CVM · Colegiado · 01/11/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001479/2021-63
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.N.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.001479/2021-63
Trata-se de recurso interposto por J.N.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) no pregão de 16.03.2020, teria comprado 17.700 ações VALE3 ao preço unitário de R$ 36,01 (valor bruto total de R$637.377,00, a pagar em 18.03.2020) com o objetivo de zerar posição vendida neste ativo que então possuía. Com a finalidade de “regularização da posição financeira para 18.03.2020”, realizou ordem de venda de 10.000 ações VALE3, às 17h03min36s, ao preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), que teria sido indevidamente rejeitada pela Reclamada. No seu entendimento, caso essa ordem não tivesse sido rejeitada, resultaria em day trade lucrativo. Ademais, o Reclamante alega ter enviado outras ordens posteriormente no mesmo pregão e nos dois pregões seguintes, as quais também teriam sido rejeitadas; e (ii) em 19.03.2020, às 10h, recebeu e-mail do departamento de risco da Reclamada, informando que sua conta estava com saldo negativo e que o prazo para regularizar a situação seria até às 12h do mesmo dia.
Todavia, segundo o Reclamante, a Corretora teria enviado toda a sua carteira de ações para venda no leilão de abertura do pregão de 19.03.2020, não sendo concedida oportunidade ao Reclamante para tomada de providências, nem mesmo para o aporte de recursos em dinheiro. Diante disso, o Reclamante solicitou intervenção da BSM para que a Corretora anulasse tais medidas realizadas na sua carteira de investimentos, com valor de ressarcimento a ser apurado. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes, nos termos do Manual de Risco da Corretora. Além disso, nos dias reclamados, a conta do Reclamante estaria ocasionando chamada de margem na B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão, devido a sua posição alavancada; e (ii) o enquadramento compulsório realizado no pregão de 19.03.2020, ocorreu de acordo com o previsto no Manual de Risco, com o intuito regularizar o saldo negativo que o Reclamante apresentava. Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou a reclamação improcedente, “ considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 ”. Em síntese, o DAR concluiu que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes;
(ii) a liquidação compulsória decorreu do fato de as Garantias Exigidas para manutenção das posições serem inferiores às Garantias Disponíveis no momento que antecedeu as operações; e (iii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias, teria agido amparada em sua política de risco em vigor, a qual previa a possibilidade de liquidação compulsória de posição independentemente de aviso prévio ao cliente. Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, alegando que, no pregão de 16.03.2020, possuía patrimônio e garantias junto à Corretora suficientes para que suas ordens fossem aceitas. Nesse sentido, o Recorrente requereu: (i) a realização de diligências, a fim de que a Corretora apresentasse a memória de cálculo das “Garantias Exigidas” e das “Garantias Disponíveis”; e (ii) que fosse dada procedência à reclamação, com a determinação de pagamento, pela Corretora, de valores atribuídos pela CVM ou, alternativamente, para a recomposição da mesma carteira de investimentos na posição anterior à data das ocorrências registradas no processo, conforme planilha enviada pelo Recorrente. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após solicitar à Corretora informações sobre a memória de cálculo das Garantias Exigidas e das Garantias Disponíveis, analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/GME.
Em sua análise quanto ao cálculo das garantias, a SMI observou que o valor a ser regularmente considerado para fins de monitoramento de risco seria substancialmente menor do que aquele considerado pelo Recorrente. Não obstante, na visão da área técnica, a atuação da Reclamada na execução das operações de liquidação compulsória teria prejudicado indevidamente o Recorrente, de modo a justificar o ressarcimento pelo MRP. Nesse sentido, a SMI entendeu que a referida liquidação de ativos, ocorrida poucos minutos após o envio de uma comunicação ao cliente indicando que ele teria até às 12h para regularizar sua situação, teria violado o dever do intermediário de exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, conforme determinado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 505/2011, então em vigor (atual art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021). Ademais, segundo a SMI, no caso concreto, tal falha por parte da Reclamada teve nexo causal direto no resultado verificado. Isso porque, a atuação da área de risco da Reclamada, em descompasso com a própria comunicação efetuada ao cliente, teria inviabilizado a atuação do Recorrente, que demonstrou postura ativa em relação ao monitoramento da questão. Em relação ao cálculo do eventual ressarcimento, a SMI entendeu que, para cada um dos quatro ativos liquidados em D+2, seria necessário verificar o que ocorreu com a sua cotação durante esse período.
