando que haviam recebido proposta de investimento
em debêntures de emissão da PETRA GOLD, e questionando sobre a (i) legalidade de
tal proposta e a (ii) credibilidade da COMPANHIA no mercado.
8. A SRE, ao analisar os fatos, constatou, principalmente, o seguinte:
a. foram realizadas 4 (quatro) emissões de debêntures entre os anos de 2016 e
2018, totalizando R$ 145 milhões, autorizadas pela Assembleia Geral
Extraordinária (“AGE”) nas seguintes datas: (i) a primeira, em 05.12.2016, no
valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) a segunda, em
04.10.2017, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) a
terceira, em 09.10.2017, também no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais); e (iv) a quarta, em 12.09.2018, no valor de R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais)[12];
b. até a data de 03.09.2018, a terceira emissão já teria captado um montante
aproximado de R$ 34,6 milhões;
c. à época da terceira emissão, no âmbito do procedimento de apuração de
fatos, um servidor da SRE teria visitado uma loja física da PETRA GOLD, sendo
atendido por uma de suas funcionárias como um “potencial cliente”. Após fazer
um breve resumo do histórico e da atuação da COMPANHIA no mercado, a
funcionária teria oferecido três tipos de investimentos ao servidor: dois de
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debêntures e um de ações preferenciais;
d. toda a conversa havida entre o servidor e a funcionária na loja física da PETRA
GOLD teria sido posteriormente consignada em troca de mensagem eletrônica,
havendo, em uma das mensagens, documento anexado com apresentação aos
investidores da PETRA GOLD (mercado de atuação, market share, projetos, etc.)
e, ao final, um apelo aos investidores interessados em participar da empresa
(“vamos falar de investimento?”); e
e. também se encontraria em circulação panfleto, no qual teriam sido expostas
as áreas de atuação da PETRA GOLD, com destaque às atividades de fomento
mercantil, serviços financeiros e educação.
9. Assim, conforme os fatos acima, a SRE concluiu que as propostas de investimento
ofertadas pela PETRA GOLD tinham as características que ultrapassariam a natureza
privada de emissão, sendo enquadradas como emissões públicas, conforme definido
nos incisos do parágrafo 3º, do art. 19, da Lei nº 6385/76.[13]
10. Adicionalmente, em relação à quarta emissão de debêntures, visando captar R$
60 milhões, autorizada por AGE em 12.09.2018, logo após o início das ações de
fiscalização na PETRO GOLD, a SRE destacou que:
a. de acordo com a Ata da AGE, os recursos captados seriam “utilizados para
reforço do capital de giro para aplicação nos negócios ordinários da Companhia,
de acordo com o seu objeto social”;
b. considerando as três emissões anteriores realizadas em um período de
aproximadamente dois anos, a atuação irregular nessa 4ª emissão era mais
grave, indicando que a COMPANHIA pretendia se utilizar de novas captações
para quitar emissões passadas.
11. Após questionamento da SRE, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE/CVM”)
concluiu pelo cabimento de edição de deliberação de suspensão da oferta, de modo
que o Colegiado da CVM, em reunião de 09.04.2019, aprovou a Deliberação CVM nº
815/19, que alertou os participantes do mercado de valores mobiliários e o público
em geral no sentido de que a PETRA GOLD e os seus sócios não se encontravam
habilitados a ofertar publicamente debêntures ou ações, tendo em vista tratar-se de
pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas
sem registro (ou a sua dispensa) na CVM.[14]
Da Oferta de Contrato de Investimento Coletivo inicialmente tratada no âmbito do
PAS CVM SEI nº 19957.004308/2020-13
12. Em 10.10.2019, um investidor protocolou consulta na CVM sobre a regularidade
de proposta de investimento em sociedade em conta de participação de um projeto
denominado Petragold Digital SCP-A e B (“Petragold Digital”) que estava sendo
ofertado pela PETRA GOLD.
13. De acordo com o investidor, o representante da PETRA GOLD tê-lo-ia contatado,
com o objetivo de lhe oferecer uma proposta de investimento de alto retorno, tendo
lhe fornecido ficha de adesão, ficha cadastral, contrato e ainda lhe prometido o
retorno do investimento.
