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CVM · Colegiado · 04/04/2023

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.015627/2022-16

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CONSULTA SOBRE O ENQUADRAMENTO REGULATÓRIO DE SOLUÇÕES PARA NEGOCIAÇÕES DE GRANDES LOTES – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.015627/2022-16

Trata-se de consulta apresentada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) acerca de “ soluções da B3 para negociação de grandes lotes no mercado de valores mobiliários em mercado organizado de bolsa, em segmento específico de negociação ”. A consulta foi apresentada no contexto das alterações promovidas pela Resolução CVM nº 135/2022, que incluíram as condições para a negociação de valores mobiliários por meio de “grandes lotes”. Após a edição da referida norma, o Colegiado da CVM aprovou, em 04.10.2022 , a metodologia de determinação dos valores mínimos dos grandes lotes, tendo sido editada a Resolução CVM nº 170, em 13.10.2022, que promoveu alterações pontuais na Resolução CVM nº 135/2022. Na consulta, a B3 apresentou a possibilidade de adoção de 13 soluções diferentes de negociação de grandes blocos, com variações em torno das formas de negociação e de transparência de informações. A B3 destacou que, “ após recebimento de resposta desta autarquia à presente consulta, a B3 apresentará, para aprovação desta autarquia, as alterações aos normativos da B3 necessárias para implementação da solução para as quais essa autarquia não indicar a necessidade de estudos complementares ”. Todas as soluções mencionadas na consulta da B3 são relativas ao mercado de bolsa, mas sem interação das ofertas destinadas à negociação dos grandes lotes com as ofertas do livro central de ofertas atualmente existente.

Segundo a B3, as soluções “ foram amplamente debatidas com intermediários e investidores institucionais ao longo dos últimos meses ” e permitirão “ endereçar necessidades presentes do mercado brasileiro, facilitando a execução, potencialmente reduzindo os custos implícitos de negociação pela menor exposição dos lotes ao mercado e reduzindo possíveis movimentações abruptas e distorções temporárias de preços que essas operações podem gerar no livro central ”. No entendimento da B3, a caracterização das soluções como típicas do mercado de bolsa é justificada pelo acesso equitativo de investidores e pela adequada e eficiente formação de preços decorrente da possibilidade e encontro e interação de ofertas em sistema multilateral. Ademais, para todas as soluções é exigida a compensação e liquidação por meio da própria B3, que para esses fins funciona como contraparte central, além da necessária participação de intermediário (participante da B3), autorizado a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. As soluções podem ser divididas em três grupos distintos, conforme suas características, sintetizadas a seguir: (i) Midpoint Order Book (“Midpoint” ou “MOB”): definido pela B3 como um “ livro no qual as ofertas são enviadas com preço limite de execução definido pelo investidor e cujo preço de execução se dá pela média de preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda do livro central de ofertas da B3 ”.

Segundo esta modalidade, “ as ofertas do livro Midpoint possuem interação competitiva apenas entre ofertas do mesmo tipo ”, sem possibilidade de comunicação com livro central ou outras soluções de negociação de grandes lotes; (ii) Book of Block Trade (“BBT”): também constitui um livro apartado do livro central de ofertas e com código de instrumento próprio, mas ao contrário do Midpoint é voltado para a negociação de blocos sob duas modalidades próprias, (ii.a) de forma contínua ou (ii.b) por meio de leilões realizados em horários pré-determinados (que não se confundem com os leilões dos procedimentos especiais de negociação, realizados no livro central de ofertas). No caso do BBT, a exemplo do Midpoint também há interação de ofertas de maneira multilateral, mas sem vasos comunicantes com o livro central de ofertas, ou seja, a “oferta BBT” pode, exclusivamente, agredir e ser agredida por outra “oferta BBT”. Todavia, ao contrário do Midpoint (em que o preço de execução é determinado pelas melhores ofertas de compra e de venda existentes no livro central), no BBT o preço do negócio fechado pode ser maior ou menor que o praticado no livro central (conforme as características das ofertas colocadas), mas estará sujeito a “túneis” de negociação definidos pela B3. Para a definição do túnel, na abertura da sessão de negociação é considerado o preço de fechamento no livro central; ao longo do dia, o preço de referência do túnel de rejeição passa a ser o preço do último “negócio BBT”;

e (iii) Request for Quote (“RFQ”): a negociação dos grandes lotes se dará por meio do envio de solicitação de cotações de compra e de venda para determinado valor mobiliário, ou seja, um participante envia uma requisição de cotação aos demais, em valores múltiplos do tamanho mínimo de grande lote especificado pela CVM. Trata-se de uma solução semelhante àquela já utilizada pela própria B3 no mercado de renda fixa (sistema Trader ) e por outras bolsas no exterior. Após receberem a requisição, consideradas suas condições (instrumento, preço limite para fechamento, natureza da operação e quantidades mínimas de execução e total da ordem), outros participantes poderão enviar respostas que interagirão somente com esta requisição. Se estiverem dentro do preço limite definido pelo requisitante, há o casamento das requisições e respostas no sistema RFQ e execução dos negócios no sistema de negociação da B3, com o uso de um código de negociação específico. Os negócios são executados considerando o melhor preço das respostas até o limite definido na requisição. Nos termos do Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou as questões trazidas pela B3 a partir de três aspectos distintos, que nas propostas são interrelacionados: (i) as soluções de negociação, (ii) os critérios de execução de ofertas e (iii) os regimes de transparência.

Em seguida, apresentou uma conclusão geral sobre as 13 soluções propostas, todas resultantes de diversas combinações possíveis entre as características (i), (ii) e (iii). Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, considerando-se que as três propostas são apresentadas como modalidades de negociação no mercado de bolsa e (presume-se) em segmentos específicos de negociação, é necessária uma avaliação da sua adequação às modalidades admitidas para essa categoria de mercado organizado. De acordo com a SMI, como nenhuma delas propõe o uso de formador de mercado, a única alternativa restante para o mercado de bolsa é seu funcionamento como sistema centralizado e multilateral. Nesse sentido, a área técnica destacou que, da conjugação do conceito de “oferta” (da Resolução CVM nº 35/2021) com o conceito de sistema centralizado e multilateral (da própria Resolução CVM nº 135/2022), decorrem as características necessárias: (i) realização de operações a partir de intenções de realização de negócios (“ofertas”), (ii) o registro dos termos e condições das ofertas no sistema de negociação, (iii) o uso de um mesmo canal de negociação (“centralizado”) e (iv) exposição à aceitação e concorrência de todos os participantes (“multilateral”). Na visão da SMI, conforme apresentadas, as três propostas atendem aos requisitos acima, ainda que, no caso do RFQ, a “solicitação de cotação” e a “resposta” fujam de noção habitual de “oferta”.

Não obstante, o conceito de “oferta” encontrado na regulamentação da CVM não seria estranho ao modelo proposto pela B3, uma vez que o art. 2º, IX, da Resolução CVM nº 35/2021 define a oferta como “ ato pelo qual o intermediário manifesta a intenção de realizar um negócio com valor mobiliário […], registrando os termos e condições necessários no sistema de negociação de entidade administradora de mercados organizados ”. Superada a questão da adequação das três soluções às características dos mercados de bolsa (conforme estruturados pela Resolução CVM nº 135/2022), a SMI analisou a questão da formação de preços em cada um desses três segmentos vis-à-vis os preços observados no livro central de ofertas. No que diz respeito ao MOB, a área técnica entendeu não se tratar de tópico que ofereça riscos, pois o preço da operação realizada será correspondente à média de preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda do livro central de ofertas da B3, onde há maior liquidez. Já para o BBT, a SMI observou que os preços podem ter ágio ou deságio em relação àqueles daqueles praticados no livro central no mesmo momento, ainda que sujeitos a “túneis” de negociação, i.e., valor mínimos e máximos aceitáveis para as ofertas cursadas neste segmento.

