CVM · Colegiado · 06/12/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008075/2021-09
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.M.B. – PROC. 19957.008075/2021-09
Trata-se de recurso interposto por A.M.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de Alaska Investimentos Ltda. (“Alaska” ou “Gestora”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“Administradora”), na qualidade de, respectivamente, gestora e administradora do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações – BDR Nível I e do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações II – BDR Nível I (em conjunto, “Fundos”). Em 27.09.2021, o Recorrente, na qualidade de cotista dos Fundos, apresentou reclamação à CVM solicitando apuração de possíveis inconformidades em relação às normas de regulação da operação, administração e gestão dos Fundos, abordando essencialmente os seguintes pontos: (i) não disponibilização de documentos das operações dos Fundos pela Gestora; (ii) manifestações dos diretores da Gestora; (iii) ausência de documentos à disposição dos cotistas; (iv) carência de política escrita de riscos e falta de providências de ajuste a exposição a risco; (v) promessas e garantia de resultados; e (vi) art. 44 da Instrução CVM nº 555/20214 (“ICVM 555”).
Após análise exarada no Relatório n° 15/2022-CVM/SIN/GIFI (“Relatório 15”), a SIN concluiu que os fatos narrados na reclamação não configuravam irregularidades tipificadas no ordenamento normativo da CVM, e assim não haveria a necessidade de diligências adicionais por parte da área técnica, tampouco a adoção de qualquer medida sancionadora contra a Administradora ou a Gestora dos Fundos. Em sede de recurso, o Reclamante apresentou, em síntese, os seguintes argumentos contra os respectivos pontos abordados na análise da área técnica, destacados nos itens 7 a 27 do Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI. Em relação ao art. 44 da ICVM 555, o Recorrente afirmou que a tabela “ utilizada e referenciada como disponível nos regulamentos ” dos Fundos em manifestação da Gestora, e a informação sobre os níveis de alavancagem, na verdade, não estariam disponíveis nos regulamentos dos Fundos. De acordo com o Recorrente, a referida tabela se encontrava " em regulamento de outro fundo " (no caso, do Alaska Black Master FI Ações –BDR Nível I, que denominou “Fundo Master”), o que teria sido indevidamente considerado suficiente pela área técnica. O Recorrente também alegou que o cotista dos Fundos ( feeders ) não é convocado, indagado ou notificado sobre mudanças no Fundo Master, e que a análise da SIN defende na prática " que os Fundos (...) não precisam cumprir a ICVM 555 ".
Em relação ao item "Promessas e Garantia de Resultados", o Recorrente argumentou que em entrevista realizada em 05.05.2020, após conversa especificamente sobre os Fundos, o diretor da Gestora teria apresentado a seguinte afirmação: “ quedas e retornos fazem parte, e essa será somente mais uma, a gente vai voltar para um patamar muito acima ”. Na visão do Recorrente, a entrevista fez referência aos acontecimentos do mês de março de 2020, aos ganhos passados dos Fundos, ao retorno previsto para a carteira dos Fundos, além de referência explícita ao retorno atual (%) do “fundo BLACK”. Nesse sentido, solicitou que a conclusão do Relatório 15 fosse revisada, já que existiriam evidências concretas de afirmações sobre a recuperação dos Fundos, inclusive, a patamares acima dos anteriores, caracterizando garantia de retornos futuros aos Fundos. No que se refere ao item "Carência de Política Escrita de Riscos e Falta de Providências de Ajuste a Exposição a Risco", o Recorrente questionou uma decisão da gestora sobre operação com derivativos, que teria ocorrido em um momento considerado disfuncional pela própria Gestora. Na mesma linha, repisou que a inexistência de organograma contendo o(s) setor(es) responsável(is) pela averiguação de risco (“Organograma”) na Gestora seria um reflexo e o " motivador pelo qual tais medidas unilaterais foram tomadas ".