14. A SRE solicitou da Ofertante, bem como de outros investidores que aportaram
recurso no investimento, documentação de suporte e informações adicionais sobre a
oferta de investimento em questão. A partir da análise dos documentos e
informações disponibilizados, a Área Técnica verificou que:
a. teriam sido observadas todas as características de um CIC conforme
requisitos previstos no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76[15];
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b. tanto pelo relato do investidor que protocolou a consulta à CVM sobre o
investimento quanto pelas respostas de outros investidores questionados, teria
restado evidente que houve ato de distribuição pública, tendo em vista esforço
de venda por parte de agentes (funcionários e sócios) da Petra Gold conduzido
por e-mail, telefone ou por outro meio, e mediante atendimento em loja física; e
c. de acordo com informação fornecida pela a PETRA GOLD, e um total de R$
55.611.516,13, advindo de 875 pessoas físicas e jurídicas que adquiriram cotas
do empreendimento Petragold Digital, teria sido obtido apenas nessa oferta
pública irregular de CIC[16].
Da Nova Oferta Pública de Debêntures
15. Em 08.12.2020, o PAS 19957.006426/2019-14 foi retirado da pauta da sessão de
julgamento do Colegiado. Um dos argumentos apresentados pela defesa para o não
julgamento do processo foi o fato de que a PETRA GOLD estaria realizando a 5ª
Emissão de Debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie
quirografária, com garantia real adicional, em série única, para distribuição pública
com esforços restritos e parte dos recursos captados seriam utilizados para “resgate
do valor integral da totalidade das debêntures privadas das 1ª a 4ª emissões”. De
acordo a defesa, isso eliminaria o óbice apontado pela PFE/CVM para a celebração
de Termo de Compromisso anteriormente proposto[17] e consequente finalização do
processo.
16. Conforme a Escritura de Emissão, os recursos captados seriam destinados da
seguinte forma: “(i) pagamento de todas as despesas relativas à Emissão, incluindo,
sem limitação, honorários advocatícios, comissões ao Coordenador Líder e aos
demais prestadores de serviços da Emissão; (ii) desenvolvimento do projeto
“Goldplus”; (iii) desenvolvimento de projetos da Emissora ou de empresas das quais
seja controladora, nas áreas de serviços financeiros e seguros; (iv) reforço do capital
de giro da Emissora; (v) constituição, e não recomposição, do Fundo de Liquidez (...);
(vi) resgate do valor integral da totalidade das debêntures privadas das 1ª a 4ª
emissões emitidas pela Emissora; (vii) aporte de recursos em 2 (duas) sociedades
em conta de participação em que a Emissora detém participação na qualidade de
sócio ostensivo, cujo objetos são: (a) o incremento, divulgação e expansão do
“Projeto GoldPlus” em todo território nacional; e (b) o incremento, divulgação, e
expansão do “Projeto PetraGold Digital”.”
17. Conforme a documentação apresentada, a Oferta teve início em 20.10.2020 e o
valor total da emissão era de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões). De acordo com
a SRE, pelo histórico das emissões da PETRA GOLD, teria sido constatado que a
emissão seguinte possui sempre um valor igual ou superior à anterior – a primeira
emissão foi de R$ 5 milhões, a segunda e a terceira de R$ 40 milhões e a quarta de
R$ 60 milhões – sendo esta a principal característica de um “esquema Ponzi”.
18. Em relação às garantias da 5ª Emissão, a Área Técnica destacou o seguinte:
a. de acordo com a Escritura de Emissão, as garantias oferecidas eram:
i. alienação fiduciária da totalidade das ações ordinárias de emissão da
Emissora, nos termos estabelecidos no “Instrumento Particular de Contrato
de Alienação Fiduciária de Ações e Outras Avenças”, a ser celebrado entre
os acionistas da Emissora, o Agente Fiduciário e, na qualidade de
interveniente anuente, a Emissora; e
ii. constituição e cessão fiduciária da "Conta Reserva", conforme previsto e
definido no Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de
Direitos Creditórios e Outras Avenças, celebrado entre a Emissora e o
Agente Fiduciário;
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b. as garantias não teriam valor financeiro, uma vez que a empresa apresentava
histórico de endividamento cujo valor contábil já estava negativo antes da
emissão, o que descredencia as ações da COMPANHIA a fazer frente aos seus
novos compromissos financeiros;
c. além disso, o primeiro pagamento de juros e amortização estava previsto para
20.11.2021 e os valores a serem pagos nessa data deveriam ingressar na Conta
Reserva 3 meses antes, o que não teria ocorrido devido ao encerramento da
oferta.
