CVM · Colegiado · 06/12/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009228/2021-27
Inteiro teor
31.672 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009228/2021-27
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Thiago da Costa Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por divulgar Fato Relevante em 29.07.2021 de maneira supostamente intempestiva e incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) de 28.07.2021, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 e ao art. 14 da então vigente Instrução nº CVM 480/2009. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 27.09.2022, tendo em vista (i) o disposto no art.
86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (vii) que o valor proposto pelo Proponente estaria aderente aos valores sugeridos pelo Comitê para casos similares, entendeu que o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em parcela única, afigurar-se-ia conveniente e oportuno para o encerramento do presente caso. Assim, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009228/2021-27
SUMÁRIO
PROPONENTE:
THIAGO DA COSTA SILVA
ACUSAÇÃO:
Divulgar Fato Relevante em 29.07.2021 de maneira intempestiva e incompleta, diante de
oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão
[1]
(“B3”) de 28.07.2021, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 , aos
[2]
artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM
[3]
358”) e ao art. 14 da então vigente Instrução CVM 480/09 (“ICVM 480”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009228/2021-27
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por THIAGO DA COSTA SILVA
(doravante denominado “THIAGO SILVA” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores (“DRI”) da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Ambipar" ou
"Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
[4]
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de análise dos fatos relacionados à divulgação de Fato Relevante (“FR”) diante
de movimentações atípicas nos negócios na B3 com ações de emissão da Ambipar em 28.07.2021,
supostamente em decorrência de especulações de que a empresa realizaria um spin-off
[5]
de seu negócio
de gestão de resíduos, o que veio a ser objeto de notícia em portal na rede mundial de computadores, após
o encerramento do pregão do mesmo dia de 28.07.2021.
DOS FATOS
3. Em 26.07.2021, às 22h11, a Companhia divulgou FR informando parceria firmada com modelo
mundialmente conhecida, que passaria a integrar o Comitê de Sustentabilidade da Companhia, que teria
por objetivo promover a gestão estratégica dos negócios e soluções da Ambipar com foco em
sustentabilidade. A modelo também atuaria na promoção da imagem institucional da marca Ambipar e de
seus produtos e serviços, especialmente nos pilares Environmental, Social and Governance ("ESG").
4. Em 27.07.2021, às 10h11, a Ambipar encaminhou Comunicado ao Mercado (“CM”), no qual informou
a aquisição de 53,6% do capital social de companhia que atua no mercado de compensação de gases
estufa, com objetivos do âmbito ESG.
5. No pregão do mesmo dia 27.07.2021, a ação de emissão da Companhia ("AMBP3") fechou cotada a R$
42,60, em leve alta de 0,37%, com volume negociado de R$ 43,9 milhões, abaixo da média de R$ 48,7
milhões dos cinco pregões anteriores.
6. Em 28.07.2021, a ação AMBP3 abriu cotada a R$ 42,96, em leve alta de 0,85% em relação ao
fechamento do dia anterior, valendo registrar que, até então, nenhuma atipicidade fora detectada na
movimentação do ativo. No entanto, às 14h01min, o papel era cotado a R$ 47,25, em alta de 10,92%, com
volume negociado de R$ 74,6 milhões, superior à média de R$ 43,5 milhões dos cinco pregões anteriores.
Ao final do pregão desse dia, a ação fechou cotada a R$ 49,03 (representando uma alta de 15,09% no dia),
com e volume negociado de R$ 149,3 milhões.
7. Em 28.07.2021, às 14h18min, a B3 enviou ofício a THIAGO SILVA solicitando esclarecimentos, até o
dia 29.07.2021, sobre a existência de algum fato de seu conhecimento que pudesse justificar as oscilações
registradas com os valores mobiliários (“VM”) da Companhia.