Isso porque, caso tivesse ocorrido desvalorização do ativo, o investidor poderia recompor sua posição original em D+2 a valores mais vantajosos, o que afastaria o ressarcimento pelo MRP. Por outro lado, caso ocorresse a valorização dos ativos, a recomposição da posição pelo investidor teria que ser feita a um custo maior do que aquele obtido com a venda compulsória, de modo que o MRP deveria ressarcir justamente essa diferença. Nesse sentido, em linha com precedentes da CVM, deveria ser adotado o preço médio do ativo no pregão, vez que, na ausência de motivos mais específicos, não é possível precisar o momento em que as operações ocorreriam. Fixadas tais premissas, a SMI verificou que os ativos liquidados por R$ 346.176,00 custariam, em D+2, R$ 398.564,77 para serem readquiridos. Assim, seria cabível o ressarcimento no valor de R$ 52.388,77 ao Recorrente. Sobre tal valor, devem ser acrescidas as respectivas taxas cobradas do cliente que decorreram das operações irregulares, as quais somaram o montante de R$ 2.146,58, perfazendo o total a ser ressarcido no valor de R$ 54.535,35. Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter sido configurada falha na atuação da Reclamada que gerou prejuízo ao Recorrente nos termos do art.
77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento no valor R$ 54.535,35 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.
À SMI,
A s s u n t o : Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
J.N.O. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.001479/2021-63 - MRP nº 732/2020
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto por J.N.O. (“Investidor” ou “Recorrente”) contra
a decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que, no âmbito do Processo MRP nº
732/2020, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos apresentado em
desfavor de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”, “Reclamada” ou “Corretora”).
I. HISTÓRICO
I.i. Reclamação inicial
2. A reclamação objeto do presente processo versa sobre fatos ocorridos a partir
de 16.03.2020 (1201453, fls. 01-03). Em apertada síntese, o Investidor alegou em sua
reclamação inicial que:
i. no leilão de abertura do pregão de 16.03.2020, teria comprado 17.700
ações VALE3 ao preço unitário de R$36,01 (valor bruto total de
R$637.377,00, a pagar em 18.03.2020) com o objetivo de zerar posição
vendida neste ativo que então possuía;
ii. naquele momento, teria várias ações e opções de compra de ações (na
posição de titular). Afirmou que sua carteira de investimento tinha os
seguintes valores:
a. R$668.790,00 em ações diversas (descritas na reclamação);
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b. R$46.676,00 em opções de compra de ações com vencimento em
março de 2020;
c. R$55.325,00 em opções de compra de ações com vencimento em
abril de 2020; e
d. R$248.885,43 “em depósito em dinheiro que estava em garantia na
B3”;
iii. assim, segundo seus cálculos, teria que pagar em 18.03.2020 o valor de
R$388.491,57, equivalente à diferença entre o valor da compra de
17.700 ações VALE3 e o valor do mencionado depósito em dinheiro
(=R$637.377,00 – R$248.885,43);
iv. para regularizar sua posição financeira para o dia 18, teria realizado
ordem de venda de 10.000 ações VALE3, às 17:03:36, ao preço unitário
de R$ 40,00. No entanto, reclamou que tal ordem teria sido
indevidamente rejeitada. Alegou ainda que caso essa ordem não tivesse
sido rejeitada teria resultado em day trade lucrativo, pois havia
comprado 17.700 ações VALE3 no início do pregão;
v. além dessa, também teria enviado outras ordens posteriormente no
mesmo pregão e nos dois pregões seguintes, as quais teriam sido
rejeitadas;
vi. em 19.03.2020, às 10:00h da manhã, recebeu e-mail do departamento
de risco da Reclamada, informando que sua conta estava com saldo
negativo e que o Investidor teria até às 12:00h para regularizar a
situação. Todavia, desrespeitando o que estava registrado no próprio email, a Corretora enviou toda a carteira de ações para venda no leilão de
abertura do pregão do dia 19, não dando qualquer possibilidade para
tomada de providências, nem mesmo aportar os recursos em dinheiro; e
vii. a conta corrente junto à Corretora permaneceu com saldo negativo de
R$70.340,40 e a Reclamada ordenou, em 27.03.2020, resgate total de
cotas de fundos de investimento que tinha.
