CVM · Colegiado · 13/12/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005866/2018-73
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005866/2018-73
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Societé Mondiale des Energies FIA (“Societé Mondiale” ou “Fundo”), Petro Rio S.A. (“Petro Rio”) e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Societé Mondiale e Petro Rio, na qualidade de acionistas da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Oi”), pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgação de que atuavam sob o mesmo interesse; e (ii) Bridge, na qualidade de administradora e gestora do Societé Mondiale, pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 19 da Instrução CVM nº 558/15, por não divulgar que o Fundo atuava sob o mesmo interesse que a Petro Rio. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Única (atual Bridge): propôs pagar à CVM valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Societé Mondiale: propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso; e (iii) Petro Rio:
indicou interesse em celebrar Termo de Compromisso que compreendesse o presente PAS, bem como eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia e propôs pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “ a análise da legalidade das propostas se refere exclusivamente aos fatos tratados no presente processo, não abrangendo quaisquer outros, não se mostrando viável, portanto, a pretensão da Petro-Rio em firmar acordo abrangente de processos que não foram discriminados em sua proposta ”. Na sequência, a Petro Rio apresentou expediente informando que teria conhecimento de somente mais um processo sancionador que a envolvia (PAS 19957.007841/2016-42) e solicitou que fossem indicados “ eventuais outros procedimentos ou processos em que esteja, direta ou indiretamente, envolvida (ainda que deles não seja parte), de sorte que estes possam ser contemplados em Termo de Compromisso abrangente ”. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art.
9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgação de informação relevante; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido seu aprimoramento para as seguintes obrigações pecuniárias, em parcela única, e em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) Petro Rio: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse ponto, o Comitê “ entendeu não ser conveniente nem oportuna a realização de um Termo de Compromisso global para abranger eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia ”; (ii) Societé Mondiale: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (iii) Única: pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Em seu parecer, o Comitê registrou que, a despeito de a SEP ter ressaltado que o pano de fundo da ausência de divulgação em tela estaria relacionado à reorganização societária da Oi, tal contexto poderia ser sopesado por meio de ajustes na contraprestação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes, de modo que o valor negociado tivesse efetivo efeito dissuasório junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes, conforme considerou em sua contraproposta.
Em reunião com os representantes da Petro Rio e do Societé Mondiale, e após questionamentos sobre o “ quantum indenizatório” indicado pelo Comitê em sua contraproposta, foi esclarecido que houve (i) uma relevante discussão entre seus membros sobre o ponto de o caso ser ou não vocacionado à celebração de ajuste, bem como (ii) uma ponderação entre os precedentes relevantes na análise do presente caso e seus contornos específicos (envolvendo o processo de reestruturação da Oi). Isso por que, na visão do Comitê, embora o contexto do caso concreto seja, em tese, especialmente grave, ainda assim, seria viável a celebração de Termo de Compromisso, desde que nas bases de sua contraproposta. Posteriormente, os Proponentes apresentaram novas propostas, nas quais, além de alegarem que o valor fixado pelo Comitê seria significativamente “descolado” dos precedentes comparáveis, sugeriram o pagamento dos seguintes valores: (i) Petro Rio: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que equivaleria ao valor máximo da pena pecuniária que lhe seria aplicável em sede de julgamento caso fosse considerada responsável pela referida infração; (ii) Societé Mondiale e Única: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do acordo, que equivaleria ao limite da multa aplicável aos proponentes em caso de condenação administrativa no presente PAS.
Segundo os proponentes, tal limite seria o valor máximo para as sanções somadas que poderiam ser aplicadas a eles, uma vez que, no seu entendimento, Société Mondiale e Única não poderiam ser individualmente sancionados pela mesma omissão, sob pena de dupla penalização. Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas finais apresentadas pelos Proponentes estariam muito aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Por fim, esclareceu que a negociação em sede de termo de compromisso não está adstrita à limitação imposta à sanção de multa prevista no art. 11, § 1º, I da Lei n° 6.385/76. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por maioria, vencido o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, entendendo, porém, que o caso não seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, por suas especificidades.
O Diretor Carlos Rebello ressaltou que, a seu ver, o caso seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, haja vista o ilícito objeto do presente PAS já ter sido apreciado pelo Colegiado em sede de julgamento em diversas oportunidades. Quanto à proposta formulada, o Diretor entendeu que os valores apresentados pelos Proponentes estariam em consonância aos adotados em termos de compromisso celebrados pela CVM em casos similares. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do PAS 19957.005866/2018-73. Anexos PARECER DO COMITÊ
INCIDENTE PROCESSUAL E PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO – PETRO RIO S.A. E OUTROS – PAS 19957.005866/2018-73
Trata-se de petição apresentada por Petro Rio S.A. (“Petro Rio” ou “Peticionante”), em 28.11.2022, em que requereu: (i) a concessão de vista do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.009206/2018-61; (ii) abertura de prazo para que a Petro Rio, querendo, manifeste-se sobre os fatos apurados no referido processo que possam ter qualquer repercussão quanto às supostas responsabilidades que lhe foram imputadas no PAS CVM n° 19957.005866/2018-73; e (iii) que o julgamento pautado para 16.12.2022 fosse postergado para data posterior à sua manifestação. A Peticionante fundamentou seus pedidos sob os seguintes argumentos: “1. O presente PAS foi pautado para julgamento no próximo dia 16.12.2022, às 16 horas. A acusação envolve o suposto descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter a PetroRio divulgado “que atuava sob o mesmo interesse que o Societé Mondiale Des Energies FIA, administrado pela Bridge Administradora de Recursos Ltda.” quando da aquisição, pela PetroRio, de ações emitidas pela Oi S.A. Segundo o Termo de Acusação, esse interesse comum estaria ligado ao fato de [determinado acusado no âmbito do PAS CVM Nº 19957.009206/2018-61] ser cotista de sociedades detentoras de ações emitidas pela PetroRio e que também adquiriram ações da Oi S.A. 2. Foi igualmente agendado, para idênticas data e hora, o julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009206/2018-61, também relatado por V.
Sa., instaurado para apurar eventual responsabilidade por infração (i) aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; (iii) ao art. 1º, III, e parágrafo único, I, da Instrução CVM n° 491/2011; (iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e item 12.5, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480/2009; e (v) ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. (...) 3. Assim, tudo indica – especialmente a designação da data e hora para o julgamento – haver uma conexão entre os fatos objeto de apuração no presente PAS e os que estão sendo apurados no segundo processo.”. Segundo a Peticionante, os requerimentos formulados visariam assegurar-lhe o pleno direito de defesa. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter o incidente processual em tela diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual, considerando que o processo já havia sido pautado para julgamento. Em seu voto, ao analisar os pedidos, a Relatora entendeu que “não há qualquer fato novo nestes autos que enseje um retrocesso da marcha processual, estando o caso apto para julgamento” . Ademais, observou que a fase instrutória deste PAS se encerrou em 19.07.2022, ou seja, há mais de quatro meses, quando a Relatora proferiu o despacho indeferindo os pedidos de prova genéricos apresentados pelas defesas.
Além disso, a Relatora pontuou que, “muito antes disso, a defesa já poderia, caso tivesse julgado conveniente, ter solicitado, diretamente nos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, vista daquele processo, na forma da Deliberação CVM nº 481/2005, então vigente, ou das normas da CVM que a sucederam, a fim de inteirar-se de seu objeto” . A propósito, a Relatora observou que dois acusados no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 pleitearam vistas deste PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, em 21.07.2020 e em 05.08.2020, alegando que o faziam por vislumbrarem possível relação entre os referidos processos. Diante disso, na visão da Relatora, “infere-se que, há pelo menos mais de 2 anos, portanto, estava disponível à Petro Rio a informação acerca da existência do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 e de que dois de seus acusados haviam cogitado possível relação entre questões tratadas aqui e naquele outro processo” . Nesse contexto, a Relatora entendeu que “o pedido sob análise, que implica, na prática, querer complementar a defesa ou retomar, em alguma medida, a instrução deste processo, somente agora formulado, quando o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão de 16.12.2022, revela (...) nítido caráter protelatório” .
Além disso, a Relatora ressaltou que já não seria mais possível atender ao requerimento da Petro Rio, neste momento, uma vez que, ao opinar acerca de incidente processual suscitado no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que o processo em questão se encontrava sob sigilo integral, a partir de 13.07.2022. De todo modo, a Relatora concluiu que em nada restará cerceado o direito de defesa da Petro Rio pelo fato de não ter acesso aos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61. Isso porque, cada um dos processos citados apresenta seu próprio conjunto fático-probatório, decorrente cada qual de acusações autônomas, formuladas por diferentes áreas técnicas da CVM, a partir de apurações realizadas em fase investigativa, e em relação às quais os respectivos acusados puderam se defender amplamente, nos autos correspondentes, no momento processual oportuno. Nesse sentido, a Relatora destacou que, ainda que estejam pautados, ao menos por enquanto, para uma mesma sessão de julgamento, cada processo deve ser julgado, pelo Colegiado, exclusivamente à luz de seus respectivos conjuntos fático-probatórios. Desse modo, as alegações da acusação e das defesas, assim como as provas que tenham sido produzidas unicamente no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, não podem ter repercussão quanto às supostas responsabilidades que foram imputadas à Peticionante ou aos demais acusados no âmbito do presente PAS.