Ademais, defendeu que o item 47 do Relatório 15, que encaminhou à outra área técnica da CVM a reclamação referente à ausência do Organograma, seria contraditório com a conclusão de que não houve irregularidades ou desenquadramentos no caso. Em relação ao item "Manifestações dos Diretores da Gestora", o Recorrente destacou que " existe jurisprudência de condenações na esfera civil a gestores que optaram por decisões unilaterais em detrimento do interesse dos clientes uma vez que continuam a exercer operações num mercado/ativo sem credibilidade ". Além disso, afirmou uma das formas utilizadas pela ICVM 555 para " proteger o investidor para evitar tal cenários e situações " seria seu art. 60 (que disciplina os fatos relevantes). Ainda, contestou a conclusão da área técnica de que a informação de zeragem em tais posições devido ao cenário descrito pela gestora na época não dependeria de nova notícia aos cotistas em caso de reversão da estratégia, como ocorrido. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou que o recurso buscou revisitar as mesmas discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise da área técnica, sem trazer qualquer fato novo, razão pela qual a SIN manteve as conclusões expostas no Relatório 15. Em relação ao alegado descumprimento do art. 44 da ICVM 555, a SIN ressaltou que o inciso IV do parágrafo único do art.
44 da ICVM 555 requer que, na política de investimentos constante do regulamento de fundos de investimento, devem ser prestadas informações sobre a possibilidade, se for o caso, de o fundo realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de alavancagem, quando for o caso. Nesse sentido, a SIN destacou que “[e] m nenhum momento a área técnica afirmou que os Fundos poderiam deixar de cumprir com os requisitos da ICVM 555. O que se afirmou na análise da área técnica foi que a questão trazida pelo Recorrente, de não indicação dos níveis de alavancagem no regulamento dos Fundos, havia sido tratada no âmbito do Processo CVM nº 19957.002567/2020-00, que concluiu pela aderência do texto constante dos regulamentos dos Fundos ao exigido pela ICVM 555 ”. De acordo com a SIN, naquele caso, a área técnica considerou suficiente a informação constante no regulamento dos fundos envolvidos, qual seja, a previsão expressa que os Fundos deveriam investir, no mínimo, 97% de seu patrimônio em cotas do Fundo Master e que poderiam aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizassem operações no mercado de derivativos em valores superiores ao seu Patrimônio Líquido sem limites pré-estabelecidos. Nesse contexto, a SIN entendeu estar claro que o fundo investido pelo Reclamante, mesmo que indiretamente por meio da aquisição de cotas de outro fundo (master), poderia estar exposto sem limites a operações alavancadas.
Ademais, a SIN esclareceu que a “ explicitação de que o fundo não está sujeito a nenhum limite (ou, em outras palavras, está sujeito a um limite indeterminado ou infinito) também atende o dispositivo normativo, desde que tal ausência de limites fique bem exposta e clara no regulamento do fundo, o que de certo é o caso aqui ”. No que se refere à entrevista realizada em 05.05.2020 com um dos diretores da Alaska, sobre a qual o Recorrente afirmou que existiriam evidências de afirmações sobre a recuperação dos Fundos a patamares acima dos anteriores, caracterizando “garantia de retornos futuros” aos Fundos, a SIN reiterou o entendimento exarado no Relatório 15 de que não foi identificado nos trechos transcritos, incluindo o trecho citado pelo Recorrente, nenhuma alusão à garantia de rentabilidade ou promessas de retorno. Adicionalmente, a SIN citou trechos da entrevista na qual o diretor da Gestora se refere ao futuro utilizando termos que denotam dúvida e incerteza. Além disso, a SIN rejeitou a afirmação do recurso de que o fato de o gestor agir de forma "unilateral" implicaria alguma irregularidade. Sobre esse ponto, a SIN ressaltou que “ a tomada de decisões " unilaterais " por parte de um gestor de recursos, desde que respeite os limites previstos no regulamento do fundo e na regulação, são da própria essência e natureza desse tipo de serviço ”.
