CVM · Colegiado · 30/08/2022
Intermediação
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005584/2022-52
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CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005584/2022-52
Trata-se de consulta apresentada por João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “João Fortes”), indagando acerca da possibilidade de se utilizar da figura jurídica de um comissário (arts. 693 e seguintes do Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos comitentes, exigência constante do art. 22 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM n° 301/1999 (“ICVM 301”). De acordo a Companhia, o PRJ foi consolidado com outras controladas, que, em conjunto com a Companhia compõem o "Grupo João Fortes", englobado no pedido de dispensa. Nos termos da cláusula 6.8 do PRJ constam duas opções para satisfazer os credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente convertidos no âmbito de aumento de capital da João Fortes. Especificamente, a opção B permitirá aos credores subscritores que não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa que será indicada pela João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii) entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores subscritores.
A suportar o pleito, a João Fortes ressaltou a existência de precedentes do Colegiado da CVM nos quais a dispensa foi dirigida ao disposto no art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, e ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301. Após análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou à João Fortes que (i) atualizasse o pedido apresentado, considerando que a ICVM 505 e a ICVM 301 foram revogadas, respectivamente, pela Resolução CVM nº 35/2021 ("RCVM 35") e a Resolução CVM nº 50/2021 ("RCVM 50"), e (ii) informasse a situação corrente das condições precedentes previstas na cláusula 6.2 do PRJ, se efetivadas ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital. Na sequência, a João Fortes reapresentou seu pedido, solicitando a dispensa de aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos arts. 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes. Ademais, informou que ainda não haviam sido implementadas as condições necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos credores subscritores do Grupo João Fortes (cláusula 6.2 do PRJ), sendo que o pedido de dispensa teria o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos credores para alienação de ações. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN, a SMI manifestou-se favoravelmente à aplicabilidade, no presente caso, do §4º do art.
23 da RCVM 35, com a consequente dispensa de aplicação do art. 23, e §2º, da RCVM 35. Na visão da área técnica, tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente, por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este não seja obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ. Por outro lado, a SMI entendeu que seria desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos da RCVM 35 mencionados no pedido, quais sejam, os incisos I, II e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23. Na mesma linha, quanto à RCVM 50, a SMI entendeu ser cabível a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301, sendo igualmente desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os arts. 11, 13 e 15, e os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos parágrafos, todos da RCVM 50.
A SMI, igualmente, destacou que as referidas dispensas deveriam ser condicionadas à homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente apreciados pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder dispensa ao disposto: (i) no art. 23, §2º, da Resolução CVM nº 35/2021, nos termos do §4º do mesmo artigo; e (ii) no art. 17, inciso IV, da Resolução CVM nº 50/2021, condicionando tais dispensas à homologação do plano de recuperação judicial da Companhia pelo Juízo competente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 23 de agosto de 2022.
À SMI,
Assunto: João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial
Consulta sobre atuação de Comissário (artigos 693 e seguintes
do Código Civil) em contexto de Recuperação Judicial
Pedido de dispensa da exigência da identificação dos
comitentes: dispositivos da Resolução CVM nº 35/21 e da Resolução CVM
nº 50/21
Senhor Superintendente,
I - DA ORIGEM
1. Trata-se de consulta da João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação
Judicial (“João Fortes”) (1521414), pela qual a João Fortes indaga da possibilidade
de se utilizar da figura jurídica de um Comissário (artigos 693 e seguintes do
Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial,
acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos
comitentes.
2. Isso posto, a João Fortes requereu que fosse concedida a dispensa das
exigências do artigo 22 da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A,
inciso I, da Instrução CVM 301/99 (“ICVM 301”), de modo que o Comissário não
seja obrigado a identificar os seus comitentes (1521414, p.5).
3. O mencionado pedido da João Fortes pretende viabilizar que credores,
que não desejarem se tornar acionistas da João Fortes, possam outorgar poderes
a um Comissário, o qual, de posse das ações, poderá vendê-las e entregar o
recurso financeiro obtido diretamente a cada um desses credores (1521414, p.2).
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 1
Do Comissário
4. Conforme o Código Civil:
art. 693: O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a
venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente (grifou-se)
e
art. 694: O comissário fica diretamente obrigado para com as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o
comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus
direitos a qualquer das partes (grifou-se)
Do Plano de Recuperação Judicial
5. O Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), consolidado com outras
controladas, foi apresentado em 05.05.2022 perante a 4ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (1550430).
6. O PRJ prevê duas opções, em sua cláusula 6.8, para satisfazer os
credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente
convertidos no âmbito do aumento de capital da João Fortes (1550430, p.11).
7. Especificamente, a opção B, permitirá aos credores subscritores, que
não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à
venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa
que será indicada João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações
a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii)
entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas
de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores
subscritores (1550430, p.31).