Adicionalmente, a Relatora ressaltou que os referidos processos não foram distribuídos à sua relatoria por conexão. E, por fim, observou que “mesmo que se aventasse eventual conexão entre os PAS, como cogitado pela Peticionante, essa levaria, segundo as regras processuais aplicáveis, à sua distribuição a um mesmo relator e, em princípio, ao julgamento de ambos, pelo Colegiado, numa mesma sessão de modo a se evitar, dentro do possível, decisões contraditórias, sem prejuízo de decisão pelo julgamento em separado” . Pelas razões expostas, a Relatora considerou que a providência requerida pela Petro Rio, com vistas a eventual nova manifestação neste PAS, além de protelatória, seria igualmente desnecessária, não havendo razões para adiar o julgamento deste processo. Assim, a Relatora votou pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela Petro Rio. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DA RELATORA
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005866/2018-73
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso ("TC") apresentada, em 05.12.2022, por Petro Rio S.A. ("Petro Rio" ou "Proponente") no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005866/2018-73 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“PAS”). No referido PAS, a SEP propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de acionista da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), por alegado descumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, vigente à época, por não ter divulgado que atuava sob o mesmo interesse que outro então acionista da Companhia, também acusado no PAS. A proposta de TC anteriormente apresentada pela Petro Rio, no prazo regulamentar previsto na então vigente Instrução CVM nº 538/2008, previa o pagamento de contrapartida financeira no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso ("CTC") sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo a Petro Rio oferecido, na sequência, o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O CTC opinou então pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada naquela oportunidade, por ter entendido que a contrapartida final oferecida pela Proponente estaria muito aquém do que seria cabível para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, em especial quando considerado o contexto do caso. Diante disso, em 06.08.2019, o Colegiado, por maioria, deliberou rejeitar a referida proposta, acompanhando as conclusões do parecer do CTC, porém, explicitando o entendimento de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, por suas especificidades. Ao apresentar a nova proposta de TC, contemplando oferecimento de contrapartida financeira no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a Proponente argumentou, em síntese, (i) que solicitou, por meio de petição protocolizada em 28.11.2022, a postergação da data da sessão de julgamento do PAS (designada para 16.12.2022), em razão de ter tido conhecimento de que há outro processo em curso, cujo julgamento foi marcado para a mesma data e hora, no qual os fatos apurados poderiam ser conexos aos que serão apreciados neste PAS;
e (ii) que essa circunstância, aliada aos fatos de que (a) já decorreram mais de três anos desde a data da decisão que rejeitou a proposta de TC anteriormente apresentada, e (b) houve substituição de quatro dos membros do Colegiado da CVM que participaram da referida decisão, abriria uma oportunidade para que a conveniência de um TC fosse reapreciada. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro observou, inicialmente, que o pedido referido no item (i) acima já foi apreciado e indeferido, por unanimidade, pelo Colegiado, em reunião ocorrida em 06.12.2022. Desse modo, considerando a atual fase processual, a nova proposta de TC foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse quanto à sua legalidade, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021. A PFE/CVM havia se manifestado, por ocasião do exame da proposta de TC anterior, pela ausência de óbice jurídico à celebração de TC com a Proponente, destacando que sua análise se dava em “termos estritamente legais” , não entrando no exame de oportunidade e conveniência na celebração do acordo.
Ao analisar a nova proposta de TC apresentada pela Petro Rio, a PFE/CVM explicitou que “já tendo a CVM se manifestado contrariamente não apenas ao quantum indenizatório, como à própria pretensão da PetroRio de celebração de acordo administrativo para o encerramento do processo, e não havendo qualquer fato superveniente relevante e apto a alterar a decisão administrativa regularmente proferida” , no seu entendimento, seria “descabida a apreciação de nova proposta pelo Colegiado” . Nesse contexto, a Diretora Relatora submeteu a nova proposta de TC apresentada pela Proponente, à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021. Em seu voto, ao analisar a nova proposta de TC, a Relatora destacou que a proposta anteriormente apresentada pela Petro Rio foi rejeitada, em 06.08.2019, não apenas em razão da insuficiência da contrapartida financeira então oferecida pela Proponente, para os fins a que se propõe a ferramenta de encerramento consensual do PAS, mas notadamente porque prevaleceu, no Colegiado, o entendimento de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de TC, por suas especificidades. A esse respeito, a Relatora observou que o PAS envolve discussão acerca do descumprimento do art. 12 da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (atual Resolução CVM nº 44/2021), sob uma ótica distinta dos precedentes até então levados a julgamento, como destacado nos itens 96 e 97 do termo de acusação.
Desse modo, além de a ausência de oportunidade e conveniência já ter sido reconhecida pelo Colegiado, a Relatora entendeu que o fato de a nova proposta de TC contemplar o pagamento de contrapartida financeira em valor superior à anteriormente apresentada não altera os fundamentos da decisão anterior. Adicionalmente, a Relatora observou que “a contrapartida atualmente oferecida pela Proponente ainda se encontra muito aquém do montante que o CTC, à época, ao apreciar a proposta anterior, considerou, no âmbito da negociação, como suficiente para desestimular condutas semelhantes às apontadas na peça acusatória. (...) Mais do que isso, como dito, entendeu-se que o caso merece ser levado a julgamento, propiciando relevante efeito orientador perante os acusados e demais participantes do mercado de valores mobiliários” . Além das especificidades mencionadas, a Relatora destacou outro fator, de cunho processual, mas também ligado à própria natureza da infração imputada aos acusados, que, na sua visão, recomendaria a rejeição da nova proposta de TC neste caso.
Segundo a Relatora, para fins de julgamento, importa avaliar, neste PAS, se teria havido uma atuação conjunta entre os acusados, sob um mesmo interesse, quando da realização de negociações relevantes com ações de emissão de determinada companhia aberta, de modo que, “o eventual encerramento do processo unicamente em relação à Proponente, por meio de celebração de TC, repercute diretamente sobre a análise dos fatos imputados aos demais acusados, que nele remanescem para julgamento” . Ademais, a Relatora ressaltou que “a formação de um juízo absolutório ou condenatório, (...) se daria inclusive em relação ao acusado que tivesse celebrado TC com a CVM, julgamento que a Proponente busca justamente evitar com o referido ajuste” . Ademais, independentemente das questões acima apontadas, na visão da Relatora, o encerramento deste PAS apenas em relação à Proponente não representaria ganho processual, uma vez que se trata, no total, de apenas três acusados e o processo se encontra apto para julgamento, já tendo sido, inclusive, pautado para a sessão de 16.12.2022. Na mesma linha, pontuou a Relatora que, embora seja possível, excepcionalmente, o recebimento e processamento de propostas de TC apresentadas fora do prazo a que se refere o §2º do art.
82 da RCVM nº 45/2021, “numa fase processual tão avançada como a presente, eventual negociação de nova proposta de TC se justificaria diante da presença de inequívoco interesse público, como, por exemplo, diante de um caso em que a acusação houvesse quantificado danos a investidores decorrentes da infração imputada aos acusados e a proposta contemplasse a oferta de indenização integral aos lesados” , conforme previsto no caput do art. 84 da RCVM nº 45/2021. A Relatora também refutou o argumento da Proponente quanto à alteração da composição do Colegiado da CVM, pois, de acordo com a Diretora, esse sequer justifica a interposição de proposta intempestiva, o que foi reforçado pela manifestação da PFE/CVM ao analisar a nova proposta. De todo modo, a Relatora salientou que, mesmo se fossem desconsiderados, em tese, os argumentos trazidos pela PFE/CVM, observa-se que, ao menos desde 15.07.2022, o Colegiado passou a funcionar com a sua atual composição, o que também “leva a concluir que a proposta, somente agora trazida, é inoportuna e protelatória” . Pelas razões expostas, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de TC apresentada pela Petro Rio, por ausência de conveniência e oportunidade. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005866/2018-73
(RJ2018-04059)
PROPONENTES:
1. SOCIETÉ MONDIALE DES ENERGIES FIA (“SOCIETÉ MONDIALE FIA”),
na qualidade de acionista da Oi S.A. – em Recuperação Judicial
(“Oi”);
2. PETRO RIO S.A., na qualidade de acionista da Oi; e
3. ÚNICA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“ÚNICA”),
atual denominação da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA. (“BRIDGE”), na qualidade de administradora e gestora do
SOCIÉTÉ MONDIALE FIA.
ACUSAÇÃO:
1. SOCIETÉ MONDIALE FIA – Não divulgar que atuava sob o mesmo
interesse que PETRO RIO. Descumprimento ao art. 12 da Instrução
CVM nº 358/02 (“ICVM 358”);
2. PETRO RIO – Não divulgar que atuava sob o mesmo interesse que o
SOCIETÉ MONDIALE FIA. Descumprimento do art. 12 da ICVM 358; e
3. ÚNICA (BRIDGE) – Não divulgar que o fundo atuava sob o mesmo
interesse que PETRO RIO. Descumprimento ao art. 12 da ICVM 358
c/c art. 19 da Instrução CVM nº 558/15.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de:
1. SOCIETÉ MONDIALE FIA e ÚNICA (BRIDGE) – R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais); e
2. PETRO RIO – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 1
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005866/2018-73
(RJ2018-04059)
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SOCIETÉ
MONDIALE DES ENERGIES FIA (doravante denominado “SOCIETÉ MONDIALE FIA”) e
PETRO RIO S.A. (doravante denominada “PETRO RIO”), na qualidade de acionistas
da Oi S.A. – em Recuperação Judicial (doravante denominada “Oi”), e ÚNICA
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada
“ÚNICA”), atual denominação da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
(doravante denominada “BRIDGE”), na qualidade de administradora e gestora do
SOCIÉTÉ MONDIALE FIA, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da
Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. A acusação originou-se do Processo SEI 19957.005543/2016-18, instaurado com
o objetivo de analisar operações realizadas com ações emitidas pela Oi
envolvendo, direta ou indiretamente, os acionistas SOCIETÉ MONDIALE FIA e
PETRO RIO, bem como N.S.R.T.
DOS FATOS
3. Em 09.08.2016, foi publicada notícia informando, dentre outras questões, que a
disputa entre a maior acionista individual da Oi (a antiga Portugal Telecom) e
N.S.R.T. (minoritário da tele por meio de um fundo) havia ganhado
“dramaticidade” no dia anterior, devido ao fato de o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA
(ligado a N.S.R.T.) ter decidido publicar em jornais dois editais de convocação de
Assembleias Gerais de acionistas, propostas para o dia 08.09.2016.
4. Em 10.08.2016, a SEP solicitou à GMA-1 que fossem encaminhados todos os
negócios realizados envolvendo as ações emitidas pela Oi por diversos veículos
financeiros que, possivelmente, estariam ligados a N.S.R.T., bem como enviou
Ofício à Oi (Of. 288), à BRIDGE e ao SOCIÉTÉ MONDIALE FIA (Of. 289) e a N.S.R.T.
(Of. 290), solicitando que:
4.1. Of. 288 – Enviasse a relação dos acionistas listados na categoria “Outros”
da composição acionária da Oi que possuam participação acionária superior a
1%;
4.2. Of. 289 – Informasse: (i) se as participações acionárias detidas por ambas
representavam grupo de acionistas que agem em conjunto ou possuem o
mesmo interesse; e (ii) a lógica econômica dos negócios realizados com
valores mobiliários de emissão da Oi pelos veículos ligados à BRIDGE; e
4.3. Of. 290
(i) Informasse todas as participações detidas na Oi direta ou
indiretamente, bem como contratos firmados que tivessem como objeto
quaisquer direitos sobre valores mobiliários de emissão da referida
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 2
Companhia;
(ii) informasse se possuía, à época, qualquer participação ou forma de
influência, tanto de forma direta quanto indireta, na BRIDGE e SOCIETÉ
MONDIALE FIA. Em caso positivo, também deveria esclarecer a natureza
e a extensão de tal influência;
(iii) em relação aos negócios realizados e às ordens eventualmente
emitidas pelo próprio e pelas sociedades citadas no item acima, deveria
explicar as razões que teriam motivado os negócios com valores
mobiliários de emissão da Oi, esclarecendo, se necessário, a lógica
econômica dessas operações; e
(iv) apresentasse quaisquer informações adicionais que julgasse
pertinente para o melhor entendimento das circunstâncias dos negócios
em questão.