Nesse sentido, a SMI destacou que, ainda que (i) a ocorrência de preços diferenciados em relação ao livro com maior liquidez não seja um problema per se e que (ii) a CVM deva, em momento posterior, avaliar a razoabilidade dos critérios utilizados pela B3 para a determinação dos limites dos “túneis”, “ não é desejável a ocorrência de preços excessivamente descolados entre os negócios no BBT e aqueles observados no livro central ”. Sobre os “túneis”, a SMI destacou a informação de que “ o preço de referência do túnel de rejeição será o preço do último negócio BBT, exceto para o primeiro negócio, para o qual será considerado o preço de fechamento do ativo no livro central da B3 ”. A respeito, a exemplo do proposto pela B3 para o RFQ, a SMI entendeu que a referência deve sempre ser o livro central de ofertas, onde se espera que a liquidez seja sempre maior, com maior potencial para a formação eficiente de preços. Nessa medida, a SMI entendeu ser inconveniente o uso do preço do próprio “negócio BBT”, pois este já pode guardar ágio ou deságio em relação àquele praticado no livro central. Na visão da área técnica, ainda que sejam aplicados os “túneis”, o uso de uma referência já possivelmente descolada do preço do mercado público pode potencializar a ocorrência de diferença ainda maior, o que não é salutar para o processo de formação de preços, mesmo em uma situação de segmento específico de negociação.

Assim, para os fins de controle dos preços praticados, a SMI entendeu ser “ recomendável sempre o uso do preço do livro central, não apenas para o primeiro negócio do dia no BBT, como propõe a B3 ”. Ao tratar dos critérios de fechamento de negócios a partir das ofertas inseridas nos sistemas de negociação constantes da Proposta, a SMI ressaltou que dois critérios propostos pela B3, a saber, o price-time priority e o in-house priority já são admitidos pela CVM. O primeiro de forma textual na própria Resolução CVM nº 135/2022, pois se trata da regra geral de execução de operações em sistema centralizado e multilateral (art. 119, §1º). Por sua vez, o segundo critério passou a ser admitido pela CVM como modalidade de procedimento específico de negociação com a aprovação do produto conhecido como retail liquidity provider - RLP, ainda que à época de sua aprovação, tenha sido apreciado pela CVM como modalidade de procedimento especial de negociação, pois a então vigente Instrução CVM nº 461/2007 não previa os “procedimentos específicos de negociação, como agora o faz a nova norma (vide Reunião do Colegiado de 21.05.2019 ).

Já para as duas propostas que utilizam o “livro exclusivo” (com ou sem “transbordo”), a SMI destacou ser situação diferente, pois, seja de forma permanente ou temporária, o participante (intermediário) se furta a dar imediata execução à ordem transmitida pelo cliente (ao deixar as correspondentes ofertas retidas em seu próprio livro), pois evita que outros intermediários possam agredir a oferta resultante daquela ordem. Ou seja, não se tratará mais de um sistema centralizado e sim fragmentado em tantos livros quantos forem os participantes interessados na funcionalidade. Também não será um sistema multilateral, pois a regra passará a ser a da impossibilidade - temporária ou definitiva - de fechamento de ofertas com aquelas oriundas de outro intermediário. Nesse sentido, com a admissão dos “livros exclusivos”, a área técnica entendeu que “ existe potencial comprometimento da formação de preços e da disseminação de ofertas com rapidez, amplitude e detalhes suficientes, que tornam a terceira e quarta propostas inviáveis à luz do regime da Resolução CVM nº 135/2022 ”. A SMI também apontou que, paralelamente às três soluções de negociação (MOB, BBT e RFQ) e aos quatro critérios de execução de ofertas, a consulta da B3 também explorou as diferentes possibilidades de transparência pré e pós-negociação, potencialmente aplicáveis à negociação sob a forma de grandes lotes. Nessa linha, a B3 consultou a CVM sobre a possibilidade de uso de cinco modalidades:

a primeira aplicável a lotes de até 20x o lote mínimo definido pela CVM, com divulgação imediata do fechamento do negócio. A seguir, divulgações diferidas por 60, 120 e 180 minutos, para lotes iguais ou superiores a 20x, 40x e 60x o lote mínimo definido pela CVM, respectivamente. E divulgação apenas após o encerramento do pregão, para lotes iguais ou superiores a 100x o lote mínimo. No caso da transparência pré-negociação, a SMI ressaltou que a B3 não apresentou propostas específicas, informando apenas que “ as soluções de blocos da B3 foram desenvolvidas para permitir ou restringir as informações de transparência pré-negociação (ofertas ou requisições de cotação), sendo (...) as mesmas informações divulgadas nas ofertas realizadas no livro central ”. Sobre a possibilidade de diferimento, registrou que “ as informações poderão ser divulgadas imediatamente após o envio ou não divulgadas ao mercado ”. Já o regime proposto para a transparência pós-negociação é mais específico e segue a lógica de que quanto maior o lote efetivamente negociado (sempre igual ou maior que o lote mínimo divulgado pela CVM para fins de caracterização de grande lote), maior o diferimento necessário para a divulgação dos negócios realizados, o que estaria em linha com os critérios utilizados na Europa.

Especificamente no que se refere ao regime de transparência pré-negociação, em razão da falta de propostas concretas a respeito e das correspondentes motivações, a SMI entendeu não ser possível uma avaliação. Da mesma forma, quanto à proposta de transparência pós-negociação, a área técnica entendeu que, para realizar uma avaliação mais precisa, caberia apreciar a proposta à luz de resultados concretamente observados no mercado brasileiro. Não obstante, ao menos de início, a SMI entendeu que “ (i) um diferimento na divulgação de informações de negócios realizados é uma medida não apenas aceitável, mas até mesmo necessária para se atingir os objetivos buscados na regulamentação dos grandes lotes. Ao mesmo tempo, é necessário (ii) assegurar um nível mínimo de informações, seja de pré ou pós-negociação, de maneira a orientar os participantes de mercado na atuação em cada segmento específico. ”. À luz do exposto, a SMI opinou pela apresentação de resposta à B3, no seguinte sentido: (i) admissão, em tese, das modalidades de negociação MOB, BBT e RFQ, no ambiente de bolsa e com o uso de contraparte central, respeitada a necessidade de (i) negociação do lote mínimo definido pela CVM (ou de seus múltiplos), com o necessário cancelamento de eventuais “sobras” (na consulta, para o MOB e o RFQ essa condição está explícita, o que não ocorreu com o BBT) e (ii) uso do preço praticado no livro central de ofertas como referência para a determinação dos “túneis” de rejeição;

