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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/09/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001089/2020-11

Termo de Acusação nº 19957.001089/2020-11

Termo de AcusaçãoAbsolutóriotexto integral
Responsabilidade por alegada oferta pública de derivativos por não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976. Apurar as responsabilidades de WESCLEY MUNIZ BARBOSA e OLYMP FOREX, por violação ao art. 16, I, c/c art. 19, caput e §1º, da Lei n.° 6.385/76.

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Diário Eletrônico da CVM em

21/11/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.001089/202011.

Data do julgamento: 20/09/2022

Relator: Diretora Flávia Perlingeiro

Acusado: Olymp Forex

Wescley Muniz Barbosa

Ementa: Responsabilidade por alegada oferta pública de derivativos por não

integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 16,

I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição Wescley Muniz Barbosa e

Olymp Forex, das acusações de infração ao disposto no art. 16, I c/c art. 19, caput

e §1º, da Lei n° 6.385/1976.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao

Ministério Público do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal no Estado do

Ceará, em complemento às comunicações anteriormente efetuadas, para as

providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências.

Ausente o acusado, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Ilene Najjarian , representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,

Flávia Perlingeiro, Otto Lobo, João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 463 (1619158) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 14/10/2022, às 18:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 14/10/2022, às 20:14, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 18/10/2022, às 08:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 25/10/2022, às 16:46, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 18/11/2022, às 21:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 463 (1619158) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.001089/2020-11

Reg. Col. 2280/21

Acusados: Olymp Forex

Wescley Muniz Barbosa

Assunto: Apuração de responsabilidade por alegada oferta pública de derivativos por

não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, em

infração ao art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face

de Wescley Muniz Barbosa (“Wescley Barbosa”) e Olymp Forex – nome fantasia de pessoa

jurídica constituída por Wescley Barbosa1 (“Olymp” e, em conjunto com o primeiro, “Acusados”),

por supostamente terem realizado oferta pública de derivativos sem que integrassem o sistema de

distribuição de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, I2 c/c art. 19, caput e §1º3,

da Lei nº 6.385/1976.

2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo (“PA”) CVM nº 19957.008775/201971, instaurado em 16.09.2019, para apurar as informações contidas em oito denúncias apresentadas

à CVM, envolvendo o funcionamento da Olymp (“Denúncias”).

3. A denúncia apresentada por R.B.A.4 informou que ele teria investido na Olymp, a qual

1 Conforme ficha cadastral emitida perante o InfoConv-RFB (Sistema de Informações para Convenentes da Receita

Federal do Brasil), a pessoa jurídica em referência é de responsabilidade individual (MEI) de Wescley Barbosa e tem

como denominação comercial: “Wescley Muniz Barbosa 07050130303”, sendo as suas únicas atividades econômicas:

a “fabricação de móveis com predominância de madeira” e o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para

veículos automotores” (Doc. SEI nº 0937738).

2 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I

- distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); (...).

3 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. §1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou

subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a

companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

4 Doc. SEI 0937705.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001089/2020-11 – Relatório – Página 1 de 7

Relatório (1613786) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 3

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havia prometido remunerá-lo todos os dias, mas que essa teria “sumido de repente” sem ter

“devolvido seu dinheiro”.

4. A denúncia apresentada por D.C.S.5 aduziu que a Olymp atuava nas áreas de mercado

“forex e criptomoedas, prometendo resgate de 360% do valor investido” (segundo o denunciante,

teria sido prometido pela Olymp que valores correspondentes a faixa entre 2,2% a 4,0% do que

fosse investido seriam disponibilizados diariamente para saque, até que se atingisse o teto de

360%) e que os depósitos de investimento eram realizados em conta de titularidade de Wescley

Barbosa, mantida perante certo banco digital.

5. As denúncias apresentadas por V.C.V.Q., C.A.B., D.H.B., E.V.M., L.G.A. e H.G.R.R.6,

por sua vez, apontaram para circunstâncias bastante semelhantes, nas quais, em síntese: (A)

começaram por informar a data em que o respectivo denunciante começou a “investir” na Olymp

e que esta atuava nas áreas de mercado “forex e criptomoedas, prometendo resgate de 360% do

valor investido” (reproduzindo a explicação sobre o mecanismo de remuneração nos mesmos

termos adotados pelo denunciante D.C.S.); (B) em seguida, informaram os valores investidos, os

valores eventualmente resgatados e os valores a receber da Olymp; (C) depois, relataram que (i) a

Olymp, em 21.08.2019, “tirou o site do ar alegando que seria criada uma nova plataforma” e “os

valores investidos [...] seriam [para ela] transferidos”; (ii) em 28.08.2019, Wescley Barbosa teria

liberado alguns saques por volta de 14h30, mas que nem todas as pessoas teriam conseguido sacar

o valor investido; (iii) ato contínuo, Wescley Barbosa teria saído de todos os grupos de conversa

no WhatsApp em que participava, canal pelo qual a Olymp prestava suporte; (iv) teriam sido

vítimas de Wescley Barbosa, a quem se referiram como “estelionatário”; e (D) por fim,

informaram o endereço em que acreditavam residir Wescley.