5. Em 11.08.2016, a GMA-1 apresentou tabela informando as compras e vendas de
OIBR3 e OIBR4, realizadas por PETRO RIO e SOCIETÉ MONDIALE FIA, cujo cômputo
líquido resultou, respectivamente, em 44.608.800 e 28.359.000 de OIBR3 e
3.295.100 e 7.316.000 de OIBR4.
6. Em 17.08.16, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
6.1. Oi (Of. 288) – apresentou lista, na qual se verificou que a PETRO RIO
possuía 29.608.800 ações ordinárias (ON) da Oi (i.e. 4,43%) e 36.241.476
(4,21%) ações preferenciais (PN) de emissão da Companhia (i.e. 4,21%), ou
seja, 36.241.476 ações (4,39% de participação no capital acionário);
6.2. BRIDGE (Of. 289) – informou que: (i) a participação detida referia-se à
SOCIÉTÉ MONDIALE FIA, que possui dois cotistas, que constituíram um Comitê
de Investimentos para o Fundo, à época, composto por um único membro
(N.S.R.T.); e (ii) a “aquisição de participação acionária na Oi S.A. foi uma
orientação do Comitê de Investimentos do Fundo”; e
6.3. N.S.R.T. (Of. 290) - informou que “sua ingerência nos investimentos
realizados pelo Société Mondiale na Oi S.A. decorre do fato de que é membro
do seu Comitê de Investimentos” e ressaltou não possuir “qualquer relação de
natureza societária ou contratual com a gestora do Fundo, a Bridge”.
7. Em 24.08.2016, no âmbito do Processo CVM SP-2016-361, a Pharol SGPS,
subsidiária integral da antiga Portugal Telecom, protocolizou consulta/reclamação
relacionada ao assunto nos seguintes e principais termos:
(i) Em 15.06.2016 (5 dias antes da divulgação pela Oi de fato relevante
informando sobre a apresentação em juízo de pedido de recuperação judicial),
a BRIDGE notificou a Oi, para os fins do artigo 12 da Instrução CVM nº 358
(“ICVM 358”) sobre a aquisição, por Fundo de investimento sob sua gestão, de
4,75% do capital votante e 10,90% das ações PN de emissão da Oi, totalizando
5,92% do capital social da Companhia, bem como afirmando que a aquisição
de tal participação do Fundo sob sua gestão não objetiva atingir percentual de
participação acionária em particular e que não tinha intenção de alterar a
composição do controle da Oi, cujo capital social era disperso no mercado,
mas que objetiva influência na estrutura administrativa da Companhia;
(ii) de acordo com informações obtidas no Regulamento do SOCIÉTÉ
MONDIALE FIA (versão de 01.07.2016) e nos sítios eletrônicos da CVM e da
BRIDGE, o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA era administrado e gerido pela BRIDGE,
bem como era “clara” a participação de N.S.R.T. “como articulador por trás do
fundo”, e para demonstrar tal fato, há correspondência de natureza privada
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 3
datada de 07.07.2016;
(iii) em 07.07.2016, SOCIÉTÉ MONDIALE FIA apresentou formalmente ao
Conselho de Administração (“CA”) da Oi pedido de convocação de assembleia
extraordinária (“AGE”) para substituição de membros do CA, em linha com o
teor da correspondência acima citada, comprovando-se que N.S.R.T. seria, “de
fato, o investidor ou articulador por trás do fundo”;
(iv) a mídia divulgava com frequência o fato de que o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA
representava N.S.R.T.;
(v) apesar de não ter assinado a ata da AGE da Oi, realizada em 22.07.2016,
N.S.R.T. esteve presente e participou ativamente da referida AGE;
(vi) de acordo com a ata da AGE da Oi, de 22.07.2016, também são acionistas
da Oi a PETRO RIO e o filho de N.S.R.T.;
(vii) o demonstrativo de composição de carteira do Société Mondiale FIA
apresentado em maio/2016 indica a participação do Fundo na PETRO RIO
correspondente a, aproximadamente, 14% do capital social dessa empresa,
sendo que, na ocasião, a participação na PETRO RIO correspondia a 89,09% do
patrimônio líquido do Société Mondiale FIA;
(viii) a partir de período próximo à data em que o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA
começou a adquirir participação na Oi (Comunicado ao Mercado informando a
participação relevante foi divulgado em 15.07.2016), o Fundo deixou de
apresentar seus demonstrativos de composição de carteira e passou a
informar à CVM que “Por solicitação do administrador do fundo, a
identificação dos seguintes ativos foi omitida ao público em geral”
(grifado);
(ix) o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA não é identificado como acionista da PETRO RIO
no seu Formulário de Referência, que indica a BRIDGE, na qualidade de
gestora de fundos de investimento, como detentora de aproximadamente
12,9% das ações da empresa. No entanto, até abril/2016 os demonstrativos de
composição de carteira do Fundo indicavam a PETRO RIO como “empresa
Ligada”;
(x) o filho de N.S.R.T. foi identificado em diversas matérias e entrevistas como
Diretor de Projetos da PETRO RIO;
(xi) além do filho de N.S.R.T., estavam diretamente envolvidos na campanha
de N.S.R.T./SOCIÉTÉ MONDIALE FIA na Oi, H.C. e P.G.J., respectivamente,
Presidente e membro do CA da PETRO RIO, na qualidade de administradores
que o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA pretendia eleger para o CA da Oi;
(xii) H.C., além de candidato indicado por Société Mondiale FIA na Oi,
desempenhava ativamente o papel de articulador do Fundo/N.S.R.T. na
campanha pelo CA da Oi (foi apresentada correspondência de natureza
privada encaminhada por H.C. para o CA da Oi julgada relevante no
particular);
(xiii) diante das evidências, tem-se que SOCIÉTÉ MONDIALE FIA atuava
representando o mesmo interesse da PETRO RIO e do filho de N.S.R.T., o que
sugere que o Fundo prestou declaração falsa ou, no mínimo, incompleta, ao
mercado nas comunicações realizadas em 15.06.2016, 15.07.2016 e
27.07.2016;
(xiv) listou sociedades que atingiram participação relevante na Oi nos dias 11 e
12.07.2016, bem como alguns fundos (antigos acionistas relevantes da PETRO
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 4
RIO) que haviam atingido participação na Oi próxima a 5% das ações ON de
emissão da Companhia, e que também poderiam representar o mesmo
interesse da BRIDGE, SOCIÉTÉ MONDIALE FIA, N.S.R.T. ou pessoas ligadas,
para fins da divulgação exigida pela ICVM 358; e
(xv) considerando que SOCIÉTÉ MONDIALE FIA divulgou por 3 (três) vezes ao
mercado, em 15.06.2016, 15.07.2016 e 27.07.2016, comunicado de
atingimento de participação relevante exigido nos termos do artigo 12 da ICVM
358, tendo ressaltado, em sua correspondência de 15.07.2016, que não
possuía ou representava interesse comum de qualquer outro acionista ou
grupo de acionistas da Oi, concluiu-se que o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA, por meio
da BRIDGE, estaria prestando informação falsa ou, no mínimo, incompleta, à
Oi, ao mercado e à CVM, infringindo o art. 12 da ICVM 358.
8. De acordo com informação prestada pela área de fundos à SEP, com base em
seu cadastro de participantes, o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA possuía, desde a sua
constituição, apenas dois cotistas enquadrados como investidores não residentes:
(i) Aventti Strategic Partners LLP ("Aventti"), com endereço em Londres, na
Inglaterra; e (ii) One Hill Capital LLC ("One Hill"), com endereço em Delaware, nos
Estados Unidos.
9. De acordo com a SEP, na versão do Formulário de Referência (“FRE”)
encaminhado pela Oi após a divulgação, em 15.06.16, sobre a aquisição de
participação acionária da BRIDGE, administradora do SOCIETÉ MONDIALE FIA (FR
2016 – v.4), a distribuição acionária da Oi ficou da seguinte forma:
Das aquisições realizadas pelo Société Mondiale FIA e eventuais companhias
ligadas
10. Em 09.08.2016, foi publicada na mídia notícia sobre a "disputa entre a maior
acionista individual da Oi, a Pharol (antiga Portugal Telecom), e (...) [N.S.R.T.],
minoritário da tele por meio de um fundo (...). O Société Mondiale, ligado ao
empresário, decidiu publicar em jornais dois editais de convocação de assembleias
de acionistas, propostas para 8 de setembro. Na pauta, (...) [estavam] temas como
a destituição de membros do Conselho de Administração da Oi ligados aos
portugueses e ação de responsabilidade contra a Pharol".
11. Em 24.08.2016, a Bratel BV protocolou denúncia (Processo CVM nº SP-2016361) alegando haver indícios de que o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA estaria atuando
representando os mesmos interesses da PETRO RIO e do filho de N.S.R.T., tendo,
portanto, o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA “prestado declaração falsa ou, no mínimo,
incompleta, ao mercado para os fins previstos no artigo 12 da ICVM 358/02, nas
comunicações realizadas em 15 de junho, 15 de julho e 27 de julho de 2016”.
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 5
12. Em 10.08.16, a SEP enviou Ofício à Oi solicitando a lista dos acionistas com
participação acionária superior a 1%. De acordo com o FRE 2016 – versão 11,
encaminhado em 12.08.16, o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA detinha 7% das ações ON da
Oi, 3,45% das ações PN e 6,32% do capital social total.
Da ligação entre N.S.R.T. e o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA
13. De acordo com a SEP, o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA possuía dois cotistas, Aventti
Strategic Partners LLP (com 39% de participação) e One Hill Capital LLC (com 61%
de participação), sendo ambos representados legalmente pela S.C.P. Tais cotistas
constituíram um Comitê de Investimentos para o Fundo, comitê este composto por
um único membro (N.S.R.T.).
14. Em 10.05.2018 e 30.05.2018, S.C.P. apresentou quadro idêntico contendo o
nome de 5 (cinco) pessoas que detinham, à época, participação direta ou indireta,
respectivamente na One Hill Capital LLC e na Aventti Strategic Partners LLP, dentre
as quais figurava N.S.R.T. com 23,7% de participação (2º maior acionista em
ambas).