Quanto à afirmação do Recorrente de que a decisão de arquivamento contradiz o item 47 do Relatório 15, a SIN esclareceu que, “ apenas por questões regimentais de competência de cada uma das áreas da CVM, a questão dos eventuais problemas na governança da gestora para a gestão de riscos de sua carteira foi encaminhada à GAIN, para que essa área possa se manifestar com mais propriedade sobre esse particular aspecto. Mas, de forma nenhuma, a GIFI, no âmbito de suas respectivas e próprias atribuições, se antecipou a definir se haveria irregularidade nesse quesito, até mesmo porque, se assim tivesse concluído, sequer haveria razão para encaminhar o processo para outra área se manifestar a respeito ”. A SIN também entendeu que não seria o caso de aplicar o disposto no art. 60 da ICVM 555, “ pois oscilações de valores de cotas de um fundo são resultado das operações realizadas dia a dia pelo seu gestor c [o] m a carteira, sendo razoável esperar de fundos com maiores níveis de alavancagem que o valor da cota oscile com maior intensidade e de forma mais abrupta, sem que fatos que devem ser entendidos como mais ordinários no âmbito de um fundo dessa natureza exijam a divulgação de fatos relevantes a esse título ”. Diante do exposto, a SIN opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento da reclamação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra Decisão da SIN de arquivamento de reclamação de
investidor - Processo 19957.008075/2021-09.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado à CVM, em 9/10/2022 (1626124,
1626125, 1626126, 1626127 e 1626128), pelo Sr. A.M.B. (“Recorrente”), nos termos da
Resolução CVM nº 46/21, contra decisão da SIN (1597987) de arquivamento de sua
reclamação contra a Alaska Investimentos Ltda. (“Alaska” ou “Gestora”) e BTG Pactual
Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG”), na qualidade de, respectivamente, gestora e
administradora do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Ações – BDR Nível I e do Alaska Black Fundo de Investimento em
Cotas de Fundos de Investimento em Ações II – BDR Nível I (“Fundos”).
Histórico
2. Em 27/09/2021, o Recorrente, na qualidade de cotista dos Fundos,
protocolou, na SOI, reclamação, para fins de apuração de possíveis inconformidades
em relação às normas de regulação da operação, administração e gestão dos Fundos
(1360261).
3. Após várias manifestações adicionais do Recorrente (1407602, 1427330,
1428178, 1464573, 1494291 e 1539388) e das manifestações da BTG (1373241,
1534341 e 1557176) e da Alaska (1534336 e 1557198), a área técnica emitiu, em
29/08/2022, o Relatório no 15/2022-CVM/SIN/GIFI (“Relatório SIN/GIFI” - 1596308), cuja
análise compreendeu os seguintes assuntos abordados pelo Recorrente: (i) Não
disponibilização de documentos das operações dos Fundos pela Gestora (item IX.1.);
(ii) Manifestações dos diretores da Gestora (item IX.2.); (iii) Ausência de documentos à
disposição dos cotistas (item IX.3.); (iv) Carência de política escrita de riscos e falta de
providências de ajuste a exposição a risco (item IX.4.); (v) Promessas e garantia de
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resultados (item IX.5.); e (vi) Art. 44 da Instrução CVM no 555 (“ICVM 555”) (item
IX.6.), pontos esses que serão explorados um a um em mais detalhes adiante.
4. Ao final do citado relatório, a área técnica concluiu que os fatos narrados
na Reclamação não configuravam irregularidades tipificadas no ordenamento
normativo da CVM, e assim não haveria a necessidade de diligências adicionais por
parte da GIFI/SIN, tampouco para a adoção de qualquer medida sancionadora contra a
administradora ou a gestora do fundo.
5. Inconformado com a decisão da SIN, o Recorrente protocolou, em
9/10/20222, recurso contra a mencionada decisão.
Tempestividade do Recurso
6. O recurso apresentado é tempestivo, conforme previsto no art. 2º da
Resolução CVM nº 46/2021, pois foi protocolado em 9/10/2022, e assim, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da da ciência da decisão da SIN pelo
Recorrente, ocorrida em 3/10/2022, conforme e-mail enviado pela GOI-2/SOI
(1621287).
Das Razões do Recurso
Art. 44 da ICVM 555
7. Em relação ao "item IX. Art. 44 da ICVM 555" do Relatório SIN/GIFI, o
Recorrente afirmou, em resumo, que a tabela abaixo, “utilizada e referenciada como
disponível nos regulamentos” dos Fundos em manifestação da Gestora, na verdade,
não existe nos regulamentos:
PERCENTUAL (em relação ao
patrimônio líquido do fundo)
EM VALORES SUPERIORES AOS
OPERAÇÕES NO MERCADO DE
SEU PATRIMÔNIO, SEM LIMITES
DERIVATIVOS
PRÉ-ESTABELECIDOS.
