CVM · Colegiado · 20/12/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.012664/2022-64
Inteiro teor
93.963 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.012664/2022-64
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.012664/2022-64
(Pedido de vista DJA) Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 22.11.2022 , acerca do pedido de (i) aprovação de procedimento diferenciado no âmbito da descontinuidade de Programa de BDRs Nível III patrocinado, representativos de ações ordinárias de emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora", “Companhia” ou "Patrocinadora"), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e, em conjunto com a Emissora, "Requerentes"). O referido pedido foi submetido à CVM juntamente com os pedidos de (ii) cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I patrocinado, contendo o mesmo lastro do programa de BDRs Nível III. Nos termos do pedido, as Requerentes destacaram que a Patrocinadora obteve o registro de emissor estrangeiro perante a CVM em 08.12.2021, tendo realizado a oferta pública de distribuição primária de Ações Ordinárias Classe A, inclusive sob a forma de BDRs, no Brasil e no exterior, com início das negociações em 09.12.2021. A oferta brasileira representou aproximadamente 2% dos recursos captados na oferta global, tendo sido distribuídos 48.526.380 BDRs Nível III representativos de 8.087.730 novas Ações Ordinárias Classe A emitidas pela Companhia (equivalentes a 0,17% do capital social da Companhia).
Ainda, desse total de BDRs distribuídos na oferta brasileira, 7.557.679 BDRs foram alocados no âmbito do programa “Nu Sócios” ("Programa de Clientes"), que distribuiu os valores mobiliários de modo não oneroso para clientes que atendiam determinados critérios de elegibilidade e manifestaram sua adesão por meio da aceitação de instrumento contratual específico. Em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em 15.09.2022, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da Resolução CVM nº 80/2022, (ii) o plano para a descontinuidade voluntária do Programa de BDRs Nível III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e da Resolução CVM nº 80/2022, e (iii) o pedido de registro como patrocinadora de Programa de BDR Nível I, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000, que fará parte das etapas necessárias para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III, conforme pretendido. A Emissora fundamentou sua decisão pela descontinuidade do Programa de BDRs Nível III na reduzida liquidez observada após a oferta pública de distribuição inicial de seus valores mobiliários no mercado local, razão pela qual estaria avaliando ser desproporcionalmente oneroso, tanto sob o ponto de vista financeiro como regulatório, manter o registro de emissor estrangeiro, condição para que se mantenha ativo o Programa de BDR Nível III.
Em 20.09.2022, a Patrocinadora solicitou à B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”) a aprovação dos procedimentos e condições para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III. A propósito, a Patrocinadora detalhou, em seu pedido, os procedimentos a serem adotados perante os detentores de BDR Nível III, inclusive aqueles que tenham recebido BDRs no âmbito do Programa de Clientes, sendo que adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada/" sales facility " ou troca pelo ativo lastro no exterior) propôs oferecer aos detentores de BDR Nível III a possibilidade de, voluntariamente ou por abstenção de manifestação em relação às opções originais, escolherem receber um novo BDR, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de um Programa de BDRs Nível I, a ser patrocinado pela Emissora. De acordo com as Requerentes, a escolha dentre as 3 opções de saída ocorreria em uma janela de 30 dias ("Período de Definição"), sendo que a efetiva venda das ações que lastreiam os BDRs na NYSE (New York Stock Exchange), fruto da qual os optantes receberiam o preço médio deste procedimento de venda, ocorreria nos 30 dias subsequentes, período no qual também se procederia à troca dos BDRs Nível III por Nível I.
De acordo com a proposta, passado o Período de Definição, os detentores de BDR que não tenham indicado sua preferência ou a realizado de modo ativo, receberão BDRs Nível I em quantidade equivalente. Exceto pela opção adicional de recebimento de BDR Nível I em troca do BDR Nível III e a sua definição como opção default para os detentores de BDR que não tenham manifestado sua preferência, o procedimento proposto se alinha com os procedimentos mínimos que devem ser contemplados em um processo de retirada de circulação de BDRs, conforme estabelecido no Manual do Emissor. O pedido ressaltou que a opção por se manter como acionista da Patrocinadora, mediante o recebimento de Ações Ordinárias Classe A, na proporção dos BDRs Nível III detidos por cada titular, apenas poderia ser exercida por investidor que detenha quantidade de BDRs Nível III suficientes para perfazer 1 Ação Ordinária Classe A, ou seja, igual ou múltiplos de 6 BDRs Nível III e que mantivesse uma conta de custódia ativa em corretora habilitada pela NYSE.
Adicionalmente, a Patrocinadora apresentou pedido de análise para procedimento alternativo ao Sale Facility , procedimento originalmente estabelecido no âmbito da descontinuidade de Programas de BDRs Nível III, mediante a contratação de um provedor de liquidez (figura análoga à de um formador de mercado), e que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 dias após o início de negociação dos BDRs Nível I, visando assegurar a liquidez diária necessária para o valor mobiliário que detiverem. Resumidamente, foram 3 (três) os pedidos de aprovação de procedimento diferenciado: (i) possibilidade de receber BDRs Nível I com a mesma composição atual dos BDRs Nível III como possibilidade adicional às duas possibilidades previstas no Manual do Emissor da B3; (ii) que essa possibilidade de receber os BDRs Nível I seja a opção default , em vez do procedimento de “ sales facility ”; e (iii) adotar como alternativa ao procedimento de sales facility a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs conforme parágrafo anterior. Em 19.10.2022 a B3 encaminhou à CVM sua apreciação sobre os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, tendo manifestado que:
“(...) considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3, submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, quais sejam: (i) o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR N3 por BDR N1 na proporção de 1:1; e (ii) o procedimento alternativo de venda no mercado local dos BDRs e não no mercado de maior liquidez, com a ressalva de que, a despeito dos argumentos trazidos pelo requerente, tal mecanismo não se coaduna estritamente com o estabelecido usualmente em casos de descontinuidade de programa de BDR, em que o tratamento igualitário envolve também o pagamento de mesmo valor aos investidores, considerando-se a média dos preços praticados na venda (Sale Facility) ”. Nesse contexto, compete ao Colegiado da CVM a apreciação do pleito de procedimento de descontinuidade, uma vez que o procedimento proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3.
Em análise constante do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou preliminarmente que, em que pese a B3 se manifestar favoravelmente ao procedimento diferenciado proposto pela Emissora, sua aprovação aparentemente se calcou exclusivamente nos argumentos apresentados no pedido, sem transparecer à CVM suas impressões a respeito dos mesmos, inclusive se abstendo de ponderar aspectos regulatórios que se relacionam ao possível uso de BDR Nível I como opção aos procedimentos padrão para descontinuidade de programa de BDR. Na visão da área técnica, haveria certa inconsistência entre este caso e o previsto no Manual do Emissor, já que este confere à B3 a possibilidade de determinar procedimentos e condições diferenciadas, ainda que sujeitos à aprovação da CVM, para a descontinuidade de programa de BDR à luz de uma eventual iliquidez ou mesmo ausência de um mercado principal de negociação do valor mobiliário lastro do BDR, que seria situação oposta ao caso em tela. Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que a análise de um procedimento diferenciado para retirada de circulação de BDRs pela CVM deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários, definidos nas regras aplicáveis.
Passando à análise do caso, no que tange a possibilidade de uso de BDR Nível I no âmbito do programa de descontinuidade de BDR Nível III, a SRE destacou que haveria “ paralelismo desta opção com um procedimento de OPA com permuta de valores mobiliários, ainda que no presente caso a permuta não seja a única opção com fins a retirar os valores mobiliários de circulação. A esse respeito é notório que a etapa de colocação dos valores mobiliários dados em permuta se trata de uma oferta pública de distribuição, a qual por ocorrer concomitante ao procedimento de OPA, faz uso das regras e práticas de divulgação inerentes à oferta pública de aquisição ”. Assim, considerando a caracterização da distribuição pública na permuta do BDR Nível III por BDR Nível I, opção que se pretende acrescentar ao procedimento para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Emissora, a SRE apontou que a Instrução CVM nº 332/2000 estabelece ser característica do Programa de BDR Nível I a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, conforme alínea "e" do inciso I do §1º, art. 3º, de modo que não seria possível a distribuição de BDRs Nível I no âmbito do presente caso concreto. Ademais, a SRE destacou que a proposta de opção de troca de BDR Nível III por BDR Nível I não se coadunaria com o objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de descontinuidade de negociação de BDRs.
Sobre esse ponto, a SRE observou que a entidade administradora de mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus certificados. No entanto, na visão da área técnica, não seria possível afirmar que a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos 2 procedimentos ordinários. Além disso, no entendimento da SRE, considerar tal opção, no âmbito do procedimento diferenciado de descontinuidade de negociação, como aquela a ser empregada na ausência de manifestação dos titulares dos atuais BDRs Nível III, conforme propõe a Patrocinadora, “ acaba-se por subverter o mecanismo de saída do investidor, privilegiando a opção que, inclusive muito provavelmente, implicará em perda de liquidez para o atual investidor do BDR Nível III da Nu Holdings Ltd. que remanescesse com o investimento após executadas as opções de saída via recebimento do lastro ou da venda no principal mercado de negociação ”.
Assim, a SRE concluiu “ não ser possível o uso de BDR Nível I como opção para permuta no âmbito do procedimento de descontinuidade e, ainda que o fosse, (...) esta opção fere o que se pretende no procedimento ordinário que é resguardar uma alternativa de liquidez para o investidor na hipótese de retirada do mercado dos certificados objeto de investimento ”. Sobre o procedimento alternativo ao sale facility previsto no Manual do Emissor, a SRE entendeu não haver argumentos suficientes que justificassem sua adoção. A esse respeito, a SRE afirmou que aspectos como a menor celeridade do procedimento ordinário de venda organizada, bem como custos a ele inerentes, arguidos pela Emissora em prol do procedimento alternativo de venda proposto, são aspectos factuais do sales facility , conforme previsto no procedimento ordinário. Assim, considerando o procedimento eleito como ordinário pela entidade administradora de mercado, seria possível presumir que os aspectos apontados pelas Requerentes não se sobrepõem à esperada eficiência da operação de sales facility , instrumentalizada por intermediário contratado pela Emissora, informado a respeito do volume total de vendas, em um ambiente de negociação que dispõe de liquidez.