Da ligação entre o SOCIÉTÉ MONDIALE FIA e a PETRO RIO
15. Em 31.05.16, o quadro acionário da PETRO RIO informado ao mercado por
meio do FRE 2016 – versão 1 era o seguinte:
16. De acordo com a SEP:
(i) “os dois cotistas do Société Mondiale [Aventti e One Hill] detêm 49,9% do
capital social da Petro Rio, sendo que sua administradora (Bridge) ainda
detinha outros 12,89% do capital social. Atualmente, a Bridge não é mais
acionista relevante da Petro Rio, de modo que a Aventti e One Hill detém,
conjuntamente, 58,5% do capital social da Petro Rio, ou seja, os dois cotistas
do Société Mondiale exercem diretamente o controle acionário da Petro Rio”;
(ii) “entre 27.05.16 e 05.09.16, o Societé Mondiale adquiriu participação
significativa no capital social da Oi S.A. Apenas seis dias após o início dos
investimentos do Societé Mondiale, a Petro Rio passou a também adquirir
ações da Oi”;
(iii) “entre 01.06.16 e 08.08.16, foram realizados diversos negócios envolvendo
as ações emitidas pela Oi S.A. tanto pelo Société como pela Petro Rio” e
“neste período, a Petro Rio adquiriu 69.585.100 e alienou 24.976.300 ações
ordinárias, enquanto o Société adquiriu 32.959.300 e alienou 4.600.300”; e
(iv) “com relação às ações preferenciais, a Petro Rio adquiriu 24.396.200 e
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 6
vendeu 21.101.100, enquanto o Société adquiriu 20.184.400 e vendeu
12.868.400”.
Da infração ao art. 12 da ICVM 358/02
17. De acordo com a SEP:
(i) A não divulgação de aumento de participação relevante gera um prejuízo
informacional expressivo, notadamente, “em um momento especialmente
conturbado da Companhia, considerando não apenas o pedido de
Recuperação Judicial, mas também a existência de notório conflito entre os
acionistas em tela com o então acionista que exercia o controle da Oi S.A.,
bem como o conflito entre os acionistas e os credores da recuperação
judicial”; e
(ii) “o conjunto de indícios apresentados no caso concreto converge para a
conclusão de que tanto o Société Mondiale como a Petro Rio representavam
um mesmo interesse quando da aquisição de participações relevantes na Oi
S.A., sustentando a violação ao art. 12 da ICVM 358/02”.
18. A SEP também concluiu existir forte relação entre N.R.S.T., SOCIÉTÉ MONDIALE
FIA e PETRO RIO, conforme se verifica da passagem abaixo:
“a. (...) [N.S.R.T.] e Société Mondiale, considerando
principalmente (i) evidências apresentadas pela Bratel
quando da solicitação feita diretamente pelo (...) [N.S.R.T.]
para eleição de novos membros para o Conselho de
Administração da Oi; (ii) a nomeação para o conselho da
Oi de pessoas que atuam em outras empresas lideradas
pelo (...) [N.S.R.T.], incluindo o próprio; e (iii) o fato de que
a Bridge, administradora do Société Mondiale, outorgou
poderes para que o (...) [N.S.R.T.] a representasse na AGE
da Oi ocorrida em 22.07.16 e que o próprio Société
Mondiale também outorgou poderes a ele na AGE ocorrida
em 28.04.17; (iv) o Société Mondiale constituiu um comitê
de investimento formado exclusivamente pelo (...)
[N.S.R.T.] para determinar as diretrizes de investimento e
desinvestimento do Fundo; e (v) o (...) [N.S.R.T.] é o
segundo maior investidor do Société Mondiale, que por sua
vez, como comentado a seguir, passou ter a maior a parte
de sua carteira em ações de emissão da Petro Rio.
b. (...) [N.S.R.T.] e Petro Rio, considerando principalmente,
além dos pontos acima mencionados, (i) a nomeação de
membros para o conselho que atuam em outras empresas
lideradas pelo (...) [N.S.R.T.]; (ii) o fato de que a Petro
Rio outorgou poderes para que o (...) [N.S.R.T.] a
representasse na AGE da Oi ocorrida em 22.07.2016; e (iii)
o (...) [N.S.R.T.] é o segundo maior sócio dos acionistas
controladores da Petro Rio.
c . Société Mondiale e Petro Rio, considerando
principalmente (i) o fato do Société classificar, no
demonstrativo de composição de carteira do fundo Société
Mondiale, até março de 2016, as ações da Petro Rio como
empresa ligada ao fundo; (ii) que as ações emitidas pela
Petro Rio correspondiam a 89,09% do patrimônio líquido
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 7
do fundo em abril de 2016; (iii) que o quadro acionário da
Petro Rio, conforme disposto no formulário de referência
2017 – versão 1, apresentava os cotistas do Sociéte como
detentores de 49,9% do seu capital social, possuindo a
Bridge, administradora do Société Mondiale, outros 12,89%
do capital social (sendo que, atualmente, os dois cotistas
do Société possuem diretamente 58,5% do capital social
da Petro Rio); e (iv) o fato de ambos iniciarem expressiva
negociação dos papéis emitidos pela Oi no mesmo
período.”
19. De acordo com a SEP:
(i) “tanto o Société Mondiale como a Petro Rio, representam um mesmo interesse,
pelo que, nos termos do art. 12 da ICVM 358/02, deveriam ter divulgado ao
mercado o fato de terem atingido, em conjunto, percentual superior a 5% e 10%
do capital social da Oi”;
(ii) “em junho de 2016, a participação conjunta dos acionistas Société Mondiale e
Petro Rio ultrapassou o limite de 5% do Capital Social da Oi S.A. No entanto, o
Société Mondiale divulgou apenas a sua posição na Oi S.A., prestando uma
informação incompleta, já que deveria apresentar sua participação conjunta com
a Petro Rio”;
(iii) “embora em julho de 2016 a participação conjunta dos acionistas Société
Mondiale e Petro Rio tenha ultrapassado o limite de 10%, esta informação não foi
divulgada ao mercado. Esta situação se manteve nos meses de agosto, setembro
e outubro de 2016. Finalmente, em novembro de 2016, cabia aos acionistas
divulgar a redução de sua participação, que passou a ser inferior a 10%”; e
(iv) “ao não informar que ambos agiam em conjunto ou sob o mesmo interesse, os
acionistas apresentaram informação incompleta ao mercado, descumprindo
expressamente o disposto no art. 12 da ICVM 358/02”.
Da obrigação do Administrador em caso de omissão
20. De acordo com a SEP, em observância ao disposto no art. 19 da Instrução CVM
no 558/15, “na omissão do Société quanto ao cumprimento do art. 12 da ICVM
358/02, cabia ao o administrador do fundo ou seu gestor de recursos prestar esta
informação”.
21. Nesse sentido, o art. 45 do Regulamento do SOCIÉTÉ MONDIALE FIA prevê que
“as decisões do Comitê de Investimentos não eximem o Administrador, ou os
demais prestadores de serviços ao Fundo, das suas responsabilidades e funções
perante a o Fundo, a CVM e terceiros, de acordo com as suas respectivas
competências, conforme disposto na regulamentação em vigor”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de (i) PETRO RIO e SOCIETÉ
MONDIALE FIA, na qualidade de acionistas da Oi, pelo descumprimento do disposto
no art. 12 da ICVM 358, por não divulgação de que atuavam sob o mesmo
interesse que, respectivamente, o SOCIETÉ MONDIALE FIA e a PETRO RIO; e (ii)
BRIDGE, na qualidade de administradora e gestora do SOCIETÉ MONDIALE FIA,
pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da ICVM 358 c/c art. 19 da Instrução
CVM nº 558/15, por não divulgar que o fundo atuava sob o mesmo interesse que a
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 8
PETRO RIO.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos
seguintes e principais termos:
23.1. ÚNICA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., atual
denominação da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., alegou,
entre outros pontos, que: (i) sempre atuou de forma diligente, o que pode ser
evidenciado diante do fato de que, “sempre que o Fundo atingiu participação
relevante na Oi”, a Companhia (Oi) e o mercado foram prontamente
informados; e (ii) todas as aquisições de ativos passavam pelo Comitê de
Investimento do Fundo, órgão responsável pelas diretrizes de investimento do
SOCIETÉ MONDIALE FIA, sendo que apenas cabia à PROPONENTE a verificação
do cumprimento da Política de Investimento do Fundo. Por fim, propôs pagar
à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
23.2. SOCIETÉ MONDIALE DES ENERGIES FIA alegou ser um “fundo de
investimento em ações destinado exclusivamente a investidores profissionais e
cujo regulamento autoriza que até 100% dos recursos sejam investidos em
ações de emissão de companhias abertas” e propôs pagar à CVM o valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de celebração do Termo de Compromisso, sendo que para oferecer o
referido valor levou em consideração “(i) o valor de multas pecuniárias
impostas pelo Colegiado da CVM a investidores condenados por violação ao
art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 em processos administrativos
sancionadores anteriores; bem corno (ii) os valores propostos e aprovados
pelo Colegiado da CVM em outros termos de compromisso celebrados em
situações semelhantes”.
23.3. PETRO RIO S.A. alegou ser o seu “primeiro processo administrativo” na
Autarquia no qual a PROPONENTE é acusada diretamente, que “não há
prejuízo ou lesão quantificável” e propôs pagar à CVM o valor de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o que estaria em consonância com
“precedentes similares” adotados pela CVM. Além disso, a PROPONENTE
afirmou interesse em celebrar Termo de Compromisso que compreenda o
presente PAS, bem como eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar
em andamento no âmbito da Autarquia, “do(s) qual(is) ainda não tem
conhecimento, para dá-lo(s) por encerrado(s)”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência
de óbice à sua celebração, conforme PARECER nº 00008/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos, destacando ainda que “a análise da
legalidade das propostas se refere exclusivamente aos fatos tratados no presente
processo, não abrangendo quaisquer outros, não se mostrando viável, portanto, a
pretensão da Petro-Rio em firmar acordo abrangente de processos que não foram
discriminados em sua proposta”.
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 9
25. Com relação aos incisos I e II, do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM
pontuou:
“(...) requisitos dispostos no art. 11, § 5°, incisos I
(cessar a prática de atividades ou os atos considerados
ilícitos) e II, primeira parte, (correção das
irregularidades) da Lei n.º 6.385/76, tem-se que a conduta
praticada pelas ora proponentes restou devidamente
consumada, perfazendo-se com a não divulgação da
informação na forma determinada pelo art. 12 da
Instrução CVM nº 358/2008. Trata-se, assim, de infração
ocorrida e consumada em momento pretérito
determinado, tendo exaurido seus efeitos. Neste caso, não
há prática a ser cessada nem possibilidade de
correção das irregularidades.
(...)
(...) Com efeito, em se tratando da violação ao dever
de informar, os efeitos deletérios da conduta afetam o
mercado no exato momento em que, devendo ser
divulgada a informação, os obrigados deixam de fazê-lo,
resolvendo-se a questão não com uma divulgação
intempestiva, mas sim com o pagamento de
indenização pelo dano causado ao mercado.
(...) requisito previsto na segunda parte do art. 11, § 5°,
inciso II, segunda parte, da Lei 6.385/76 (indenização
pelos eventuais prejuízos), o qual entende-se que, sob o
ponto de vista estritamente legal, foi devidamente
atendido.
(...) não foi apontada pela área técnica a ocorrência
de prejuízo direto à companhia, nem foram
apontados eventuais prejudicados diretos pela
prática dos ilícitos ora analisados. Contudo, ainda que
não haja registro nestes autos de que as irregularidades
tenham gerado prejuízos diretos e individualizados, tratase de fatos que configuram inequívoco dano difuso ao
regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica.