ATIVOS FINANCEIROS
CLASSIFICADOS COMO ATÉ 33%
CRÉDITO PRIVADO
ATIVOS FINANCEIROS
ATÉ 20%
NEGOCIADOS NO EXTERIOR
ALAVANCAGEM SEM LIMITES
Emprestar ativos financeiros Até 100%
Tomar ativos financeiros em
Sem limites
empréstimo
8. Ainda, além da checagem da inexistência da citada tabela nos
regulamentos dos Fundos, defendeu que a informação sobre os níveis de
alavancagem também não se encontrava disponível nesse mesmo documento, e
que a tabela acima na verdade se encontrava "em regulamento de outro fundo" (no
caso, do Alaska Black Master FI Ações –BDR Nível I, que denominou “Fundo Master”),
o que teria sido indevidamente considerado suficiente pela área técnica.
9. Além disso, argumentou que não existiria na ICVM 555 "nenhum artigo
que cite que um fundo constituído possa deixar de cumprir com todas as
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obrigações... caso ele invista em cotas de outro fundo", e, ao expor sua visão sobre
a relação entre um fundo master e seus feeders, “significa que o regulamento do
fundo Master (...) passa a ser MANDATARIO em detrimento dos regulamentos dos
CNPJ(s) contratados e aplicando-se somente neste regulamento as obrigações dos
termos necessários a serem informados”, prerrogativas essas que, entretanto, não
existem “nos termos da ICVM 555”.
10. Ainda segundo o recurso, a SIN não teria considerado que o regulamento
do Fundo Master não é disponibilizado quando um investidor acessa uma plataforma
de investimento para avaliar e adquirir cotas dos Fundos; e que em plataformas de 9
(nove) distribuidoras pesquisadas, onde os Fundos podem ser avaliados de acordo
com seus respectivos regulamentos, existe um padrão nos links fornecidos, a saber:
(i) em todas, os regulamentos disponíveis para avaliação dos Fundos são referentes
aos próprios fundos ofertados; (ii) não existe, em nenhuma delas, outro regulamento
que possa ser obtido ou faça referência a informações adicionais para os citados
Fundos; e (iii) não existe nas redes das distribuidoras nenhum link externo referindose a qualquer outro documento necessário para a avaliação dos Fundos.
11. Nesse contexto voltou a defender que os regulamentos avaliados e
contratados devem ter “em totalidade as obrigações da ICVM 555”, tendo
afirmado, adicionalmente, que mesmo no website da Gestora, nota-se também que:
(i) somente os regulamentos dos Fundos estão disponíveis para a avaliação; e (ii)
não existe nenhuma menção ou link externo que direcione a qualquer outro
documento necessário para a avaliação dos regulamentos e os termos da ICVM 555
referente aos Fundos.
12. Assim, ponderou que a Gestora se utiliza de uma tabela "indisponível ao
cotista" na hora de sua aquisição e avaliação dos Fundos, inclusive em sua
plataforma, para depois "alegar que tais informações obrigatórias, de acordo com o
art. 44 da ICVM 555, eram de conhecimento e consentimento do cotista", o que
entendeu se tratar de uma estratégia para "ocultar em outro regulamento
informações essenciais referente ao nível de risco utilizados e assim poder alegar
que nunca descumpriu o regulamento".
13. Alegou também que a Gestora utilizou-se da tabela citada na resposta à
CVM, a qual também fazia referência ao § 5º do art. 5º do regulamento do Fundo
Master, que por sua vez dispunha que “o FUNDO poderá ter perdas decorrentes de
operações nos mercados em que atue, podendo tais perdas ser superiores ao seu
patrimônio líquido”, mas que esse §5º não existia no regulamento do Fundo Master
no período de 2020, tendo sido adicionado apenas no ano de 2021, após alteração
do seu regulamento, conforme ata da assembleia geral de cotistas, realizada em
13/05/2021.
14. Ponderou também que o cotista dos Fundos (feeders) não é convocado,
indagado ou notificado sobre mudanças no Fundo Master, e que a análise da SIN/GIFI
defende na prática "que os Fundos... não precisam cumprir a ICVM 555", e que, ao
fim e com isso, nenhum cotista tem a informação relativa à forma de operação de
alavancagem dos Fundos, o que o recorrente solicitou à SIN fazer cumprir.
15. Por fim, o Recorrente requereu “que o art. 44 dos fundos Alaska Black
FIC FIA & FIC FIA II (...) sejam atualizados em seus respectivos regulamentos de
acordo com as obrigações da ICVM 555”, ou alternativamente, que: (i) o
regulamento do Fundo Master esteja disponível nas plataformas na hora de
aquisição dos fundos; (ii) o regulamento do Fundo Master esteja disponível na
plataforma da Gestora; (iii) o cotista dos Fundos “seja convocado, indagado e após,
notificado, sobre qualquer alteração ao regulamento do fundo Master ao qual afete a
política de investimento e composição da carteira referente ao art.44”; (iv) o art. 8o
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do regulamento do Fundo Master seja cumprido; e (v) qualquer alteração no
regulamento do Fundo Master seja enviada às distribuidoras para imediata
atualização em seus portais.