(ii) possibilidade de aplicação dos critérios de price time priority e in house priority ; (iii) impossibilidade de uso dos “livros exclusivos”, com ou sem transbordo, por incompatibilidade com o funcionamento de sistema centralizado e multilateral no ambiente de bolsa (art. 2º, XII c/c/ art. 116, I da Resolução CVM nº 135/2022); e (iv) necessidade de apresentação de informações adicionais para se apreciar a possibilidade de flexibilização das regras de transparência pré e pós-negociação, dada (a) a ausência de proposta concreta para o primeiro caso e (b) a necessidade de avaliação dos potenciais impactos da adoção do critério proposto no segundo, com a apresentação pormenorizada das motivações em cada proposta. Desta forma, a SMI concluiu que, em tese, e à luz das informações disponibilizadas até o momento, (i) seriam admissíveis as Propostas 1 a 6 apresentadas na consulta, condicionadas à análise mais aprofundada de cada uma delas, em particular no que se refere aos regimes de transparência; e (ii) não seriam admissíveis as Propostas 7 a 10 da consulta. Tais propostas podem ser assim sintetizadas, conforme Tabelas 1 e 2 trazidas na consulta:

Tabela 1 - Síntese das propostas da B3, relativas às alternativas 1 a 6 Proposta 1 Proposta 2 Proposta 3 Proposta 4 Proposta 5 Proposta 6 Solução de grandes lotes Midpoint BBT RFQ Midpoint BBT RFQ Critério de execução Price-time priority Price-time priority Price-time priority In-house priority In-house priority In-house priority Transparência pré-negociação Não Não Não Não Não Não Transparência pós-negociação Sim Sim  Sim  Sim  Sim  Sim  Tabela 2 - Síntese das propostas da B3, relativas às alternativas 7 a 10  Proposta 7  Proposta 8 Proposta 9 Proposta 10 Solução de grandes lotes  Midpoint  Midpoint  BBT  RFQ  Critério de execução  Livro exclusivo com transbordo concomitante Livro exclusivo com transbordo intercalado Livro exclusivo sem transbordo Livro exclusivo com transbordo concomitante Transparência pré-negociação  Não  Não  Não  Não  Transparência pós-negociação  Sim  Sim  Sim  Sim  O Colegiado, por unanimidade, acompanhou os entendimentos externados pela Área Técnica no Ofício Interno n° 11/2023/CVM/SMI/GMA-2, em resposta à consulta apresentada pela B3. Observou, ainda, que tais considerações refletem uma abordagem conceitual, de orientação em tese. Quando da posterior avaliação de eventuais pedidos de autorização propriamente ditos, a aplicação da referida abordagem demandará uma análise casuística, a ser feita com base nos contornos estabelecidos em concreto.

O Colegiado ressalvou que não estão de antemão pré-autorizados (nem dispensados de cumprimento de requisitos ou condicionantes) aspectos quanto aos quais o tratamento já não esteja expressamente estabelecido pela Resolução CVM n° 135/2022, como, por exemplo, a proposta de execução de ofertas baseada em critério “in-house priority”. Por fim, o Colegiado destacou que tais considerações não restringem eventuais outras consultas ou pedidos de autorização que venham a ser formulados por outros participantes ou potenciais participantes quanto a possíveis soluções para negociação de grandes lotes em mercado organizado de bolsa ou balcão, que devem ser examinados à luz de seus próprios fundamentos e especificidades, incluindo análise de eventuais mitigadores e da lógica e dinâmica de mercado subjacente à proposta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SMI/GMA-2

São Paulo, 21 de março de 2023.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Assunto: Consulta encaminhada pela B3 acerca do enquadramento regulatório

das soluções da B3 para negociações de grandes lotes - artigos 39 e 95 da

Resolução CVM n.º 135/2022.

Senhor Superintendente Geral,

I. Introdução

1. Trata-se de consulta enviada pela B3 à SMI/GMA-2 acerca das “soluções da

B3 para negociação de grandes lotes no mercado de valores mobiliários em mercado

organizado de bolsa, em segmento específico de negociação” (1675325, p. 1). A

consulta é apresentada no contexto das alterações promovidas pela Resolução CVM

n.º 135, de 10 de junho de 2022, que incluíram as condições para a negociação de

valores mobiliários por meio de “grandes lotes”. A edição da norma foi

complementada pela divulgação da decisão do Colegiado em 4 de outubro de 2022

(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221004_R1/20221004_D2695.html),

relativa à metodologia de determinação dos valores mínimos dos grandes lotes

(processo SEI n.º 19957.005800/2022-60), bem como pela publicação posterior da

Resolução CVM n.º 170, de 13 de outubro de 2022, que promoveu alterações pontuais

na mencionada Resolução CVM n.º 135/2022.

2. Conforme se detalhará a seguir, na consulta a B3 apresenta a

possibilidade de adoção de 13 soluções diferentes de negociação de grandes blocos,

com variações em torno das formas de negociação e de transparência de

informações. Conforme a B3, “após recebimento de resposta desta autarquia à

presente consulta, a B3 apresentará, para aprovação desta autarquia, as alterações

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 1

aos normativos da B3 necessárias para implementação da solução para as quais

essa autarquia não indicar a necessidade de estudos complementares” (1675325, p.

21).

3. Dada a profusão de alternativas, a análise das questões trazidas pela B3

partirá de três aspectos distintos, que nas propostas são interrelacionados: (i) as

soluções de negociação, (ii) os critérios de execução de ofertas e (iii) os regimes de

transparência. Após a avaliação de cada uma dessas dimensões, será apresentada

uma conclusão geral sobre as 13 soluções, todas elas resultantes de diversas

combinações possíveis entre as características (i), (ii) e (iii).

4. Antes da análise propriamente dita, será apresentado o contexto

regulatório implementado pela Resolução CVM n.º 135/2022, nos aspectos mais

relacionados à negociação de grandes lotes. É o que se inicia na seção a seguir.

II. O tratamento dos “grandes lotes” na Resolução CVM n.º 135, de 10 de

junho de 2022

5. Conforme disciplina o art. 95 da Resolução CVM n.º 135/2022, a

negociação com o uso de grandes lotes pode ocorrer nas duas modalidades de

mercados organizados atualmente admitidas, (i) bolsa (art. 116 e seguintes) ou (ii)

balcão organizado (art. 142 e seguintes). Em cada uma delas, a negociação pode

ocorrer em segmentos específicos (art. 6º) ou por meio de procedimentos específicos

(art. 119, §1º para bolsa e art. 146 para balcão organizado).

6. No regime da Resolução CVM n.º 135/2022, a negociação em bolsa pode

ocorrer de duas formas: (a) por meio de um sistema centralizado e multilateral de

negociação (art. 116, I) ou (b) com formadores de mercado (art. 116, II). Nas duas

modalidades é necessário uso de contraparte central (art. 116, parágrafo único). O

“sistema centralizado e multilateral” é definido pela mesma norma como “aquele

em que todas as ofertas relativas a um mesmo valor mobiliário são direcionadas a

um mesmo canal de negociação, ficando expostas à aceitação e concorrência por

todos os participantes autorizados a negociar no sistema” (art. 2º, XIII).

7. A Resolução CVM n.º 35/2021 apresenta o conceito de “oferta”

(necessário para a compreensão do que se entende por sistema centralizado e

multilateral), que é o “ato pelo qual o intermediário manifesta a intenção de realizar

um negócio com valor mobiliário, para si, para seus clientes ou outras pessoas com

quem mantenha relação contratual, registrando os termos e condições necessários

no sistema de negociação de entidade administradora de mercados organizados”

(art. 2º, IX da Resolução CVM n.º 35/2021).

8. Para a avaliação que se fará a seguir, é importante destacar que a

negociação em bolsa deve obedecer às características exigidas pelo art. 119, incisos

I a III, que relacionam a necessidade de “regular, adequada e eficiente formação de

preços”, “pronta realização, visibilidade e registro das operações realizadas” e

“disseminação pública das ofertas e negócios envolvendo valores mobiliários

negociados, com rapidez, amplitude e detalhes suficientes à boa informação do

mercado e formação de preços”.