Ainda, segundo a SRE, ao comparar ambos os procedimentos de venda organizada colocados para a operação de descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, fatores como a ausência de operação coordenada e a execução em mercado com liquidez fomentada via formador de mercado atuam de modo a prejudicar a formação do preço de saída do investidor quando comparado ao que lhe seria proporcionado com a adoção do procedimento ordinário. Por fim, a SRE observou que “ não se trata de avaliar se o procedimento de venda alternativo confere tratamento equitativo (e o que configuraria tal tratamento equitativo), conforme a Patrocinadora explorou em sua argumentação apresentada à B [3] , mas sim da percepção de que a alternativa de sale facility proposta não aparenta ser um procedimento que preserve o direito do investidor a um preço que razoavelmente se esperaria ser o preço justo do ativo, obtido com a média das operações de venda em um mercado líquido ”. Ante o exposto, a SRE opinou contrariamente (i) à adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, o qual consistiria na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I; e (ii) ao procedimento de venda organizada ( sale facility ) alternativamente proposto pela Emissora.
Em reunião do Colegiado de 22.11.2022 , o Diretor Otto Lobo divergiu da manifestação da SRE, tendo destacado seu entendimento de que o caso não deve ser examinado sob a ótica de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações, na medida em que não se enquadra dentre as hipóteses previstas na Lei n° 6.404/1976 e na Resolução CVM n° 85/2022. Nesse sentido, o Diretor observou que o pedido formulado pela Emissora — de oferecer aos detentores de BDRs Nível III a possibilidade de voluntariamente escolherem receber um novo BDR Nível I — visa, justamente, a evitar o encerramento da negociação dos valores mobiliários no mercado brasileiro. Após discussões iniciais, o Diretor João Accioly pediu vistas para aprofundamento da análise do caso. Ao retomar a análise na reunião de 20.12.2022, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto destacando que “ o deferimento da inclusão da opção de troca do BDR 3 pelo BDR 1, e de que esta troca seja a opção automática em caso de silêncio dos investidores, é a solução jurídica que mais aproxima o negócio, economicamente, do negócio originalmente celebrado, sendo, portanto, a que melhor parece atender ao que seria a justa expectativa dos investidores em relação ao caso ”. Nesse sentido, segundo o Diretor João Accioly, sendo adotada “ a alternativa proposta pela Nu holdings, a concessão dos pedidos deve ser acompanhada de práticas adicionais de disclosure, objetivando garantir as condições para tomada de decisão pelo investidor (...) .
Assim (...) , a Nu Holdings deve deixar claro aos investidores a alteração de regime regulatório que acontecerá com a passagem do Nível 3 para o Nível 1, de forma detalhada, nas comunicações quanto à descontinuidade de programa de BDR. ”. Ademais, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que as regras previstas para as OPAs não são aplicáveis ao procedimento proposto e este não configura oferta pública, de modo que não caberiam demandas adicionais. Por fim, o Diretor João Accioly votou pelo deferimento parcial da solicitação de utilização default de mecanismo alternativo ao procedimento de venda estabelecido pela B3, o Sales Facility . Nesse ponto, o Diretor acompanhou o posicionamento dos demais membros do Colegiado, concordando que o mecanismo alternativo poderá ser oferecido de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor, mas não o substituir. Em síntese, o Colegiado se manifestou acerca dos seguintes itens do pedido formulado pela Emissora: o item (i) refere-se ao pleito de inclusão da alternativa adicional de entrega de BDR Nível I, em complemento às duas opções ordinárias já previstas no Manual do Emissor da B3; o item (ii) trata do pedido da Emissora para que, em caso de ausência de manifestação dos atuais titulares de BDR Nível III, a opção padrão seja a entrega do BDR Nível I;
e o item (iii) consiste em pleito de procedimento alternativo ao sales facility estabelecido no Manual do Emissor da B3, mediante a contratação de provedor de liquidez no mercado local para liquidação dos BDR. O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto deferindo o pedido formulado pela Emissora no item (i) e indeferindo os pedidos formulados nos itens (ii) e (iii). Ao indeferir o pedido do item (iii), em linha com os demais membros do Colegiado, o Diretor registrou que não veria óbice à contratação do referido provedor de liquidez pela Emissora, caso assim deseje, “ para atuar no procedimento de liquidação dos BDRs, no âmbito do Sales Facility em seu formato tradicional e originalmente ofertado ”. O Diretor Alexandre Rangel também se manifestou favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora. Quanto ao item (i), no entendimento do Diretor Alexandre Rangel, o oferecimento de mais uma opção aos titulares de BDR Nível III encontra-se em linha com o regime legal e regulatório dos BDRs, não tendo vislumbrado óbice para o deferimento do pedido. Trata-se de opção adicional a ser franqueada aos atuais titulares de BDR Nível III, em benefício dos investidores, os quais terão uma alternativa complementar à disposição no momento de tomada de decisão acerca da descontinuidade do programa atual de BDR Nível III.
Ao discordar do requerimento formulado no item (ii), o Diretor Alexandre Rangel entendeu que os níveis envolvidos dos BDR (III e I) possuem diferenças significativas, inclusive do ponto de vista do regime informacional e de alcance das atribuições do regulador do mercado de valores mobiliários. Tais diferenças, na visão do Diretor, impedem que a opção default a ser adotada no procedimento de descontinuidade dos BDR Nível III seja a entrega de BDR Nível I. Por tais motivos, fica reforçada no caso concreto a pertinência e adequação dos trâmites ordinários previstos no Manual do Emissor da B3, consubstanciados na liquidação da posição detida pelo titular do BDR Nível III em caso de ausência de manifestação. Por fim, em relação ao item (iii), o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mas ressaltando que tal procedimento poderia ser adotado pela Emissora de forma complementar aos procedimentos previstos no Manual do Emissor. O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Flávia Perlingeiro também se manifestaram favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora, observado, quanto ao item (iii), a possibilidade de utilização de modo adicional ao mecanismo alternativo previsto no Manual do Emissor. Ante o exposto, o Colegiado deliberou:
(i) por unanimidade, deferir o pedido no sentido de autorizar, adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada / sales facility ou troca pelo ativo lastro no exterior), que a Nu Holdings Ltd. ("Emissora") apresente a opção para os detentores de BDR Nível III de, voluntariamente, escolherem receber BDR Nível I, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de Programa também patrocinado pela Emissora; (ii) por maioria, vencido o Diretor João Accioly, indeferir o pleito de que a alternativa referida no item (i) seja a padrão para aqueles detentores de BDRs que não se manifestem expressamente por receber os BDRs Nível I, devendo, nesse caso, ser seguido o previsto no Manual do Emissor da B3; e (iii) por unanimidade, indeferir o pedido de substituição do procedimento de sales facility por procedimento alternativo mediante a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 (trinta) dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 (trinta) dias após o início de negociação dos BDRs Nível I. Não obstante, o Colegiado não vislumbrou óbice em que tal procedimento alternativo referido no item (iii) possa ser adotado de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor da B3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de procedimento diferenciado
Processo SEI n.º 19957.00/2021-96 – Registro de Oferta Pública de
Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Refiro-me ao pedido, protocolado em 05/10/2022, de (i) descontinuidade
de Programa de BDRs Nível III (registrado no Processo SEI nº 19957.007265/202109), (ii) de cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de
Programa de BDRs Nível I patrocinado, representativos de ações ordinárias de
emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora" ou "Patrocinadora"), tendo como
instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e em
conjunto com a Emissora "Requerentes").
2. A respeito do procedimento de descontinuidade, a Patrocinadora
apresentou pedido de adoção de procedimento diferenciado, em relação ao qual
compete ao Colegiado da CVM a aprovação do pleito, uma vez que o procedimento
proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da
B[3] e ainda que, nos termos do § 6º, item 6.6.7 do referido manual, "o
procedimento diferenciado de descontinuidade de Programa de BDR de Valores
Mobiliários aprovado pela B3 nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser submetido à
CVM para aprovação final".
I - PEDIDO
3. A Patrocinadora obteve o registro de emissor estrangeiro perante a CVM
em 8/12/2021, tendo realizado a oferta pública de distribuica̧ ̃o primária de Aco̧ ̃es
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 1
Ordinárias Classe A, inclusive sob a forma de BDRs, no Brasil e no exterior, com início
das negociações em 9/12/2021. A oferta brasileira representou aproximadamente 2%
dos recursos captados na oferta global, tendo sido distribuıd́ os 48.526.380 BDRs Nıv́ el
III representativos de 8.087.730 novas Aco̧ ̃es Ordinárias Classe A emitidas pela
Companhia (equivalentes a 0,17% do capital social da Companhia). Ainda, desse total
de BDRs distribuıd́ os na Oferta Brasileira, 7.557.679 BDRs foram alocados no âmbito
do programa “Nu Sócios” ("Programa de Clientes"), que distribuiu os valores
mobiliários de modo não oneroso para clientes que atendiam determinados critérios
de elegibilidade e manifestaram sua adesão por meio da aceitação de instrumento
contratual específico. Em outras palavras, aproximadamente 15,5% dos BDRs
distribuıd́ os no contexto da Oferta Brasileira foram destinados à entrega, sem
contrapartidas financeiras, aos clientes da Nu Holdings no âmbito do NuSócios.
4. Em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em
15/9/2022, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM
como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da
Resoluca̧ ̃o CVM nº 80/22, (ii) o plano para a descontinuidade voluntária do Programa
de BDRs Nıv́ el III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da
Instruca̧ ̃o CVM nº 332/00 e da Resoluca̧ ̃o CVM nº 80/22, e (iii) o pedido de registro
como patrocinadora de Programa de BDR Nıv́ el I, nos termos da Instruca̧ ̃o CVM nº
332/00, que fará parte das etapas necessárias para a descontinuidade do Programa
de BDRs Nıv́ el III, conforme pretendido.
5. Cabe destacar que a Emissora fundamenta sua decisão pela
descontinuidade do Programa de BDRs Nível III na reduzida liquidez que se acabou
por obter após a oferta pública de distribuição inicial de seus valores mobiliários no
mercado local, situação em face da qual se avalia ser desproporcionalmente
oneroso, tanto sob o ponto de vista financeiro como regulatório, manter o registro
de emissor estrangeiro, condição para que se mantenha ativo o Programa de BDR
Nível III.