8. Nesse mesmo dia, por volta das 22h, foi veiculada a mencionada notícia, relatando, principal e
resumidamente, que (i) a ação AMBP3 subira 15% no dia em meio a especulações de que a Companhia
faria um spin-off de seu negócio de gestão de resíduos com vistas a levantar mais capital; (ii) tais boatos
teriam começado quando dois bancos convidaram investidores para reuniões com a Ambipar, cujo tema
seria uma potencial operação societária envolvendo uma subsidiária da Companhia, a qual teria dito aos
investidores que teria como alvo de 20 a 50 para crescer em gestão de resíduos, objetivando mostrar a
expansão do negócio de resíduos após a aquisição de sociedade chilena, a qual teria ocorrido um mês
antes, por R$ 800 milhões, caracterizando-se como a maior aquisição de sua história até então; (iii)
haveria o provável objetivo de evitar que o controlador, então com 60% da Companhia, tivesse sua
participação diluída substancialmente na medida em que a Companhia precisasse captar mais recursos
para continuar sua agenda de fusões e aquisições (“M&A”).
9. Em 29.07.2021, às 08h56min, o DRI divulgou FR com o assunto "Esclarecimento sobre notícia
veiculada em 28 de julho de 2021", no qual informou, resumidamente, que estava avaliando
constantemente alternativas de captação de recursos para fortalecer as estrutura de capital e financeira do
grupo, bem como financiar futuras aquisições e expansões (operações envolvendo gerenciamento de
resíduos).
10. Ainda em 29.07.2021, às 9h, a Companhia divulgou CM em atendimento a oficio da B3, informando
que (i) nos dias anteriores havia divulgado aquisições por meio de FR e CM, bem como anunciado uma
parceria estratégica com modelo mundialmente conhecida; e, (ii) nesse mesmo dia, havia publicado FR a
respeito de notícia veiculada em 28.07.2021, anúncios os quais, em conjunto, poderiam ter contribuído
para a movimentação das ações da Companhia.
11. Em 18.08.2021, a Companhia divulgou FR após o encerramento do pregão, informando que uma sua
Controlada apresentara pedido de registro de oferta pública inicial de distribuição primária de ações
ordinárias.
12. Em 16.09.2021, foi enviado ofício à Companhia com solicitações de esclarecimento, tendo o DRI
respondido nos seguintes e principais termos:
(i) teria tomado conhecimento da referida notícia (conforme descrito no § 8º) no dia 28.07.2021, às
22h26min, ao receber mensagem eletrônica de um de seus colaboradores, afirmando que nem a
assessoria de imprensa nem qualquer outro representante da Companhia fora procurado pelo
periódico antes da divulgação da notícia para se manifestar sobre o assunto; e
(ii) após ter tido ciência do teor da notícia, teria sido realizada uma conferência entre a Companhia e
seus assessores legais e financeiros sobre quais medidas deveriam ser tomadas. Diante da relevância
do tema e da oscilação do papel verificada ao longo daquele dia, teria sido decidido que um FR
deveria ser divulgado;
(iii) o Departamento de Relações com Investidores não tinha estrutura para acompanhamento de
oscilações atípicas nos negócios com as ações de emissão da Companhia nem de notícias na mídia
sobre a Companhia. Após o episódio teriam sido contratados um sistema e uma sociedade para
monitoramento;
(iv) no tocante a eventual plano prévio de contingência, para o caso de eventual identificação de
perda do controle de informação relevante não divulgada ao mercado, teria solicitado aos assessores
legais engajados no projeto que, desde o início dos trabalhos, preparassem modelos de FR para
divulgação ao longo do processo, caso necessário;
(v) teria tomado conhecimento da oscilação atípica na cotação e nos volumes negociados de ações da
Companhia às 14h19min, quando teria recebido ofício da B3, solicitando esclarecimentos sobre as
oscilações;
(vi) teria, na sequência, contatado seus assessores legais para que minutassem um CM, nos termos
solicitados pela B3, de modo a atender tempestivamente à solicitação recebida, ressaltando que, até
aquele momento, a Companhia não teria tido qualquer indício de que uma informação relevante teria
escapado do seu controle;
(vii) tal CM teria sido elaborado e revisado pela Companhia, e seria disponibilizado no dia seguinte
antes da abertura do pregão, mas que teria havido uma mudança após a divulgação da notícia;
(viii) com o conhecimento dos fatos que poderiam ter escapado ao seu controle, o CM da Companhia
teria sido revisado ao longo da noite e da madrugada, para que passasse a incluir o trecho: “nesta
data, divulgou um Fato Relevante a respeito de matéria divulgada em 28/07 (...), os quais, em
conjunto, podem ter contribuído para a movimentação em referência”;
(ix) em relação à adoção de procedimentos internos visando apurar eventual vazamento das
informações contidas na notícia, teria consultado o grupo restrito de funcionários que teria
conhecimento sobre a Oferta, bem como acionado os executivos-sêniores dos bancos que integravam