9. No caso da opção pelo uso do sistema centralizado e multilateral de

negociação, a norma exige que “a formação de preços deve se dar por meio da

interação de ofertas, em que seja dada precedência sempre à oferta que represente

o melhor preço, respeitada a ordem cronológica de entrada das ofertas no ambiente

ou sistema de negociação (art. 119, §1º), no que se denomina price-time priority.

Mas este critério de formação de preços pode ser excepcionado, desde que sejam

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 2

adotados “procedimentos específicos de negociação” (que precisam ser previstos

em regulamento da entidade administradora, previamente aprovados pela CVM). A

partir da redação do mencionado art. 119, §1º, infere-se que os “procedimentos

específicos” podem prever que o sistema centralizado e multilateral de negociação

não respeite a chamada price-time priority, que constitui a regra geral de

funcionamento e de priorização de fechamento de negócios no sistema de

negociação da bolsa.

10. Nesse ponto a Resolução CVM n.º 135/2022 adota uma terminologia

diferente daquela utilizada no regime anterior (Instrução CVM n.º 461, de 23 de

outubro de 2007). Conforme a regra antiga, as exceções ao uso do price-time

priority poderiam ocorrer no âmbito do que de denominava “procedimentos

especiais de negociação” (art. 65, parágrafo único da Instrução CVM n.º 461/2007).

A nova regra criou uma categoria (“procedimentos específicos”), ao mesmo tempo

em que manteve o uso da expressão “procedimentos especiais” (e.g., art. 120, IV,

art. 123), agora com alcance restrito ao que se conhece na prática de mercado como

“leilões” (anteriormente regulamentados na Instrução CVM n.º 168/1991, revogada

pela própria Resolução CVM n.º 135/2022, mas com procedimentos ainda em uso

pois constam dos regulamentos da entidade administradora do mercado de bolsa).

11. Assim, os “procedimentos especiais” são aplicáveis em circunstâncias

excepcionais, como em mudanças significativas de quantidade ou preço,

determinação judicial, venda de participação de acionistas em mora, negociações

consideradas atípicas e outras. Já os “procedimentos específicos” não são aplicados

apenas em determinadas circunstâncias excepcionais, sendo regras diferenciadas

de fechamento de negócios e de formação de preços no âmbito dos sistemas

centralizados e multilaterais de negociação, conforme vieram a disciplinar os

regulamentos das entidades administradoras do mercado de bolsa (a CVM ainda não

apreciou as novas versões dos regulamentos das entidades administradoras que

tratam desse tema).

12. Já os segmentos de negociação não são definidos pela Resolução CVM

n.º 135/2022, a despeito das diversas referências existentes na norma. O art. 6º

prevê a existência de “segmentos de listagem e de negociação” como subdivisões

dos mercados organizados, sendo que ao presente estudo interessa a segunda

categoria. As subdivisões devem considerar “as características das operações

cursadas, os valores mobiliários negociados, seus emissores e investidores,

requisitos de listagem e de admissão à negociação, o sistema de negociação

utilizado e as quantidades negociadas”. O art. 7º exige que o funcionamento ou

extinção de segmento depende de prévia autorização da CVM, o mesmo ocorrendo

com suas normas de funcionamento (art. 180, I).

13. Adicionalmente, a Resolução CVM n.º 135/2022 prevê que os segmentos

de negociação voltados para a negociação de grandes lotes podem ter políticas

diferenciadas de divulgação de dados regulatórios, sendo admissível a “divulgação

diferida ou agrupada” de informações, mais especificamente, informações eventuais

e periódicas dos emissores, dados negócios realizados ou registrados, estatísticas de

negociação, anúncios da adoção de procedimentos especiais de negociação e

decisões de suspensão das atividades de participantes (art. 40 c/c art. 39, III a VIII).

14. Ainda que não exista definição na Resolução CVM n.º 135/2022 do que

deve ser considerado um “segmento de negociação”, pode-se assumir que um

segmento de mercado organizado é um subconjunto específico cuja negociação

observa características comuns, seja quanto aos valores mobiliários admitidos, às

regras e procedimentos de negociação, à admissão de participantes e assim por

diante. Nesse sentido, para o caso específico da negociação em bolsa, podem

coexistir diferentes sistemas centralizados e multilaterais (e respectivos “livros de

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ofertas”), com regras próprias de funcionamento, desde que pertencentes a

segmentos distintos.

15. Neste ponto reside o caráter “centralizado” da negociação na linguagem

da Resolução CVM n.º 135/2022: ofertas relativas a valores mobiliários admitidos em

um mesmo segmento de negociação devem convergir para um mesmo livro de

ofertas, onde devem interagir e os negócios serão fechados, observadas as regras

particulares daquele segmento. Repare-se que a “centralização” não impede que

um mesmo valor mobiliário seja admitido em mais de um segmento, sendo a melhor

ilustração desta situação na B3 a coexistência de livros de ofertas apartados para o

mercado à vista e o mercado fracionário (inclusive com o uso de tickers diferentes

de negociação, ainda que seja o mesmo valor mobiliário). Os valores mobiliários são

os mesmos e os preços praticados nos dois segmentos tendem a convergir em

função da arbitragem praticada pelos participantes, mas as ofertas colocadas em

um livro não se confundem com aquelas colocadas no outro.

16. A criação de múltiplos segmentos atende a necessidades específicas e

auxilia na criação de mecanismos mais eficientes, por exemplo, com custos, regras

de negociação, procedimentos operacionais e regimes de transparência mais

adaptados às necessidades dos participantes.

17. A seu turno, em contraposição ao mercado de bolsa, no mercado de

balcão organizado admite maior flexibilidade de formas de negociar: além do (a)

sistema centralizado e multilateral e do (b) uso de formador de mercado (admitidos

para os mercados de bolsa e com a mesma exigência de contraparte central para

compensação e liquidação das operações), é possível (c) a negociação centralizada

e bilateral de negociação (entre contrapartes previamente habilitadas) e (d) o

registro de operações previamente realizadas, fora dos sistemas de negociação (art.

145).

18. A exemplo do exigido para o mercado de bolsa, no balcão organizado a

regra geral de formação de preços no sistema centralizado e multilateral também

deve obedecer ao price-time priority. Tal como na bolsa, a inobservância desse

critério é admissível apenas nas hipóteses de procedimentos específicos de

negociação (art. 146), previamente aprovados pela CVM. Todavia, em contraste com

o mercado de bolsa, a Resolução CVM n.º 135/2022 não exige a previsão de

procedimentos especiais de negociação (“leilões”) para o balcão organizado.

19. Retornando à questão dos grandes lotes, observa-se que as modalidades

de negociação à disposição para o mercado de bolsa (a e b acima) são mais restritas

que para o balcão organizado (que também inclui c e d) Mas a estrutura de mercado

criada com a nova regulamentação admite as seguintes possibilidades: (i) criação de

segmentos específicos de negociação ou (i) uso dos segmentos já existentes, mas

com negociação por meio de procedimentos específicos, admitindo-se a criação de

outro critério de formação de preços que não o price-time priority.