(...) julga-se ser compatível com a disciplina
normativa e com a jurisprudência administrativa
acerca deste tema o oferecimento à CVM, como
entidade zeladora das normas de mercado, de valor
atinente ao dano difuso eventualmente causado,
considerada, também, a perspectiva de ordem moral e de
desestímulo a práticas semelhantes.” (grifado)
DOS ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – PETRO RIO
26. Em 19.02.2019, PETRO RIO protocolou petição na qual, considerando a
proposta de Termo de Compromisso inicialmente apresentada por ela, datada de
19.12.2019, e o Parecer da PFE/CVM, datado de 30.01.2019, esclareceu que a
PROPONENTE teria conhecimento de apenas mais um processo sancionador a
envolvendo, qual seja, o PAS CVM RJ2016/8104 (SEI 19957.007841/2016-42)[1], e
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 10
que não cogitou propor um Termo de Compromisso “in abstracto”, bem como
solicitou que fossem indicados “eventuais outros procedimentos ou processos em
que esteja, direta ou indiretamente, envolvida (ainda que deles não seja parte), de
sorte que estes possam ser contemplados em Termo de Compromisso
abrangente, potencialmente celebrado em conjunto com eventual(is)
investidor(es) ou administrador(es) cujas condutas estejam sendo investigadas”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em
26.02.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
não divulgação de informação relevante, como, por exemplo, no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) CVM RJ2015-6842[2] e no PAS CVM RJ20124464[3] (decisões do Colegiado em 12.07.2016 e 26.03.2013, respectivamente), e
(iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM[4], entendeu ser o caso
concreto analisado vocacionado à celebração de ajuste.
28. Note-se que a área acusadora (SEP), que não vota no presente caso, ressaltou,
não obstante, em manifestação no âmbito do Comitê, que o “pano de fundo que
estava relacionado à ausência de divulgação, relativo à reorganização societária
da Oi”.
29. De qualquer forma, os membros do Comitê de Termo de Compromisso com
direito a voto, por unanimidade, entenderem que o caso seria efetivamente
vocacionado ao ajuste e que o ponto suscitado pela SEP poderia ser tratado
ajustando-se o “quantum indenizatório”, de modo que o valor negociado
efetivamente surtisse importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
30. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em
sintonia com o que consta da manifestação da PFE, o Comitê decidiu[5] negociar as
condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o
seu aprimoramento, nos seguintes termos:
30.1. PETRO RIO – assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única e em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Além
disso, o “Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a realização de
um Termo de Compromisso global para abranger eventual(is) outro(s)
processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia”;
30.2. SOCIETÉ MONDIALE FIA – assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única e
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador; e
30.3. ÚNICA (BRIDGE) – assunção de obrigação pecuniária no montante
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em parcela única e em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
31. Adicionalmente, o Comitê informou aos PROPONENTES que (i) o prazo
praticado para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza era de
10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico
da Comissão de Valores Mobiliários, bem como concedeu prazo até o dia
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 11
29.03.2019 para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
32. O Comitê entendeu que a conduta da ÚNICA (BRIDGE), na qualidade de
administradora e gestora do SOCIETÉ MONDIALE FIA, foi, em tese, ainda mais
gravosa, razão pela qual acresceu em 50% o “quantum indenizatório”
relativamente ao sugerido aos demais PROPONENTES.
33. Em 26.03.2109, devido à abertura do processo de negociação, PETRO RIO e
SOCIETÉ MONDIALE FIA solicitaram a realização de reunião conjunta com os
membros do Comitê de Termo de Compromisso, agendada inicialmente para
ocorrer no dia 30.04.2019.
34. Em 29.03.2019, ÚNICA (BRIDGE) protocolou petição solicitando participar da
reunião conjunta de negociação com os membros do Comitê de Termo de
Compromisso, o que foi deferido.
35. Em 24.04.2019, o representante do SOCIETÉ MONDIALE FIA, solicitou que a
reunião de negociação fosse adiada para o dia 07.05.2019, tendo o referido
representante esclarecido que a mudança de data se fazia necessária devido à
“redesignação para a tarde do dia 30.04, em São Paulo, de audiência no âmbito de
procedimento arbitral (...) com relação à qual não (...) [teria] como (...) [se]
ausentar (ou alterar a data)”. O pleito do representante do SOCIETÉ MONDIALE FIA
foi ratificado pela representante da PETRO RIO, na mesma data.
36. Em 07.05.2019[6], foi realizada a reunião conjunta de negociação com os
membros do Comitê de Termo de Compromisso e os representantes da PETRO
RIO e do SOCIETÉ MONDIALE FIA. Não compareceu à reunião o representante da
ÚNICA ADM. (BRIDGE).
37. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, a representante da PETRO
RIO esclareceu que a PROPONENTE ofereceu um Termo de Compromisso
“guarda-chuva”, i.e., que visava incluir outros possíveis processos em trâmite na
CVM em seu nome, devido ao fato de a PROPONENTE ter recebido vários ofícios
da CVM solicitando esclarecimentos.
38. A esse respeito, esclareceu que o “quantum indenizatório” sugerido pelo
Comitê para a celebração do Termo de Compromisso no presente caso (R$
2.000.000,00) era “um tanto surpreendente” e que a intenção da PETRO RIO era
atuar de “forma institucional, transparente e clara” e que a empresa “conta com a
confiança dos acionistas e objetivava dissipar eventuais dúvidas ou percepções
equivocadas”.
39. O Comitê esclareceu que houve uma relevante discussão entre seus membros
sobre o ponto de o caso ser ou não vocacionado à celebração de ajuste, tendo
sido esclarecido, adicionalmente, o sopesamento feito pelo órgão dos casos
anteriores envolvendo apreciação de termos de compromisso relevantes na
análise do presente e os contornos específicos deste (envolvendo o processo de
reestruturação da Oi).
40. A esse respeito, o Comitê afirmou que, a depender da relevância do tema
relacionado à problemas no campo informacional, por exemplo, o valor básico
usualmente praticado em termos de compromisso não é tido como suficiente,
sendo exatamente isso o que ocorreu no presente caso.
41. Com efeito, esclareceu-se que o contexto do presente caso levou o Comitê a
entender que a situação apreciada é, em tese, especialmente grave, porém o
órgão lembrou que, ainda assim, entendeu que seria viável a celebração de Termo
de Compromisso, desde que nas fundamentadas bases que já apresentou.
42. Destacou-se o valor das negociações que foram realizadas e não foram
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 12
devidamente informadas ao mercado (de acordo com informações prestadas pela
área acusadora aos membros do Comitê de Termo de Compromisso, tais
negociações ultrapassaram o patamar de R$ 284 milhões).
43. Nesse contexto, o Comitê ressaltou, uma vez mais, que para recomendar ao
Colegiado o uso da ferramenta do Termo de Compromisso para o presente
processo, após a devida reflexão, entendeu que os valores sugeridos na
negociação (R$ 2.000.000,00 e R$ 3.000.000,00, no caso da BRIDGE) seriam os
adequados.
44. Por sua vez, o representante da SOCIETÉ MONDIALE FIA alegou não ter clareza
do parâmetro utilizado pelo Comitê para estabelecer o “quantum indenizatório”,
bem como que o Fundo não “enxergava ter provocado um dano ao mercado e
que, na prática, o que ocorreu foi um investimento bem sucedido e que, em razão
disso, está sendo processado”. Ressaltou ainda que o valor proposto pelo Comitê
“multiplica por dez o que foi praticado em casos precedentes”, tendo aduzido que
o PROPONENTE tinha “todo o interesse em firmar o compromisso”.
45. O Comitê também reiterou o fato de os valores negociados pelos
PROPONENTES sem a devida divulgação terem sido expressivos, tendo em vista
que, de acordo com informação prestada pela área técnica/acusadora ao Comitê,
as operações efetuadas foram da ordem de grandeza de R$ 284 milhões.
46. O Comitê destacou a necessidade de se observar a proporcionalidade entre
eventuais benefícios com a prática irregular em tese ocorrida e a contrapartida
eventualmente fixada em termo de compromisso.
47. Por sua vez, o representante do SOCIETÉ MONDIALE FIA destacou que “não
houve uma falha intencionada, planejada, articulada, mas toda uma energia para
criar valor numa companhia que está com problemas até hoje e que, naquela
ocasião, valeram os esforços e se houve falha, foi dentro de um contexto negocial
com muita turbulência, o que não justificaria o valor negociado pelo comitê ser 10
(dez) vezes superior” ao “piso do quantum indenizatório” praticado para esse tipo
de irregularidade em tese. Assim, a gravidade da irregularidade em tese não
estaria compatível com a recomendação do Comitê e que o PROPONENTE ficou
“surpreso” com a “proposta” do Comitê, razão pela qual pretende retomar a
discussão do valor.
48. Após mais alguns esclarecimentos prestados, o Comitê reafirmou e manteve o
seu posicionamento enfocado acima.
49. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 17.05.2019 para que os
PROPONENTES apresentassem suas considerações, tendo ainda sugerido que, na
hipótese de não adesão à recomendação do Comitê, fossem bem explicitados os
critérios adotados na proposição do valor.
50. Em 17.05.2019, os PROPONENTES apresentaram contraproposta, nos
seguintes e principais termos:
50.1. PETRO RIO
“(...)
Para melhor compreensão dos motivos que teriam levado
o Comitê de Termo de Compromisso a fixar valor quase 10
(dez) vezes superior ao da Proposta Original e tentar
estabelecer um caminho de aproximação na negociação,
foi solicitada a realização de reunião com o Comitê de
Termo de Compromisso, o que se verificou no último dia 7
de maio.
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 13
(...)
(...) o Comitê foi muito claro (...) indicando, assim, que
esforço muito especial caberia aos Proponentes, se
quisessem lograr o alcance da celebração do Termo de
Compromisso.
Feita pesquisa em todos os Termos de Compromissos cuja
celebração foi aprovada, no período compreendido de
01.01.2010 e 18.12.2018 — essa última data, dia que
antecedeu a apresentação da Proposta Original — com
fundamento no descumprimento ao art. 12 da Instrução
CVM nº 358/02, verificou-se que, dentre as 10 (dez)
propostas apresentadas em tal período, 7 (sete) delas
foram exitosas(...)[[7]] e os valores aceitos variaram entre
R$ 50 mil(...) [PAS RJ 2014/591] e R$400 mil(...) [PAS RJ
2014/10859].
Indiscutível, pois, que o valor fixado pelo Comitê é
significativamente “descolado” daqueles dos precedentes.
(...)