19. Em relação à Emissora, a SRE concluiu que não foi observado o disposto no art.
10 da ICVM 476 que estabelece que o ofertante deve “oferecer informações
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores”, tendo em
vista que:
a. o principal material elaborado para a divulgação de informação aos potenciais
investidores teria sido um documento elaborado nos moldes exigido pela a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(“ANBIMA”);
b. no item que dispõe sobre os fatores de riscos relacionados à oferta foram
relacionados diversos pontos de atenção que poderiam ocasionar uma situação
de dificuldade da COMPANHIA para se arcar com os compromissos assumidos
com os debenturistas;
c. todo o risco potencial apresentado poderia ser minimizado pela garantia real
adicional após sua convolação na escritura das debêntures, entretanto, a
garantia real é representada por ações da própria empresa que teria
demonstrado dificuldades em seu fluxo de caixa, conforme será detalhado mais
adiante no item “Da Operação Fraudulenta no Mercado de Capitais”;
d. no que se refere à destinação dos recursos, havia previsão na escritura de
que parte seria destinada para restituição integral dos investidores das emissões
anteriores, entretanto, conforme apurado, relevante quantia dos recursos
captados em emissões anteriores teria sido destinada a pessoas ligadas à
COMPANHIA; e
e. a emissora não contava com demonstrações financeiras auditadas por auditor
independente referentes aos anos de 2017 a 2020, o que causava mais
insegurança ao emissor e necessidade de ações mais diligentes para fornecer
informações completas, verdadeiras e suficientes sobre a oferta.
20. Em relação à atuação do Intermediário Líder nessa oferta, a SRE concluiu que
não foi observado o disposto no art. 11, I, da então vigente ICVM 476 e que houve
embaraço à fiscalização quando da apuração das irregularidades. Isso porque o
referido agente:
a. teria se manifestado em atenção às demandas da fiscalização somente 28
dias após ter tido acesso ao processo e mais de dois meses depois do envio do
primeiro ofício, sendo as informações solicitadas objetivas e parte do material da
oferta pública que deveria estar disponível para consultas, não havendo
necessidade de consulta prévia ao processo para elaborar resposta;
b. não teria participado da elaboração do material de divulgação da oferta nem
apresentado evidência de ter buscado sugerir ajustes, tendo apenas recebido e
aceitado a análise feita, a qual, inclusive, teria sido a mesma que teria gerado o
desconforto ao intermediário líder que apresentou consulta à CVM sobre a
oferta;
c. não teria apresentado análise que pudesse demonstrar a compatibilidade
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financeira para o retorno do investimento ou possíveis cenários de default da
operação, não demonstrando ter exercido a sua atribuição de assegurar que as
informações fossem completas e suficientes;
d. não teria atentado para o fato de que a Emissora, à época da emissão, ainda
não contava com demonstrações financeiras auditadas por auditor
independente;
e. teria deixado de observar que a COMPANHIA, à época da emissão das
debêntures, apresentava sucessivos resultados negativos fazendo seu
Patrimônio Líquido diminuir do patamar de (R$ 4.614.249,83), em 31.12.2017,
para (R$ 58.036.000,00), em 31.12.2019, e que a principal garantia da oferta
seriam as ações da emissora, as quais, dado o cenário narrado, dificilmente
cumpririam seu papel de garantir o investimento realizado.
21. Em relação à atuação do Agente Fiduciário nessa emissão, a SRE concluiu que
não foi observado o disposto no art. 11, II, V e X da então vigente Instrução CVM nº
583/2016. Apesar de ter declarado que realizou análise prévia da documentação
relacionada à emissão, o referido agente não teria apresentado qualquer documento
capaz de comprovar que efetuou questionamentos ao emissor sobre as garantias
previstas, que dificilmente cumpririam sua função de segurança adicional por não
exercerem um papel independente frente a potenciais resultados futuros
insuficientes.