20. Adicionalmente, para o caso específico da negociação por meio de

grandes lotes e por força da previsão contida no art. 95, §6º, mediante pedido

fundamentado da entidade administradora a CVM pode dispensar a observância (1)

dos quesitos constantes do caput do art. 77, que exige “transparência das ofertas e

operações realizadas” e “adequada formação de preços” (e se aplica tanto a bolsa

como balcão organizado) e (2) do art. 119, III, que impõe a “disseminação pública

das ofertas e negócios […], com rapidez, amplitude e detalhes suficientes à boa

informação do mercado e formação de preços” (neste segundo caso, aplicável

exclusivamente aos mercados de bolsa).

21. É neste contexto que a B3 apresenta sua consulta, que passa a ser

analisada em mais detalhes na seção a seguir.

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 4

III. As soluções para o mercado de bolsa

22. Todas as soluções mencionadas na consulta da B3 são relativas ao

mercado de bolsa, mas sem interação das ofertas destinadas à negociação dos

grandes lotes com as ofertas do livro central de ofertas atualmente existente (para

os fins deste estudo, será utilizada a expressão “livro central de ofertas” para se

fazer referência ao mercado de lote padrão, de maior representatividade para a

formação de preços). Segundo a B3, as soluções “foram amplamente debatidas com

intermediários e investidores institucionais ao longo dos últimos meses” (1675325,

p. 2-3) e permitirão “endereçar necessidades presentes do mercado brasileiro,

facilitando a execução, potencialmente reduzindo os custos implícitos de negociação

pela menor exposição dos lotes ao mercado e reduzindo possíveis movimentações

abruptas e distorções temporárias de preços que essas operações podem gerar no

livro central” (1675325, p. 2).

23. Ainda no entender da B3, a caracterização das soluções como típicas do

mercado de bolsa é justificada pelo acesso equitativo de investidores e pela

adequada e eficiente formação de preços decorrente da possibilidade e encontro e

interação de ofertas em sistema multilateral. Ademais, para todas as soluções é

exigida a compensação e liquidação por meio da própria B3, que para esses fins

funciona como contraparte central, além da necessária participação de intermediário

(participante da B3), autorizado a atuar como integrante do sistema de distribuição

de valores mobiliários.

24. As soluções podem ser divididas em três grupos distintos, conforme suas

características:

III.1. Midpoint Order Book (MOB)

25. A B3 define o Midpoint Order Book (“Midpoint”) como um “livro no qual

as ofertas são enviadas com preço limite de execução definido pelo investidor e cujo

preço de execução se dá pela média de preços da melhor oferta de compra e da

melhor oferta de venda do livro central de ofertas da B3” (1675325, p. 4). Segundo

esta modalidade, “as ofertas do livro Midpoint possuem interação competitiva

apenas entre ofertas do mesmo tipo”, sem possibilidade de comunicação com livro

central ou outras soluções de negociação de grandes lotes.

26. Conforme esclarece a bolsa, o Midpoint funciona como um livro

segregado de interação de ofertas de maneira multilateral, com o uso de códigos de

instrumento específicos (tickers de negociação). As ofertas nele inseridas podem

agredir ou ser agredidas apenas por outras ofertas de mesma natureza (Midpoint) e

precisam ser enviadas em múltiplos do tamanho mínimo de grande lote definido

pela CVM. A execução das ofertas também só poderá ocorrer em lotes múltiplos do

tamanho mínimo definido pela CVM. As ordens possuem validade para o dia e não

há geração de negócios via Midpoint enquanto o instrumento estiver submetido a

procedimento especial de negociação (“leilão”) no livro central de ofertas.

27. Em termos práticos, o cliente define um preço limite para referência

(e.g., um valor máximo para compra ou um valor mínimo para a venda), mas a

execução do negócio ocorre ao preço correspondente à média do preço da melhor

oferta de compra e do preço da melhor oferta de venda visíveis no livro central de

ofertas. Ainda conforme a proposta da B3, o preço médio será calculado de forma

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 5

automática e contínua ao longo da sessão de negociação, sendo que, na ausência do

melhor preço de compra ou de venda, as ofertas não são executadas. De outro lado,

se o spread entre o preço da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda

estiver “fechado” (apenas R$ 0,01 de diferença entre ambos), são executados dois

negócios: metade da quantidade negociada no melhor preço de compra, metade

negociada no melhor preço de venda.

III.2. Book of Block Trade (BBT)

28. Esta segunda modalidade (Book of Block Trade ou “BBT”) também

constitui um livro apartado do livro central de ofertas e com código de instrumento

próprio, mas ao contrário do Midpoint é voltado para a negociação de blocos sob duas

modalidades próprias, (i) de forma contínua ou (ii) por meio de leilões realizados em

horários pré-determinados (que não se confundem com os leilões dos procedimentos

especiais de negociação, realizados no livro central de ofertas).

29. No caso do BBT, a exemplo do Midpoint também há interação de ofertas

de maneira multilateral, mas sem vasos comunicantes com o livro central de ofertas,

ou seja, a “oferta BBT” pode, exclusivamente, agredir e ser agredida por outra “oferta

BBT”. Todavia, ao contrário do Midpoint (em que o preço de execução é determinado

pelas melhores ofertas de compra e de venda existentes no livro central), no BBT o

preço do negócio fechado pode ser maior ou menor que o praticado no livro central

(conforme as características das ofertas colocadas), mas estará sujeito a “túneis” de

negociação definidos pela B3. Para a definição do túnel, na abertura da sessão de

negociação é considerado o preço de fechamento no livro central; ao longo do dia, o

preço de referência do túnel de rejeição passa a ser o preço do último “negócio BBT”.

30. Conforme a B3, os participantes poderão enviar ofertas de compra e venda

ao livro BBT, onde aguardarão execução contra outras ofertas ocultas. Leilões

extraordinários podem acontecer mediante determinação prévia da B3, em hipóteses

a serem posteriormente detalhadas.

III.3. Request for Quote (RFQ)

31. Para a terceira modalidade proposta pela B3 (Request for Quote, RFQ), a

negociação dos grandes lotes se dará por meio do envio de solicitação de cotações de

compra e de venda para determinado valor mobiliário, ou seja, um participante envia

uma requisição de cotação aos demais, em valores múltiplos do tamanho mínimo de

grande lote especificado pela CVM. Trata-se de uma solução semelhante àquela já

utilizada pela própria B3 no mercado de renda fixa (sistema Trader) e por outras

bolsas no exterior.

32. Após receberem a requisição, consideradas suas condições (instrumento,

preço limite para fechamento, natureza da operação e quantidades mínimas de

execução e total da ordem), outros participantes poderão enviar respostas que

interagirão somente com esta requisição. Se estiverem dentro do preço limite definido

pelo requisitante, há o casamento das requisições e respostas no sistema RFQ e

execução dos negócios no sistema de negociação da B3, com o uso de um código de

negociação específico. Os negócios são executados considerando o melhor preço das

respostas até o limite definido na requisição.

33. Tanto as requisições como as respostas são consideradas firmes, sendo

consideradas válidas dentro do prazo especificado pelo participante requerente. Neste

particular, segundo a B3, “apesar de ser um atendimento a uma requisição, a solução

RFQ envia a solicitação de cotação a todo o mercado, ou seja, não é possível que o

envio da requisição nem o matching das operações ocorram de forma bilateral”

(1675325, p. 16).

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 6

34. As requisições de cotação serão divulgadas pela B3 no canal de notícias do

market data do sistema de negociação, que informará da existência de uma oferta ou

requisição de cotação em determinado instrumento, sem informar o tipo de oferta

(compra ou venda), quantidade, preço limite da oferta e corretora. O requisitante, a

seu exclusivo critério, poderá divulgar os detalhes adicionais da requisição ao

mercado, como quantidade e preço.