No caso de que trata este PAS (...), entre as penalidades
passíveis de aplicação à PetroRio, aquela que contempla
valor é a de multa, prevista no art. 11, §1º, I, da Lei nº
6.385/76. Isto porque (...) as demais multas previstas nos
incisos II e III desse mesmo dispositivo legal tomam como
base métricas em valores envolvidos no contexto de ato
faltoso não aplicável ao caso destes autos. Neste
particular, vale ressaltar que à época dos fatos objeto do
[referido] PAS (...) a norma contida no art. 11, §1º, I, da Lei
nº 6.385/76, que deve ser aplicada em caso de eventual
julgamento deste feito administrativo, estabelecia uma
multa máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Reiterando o seu objetivo de encerrar este PAS CVM
2018/4059 e, então, direcionar todos os seus esforços para
a consecução de seu objeto social e à agregação de valor
aos seus acionistas, a PetroRio se dispõe a fazer
frente ao aludido valor máximo da pena pecuniária
que lhe seria aplicável caso, ao final do julgamento,
fosse considerada responsável por eventual
infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Portanto, tendo presente: (i) o interesse da PetroRio de
dar por encerrado este PAS CVM 2108/4059; (ii) o quanto
o acima exposto e (iii) as ponderações do Comitê de que a
Proposta Original não seria satisfatória, a PetroRio adita
a Proposta Original, 6 para incrementar o valor
proposto para R$ 500 mil reais, que, embora se
mostre em sintonia com precedentes desta CVM, ainda,
lhes é superior.” (grifos constam do original)
50.2. SOCIETÉ MONDIALE FIA e ÚNICA (BRIDGE)
“(...)
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 14
“(...)
3. Diante da substancial diferença entre os valores
inicialmente apresentados pelos Proponentes e aqueles
entendidos como convenientes pelo CTC, Société Mondiale
e PetroRio S.A. (“PetroRio”) solicitaram e compareceram a
audiência presencial com os membros do CTC, realizada
no dia 07.05.2019, de modo que fossem prestados, por
todos os envolvidos, esclarecimentos recíprocos a respeito
das expectativas e valores envolvidos na eventual
celebração de termo de compromisso.
4. A partir dos apontamentos formulados por cada uma
das partes envolvidas na referida audiência, Société
Mondiale e Única apresentam a seguir, em conjunto,
novas propostas de termos de compromissos a serem
celebrados com a CVM, bem como os fundamentos dos
valores delas constantes.
(...)
8. (...) os Proponentes entendem que o montante sugerido
pelo CTC não é compatível com (i) as circunstâncias do
caso em análise com relação às pessoas dos Proponentes;
(ii) os limites legais impostos à atuação sancionadora da
CVM; e (iii) os precedentes do CTC e do Colegiado da CVM
na celebração de termos de compromisso e em
julgamentos de casos semelhantes.
(...)
13. Nesse sentido, considerando que (i) os supostos ilícitos
não envolvem emissões ou operações irregulares; e (ii)
não foi demonstrada qualquer vantagem econômica em
favor dos Proponentes, o limite da multa aplicável aos
Proponentes, em caso de condenação administrativa, seria
de R$ 500.000,00, nos termos do art. 11, §1º, I, da Lei nº
6.385/76, então em vigor(...).
14. Tal limite se aplica como valor máximo para as
sanções somadas que venham a ser aplicadas a ambos os
Proponentes, uma vez que, conforme acima exposto,
Société Mondiale e Única não podem ser individualmente
sancionados pela mesma omissão, sob pena de dupla
penalização.
15. Nesse cenário, considera-se que os valores sugeridos
pelo CTC excedem (e muito) o limite de R$ 500.000,00
relativo à sanção máxima que poderia, conforme o caso,
ser aplicada aos Proponentes em caso de condenação no
âmbito do PAS.
16. Por fim, vale reiterar, ainda, que tais sugestões
também superam, de forma relevante, a média dos
valores praticados em precedentes de condenações e
celebrações de termos de compromisso envolvendo
violações ao art. 12 da Instrução CVM nº 358(...)[[8]], sem
que tenham sido apresentados elementos que
justificassem essa disparidade.
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 15
18. Sendo assim, em respeito ao posicionamento do CTC,
submetem à apreciação de V. Sas. novas propostas de
termos de compromisso (...), por meio das quais se
comprometem a efetuar o pagamento a essa
Autarquia, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da
celebração do termo de compromisso, os montantes
majorados para R$ 250.000,00 por Proponente,
totalizando R$ 500.000,00 para os dois Proponentes
(limite máximo para a eventual multa a ser fixada em caso
de condenação, conforme as normas em vigor à época
dos supostos ilícitos).
19. Isto posto, requerem os Proponentes o acolhimento
das propostas de celebração de termos de compromisso
aqui apresentadas, mantendo-se à disposição para,
nos termos do parágrafo 4º do art. 8º da Deliberação nº
390, discutir e negociar os termos desta proposta.”
(grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
51. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
52. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
53. No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela era vocacionado
para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em
especial, (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgação
de informação relevante, como, por exemplo, no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) CVM RJ2015-6842 e no PAS CVM RJ2012-4464
(decisões do Colegiado em 12.07.2016 e 26.03.2013, respectivamente), e (iii) o
histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM[9].
54. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, os PROPONENTES não aderiram às bases da negociação
proposta pelo Comitê, ficando as contrapropostas apresentadas muito aquém do
que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular as condutas
apontadas na peça acusatória (vide o item 30 acima), notadamente em se
considerando o contexto no qual, no presente caso, relevantes informações não
foram divulgadas.
55. Vale recordar que, contrariamente ao que foi alegado pelos PROPONENTES
nas respectivas contrapropostas em relação ao montante do “quantum
indenizatório”, o Comitê de Termo de Compromisso, no decorrer de processo de
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 16
negociação, não está adstrito à limitação imposta à sanção de multa prevista no
art. 11, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, i.e., ao valor de ora aplicável de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que, diferentemente do que ocorre com
a imposição de uma sanção, no instituto do Termo de Compromisso o Poder
Público pode pactuar obrigação tida como proporcional com o particular para que
este, de forma mais célere, possa encerrar um processo que lhe diga respeito sem
julgamento.
56. Diante desse contexto, na reunião realizada em 21.05.2019, o Comitê
deliberou sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, por entender serem inconvenientes e inoportunas,
tendo em vista que os valores oferecidos pelos PROPONENTES (PETRO RIO – R$
500 mil; SOCIETÉ MONDIALE FIA – R$ 250 mil; e ÚNICA – R$ 250 mil) seriam
insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em especial
quando considerado o contexto do presente caso, o qual foi enfocado nas linhas
precedentes.
DA CONCLUSÃO
57. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
21.05.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por PETRO RIO S.A., SOCIETÉ
MONDIALE DES ENERGIES FIA e ÚNICA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
RECURSOS LTDA., atual denominação da BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA.
[1] PAS para apurar a responsabilidade de (i) N.S.R.T. e seu filho por infração ao
art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6404”) c/c art. 13, caput, da ICVM 358; e de
(ii) JG Petrochem Participações Ltda. por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c
art. 13, caput, da ICVM 358 (por negociar ações da Petro Rio S.A. (à época,
HRT Participações em Petróleo S.A), no período de 23.09.2014 a 24.10.2014,
de posse de informações relevantes relacionadas à emissão de
debêntures por parte da companhia, informações essas que só viriam a ser
divulgadas ao mercado após o pregão de 24.10.2014), bem como por infração ao
art. 12, §4º, da ICVM 358 (por não realizar a comunicação necessária
referente à redução de participação acionária na Petro Rio S.A). Processo
está com o Diretor Relator para apreciação de defesas.
[2] Trata-se de PAS no qual a SEP concluiu pela responsabilização do DRI da OI S.A.
por não ter divulgado fatos relevantes. Foi firmado Termo de Compromisso no
valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
[3] Trata-se de PAS no qual a SEP concluiu pela responsabilização de acionista da
Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. por:
(i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no
comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em
percentual superior a 5% (infração ao art. 12, caput, V, da ICVM 358); e (ii) ter
deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao
art. 12, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02). Foi firmado Termo de Compromisso no
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[4] PETRO RIO e SOCIÉTÉ MONDIALE FIA não constam de outros processos
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 17
sancionadores instaurados pela CVM. Já a BRIDGE, além do atual processo,
também possui os seguintes PAS na CVM: (i) PAS SEI 19957.008143/2018-26,
instaurado para apurar irregularidades detectadas atreladas à emissão e
distribuição de debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea
“c”, da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 8”) e inobservância a outras regras
correlatas da CVM. Em fase de defesa na CVM; e (ii) PAS SEI 19957.008816/201848, instaurado para apurar irregularidades detectadas atreladas à emissão e
distribuição de debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea
“c”, da ICVM 8, e inobservância ao art. 10, parágrafo primeiro da Instrução CVM nº
476/06 e a outras regras correlatas da CVM. Em fase de defesa na CVM.
[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC e SPS e pela SFI em
exercício.
[6]
Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SFI,
bem como os Representantes Legais do SOCIETÉ MONDIALE FIA (Claudio Luiz de
Miranda, Nicholas F. Di Biase e Maurício Moreira Menezes – Moreira Menezes,
Martins, Miranda Advogados) e PETRO RIO (Maria Lúcia Cantidiano – Cantidiano
Advogados).
[7] “PA RJ 2015/10801, PAS RJ 2014/10859, PAS RJ 2014/591, PAS RJ 2012/4464, PA
RJ 2012/4235, PAS RJ 2011/8755 e PAS RJ 2009/5286”.
[8] “No que diz respeito a precedentes de julgamento de casos envolvendo violação
do art. 12 da Instrução CVM nº 358, foram analisados os Processos Administrativos
Sancionadores nº 08/2009; 12/05; RJ2005-2815; RJ2006- 9070; RJ2007/1176;
RJ2007/7406; RJ2007/9559; RJ2007/10843; RJ 2007/11415; RJ2008/2209;
RJ2008/9947; RJ2009/1365; RJ2009/2172; RJ2009/5286; RJ2011/2148; RJ2011/3262;
RJ2012/1542; e RJ2014/1020. Já no tocante a precedentes de celebração de
termos de compromisso em acusações relativas à violação do art. 12 da Instrução
CVM nº 358, foram analisados os termos de compromisso celebrados no âmbito
dos Processos Administrativos Sancionadores nº RJ2007/9080; RJ2007/7292;
RJ2007/7548; RJ2007/11415; RJ2007/5035; RJ2007/9080; RJ2008/2712;
RJ2009/4096; RJ2011/8755; RJ2012/01542; RJ2012/4464; RJ2014/591; RJ2014/8013;
e RJ2015/10801”.