3. Dessa forma, o Investidor solicitou intervenção da BSM para que a XP anulasse
as ações que considerou arbitrárias contra sua carteira de investimentos, com valor de
ressarcimento a ser apurado.
I.ii. Defesa da Reclamada e manifestação adicional do Investidor
4. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (1201453, fls. 32-37):
i. as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não
possuir garantias suficientes, nos termos do Manual de Risco da
Corretora. Destacou ainda que, nos dias reclamados, a conta do
Investidor estava chamando margem da B3 devido a sua posição
alavancada; e
ii. o enquadramento compulsório realizado no pregão do dia 19.03.2020,
ocorreu de acordo com o previsto no Manual de Risco com o intuito
regularizar o saldo negativo que o Reclamante apresentava.
5. A Reclamada solicitou então a conclusão pela improcedência da reclamação
apresentada.
6. Cientificado do teor da defesa, o Investidor apresentou nova manifestação, na
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qual reiterou argumentos apresentados anteriormente (1201453, 39-42).
I.iii. Relatório de Auditoria da BSM e manifestação adicional do Investidor
7. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a Superintendência de
Auditoria de Negócios – SAN elaborou o Relatório de Auditoria nº 921/20 (1201457), o qual
verificou que:
i. o Reclamante inseriu 8 ordens nos pregões de 16 a 18.03.2020 que não
foram executadas devido à rejeição da plataforma de negociação por
garantia insuficiente;
ii. com base na trilha do sistema de risco, no momento dessas 8 rejeições,
as garantias disponíveis do Reclamante eram insuficientes para
realização das operações, conforme tabela abaixo:
Data e Hora das rejeições Garantias Exigidas (R$) Garantias Disponíveis (R$)
2020-03-16 17:03:36 R$ 99.000,00 (80.201,26)
2020-03-16 17:04:22 R$ 49.500,00 (80.201,26)
2020-03-16 17:10:42 R$ 15.240,00 (81.561,26)
2020-03-17 16:59:44 R$ 31.940,00 (87.119,13)
2020-03-17 17:07:39 R$ 15.970,00 (87.119,13)
2020-03-17 17:32:49 R$ 31.940,00 (87.715,13)
2020-03-18 16:53:06 R$ 81.200,00 (160.372,72)
2020-03-18 16:58:14 R$ 81.000,00 (155.682,72)
iii. posteriormente, o patrimônio líquido do Reclamante no momento das
liquidações compulsórias executadas pela Reclamada em 19.03.2020,
era inferior às garantias exigidas e, portanto, insuficiente para
manutenção das posições;
iv. as liquidações compulsórias foram executadas pela Reclamada em
conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos; e
v. o Reclamante possuía saldo negativo em sua conta corrente gráfica no
período de 18.03.2020 a 23.03.2020.
8. Em contraposição aos achados do Relatório de Auditoria, o Reclamante
apresentou nova manifestação (1201458), na qual alegou que:
i. a rejeição da operação day trade de 10.000 ações VALE3 não foi
adequadamente analisada;
ii. o motivo para a rejeição da ordem de venda de 10.00 ações VALE3
estaria equivocado, já que possuiria, de acordo com suas considerações,
garantias para realizar a operação; e
iii. a Reclamada liquidou suas posições na abertura do pregão de
19.03.2020 sem que tivesse oportunidade de alocar mais recursos em
garantia. (doc. nº 1201453, fls. 78 a 123).