o sindicato da Oferta, tendo a Companhia optado por desligar seu funcionário que estava atuando na
linha de frente da elaboração dos documentos da Oferta devido ao seu contato próximo com a
imprensa. Adicionalmente, informou que a partir daquele momento, teria sido reforçado para a
assessoria de imprensa que a Companhia e seus funcionários estariam em período de silêncio,
orientando que se abstivessem de dar entrevistas ou participassem de eventos com a presença de
mídia durante o período da Oferta;
(x) no que tange às razões pelas quais a Companhia não divulgou FR diante das oscilações atípicas
observadas ao longo do pregão de 28.07.2021, o PROPONENTE relatou que:
(a) não teria havido indicativos do motivo da oscilação atípica durante o pregão de 28.07.2021,
uma vez que a Companhia não teria tido qualquer evidência do motivo que teria gerado tal
oscilação e tampouco teria havido qualquer vazamento de informação;
(b) a expectativa da Companhia teria sido de que, caso a informação de que tinha a intenção de
realizar a Oferta vazasse naquele momento, impactaria de maneira negativa suas ações (e não
positiva, como foi verificado ao longo do dia 28.07.2021), sendo improvável que a valorização
atípica tivesse sido um indicativo de vazamento de notícia da Oferta;
(c) ao desconhecer o motivo, a Companhia, sob pena de expor prematuramente um projeto
estratégico, não teria tido como (e nem teria podido) divulgar um FR durante o pregão
indicando que haveria diversos motivos que poderiam justificar a oscilação;
(d) naquela data, além da Oferta, a Companhia já estava em negociações avançadas para
realizar uma série de aquisições estratégicas para seu negócio, mais precisamente, 9 (nove),
dentre as quais 3 teriam sido divulgadas entre 29 e 30 de julho, o que poderia influenciar a
decisão de investimento de potenciais acionistas;
(e) o contexto em que a Companhia estava teria propiciado a valorização de suas ações, como,
por exemplo, a parceria com a modelo mundialmente conhecida e a aquisição de companhia
relevante no mercado de compensação de gases estufa;
(f) o efeito esperado pela Companhia na divulgação de um spin-off era a desvalorização de suas
ações e não que elevasse a cotação de suas ações (segundo o DRI, “considerando que um
negócio (...) passa a ser dividido com outros acionistas, o que, consequentemente, acarreta a
diminuição do valor de mercado da empresa e da cotação de suas ações”);
(g) as respostas a ofícios da B3 se dão usualmente por meio de CM, em caso de ausência de
motivo específico para a oscilação, ou seja, como teria se apresentado a situação para a
Companhia; e
(h) a notícia foi divulgada apenas às 22h do dia 28.07.2021, ou seja, após o término do pregão,
sendo que apenas com essa divulgação que a Companhia teria tomado conhecimento de que a
informação de que possuía intenção de realizar um potencial spin-off teria escapado de seu
controle;
(xi) teria divulgado no FR de 8h56min de 29.07.2021 somente que a Companhia estaria
constantemente avaliando alternativas de captação de recursos para financiar futuras aquisições e
expansões, por meio de operações de mercado de capitais que envolveriam o negócio de
gerenciamento de resíduos, por ter abordado apenas os aspectos mais relevantes veiculados na
notícia, visando, inclusive, a esclarecer boato (ressaltou que a Oferta não teria obtido as aprovações
societárias, tendo o processo levado ainda 3 semanas para estar pronto para protocolo, de modo que a
Companhia teria prosseguido com avaliações de possibilidades de captação de recursos);
(xii) embora já tivesse iniciado as tratativas para a realização da operação de spin-off, não haveria
decisão definitiva ainda;
(xiii) a reunião intermediada por dois bancos com o comparecimento de potenciais investidores teria
sido realizada “sem qualquer menção a uma transação em específico”;
(xiv) sobre seu conhecimento acerca da existência de estudos ou discussões relacionadas às
informações contidas no FR de 18.08.2021, o DRI afirmou que teria estado envolvido no processo de
preparação da Oferta de uma subsidiária da Ambipar desde o seu início, tendo, porém, as tratativas
sido adiadas para julho de 2021; e
(xv) teriam sido atendidos os requisitos do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, da então vigente ICVM
358, e do art. 14 da então vigente ICVM 480, no que se refere às oscilações atípicas da ação da
Companhia, já que a Ambipar teria divulgado FR prontamente após tomar conhecimento do motivo
das oscilações atípicas, e o mercado em nenhum momento teria negociado sem que houvesse
explicação da Companhia sobre as informações veiculadas na notícia (o DRI teria destacado ainda
que houve divulgação de FR a respeito de informação até então mantida em sigilo por interesse da
Ambipar, no momento em que se teria sabido ter saído ao controle, uma vez que ainda não saberiam
o motivo das oscilações atípicas, pois haveria diversos fatos que poderiam causá-las).