8. Por fim, a João Fortes informou que o PRJ é consolidado com as
seguintes empresas do Grupo João Fortes (1550433, pp.15 e 16):
Sociedade João Fortes Engenharia S/A, relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento
Mares de Goa
Incorporadora Pinheiro Pereira 12 Ltda., relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento
Mediterrâneo Rezidenza
JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento Le
Quartier Boulevard Taguatinga
JFE 34 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento Le
Quartier Granbery
JFE 36 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento
Quinta de Altiora
JFE 32 Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo à relação de
credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do empreendimento
Fórum Empresarial Taquara
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 2
SPE Américas Projeto 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
relativo à relação de credores COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO do
empreendimento One Offices
9. A João Fortes afirmou que as empresas mencionadas acima,
juntamente com a própria João Fortes, compõem o "Grupo João Fortes" e que o
pedido de dispensa apresentado engloba todo o Grupo João Fortes. E acrescenta
não ser necessária a apresentação de pedidos individualizados, pois as dívidas das
outras empresas do Grupo João Fortes (controladas/coligadas) serão assumidas
pela João Fortes e pagas com a emissão de ações pela própria João Fortes, com a
consequente capitalização do crédito que será, então, por ela devido (1550433,
p.16).
Dos precedentes
10. A João Fortes ressalta a existência de alguns precedentes junto a esta
CVM, com autorização de dispensa semelhantes: processo 19957.004999/2019-11
(Eternit S.A.); processo 19957.011103/2017-81 (Viver Incorporadora e Construtora
S.A.); e processo 19957.002315/2016-96 (Inepar S.A. Indústria e Construções e
Brasil Plural CCTVM S.A.).
11. Nos mencionados precedentes, a dispensa foi dirigida ao disposto no
art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, bem
dirigida ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301:
ICVM 505
art. 22, §2º: O intermediário deve identificar o comitente final dos
negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no
prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do
negócio (grifou-se)
art. 22, §4º: O comitente final não precisa ser identificado em
operações de ordem pulverizada de venda de ações, conforme
definido em norma específica, e em outras operações previamente
autorizadas pela CVM (grifou-se)
ICVM 301
art. 3º-A, inciso I: As pessoas mencionadas no art. 2º deverão adotar
continuamente regras, procedimentos e controles internos, de
acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos,
visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes,
mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas,
de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os
beneficiários finais das operações (grifou-se)
12. Há de se acrescentar outro precedente, não mencionado pela João
Fortes: processo 19957.006604/2021-21 (Nu Invest), apesar de não exatamente
similar ao caso aqui tratado da João Fortes.
13. O processo da Nu Invest não tratava de caso de recuperação judicial,
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 3
mas, da operacionalização de um Programa de Clientes, envolvendo BDRs
emitidos pela Nu Holdings, fazendo uso da figura de um Comissário: a Nu
Pagamentos, instituição de pagamentos sujeita à regulação do Banco Central do
Brasil, seria o Comissário, subscrevendo e mantendo os BDRs em nome próprio,
mas em benefício dos clientes, até que o cliente decidisse, após o período de lockup e durante o período de escolha, entre manter o BDR ou receber o valor líquido
de eventuais emolumentos e impostos da sua venda à mercado na sua conta de
pagamentos ou no seu cartão de crédito.
14. Naquele contexto, o pedido da Nu Invest era restrito à dispensa da
identificação do comitente final pela atual Resolução CVM nº 35/21 ("RCVM 35”),
com a dispensa do §2º e aplicação do §4º, ambos do art. 23, mantendo-se a
identificação do beneficiário final pela atual Resolução CVM nº 50/21 ("RCVM 50").
15. Importante ressaltar essa diferença, entre comitente final e
beneficiário final.
16. Comitente final é conceituado pela RCVM 35, em seu art. 2º, inciso I:
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução:
I – comitente ou cliente: a pessoa natural ou jurídica, fundo de
investimento, clube de investimento ou o investidor não residente,
em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários
(grifou-se)
17. Por sua vez, beneficiário final é conceituado pela RCVM 50, em seu art.
2º, inciso III:
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:
(...)
III – beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em
conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente,
direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação
esteja sendo conduzida ou dela se beneficie (grifou-se)
18. No presente caso da João Fortes, justifica-se, em linha com os
precedentes relacionados a casos de recuperação judicial, a dispensa da
identificação do comitente final em razão da venda das ações vir a ser realizada
em nome de um Comissário. E, estando a operação no âmbito do controle judicial
dentro do plano de recuperação judicial, é certo ser o beneficiário final o mesmo
comitente final, pelo que também se justifica a dispensa da identificação do
beneficiário final, de modo similar aos mencionados precedentes da Eternit, Viver
e Inepar.
Da necessidade de atualizar o pedido de dispensa
19. Foi solicitado à João Fortes que atualizasse o pedido apresentado, em
razão da ICVM 505 e da ICVM 301 terem sido revogadas, respectivamente, pela
Resolução CVM nº 35/21 ("RCVM 35") e Resolução CVM nº 50/21 ("RCVM 50"), bem
como apresentasse a situação corrente das condições precedentes, se efetivadas
ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital.