I.iv. Decisão da BSM
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9. O Diretor de Autorregulação da BSM proferiu sua decisão em 31.10.2020
(1201453, fls. 130-132), a qual acompanhou o Parecer da SJUR (1201453, 124-129).
10. Preliminarmente, a SJUR reconheceu a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
11. No mérito, julgou o pedido improcedente, “considerando não haver ação ou
omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77
da ICVM nº 461/2007”.
12. A decisão adotou os seguintes principais fundamentos:
i. as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não
possuir garantias suficientes;
ii. a liquidação compulsória decorreu do fato de as Garantias Exigidas para
manutenção das posições serem inferiores às Garantias Disponíveis no
momento que antecedeu as operações; e
iii. a Reclamada, diante da insuficiência de garantias, teria agido amparada
em sua política de risco em vigor, a qual previa a possibilidade de
liquidação compulsória de posição independentemente de aviso prévio
ao cliente.
I.v. Recurso à CVM
13. Em recurso à CVM, o Investidor alega, em relação à atuação da BSM, que
(1201453, fls. 134-146):
i. o Parecer da SJUR não analisou o cerne de seus argumentos, o qual
consistia na rejeição da operação day trade de 10.000 ações VALE3;
ii. a XP não apresentou gravações de conversas telefônicas, as quais
também não foram solicitadas pela BSM, e que supostamente provariam
tentativas de solução que foram buscadas, bem como que o
departamento de risco sequer teria dado retorno para o Investidor e para
os assessores de investimentos que o atendiam;
iii. o motivo alegado no relatório para rejeição da ordem de venda de 10.000
ações VALE3 não corresponderia aos fatos, tanto em relação aos valores
informados como Garantia Disponível e como Garantia Exigida; e
iv. todas as ordens enviadas para a B3 a partir do dia 18.03.2020 foram
enviadas pela Corretora sem o conhecimento e consentimento do
Reclamante.
14. O Recorrente reafirma que tinha, no pregão do dia 16.03.2020, patrimônio e
garantias junto à Corretora suficientes para que suas ordens fossem aceitas. Em seus
próprios termos:
[....] na abertura do pregão do dia 16/03/2020, a posição do
Reclamante era: R$668.790,00 em ações na carteira comprada
(long) + R$46.676,00 em opções de ações com vencimento para
Março/2020 + R$55.325,00 em opções de ações com vencimento
para Abril/2020 + R$248.885,43 de depósito em dinheiro na B3 e
R$55.939,81 em fundos de investimento, perfazendo um total de
R$1.075.616,24 (hum milhão, setenta e cinco mil, seiscentos e
dezesseis reais e vinte e quatro centavos), o que demonstra que é
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totalmente falso o motivo alegado no relatório para rejeição da
ordem de venda de 10.000 ações VALE3 no leilão de encerramento
do pregão do dia 16/03/2020.
15. Em linha com sua argumentação, o Recorrente requereu:
i. a realização de diligências, em linha com o art. 83 da Instrução CVM nº
461/07, para que a XP apresente a memória de cálculo desses dois
indicadores (Garantias Exigidas e Garantias Disponíveis); e
ii. que fosse dada procedência à reclamação postulada para a condenação
da Corretora em valores atribuídos por essa CVM ou, alternativamente,
recompondo a mesma carteira de investimentos na posição anterior à
data das ocorrências registradas no processo, conforme planilha enviada
pelo Investidor.
I.vi. Diligências realizadas pela SMI
16. Para melhor compreensão da questão, a SMI/GME expediu Ofícios à Corretora
(1222315 e 1589898), com a finalidade de elucidar a memória de cálculo das Garantias
Exigidas e das Garantias Disponíveis.