Da Stop Order[18]
22. Após questionamento da SRE, a PFE/CVM concluiu pelo cabimento de edição de
deliberação de suspensão da oferta, de maneira que o Colegiado da CVM, em
reunião de 27.04.2021, aprovou Stop Order. [19]
Da Operação Fraudulenta no Mercado de Capitais
23. A Área Técnica questionou a PETRA GOLD sobre a destinação dos recursos
captados com relação às ofertas públicas de debêntures e ações e de CIC suspensas
pela CVM e, ao analisar as demonstrações financeiras da COMPANHIA referentes aos
anos de 2018 e 2019, destacou os seguintes números:
2018 2019
Receita Bruta R$ 31.000,00 R$ 322.000,00
(R$ (R$
Despesa Administrativa
16.089.000) 18.196.000)
(R$
Despesa Financeira (R$ 4.143.000)
15.184.000)
(R$ (R$
Prejuízo do exercício
22.226.000) 40.399.000)
(R$ (R$
Patrimônio Líquido
26.178.000) 58.036.000)
24. De acordo com a SRE:
a. ao se observar a desproporcionalidade entre o faturamento da PETRA GOLD
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ao longo do tempo e os valores que são captados em suas ofertas, restaria
reforçada a hipótese de se estar diante de um "esquema Ponzi" - em que as
obrigações financeiras anteriores são sistematicamente pagas pelas novas
ofertas, sem que exista sustentação financeira para que os últimos investidores
possam ter o seu dinheiro de volta;
b. além disso, a COMPANHIA apresentaria um valor muito alto de despesas
administrativas quando comparado ao seu faturamento;
c. ao detalhar essas despesas, o emissor informou diversas operações que
poderiam indicar a transferência de recursos para beneficiar os próprios
emissores ou terceiros, como contratos de mútuos com sócios e empresas
ligadas, além de outras despesas em valores elevados e sem a devida
comprovação, como pessoal e marketing;
d. ao verificar as movimentações bancárias do emissor para averiguar a
destinação dessas despesas administrativas, verificou-se que, das 10 pessoas
físicas ou jurídicas que receberam a maior parte dos recursos das contas da
PETRA GOLD, no período de 01.10.2017 a 10.11.2020, além do diretor DIEGO
JESUS, 7 pessoas seriam partes relacionadas da COMPANHIA;
e. em termos de volume financeiro, isso significou que R$ 46.930.742,57, ou
seja, 85% de um total de R$ 54.947.730,77, teriam sido transferidos
diretamente a pessoas ligadas;
f. diretamente para EDUARDO WANDERLEY teriam sido transferidos,
aproximadamente, R$ 12,4 milhões;
g. SIMONE CADINELLI, além de ser sócia EDUARDO WANDERLEY em 3
companhias que receberam recursos da Emissora e ter participação indireta em
uma quarta companhia constante da lista dos destinatários dos recursos, abriu
uma quinta companhia em 07.05.2018, a qual teria recebido, aproximadamente,
R$ 3,9 milhões da PETRA GOLD no período analisado; e
h. DIEGO JESUS, diretor da PETRA GOLD, teria recebido o montante de R$
1.202.004,34 no período.
25. Questionada sobre a relação com as pessoas identificadas como partes
relacionadas e beneficiárias das transferências de recursos, a PETRA GOLD forneceu
organograma societário contendo as sociedades sob seu controle e acrescentou que
"[a]s sociedades do Grupo Petra Gold não possuem relações comerciais, mas além
das relações societárias apresentadas (...), são realizados mútuos nas companhias a
depender de suas necessidades de investimento, devidamente contabilizados,
formalizados e com o recolhimento de IOF”. De acordo com a Área Técnica:
a. com o intuito de verificar se as receitas geradas com os recursos captados
estariam de alguma forma refletidas em outras companhias do grupo, foram
solicitadas e analisadas as demonstrações financeiras das outras sociedades e
teria sido constatado que as receitas por elas geradas também não eram
compatíveis com os recursos captados pela PETRA GOLD;
b. mesmo considerando todas as empresas do grupo, o faturamento aumenta de
R$ 322.000,00 para apenas R$ 2.203.224,50, enquanto as despesas
operacionais passam de R$ 22.838.000,00 para R$ 27.513.425,72, sendo o
prejuízo financeiro em 2019 aumentado em aproximadamente mais R$ 10
milhões, indo de R$ 40.399.000,00 para R$ 50.312.829,50;
c. questionada sobre a incompatibilidade entre suas receitas e despesas, a
PETRA GOLD alegou que "encontra-se em um momento de desenvolvimento de
suas atividades e produtos (...) que para a geração de receitas serão necessários
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primeiramente investimentos” e que tal situação seria comum em sociedades
com o perfil de inovação;
d. tal alegação, somada às demais respostas apresentadas, não justificaria a
incompatibilidade verificada entre receitas e despesas da COMPANHIA,
considerando, especialmente, que:
i. a COMPANHIA fez quatro captações de debêntures anteriormente, sempre
em valores superiores aos anteriores, além de uma captação de ações e
outra de contrato de investimento coletivo;
ii. as despesas das empresas do grupo são muito superiores às suas
receitas;
iii. as despesas careceriam de comprovação e detalhamento; e
iv. teria sido comprovado que uma parte significativa dos valores recebidos
foram transferidos direta ou indiretamente para benefício dos sócios.