6. Duas dessas denúncias (as de E.V.M e L.G.A.) solicitaram que “os bens do Wescley

Muniz Barbosa e dos demais envolvidos nesse golpe sejam bloqueados a fim de que os indivíduos

lesados por essa quadrilha criminosa sejam ressarcidos”. Em uma delas (a de H.G.R.R.) foi

mencionado que “[o] banco digital (...) tem sido utilizado por várias ‘empresas’ que dizem investir

em mercado Forex e criptomoedas”, e que “acredita que este banco também possa estar envolvido

nos golpes aplicados pelos estelionatários”, tendo ainda pontuado que “[e]m um dos áudios

encaminhados à polícia e ao MP, Wescley menciona que já havia conversado com o funcionário

da (...) chamado (...) e que os pagamentos aos investidores da Olymp Forex seriam normalizados”.

Ademais, em sua Denúncia, H.G.R.R. pontuou que a sua manifestação também foi feita perante o

Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Ceará, Polícia Federal tanto em Minas

5 Doc. SEI 0937695.

6 Docs. SEI 0937694, 0937696, 0937698, 0937700, 0937702 e 0937707, respectivamente.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001089/2020-11 – Relatório – Página 2 de 7

Relatório (1613786) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 4

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Gerais quanto no Ceará e Polícia Civil do Estado Ceará – Departamento de Defraudações e

Fraudes; e juntou como anexos várias imagens, sobretudo algumas capturas de tela do website da

Olymp, bem como uma apresentação de slides intitulada “Apresentação de Negócio”.

7. Pelo constante de tal apresentação, no que tange às informações sobre a oportunidade de

investimento oferecida, essa consistiria na compra de “robôs”, que investiriam em nome do seu

adquirente, os quais, dotados de “tecnologia australiana fruto de grandes parcerias”, operariam

“proporcionando resultados extraordinários todos os dias”. Nesse material, é destacada a

facilidade de se adquirir os “robôs” e a importância de aportar recursos para que eles possam

efetivamente operar: “Nesse momento [após a aquisição], seu robô estará parado, sem capital

para gerar lucros. Você precisa adicionar fundos, enquanto isso você já recebeu o valor no Share,

de acordo com o seu plano escolhido (...) Lembrem-se, o poder dos ganhos está em quanto tem na

banca. Quanto mais tem, mais pode ganhar”.

8. Ainda segundo tal apresentação, o investidor receberia – para além do rendimento diário

de 2,2% a 4,0%, ao dia – 10,0% a título de bônus “por seu indicado no seu primeiro nível de sua

rede”; 12,0%, ao dia, a título de bônus “na sua perna menor de sua rede binária”; e 0,5%, ao dia,

a título de bônus residual “em 5 níveis de sua rede”. Conforme disposto, haveria, também, sistema

de troca de pontos por prêmios (por exemplo, relógios, telefones celulares, motos e carros).

9. Como resultado do tratamento das Denúncias pela GOI-2 – Gerência de Orientação aos

Investidores 2, informou-se aos denunciantes que foi aberto o PA de origem para o exame das

questões apresentadas acerca da Olymp e de Wescley Barbosa, mas que nem esse, nem aquela,

estavam registrados perante a CVM, razão pela qual não estavam autorizados a exercer ou prestar

quaisquer serviços regidos pela Lei nº 6.385/1976, tais como os de análise, consultoria ou

distribuição de valores mobiliários. Além disso, foi destacado que “[a] CVM não tem poder legal

para determinar a realização de acordos ou a indenização dos prejuízos alegados nas

reclamações a ela dirigidas”, e que determinadas características refletidas em “propagandas ou

propostas” de investimento (como aquelas presentes no material constante do website e das redes

sociais da Olymp) devem ser vistas com “suspeição por potenciais investidores”.

10. No âmbito do PA de origem, em 18.11.2019, foi emitido o Relatório nº 206/2019CVM/SMI/GME7, em que se propôs a analisar a atuação dos Acusados, à luz das Denúncias.

Referido relatório concluiu que havia indícios de um “esquema de pirâmide por trás da oferta de

investimentos no mercado Forex” (tipificado como crime contra a economia popular, nos termos

7 Doc. SEI 0882434.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001089/2020-11 – Relatório – Página 3 de 7

Relatório (1613786) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 5

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do art. 1º8 c/c 2º, IX9, da Lei nº 1.521/1951), quais sejam: (i) a exigência de investimento inicial

baixo (a partir de R$ 100,00); (ii) a promessa de retorno financeiro “extraordinário” (de 2,0% a

4,0% ao dia); (iii) a ausência de transparência sobre “a empresa ofertante, o produto, o serviço, o

suposto negócio ou o investimento”; (iv) a inexistência de ressalva sobre os riscos envolvidos e

forma pela qual seria garantido o retorno do capital investido; e (v) “a promessa de remuneração

significativa, proporcional ao número de novos clientes recrutados e captados pelo investidor,

dentro de seu grupo de relacionamento”.