17. Em resposta (1232953, 1232954 e 1619491), a Corretora afirmou que:
i. no início do pregão de 16.03.2020, o Reclamante apresentava posição
vendida de 17.700 VALE3 e, no momento da operação reclamada,
buscou aumentar sua exposição de risco executando venda de 10.000
quantidades do ativo, fato que ampliaria sua exposição para 27.700
VALE3;
ii. o cálculo da Garantia Exigida teria seguido a metodologia prevista no seu
manual de risco. Foram considerados como parâmetros: (a) Quantidade
= 10.000, (b) Preço Unitário = R$ 39,62 e (c) percentual de stress =
25%, resultando no valor de Garantias Exigidas = R$ 99.050,00:
Garantia Exigida = Quantidade x Preço Unitário x Estresse do Ativo
= 10.000 x R$ 39,62 x 0,25 = R$ 99.050,00
iii. em relação ao cálculo da Garantia Disponível, afirmou que, ao contrário
da alegação do Reclamante, a metodologia de cálculo não considera os
ativos em custódia de forma integral.
Isso porque ela consideraria diversas dimensões (descritas no item 5.2.1
do Manual de Risco), as quais incluiriam deságios aplicáveis a cada
ativo conforme suas características, reduzindo, assim, o valor de cada
ativo para fins de sua aceitação como garantia.
iv. em decorrência desses deságios, bem como de outras posições que o
Investidor possuía em aberto que também exigiam garantias, no
momento da execução a Garantia Disponível se encontrava negativa em
R$ 80.201,26.
18. Facultado a se manifestar, o Reclamante reiterou os argumentos antes
apresentados (1255931), incluindo (i) que, ao contrário da resposta da XP, no leilão de
abertura daquele pregão ele havia adquirido 17.700 VALE3, reduzindo, portanto, a
exposição ao risco que ele tinha com o ativo no início do pregão e (ii) que a XP teria
enviado toda sua carteira de ativos para liquidação na abertura do pregão do dia
19.03.2020, sem que fosse lhe dada qualquer chance de praticar outros atos para
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manutenção dos ativos.
II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. Preliminarmente, cabe registrar que o recurso à CVM é tempestivo. O
Reclamante foi informado da decisão da BSM em 21.01.2021 e interpôs o recurso em linha
com o prazo previsto no Regulamento do MRP (1201452).
20. Quanto ao mérito, esta área técnica entende que o recurso merece parcial
procedência, pelos motivos expostos a seguir.
21. O Reclamante alega, em essência, que sofreu prejuízo decorrente (i) de
rejeição indevida de ordem, a qual teria afetado sua posição patrimonial e contribuiu para
a liquidação compulsória realizada pela Corretora – cuja regularidade ele também
contesta –, e (ii) que, apesar de a Corretora ter enviado mensagem a ele na abertura do
pregão de 19.03.2020 solicitando a regularização do saldo de sua carteira até meio-dia,
ela teria procedido imediatamente à liquidação de seus ativos.
II.i. Rejeição da ordem de venda de 10.000 VALE3 e cálculo das garantias
22. Sobre o primeiro argumento, verifica-se inicialmente que assiste razão ao
Recorrente ao afirmar que a última manifestação da Corretora mencionou
equivocadamente a posição em aberto que ele possuía em VALE3 quando do envio da
ordem de venda rejeitada.
23. Apesar de a Corretora afirmar em seu texto que tal ordem o levaria de uma
posição vendida de 17.700 para 27.700 VALE3, o log encaminhado como anexo registra
que a posição vendida de 17.700 VALE3 havia sido zerada às 10:24 daquele dia.
24. Todavia, é possível verificar que se tratou de equívoco apenas na
manifestação da Corretora, vez que os arquivos de log do sistema de monitoramento de
risco indicam que foram consideradas as posições corretas.
25. De todo modo – e, de maneira mais relevante –, não se pode ignorar que a
ordem de venda de 10.000 VALE3 era do tipo limitada e parametrizada pelo Investidor ao
preço unitário de R$ 40,00, enviada já no leilão de fechamento do pregão de 16.03.2020
(às 17:04).