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 4
II - DA ATUALIZAÇÃO DO PEDIDO PELA JOÃO FORTES
20. A João Fortes reapresentou seu pedido de dispensa da aplicação do
art. 23 da RCVM 35 e dos artigos 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o
Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes (1568047, p.4).
21. Com relação às condições previstas na cláusula 6.2 (1550430, p.30), a
João Fortes informou que ainda não haviam sido implementadas as condições
necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos
credores subscritores do Grupo João Fortes, sendo que o pedido de dispensa teria
o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos
credores para alienação de ações (1568047, p.5).
III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA JOÃO FORTES
22. A João Fortes requeria, inicialmente, a dispensa ao art. 22, §2º da ICVM
505, com a aplicação do §4º do mesmo artigo, afastando-se, ainda, a exigência de
identificação dos beneficiários finais das operações, constante no art. 3º-A, inciso I,
da ICVM 301.
23. Ocorre que ambas as Instruções já foram revogadas. A ICVM 505 foi
aperfeiçoada pela Instrução CVM nº 612/19 e, posteriormente, republicada como
RCVM 35.
24. O mesmo ocorrendo com a ICVM 301, inicialmente aperfeiçoada pela
Instrução CVM nº 617/19 e, posteriormente, republicada como RCVM 50.
25. Em razão do exposto, João Fortes reapresentou seu pedido de
dispensa, agora quanto à aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos artigos 11, 13, 15
e 17 da RCVM 50, visando permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar
os comitentes (1568047, p.4).
26. Com relação à RCVM 35, os §§2º e 4º do art. 23 são dispositivos
semelhante àquele da anterior ICVM 505, §§2º e 4º do art. 22:
§2° O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios
comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo
máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio (grifou-se)
§4º O comitente final não precisa ser identificado em operações de
ordem pulverizada de venda de ações, conforme definido em norma
específica, e em outras operações previamente autorizadas pela
CVM (grifou-se)
27. Já a RCVM 50 foi alterada, principalmente na questão da identificação
do beneficiário final, trazendo dispositivo elencado em seu art. 17, correspondente
ao art. 3º-A, inciso I, da ICVM 301:
Art. 17. As pessoas mencionadas no caput do art. 11 devem adotar
continuamente regras, procedimentos e controles internos, de
acordo com diretrizes prévia e expressamente estabelecidos na
política a que se refere o art. 4º, para:
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 5
(...)
IV – adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário
final (grifou-se)
28. Tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente,
por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação
judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, é possível a
concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a
exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do
previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas
ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este Comissário não seja
obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que
optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ (1550430, p.11).
29. Em suma, esta área técnica é favorável à aplicabilidade, no caso da
João Fortes, do §4º do art. 23 da RCVM 35.
30. E consequentemente pela dispensa da aplicação do art. 23, e §2º, da
RCVM 35.
31. Por outro lado, entendemos que seja desnecessária, para a finalidade
pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, incisos I, II
e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23 da RCVM 35.
32. Quanto à RCVM 50, por conseguinte, esta área técnica entende ser
cabível também a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao
disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301.
33. Aqui, também, entendemos que seja desnecessária para a finalidade
pretendida a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os artigos
11, 13 e 15, bem como os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos
parágrafos, todos da RCVM 50.
34. Por fim, cabe ressaltar que o entendimento aqui proposto sobre a
consulta, bem como o relativo aos pedidos subsidiários de dispensa relativos à
RCVM 35 e RCVM 50 acima dispostos, não afasta a aplicabilidade das demais
normas cabíveis sobre a matéria ora analisada.
IV - DA CONCLUSÃO
35. Pela análise do pleito da João Fortes, levando em consideração as
circunstâncias fáticas do pedido, especialmente o fato de tratar-se de operação
respaldada em processo judicial, com a devida identificação dos comitentes no
Juízo da Recuperação Judicial, e considerando que as informações dos credores,
respectivos créditos e demais informações pertinentes estariam no bojo de
processo judicial público, sob o crivo do Juízo da Recuperação Judicial, de fácil
acesso ao intermediário, e necessitando apenas das informações do comissário,
esta área técnica opina:
a)pela concessão de dispensa ao disposto no art. 23, §2º, da
Resolução CVM nº 35/21, nos termos inclusive do que já é previsto
como possibilidade no art. 23, §4º, da Resolução CVM nº 35/21; e
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 6
b)pela concessão de dispensa ao disposto no art. 17, inciso IV, da
Resolução CVM nº 50/21.
36. Destacando que as dispensas acima devem estar condicionadas à
homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo
ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na
subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente julgados.
37. Por todo o exposto, sugere-se que o pedido da João Fortes Engenharia
S.A. – Em Recuperação Judicial seja submetido à deliberação do COLEGIADO,
ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 23/08/2022, às 17:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/08/2022, às 17:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2022, às 18:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005584/2022-52 Documento SEI nº 1593141
Ofício Interno 23 (1593141) SEI 19957.005584/2022-52 / pg. 8
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