Garantias de Resultado
16. Em relação ao item "IX.5. Promessas e Garantia de Resultados" do
Relatório SIN/GIFI, o Recorrente afirmou que em entrevista realizada em 5/05/2020,
após quase uma hora de conversas especificamente sobre os Fundos, o diretor da
Gestora, ao final da entrevista, teria garantido[1] que “quedas e retornos fazem
parte, e essa será somente mais uma, a gente vai voltar para um patamar muito
acima”.
17. O Recorrente afirmou que não era uma entrevista “de agentes
autônomos de investimento onde eram meros convidados para debater sobre o
mercado acionário”, e sim uma entrevista exclusiva com o diretor da Gestora sobre
o “fundo BLACK”.
18. De acordo com o Recorrente, a entrevista fez referência aos
acontecimentos do mês de março 2020, aos ganhos passados dos Fundos, ao
retorno previsto para a carteira dos Fundos, além de referência explícita ao retorno
atual (%) do “fundo BLACK”.
19. O Recorrente afirmou, ainda, que deixou de ser feita uma análise mais
profunda sobre a entrevista do dia 5/05/2020, já que “todos os itens argumentados
para não validar a denúncia perante a entrevista... na verdade se COMPROVA nesta
outra entrevista”.
20. Por fim, solicitou que a conclusão do Relatório SIN/GIFI fosse revisada, já
que existiriam evidências concretas de afirmações sobre a recuperação dos Fundos,
inclusive, a patamares acima dos anteriores, que num tom afirmativo foram feitas
em entrevista, caracterizando garantia de retornos futuros aos Fundos.
Carência de Política Escrita de Riscos e Falta de Providências de Ajuste a
Exposição a Risco
21. No que se refere ao item "IX.4. Carência de Política Escrita de Riscos e
Falta de Providências de Ajuste a Exposição a Risco", constante do Relatório
SIN/GIFI, o Recorrente afirmou, em resumo, que:
a) relembrou que a análise da SIN/GIFI considerou que o Reclamante não apontou
objetivamente quais seriam os ajustes que deveriam ter sido efetuados na
exposição ao risco pela Gestor, não tendo sido demonstrados
desenquadramentos da carteira em relação aos limites impostos pela ICVM 555
ou pelos regulamentos dos Fundos;
b) a gestora "informou a zeragem na operação de derivativos", que depois teriam
retornado à carteira, pois esse retorno teria ocorrido num momento alegado
como disfuncional pela própria gestora;
c) assim, defendeu que a zeragem das operações com derivativos seria a solução
para "evitar mais perdas, como as que [essas exposições] ocasionaram”, e que
teria havido sim descumprimento do regulamento, pois o “nível de
alavancagem obrigatório” a ser informado, conforme a ICVM 555, não estaria
informado nesse documento;
d) de outra forma alegou que, como os limites de alavancagem estavam dispostos
em documentação oculta do fundo, não poderia uma análise de aderência ao
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regulamento se basear nos limites ali expostos;
e) adiante, citou o item 47 do mesmo Relatório SIN/GIFI, que sugeriu o
encaminhamento do caso à GAIN “quanto a ausência, na política da gestão de
risco da Alaska, de organograma contendo o(s) setor(es) responsável(is) pela
averiguação de risco na Gestora, o que poderia caracterizar infração ao inciso
IV do §1º do art. 23 da ICVM 558", e repisou que a inexistência desse
organograma seria um reflexo e o "motivador pelo qual tais medidas unilaterais
foram tomadas", pois caso houvesse, "nenhuma empresa que tomou tal
decisão teria, 12 (doze) horas após a avaliação de um cenário caótico e
disfuncional, retornado a tais posições"; e
f ) a Gestora, em nenhum momento, por mais que tenha sido solicitado nas
manifestações do Recorrente, encaminhou uma justificativa técnica para o
retorno de tais operações, pelo que defendeu que o citado item 47 do Relatório
SIN/GIFI seja contraditório com a defesa da tese de que não houve
irregularidades ou desenquadramentos no caso, o que exigiria nova análise
sobre "tais medidas unilaterais e sem estrutura organizacional da Gestora".