26. Questionado sobre os recursos recebidos, EDUARDO WANDERLEY confirmou as
operações, apresentando uma planilha, e informou que "todas as transferências de
recursos se referem a contratos de mútuo formalizados entre mim e a PetraGold”.
De acordo com a SRE:
a. todos os cinco contratos de mútuo apresentados tinham a duração de cinco
anos contados da data de assinatura e os empréstimos tinham por objetivo
suprir gastos nas operações do mutuário;
b. os recursos seriam liberados de acordo com solicitação de desembolso do
mutuário durante a vigência dos contratos teria, que teria o prazo de oito anos,
contados da data de vencimento dos contratos, para restituir os valores
desembolsados sem juros e sem encargos;
c. as condições seriam desfavoráveis para a PETRA GOLD, uma vez que
EDUARDO WANDERLEY teria um longo prazo para pagamento da dívida, além da
não incidência de juros, o que dificultaria o cumprimento das obrigações
assumidas pela COMPANHIA para com os investidores;
d. ficou claro o desvio de finalidade na destinação dos recursos captados nas
ofertas, que deveriam ser empregados com o objetivo de promover o
desenvolvimento dos negócios do emissor, mas foram destinados ao próprio
EDUARDO WANDERLEY por intermédio dos contratos de mútuo sem apresentar
uma fundamentação econômica capaz de justificar as transferências;
e. os contratos analisados não apresentavam qualquer garantia de que
EDUARDO WANDERLEY teria como arcar com o pagamento dos empréstimos;
f. a narrativa do emissor de que a captação de novos recursos na quinta emissão
permitiria que a COMPANHIA se organizasse financeiramente e investisse em
novas ações comerciais capazes de dinamizar o seu negócio e possibilitar o
futuro pagamento das suas dívidas se contrapõe ao fato de que nas captações
anteriores, a emissora teria direcionado os recursos financeiros para beneficiar
os responsáveis pelas emissões ou o pagamento de dívidas;
g. os contratos de mútuo apresentados reforçam o fato de que as ofertas
ocorreram com o propósito de obter vantagens financeiras para si ou para
terceiros por intermédio de uma operação fraudulenta no mercado de capitais;
h. além dos recursos transferidos diretamente a EDUARDO WANDERLEY, teriam
sido transferidos recursos a outras companhias do grupo que também não
demonstrariam ter desempenho operacional e resultado financeiro compatível
com as dívidas adquiridas, o que reforçaria a hipótese de que a única forma de
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os investidores receberem os seus recursos financeiros de volta seria pela
captação de novos recursos financeiros com outros poupadores;
i. a quarta emissão de debêntures teria indicado que a COMPANHIA pretendia se
utilizar de novas captações para quitar as emissões passadas, assim como a
quinta emissão, que foi interrompida pela CVM, também teria o mesmo objetivo,
conforme descrito na própria escritura das debêntures, enquadrando a dinâmica
empregada pelo emissor no conceito de um “esquema Ponzi”.
27. Em relação a SIMONE CADINELLI, a Área Técnica destacou que:
a. a PROPONENTE informou que (i) teria sido companheira de EDUARDO
WANDERLEY por 23 anos, (ii) seria pessoa conhecida no mercado de arte, e que,
ao longo dos anos, teria havido uma parceria entre sua Galeria de Arte e a
PETRA GOLD, por meio de cotas de patrocínio; (iii) não teria havido transferência
de recursos financeiros da PETRA GOLD para a sua conta pessoal; e (iv) não
haveria, naquele momento, contrato de patrocínio em vigor, ou relação
comercial entre a PROPONENTE e a PETRA GOLD;
b. ao verificar as movimentações financeiras da Galeria, teria sido constatado
que R$ 1.520.502,86 foram transferidos para a conta pessoa física de SIMONE
CADINELLI, o que indicaria que a PROPONENTE se beneficiou dos recursos
captados;
c. além disso, à época das captações, SIMONE CADINELLI teria sido sócia,
juntamente com o EDUARDO WANDERLEY, de companhia que detinha 92,84%
do capital social da PETRA GOLD.