6. Em 20/9/2022, a Patrocinadora solicitou à B3 a aprovaca̧ ̃o dos
procedimentos e condico̧ ̃es para a descontinuidade do Programa de BDRs Nıv́ el III. À
propósito, a Patrocinadora detalhou, em seu pedido, os procedimentos a serem
adotados perante os detentores de BDR Nıv́ el III, inclusive aqueles que tenham
recebido BDRs no âmbito do Programa de Clientes, sendo que adicionalmente às
opções previstas no Manual do Emissor da B[3] (procedimento de venda
organizada/"sales facility" ou troca pelo ativo lastro no exterior) propôs oferecer aos
detentores de BDR Nıv́ el III a possibilidade de, voluntariamente ou por abstenção de
manifestação em relação às opções originais, escolherem receber um novo BDR,
com a mesma composica̧ ̃o atual dos BDRs Nıv́ el III em termos de quantidade de
ações lastro, no âmbito de um Programa de BDRs Nıv́ el I, a ser patrocinado pela
Emissora.
7. A escolha dentre as 3 opções de saída ocorreria em uma janela de 30
dias ("Período de Definição") sendo que a efetiva venda das ações que lastream os
BDRs na NYSE, fruto da qual os optantes receberiam o preço médio deste
procedimento de venda, ocorreria nos 30 dias subsequentes, período no qual
também se procederia à troca dos BDRs Nível III por Nível I. De acordo com a
proposta, passado o Período de Definição, os detentores de BDR que não tenham
indicado sua preferência ou a realizado de modo ativo, receberão BDRs Nível I em
quantidade equivalente. Exceto pela opção adicional de recebimento de BDR Nível I
em troca do BDR Nível III o procedimento proposto se alinha com os procedimentos
mínimos que devem ser contemplados em um processo de retirada de circulação de
BDRs, conforme estabelecido no Manual do Emissor.
8. Ainda, ressaltou que a opção por se manter como acionista da
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 2
Patrocinadora, mediante o recebimento de Aco̧ ̃es Ordinárias Classe A, na proporca̧ ̃o
dos BDRs Nıv́ el III detidos por cada titular, apenas poderia ser exercida por
investidor que detenha quantidade de BDRs Nıv́ el III suficientes para perfazer 1
Aco̧ ̃es Ordinárias Classe A, ou seja, igual ou múltiplos de 6 BDRs Nıv́ el III e que
mantivesse uma conta de custódia ativa em corretora habilitada pela NYSE.
9. Finalmente apontou no âmbito da solicitação à B[3] de aprovação dos
procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs Nıv́ el III que,
especificamente em relação à opção de troca de BDR Nível III pelo BDR Nível I que
pretende ter aprovado, considerando que não necessariamente os investidores se
tratam de funcionários da Emissora ou investidores qualificados e para que não haja
interrupção de negociabilidade do ativo detido pelo investidor que opte pela troca de
BDRs, o recebimento do BDR Nível I apenas pode ocorrer a partir de 10/12/2022,
quando as ações da Patrocinadora cumprem 12 meses de negociação em mercado
reconhecido, requisito para que o BDR Nível I possa ser detido pelo público em
geral.
10. Adicionalmente, a Patrocinadora apresentou pedido de análise para
procedimento alternativo ao Sale Facility, mediante a contrataca̧ ̃o de um provedor
de liquidez (figura análoga à de um formador de mercado), e que atuaria na
negociaca̧ ̃o dos BDRs Nıv́ el III pelo prazo de 30 dias anteriores a sua
descontinuidade e, ainda, por mais 30 dias após o inıć io de negociaca̧ ̃o dos BDRs
Nıv́ el I, visando assegurar a liquidez diária necessária para o valor mobiliário que
detiverem.
II - MANIFESTAÇÃO DA B[3]
11. Em 19/10/2022 a B[3] encaminhou à CVM sua apreciação sobre os
procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs Nıv́ el III da Nu Holdings
Ltd. manifestando-se nos principais termos a seguir transcritos:
A Nu Holdings alega que a inclusão da opção pelo recebimento de BDRs Nível 1
objetiva manter (i) a possibilidade de os investidores brasileiros continuarem com
exposição financeira ao capital social da Nu Holdings, considerando que grande parte
de seus clientes e investidores podem não ter condições ou perfil para abrir e manter
uma conta de custódia habilitada na NYSE e (ii) o esforço para implementação e
manutenção do Programa NuSócios, haja vista o compromisso da Companhia de
tratar igualitariamente os clientes contemplados com BDRs Nível 3 e os investidores
que subscreveram os BDRs Nível 3 onerosamente no âmbito da oferta brasileira ou
que os adquiriram por meio de negociação no mercado secundário de bolsa de
valores.
[...]
Adicionalmente, a Companhia apresenta pedido de análise para procedimento
alternativo ao Sale Facility, mediante a contratação de um provedor de liquidez
(figura análoga à de um formador de mercado), e que atuaria na negociação dos
BDRs Nível 3 pelo prazo de 30 dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por
mais 30 dias após o início de negociação dos BDRs Nível 1, visando assegurar a
liquidez diária necessária para o valor mobiliário que detiverem, por período ainda
maior àquele exigido pelo Manual do Emissor.
A Nu Holdings destaca que a proposta (i) funcionaria como uma venda facilitada no
Brasil ao invés de nos Estados Unidos, porém, mais célere e menos custosa para o
investidor, uma vez que não envolveria custo de remessa (IOF e taxas), taxas da
corretora contratada pelo investidor nos Estados Unidos e emolumentos da NYSE; (ii)
estará sujeita a parâmetros de liquidez que serão estabelecidos; (iii) mesmo que
todos os detentores de BDR Nível 3 optassem por vender seus BDRs no mesmo dia,
tais vendas não teriam o potencial de afetar o preço das ações ordinárias classe A ou
mesmo dos BDRs.
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 3
[...]
No que tange especificamente ao item 2 acima [procedimento alternativo de sale
facility conforme citado no parágrafo 10, acima], a Companhia apresentou, em
13/10/2022, esclarecimentos adicionais sobre o tratamento equitativo dos
investidores. Arguem, de início, que o procedimento apresentado cumpre com o
princípio do tratamento equitativo, na medida em que se asseguram oportunidades
idênticas aos seus investidores. Ainda, destacam que o conceito de tratamento
equitativo se dá no contexto das relações jurídicas específicas e observando os bens
jurídicos que determinado comando busca proteger, deste modo, alcançando a
concretude do conceito de tratamento equitativo.
Por conseguinte, ressaltam que o tratamento equitativo se materializa de formas
distintas e que em muitas situações, o tratamento não envolve qualquer
consideração sobre preço dos valores mobiliários ou valores devidos aos acionistas.
Em suma, observa-se na legislação e na regulamentação que o tratamento equitativo
está muito mais relacionado à simetria informacional e à aplicação consistente de
regras do que à garantia de preço médio ou igualitário para operadores de
determinado mercado.
Adicionalmente, a Nu Holdings remonta às definições de tratamento equitativo
constantes da doutrina, as quais são tidas como bastante amplas, associando-as ao
reconhecimento de direitos e à garantia de que esses direitos serão os mesmos para
os titulares de valores mobiliários de uma mesma espécie, classe ou série, que
estejam em condições semelhantes. Assim, a doutrina não destaca qualquer outro
aspecto que precise ser privilegiado para verificação do tratamento equitativo.
Nesse sentido, mencionam que a exigência do item 6.6.7 do Manual do Emissor é
permeada pela garantia, aos detentores de BDRs, de alternativas de liquidez e não
de um mesmo resultado financeiro após a descontinuidade do programa. Destacam
que em razão das alternativas de liquidez a serem oferecidas, todos os investidores
terão a possibilidade de obter em troca de seus valores mobiliários um preço definido
por partes independentes e, consequentemente, justo.
De modo a corroborar a afirmação acima, a Companhia cita o precedente de 2 de
abril de 2019, no qual o Colegiado da CVM acompanhou a interpretação da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito do Processo
CVM nº 19957.009969/2018-11, no sentido de que “o procedimento ordinário para
descontinuidade de programa de BDR previsto no Manual de Emissor da B3 dá aos
titulares de BDR em circulação as opções de monetização de seu investimento a
preço praticado em mercados de negociação onde se pressupõe haver liquidez, ou
manutenção de tal investimento, desde que haja também liquidez das ações que
lastreiam os BDR em seu mercado principal de negociação, de modo que a presença
de liquidez naqueles mercados trará tanto ao sale facility quanto à manutenção das
ações opções ao investidor de receber algo em troca dos BDR que tem como base
preço definido por partes independentes em um mercado líquido, o qual poderia, em
tese, ser considerado como justo”.
Frisam, ainda, que o princípio da equidade observado na redação da letra (b),
subitem (iii) do item 6.6.7 do Manual do Emissor, qual seja, que os investidores que
participarem do procedimento de venda devem receber valor que corresponde à
média dos preços práticas na venda de seus valores mobiliários lastro dos BDRs
objeto do programa descontinuado, não é a melhor solução para viabilizar o
tratamento equitativo na reestruturação de BDRs pretendida pela Nu Holdings. Nesse
sentido, arguem que na proposta da Companhia, BDRs Nível I, representando o
mesmo 1/6 de Ações Ordinárias Classe A, continuarão sendo negociados localmente,
sendo possível garantir por meio da Proposta Alternativa o acesso de todos os
investidores ao preço de mercado do ativo subjacente.
Por fim, apresentam a correlação dos preços, visando reforçar a afirmação
supracitada, de modo que o valor de um BDR Nível 1 tem a mesma relação com o
preço do ativo subjacente listado no mercado internacional que um BDR Nível 3,
conforme arrazoado enviado em anexo ao presente expediente.