11. Foram citados os Pareceres de Orientação CVM nº 32 e nº 3310, ambos de 30.09.2005,

manifestando entendimento de que a Olymp “captou investidores brasileiros em território

nacional, sem registro e autorização dada pela CVM, a fim de supostamente intermediar

derivativos no mercado de Forex” e foi sugerida a publicação de ato declaratório com o objetivo

de “gerar publicidade ao mercado sobre a irregularidade da oferta e da intermediação de

derivativos” (“Stop Order”), bem como a comunicação ao Ministério Público e ao Departamento

de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC. Este entendimento foi secundado pela Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), em 10.12.2019, por meio do Parecer nº

00187/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU11.

12. Em 18.06.2020, todavia, a SMI entendeu que, apesar da gravidade dos fatos identificados

(os quais tinham lastro em “robustos indícios”), a Stop Order teria perdido o objeto e se tornado

descabida, tendo em vista que o website mencionado nas Denúncias não mais apresentava a oferta

de valores mobiliários, tendo sido encontradas poucas menções à Olymp “mesmo após extensiva

busca na internet”, além de ter sido verificado que o seu perfil na rede social Facebook tinha

8 Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará

o seu julgamento.

9 Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número

indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"

e quaisquer outros equivalentes).

10 Conforme descrito, segundo o Parecer de Orientação CVM nº 32, “o uso da Internet para mediação ou corretagem

de operações com valores mobiliários, distribuição de emissões no mercado ou para o exercício da atividade de

aquisição de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (incisos I a III do art. 16 da Lei 6.385/76) depende

de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade”; enquanto o Parecer de

Orientação CVM nº 33 estabelece que “A lei brasileira determina que somente os integrantes do sistema de

distribuição (art. 15 da Lei nº 6.385/76) devidamente registrados na CVM (art. 16 da Lei nº 6.385/76) estão autorizados

a oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários no Brasil ou exercer atividade de

intermediação no Brasil. Dentre as condições impostas para o registro como integrante do sistema de distribuição

brasileiro encontra-se: (i) a necessidade de domicílio ou sede no Brasil, ou (ii) a autorização específica para exercício

de atividade no Brasil por pessoa jurídica constituída no exterior. (...) Assim, a autorização para a prestação de serviços

de intermediação de operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da

legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no

mercado brasileiro”.

11 Doc. SEI 0900249.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001089/2020-11 – Relatório – Página 4 de 7

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“pouquíssima informação e está sem atualização desde agosto”12.

13. Diante dos indícios de irregularidade acima descritos, em 05.01.2019, a SMI encaminhou

aos Acusados, tanto por meio físico quanto por meio digital, o Ofício nº

493/2019/CVM/SMI/GME13, solicitando sua manifestação prévia, nos termos do art. 5º da

Instrução CVM nº 607/2019, à época vigente. Todavia, não foram obtidas quaisquer respostas.

II. ACUSAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

14. Em 19.07.2020, foi lavrado pela SMI termo de acusação no âmbito deste PAS (“Termo

de Acusação” ou “TA”)14, pelo qual propôs a responsabilização dos Acusados pela realização de

oferta pública de derivativos sem integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários, em

infração ao art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976. Segundo a Acusação:

(a) as Denúncias informavam que a Olymp, por meio de seu website, “oferecia e atuava

nos mercados FOREX e de CRIPTOMOEDAS garantindo resgates diários entre 2,2%

a 4,0% do valor investido até o valor de 360,0% do valor investido”;

(b) a promessa de elevadas rentabilidades levou os investidores a realizarem depósitos na

conta de Wescley Barbosa, porém “[a]pós a ocorrência dos primeiros saques, a

OLYMP FOREX tirou sua página do ar fazendo com que os denunciantes ficassem

impossibilitados de prosseguir com o resgate de seus investimentos e, por conseguinte,

amargassem prejuízos”;

(c) os Acusados não tinham qualquer registro perante a CVM;

(d) “foi possível encontrar vídeo15 na internet sobre as atividades da OLYMP FOREX, no

qual pessoa que se apresenta como sendo WESCLEY, presidente da empresa”

informava “que os problemas que os usuários da empresa estavam enfrentando à época

seriam decorrentes de problemas com (...), que já teriam sido resolvidos”;

(e) a oferta de “contratos FOREX” por instituição não integrante do sistema de distribuição

