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CVM · Colegiado · 30/08/2022

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005584/2022-52

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CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005584/2022-52

Trata-se de consulta apresentada por João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “João Fortes”), indagando acerca da possibilidade de se utilizar da figura jurídica de um comissário (arts. 693 e seguintes do Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos comitentes, exigência constante do art. 22 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM n° 301/1999 (“ICVM 301”). De acordo a Companhia, o PRJ foi consolidado com outras controladas, que, em conjunto com a Companhia compõem o "Grupo João Fortes", englobado no pedido de dispensa. Nos termos da cláusula 6.8 do PRJ constam duas opções para satisfazer os credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente convertidos no âmbito de aumento de capital da João Fortes. Especificamente, a opção B permitirá aos credores subscritores que não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa que será indicada pela João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii) entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores subscritores.

A suportar o pleito, a João Fortes ressaltou a existência de precedentes do Colegiado da CVM nos quais a dispensa foi dirigida ao disposto no art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, e ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301. Após análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou à João Fortes que (i) atualizasse o pedido apresentado, considerando que a ICVM 505 e a ICVM 301 foram revogadas, respectivamente, pela Resolução CVM nº 35/2021 ("RCVM 35") e a Resolução CVM nº 50/2021 ("RCVM 50"), e (ii) informasse a situação corrente das condições precedentes previstas na cláusula 6.2 do PRJ, se efetivadas ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital. Na sequência, a João Fortes reapresentou seu pedido, solicitando a dispensa de aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos arts. 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes. Ademais, informou que ainda não haviam sido implementadas as condições necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos credores subscritores do Grupo João Fortes (cláusula 6.2 do PRJ), sendo que o pedido de dispensa teria o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos credores para alienação de ações. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN, a SMI manifestou-se favoravelmente à aplicabilidade, no presente caso, do §4º do art.

23 da RCVM 35, com a consequente dispensa de aplicação do art. 23, e §2º, da RCVM 35. Na visão da área técnica, tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente, por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este não seja obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ. Por outro lado, a SMI entendeu que seria desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos da RCVM 35 mencionados no pedido, quais sejam, os incisos I, II e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23. Na mesma linha, quanto à RCVM 50, a SMI entendeu ser cabível a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301, sendo igualmente desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os arts. 11, 13 e 15, e os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos parágrafos, todos da RCVM 50.

A SMI, igualmente, destacou que as referidas dispensas deveriam ser condicionadas à homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente apreciados pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder dispensa ao disposto: (i) no art. 23, §2º, da Resolução CVM nº 35/2021, nos termos do §4º do mesmo artigo; e (ii) no art. 17, inciso IV, da Resolução CVM nº 50/2021, condicionando tais dispensas à homologação do plano de recuperação judicial da Companhia pelo Juízo competente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 23 de agosto de 2022.

À SMI,

Assunto: João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial

Consulta sobre atuação de Comissário (artigos 693 e seguintes

do Código Civil) em contexto de Recuperação Judicial

Pedido de dispensa da exigência da identificação dos

comitentes: dispositivos da Resolução CVM nº 35/21 e da Resolução CVM

nº 50/21

Senhor Superintendente,

I - DA ORIGEM

1. Trata-se de consulta da João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação

Judicial (“João Fortes”) (1521414), pela qual a João Fortes indaga da possibilidade

de se utilizar da figura jurídica de um Comissário (artigos 693 e seguintes do

Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial,

acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos

comitentes.

2. Isso posto, a João Fortes requereu que fosse concedida a dispensa das

exigências do artigo 22 da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A,

inciso I, da Instrução CVM 301/99 (“ICVM 301”), de modo que o Comissário não

seja obrigado a identificar os seus comitentes (1521414, p.5).

3. O mencionado pedido da João Fortes pretende viabilizar que credores,

que não desejarem se tornar acionistas da João Fortes, possam outorgar poderes

a um Comissário, o qual, de posse das ações, poderá vendê-las e entregar o

recurso financeiro obtido diretamente a cada um desses credores (1521414, p.2).

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 1

Do Comissário

4. Conforme o Código Civil:

art. 693: O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a

venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do

comitente (grifou-se)

e

art. 694: O comissário fica diretamente obrigado para com as

pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o

comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus

direitos a qualquer das partes (grifou-se)

Do Plano de Recuperação Judicial

5. O Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), consolidado com outras

controladas, foi apresentado em 05.05.2022 perante a 4ª Vara Empresarial da

Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (1550430).

6. O PRJ prevê duas opções, em sua cláusula 6.8, para satisfazer os

credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente

convertidos no âmbito do aumento de capital da João Fortes (1550430, p.11).

7. Especificamente, a opção B, permitirá aos credores subscritores, que

não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à

venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa

que será indicada João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações

a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii)

entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas

de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores

subscritores (1550430, p.31).

