CVM · Colegiado · 18/10/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.012614/2022-87
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL DA FERTILIZANTES HERINGER S.A. – PROC. 19957.012614/2022-87
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral Especial (“AGESP”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), marcada para 24.10.2022, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976, encaminhado à CVM por acionistas minoritários (“Acionistas” ou “Requerentes”), no dia 05.10.2022. Em 20.12.2021, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que recebeu comunicação da sua acionista controladora, Heringer Participações Ltda., juntamente de seus sócios (“Acionistas Vendedores”), informando sobre a celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações, constando de um lado, Acionistas Vendedores e, de outro lado, Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Eurochem” ou “Compradora”). Ademais, o Fato Relevante destacou que, "considerando que o fechamento da Operação acarretará a alienação do controle indireto da Companhia, uma vez concluída a Operação, a Compradora realizará, no prazo e na forma da legislação aplicável em vigor, oferta pública de aquisição das ações de emissão da Companhia" .
Em 27.04.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando sobre o protocolo, na referida data, do "registro de oferta pública de aquisição de até a totalidade de ações ordinárias da Companhia, em virtude da alienação indireta de controle da Companhia, assegurando aos seus acionistas minoritários tratamento igualitário àquele dado aos seus antigos acionistas controladores, que, a princípio, será unificada com uma oferta pública pra aquisição de ações (i) para cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (iii) para a saída do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão denominado Novo Mercado" . Ademais, a Companhia informou que, embora tenha sido "convocada Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para o dia 26 de abril de 2022 para deliberar sobre a contratação da empresa especializada, a ser escolhida com base em tríplice indicada pelo Conselho de Administração da Companhia reunido em 4 de abril de 2022, que será responsável pela elaboração de laudo de avaliação da Companhia, nos termos da Instrução CVM 361, para fins do Cancelamento de Registro e Saída do Novo Mercado" , tal AGE "não pode ser instalada, pelo não comparecimento de acionistas representando, pelo menos, 20% das Ações em Circulação" .
Desse modo, nova assembleia foi convocada para 05.05.2022, sendo deliberado, por unanimidade dos votos de acionistas com Ações em Circulação presentes (conforme definido no Estatuto Social da Companhia), a contratação da empresa BR Partners Assessoria Financeira Ltda. para a elaboração de laudo de avaliação do valor econômico da Companhia. Em 23.08.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que foi comunicada pela Eurochem do recebimento, naquela data, do laudo de avaliação do valor justo das ações ordinárias de emissão da Companhia, elaborado pela BR Partners Assessoria Financeira Ltda., o qual foi arquivado pela Companhia no sistema Empresas Net. Em 05.09.2022, houve nova divulgação de Fato Relevante pela Companhia, informando ter recebido, de acionistas representando mais de 10% das ações da Companhia em circulação no mercado, solicitação para convocação de Assembleia Geral Especial dos acionistas detentores de ações da Companhia em circulação no mercado para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia no âmbito da oferta pública. Em 22.09.2022, a Companhia publicou edital de convocação para assembleia a ser realizada em 24.10.2022, cuja ordem do dia incluía os seguintes itens (“AGESP”):
(i) deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia, promovida por seu acionista controlador indireto, (a) em decorrência da alienação indireta do controle da Companhia; (b) para cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (c) para a saída do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), bem como para a descontinuidade, pela Companhia, das práticas diferenciadas de governança corporativa estabelecidas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado (“Oferta”), conforme previsto no artigo 27 da Resolução CVM nº 85/2022 e no artigo 4°-A da Lei das S.A., e de acordo com o Fato Relevante divulgado pela Companhia em 05.09.2022; e (ii) caso aprovada a deliberação indicada no item (i) acima, deliberar sobre a nova instituição especializada a ser contratada, qualificada nos termos da Resolução n° CVM 85/2022, para elaboração do referido segundo laudo de avaliação, nos termos das propostas apresentadas no material de convocação. Nesse contexto, o pedido de interrupção da AGESP apresentado pelos Acionistas à CVM destacou que: (i) no Manual para Participação da AGESP, a administração da Companhia teria questionado genericamente a conformidade às disposições da Resolução CVM nº 85/2022 da Meden Consultoria Empresarial Ltda.