“é irregular à luz da Lei 6.385, posto que o inciso I do art. 16 estabelece que a

distribuição de valores mobiliários depende de autorização da CVM” e que “o caput do

art. 19 proíbe emissão pública de valores mobiliários sem a autorização da CVM e o

seu §1º informa que a venda ou oferta à venda são atos de distribuição”;

(f) “foram identificados no caso indícios de esquema fraudulento de pirâmide, dadas as

altas rentabilidades prometidas”;

(g) “a própria abundância de reclamações com teor similar recebidas pela CVM já são,

12 Vide Despacho – GME (Doc. SEI 0937572) e Despacho – SMI (Doc. SEI 1037896), ambos datados de 18.06.2020.

13 Doc. SEI 0937742.

14 Doc. SEI 0937615.

15 Doc. SEI 0939472, a partir de 1m35s.

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por si só, uma forte comprovação da atuação irregular da OLYMP FOREX”; e

(h) “a própria existência da pessoa jurídica com denominação OLYMP FOREX”

demonstra a “clara intenção de WESCLEY MUNIZ BARBOSA de atuação no mercado

denominado Forex, sem, no entanto, deter qualquer autorização da CVM”, sendo certo

que “[o] mercado Forex consiste em contratos de investimento cujo resultado deriva da

variação na cotação de pares de moedas”, o que os caracterizaria como derivativos, à

luz do art. 2o, VIII, da Lei nº 6.385/1976.

15. Ante o exposto, a Acusação pugnou pela responsabilização dos Acusados e aplicação das

penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, com a redação dada pela Lei nº 13.506/2017.

III. MANIFESTAÇÃO DA PFE

16. A PFE-CVM se manifestou16 pela adequação do Termo de Acusação ao disposto na

Instrução CVM nº 607/2019, à época em vigor, e destacou que a comunicação ao Ministério

Público Federal do Ceará foi efetivada por meio dos Ofícios nº 414 e 42217, em vista da existência

de indícios de crime de ação penal pública tipificado no artigo 27-E da Lei nº 6.385/1976.

IV. REVELIA

17. Em 05.01.2020, foi enviado ofício aos Acusados, solicitando sua manifestação prévia

sobre os fatos objeto do processo18, porém, não houve resposta dos Acusados.

18. Em 04.11.2020, foi promovida a citação eletrônica dos Acusados, por meio de e-mail de

chamamento, o qual não teve retorno19. Em 26.04.2021, foi certificada a expedição da citação dos

Acusados, por via postal, remetida aos endereços dos Acusados constantes do sistema InfoConvRFB20. Em 12.05.2021, a citação dos Acusados foi publicada em edital21.

19. Todavia, os Acusados não apresentaram suas razões de defesa.

V. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, DILIGÊNCIAS E PAUTA PARA JULGAMENTO

20. Na reunião do Colegiado de 24.08.2021, fui sorteada relatora deste PAS22.

16 Doc. SEI 0939018.

17 Doc. SEI 1057450 e 1057451, respectivamente.

18 Doc. SEI 0937743.

19 Doc. SEI 1132608.

20 Doc. SEI 1193282 e 1247342.

21 Doc. SEI 1260027.

22 Doc. SEI 1330842.

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21. Em 08.11.2021, por meio de despacho23, no intuito de melhor esclarecer as circunstâncias

em que ocorreram os reportados contatos entre denunciantes e os Acusados e com fundamento na

faculdade conferida ao Relator do PAS de determinar, a qualquer tempo, a realização de

diligências além das eventualmente requeridas pelos Acusados, nos termos do art. 42 da Resolução

CVM nº 45, de 31.08.2021, solicitei à SMI que diligenciasse para obter com cada um dos

denunciantes: (i) informações sobre como teve conhecimento do investimento; e (ii) eventuais

documentos comprobatórios, tais como, por exemplo, e-mails, materiais publicitários e contratos

de que dispusessem. Os Acusados também foram intimados sobre o teor do despacho24.

22. Atendendo à solicitação de diligência, a Área Técnica encaminhou ofícios a cada um dos

oito investidores que apresentaram as Denúncias, quanto ao que receberam resposta de apenas um

deles (R.B.A.), o qual, em sua resposta25, declarou ter recebido a oferta de investimento na Olymp

por meio de grupo de que participava no aplicativo WhatsApp e informou não ter mais os

respectivos registros.

23. Na oportunidade, a Acusação reiterou seu entendimento quanto à existência dos

elementos de autoria e materialidade apresentados no TA, destacando documentos constantes dos

autos que, ao ver da Acusação, contêm evidências sobre a forma de oferta e o material utilizado26

e inseriu nos autos vídeo27, que constava do PA originário, a demonstrar o funcionamento do

website da Olymp, em que o apresentador do vídeo informa que recebia bônus pela indicação de

clientes à Olymp, evidenciando esforço de captação de clientes por parte da empresa.