8. Por fim, a João Fortes informou que o PRJ é consolidado com as

seguintes empresas do Grupo João Fortes (1550433, pp.15 e 16):

Sociedade João Fortes Engenharia S/A, relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento

Mares de Goa

Incorporadora Pinheiro Pereira 12 Ltda., relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento

Mediterrâneo Rezidenza

JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento Le

Quartier Boulevard Taguatinga

JFE 34 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento Le

Quartier Granbery

JFE 36 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento

Quinta de Altiora

JFE 32 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de

credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento

Fórum Empresarial Taquara

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 2

SPE Américas Projeto 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.,

relativo à relação de credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do

empreendimento One Offices

9. A João Fortes afirmou que as empresas mencionadas acima,

juntamente com a própria João Fortes, compõem o "Grupo João Fortes" e que o

pedido de dispensa apresentado engloba todo o Grupo João Fortes. E acrescenta

não ser necessária a apresentação de pedidos individualizados, pois as dívidas das

outras empresas do Grupo João Fortes (controladas/coligadas) serão assumidas

pela João Fortes e pagas com a emissão de ações pela própria João Fortes, com a

consequente capitalização do crédito que será, então, por ela devido (1550433,

p.16).

Dos precedentes

10. A João Fortes ressalta a existência de alguns precedentes junto a esta

CVM, com autorização de dispensa semelhantes: processo 19957.004999/2019-11

(Eternit S.A.); processo 19957.011103/2017-81 (Viver Incorporadora e Construtora

S.A.); e processo 19957.002315/2016-96 (Inepar S.A. Indústria e Construções e

Brasil Plural CCTVM S.A.).

11. Nos mencionados precedentes, a dispensa foi dirigida ao disposto no

art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, bem

dirigida ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301:

ICVM 505

art. 22, §2º: O intermediário deve identificar o comitente final dos

negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no

prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do

negócio (grifou-se)

art. 22, §4º: O comitente final não precisa ser identificado em

operações de ordem pulverizada de venda de ações, conforme

definido em norma específica, e em outras operações previamente

autorizadas pela CVM (grifou-se)

ICVM 301

art. 3º-A, inciso I: As pessoas mencionadas no art. 2º deverão adotar

continuamente regras, procedimentos e controles internos, de

acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos,

visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes,

mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas,

de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os

beneficiários finais das operações (grifou-se)

12. Há de se acrescentar outro precedente, não mencionado pela João

Fortes: processo 19957.006604/2021-21 (Nu Invest), apesar de não exatamente

similar ao caso aqui tratado da João Fortes.

13. O processo da Nu Invest não tratava de caso de recuperação judicial,

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 3

mas, da operacionalização de um Programa de Clientes, envolvendo BDRs

emitidos pela Nu Holdings, fazendo uso da figura de um Comissário: a Nu

Pagamentos, instituição de pagamentos sujeita à regulação do Banco Central do

Brasil, seria o Comissário, subscrevendo e mantendo os BDRs em nome próprio,

mas em benefício dos clientes, até que o cliente decidisse, após o período de lockup e durante o período de escolha, entre manter o BDR ou receber o valor líquido

de eventuais emolumentos e impostos da sua venda à mercado na sua conta de

pagamentos ou no seu cartão de crédito.

14. Naquele contexto, o pedido da Nu Invest era restrito à dispensa da

identificação do comitente final pela atual Resolução CVM nº 35/21 ("RCVM 35”),

com a dispensa do §2º e aplicação do §4º, ambos do art. 23, mantendo-se a

identificação do beneficiário final pela atual Resolução CVM nº 50/21 ("RCVM 50").

15. Importante ressaltar essa diferença, entre comitente final e

beneficiário final.

16. Comitente final é conceituado pela RCVM 35, em seu art. 2º, inciso I:

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução:

I – comitente ou cliente: a pessoa natural ou jurídica, fundo de

investimento, clube de investimento ou o investidor não residente,

em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários

(grifou-se)

17. Por sua vez, beneficiário final é conceituado pela RCVM 50, em seu art.

2º, inciso III:

Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:

(...)

III – beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em

conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente,

direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação

esteja sendo conduzida ou dela se beneficie (grifou-se)

18. No presente caso da João Fortes, justifica-se, em linha com os

precedentes relacionados a casos de recuperação judicial, a dispensa da

identificação do comitente final em razão da venda das ações vir a ser realizada

em nome de um Comissário. E, estando a operação no âmbito do controle judicial

dentro do plano de recuperação judicial, é certo ser o beneficiário final o mesmo

comitente final, pelo que também se justifica a dispensa da identificação do

beneficiário final, de modo similar aos mencionados precedentes da Eternit, Viver

e Inepar.

Da necessidade de atualizar o pedido de dispensa

19. Foi solicitado à João Fortes que atualizasse o pedido apresentado, em

razão da ICVM 505 e da ICVM 301 terem sido revogadas, respectivamente, pela

Resolução CVM nº 35/21 ("RCVM 35") e Resolução CVM nº 50/21 ("RCVM 50"), bem

como apresentasse a situação corrente das condições precedentes, se efetivadas

ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital.