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP:
(i) nos casos em que a comprovação da perda do controle da informação se dá por meio da
verificação de seu conteúdo em matéria jornalística, poder-se-ia concluir que um conjunto de pessoas,
em princípio não autorizadas, teria tido indevido acesso à informação relevante antes mesmo de sua
divulgação pela mídia tempo (nesse contexto, e antes da divulgação pela Companhia das informações
pelo meio apropriado, os participantes do mercado passam a negociar os valores mobiliários em
situação de assimetria de informação);
(ii) em 28.07.2021, às 11h20min, as ações AMBP3 teriam alcançado alta além do limite de dois
desvios padrão acima da oscilação média verificada nos 60 pregões anteriores, num intervalo de
confiança de 95%. Às 14h, o papel teria atingido alta de 10,73%;
(iii) a quantidade negociada de títulos teria ultrapassado o limite típico às 13h29min daquele dia,
fechando o pregão em 2,17 vezes tal limite, sendo que o pico se daria no leilão de encerramento, o
qual representou 12,7% da quantidade negociada no pregão regular, que já teria sido atípica;
(iv) teriam sido constatadas, portanto, atipicidades nas cotações e quantidades negociadas com
AMBP3 no pregão de 28.07.2021 (atingidas às 11h20min e 13h29min), logo, teria havido tempo
hábil para que o DRI tivesse tomado providências para apurar a devida razão;
(v) a cotação de fechamento do ativo AMBP3, em 27.07.2021, fora de R$ 42,60 e, no pregão do dia
28.07.2021, de R$ 49,03 (alta de 15,09%), tendo sido a notícia veiculada às 22h, confirmando o
vazamento de informação relativa à oferta, de forma que o DRI da Ambipar teria faltado com os
deveres atribuídos ao cargo previstos nas normas em vigor, ao não tomar providências para detectar
as eventuais razões da oscilação atípica e não divulgar FR ao longo do pregão de 28.07.2021;
(vi) a oscilação atípica dos preços e volumes da ação, em si, já é condição suficiente e mandatória
para a divulgação de FR, mesmo que para negar a informação em circulação no mercado, que deve
ser apurada;
(vii) sobre a alegação, pelo DRI, de desconhecimento de qual fato relevante seria a razão da
oscilação, não caberia supor que não teria provocado impacto uma operação cuja notícia teria
causado o movimento verificado no mercado;
(viii) não há evidências de que a informação de um possível spin-off, em tese, provoque queda na
cotação da controladora (ao contrário, é esperado que as decisões estratégicas de uma companhia, a
princípio, venham a agregar valor ao acionista);
(ix) mesmo que apenas como algo acessório, não se teria como desconsiderar a informação de que a
Companhia não disporia de qualquer sistema de acompanhamento do mercado;
(x) a respeito do FR divulgado em 29.07.2021, o DRI, no que tange à notícia veiculada às 22h da
véspera, não teria conseguido esclarecer (a) em relação à operação de spin-off mencionada, se já
haveria tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou intenção concreta de realização da referida
operação; e (b) em relação à suposta reunião, intermediada por dois bancos, entre a Companhia e
determinados investidores selecionados, cujo tema seria uma potencial operação societária
envolvendo uma subsidiária da Companhia, se tal reunião teria sido realizada, e, em caso positivo, se
a referida operação de spin-off havia sido discutida;
(xi) considerando as informações contidas na notícia e o vago esclarecimento do FR divulgado, o
DRI da Ambipar, ao não fornecer informações completas e consistentes no FR de 29.07.2021, não
atendeu ao comando do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então
vigente ICVM 358, e do art. 14 da então vigente ICVM 480.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de THIAGO SILVA, na qualidade de DRI da
Ambipar, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, nos artigos 3º e 6º,
parágrafo único da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, e no art. 14 da então vigente Instrução
CVM nº 480/2009, ao divulgar FR em 29.07.2021 de maneira intempestiva e incompleta, diante de
oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 de 28.07.2021.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em parcela única, para a composição dos interesses em
conflito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme PARECER n.