[9] PETRO RIO e SOCIÉTÉ MONDIALE FIA não constam de outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. Já a BRIDGE, além do atual processo,
também possui os seguintes PAS na CVM: (i) PAS SEI 19957.008143/2018-26,
instaurado para apurar irregularidades detectadas atreladas à emissão e
distribuição de debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea
“c”, da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 8”), e inobservância a outras regras
correlatas da CVM. Em fase de defesa na CVM; e (ii) PAS SEI 19957.008816/201848, instaurado para apurar irregularidades detectadas atreladas à emissão e
distribuição de debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea
“c”, da ICVM 8, e inobservância do art. 10, parágrafo primeiro, da Instrução CVM
nº 476/06, e a outras regras correlatas da CVM. Em fase de defesa na CVM.
[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,
Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 15:49, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Parecer do CTC 180 (0803639) SEI 19957.005866/2018-73 / pg. 18
Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 16:26, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:56, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2018/4059
(Processo Eletrônico nº 19957.005866/2018-73)
Reg. Col. 1481/19
Acusados: Petro Rio S.A.
Societé Mondiale Des Energies FIA
Bridge Administradora de Recursos Ltda.
Assunto: Incidente processual e pedido de adiamento de julgamento
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de petição apresentada, em 28.11.2022, pela defesa de Petro Rio S.A. (“Petro
Rio” ou “Peticionante”)1, em que requer que: (i) seja-lhe concedida vista do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.009206/2018-61; (ii) seja aberto um
prazo para que a Petro Rio, querendo, manifeste-se sobre os fatos apurados no referido processo
que possam ter qualquer repercussão quanto às supostas responsabilidades que lhe foram
imputadas neste PAS CVM n° 19957.005866/2018-73; e (iii) o julgamento seja postergado para
data posterior à sua manifestação.
2. A Peticionante fundamenta seus pedidos sob os seguintes argumentos:
“1. O presente PAS foi pautado para julgamento no próximo dia 16.12.2022, às 16
horas. A acusação envolve o suposto descumprimento ao disposto no art. 12 da
Instrução CVM nº 358/02, por não ter a PetroRio divulgado “que atuava sob o
mesmo interesse que o Societé Mondiale Des Energies FIA, administrado pela
Bridge Administradora de Recursos Ltda.” quando da aquisição, pela PetroRio, de
ações emitidas pela Oi S.A. Segundo o Termo de Acusação, esse interesse comum
estaria ligado ao fato de o Sr. Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure ser cotista de
sociedades detentoras de ações emitidas pela PetroRio e que também adquiriram
ações da Oi S.A.
2. Foi igualmente agendado, para idênticas data e hora, o julgamento do Processo
Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009206/2018-61, também relatado por
V. Sa., instaurado para apurar eventual responsabilidade por infração (i) aos arts.
10 e 12 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº
6.404/1976; (iii) ao art. 1º, III, e parágrafo único, I, da Instrução CVM n° 491/2011;
(iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e item 12.5, do Anexo 24, da
1 Doc. 1656943.
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Instrução CVM nº 480/2009; e (v) ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Neste segundo
processo são acusados Blener Braga Cardoso Mayhew, Nelson de Queiroz
Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure.
3. Assim, tudo indica – especialmente a designação da data e hora para o
julgamento – haver uma conexão entre os fatos objeto de apuração no presente PAS
e os que estão sendo apurados no segundo processo.”
3. Segundo a Peticionante, os requerimentos formulados visariam assegurar-lhe o pleno
direito de defesa.
4. Considerando que o processo já se encontra pautado para julgamento, optei, em
benefício da celeridade processual, por submeter o incidente processual diretamente ao
Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/20212.
É o breve Relatório.
VOTO
1. De início, observo que não há qualquer fato novo nestes autos que enseje um
retrocesso da marcha processual, estando o caso apto para julgamento, na visão desta relatora.
2. Com efeito, a fase instrutória deste PAS se encerrou em 19.07.2022, ou seja, há mais
de quatro meses, quando proferi despacho indeferindo os pedidos de prova genéricos
apresentados pelas defesas3.
3. Constato, ademais, que, muito antes disso, a defesa já poderia, caso tivesse julgado
conveniente, ter solicitado, diretamente nos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61,
vista daquele processo, na forma da Deliberação CVM nº 481/2005, então vigente4, ou das
normas da CVM que a sucederam, a fim de inteirar-se de seu objeto, prescindindo, inclusive,
da necessidade de formular qualquer pedido neste PAS CVM nº 19957.005866/2018-73.
2 “Art. 39. Salvo disposição em contrário, os incidentes processuais devem ser decididos pelo Relator e não
suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou
subsequentes. (...) § 2º Em benefício da celeridade processual, o Relator pode optar por submeter o incidente
processual diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de julgamento”.
3 Doc. 1560344.
4 A Deliberação CVM nº 481, de 29.04.2005, dispunha sobre a concessão de vista de autos de processos
administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM e foi revogada pela Resolução CVM nº 48,
de 31.08.2021, que entrou em vigor em 01.10.2021, passando a dispor sobre a concessão de vista de processos
administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011. A concessão
de vista em processos administrativos sancionadores foi então disciplinada no art. 48 da Resolução CVM nº 45,
de 31.08.2021, que entrou em vigor em 01.10.2021, tendo revogado e substituído a Instrução CVM nº 607, de
17.06.2019, que dispunha sobre rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CVM.
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4. Foi justamente, aliás, o que fizeram, do outro lado, Blenner Braga Cardoso Mayhew
e Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure, ao pleitearem vistas deste PAS CVM nº
19957.005866/2018-73, em 21.07.2020 e em 05.08.2020, respectivamente, alegando que o
faziam por vislumbrarem possível relação entre questões aqui tratadas e o PAS CVM nº
19957.009206/2018-61, no qual são acusados5.
5. Diante dos pedidos de vistas em questão, que foram apresentados nos autos do
presente PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, infere-se que, há pelo menos mais de 2 anos,
portanto, estava disponível à Petro Rio a informação acerca da existência do PAS CVM nº
19957.009206/2018-61 e de que dois de seus acusados haviam cogitado possível relação entre
questões tratadas aqui e naquele outro processo6.
6. Nessas circunstâncias, o pedido sob análise, que implica, na prática, querer
complementar a defesa ou retomar, em alguma medida, a instrução deste processo, somente
agora formulado, quando o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão de
16.12.2022, revela, a meu ver, nítido caráter protelatório.
7. Ainda que não fosse esse o caso, observo que já não seria mais possível atender ao
requerimento da Petro Rio, neste momento, uma vez que, ao opinar acerca de incidente
processual suscitado naquele outro PAS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
concluiu que o processo em questão se encontrava sob sigilo integral, a partir de 13.07.2022,
para dar completa efetividade a decisão judicial que decretou o segredo de justiça, em processo
judicial que versa sobre questões a ele correlacionadas.
8. De todo modo, entendo que em nada restará cerceado o direito de defesa da Petro Rio
pelo fato de não ter acesso aos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61.
9. Com efeito, os PAS CVM nº 19957.005866/2018-73 e nº 19957.009206/2018-61 têm
acusados distintos, o que foi apontado pela própria Peticionante. Além disso, cada um dos
processos apresenta seu próprio conjunto fático-probatório, decorrente cada qual de acusações
autônomas, formuladas pelas diferentes áreas técnicas acusadoras (respectivamente,
Superintendência de Relações com Empresas - SEP e Superintendência de Processos
Sancionadores - SPS), a partir de apurações realizadas em fase investigativa, e em relação às
quais os respectivos acusados puderam se defender amplamente, nos autos correspondentes, no
momento processual oportuno7.
5 Docs. 1059556 e 1070304. Os pedidos de vista foram analisados em meu despacho de 14.08.2020 (doc. 1075596).
6 Os advogados da Petro Rio já tinham então acesso eletrônico permanente aos autos deste PAS (doc. 1030119).
7 Ainda que os acusados no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 possam ter certa relação com o contexto de fatos
apurados neste PAS, não ocupam aqui qualquer posição processual. E vice-versa.
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10. Por conseguinte, ainda que estejam pautados, ao menos por enquanto, para uma
mesma sessão de julgamento, cada processo deve ser julgado, pelo Colegiado, exclusivamente
à luz de seus respectivos conjuntos fático-probatórios. Desse modo, as alegações da acusação e
das defesas e as provas que tenham sido produzidas unicamente no PAS CVM nº
19957.009206/2018-61 não podem ter repercussão quanto às supostas responsabilidades que
foram imputadas à Peticionante ou aos demais acusados no âmbito do presente PAS.
11. Cumpre, em acréscimo, observar que os referidos processos não foram distribuídos
por conexão. Ambos foram encaminhados para minha relatoria, em virtude de sorteios,
realizados em 06.08.20198 e em 20.04.20219. Observo, a propósito, que mesmo que se
aventasse eventual conexão entre os PAS, como cogitado pela Peticionante, essa levaria,
segundo as regras processuais aplicáveis, à sua distribuição a um mesmo relator e, em princípio,
ao julgamento de ambos, pelo Colegiado, numa mesma sessão de modo a se evitar, dentro do
possível, decisões contraditórias10, sem prejuízo de decisão pelo julgamento em separado11.
12. Pelas razões expostas, considero que a providência requerida pela Petro Rio, com
vistas a eventual nova manifestação neste PAS, além de protelatória, se mostra igualmente
desnecessária, o que conduz ao seu indeferimento12.
13. Como consequência, não subsistem razões para adiar o julgamento deste processo.
14. Pelo exposto, voto pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela Petro Rio.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
8 Conforme constou da ata de reunião do Colegiado realizada naquela data: “(...) O Colegiado, por maioria, (...)
deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando as conclusões do parecer
do Comitê, entendendo, porém, que o caso não seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de
Compromisso, por suas especificidades. (...) Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do
PAS 19957.005866/2018-73” (doc. 0834249).
9 Conforme ata de Reunião do Colegiado nº 16, de 20.04.2021, que pode ser acessada na internet, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210420_R1.html.
10 Assim dispõem os §§ 3º e 5º do art. 36 da RCVM nº 45/2021: “§ 3º Caso haja a necessidade de redistribuição
de processos em razão de conexão, ela deve ser feita ao primeiro Relator sorteado. (...) § 5º Os processos conexos
devem ser apreciados na mesma sessão de julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator”.
11 Observo que, segundo a própria norma, mesmo o julgamento de processos conexos também pode ser realizado
em sessões distintas, por decisão fundamentada do relator. Além disso, processos que sejam reconhecidos como
conexos, na forma dos incisos I e II do caput do art. 36 da RCVM nº 45/2021, podem ser livremente distribuídos,
por decisão fundamentada do Colegiado, quando, a juízo deste, não houver risco de contradição ou conflito entre
as decisões a serem proferidas. O inverso também pode ocorrer (§6º do art. 36).
12 Aplica-se aqui, por identidade de razões, a regra contida no §3º do art. 42 da RCVM nº 45/2021, segundo a qual
o “Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias” (grifei).
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Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2018/4059
(Processo Eletrônico nº 19957.005866/2018-73)
Reg. Col. 1481/19
Acusados: Petro Rio S.A.
Societé Mondiale Des Energies FIA
Bridge Administradora de Recursos Ltda.