28. Em relação a DIEGO JESUS, a SRE entendeu que os pagamentos recebidos
periodicamente e em valores próximos teriam, de fato, características de pro labore,
restando prejudicada a comprovação de que o PROPONENTE teria recebido uma
vantagem financeira pessoal decorrente de operação fraudulenta ou enriquecimento
ilícito.
29. Por fim, de acordo com a SRE, seria possível inferir estar-se diante de uma
operação fraudulenta no mercado de capitais, confirmando, não apenas os indícios
que já haviam sido mencionados nas acusações anteriores da CVM por oferta
irregular de valores mobiliários da PETRA GOLD, como também o "enriquecimento
pessoal" dos responsáveis pelas companhias do grupo por meio de captação
irregular, considerando, especialmente:
a. Receita Bruta inexpressiva da PETRA GOLD, que indicaria a ausência de
fundamentação econômica ao emissor;
b. despesas administrativas desproporcionais em relação ao seu faturamento;
c. falta de comprovação destas despesas financeiras;
d. transferência de recursos financeiros em grandes quantias para partes
relacionadas;
e. o fato de as dívidas contraídas anteriormente com a emissão de valores
mobiliários seriam pagas pela captação de novos recursos financeiros; e
f. prejuízo financeiro recorrente apresentado pela empresa.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
30. Diante do exposto, entre outros acusados, a SRE propôs a responsabilização de:
a. PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e EDUARDO MONTEIRO
WANDERLEY por (i) realização de operação fraudulenta no mercado de capitais,
em infração ao item I c/c item II, letra “c” da então aplicável ICVM 8; (ii) não
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proceder de maneira a atender o disposto no art. 10 da então vigente ICVM 476;
e (iii) realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa
prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM
400;
b. SIMONE ALBUQUERQUE CADINELLI por (i) realização de operação fraudulenta
no mercado de capitais, em infração ao item I c/c item II, letra “c” da então
aplicável ICVM 8; e
c. DIEGO RIBEIRO DE JESUS por (i) não proceder de maneira a atender o disposto
no art. 10 da então vigente ICVM 476; e (ii) realização de oferta de valores
mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e
no art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19
da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em 07.07.2022, PETRA GOLD, DIEGO JESUS, EDUARDO WANDERLEY e SIMONE
CADINELLI apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso em que se comprometem a:
a. instituir, em até 60 dias após a aprovação do termo de compromisso pelo
Colegiado da CVM: (i) política interna de contratos de qualquer natureza com
partes relacionadas; e (ii) manual de orientação para colaboradores sobre a
venda privada de títulos mobiliários, estabelecendo programas semestrais de
reciclagem dos colaboradores sobre o tema;
b. firmar aditivos contratuais em cada um dos contratos de mútuo celebrado
entre a Petra e o diretor Eduardo, para fixar o pagamento de juros
remuneratórios, marcos temporais de pagamento e a apresentação de
garantias, dentre outras condições;
c. regularizar toda a sua contabilidade, inclusive as auditorias independentes
sobre suas demonstrações financeiras, até o final do exercício seguinte à
aprovação do termo de compromisso pelo colegiado da CVM;
d. pagar o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
individualizados nos seguintes termos:
i. R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela
PETRA GOLD
ii. R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) a serem pagos por
EDUARDO WANDERLEY;
iii. R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos por
SIMONE CADINELLI; e
iv. R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por DIEGO
JESUS.
32. Adicionalmente, os PROPONENTES alegam, resumidamente, que:
a. não existiriam prejuízos a serem indenizados, pois todos os debenturistas
estariam sendo pagos;
b. teriam sido adotadas medidas relacionadas à governança, com reforço do
Código de Ética e da Política de compliance e da Política de Patrocínios; e
c. teriam sido criadas novas políticas e manuais para cumprimento das
exigências regulatórias e o estabelecimento de ato normativo interno regulando
a oferta privada de valores mobiliários.
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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
33. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[20] (“RCVM 45”),
e conforme PARECER n. 00053/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico.
34. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Como visto no relatório, observa-se que as ofertas
realizadas sem registro e informações adequadas e
que, ainda, foram apontadas como veículos das
operações fraudulentas cessaram. Pode-se
considerar, portanto, cumprido o requisito legal.”
(Grifado)
35. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“No que diz respeito à correção da infração, observase que os proponentes mesmos informam que estão
tramitando ‘14 ações judiciais na presente data’
propostas por ‘investidores insatisfeitos com os
termos negociados de pagamento’. E que ‘todas as
ações somadas representam o valor aproximado de
R$ 5 milhões de reais’.
Dessa forma, tendo em vista que existem prejuízos
ainda não reparados, não foi cumprido o requisito
legal inscrito nos artigos 11, §5º, II da Lei nº
6.385/1976 e 82, caput, II da Resolução CVM nº 45, de
31.08.2021.” (Grifado)
36. Em seu Despacho, o Procurador-Chefe concluiu:
“Com efeito, havendo nos autos a indicação de que há
prejuízos individualizados, caberia aos proponentes
demonstrar cabalmente a reparação dos mesmos, o que não
se verifica no presente caso.
Além disso, a própria natureza dos fatos narrados indica que
pode ser de razoável complexidade o atendimento do
aludido requisito legal, o que aponta para um alongamento
significativo da presente etapa processual - e mesmo falta
de interesse no desfecho consensual - caso se opte pelo
prosseguimento das negociações; contudo, essa é uma
decisão a ser avaliada pelo CTC e pelo Colegiado da CVM,
competentes para a análise discricionária sobre a celebração
do acordo.”
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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[21] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
39. Nesse sentido, em reunião realizada em 25.10.2022, o Comitê, considerando,
em especial, a existência do óbice jurídico em razão dos prejuízos ainda não
reparados, entendeu que não seria conveniente nem oportuno firmar Termo de
Compromisso no presente caso e deliberou[22] por opinar junto ao Colegiado
pela rejeição da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
40. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 25.10.2022,
decidiu[23] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo
de Compromisso apresentada por PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.,
EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, SIMONE ALBUQUERQUE CADINELLI e DIEGO
RIBEIRO DE JESUS.
Parecer Técnico finalizado em 28.12.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta
no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício
destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores.
[3] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[4] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
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[5] Art. 19, § 5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo: (...) I - definir outras situações que configurem emissão
pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.
[6] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta
Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[8] Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007649/2020-32.
[9] PETRA GOLD, EDUARDO WANDERLEI, DIEGO JESUS e mais uma pessoa natural,
sócios administradores da COMPANHIA, foram acusados pela realização de oferta de
valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76
e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §
5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é
considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
[10] PETRA GOLD e EDUARDO WANDERLEI, DIEGO JESUS foram acusados pela
realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa
prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução
CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59
da mesma Instrução.
[11] Cumpre registar que PETRA GOLD e seus sócios EDUARDO WANDERLEY e
DIEGO JESUS apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de
Compromisso no âmbito do PAS 19957.006426/2019-14. Quando da apreciação da
proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso, a SRE informou sobre a existência
de nova denúncia e indícios de realização de nova oferta pública irregular pela
PETRA GOLD, na forma de CIC, e a PFE/CVM manifestou entendimento de que tais
fatos apontavam para uma possível não cessão da prática irregular. O Comitê então
opinou por recomendar a rejeição da proposta apresentada, considerando, em
especial, o nível de visibilidade naquele momento. Em 24.03.2020, o Colegiado, por
unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da
proposta apresentada.
[12] Conforme Parecer CTC 241, em relação à terceira emissão, objeto inicial de
questionamento pela Área Técnica feito em 27.08.2018, na lista enviada pela
Ofertante à CVM, constam, entre pessoas naturais e jurídicas, 622 (seiscentos e
vinte e dois) investidores que adquiriram as debêntures, dos quais, 5 (cinco)
informaram que decidiram investir nas debêntures por conta de contatos feitos por
terceiros que trabalhavam na COMPANHIA, sendo esses amigos ou ex-gerentes de
conta de banco.