00069/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76,
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, a conduta apontada como
violadora – divulgação intempestiva de fato relevante – deixou de ser
realizada no momento certo e determinado à sua prática (...).
Em outros termos, considerando-se que a divulgação do respectivo fato
relevante deveria ter ocorrido em um período específico e não ocorreu, há
que se entender – também quanto ao seu teor incompleto – que houve
cessação da prática ilícita, estando atendido assim o requisito do inciso I,
do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado
entendimento da Autarquia no sentido de que se “as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o
que já não existe." .
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II,
não se pode sequer cogitar que a publicação tardia do fato relevante ou a
prestação de esclarecimentos adicionais pudesse trazer aos investidores – ou
ao mercado em geral – alguma utilidade, na medida em que, constatada a
oscilação atípica dos papéis emitidos pela Companhia, certo é que, embora
não individualizados ou mensurados possíveis prejuízos, não se pode
desconsiderar que a existência de danos difusos ao mercado se mostra
incontestável.
Assim, com relação à divulgação intempestiva e incompleta do fato
relevante certa é a ocorrência de danos difusos ao mercado, decorrentes
da assimetria de informações, como bem evidenciam diversos trechos da
peça acusatória (...).
(...) tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para as
finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador é juízo
que pertence à Administração, opino, com as ressalvas anteriormente
aduzidas, pela ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso, considerados estritamente seus aspectos legais”. (Grifado
no original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e
[6]
a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados
ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
[7]
20. Assim, o Comitê, em deliberação ocorrida em 27.09.2022 , tendo em vista (i) o disposto no art. 86,
caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de
termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.006624/2021-01 (decisão do Colegiado em 08.03.2022, disponível em
[8]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220308_R1/20220308_D2488.html) ; (iii) a condição da
Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico da
PROPONENTE, que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; (vi) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) que o valor proposto
pelo PROPONENTE estaria aderente aos valores sugeridos pelo CTC para casos similares, entendeu que o
valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em parcela única, afigurar-se-ia conveniente e
oportuno para o encerramento do presente caso, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,
a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
[9]
21. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 27.09.2022 , o Comitê de Termo de
Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por THIAGO DA COSTA SILVA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 17.11.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de
ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da
companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores
e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,
deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua
revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
(...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor
de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação
escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam
o investidor a erro.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[5] Um spin-off pode ser definido como a criação de uma nova empresa ou produto, a partir do seu
negócio atual.
[6] THIAGO DA COSTA SILVA não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 16.11.2022)
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS.
[8] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia aberta no âmbito de um PAS instaurado visando à
apuração de não divulgação de fato relevante diante de oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações
de emissão da Companhia, tendo o TC sido firmado pelo valor de R$ 340.000,00.
[9] Vide a N.E. 7.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
30/11/2022, às 13:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 30/11/2022, às 14:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 30/11/2022, às 17:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 30/11/2022, às 18:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 30/11/2022, às 18:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1657236 e o código
CRC 8FF4290A.
This document's authenticity can be verified by accessing https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 1657236 and the "Código CRC" 8FF4290A.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.