Ante todo o exposto e considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3,
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 4
submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de
descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não
identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, quais sejam:
(i) o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR
N3 por BDR N1 na proporção de 1:1; e
(ii) o procedimento alternativo de venda no mercado local dos BDRs e não no
mercado de maior liquidez, com a ressalva de que, a despeito dos argumentos
trazidos pelo requerente, tal mecanismo não se coaduna estritamente com o
estabelecido usualmente em casos de descontinuidade de programa de BDR, em que
o tratamento igualitário envolve também o pagamento de mesmo valor aos
investidores, considerando-se a média dos preços praticados na venda (Sale Facility)
III - ANÁLISE
12. Nos termos da Resoluca̧ ̃o CVM nº 80/22, que regula o registro de
emissores de valores mobiliários, e da Instruca̧ ̃o CVM nº 332/00, que dispõe sobre os
programas de certificados de depósito de valores mobiliários de emissão de
companhia estrangeira, o cancelamento de registro de emissor estrangeiro e a
descontinuidade de Programa de BDRs Nıv́ el III somente podem ser realizados após o
cumprimento dos procedimentos fixados pela B[3] para descontinuidade de
programas de BDRs, notadamente os procedimentos indicados no Manual do Emissor
da B3 (“Manual do Emissor”). Referidos procedimentos contemplam, no mıń imo, a
opca̧ ̃o de os detentores de BDRs receberem os valores mobiliários que servem de
lastro para os BDRs em uma conta de custódia no mercado principal em que sejam
negociados; ou (ii) recebimento da média dos valores correspondentes à venda dos
valores mobiliários lastro dos detentores de BDRs que tenham feito essa opca̧ ̃o, no
mercado principal em que sejam negociados[1].
13. Por outro lado, quando o procedimento a ser adotado para fins de
descontinuidade de programa de BDR não seguir aquilo que foi ordinariamente
previsto no Manual de Emissor da B[3], ou seja, quando se tratar de procedimento
diferenciado para fins do referido manual, tal procedimento deve ser encaminhado à
CVM para aprovação prévia à sua efetivação, o que ocorre no presente caso, conforme
taxativamente dispõe o § 6º do item 6.6.7 do referido manual.
14. Em 19/10/2022 a B[3] encaminhou à CVM sua manifestação sobre o
procedimento diferenciado que a Patrocinadora pretende implementar para a
descontinuidade de negociação dos BDRs lastreados em ações de sua emissão, no
âmbito do pedido de cancelamento do Programa de BDRs Nível III, transcrita em
seus principais termos no parágrafo 11, acima.
15. A respeito, preliminarmente impende registrar que em que pese se
manifestar favoravelmente ao procedimento diferenciado proposto pela Emissora,
nos parece que a aprovação da B[3] se calcou exclusivamente nos argumentos
apresentados pela proponente sem transparecer à CVM suas impressões a respeito
dos mesmos, inclusive se abstendo de ponderar aspectos regulatórios que se
relacionam ao possível uso de BDR Nível I como opção aos procedimentos padrão
para descontinuidade de programa de BDR, conforme veremos a seguir.
16. Com efeito, em algum grau identificamos uma certa inconsistência em
relação ao que prevê o próprio Manual do Emissor, já que confere à B[3] a
possibilidade de determinar procedimentos e condições diferenciadas, ainda que
sujeitos à aprovação da CVM, para a descontinuidade de programa de BDR à luz de
uma eventual iliquidez ou mesmo ausência de um mercado principal de negociação
do valor mobiliário lastro do BDR (§3º do item 6.6.7[2]) o que é situação exatamente
oposta ao presente caso concreto. Ou seja, o Manual do Emissor considera a
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 5
eventual restrição de liquidez no principal mercado de negociação do ativo lastro do
BDR como critério apto a justificar a adoção de procedimento diferente do padrão
estabelecido para retirada dos BDRs de circulação, de modo que a contrário senso
nos parece ser necessário que a justificativa para adoção de procedimento
diferenciado se fundamente em eventuais fragilidades presentes no procedimento
ordinário, como os alegados pela Emissora custos de transação e menor celeridade.
17. Concluímos esse preâmbulo apontando ser o entendimento desta área
técnica que a análise de um procedimento diferenciado para retirada de circulação
de BDRs pela CVM deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, tendo como base de comparação aquilo que é garantido aos
detentores de BDR nos procedimentos ordinários, definidos nas regras aplicáveis.
18. Passamos agora a nos manifestar sobre o procedimento diferenciado ora
objeto de análise, segregando a apreciação em manifestação acerca (i) do
procedimento adicional de troca de BDR Nível III por BDR Nível I e (ii) procedimento
alternativo de sale facility.
19. No que tange a possibilidade de uso de BDR Nível I no âmbito do
programa de descontinuidade de BDR Nível III, inicialmente apontamos entender que
há paralelismo desta opção com um procedimento de OPA com permuta de valores
mobiliários, ainda que no presente caso a permuta não seja a única opção com fins
a retirar os valores mobiliários de circulação. A esse respeito é notório que a etapa
de colocação dos valores mobiliários dados em permuta se trata de uma oferta
pública de distribuição, a qual por ocorrer concomitante ao procedimento de OPA,
faz uso das regras e práticas de divulgação inerentes à oferta pública de aquisição.
20. Nesse sentido, caracterizada a distribuição pública na permuta do BDR
Nível III por BDR Nível I, opção que se pretende acrescentar ao procedimento para
descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd., apontamos
que a Instrução CVM nº 332/00 estabelece ser característica do Programa de BDR
Nível I a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos,
conforme alínea "e" do inciso I do §1º, art. 3º, de modo que não seria possível a
distribuição de BDRs Nível I no âmbito do presente caso concreto. Ressalte-se que a
Instrução precitada ao tratar de BDR Nível II também aponta como possibilidade de
distribuição pública a colocação por meio de oferta com esforços restritos de modo
que não seria possível nem mesmo a permuta por BDR Nível II.
21. A necessidade de que, no âmbito de uma oferta de permuta, se faça uso
de BDRs Nível III é entendimento que já foi referendado inclusive pelo Colegiado da
CVM no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações com
permuta para cancelamento de registro de TAM S.A., conforme reunião realizada em
02/05/2012, na qual, dentre outros aspectos, foi manifestado entendimento de que o
Programa de BDRs que se pretendia registrar, o qual seria empregado na troca das
ações emitidas pela TAM S.A., deveria ser classificado como Nível III à luz das
disposições da Instrução CVM nº 332/00 à época.
22. Particularmente, merece ser citada a manifestação da
então BM&FBOVESPA especificamente sobre a exigência de que se tratasse de BDR
Nível III o ativo que seria dado em permuta na OPA para cancelamento de registro
de TAM S.A.
4. Sobre a qualificação da OPA de permuta como uma distribuição pública de
valores mobiliários, informa que a Instrução CVM 361/02 exige: (i) em seu art.
33, §1º, que os valores mobiliários dados em permuta sejam admitidos à
negociação em mercados regulamentados brasileiros; (ii) em seu art. 33, §2º,
que o edital da oferta pública de aquisição de ações contenha as informações
sobre a companhia emissora dos valores mobiliários ofertados na mesma forma
exigida pela CVM para a distribuição pública de valores mobiliários; e (iii) em
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 6
seu Anexo II, que o edital contenha os mesmos elementos exigidos na
regulamentação própria da CVM para o anúncio de início de distribuição dos
valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados no âmbito da oferta pública
de aquisição de ações;
5. Ao estabelecer tais requisitos, a Instrução CVM 361/02 reconhece que uma
oferta pública de aquisição de ações por meio de permuta de valores mobiliários
envolve uma genuína distribuição de valores mobiliários em sua "ponta
vendedora", merecedora da mesma tutela informacional exigida pela Instrução
CVM 400/03 para as típicas ofertas públicas de distribuição, justamente por seu
potencial de disseminar uma determinada espécie ou classe de valores
mobiliários entre o público em geral;
6. Desse modo, as ofertas públicas de aquisição de ações por meio de permuta
não se sujeitam ao regime de registro previsto na Instrução CVM 400/03, na
medida em que possuem requisitos e regime de registro próprios, nos termos da
Instrução CVM 361/02, ficando garantida, portanto, a função instrumental do
registro (qual seja a garantia da adequada prestação informacional), ainda que
sobre a égide de outra regulamentação;
7. O fato de as ofertas públicas de aquisição de ações por meio de permuta não
se sujeitarem ao regime de registro previsto na Instrução CVM 4/10 400/03 não
as descaracteriza enquanto operações de distribuição pública de valores
mobiliários, pois as mesmas envolvem oferta de venda de valores mobiliários (os
BDRs da Requerente) por meio de um anúncio público (o Edital da OPA)
destinado ao público em geral, ainda que individualizado em uma determinada
classe, categoria ou grupo de pessoas (acionistas da Tam S.A., que não possuem
qualquer relação prévia com a Requerente), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 19
da Lei nº 6.385/76 e do §1º do art. 3º da Instrução CVM 400/03;
8. A operação de distribuição pública de valores mobiliários é isenta de registro
nos termos da Instrução CVM 400/03, uma vez que a mesma já está sujeita a
registro por força da Instrução CVM 361/02 e, portanto, submetida ao escrutínio
do poder de polícia da CVM;
9. Desse modo, com base nos argumentos acima, entende que, no caso em tela,
uma vez reconhecido que a OPA constitui uma genuína distribuição pública de
valores mobiliários, os BDRs da Requerente ofertados no âmbito da mesma
devem ser caracterizados como Nível III, nos termos do art. 3º, §1º, III da
Instrução CVM 332/00;
23. Ainda sobre o procedimento adicional de troca de BDR Nível III por BDR
Nível I é relevante destacar que, ao nosso ver, tal opção não se coadunaria com o
objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de
descontinuidade de negociação de BDRs. Com efeito, a entidade administradora de
mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição
pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como
procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as
opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus
certificados. Não vemos como a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em
incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos 2
procedimentos ordinários.
24. Particularmente nesse caso concreto há de se lembrar que justamente
motiva a decisão da Patrocinadora de cancelar seu registro de emissor a reduzida
liquidez que os BDRs Nível III experimentam, em face dos volumes de negociação
das ações de sua emissão no principal mercado de negociação, a NYSE. Ainda ao
tratar tal opção, no âmbito do procedimento diferenciado de descontinuidade de
negociação, como aquela a ser empregada na ausência de manifestação dos
titulares dos atuais BDRs Nível III, conforme propõe a Patrocinadora, acaba-se por
subverter o mecanismo de saída do investidor, privilegiando a opção que, inclusive
muito provavelmente, implicará em perda de liquidez para o atual investidor do BDR
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 7
Nível III da Nu Holdings Ltd. que remanescesse com o investimento após executadas
as opções de saída via recebimento do lastro ou da venda no principal mercado de
negociação.