[13] De acordo com o Parecer CTC 241, a SRE concluiu que as propostas de
investimento ofertadas pela PETRA GOLD tinham todas as características de
presença de um valor mobiliário, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
[14] Conforme o Parecer CTC 241, a referida deliberação determinou a todos os
sócios, responsáveis, administradores e prepostos da COMPANHIA que se
abstivessem de ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros (ou
Parecer do CTC 486 (1679161) SEI 19957.006765/2021-15 / pg. 14
dispensas destes) perante a CVM. Além disso, em 27.06.2019, a PETRA GOLD teria
encaminhado à CVM manifestação e documentação que, conforme entendimento da
Área Técnica, comprovaram o cumprimento da suspensão determinada pela
supramencionada deliberação.
[15] De acordo com o Termo de Acusação referente ao Processo CVM SEI nº
19957.004308/2020-13, as seguintes características foram observadas: (i)
existência de investimento: ocorreu uma ampla campanha de divulgação do
"Projeto Petragold Digital - SCP A e B" tendo a PETRA GOLD agido no sentido de se
utilizar de sua rede de contatos para entrar em contato com potenciais investidores
por meio de telefones e e-mails. O período e a remuneração advinda da adesão ao
"Projeto" estão definidas no "Contrato de Sociedade em Conta de Participação PetraGold Digital" e exemplificadas em uma tabela/gráfico que os representantes
comerciais da COMPANHIA disponibilizavam aos investidores interessados durante a
apresentação do Projeto; (ii) investimento formalizado por um título, ou por
um contrato: no material que é enviado ao potencial investidor há a formalização
de um contrato em que ele participa como “sócio participante”, preenche uma ficha
cadastral) e um termo de adesão ao projeto; (iii) existência de investimento
coletivo, na medida que os contratos foram oferecidos indistintamente e podiam
ser adquiridos por vários investidores. Adicionalmente, a participação do investidor
como sócio participante de uma SCP reforça o caráter coletivo do investimento; (iv)
remuneração oferecida aos investidores: conforme material de divulgação
disponibilizado aos investidores contatados, a expectativa de retorno era detalhada
na tabela constante no "Sumário Executivo - Projeto Digital", com rendimentos
oscilando entre 1,10% a.m. e 1,45% a.m., de acordo com o tempo de permanência
mínimo no investimento (projeto "A" ou "B") e com o sucesso do empreendimento
(abertura de contas digitais); e (v) remuneração oferecida tem origem nos
esforços do empreendedor ou de terceiros: remuneração oferecida é fruto do
possível sucesso do empreendimento Petragold Digital em obter a criação de contas
digitais de clientes, isto é, dependeria do número de pessoas que ingressassem no
projeto, isto é, abrissem contas digitais na empresa.
[16] Conforme o Termo de Acusação referente ao Processo CVM SEI nº
19957.004308/2020-13, em 05.05.2020, o Colegiado da CVM aprovou a Deliberação
CVM nº 856/20, que (i) alertou os participantes do mercado de valores mobiliários e
o público em geral no sentido de que a PETRA GOLD e seu sócio não se
encontravam habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo,
participações, ou quaisquer valores mobiliários, tendo em vista tratar-se de pessoas
não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem
registro (ou dispensa deste) na CVM; e (ii) determinou a todos os sócios,
responsáveis, administradores e prepostos da COMPANHIA que se abstivessem de
ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros (ou dispensas destes)
perante a CVM.
[17] Vide Nota Explicativa nº (“NE”) 10.
[18] Foi enviado ofício à Procuradoria da República no Rio de Janeiro ofício de
comunicação de indícios de prática de crime, datado de 03.02.2022.
[19] A Deliberação CVM nº 872/21 determinou (i) a suspensão da oferta com o fim
de prevenir situação anormal de mercado e (ii) a todos os sócios, responsáveis,
administradores e prepostos da PETRA GOLD que se abstivessem de realizar a oferta
pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, da 5ª
(quinta) Emissão de debêntures.
Parecer do CTC 486 (1679161) SEI 19957.006765/2021-15 / pg. 15
[20] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[21] PETRA GOLD, EDUARDO WANDERLEI, SIMONE CADINELLI e DIEGO JESUS não
constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI.
Último acesso em 28.12.2022).
[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[23] Vide NE 22.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/12/2022, às 11:11, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 30/12/2022, às 11:13, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/12/2022, às 11:18, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 30/12/2022, às 15:04, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 30/12/2022, às 18:28, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1679161 e o código CRC 499A2AC0.
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1679161 and the "Código CRC" 499A2AC0.
Parecer do CTC 486 (1679161) SEI 19957.006765/2021-15 / pg. 16
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