24. Em 17.08.2022, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM28, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

23 Doc. SEI 1383969.

24 Doc. SEI 1390359.

25 Doc. SEI 1407511.

26 Doc. SEI 1407848.

27 Doc. SEI 1407512.

28 Doc. SEI 1586596.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001089/2020-11 – Relatório – Página 7 de 7

Relatório (1613786) SEI 19957.001089/2020-11 / pg. 9

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.001089/2020-11

Reg. Col. 2280/21

Acusados: Olymp Forex

Wescley Muniz Barbosa

Assunto: Apuração de responsabilidade por alegada oferta pública de derivativos por

não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, em

infração ao art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. BREVE INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SMI em face dos Acusados, por supostamente terem

realizado oferta pública de derivativos sem que integrassem o sistema de distribuição de valores

mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, I2 c/c art. 19, caput e §1º3, da Lei nº 6.385/1976.

2. O PAS teve origem em processo administrativo instaurado para apurar as informações

contidas nas oito Denúncias apresentadas à CVM, detalhadas no Relatório, que, em apertada

síntese, se referiam à atuação dos Acusados, dando conta de que os denunciantes teriam investido

recursos por meio de depósito em conta de titularidade de Wescley Barbosa, via plataforma

especializada em vários meios de pagamento, e, posteriormente, perderam seus investimentos

diante da impossibilidade de saque. Segundo a ampla maioria dos denunciantes, a Olymp dizia

atuar no mercado de “forex e criptomoedas, prometendo resgate de 360% do valor investido”4.

3. Dando tratamento às Denúncias, a GOI-2 esclareceu aos denunciantes que Olymp e

Wescley Barbosa não eram registrados perante a CVM e, portanto, não estavam autorizados a

exercer ou prestar quaisquer atividades ou serviços regidos pela Lei nº 6.385/1976, tais como os

de análise, consultoria ou distribuição de valores mobiliários. Pontuou, também, que determinadas

características de “propagandas ou propostas” de investimento (como as refletidas no material

constante do site e das redes sociais da Olymp) devem ser vistas com suspeita.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I

- distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); (...).

3 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. §1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou

subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a

companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

4 Docs. SEI 0937694, 0937695, 0937696, 0937698, 0937700, 0937702 e 0937707.

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4. Em 18.11.2019, foi emitido o Relatório nº 206/2019-CVM/SMI/GME5, que apontou para

a existência de indícios6 de um “esquema de pirâmide por trás da oferta de investimentos no

mercado Forex” (previsto como crime contra a economia popular, nos termos do art. 1º7 c/c 2º,

IX8, da Lei nº 1.521/1951) e que a Olymp teria captado “investidores brasileiros em território

nacional, sem registro e autorização dada pela CVM, a fim de supostamente intermediar

derivativos no mercado de Forex” (grifei), sugerindo, assim, a publicação de Stop Order.

5. Embora a adoção de tal medida tenha sido secundada pela PFE-CVM, a própria SMI,

posteriormente, reconheceu que, apesar da gravidade dos fatos identificados, a Stop Order teria

perdido o objeto e se tornado descabida, tendo em vista que o site mencionado nas Denúncias não

mais apresentava a oferta de valores mobiliários, tendo sido encontradas poucas menções à Olymp

“mesmo após extensiva busca na internet”, além de ter sido verificado que o seu perfil na rede

social Facebook “tem pouquíssima informação e está sem atualização desde agosto”9.

6. Em 19.07.2020, ante os fatos supramencionados, foi lavrado Termo de Acusação10 pela

SMI, que propôs a responsabilização dos Acusados por oferecer publicamente derivativos sem que

os Acusados integrassem o sistema de distribuição de valores mobiliários, em alegada infração ao

art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/1976. Apesar de regularmente intimados, os

Acusados não apresentaram defesa.

7. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

8. A partir da análise das evidências trazidas aos autos deste PAS referentes à atuação da

Olymp – em que se incluem capturas de tela do seu site na internet e de suas páginas em redes

sociais, bem como apresentação de slides sobre o funcionamento da Olymp – é possível constatar

claro apelo à captação de poupança popular. É o que se extrai, por exemplo, das seguintes imagens:

5 Doc. SEI 0882434.

6 A saber: (i) a exigência de investimento inicial baixo, a partir de R$ 100,00; (ii) a promessa de retorno financeiro

“extraordinário” (de 2,0% a 4,0% ao dia); (iii) a ausência de transparência sobre “a empresa ofertante, o produto, o

serviço, o suposto negócio ou o investimento”; (iv) a inexistência de ressalva sobre os riscos envolvidos e forma pela

qual seria garantido o retorno do capital investido; e (v) “a promessa de remuneração significativa, proporcional ao

número de novos clientes recrutados e captados pelo investidor, dentro de seu grupo de relacionamento”.

7 Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará

o seu julgamento.