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 4

II - DA ATUALIZAÇÃO DO PEDIDO PELA JOÃO FORTES

20. A João Fortes reapresentou seu pedido de dispensa da aplicação do

art. 23 da RCVM 35 e dos artigos 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o

Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes (1568047, p.4).

21. Com relação às condições previstas na cláusula 6.2 (1550430, p.30), a

João Fortes informou que ainda não haviam sido implementadas as condições

necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos

credores subscritores do Grupo João Fortes, sendo que o pedido de dispensa teria

o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos

credores para alienação de ações (1568047, p.5).

III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA JOÃO FORTES

22. A João Fortes requeria, inicialmente, a dispensa ao art. 22, §2º da ICVM

505, com a aplicação do §4º do mesmo artigo, afastando-se, ainda, a exigência de

identificação dos beneficiários finais das operações, constante no art. 3º-A, inciso I,

da ICVM 301.

23. Ocorre que ambas as Instruções já foram revogadas. A ICVM 505 foi

aperfeiçoada pela Instrução CVM nº 612/19 e, posteriormente, republicada como

RCVM 35.

24. O mesmo ocorrendo com a ICVM 301, inicialmente aperfeiçoada pela

Instrução CVM nº 617/19 e, posteriormente, republicada como RCVM 50.

25. Em razão do exposto, João Fortes reapresentou seu pedido de

dispensa, agora quanto à aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos artigos 11, 13, 15

e 17 da RCVM 50, visando permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar

os comitentes (1568047, p.4).

26. Com relação à RCVM 35, os §§2º e 4º do art. 23 são dispositivos

semelhante àquele da anterior ICVM 505, §§2º e 4º do art. 22:

§2° O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios

comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo

máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio (grifou-se)

§4º O comitente final não precisa ser identificado em operações de

ordem pulverizada de venda de ações, conforme definido em norma

específica, e em outras operações previamente autorizadas pela

CVM (grifou-se)

27. Já a RCVM 50 foi alterada, principalmente na questão da identificação

do beneficiário final, trazendo dispositivo elencado em seu art. 17, correspondente

ao art. 3º-A, inciso I, da ICVM 301:

Art. 17. As pessoas mencionadas no caput do art. 11 devem adotar

continuamente regras, procedimentos e controles internos, de

acordo com diretrizes prévia e expressamente estabelecidos na

política a que se refere o art. 4º, para:

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 5

(...)

IV – adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário

final (grifou-se)

28. Tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente,

por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação

judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, é possível a

concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a

exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do

previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas

ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este Comissário não seja

obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que

optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ (1550430, p.11).

29. Em suma, esta área técnica é favorável à aplicabilidade, no caso da

João Fortes, do §4º do art. 23 da RCVM 35.

30. E consequentemente pela dispensa da aplicação do art. 23, e §2º, da

RCVM 35.

31. Por outro lado, entendemos que seja desnecessária, para a finalidade

pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, incisos I, II

e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23 da RCVM 35.

32. Quanto à RCVM 50, por conseguinte, esta área técnica entende ser

cabível também a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao

disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301.

33. Aqui, também, entendemos que seja desnecessária para a finalidade

pretendida a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os artigos

11, 13 e 15, bem como os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos

parágrafos, todos da RCVM 50.

34. Por fim, cabe ressaltar que o entendimento aqui proposto sobre a

consulta, bem como o relativo aos pedidos subsidiários de dispensa relativos à

RCVM 35 e RCVM 50 acima dispostos, não afasta a aplicabilidade das demais

normas cabíveis sobre a matéria ora analisada.

IV - DA CONCLUSÃO

35. Pela análise do pleito da João Fortes, levando em consideração as

circunstâncias fáticas do pedido, especialmente o fato de tratar-se de operação

respaldada em processo judicial, com a devida identificação dos comitentes no

Juízo da Recuperação Judicial, e considerando que as informações dos credores,

respectivos créditos e demais informações pertinentes estariam no bojo de

processo judicial público, sob o crivo do Juízo da Recuperação Judicial, de fácil

acesso ao intermediário, e necessitando apenas das informações do comissário,

esta área técnica opina:

a)pela concessão de dispensa ao disposto no art. 23, §2º, da

Resolução CVM nº 35/21, nos termos inclusive do que já é previsto

como possibilidade no art. 23, §4º, da Resolução CVM nº 35/21; e

Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 6

b)pela concessão de dispensa ao disposto no art. 17, inciso IV, da

Resolução CVM nº 50/21.

36. Destacando que as dispensas acima devem estar condicionadas à

homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo

ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na

subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente julgados.

37. Por todo o exposto, sugere-se que o pedido da João Fortes Engenharia

S.A. – Em Recuperação Judicial seja submetido à deliberação do COLEGIADO,

ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 23/08/2022, às 17:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/08/2022, às 17:11, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2022, às 18:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 8

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