26. Ocorre que o preço do ativo naquele leilão de fechamento foi de R$ 39,04. Na
verdade, mesmo considerando os negócios do after market daquele dia, o maior preço
que veio a ser negociado foi R$ 39,62. Portanto, ainda que a ordem rejeitada tivesse sido
aceita, ela não resultaria em negócio.
27. Já em relação ao cálculo das garantias necessárias, convém registrar algumas
considerações, especialmente à luz do cálculo de garantias citado pelo Recorrente.
28. A Reclamada, conforme previsto em seu Manual de Risco, considera para fins
de verificação das "Garantias Disponíveis" do cliente a diferença entre (i) o "Patrimônio
Total Projetado" do cliente e (ii) a "Garantia Exigida XP".
29. O Investidor alega que teria ativos suficientes para as garantias, inclusive
citando aqueles que constariam de sua carteira e cujo valor de mercado agregado
superaria as Garantias Exigidas.
30. Ele menciona dezessete ativos (1201458, fl. 03), os quais estima que valeriam
R$ 770.791,00 (=R$ 668.790,00 em ações + R$ 46.676,00 em opções série C + R$
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55.325,00 em opções série D). Todos os dezessete ativos constam nominalmente do log
do sistema de risco da Corretora – todavia, os valores considerados para fins de
composição não são a íntegra de seus valores de mercado.
31. Isso porque, conforme mencionado no Manual de Risco, os ativos não
mencionados no apêndice “Fração de Risco” são considerados com deságio de 100% para
fins de composição das garantias (ou, de forma equivalente, apenas os ativos previstos na
lista fechada que consta do Manual de Risco é que são considerados para esse fim).
32. Assim, da lista de ativos, apenas quatro (CVCB3, CYRE3, HGTX3 e WEGE3)
deveriam ser considerados para composição das garantias – e, sobre seus valores de
mercado, ainda são aplicáveis os percentuais de deságio previstos no Manual de Risco
(respectivamente, 25%, 50%, 29% e 30%).
33. Nota-se, portanto, que o valor a ser regularmente considerado para fins de
monitoramento de risco era substancialmente menor do que aquele considerado pelo
Investidor – principalmente pela desconsideração de ativos não previstos no Manual de
Risco como fontes de garantias, mas também pela aplicação de deságio no valor dos
ativos que são utilizados.
34. Não obstante, conforme se verá a seguir, ainda assim a atuação da
Reclamada prejudicou indevidamente o Investidor, de modo a justificar o ressarcimento
pelo MRP.
II.ii. Liquidação compulsória de 19.03.2020
35. Uma outra dimensão apontada pelo Recorrente diz respeito à execução das
operações de liquidação compulsória de seus ativos sem que a Corretora o permitisse
sanear sua situação de modo controlado, com a manutenção dos ativos desejados.
36. Sobre o tema, convém analisar a cronologia dos fatos.
37. As vendas compulsórias dos ativos do Recorrente foram realizadas pela
Corretora no dia 19.03.2020. Naquele dia, às 10:00:55, a Corretora enviou e-mail ao
cliente nos seguintes termos (fls. 64-65):
Prezado Cliente,
Enviamos este e-mail para informá-lo que a sua conta na XP
Investimentos encontra-se com saldo negativo em –R$ 430.257,08.
Dessa forma, solicitamos que seja efetuada sua regularização até
meio dia.
Lembramos que contas com saldo negativo estão passíveis de
enquadramento pela equipe de Risco, priorizando ativos com menor
prazo de liquidação.
[....]
[sem grifos no original]
38. Porém, apesar do teor da mensagem, a atuação da área de risco ocorreu
poucos minutos depois. Conforme verificado pelo Relatório de Auditoria:
i. 10:09:25 – Venda de 16.900 CVCB3
ii. 10:09:25 – Venda de 1.900 WEGE3
iii. 10:14:12 – Venda de 4.900 CYRE3
iv. 10:21:00 – Venda de 12.300 HGTX3
Ofício Interno 42 (1635199) SEI 19957.001479/2021-63 / pg. 7
39. Assim, essa liquidação de ativos, ocorrida poucos minutos após o envio de
uma comunicação ao cliente indicando de maneira cristalina que ele teria até o meio-dia
para regularizar sua situação, violou o dever do intermediário de exercer suas atividades
com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, conforme determinado pelo
art. 30 da Instrução CVM nº 505/2011, então em vigor (e sucedida pela Resolução CVM nº
35/2021, a qual manteve tal dever em seu art. 31).