25. Ou seja, entendemos não ser possível o uso de BDR Nível I como opção
para permuta no âmbito do procedimento de descontinuidade e, ainda que o fosse,
na nossa visão esta opção fere o que se pretende no procedimento ordinário que é
resguardar uma alternativa de liquidez para o investidor na hipótese de retirada do
mercado dos certificados objeto de investimento.
26. Sobre o procedimento alternativo ao sale facility conforme previsto no
Manual do Emissor, não julgamos haver argumentos suficientes que justifiquem sua
adoção.
27. Com efeito, aspectos como a menor celeridade do procedimento
ordinário de venda organizada, bem como custos a ele inerentes, arguidos pela
Emissora em prol do procedimento alternativo de venda proposto, são aspectos
factuais do sales facility conforme previsto no procedimento ordinário. Não obstante,
este é o procedimento eleito como ordinário pela entidade administradora de
mercado, de modo que podemos assumir que aqueles aspectos não se sobrepõem à
esperada eficiência da operação de sales facility, instrumentalizada por
intermediário contratado pela emissora, informado a respeito do volume total de
vendas, em um ambiente de negociação que dispõe de liquidez.
28. Por sua vez, no procedimento alternativo ao mecanismo de venda
organizada ordinário, o próprio investidor executaria suas negociações de venda dos
BDRs em bolsa em um determinado período no qual a Patrocinadora se compromete
a contratar um provedor de liquidez.
29. Ao comparar ambos os procedimentos de venda organizada colocados
para a operação de descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Nu Holdings
Ltd., fatores como a ausência de operação coordenada e a execução em mercado
com liquidez fomentada via formador de mercado atuam de modo a prejudicar a
formação do preço de saída do investidor quando comparamos ao que lhe seria
proporcionado com a adoção do procedimento ordinário.
30. Finalmente cabe observar que não se trata de avaliar se o procedimento
de venda alternativo confere tratamento equitativo (e o que configuraria tal
tratamento equitativo), conforme a Patrocinadora explorou em sua argumentação
apresentada à B[3], mas sim da percepção de que a alternativa de sale facility
proposta não aparenta ser um procedimento que preserve o direito do investidor a
um preço que razoavelmente se esperaria ser o preço justo do ativo, obtido com a
média das operações de venda em um mercado líquido.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
31. Nesse sentido, nos termos expostos na presente análise, somos
desfavoráveis à adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das
negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, o qual consistiria na inclusão de
opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I. Ainda, somos
desfavoráveis ao procedimento de venda organizada (sale facility) alternativamente
proposto pela Emissora.
32. Diante do exposto, o presente processo é encaminhado ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo a Área Técnica relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 8
[1] Manual do Emissor - B[3], item 6.6.7:
"A descontinuidade voluntária de Programa de BDR de Valores Mobiliários deverá observar os seguintes
requisitos, nos termos da regulamentaca̧ ̃o aplicável:
(i) decisão pela descontinuidade do Programa de BDR de Valores Mobiliários:
(a) pela instituica̧ ̃o depositária, no caso de BDR Nıv́ el I Não Patrocinado; ou
(b) pelo órgão competente do Emissor Estrangeiro, nos termos de seu estatuto social ou instrumento
equivalente, no caso de BDR Patrocinado;
(ii) divulgaca̧ ̃o imediata ao mercado da decisão pela descontinuidade do Programa de BDR, condicionada à
aprovaca̧ ̃o dos procedimentos e condico̧ ̃es por parte da B3;
(iii) submissão à aprovaca̧ ̃o por parte da B3, no prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgaca̧ ̃o prevista no
item (ii), dos procedimentos e condico̧ ̃es para descontinuidade do Programa de BDR de Valores Mobiliários,
os quais devem contemplar, no mıń imo, as seguintes alternativas, de acordo com os prazos a seguir:
(a) transferência, para todos os titulares dos BDRs que optarem por essa alternativa dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da divulgaca̧ ̃o prevista no item (iv), dos valores mobiliários lastro dos BDRs para conta
de custódia no mercado principal em que sejam negociados, a ser indicada pelos titulares dos BDRs à
instituica̧ ̃o depositária (“Perıó do de Transferência”); e
(b) venda, em até 30 (trinta) dias contados do término do Perıó do de Transferência, dos valores mobiliários
lastro dos BDRs no mercado principal em que sejam negociados, desde que o recebimento do resultado
pelos titulares dos BDRs no Brasil, em moeda corrente, corresponda à média dos preco̧ s praticados na venda
(“Procedimento de Venda” ou “Sale Facility”).
(iv) divulgaca̧ ̃o imediata ao mercado, após a aprovaca̧ ̃o prevista no item (iii), dos procedimentos e condico̧ ̃es
para descontinuidade do Programa de BDR de Valores Mobiliários."
[2] Manual do Emissor - B[3], item 6.6.7:
"§3º A B3 poderá ainda determinar procedimentos e condições diferenciados para descontinuidade do
Programa de BDR de Valores Mobiliários, incluindo aquisição dos BDRs, levando-se em consideração, dentre
outros fatores:
(i) a relevância da liquidez dos BDRs nos Mercados Organizados administrados pela B3, comparativamente à
liquidez dos valores mobiliários lastro dos BDRs no mercado principal em que sejam negociados; e
(ii) as consequências aos titulares dos BDRs da descontinuidade do Programa de BDR de Valores Mobiliários,
diante, principalmente, da ausência de outro Mercado Organizado para a negociação do valor mobiliário em
questão."
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 9
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 16/11/2022, às 12:48, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 16/11/2022, às 13:28,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/11/2022, às 22:27, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1638467 e o código CRC C623B210.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1638467 and the "Código CRC" C623B210.
Referência: Processo nº 19957.012664/2022-64 Documento SEI nº 1638467
Ofício Interno 20 (1638467) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 10
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.012664/2022-64
Reg. Col. 2727/22
Interessados: Nu Holdings Ltd.
Assunto: Pedido de Nu Holdings Ltd. de adoção de procedimento
diferenciado no âmbito do pedido de (i) descontinuidade de
Programa de BDR Nível 3, (ii) de cancelamento de registro de
Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDR Nível 1
patrocinado.
Relator: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SER
VOTO
SUMÁRIO EXECUTIVO
I. Nu Holdings lança programa de BDR Nível 3 em que milhões de clientes receberam
BDRs. Prazo original de dois anos. Ao fim do primeiro, os detentores passariam a poder vender
os títulos. Ao fim do segundo, a opção default seria receber o produto da venda dos BDRs, e o
investidor teria que indicar caso quisesse manter o ativo.
II. Atualmente, após cerca de um ano, a companhia faz uma reestruturação e pretende a
substituição do BDR Nível 3 pelo BDR Nível 1. Com a substituição, investidores manteriam a
possibilidade de negociar o BDR após o primeiro ano, e ao fim do segundo ano manteriam a
possibilidade de silenciar e receber o produto da venda, ou optar por manter o ativo.
III. A companhia quer incluir opção de substituir o BDR Nível 3 pelo BDR Nível 1, e que
esta seja a opção default, i.e., quem não responder, automaticamente recebe o BDR Nível 1 e, para
receber o dinheiro (cerca de R$ 4 por investidor) ou o ativo subjacente, o investidor teria que
responder com sua opção. A expectativa, baseada na experiência, é de que a maioria não responda.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 1 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
IV. A reorganização não é prevista no contrato, gerando uma lacuna a ser preenchida.
V. Art. 113, §1º, CC, estabelece os critérios de integração dos negócios jurídicos. O
sentido dado ao negócio nesse caso de lacuna deve ser o da teoria da barganha hipotética,
positivada no inciso V, i.e., o mais próximo do que negociariam as partes se houvessem tratado da
questão.
VI. Com a inclusão da troca do BDR Nível 3 pelo BDR Nível 1, há duas alternativas: o
silêncio do investidor importa em troca por BDR Nível 1 ou importa em venda do BDR Nível 3.
VII. Pela configuração original, se ao final de um ano o investidor nada fizesse, continuaria
com um certificado de depósito de ações, e poderia vende-lo a qualquer momento. Ao fim do
segundo ano, se nada dissesse, receberia o dinheiro, ou poderia optar por manter o ativo.
VIII. Com a reorganização, o indeferimento dos pedidos significa que o investidor, ao final
do primeiro ano, se nada fizer, deixa de ter um BDR e passa a ter o dinheiro que só receberia
(mantendo-se silente) ao final de dois anos. Com o deferimento dos pedidos, o investidor silente
continua titular de um BDR, apenas de categoria diferente (Nível 1 ao invés de Nível 3). Apesar
de diferenças importantes, a titularidade de BDR Nível 1 é claramente mais parecida com a
titularidade de um BDR Nível 3 do que com a alienação e recebimento do dinheiro – especialmente
porque o investidor conserva a possibilidade de alienar o BDR a qualquer momento.
IX. A similaridade fica ainda maior quando cumpridas exigências como as propostas pelo
Diretor Otto Lobo, de disclosure adicional para o BDR Nível 1.
X. Portanto, o deferimento da inclusão da opção de troca do BDR 3 pelo BDR 1, e de que
esta troca seja a opção automática em caso de silêncio dos investidores, é a solução jurídica que
mais aproxima o negócio, economicamente, do negócio originalmente celebrado, sendo, portanto,
a que melhor parece atender ao que seria a justa expectativa dos investidores em relação ao caso.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 2 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
XI. Voto pelo deferimento parcial.
EXPOSIÇÃO
Relatório suplementar:
1. Trata-se de pedido da Nu Holdings Ltd., nos termos do item 6.6.7, § 6º, do Manual do
Emissor da B3 (“Manual do Emissor”), de (i) Cancelamento do Registro do Programa de BDRs
de Nível 3 Patrocinado; (ii) Cancelamento de Registro de Emissor Estrangeiro; e (iii) Registro de
Programa de BDRs Patrocinado Nível 1.