Assunto: Nova Proposta de Termo de Compromisso
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso ("TC") apresentada, em
05.12.2022, por Petro Rio S.A. ("Petro Rio" ou "Proponente"), contemplando proposta de
contrapartida financeira no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) 1.
2. A proposta de TC anteriormente apresentada pela Petro Rio foi devidamente analisada
pelo Comitê de Termo de Compromisso ("CTC") que, após tentativa de negociação de seus
termos, opinou por sua rejeição2, por ter entendido que a contrapartida final oferecida pela
Proponente estaria muito aquém do que seria cabível para desestimular as condutas apontadas
na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em
especial quando considerado o contexto deste caso3.
3. Em 06.08.2019, o Colegiado, por maioria, deliberou rejeitar a referida proposta,
acompanhando as conclusões do parecer do CTC, porém, explicitando o entendimento, que
prevaleceu, no sentido de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de
Termo de Compromisso, por suas especificidades4.
1 Doc. 1661095. A Petro Rio e os demais acusados já haviam apresentado propostas de TC, após as respectivas
defesas, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM nº 538/2008, então vigente (docs. 0659386, 0659401
e 0660296).
2 Cf. Parecer do CTC, de 19.07.2019 (doc. 0803639).
3 A proposta inicial apresentada pela Petro Rio previa o pagamento de contrapartida financeira no montante de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), tendo o CTC sugerido o aprimoramento da proposta para assunção de
obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A Petro Rio ofereceu, então, como
contrapartida, o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob o argumento de que este montante
equivaleria ao valor máximo da pena pecuniária que lhe seria aplicável em sede de julgamento caso fosse
considerada responsável pela referida infração. Encerradas as negociações, o CTC concluiu pela insuficiência do
valor ao final proposto, ressaltando, ainda, que a negociação em sede de TC não estaria adstrita à limitação imposta
à sanção de multa prevista no art. 11, § 1º, I, da Lei n° 6.385/1976.
4 Doc. 0834249.
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4. Ao apresentar a nova proposta de TC, a Proponente argumenta, em síntese, (i) que a
sessão de julgamento deste processo administrativo sancionador (“PAS”) foi designada para o
dia 16 de dezembro próximo e que solicitou, por meio de petição protocolizada em 28.11.2022,
a postergação da data de julgamento, em razão de ter tido conhecimento de que há outro
processo em curso, cujo julgamento foi marcado para a mesma data e hora, no qual os fatos
apurados podem ser conexos aos que serão apreciados neste PAS; e (ii) que essa circunstância,
aliada aos fatos de que (a) já decorreram mais de três anos desde a data da decisão acima
relatada (que rejeitou as propostas de termo de compromisso), e (b) houve substituição de
quatro dos membros desse d. Colegiado que participaram da referida decisão, abre-se uma
oportunidade para que a conveniência de um TC seja reapreciada.
5. Observo que o pedido referido no item (i), acima indicado, já foi apreciado e
indeferido, por unanimidade, pelo Colegiado, em reunião ordinária ocorrida em 06.12.20225.
6. Desse modo, considerando a atual fase processual, encaminhei a nova proposta de TC
à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), para que se manifestasse quanto à
sua legalidade, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/20216.
A PFE havia se manifestado, por ocasião do exame da proposta de TC anterior, pela ausência
de óbice jurídico à celebração de TC com a Proponente7, destacando que sua análise se dava
em “termos estritamente legais”, não entrando no exame de oportunidade e conveniência na
celebração do acordo. Nesta oportunidade, a PFE manifestou-se a respeito da nova proposta de
TC ora sob análise, por meio de Nota8, e explicitou que “já tendo a CVM se manifestado
contrariamente não apenas ao quantum indenizatório, como à própria pretensão da PetroRio
de celebração de cordo administrativo para o encerramento do processo, e não havendo
qualquer fato superveniente relevante e apto a alterar a decisão administrativa regularmente
proferida” e concluiu ser “descabida a apreciação de nova proposta pelo Colegiado”.
7. Nesse contexto, trago a nova proposta de TC apresentada pela Proponente, à
apreciação do Colegiado, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021.
É o breve Relatório.
5 Doc. 1661351.
6 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.
§ 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado
com proposta de aceitação ou rejeição da proposta”.
7 Cf. Parecer n. 0008/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 0678407).
8 Cf. Nota n. 0036/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1665426).
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VOTO
1. Entendo que a nova proposta de TC deve ser rejeitada pelo Colegiado.
2. Destaco, primeiramente, que a proposta de TC anteriormente apresentada pela Petro
Rio foi rejeitada, em 06.08.2019, não apenas em razão da insuficiência da contrapartida
financeira então oferecida pela Proponente, para os fins a que se propõe a ferramenta de
encerramento consensual do PAS, mas notadamente porque prevaleceu, no Colegiado, o
entendimento de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de TC, por
suas especificidades.
3. Com efeito, este PAS envolve discussão acerca do descumprimento do art. 12 da
Instrução CVM nº 358/20029, então vigente10, sob uma ótica distinta dos precedentes até então
levados a julgamento, como destacado no próprio termo de acusação:
96. Nos casos julgados pelo Colegiado da CVM, estávamos diante de situações
cuja comprovação do descumprimento do art. 12 era objetiva, uma vez que foram
confrontadas as posições acionárias de um único acionista ou um único gestor de
diversos fundos.
97. No presente caso, estamos diante de pessoas jurídicas distintas sem a
existência de um acordo formal arquivado na sede da Companhia. Nesses casos,
a comprovação da atuação conjunta de acionistas que não a declaram
espontaneamente só é possível por meio da prova indiciária” (grifos aditados).
4. Desse modo, além de a ausência de oportunidade e conveniência já ter sido
reconhecida pelo Colegiado, entendo que o fato de a nova proposta de TC contemplar o
pagamento de contrapartida financeira em valor superior à anteriormente apresentada não altera
os fundamentos da decisão anterior. Observo, em acréscimo, que, de todo modo, a contrapartida
9 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de
administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo
em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes deverão enviar à
companhia as seguintes informações: (...) § 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de
negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou
para baixo, os patamares de 5% (...), 10% (...), 15% (...), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações
representativas do capital social de companhia aberta. (...) § 4º A comunicação a que se refere o caput será feita
imediatamente após ser alcançada a participação referida no § 1º. § 5º Nos casos em que a aquisição resulte ou que
tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade,
bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da
regulamentação aplicável, o adquirente deve, ainda, promover a divulgação, no mínimo, pelos mesmos canais de
comunicação habitualmente adotados pela companhia, nos termos do art. 3º, § 4º, de aviso contendo as informações
previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo. § 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável
pela transmissão das informações, assim que recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às entidades
administradoras dos mercados em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação.
10 Revogada e substituída, sem alteração de mérito no que tange ao referido dispositivo, pela Resolução CVM nº
44, de 23.08.2021.
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atualmente oferecida pela Proponente ainda se encontra muito aquém do montante que o CTC,
à época, ao apreciar a proposta anterior, considerou, no âmbito da negociação, como suficiente
para desestimular condutas semelhantes às apontadas na peça acusatória.
5. Mais do que isso, como dito, entendeu-se que o caso merece ser levado a julgamento,
propiciando relevante efeito orientador perante os acusados e demais participantes do mercado
de valores mobiliários, que não se obteria com a celebração de TC.
6. Além das especificidades do caso, como acima sublinhado, outro fator, de cunho
processual, mas também ligado à própria natureza da infração imputada aos acusados,
recomenda, a meu ver, a rejeição da nova proposta de TC neste caso.
7. É que importa avaliar, neste PAS, se teria havido uma atuação conjunta entre os
acusados, sob um mesmo interesse, quando da realização de negociações relevantes com ações
de emissão de determinada companhia aberta. Esse é o cerne da acusação de que se cuida.
8. Por conseguinte, o eventual encerramento do processo unicamente em relação à
Proponente, por meio de celebração de TC, repercute diretamente sobre a análise dos fatos
imputados aos demais acusados, que nele remanescem para julgamento. Dado que a tese
acusatória se ampara em alegada atuação combinada entre os acusados, na condição de
acionistas, é, assim, relevante, para fins de julgamento, que as condutas de todos eles sejam
analisadas em conjunto, a fim de que se possa concluir pela ocorrência ou não da infração,
implicando a formação de um juízo absolutório ou condenatório, o que se daria inclusive em
relação ao acusado que tivesse celebrado TC com a CVM, julgamento que a Proponente busca
justamente evitar com o referido ajuste11.
9. Ademais, independentemente das questões acima apontadas, o encerramento deste
PAS apenas em relação à Proponente, a meu ver, não representaria, de todo modo, ganho
processual, uma vez que se trata, no total, de apenas três acusados e o processo se encontra apto
para julgamento, já tendo sido, inclusive, pautado para a sessão de 16.12.2022.
10. Embora seja possível, excepcionalmente, o recebimento e processamento de propostas
de TC apresentadas fora do prazo a que se refere o §2º do art. 82 da RCVM nº 45/202112,
entendo que, numa fase processual tão avançada como a presente, eventual negociação de nova
11 Pelas mesmas razões, o art. 81 da RCVM nº 45/2021 dispõe que a celebração de termo de compromisso não
importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, dado
que o seu objetivo é encerrar o processo sem exame do mérito da acusação. Note-se que, em 2019, todos os
acusados haviam apresentado propostas de TC, de modo que se todas as propostas tivessem então sido aceitas pelo
Colegiado, o PAS teria sido extinto por inteiro e essa questão não se colocaria.
12 “§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à GCP em até 30 (trinta) dias após
a apresentação de defesa”.
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proposta de TC se justificaria diante da presença de inequívoco interesse público, como, por
exemplo, diante de um caso em que a acusação houvesse quantificado danos a investidores
decorrentes da infração imputada aos acusados e a proposta contemplasse a oferta de
indenização integral aos lesados, como aliás, expressamente ilustra o próprio caput do art. 84
da RCVM nº 45/2021, antes mencionado.
11. Além disso, a Proponente acena com a alteração da composição do Colegiado para
explicar a apresentação da nova proposta de TC neste momento, o que, a meu ver, sequer
justifica a interposição de proposta intempestiva, o que é reforçado pelos argumentos jurídicos
trazidos pela PFE ao analisar a nova proposta13. De todo modo, saliento, ainda, que, mesmo se
desconsiderados tais argumentos (o que admito apenas em prol do debate), ao menos desde
15.07.2022 (portanto, há quase cinco meses), o Colegiado passou a funcionar com a sua atual
composição, o que também me leva a concluir que a proposta, somente agora trazida, é
inoportuna e protelatória.
12. Pelas razões expostas, voto pela rejeição da nova proposta de TC apresentada pela
Petro Rio, por ausência de conveniência e oportunidade.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
13 Nota n. 0036/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1665426).
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