40. E, no caso concreto, tal atuação teve nexo causal direto no resultado
verificado. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Investidor monitorava
a situação desde os dias anteriores e possuía postura ativa em relação à questão.
41. Apesar de não ser possível precisar qual teria sido o rumo de ação escolhido,
os elementos disponíveis no processo permitem presumir que o Investidor teria buscado
praticar atos alternativos, seja na recomposição de garantias, seja na redução de
exposição via o encerramento de outras posições.
42. Todavia, a atuação da área de risco da Reclamada, em descompasso com a
própria comunicação efetuada ao cliente, acabou por inviabilizar a atuação do Recorrente
em seus próprios termos. Dessa forma, conclui-se pela ocorrência de falha por parte da
Reclamada, a qual teve relação direta com o resultado obtido pelo cliente, sendo cabível,
portanto, o exame do valor a ser ressarcido.
II.iii. Valor do prejuízo
43. A liquidação indevida da carteira de investimento do Reclamante não leva
imediatamente à conclusão de que houve prejuízo ressarcível, devendo as circunstâncias
serem avaliadas caso a caso, uma vez que, via de regra, não é viável saber com exatidão
quando o Reclamante encerraria as posições de investimento indevidamente liquidadas
pela Corretora.
44. No caso concreto, constata-se que a ação irregular da Corretora retirou do
Reclamante as ações descritas no parágrafo 38, retro, em troca de recursos financeiros
que vieram a ser liquidados em D+2.
45. Assim, para cada ativo desses, é necessário verificar o que ocorreu com a sua
cotação durante esse período. Isso porque, caso o ativo tenha desvalorizado, o investidor
poderia recompor sua posição original em D+2 a valores mais vantajosos, o que afastaria
o ressarcimento pelo MRP. Por outro lado, caso os ativos tenham se valorizado, a
recomposição da posição pelo investidor teria que ser feita a um custo maior do que
aquele obtido com a venda compulsória, de modo que o MRP deverá ressarcir justamente
essa diferença.
46. Por fim, e em linha com precedentes da CVM sobre o tema, deve ser adotado
o preço médio do ativo no pregão, vez que, na ausência de motivos mais específicos, não
é possível precisar o momento em que as operações ocorreriam (nesse sentido, o
processo 19957.008916/2020-99, dentre outros).
47. Fixadas essas premissas, verifica-se que:
Ofício Interno 42 (1635199) SEI 19957.001479/2021-63 / pg. 8
48. Os ativos liquidados por R$ 346.176,00 custariam, em D+2, R$ 398.564,77
para serem readquiridos. Assim, cabível o ressarcimento no valor de R$ 52.388,77 ao
Recorrente.
49. Sobre tal valor, devem ser acrescidas as respectivas taxas cobradas do cliente
que decorreram das operações irregulares, as quais somaram o montante de R$ 2.146,58
(1201453, fl. 114), perfazendo o total a ser ressarcido no valor de R$ 54.535,35.
50. Portanto, esta área técnica opina pelo provimento parcial do recurso por ter
restado configurada falha na atuação da Reclamada que gerou prejuízo ao Investidor nos
termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e, consequentemente, pelo ressarcimento
no valor R$ 54.535,35 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e
cinco centavos) a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.
51. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para apreciação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente, em
25/10/2022, às 14:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Ofício Interno 42 (1635199) SEI 19957.001479/2021-63 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/10/2022, às 18:36, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/10/2022, às 22:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1635199 e o código CRC D29A6B9A.
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Referência: Processo nº 19957.001479/2021-63 Documento SEI nº 1635199
Ofício Interno 42 (1635199) SEI 19957.001479/2021-63 / pg. 10
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