2. A Nu Holdings, no segundo semestre de 2021, realizou oferta simultânea de ações
ordinárias na NYSE e de BDRs Nível 3 na B3. No Brasil, aproximadamente 15,5% dos BDRs
distribuídos foram alocados em programa chamado Nu Sócios, no qual clientes receberam os
certificados sem contrapartida financeira, após aceitação por mecanismo contratual específico.
3. O programa Nu Sócios foi programado para ter duração de dois anos. Ao fim do
primeiro (o que se deu em 09/12/2022), os detentores de BDRs passariam a poder alienar os
certificados ou, ainda, sob manifestação direta de interesse, manter o ativo, abrindo conta em
custodiante, se necessário, para tanto. Ao fim do segundo ano, os detentores que se mantivessem
inertes receberiam o valor em dinheiro advindo da liquidação do ativo.
4. Em função de reestruturação de sua atuação no Brasil, a Nu Holdings solicita
cancelamento do registro de seu programa de BDRs Nível 3, bem como de seu registro de emissor
estrangeiro. Para tanto, nos termos da Instrução CVM nº 332/00 e do Manual do Emissor, deve
oferecer possibilidade aos detentores de BDRs de: (i) receber os valores mobiliários subjacentes
em uma conta de custódia no principal mercado em que sejam negociados; ou (ii) receber o produto
da liquidação, por Sale Facility, dos valores mobiliários lastro.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 3 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
5. Considerando esse histórico, somado aos pedidos já citados, a Nu Holdings solicita
aprovação de alternativa adicional para seu plano de descontinuidade de BDRs Nível 3: a
possibilidade de os detentores escolherem receber BDR Nível 1, com a mesma equivalência que
os BDRs Nível 3 tinham em relação ao lastro (aproximadamente 1/6 de ação). Nos termos do item
6.6.7., §6º, do Manual do Emissor, este procedimento diferenciado deve ser aprovado pela CVM.
6. No plano de descontinuidade proposto, haverá 30 dias para escolher entre receber os
ativos subjacentes aos BDRs, receber o valor da liquidação por Sales Facility ou, em caso de
silencio (alternativa default) receber BDR Nível 1.
7. A Nu Holdings ainda sugeriu mecanismo alternativo ao procedimento de venda
estabelecido pela B3, o Sales Facility, consistindo na contratação de um provedor de liquidez para
atuar por 30 dias antes da descontinuidade dos BDRS Nível 3 e por 30 dias após o início da
negociação de BDRs Nível 1, fornecendo, supostamente, maior liquidez na venda dos ativos.
Mérito:
8. A reorganização da Nu Holdings é um evento sem previsão no “contrato” celebrado
entre a companhia e os investidores. Isto é: o conjunto de documentos envolvidos na relação não
prevê soluções específicas para a condição atual da companhia, especialmente no que diz respeito
à troca de BDRs Nível 3 por de Nível 1. Esta lacuna deve ser preenchida por meio de critérios
integrativos, de forma a respeitar a vontade das partes envolvidas na relação.
9. Dentre os critérios de integração previstos no art. 113, §1º, do Código Civil, o
mecanismo mais adequado para suprir a lacuna presente nesse caso é o previsto no inciso V:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...)
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 4 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes,
consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
10. Trata-se da teoria da barganha hipotética: a partir da racionalidade econômica,
considerando as informações disponíveis no momento de sua celebração, faz-se o esforço de inferir
o que mais se aproxima do que negociaram as partes se houvessem tratado especificamente da
questão discutida.
11. Considerando a configuração original da relação, se ao final de um ano do início do
programa o investidor se mantivesse inerte, ele continuaria com um certificado de depósito de
ações da Nu Holding. Ao fim do segundo ano do programa, se continuasse inerte, receberia o valor
do ativo em dinheiro, podendo optar pela manutenção do BDR.
12. Com a reorganização, se indeferidos os pedidos considerados neste processo, ao final
do primeiro ano o investidor, se nada fizer, deixa de ter um certificado de depósito de ações da
companhia e passa a ter o dinheiro que só receberia, mantendo-se silente, ao final de dois anos.
Com o deferimento dos pedidos, o investidor silente continua titular de um depósito de ações da
Nu Holdings, mesmo que de categoria diferente: BDR Nível 1 ao invés do BDR Nível 3.
13. Não há dúvidas que existem diferenças entre programas de BDR de Nível 3 e Nível 1.
No Nível 1, diferentemente do que acontece atualmente com o programa de Nu Holdings Nível 3,
o emissor dos certificados não carece de registro como emissor estrangeiro junto à CVM. Sendo
assim, o alcance do poder fiscalizatório da CVM é reduzido. A Autarquia deixa de fiscalizar
desvios de conduta, como descumprimento de deveres fiduciários, o regime informacional exigido
pela CVM a emissores nacionais deixa de ser demandado, entre outras coisas.
XII. Contudo, mesmo quando consideradas as diferenças entre as duas categorias, a
titularidade de BDR Nível 1 ainda é evidentemente mais parecida com a titularidade de um BDR
Nível 3, se comparado com a alienação e recebimento do dinheiro – especialmente porque o
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 5 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
investidor conserva a prerrogativa de alienar o BDR a qualquer momento. A similaridade fica
ainda maior quando cumpridas exigências como as propostas pelo Diretor Otto Lobo, em seu voto
para este processo, de divulgação adicional de informações para o BDR Nível 1, com as quais
concordo.
14. Adotada a alternativa proposta pela Nu holdings, a concessão dos pedidos deve ser
acompanhada de práticas adicionais de disclosure, objetivando garantir as condições para tomada
de decisão pelo investidor, semelhantemente ao que este Colegiado estabeleceu no julgamento da
reestruturação societária do Grupo Inter (julgamento conjunto dos PA CVM n°
19957.003965/2022-05 e 19957.003813/2022-02)1. Assim como exigido neste precedente, a Nu
Holdings deve deixar claro aos investidores a alteração de regime regulatório que acontecerá com
a passagem do Nível 3 para o Nível 1, de forma detalhada, nas comunicações quanto à
descontinuidade de programa de BDR.
15. Com a inclusão da possibilidade de troca do BDR Nível 3 pelo BDR Nível 1, ainda é
preciso escolher entre duas alternativas: o silêncio do investidor importa em troca por BDR Nível
1 ou em venda do BDR Nível 3. A relevância da opção automática é enorme, tendo em conta ser
esperado que uma maioria bem expressiva (cerca de 70%) dos investidores não responda ao
questionamento – o que se extrai do histórico específico da companhia na comunicação com tais
investidores. Assim, devemos ter o cuidado de aproximar ao máximo esta opção daquela que lhes
tenda a ser a mais desejável – o que juridicamente se deve inferir não de uma avaliação particular
do julgador sobre qual a melhor escolha, mas, sim, da maneira mais objetiva possível a partir da
qual os próprios investidores já revelaram como preferência (donde o art. 113, §1º, V, CC).
16. Partindo do mesmo pressuposto, a condição que melhor se enquadra na normatização
que a relação possuía antes da reestruturação é a de o default ser a troca por BDR Nível 1. O que
o investidor teria no segundo ano do programa, pelo contrato original, era a manutenção de um
BDR, podendo escolher quando e em que termos o alienaria. Esta situação é mais bem preservada
se, em caso de silêncio, ele se mantiver no programa em posse de um BDR Nível 1, sendo certo
1 Ver Doc. 1546597.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 6 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
que ao final do segundo ano do programa, como estabelecido anteriormente, caso continue silente,
receba o valor em dinheiro equivalente ao certificado.
17. Portanto, a inclusão da alternativa de troca de BDR Nível 3 por Nível 1, bem como de
que esta troca seja a opção automática em caso de silêncio dos investidores, é a solução jurídica
que mais aproxima economicamente o negócio do que havia sido originalmente celebrado,
atendendo à justa expectativa dos investidores.
18. Por fim, é possível que se conteste a leitura das condições econômicas do negócio em
face da teoria da barganha hipotética por dois motivos: (i) o procedimento de cancelamento de
registro de Emissor Estrangeiro e descontinuidade de programa de BDR Nível 3 poderia ser
considerado análogo a procedimento de OPA com permuta de valores mobiliários, de forma que
se propusessem exigências mais rígidas à restruturação da Nu Holding; (ii) a substituição de BDRs
Nível 3 por de Nível 1 poderia ser considerada nova oferta pública de valor mobiliário, de forma
que a inserção dessa opção na reestruturação seria forma de burlar as demandas que uma nova
oferta traria.
19. Quanto ao primeiro ponto, reconheço que é possível traçar paralelos entre qualquer
descontinuidade de programa, com os devidos mecanismos de liquidação, com OPA. Contudo, o
mero paralelo não atrai a incidência normativa das regras específicas de OPA, sendo que o
programa de descontinuidade já tem seu regramento específico. Não há motivos para exigir rigor
que a regulação claramente não demanda só por um paralelismo. As analogias têm função
integrativa, não substitutiva, na identificação da norma jurídica aplicável. Neste ponto,
compartilho o entendimento do Diretor Otto Lobo, exposto em seu voto, sobre a diferenciação
feita com o caso da Tam S.A. que a SRE trouxera como referência: o pedido da Nu Holdings visa
exatamente a evitar o fim da negociação dos valores mobiliários no mercado brasileiro, de forma
que não se equipara às modalidades de OPA para cancelamento de registro com permuta.
20. Quanto ao segundo ponto, entendo que a distribuição de BDRs Nível I configura oferta
privada.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 7 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
21. Nos termos da Lei 6.385 e da Instrução CVM 400/03, a oferta pública é caracterizada,
por um lado, pelos meios empregados para divulgação da distribuição e, por outro, pelo grupo de
pessoas a quem a oferta é destinada. Quanto a esse segundo critério, o Art. 3º, §1º, da Instrução
CVM 400/03 exclui expressamente do conceito de “público em geral” classes, categorias ou grupo
de pessoas que possuam relação prévia, estreita e habitual, de ordem comercial, societária,
creditícia ou trabalhista com o emissor.
22. Tais critérios são reafirmados e discutidos em diversos precedentes deste Colegiado.
A exemplo:
PAS CVM Nº 19957.003642/2020-41, VOTO DO DIRETOR RELATOR ALEXANDRE COSTA
RANGEL, JULGADO EM 03.05.22.