35. A exemplo do BBT, na negociação por meio do RFQ as cotações não

dependem diretamente dos preços praticados no livro central de ofertas, com a

possibilidade de ágio ou deságio. Mas também haverá para o RFQ a definição de

túneis de negociação, de forma a evitar diferenças excessivas em relação aos preços

praticados no mercado transparente.

III.4. Conclusão parcial - soluções do mercado de bolsa

36. Considerando-se que as três propostas são apresentadas como

modalidades de negociação no mercado de bolsa e (presume-se) em segmentos

específicos de negociação, inicialmente é necessária uma avaliação da sua adequação

às modalidades admitidas para essa categoria de mercado organizado. Como

nenhuma delas propõe o uso de formador de mercado, a única alternativa restante

para o mercado de bolsa é seu funcionamento como sistema centralizado e

multilateral. Como visto em seção anterior, da conjugação do conceito de “oferta” (da

Resolução CVM n.º 35/2021) com o conceito de sistema centralizado e multilateral (da

própria Resolução CVM n.º 135/2022), decorrem as características necessárias: (i)

realização de operações a partir de intenções de realização de negócios (“ofertas”), (ii)

o registro dos termos e condições das ofertas no sistema de negociação, (iii) o uso de

um mesmo canal de negociação (“centralizado”) e (iv) exposição à aceitação e

concorrência de todos os participantes (“multilateral”).

37. Conforme apresentadas, as três propostas atendem aos requisitos

acima, ainda que, no caso do RFQ, a “solicitação de cotação” e a “resposta” fujam

de noção habitual de “oferta”. Mas, conforme mencionado, o conceito de “oferta”

encontrado na regulamentação da CVM (art. 2º, IX da Resolução CVM n.º 35/2021:

“ato pelo qual o intermediário manifesta a intenção de realizar um negócio com

valor mobiliário […], registrando os termos e condições necessários no sistema de

negociação de entidade administradora de mercados organizados”) não é estranho

ao modelo proposto pela B3.

38. Sobre o RFQ, ainda há três outros aspectos que precisam ser

mencionados: inicialmente, a B3 já conta com um sistema de RFQ para a negociação

de renda fixa no balcão organizado. Conforme o “Manual de Normas Plataforma de

Negociação do Balcão B3 (https://bit.ly/3F2cPEq), sua finalidade é “possibilitar a um

Participante Demandante solicitar preço/taxa de compra, preço/taxa de venda ou,

simultaneamente, preços/taxas de compra e de venda para um Ativo Cetipado, ou

para um Título Selic, às suas Contrapartes Selecionadas” (art. 35 do “Manual”). Mas

pelas informações apresentadas na consulta da B3, o que se propõe é distinto, pois

no sistema destinado aos grandes lotes não haveria a possibilidade de “escolha” de

contrapartes (funcionalidade que o descaracteriza como sistema multilateral sob o

regime da Resolução CVM n.º 135/2022), seja para visualização ou a execução da

operação.

39. Um segundo aspecto a ser mencionado diz respeito ao recente

pronunciamento da European Securities and Markets Authority (ESMA), que em

documento publicado em fevereiro de 2023 reiterou manifestações anteriores no

sentido de que, à luz do MiFID II, request-for-quote systems são consideradas

categorias de sistemas centralizados e multilaterais, e, portanto, dependem de

autorização prévia para funcionamento como trading venue (vide “Final Report On

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 7

ESMA’s Opinion on the Trading Venue Perimeter” em https://bit.ly/3EWwup1).

40. Finalmente, um terceiro aspecto que precisa ser ressaltado diz respeito à

necessária caracterização das ofertas no RFQ como “firmes”, o que é explicitamente

apresentado pela B3 em sua descrição (“As requisições e respostas são firmes [...]”).

Nesse sentido, ressalvadas as hipóteses de cancelamento posterior e de validade

das ofertas (que precisam ser pormenorizadas em regulamento), as ofertas no RFQ

do mercado de bolsa não devem se prestar a meras “sondagens”, “prospecções” ou

iniciativas similares, que possibilitem ao solicitante um cancelamento posterior da

solicitação enviada, após acesso às respostas enviadas pelos demais participantes.

41. Superada a questão da adequação das três soluções às características

dos mercados de bolsa (conforme estruturados pela Resolução CVM n.º 135/2022),

resta ainda a questão da formação de preços em cada um desses três segmentos

vis-à-vis os preços observados no livro central de ofertas. No que diz respeito ao

MOB, não é um tópico que oferece riscos, pois o preço da operação realizada será

correspondente à média de preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta

de venda do livro central de ofertas da B3, onde há maior liquidez.

42. Já para o BBT os preços podem ter ágio ou deságio em relação àqueles

daqueles praticados no livro central no mesmo momento, ainda que sujeitos a

“túneis” de negociação, i.e., valor mínimos e máximos aceitáveis para as ofertas

cursadas neste segmento. Ainda que (i) a ocorrência de preços diferenciados em

relação ao livro com maior liquidez não seja um problema per se e que (ii) a CVM

deva, em momento posterior, avaliar a razoabilidade dos critérios utilizados pela B3

para a determinação dos limites dos “túneis”, não é desejável a ocorrência de

preços excessivamente descolados entre os negócios no BBT e aqueles observados

no livro central.

43. Sobre os “túneis” foi mencionado que “o preço de referência do túnel de

rejeição será o preço do último negócio BBT, exceto para o primeiro negócio, para o

qual será considerado o preço de fechamento do ativo no livro central da B3”. A

respeito, a exemplo do proposto pela própria B3 para o RFQ (1675325, p. 8), a GMA2 entende que a referência deve sempre ser o livro central de ofertas, onde se

espera que a liquidez seja sempre maior, com maior potencial para a formação

eficiente de preços.

44. Nessa medida, é inconveniente o uso do preço do próprio “negócio BBT”,

pois este já pode guardar ágio ou deságio em relação àquele praticado no livro

central. Ainda que sejam aplicados os “túneis”, o uso de uma referência já

possivelmente descolada do preço do mercado público pode potencializar a

ocorrência de diferença ainda maior, o que não é salutar para o processo de

formação de preços, mesmo em uma situação de segmento específico de

negociação. Assim, para os fins de controle dos preços praticados, seria

recomendável sempre o uso do preço do livro central, não apenas para o primeiro

negócio do dia no BBT, como propõe a B3.

IV. Critérios de execução de ofertas

45. O segundo tema que merece análise detalhada diz respeito aos critérios

de fechamento de negócios a partir das ofertas inseridas nos sistemas de

negociação. Conforme visto, o regime da Resolução CVM n.º 135/2022 trabalha com

o conceito de que a negociação em sistema centralizado e multilateral deve

obedecer à regra geral de price time priority, ou seja, com “precedência sempre à

oferta que represente o melhor preço, respeitada a ordem cronológica de entrada

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 8

das ofertas no ambiente ou sistema de negociação” (art. 119, §1º). Sistemas que

utilizem outros critérios precisam se utilizar da faculdade do “procedimento

específico de negociação”, previsto na própria norma, que, contudo, não estabelece

a priori quais outros critérios podem ser admitidos - cabe ao proponente a

apresentação de proposta, sujeita à aprovação da CVM.