Manifestações dos Diretores da Gestora
22. Em relação ao item "IX.2. Manifestações dos Diretores da Gestora" do
Relatório SIN/GIFI, o Recorrente contestou a conclusão da SIN de que "uma mudança
na estratégia de determinado gestor... mesmo que considerada ‘injustificada’ pelos
cotistas, [não] pode, por si só, levar-nos à conclusão de que o gestor não agiu com
boa-fé, transparência e lealdade”, expondo que "existe jurisprudência de condenações
na esfera civil a gestores que optaram por decisões unilaterais em detrimento do
interesse dos clientes uma vez que continuam a exercer operações num
mercado/ativo' sem credibilidade".
23. Nesse sentido, “a informação de um mercado disfuncional, caótico do qual
quando não se tem mais referência de preços" reconhecido durante a live citada do
gestor indicariam que tais operações decorreram exclusivamente de decisões
unilaterais do gestor, e que uma das formas utilizadas pela ICVM 555 para "proteger o
investidor para evitar tal cenários e situações" seria seu art. 60 (que disciplina os fatos
relevantes).
24. Ainda, criticou a análise da área técnica por considerar que a informação
de zeragem em tais posições devido ao cenário descrito pela gestora na época não
dependeria de nova notícia aos cotistas em caso de reversão da estratégia, como
ocorrido.
25. Ao citar o art. 17, inciso VIII da Instrução CVM no 558, relembrou que "é
vedado ao administrador de carteiras de valores mobiliários, negligenciar, em
qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente", o que restaria
demonstrado pelo fato do regulamento dos Fundos ocultar “especificamente o art. 40
com relação a alavancagem utilizada", que "ninguém" conhecia.
26. Dessa forma entendeu que os deveres fiduciários impostos à gestora
"foram violados", inclusive quando ela afirma que "jogaria qualquer investidor (que
ficassem analisando performance) para fora do fundo", relembrando, para tanto, o
disposto no artigo 92, I, da ICVM 555.
27. Desse modo, atacou todas as alegações da Gestora em suas
manifestações à CVM, tais como as de que “as posições seguiram estritamente o
regulamento do fundo”, sempre respeitou "a política de investimentos do fundo e agiu
no melhor interesse de seus cotistas, inclusive a maior parcela do patrimônio dos
sócios da Gestora está aplicado nos fundos mencionados na Reclamação”, “o
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Reclamante atestou ciência dos riscos ao que o Fundo corria antes de investir”; e que
"a Administradora e a Gestora sempre prezaram pelo atendimento transparente ao
público”, seriam baseadas no princípio de uma tabela inexistente no regulamento dos
"fundos Black" e que não é disponibilizada ao investidor (seja na hora de aquisição
dos fundos ou na plataforma da denunciada) e pode sofrer alterações sem o
conhecimento do investidor, razão pela qual solicita "a revisão do parecer final".
Manifestação e Conclusão da Área Técnica
28. No mérito, o que se percebe é uma tentativa do Recorrente de revisitar as
mesmas discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise da SIN/GIFI,
manifestada por meio do Relatório SIN/GIFI, sem trazer qualquer fato novo, o que
acaba nos levando a manter nossa conclusão original de que “os fatos narrados não
configuram (...) irregularidades tipificadas no ordenamento normativo da CVM, não
havendo, portanto, a necessidade de diligências adicionais por parte da GIFI/SIN”.
29. Em relação ao alegado descumprimento do art. 44 da ICVM 555,
esclarecemos que o inciso IV do parágrafo único do art. 44 da ICVM 555 requer que, na
política de investimentos constante do regulamento de fundos de investimento,
devem ser prestadas informações sobre a possibilidade, se for o caso, de o fundo
realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus
níveis de alavancagem, quando for o caso.
30. Em nenhum momento a área técnica afirmou que os Fundos poderiam
deixar de cumprir com os requisitos da ICVM 555. O que se afirmou na análise da área
técnica foi que a questão trazida pelo Recorrente, de não indicação dos níveis de
alavancagem no regulamento dos Fundos, havia sido tratada no âmbito do Processo
CVM no 19957.002567/2020-00, que concluiu pela aderência do texto constante dos
regulamentos dos Fundos ao exigido pela ICVM 555, e por consequência, sem ensejar
qualquer modificação de seu teor, cujo racional será exposto a seguir.