A despeito das aludidas discussões envolvendo a distinção entre ofertas públicas e
privadas, fato é que a lei e a regulamentação definem certas balizas não exaustivas para
evidenciar o caráter público da oferta. Delineadas no art. 19, § 3º, da Lei n° 6.385/1976 e
no art. 3º da Instrução CVM nº 400/2003, trata-se de elementos indicativos para que se
verifique, em determinado caso concreto, se uma oferta de valores mobiliários de fato pode
ser definida como de natureza pública. Tais elementos, intitulados como “atos de
distribuição pública”, essencialmente podem ser decompostos em dois aspectos: (i) o
primeiro possui caráter notadamente objetivo, formado pelos meios que tenham sido
empregados no contexto da distribuição dos valores mobiliários objeto da oferta pública;
e (ii) já o segundo pressupõe uma abordagem mais subjetiva, consistente na identificação
de um grupo indeterminado de pessoas para as quais a oferta tenha sido destinada. Sob
uma perspectiva mais ampla e sistemática, os referidos elementos, quando analisados em
conjunto, buscam analisar, a rigor, se se faz presente em determinado caso concreto uma
evidenciação de apelo à poupança popular.
23. A discussão sobre à exclusão dos que possuem relação societária prévia, com o
emissor, da definição de “público em geral” é igualmente presente:
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 8 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PA CVM Nº 19957.003689/2017-18, VOTO DO DIRETOR RELATOR PABLO RENTERIA,
JULGADO EM 30.10.18.
De outra parte, o § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 400, de 2003, reconhece o caráter
privado da oferta dirigida a um grupo determinado de investidores que “tenham prévia
relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a
emissora”. No entanto, a interpretação do que seja uma relação “estreita e habitual” não
é tranquila. Se, de um lado, é relativamente pacífica a natureza privada da oferta destinada
apenas aos acionistas da companhia, realizada no âmbito de aumento de capital por
subscrição particular de ações, de outro, já se considerou pública a oferta formulada por
instituição financeira a seus clientes, tendo em vista o caráter massificado e, portanto,
pouco estreito dessa relação comercial. Tudo isso, enfim, torna mais complexa e também
mais incerta a tarefa de qualificar determinada oferta de valores mobiliários como pública
ou privada.
PAS CVM Nº RJ2017/0038 (19957.008401/2016-11), VOTO DA DIRETORA RELATORA
FLÁVIA PERLINGEIRO, JULGADO EM 08.09.20.
Note-se que não está sujeita a registro na CVM a oferta de valores mobiliários destinada
àqueles que tenham prévia relação com a companhia emissora do ativo ofertado,
considerada estreita e habitual, de natureza comercial, creditícia, societária ou
trabalhista. Embora os termos “estreita” e “habitual” possam gerar discussões
interpretativas, não foram incluídos pelo regulador por acaso e têm relação direta com o
caráter instrumental do registro. É dizer, a inaplicabilidade das regras atinentes a ofertas
públicas a hipóteses como essa decorre da presunção de que pessoas que mantém relação
prévia, estreita e habitual com a emissora, seja ela comercial, creditícia, societária ou
trabalhista, já têm (ou têm condições de ter) acesso às informações essenciais sobre o
investimento que o eventual registro da oferta lhes proporcionaria.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 9 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
24. Quando do início do programa de clientes da Nu Holding, as pessoas que vieram a
receber os BDRs eram apenas clientes comerciais, sem relação societária. Estabelecido o
programa, tornaram-se também investidores, de forma que não há como negar relação societária
prévia à emissão. A relação societária é provavelmente a forma de conexão com o emissor de mais
fácil demonstração, exatamente por ter natureza formal-patrimonial: basta a propriedade do valor
mobiliário para o vínculo.
25. É preciso destacar que as normas e precedentes citados não afastam a qualificação de
oferta pública de qualquer oferta em que exista relação societária prévia. Minha posição se deve a
características particulares deste caso, que se aproxima do exemplo mais claro de oferta privada
abordado nos precedentes desta CVM2: o de oferta privada endereçada exclusivamente a acionistas
quando do aumento de capital. Assim como os acionistas no aumento de capital, todos que
receberão BDRs de Nível 1 já fizeram opção consciente de investimento na Nu Holdings, seja pela
compra de BDRs Nível 3, seja por terem aceitado receber os certificados no programa Nu Sócios.
São todas pessoas que, bem ou mal, já fizeram análises de risco quanto ao investimento e já
escolheram. Essa característica é ainda mais marcante neste caso pois não há expansão da
exposição ao risco do investimento: os BDRs Nível 1 estarão na mesma proporção em relação às
ações lastro que os BDRs Nível 3 estão atualmente. Não há compra de ativos. A semelhança
também é evidenciada pelo fato de, em ambos os casos, a comunicação com os investidores darse pelos meios usuais de contato utilizados pelo emissor. Não há uso de qualquer material
publicitário, novos esforços de venda ou outro fator que indique atos de distribuição pública.
26. No PAS CVM nº 19957.008401/2016-11, citado acima, a Diretora Flávia Perlingeiro
também argumenta que a relação prévia deve atender a uma leitura finalística da regra de ofertas.
Isso é, a exigência de que a relação seja estreita e habitual indica que não basta a conexão entre
público alvo e emissor, mas essa conexão deve ser de tal ordem que os interessados tenham
2 Além dos PAS citados, a Nota Explicativa CVM nº 19/80 definiu o entendimento de que a hipótese de aumento de
capital com colocação de ações apenas entre os acionistas não é de oferta pública.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 10 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
condição de ter acesso às informações essenciais sobre o investimento, informações essas que em
tese seriam supridas pelo registro da oferta.
27. Considero razoável pressupor que os que já optaram por fazer o investimento em Nu
Holdings têm aceso a essas informações relevantes. No programa Nu Sócios ainda houve uma
série de informativos aos investidores a respeito de como o processo de manutenção dos ativos se
daria durante o prazo de execução dos planos, de forma que os investidores sabiam como seus
interesses e seu patrimônio estariam vinculados aos riscos atinentes à operação de Nu Holding.
28. É possível argumentar que o investidor ainda não está de posse das informações sobre
a diferença de risco entre um programa de Nível 3 e um de Nível 1. Entretanto, este vácuo pode
ser adequadamente suprido pelas práticas especiais de disclosure, sendo garantido ao investidor o
direito de simplesmente alienar o ativo.
29. Particularmente, acredito que a condição de investidores, por si só, não deveria
descaracterizar a generalidade do público destinatário da oferta a ponto de ela não ser “pública”
para fins da regulamentação do mercado de capitais. Parece-me mais pública uma oferta destinada
a milhões de acionistas indistintamente do que a algumas centenas de indivíduos que ainda não
tenham relação societária com a emissora – por outro lado, a meu ver, o regramento de ofertas
públicas em si também deveria ser objeto de aprimoramentos e simplificações, de modo que a
solução jurídica não seria economicamente eficiente se o caso presente fosse conceituado como de
oferta pública. Em todo caso, o entendimento exposto neste parágrafo é apenas de ordem
deontológica; pelo direito posto, conforme a leitura consolidada do Colegiado, a expectativa dos
agentes é formada com base no conceito de oferta pública que não alcança aquela destinada apenas
a acionistas, e não poderíamos trair essa justa expectativa em detrimento do bom desenvolvimento
de uma operação que partiu dessas premissas.
30. Expostas as razões acima, passo a decidir sobre os pedidos.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 11 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
31. Quanto ao cancelamento do registro de programa de BDR Nível 3, a Instrução CVM
nº 332/09, em seu art. 7º, exige que a solicitação, que deve ser encaminhada à SRE, seja instruída
com declaração da entidade administradora de mercado atestando o cumprimento dos
procedimentos fixados por ela para descontinuidade do programa. Com a concessão, por este
Colegiado, do procedimento diferenciado de descontinuidade pleiteado, o requisito do item 6.6.7,
§ 6º, do Manual do Emissor está satisfeito. Portanto, voto pelo deferimento do pedido de
cancelamento do registro do programa de BDR Nível 3.
32. O art. 53 da Resolução CVM nº 80/22, por sua vez, exige, para o cancelamento do
registro de emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados, que os requisitos para
cancelamento do programa de BDR estejam cumpridos – o que também se dá com a concessão do
procedimento diferenciado de descontinuidade. Portanto, voto pelo deferimento do pedido de
cancelamento do registro de emissor estrangeiro.
33. Por fim, a ICVM 332 também estabelece, em seu art. 5º, os requisitos para registro de
novo programa de BDR. Considerando que o procedimento proposto não é OPA e não configura
oferta pública, não há que se falar em demandas adicionais. Portanto, voto pelo deferimento do
pedido de criação de programa de BDR Nível 1.
34. Voto pelo deferimento parcial da solicitação de utilização default de mecanismo
alternativo ao procedimento de venda estabelecido pela B3, o Sales Facility. Acompanhando o
posicionamento dos demais membros do Colegiado, concordo que o mecanismo alternativo poderá
ser oferecido de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor, mas não o substituir.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022.
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.012664/2022-64– Manifestação de Voto – Página 12 de 12
Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.012664/2022-64
Reg. Col. 2727/22
Interessados: Nu Holdings Ltd.
Assunto: Pedido de Nu Holdings Ltd. de adoção de procedimento diferenciado no
âmbito do pedido de (i) descontinuidade de Programa de BDRs
Nível III, (ii) de cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro
e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I patrocinado.
Relator: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Breve síntese
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM, submetendo à analise desta Autarquia,
[1]
nos termos do disposto no item 6.6.7, §6º, do Manual do Emissor da B3 (“Manual do
Emissor”), pedido de (i) Cancelamento do Registro do Programa de Certificados de
[2]
Depósitos de Ações (Brazilian Depositary Receipts – BDRs ) de Nível III Patrocinado;
(ii) Cancelamento de Registro de Emissor Estrangeiro; e (iii) Registro de Programa de
BDRs Patrocinado Nível I.