8 Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número

indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"

e quaisquer outros equivalentes).

9 Vide Despacho – GME (Doc. SEI nº 0937572) e Despacho – SMI (Doc. SEI nº 1037896), ambos de 18.06.2020.

10 Doc. SEI 0937615.

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9. Como se vê, há explícita chamada ao público em geral para que aporte recursos na Olymp

para obtenção de exorbitante rendimento diário sobre o valor do investimento, supostamente

obtido em razão da atuação de robô da Olymp, capaz de proporcionar resultados extraordinários,

sem qualquer ressalva relacionada a eventuais riscos do negócio e sem quaisquer esclarecimentos

acerca da natureza dos investimentos, mas mera menção a “grandes parcerias” da Olymp Forex.

10. Foram também trazidos aos autos dois vídeos – aparentemente direcionados a público

indeterminado de investidores ou potenciais investidores –, que tratam de assuntos relacionados

às operações da Olymp. No primeiro, pessoa que se apresenta como Wescley Barbosa, na

qualidade de presidente da Olymp, a fim de explicar a razão pela qual o website da empresa se

encontrava inativo (impossibilitando a efetuação de saques), informa que havia problemas com a

plataforma digital utilizada como intermediária de pagamentos. No outro vídeo, há demonstração

de como era simples e fácil efetuar saques na plataforma e foi destacado pelo narrador o quão

seguro e rentável era o “investimento oferecido”, sem explicitação de sua natureza, bem como a

possibilidade de os investidores auferirem bônus pela indicação de “novos clientes”11.

11. Nesse contexto, foram acertadas as medidas inicialmente tomadas pela Área Técnica no

sentido de propor e promover a comunicação ao Ministério Público competente, ao ter identificado

11 Nos autos do presente PAS, não há mais detalhes sobre a eventual existência de uma relação entre quem gravou o

vídeo e Wescley Barbosa/Olymp e, por conseguinte, de sua natureza.

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indícios de ocorrência de crime contra a economia popular. Com efeito, a CVM tem o dever de

comunicar ao Ministério Público indícios de ilícitos penais de ação pública identificados nos

processos em que a Autarquia apura irregularidades. Tais comunicações podem ensejar apurações

e ações criminais que correm fora do âmbito de atuação da CVM que, além de transcorrerem em

esferas independentes, podem envolver elementos de tipificação e comprovação diversos, não

implicando, portanto, em desfecho que dependa irremediavelmente do que ocorra em processos

administrativos sancionadores perante a CVM.

12. Ademais, tendo em vista a pertinência temática, se mostrou também acertada a sugestão

inicial de edição de Stop Order, visando a alertar o mercado quanto ao fato de que os Acusados

não tinham autorização para atuar no mercado de valores mobiliários12, em que pese, ao final, a

medida não tenha chegado a se efetivar, tendo em vista que se constatou que o site da Olymp não

mais se encontrava ativo, como relatado.

13. No âmbito da repressão à oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou

dispensa pela CVM e à distribuição ou intermediação irregular de valores mobiliários é relevante

o papel desempenhado pela referida medida, que se efetiva por meio da edição e divulgação de ato

declaratório ou deliberação, específico para o caso, e tem por objetivo alertar o público sobre

indícios de que ofertas públicas irregulares de valores mobiliários estão sendo realizadas e/ou

serviços estão sendo irregularmente prestados no mercado de valores mobiliários e/ou que pessoas

não autorizadas pela CVM estejam desempenhando tais atividades.

14. Ressalte-se que a Stop Order não representa uma sanção e, no que tange à divulgação de

nomes de pessoas não autorizadas pela CVM, se presta a chamar a atenção dos investidores e

participantes do mercado para uma informação que já é pública13: a ausência de credenciamento

ou registro perante a CVM. Assim, a fundada suspeita, tal como havia no caso concreto, de que

pudesse estar ocorrendo oferta de valores mobiliários ou prestação de serviços no âmbito do

mercado de capitais por pessoas não autorizadas justificaria a expedição do alerta.

15. Quando se trata de PAS, contudo, a acusação e eventual punição reclamam a reunião de

um conjunto robusto de provas, ainda que indiciárias (desde que contundentes e convergentes),

que conduzam o julgador ao firme convencimento da ocorrência da infração (materialidade) e da

identificação de seus responsáveis (autoria), sendo fundadas suspeitas insuficientes, conforme já

decidido pelo Colegiado da CVM13.

12 Observa-se que tal menção faz-se cabível independentemente de, no caso concreto, conforme se relatou, ter se

verificado a perda de objeto do Stop Order pela própria SMI, uma vez que foi posteriormente constatado que a alegada

oferta não mais estava disponível ao público.

13 v. PAS CVM n° 19957.007162/2017-54, de minha relatoria, j. em 09.02.2021.