46. Na proposta ora encaminhada, a B3 apresenta alternativas distintas de

priorização de ofertas. A depender da situação e conforme se detalhará a seguir,

cada uma delas pode ser aplicada a cada uma das três modalidades de negociação

já apresentadas, a saber, Midpoint Order Book - MOB, Book of Block Trade - BBT e

Request for Quote - RFQ. O primeiro critério é exatamente o price time priority, já

expressamente previsto na Resolução CVM n.º 135/2022 como a regra geral para

fechamento de negócios no sistema centralizado e multilateral. A respeito, pelo

menos no que diz respeito aos critérios de priorização das ofertas para fechamento

de negócios, não é necessária a utilização de um procedimento específico de

negociação, pois se trata da forma já admitida pela norma e utilizada no livro central

da B3.

47. O segundo critério apresentado pela B3 utiliza como escala de prioridade

as variáveis (i) preço, (ii) corretora responsável pela oferta e (iii) ordem cronológica,

segundo o qual as ordens da mesma corretora têm prevalência sobre o momento

(horário) de colocação da oferta. Ou seja, para o mesmo patamar de preços, ainda

que colocada posteriormente, a oferta de um cliente da mesma corretora prevalece

sobre a oferta anterior de um investidor que não o seja. A diferença em relação à

“regra geral” do sistema centralizado e multilateral reside na inserção de um

elemento adicional (in house priority) não originalmente previsto.

48. Depois há o terceiro critério, que trabalha com o conceito de “livro

exclusivo”, segundo o qual cada corretora passa a contar com um livro próprio e

exclusivo para uso na negociação de grandes lotes. Segundo essa modalidade, as

ofertas são priorizadas dentro do livro mantido de forma apartada pelo próprio

intermediário, segundo o critério price time priority. Mas essas ofertas não são

expostas imediatamente aos demais participantes e seus clientes. Apenas após

certo tempo (a ser definido na regulamentação da B3), depois de aguardar a

chegada de outras ofertas de clientes da mesma corretora na ponta oposta (em caso

de não execução como operações diretas), essas ofertas são enviadas ao livro

central da B3 (“transbordo”), para exposição ao mercado, onde passam estar

sujeitas às ofertas agressoras dos demais participantes segundo as regras usuais de

execução (i.e., price time priority).

49. Finalmente, a B3 apresenta um quarto critério, que também trabalha

com o conceito de “livro exclusivo”, mas sem admitir a possibilidade de

“transbordo”. Segundo esta quarta alternativa, as ofertas recebidas de clientes

permanecem em livro próprio e exclusivo da corretora, sem a necessidade de envio

compulsório ao livro central de ofertas da B3. Ou seja, segundo esta última

modalidade, as ofertas em questão poderiam interagir única a exclusivamente com

ofertas de clientes da mesma corretora, sem qualquer transparência para o mercado

e sem possibilidade de interação com as ofertas colocadas por outros participantes,

ainda que a posteriori.

IV.1. Conclusão parcial – critérios de execução de ofertas

50. Como mencionado anteriormente, são características necessárias da

negociação em bolsa a “regular, adequada e eficiente formação de preços”, “pronta

realização, visibilidade e registro das operações realizadas” e “disseminação pública

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 9

das ofertas e negócios envolvendo valores mobiliários negociados, com rapidez,

amplitude e detalhes suficientes à boa informação do mercado e formação de

preços” (Resolução CVM n.º 135/2022, art. 119, I a II). Ainda que utilizados critérios

diferenciados de priorização de ofertas para fins de execução de operações (como

os já mencionados “procedimentos específicos de negociação”), tais características

precisam subsistir, ainda que em termos práticos sua materialização tenha nuances,

a depender do sistema de negociação de que se trata.

51. Nesse sentido, de pronto é necessário reconhecer que os dois critérios

propostos pela B3, a saber, o price-time priority e o in-house priority já são

admitidos pela CVM. O primeiro de forma textual na própria Resolução CVM n.º

135/2022, pois se trata da regra geral de execução de operações em sistema

centralizado e multilateral (art. 119, §1º). Por sua vez, o segundo critério passou a

ser admitido pela CVM como modalidade de procedimento específico de negociação

com a aprovação do produto conhecido como retail liquidity provider - RLP, ainda

que à época de sua aprovação, tenha sido apreciado pela CVM como modalidade de

procedimento especial de negociação, pois a Instrução CVM n.º 461/2007 não previa

os “procedimentos específicos de negociação, como agora o faz a nova norma (vide

Reunião do Colegiado n.º 18, de 21 de maio de 2019 em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1.html).

52. Já para as duas propostas que utilizam o “livro exclusivo” (com ou sem

“transbordo”), a situação é diferente, pois, seja de forma permanente ou

temporária, o participante (intermediário) se furta a dar imediata execução à ordem

transmitida pelo cliente (ao deixar as correspondentes ofertas retidas em seu

próprio livro), pois evita que outros intermediários possam agredir a oferta

resultante daquela ordem. Ou seja, não se tratará mais de um sistema centralizado

e sim fragmentado em tantos livros quantos forem os participantes interessados na

funcionalidade. Também não será um sistema multilateral, pois a regra passará a

ser a da impossibilidade - temporária ou definitiva - de fechamento de ofertas com

aquelas oriundas de outro intermediário.

53. Nesse sentido, com a admissão dos “livros exclusivos” existe potencial

comprometimento da formação de preços e da disseminação de ofertas com

rapidez, amplitude e detalhes suficientes, que tornam a terceira e quarta propostas

inviáveis à luz do regime da Resolução CVM n.º 135/2022.

V. Transparência

54. Paralelamente às três soluções de negociação (MOB, BBT e RFQ) e aos

quatro critérios de execução de ofertas, a consulta da B3 também explora as

diferentes possibilidades de transparência pré e pós-negociação, potencialmente

aplicáveis à negociação sob a forma de grandes lotes.

55. No caso da transparência pré-negociação, a B3 não apresenta propostas

específicas, informando apenas que “as soluções de blocos da B3 foram

desenvolvidas para permitir ou restringir as informações de transparência prénegociação (ofertas ou requisições de cotação), sendo elas instrumento, tipo de

oferta (compra ou venda), quantidade, preço e corretora, ou seja, as mesmas

informações divulgadas nas ofertas realizadas no livro central”. Sobre a

possibilidade de diferimento, registrou que “as informações poderão ser divulgadas

imediatamente após o envio ou não divulgadas ao mercado” (1675325, p. 13).

56. Já o regime proposto para a transparência pós-negociação é mais

específico e segue a lógica de que quanto maior o lote efetivamente negociado

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 10

(sempre igual ou maior que o lote mínimo divulgado pela CVM para fins de

caracterização de grande lote), maior o diferimento necessário para a divulgação

dos negócios realizados, o que estaria em linha com os critérios utilizados na

Europa.

57. Segundo a B3, o regime da MiFID II e da MiFIR permite a isenção de

transparência pré-negociação e divulgação de transparência pós-negociação com

tempo diferido após a execução. No primeiro caso a transparência pré-negociação

pode ser dispensada para ofertas acima do tamanho mínimo de blocos (Large in

Scale). Já a transparência pós-negociação pode ocorrer com tempo diferido se for o

caso de negociações em tamanhos significativamente maiores que o tamanho

mínimo de blocos, podendo ocorrer, a depender do tamanho e da média diária

negociada, de 60 a 120 minutos após o negócio ou até mesmo no final do pregão

regular, ou ainda se forem executados na conta própria da corretora.