31. Naquele caso, a SIN considerou suficiente a informação constante no
regulamento dos fundos envolvidos, qual seja, a previsão expressa que os Fundos
deveriam investir, no mínimo, 97% de seu patrimônio em cotas do Fundo Master e que
poderiam aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizassem operações
no mercado de derivativos em valores superiores ao seu Patrimônio Líquido sem
limites pré-estabelecidos. Ou seja, parece bem claro que o fundo investido pelo
reclamante, mesmo que indiretamente por meio da aquisição de cotas de outro fundo
(master), poderia sim estar exposto sem limites a operações alavancadas que, por sua
própria natureza, podem levar a grandes ganhos, mas também, a relevantes perdas
em cenários de mercado adversos. Causa perplexidade a esta área técnica, em
conclusão, que o reclamante insista na inexistência de transparência em relação a
essa questão.
32. De novo, o que a SIN entendeu foi que o texto destacado indicava o nível
de alavancagem permitido nos Fundos, que, no caso concreto, não teria um limite préestabelecido. Segundo o Institute of International Finance – IIF, apesar de reconhecer
que não há uma definição padrão para alavancagem, define-a, no contexto da gestão
de investimentos em fundos, como sendo a estratégia que proporciona exposição de
investimento maior que o patrimônio líquido[2]. sobre um ou mais determinados
fatores de risco.
33. E aqui, vale afastar a tese, que parece ser defendida no recurso, de que a
ausência de exposição de um limite numérico específico (1 vez o patrimônio, 5 vezes o
patrimônio, etc.) significaria concluir que tal limite não está disposto no documento. A
explicitação de que o fundo não está sujeito a nenhum limite (ou, em outras palavras,
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está sujeito a um limite indeterminado ou infinito) também atende o dispositivo
normativo, desde que tal ausência de limites fique bem exposta e clara no
regulamento do fundo, o que de certo é o caso aqui.
34. Cabe mencionar que a ICVM 555 não prevê para os fundos de
investimento em ações, multimercado e cambiais um limite expressamente definido
de exposição da carteira a seus fatores de risco, inclusive por meio de operações de
alavancagem, considerando o conjunto de instrumentos de alavancagem financeira
(pouco usual e representada por operações short e compromissadas reversas) ou
sintética (a mais comum e a utilizada pelo fundo, o que seja, por meio do uso de
derivativos).
35. No que se refere à entrevista, realizada em 5/5/2020, com um dos
diretores da Alaska, sobre a qual o Recorrente afirmou que existiriam evidências de
afirmações sobre a recuperação dos Fundos a patamares acima dos anteriores,
caracterizando “garantia de retornos futuros” aos Fundos, reiteramos nosso
entendimento já exarado no Relatório SIN/GIFI de que não foi identificado nos trechos
transcritos, incluindo o trecho citado pelo Recorrente, nenhuma alusão à garantia de
rentabilidade ou promessas de retorno.
36. Especificamente em relação à fala do diretor da Alaska na citada
entrevista, qual seja: “(...) quedas e retornos fazem parte. Essa aqui vai ser só mais
uma. A gente vai voltar para um patamar muito acima.”[3], ele também não nos
parece representar promessa qualquer, mas sim e apenas afirmações da gestora de
reiteração de sua confiança em sua tese de investimento. Ainda que ela, nas
circunstâncias da época, não tenha se mostrado bem sucedida.
37. Adicionalmente, citamos abaixo outros trechos da entrevista, na qual o
diretor da Gestora se refere ao futuro sempre com termos que denotam dúvida e
incerteza:
a) minuto 25:32: “Era previsível Março [2020]? Não. O que vai vir pela frente é
previsível? Não”;
b) minuto 34:12: “ quando a gente fala de 2 anos... a gente tenta imaginar o
que que vai acontecer com o PIB e dali tenta imaginar o que vai acontecer com
a bolsa de forma geral e pode ir empresa por empresa...”;
c) minuto 38:45 “Como a queda foi muito rápida agora, dá pra você fazer uma
certa analogia de que a volta pode ser rápida também..... (...) mas infelizmente
investimento é assim... a gente só vai ter certeza depois que passar....” ; e
d) minuto 49:22 “a carteira tá bem diversificada em vários negócios bem
diferentes, tudo ação brasileira... (....) e o retorno que a gente imagina daqui pra
frente é muito bom...”.