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16. Como é cediço, para o exercício de suas atividades, as ações de enforcement da CVM

nessa seara amparam-se, em grande medida, nas reclamações e denúncias trazidas à Autarquia por

investidores sobre o mercado marginal, que se desdobram em dados, informações e documentos.

17. Entretanto, neste PAS, não obstante as oito Denúncias, não chegaram a ser obtidos e

reunidos tais elementos probatórios, tendo sido o conteúdo do website, das páginas em redes

sociais, da apresentação de slides e dos vídeos as únicas provas coligidas. Nesse sentido, em que

pese, como dito, terem evidenciado forte apelo à captação de economia popular e, de fato,

sugerirem a existência de golpe financeiro, faltaram indícios contundentes de que, efetivamente,

foi feita oferta pública de derivativos, valores mobiliários nos termos do art. 2°, VII e VIII14, da Lei nº

6.385/1976, que não poderia ser realizada por pessoas não autorizadas pela CVM.

18. Não divirjo da visão da Acusação de que o referido material publicitário relativo ao

negócio da Olymp e as evidências obtidas de redes sociais são fortes indícios de ocorrência de

oferta pública de “oportunidade de investimento” de rentabilidade exorbitante, tampouco de que

havia um esforço de captação de clientes por parte dos Acusados, não direcionado a público

específico nem restrito.

19. Porém, o que, a meu ver, não se fez presente no conjunto probatório reunido neste PAS,

foram evidências de que se tratava efetivamente de oferta/distribuição de derivativos, como

imputado pela Acusação, e não de site “fachada”, de mero engodo publicitário e fraude perpetrada

por meio de pura pirâmide financeira, com características de esquema Ponzi, mas sem efetiva

inserção no mercado de valores mobiliários, ainda que no assim chamado “mercado marginal”.

20. Observo que, no TA, a Acusação reputou que “a própria abundância de reclamações

com teor similar recebidas pela CVM já são, por si só, uma forte comprovação da atuação

irregular” e que “a própria existência da pessoa jurídica com denominação OLYMP FOREX”15

demonstraria a “clara intenção” (grifei) de Wescley Barbosa de atuar no mercado denominado

Forex, sem deter autorização para tanto, concluindo, assim, que os Acusados, ao oferecer

publicamente derivativos sem integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários,

infringiram o art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei n° 6.385/1976.

21. Importa, contudo, ressaltar que, para aferir se a situação se encontra dentro do perímetro

de supervisão e enforcement da CVM, não basta a constatação de utilização do nome fantasia

“Forex” ou qualquer outro termo abstratamente referido. Cabe apurar também se, de fato, existiam

14 Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VII - os contratos futuros, de opções e outros

derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos,

independentemente dos ativos subjacentes; e (...).

15 Itens 16 e 17 do Doc. SEI 0937615.

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valores mobiliários no caso concreto, observando, ainda, que a multiplicidade de denúncias à CVM

também tem ocorrido em casos de estelionato em fraudes financeiras por meio de pirâmides não

inseridas no âmbito de atuação da CVM, a despeito das terminologias enganosas utilizadas.

22. Neste caso, noto que sequer as Denúncias mencionam que a “oportunidade de

investimento” apresentada aos denunciantes era relacionada a contratos ou instrumentos

derivativos – ou, mesmo, a qualquer outro valor mobiliário em específico – limitando-se, quando

muito, a mencionar que a Olymp atuava no mercado “forex e de criptomoedas”, o que, por si só,

não se presta a respaldar a afirmativa de que efetivamente ocorria alguma oferta ou negociação de

derivativos por meio do dito “robô”.

23. A propósito, no material da Olymp colacionado aos autos foram feitas referências

genéricas ao “mercado forex e de criptomoedas”, bem como a diferentes “pacotes de

investimentos”, mas sequer há menção a quaisquer gêneros de valores mobiliários, muito menos

identificação de valores mobiliários que fossem especificamente objeto de oferta.

24. Pelo que se depreende da apresentação de slides já referida, é possível extrair que a

“oportunidade de investimento” consistiria na “compra” de “serviços” supostamente prestado por

“robô” (software) da Olymp, que investiria em nome do adquirente e que seria dotado de

“tecnologia australiana fruto de grandes parcerias” da Olymp, e também supostamente operaria

“proporcionando resultados extraordinários todos os dias”.

25. Cabe frisar que não há qualquer elucidação quanto à natureza das operações

supostamente realizadas por meio do referido software, tampouco quais seriam os valores

mobiliários negociados (ainda que se possa inferir, pelo nome da empresa, que se pretendesse fazer

alusão ao menos a contratos cujo resultado derivaria da variação na cotação de pares de moedas).

Entretanto, nos autos, não há prova sequer indiciária nem mesmo da real existência de tal “robô”,

tampouco de qualquer negociação de ativos ou derivativos efetivamente realizada.