2. Sob o fundamento de redução da liquidez após a oferta pública de distribuição inicial
de seus valores mobiliários no mercado local, somado a um custo financeiro e
regulatório considerável de manutenção do Registro de Emissor Estrangeiro, a Nu
Holdings decidiu pedir o cancelamento do Registro de Emissor Estrangeiro no Brasil,
com a consequente descontinuidade do Programa de BDR Nível III.
3. Nos termos da Resolução CVM n° 80 e da Instrução CVM n° 332, o Cancelamento de
Registro de Emissor Estrangeiro e Descontinuidade do Programa de BDRs Nível III
somente podem ser realizados após o cumprimento dos procedimentos fixados pela B3
para descontinuidade de programas de BDRs, notadamente os procedimentos indicados
no Manual do Emissor, o qual estabelece os procedimentos e condições para
descontinuidade dos programas de BDRs, que devem contemplar, no mínimo, a opção
dos detentores de BDRs de (i) receberem os valores mobiliários que servem de lastro
para os BDRs em uma conta de custódia no mercado principal em que sejam
negociados; ou (ii) recebimento da média dos valores correspondentes à venda dos
valores mobiliários lastro dos detentores de BDRs que tenham feito essa opção, no
mercado principal em que sejam negociados.
Voto (1673388) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 1
4 . Nesse sentido, a Nu Holdings propõe uma alternativa adicional às mandatórias
previstas no Manual do Emissor, qual seja, oferecer aos detentores de BDR Nível III, em
adição às duas opções que obrigatoriamente devem ser oferecidas nesse cenário, a
possibilidade de voluntariamente escolherem receber um novo BDR, com a mesma
composição atual dos BDRs Nível III, no âmbito de um Programa de BDRs Nível I.
5. Tal mecanismo alternativo consiste, ainda, na contratação, pela Nu Holdings, de um
provedor de liquidez, possivelmente em uma figura análoga à de um formador de
mercado, que atuaria na negociação dos BDRs Nível III por 30 (trinta) dias antes da sua
descontinuidade, bem como por 30 (trinta) dias após o início da negociação dos BDRs
Nível I (“Provedor de Liquidez” ou “Proposta Alternativa”). Assim, os detentores de
BDRs da Companhia teriam assegurada liquidez diária para o valor mobiliário que
detiverem, por período ainda maior que aquele proposto pelo Sales Facility em seu
formato tradicional.
6. Nesse contexto, em atendimento ao contido no Manual do Emissor, a Nu Holdings
submeteu o pedido de adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das
negociações dos BDRs Nível III à apreciação da B3, que, nos limites da competência que
[3]
lhe foi delegada , não identificou óbices. A esse respeito, cabe ressaltar que, em se
tratando de um procedimento diferente do padrão estabelecido no Manual do Emissor
para descontinuidade de um programa de BDR, o procedimento, após aprovado pela
[4]
B3, deve ser submetido à CVM para aprovação final .
7. A SRE, por sua vez, tendo recebido o pedido da Patrocinadora e analisado os fatos e
argumentos, informou ser desfavorável: (i) à adoção do procedimento diferenciado para
descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings, o qual consistiria
na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDRs Nível I; e (ii) ao
procedimento de venda organizada (Sales Facility) alternativamente proposto.
8 . A área técnica apontou que a aprovação da B3 se calcou exclusivamente nos
argumentos apresentados pela proponente, sem transparecer à CVM suas impressões a
respeito dos mesmos, inclusive se abstendo de ponderar aspectos regulatórios que se
relacionam ao possível uso de BDR Nível I como opção aos procedimentos padrão para
descontinuidade de programa de BDR.
9 . No tocante à possibilidade de uso de BDR Nível I no âmbito do programa de
descontinuidade de BDR Nível III, a SRE indicou haver paralelismo desta opção com um
procedimento de OPA com permuta de valores mobiliários, ainda que no presente caso
a permuta não seja a única opção com fins a retirar os valores mobiliários de circulação.
10. Caracterizada a distribuição pública na permuta do BDR Nível III por BDR Nível I,
opção que se pretende acrescentar ao procedimento para descontinuidade das
negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings, a SRE apontou que a Instrução CVM nº
332/00 estabelece ser característica do Programa de BDR Nível I a possibilidade de
distribuição por oferta pública com esforços restritos, conforme art. 3º, §1°, I, alínea "e",
de modo que não seria possível a distribuição de BDRs Nível I no âmbito do presente
caso concreto.
11. Conforme indicado pela área técnica, o Colegiado da CVM — no âmbito do pedido de
registro de oferta pública de aquisição de ações com permuta para cancelamento de
registro de TAM S.A — sedimentou entendimento no sentido da necessidade de que, no
âmbito de uma oferta de permuta, se faça uso de BDRs Nível III.
12. Nesse sentido, a SRE concluiu não ser possível o uso de BDR Nível I como opção
Voto (1673388) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 2
para permuta no âmbito do procedimento de descontinuidade, pois fere o que se
pretende no procedimento ordinário que é resguardar uma alternativa de liquidez para
o investidor na hipótese de retirada do mercado dos certificados objeto de
investimento.
13. Em relação ao procedimento alternativo ao Sales Facility, apontou que fatores como
a ausência de operação coordenada e a execução em mercado com liquidez fomentada
via formador de mercado atuam de modo a prejudicar a formação do preço de saída do
investidor quando comparado ao que lhe seria proporcionado com a adoção do
procedimento ordinário.
14. Por fim, ressaltou que não se trata de avaliar se o procedimento de venda
alternativo confere tratamento equitativo (e o que configuraria tal tratamento
equitativo), conforme a Nu Holdings explorou em sua argumentação apresentada à B3,
mas sim da percepção de que a alternativa de Sales Facility proposta não aparenta ser
um procedimento que preserve o direito do investidor a um preço que razoavelmente
se esperaria ser o preço justo do ativo, obtido com a média das operações de venda em
um mercado líquido.
Argumentos contrapostos
15. Inicialmente, entendo que o caso ora analisado não deve ser examinado sob a ótica
de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações, na medida em que não se enquadra dentre
as hipóteses previstas na Lei n° 6.404/76 e na Resolução CVM n° 85/22.
16. O pedido formulado pela Nu Holdings — de oferecer aos detentores de BDRs Nível III
a possibilidade de voluntariamente escolherem receber um novo BDR Nível I — visa,
justamente, evitar o encerramento da negociação dos valores mobiliários no mercado
brasileiro. Entendo não ser equiparável, portanto, as modalidades de OPA para
cancelamento de registro ou de permuta.
17. Nesse sentido, a meu ver, o caso em análise se difere do caso da TAM S.A.,
apontado pela área técnica, na medida em que não se trata de permuta de ações, mas
de alteração do nível de governança a que os BDRs da Nu Holdings estarão sujeitos.
18. No entanto, entendo que a opção adicional proposta pela Nu Holdings, no sentido
de os atuais detentores de BDR Nível III “receber[em] BDRs Nível I, na proporção de 1:1
para os BDRs Nível III detidos por cada titular” não deve ser considerada como a opção
padrão, “caso não seja feita qualquer manifestação”, pois criar-se-ia um ônus indevido
aos atuais detentores de BDR Nível III — que são exclusivamente investidores de varejo
—, uma vez que eventual silêncio acarretaria a migração da categoria da BDR para um
nível inferior, reduzindo substancialmente o nível de informações a serem prestadas
pela Patrocinadora, podendo afetar, também, a sua liquidez.
19. A propósito, o atual desenho do Plano de descontinuidade do Programa de BDR traz
uma sutil alteração das condições originalmente oferecidas, no âmbito da Oferta
Brasileira, realizada em 2021, em que foi estabelecido, na ocasião, como opção padrão,
no caso da ausência de manifestação dos detentores de BDRs, o procedimento de
venda organizada (Sales Facility).
20. Com efeito, a meu ver, por se afastar das condições originalmente oferecidas aos
investidores e por alterar a categoria da BDR do Nível III para o Nível I, tal
procedimento alternativo apenas poderá ser implementado caso haja expressa
concordância dos detentores de BDR Nível III. Por tal motivo, deve-se assegurar que o
procedimento a ser adotado em caso de ausência de manifestação do investidor é o
Voto (1673388) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 3
originalmente ofertado, qual seja, o Sales Facility.
21. Ante o exposto, manifesto minha divergência com relação ao Ofício Interno nº
20/2022/CVM/SRE/GER-2, de modo a votar pelo:
(i) deferimento do pleito de inclusão da alternativa adicional de entrega de BDR
Nível I, na proporção de 1:1 para os BDRs Nível III detidos por cada titular, em
complemento às duas opções ordinárias já previstas no Manual do Emissor da B3;
(ii) indeferimento do pedido da Emissora para que, em caso de ausência de
manifestação dos atuais titulares de BDR Nível III, a opção padrão seja a entrega do
BDR Nível I — isto é, em caso de ausência de manifestação dos detentores de BDR
Nível III acerca do procedimento a ser adotado no âmbito do Plano de
Descontinuidade do Programa de BDRs, dever-se-á aplicar a proposta originalmente
ofertada, de Sales Facility, e não a proposta alternativa às mandatórias previstas no
Manual do Emissor; e
(iii) indeferimento do pedido de procedimento alternativo ao Sales Facility previsto
no Manual do Emissor da B3, consistente na contratação, pelo Emissor, de provedor
de liquidez que atuaria na negociação no mercado local para liquidação dos BDRs
Nível III, sem prejuízo de a Emissora, caso assim deseje, contratar o referido provedor
de liquidez para atuar no procedimento de liquidação dos BDRs, no âmbito do Sales
Facility em seu formato tradicional e originalmente ofertado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
[1]
Disponível em
<https://www.b3.com.br/data/files/A6/80/0C/E6/D3845710DFA44257AC094EA8/Manual do Emissor
(20.10.2020)_limpo.pdf>
[2]
Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem
aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2.
[3]
O artigo 7º da Instrução CVM 332/00 delegou à entidade administradora de mercado de balcão
organizado ou bolsa de valores a competência para estabelecer os procedimentos para a
descontinuidade de programas de BDR.
[4]
Cf. item 6.6.7, § 6º do Manual do Emissor da B3.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Diretor, em 15/03/2023, às 16:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1673388 e o código CRC 53149A0E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1673388 and the "Código CRC" 53149A0E.
Voto (1673388) SEI 19957.012664/2022-64 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.