58. Nessa linha, a B3 consulta a CVM sobre a possibilidade de uso de cinco

modalidades: a primeira aplicável a lotes de até 20x o lote mínimo definido pela

CVM, com divulgação imediata do fechamento do negócio. A seguir, divulgações

diferidas por 60, 120 e 180 minutos, para lotes iguais ou superiores a 20x, 40x e

60x o lote mínimo definido pela CVM, respectivamente. E divulgação apenas após o

encerramento do pregão, para lotes iguais ou superiores a 100x o lote mínimo.

V.1. Conclusão parcial - transparência

59. Ainda que se trate de um mercado de bolsa, o art. 95, §6º autoriza a

avaliação de regimes diferenciados de transparência pré (ofertas) e pós-negociação

(negócios). Especificamente no que se refere ao regime de transparência prénegociação, em razão da falta de propostas mais concretas a respeito e das

correspondentes motivações, fica impossibilitada uma avaliação.

60. Como sabido, em linhas gerais, maior transparência implica aumento de

eficiência na formação de preços e atração de liquidez. No entanto, se admite que

em mercados ou segmentos para negociação de grandes lotes benefícios como a

redução de volatilidade, por exemplo, podem justificar maior opacidade. Dada a

sensibilidade e a criticidade do tema, a SMI considera que regimes diferenciados de

transparência devem ser apresentados com detalhes e todos os fundamentos que

justifiquem a sua adoção tendo em vista as regras de negociação aplicáveis a cada

caso concreto.

61. Já a proposta de transparência pós-negociação parece ser razoável e traz

o benefício de ser inspirada no regime europeu, a exemplo da própria metodologia

de determinação dos montantes que servem de referência para os grandes lotes. O

que se pode exigir de antemão é que não deve ser admitida a divulgação das

operações realizadas após a publicação dos dados das operações decorrentes do

livro central de ofertas, já divulgadas publicamente ao fim de cada pregão.

62. Todavia, uma avaliação mais precisa carece de uma apreciação da

proposta à luz dos resultados concretamente observados no mercado brasileiro, e,

nessa medida, sugere-se a solicitação da dados adicionais sobre a aplicação dos

prazos ora propostos, sob a forma de um back test.

63. Após o exame dessas informações haverá material suficiente para uma

decisão mais abalizada, mas, pelo menos de início, é importante reconhecer que (i)

um diferimento na divulgação de informações de negócios realizados é uma medida

não apenas aceitável, mas até mesmo necessária para se atingir os objetivos

buscados na regulamentação dos grandes lotes. Ao mesmo tempo, é necessário (ii)

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 11

assegurar um nível mínimo de informações, seja de pré ou pós-negociação, de

maneira a orientar os participantes de mercado na atuação em cada segmento

específico.

VI. Considerações finais e proposta de encaminhamento

64. À luz do exposto, a SMI sugere a apresentação de resposta à B3, no

seguinte sentido:

a)admissão, em tese, das modalidades de negociação MOB, BBT e

RFQ, no ambiente de bolsa e com o uso de contraparte central,

respeitada a necessidade de (i) negociação do lote mínimo definido

pela CVM (ou de seus múltiplos), com o necessário cancelamento de

eventuais “sobras” (na consulta, para o MOB e o RFQ essa condição

está explícita, o que não ocorreu com o BBT) e (ii) uso do preço

praticado no livro central de ofertas como referência para a

determinação dos “túneis” de rejeição;

b)possibilidade de aplicação dos critérios de price time priority e in

house priority ;

c)impossibilidade de uso dos “livros exclusivos”, com ou sem

transbordo, por incompatibilidade com o funcionamento de sistema

centralizado e multilateral no ambiente de bolsa (art. 2º, XII c/c/ art.

116, I da Resolução CVM n.º 135/2022);

d)necessidade de apresentação de informações adicionais para se

apreciar a possibilidade de flexibilização das regras de transparência

pré e pós-negociação, dada (i) a ausência de proposta concreta para o

primeiro caso e (ii) a necessidade de avaliação dos potenciais

impactos da adoção do critério proposto no segundo, com a

apresentação pormenorizada das motivações em cada proposta.

65. Desta forma, pelo menos em tese e à luz das informações

disponibilizadas até o momento, seriam admissíveis as Propostas 1 a 6,

condicionadas à análise mais aprofundada de cada uma delas, em particular no que

se refere aos regimes de transparência. Tais propostas podem ser assim

sintetizadas:

Tabela 1 - Síntese das propostas da B3, relativas às alternativas 1 a 6

(Elaboração: B3, p. 17-19).

PropostaPropostaPropostaPropostaPropostaProposta

1 2 3 4 5 6

Solução de

Midpoint BBT RFQ Midpoint BBT RFQ

grandes lotes

Price- Price- PriceCritério de In-house In-house In-house

time time time

execução priority priority priority

priority¹ priority priority

Transparência

pré- Não Não Não2 Não Não Não3

negociação

Transparência

pós- Sim Sim Sim Sim Sim Sim

negociação

Notas da B3 (Tabela 1): 1 Importante reforçar que, para a solução Midpoint, o

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fator “preço” não é considerado porque as ofertas são sempre executadas pelo

Preço Midpoint (média do preço da melhor oferta de compra e do preço da

melhor oferta de venda visíveis no livro central de ofertas), permanecendo

somente a ordem cronológica de ingresso das ofertas e sua elegibilidade no

momento do matching, por conta do preço limite colocado na oferta. 2 No caso

do RFQ, as informações a serem disponibilizadas para transparência prénegociação serão definidas pelo investidor no envio da requisição. 3 No caso do

RFQ, as informações a serem disponibilizadas para transparência prénegociação serão definidas pelo investidor no envio da requisição.

66. Ao mesmo tempo, a interpretação implica uma resposta negativa ex

ante para as Propostas 7, 8, 9 e 10 da consulta da B3 (1675325, p. 19), conforme

abaixo:

Tabela 2 - Síntese das propostas da B3, relativas às

alternativas 7 a 10 (Elaboração: B3, p. 19).

Proposta Proposta

Proposta 7 Proposta 10

8 9

Solução de

Midpoint Midpoint BBT RFQ

grandes lotes

Livro Livro Livro

Livro

exclusivo exclusivo exclusivo

Critério de exclusivo

com com com

execução sem

transbordo transbordo transbordo

transbordo

concomitante intercalado concomitante

Transparência

pré- Não Não Não Não4

negociação

Transparência

pós- Sim Sim Sim Sim

negociação

Notas da B3 (Tabela 2): 4 No caso do RFQ, as informações a serem disponibilizadas para

transparência pré-negociação serão definidas pelo investidor no envio da requisição.

67. Ante do exposto, a SMI sugere que as conclusões da área técnica sejam

levadas ao conhecimento do Colegiado da CVM, ocasião em que esta

Superintendência se coloca à disposição para assumir sua relatoria, caso essa

Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.

Respeitosamente,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Gerente de Acompanhamento de Mercado -2 (GMA-2)

De acordo.

Ao SGE.

Francisco José Bastos Santos

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 13

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

À EXE,

para as providências necessárias.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Gerente, em 22/03/2023, às 10:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/03/2023, às 12:04, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1744399 e o código CRC 4E47CB9B.

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1744399 and the "Código CRC" 4E47CB9B.

Referência: Processo nº 19957.015627/2022-16 Documento SEI nº 1744399

Ofício Interno 11 de avaliação da consulta da B3 (1744399) SEI 19957.015627/2022-16 / pg. 14

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