26. A mera menção a “Forex” (como poderia ter sido também a “ações”, “debêntures” ou

“cotas de fundo de investimento”, por exemplo), genericamente considerada, descolada de

evidências contratuais, documentais ou mesmo apenas factuais de que alguma operação ou serviço

efetivamente ocorresse no mercado de valores mobiliários (seja dentro ou fora dos mercados

organizados) não se presta a evidenciar operação ou atividade irregular exercida no âmbito do

mercado de capitais. É o que distinguiria o que chamamos de “mercado marginal” de um golpe

perpetrado por estelionatários.

27. Vale ressalvar que a ausência de comprovação da efetiva aquisição de contratos

derivativos não impediria eventual caracterização de oferta pública de valores mobiliários, posto

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que tal infração se dá pela realização de atos de distribuição, independentemente da concretização

de operações. Entretanto, tal infração exigiria que o que estivesse sendo efetivamente ofertado

existisse e estivesse especificamente caracterizado como valor mobiliário, que poderia ser,

inclusive, caracterizado pela oferta pública de contrato de investimento coletivo (a teor do disposto

no art. 2º, IX, da Lei n° 6.385/1976). Não foi, entretanto, o que a Acusação trouxe neste caso.

28. Em resumo, neste PAS, dada a insuficiência do conjunto probatório reunido, tendo em

vista que, como dito, em que pese a narrativa constante do site e dos vídeos, não há indícios de

efetiva realização de oferta de derivativos nem exercício de atividade de distribuição de

derivativos, razão pela qual entendo não ser possível formar juízo condenatório quanto aos

Acusados nesta esfera administrativa, o que, de todo modo, em nada diminui a gravidade dos

possíveis ilícitos ocorridos nos âmbitos cível e penal.

29. Repiso, assim, que, nada há neste PAS que possa levar a qualquer conclusão pela licitude

da conduta dos Acusados em outras esferas (pelo contrário, há fortes indícios de atuação ardilosa

em golpe financeiro), mas apenas tem-se não ter restado aqui demonstrado que infração tenha

propriamente ocorrido no âmbito do mercado de capitais, a atrair a competência da CVM.

30. Por fim, cabe registrar que, nos últimos anos, a CVM constatou expressivo número de

pirâmides e golpes financeiros, bem como situações em que tais irregularidades são praticadas em

meios públicos, inclusive digitais (como redes sociais, websites, plataformas, etc.), sem que sequer

haja, de fato, valor mobiliário efetivamente oferecido nem prestação de serviço subjacente16.

31. Importa destacar, ainda, que, como divulgado em 2021, no Plano Bienal de Supervisão

Baseada em Risco (SBR) para o período 2021-202217, os eventos de risco associados ao mercado

marginal ganharam ainda maior relevância ao longo do biênio 2019-2020. Diante do expressivo

aumento do número de prestadores de serviços de gestão, intermediação e ofertas públicas de

valores mobiliários sem o devido atendimento aos requisitos legais e regulatórios, inclusive de

credenciamento ou registro prévio perante a CVM, tal risco foi erigido como prioritário no âmbito

do SBR para o biênio 2021-2022.

32. Com efeito, incumbe à fiscalização da CVM acompanhar atentamente esses casos,

comunicar ao Ministério Público compentente indícios de crimes e alertar o mercado sobre

16 Para ilustrar, em julho de 2022, a CVM divulgou seu Relatório de Atividade Sancionadora com dados do 1º trimestre

de 2022, em que apontou terem sido realizadas 33 comunicações aos Ministérios Públicos dos Estados e Federal a

respeito de índicos de crimes financeiros entre janeiro e março de 2022. Entre os indícios de crimes financeiros mais

frequentes, destacaram-se as pirâmides financeiras, em 17 dos 33 comunicados. v. publicação no site da CVM de

14.07.2022 (https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/relatorio-de-atividadesancionadora/relatorio-de-atividade-sancionadora-cvm-2022-1o-trimestre-integra/view) <acesso em 19.08.2022>

17 v. publicação no site da CVM de 15.01.2021 (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-lanca-planobienal-de-supervisao-baseada-em-risco-2021-2022) <acesso em 19.01.2021>.

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indícios de atuação irregular. Em casos como este, contudo, no âmbito de PAS, a ação

sancionadora da CVM requer comprovação da materialidade da infração no âmbito do mercado

de capitais e, portanto, demonstração de que tais operações ou atividades que demandam

autorização prévia da Autarquia, de fato, envolviam valores mobiliários.

III. CONCLUSÃO

33. Pelo exposto, voto pela absolvição, no âmbito deste PAS, de Wescley Muniz Barbosa e

Olymp Forex, das acusações de infração ao disposto no art. 16, I c/c art. 19, caput e §1º, da Lei n°

6.385/1976.

34. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público do

Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal no Estado do Ceará, em complemento às

comunicações anteriormente efetuadas, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito

de suas competências.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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