38. Ainda nesse contexto, mesmo que a gestora tivesse afirmado que naquele
momento a zeragem das posições alavancadas seria a saída mais adequada para os
Fundos, essa afirmação não serve de compromisso sine die de que a estratégia dos
Fundos assim permaneceria (até porque, se assim fosse, os regulamentos dos Fundos
deveriam ser alterados, aí sim por meio de uma assembleia de cotistas convocada
para esse fim, para consubstanciar tamanha decisão), ou estaria sujeita a posterior
comentário expresso em sentido contrário para que fosse revertida.
39. Aliás, nesse contexto não custa rechaçar a afirmação do recurso de que o
fato do gestor agir de forma "unilateral" implicaria alguma irregularidade. Na verdade,
a tomada de decisões "unilaterais" por parte de um gestor de recursos, desde que
respeite os limites previstos no regulamento do fundo e na regulação, são da própria
essência e natureza desse tipo de serviço, não se podendo atribuir qualquer
irregularidade ou arbitrariedade nesse exercício diuturno por parte do gestor. Aqui, o
limite ordinário de atuação do gestor é o mandato (regulamento) e a lei (incluindo a
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regulamentação da CVM).
40. Cabe mencionar que esta fala aconteceu nos momentos finais da
entrevista, após os agradecimentos mútuos, quando o entrevistador pede ao diretor
da Gestora que dê um recado final à “galera que está começando”, nos parecendo
mais uma mensagem otimista de recuperação do mercado do que qualquer garantia
de rentabilidade. Ressalta-se que o texto é vago, não citando horizonte de tempo nem
percentual de ganho ou recuperação.
41. Concernente à afirmação do Recorrente de que a decisão de arquivamento
contradiz o item 53 do mesmo relatório, vale lembrar que, apenas por questões
regimentais de competência de cada uma das áreas da CVM, a questão dos eventuais
problemas na governança da gestora para a gestão de riscos de sua carteira foi
encaminhada à GAIN, para que essa área possa se manifestar com mais propriedade
sobre esse particular aspecto. Mas, de forma nenhuma, a GIFI, no âmbito de suas
respectivas e próprias atribuições, se antecipou a definir se haveria irregularidade
nesse quesito, até mesmo porque, se assim tivesse concluído, sequer haveria razão
para encaminhar o processo para outra área se manifestar a respeito.
42. Também não nos parece ser o caso de aplicar aqui o disposto no artigo 60
da ICVM 555, pois oscilações de valores de cotas de um fundo são resultado das
operações realizadas dia a dia pelo seu gestor cm a carteira, sendo razoável esperar
de fundos com maiores níveis de alavancagem que o valor da cota oscile com maior
intensidade e de forma mais abrupta, sem que fatos que devem ser entendidos como
mais ordinários no âmbito de um fundo dessa natureza exijam a divulgação de fatos
relevantes a esse título.
43. Por fim e de outro lado, até faz sentido a preocupação do investidor no
sentido de que o nível máximo de alavancagem do fundo master poderia ser alterado
sem a participação dos cotistas do fundo feeder. Mas essa preocupação, ainda que
lógica para o caso geral, parece não encontrar espaço aqui, em que o regulamento do
fundo feeder já dispõe que o fundo não possui qualquer limite para alavancagem,
limite esse que, por sua própria dimensão, já não pode mais ser majorado em qualquer
sentido, tornando descabida essa preocupação no caso.
44. Diante do exposto, sugere-se o conhecimento do recurso pelo Colegiado,
dada a tempestividade do recurso, mas seu não provimento, pelas razões expostas
pela área técnica, com a consequente manutenção de sua decisão ora recorrida de
arquivamento. Propomos, ainda, que a relatoria do caso seja conduzida por parte
desta SIN/GIFI.
[1] https://www.youtube.com/watch?
v=tBtM7c7ftRA&list=WL&index=104&ab_channel=SauloGodoy (minuto 59:12).
[2] Ver estudo “Alavancagem em Fundos de Investimento”, de julho de 2016,
realizado pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos da CVM – ASA.
[3] Minuto 59:12 da entrevista.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN
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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 14/11/2022, às 09:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1641841 e o código CRC 195E5E00.
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Referência: Processo nº 19957.008075/2021-09 Documento SEI nº 1641841
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