(“Meden”) – instituição recomendada como avaliadora pelo grupo de acionistas no requerimento de convocação da AGESP –, sem apresentar argumentos que justificassem inaptidão da Meden para cumprimento do serviço e/ou da norma aplicável; (ii) o Banco Genial S.A. (“Banco Genial”), sugerido pela administração da Companhia como alternativa à Meden, é contratado da Companhia para a posição de intermediário da referida operação de compra e venda de ações (“Operação”), tendo inclusive mantido tratativas com o acionista controlador indireto da Companhia; e (iii) no Edital de Convocação e no Manual para Participação da AGESP, a administração da Companhia mencionou que os custos incorridos na elaboração do novo laudo deverão ser ressarcidos por todos os acionistas que aprovarem o item (i) da ordem do dia, qual seja, a necessidade de realização de nova avaliação, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da Oferta, ainda que tal laudo venha a ser elaborado por avaliador não aprovado pelo acionista (caso seja indicado mais de um avaliador), e no caso de a CVM, após sua devida análise, verificar “que o novo laudo de avaliação não pode ser aceito pelo fato de (tal laudo ou o laudista em si) não observar todos os requisitos estabelecidos na Resolução CVM n. 85” . Sobre esse ponto, os Requerentes argumentaram que tais hipóteses não são expressamente previstas no art. 4º A, § 3º, da Lei das S.A., e no art. 28, § 7º, da Resolução CVM n° 85/2022.
Em suma, os Acionistas requereram (i) o adiamento e a interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGESP para que as questões apresentadas fossem analisadas; e (ii) que a CVM se manifestasse sobre: (a) a pertinência dos questionamentos levantados pela administração da Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora; (b) a independência do Banco Genial para a posição de avaliador; e (c) a validade do entendimento da administração da Companhia a respeito da obrigação de ressarcimento devido pelos acionistas à Companhia em caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, com fundamento na falta de aptidão da entidade especializada escolhida para confecção do laudo. Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia respondeu, em resumo, que: (i) os primeiros documentos enviados pela Meden não indicavam experiência em avaliações relacionadas a processos de ofertas públicas de aquisição (OPAs), que envolvem avaliação por diversas metodologias diferentes. Não obstante, em respeito à solicitação dos minoritários, e por entender que cabe à CVM, e não à Companhia, decidir sobre a aderência (ou não) do avaliador às disposições da Resolução CVM nº 85/2002, a Companhia resolveu incluir tal entidade nos documentos de convocação da AGESP, sem, contudo, por boa prática de governança e transparência, deixar de indicar ter dúvidas sobre a qualificação de tal entidade;
(ii) tendo em vista as dúvidas da administração com relação à qualificação da Meden, a Companhia entendeu ser prudente e diligente no melhor interesse da Companhia, indicar aos acionistas minoritários outra opção de avaliador para elaborar o 2º Laudo, razão pela qual incluiu a proposta do Banco Genial nos documentos de convocação da AGESP; (iii) não existe na lei ou regulamentação aplicável disposição que limite o direito da administração de oferecer opções adicionais de entidades aos minoritários que comparecerem à AGESP, em particular quando paira razoável dúvida (ao menos à administração da Companhia) sobre a capacitação do avaliador indicado por grupo de minoritários. De qualquer modo, destacou que, conforme art. 4°-A da Lei das S.A., bem como as disposições da Resolução CVM n° 85/2022, na AGESP somente terão direito de voto os acionistas detentores de ações em circulação, de modo que nem a Companhia e nem seu atual acionista controlador direto (muito menos o ofertante da OPA) não terão qualquer ingerência na escolha da entidade, caso a preparação de novo laudo seja aprovada;
e (iv) considerando as referidas dúvidas que permanecem da administração com relação à qualificação da Meden para atuar como avaliador na OPA, a Companhia indicou, nos documentos de convocação da AGESP, que caso a CVM verifique que o novo laudo de avaliação não pode ser aceito pelo fato de não observar todos os requisitos estabelecidos na Resolução CVM nº 85/2022, a administração entende que os acionistas que votarem a favor da respectiva instituição avaliadora na AGESP também deverão ressarcir a Companhia pelos custos incorridos na elaboração do novo laudo. Em manifestação contida no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP ressaltou inicialmente que sua análise buscou verificar, no caso concreto, se seria justificável a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, prevista no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/1976, tendo adentrado nas questões específicas trazidas pelos Requerentes apenas na medida em que poderiam se traduzir em ilegalidades ou irregularidades, nos termos do mencionado artigo. Em relação ao primeiro ponto, a SEP concluiu não ser possível identificar ilegalidade ou irregularidade quanto à pertinência dos questionamentos levantados pela administração da Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora.
Nesse sentido, a área técnica destacou que, apesar de não ser identificável de plano eventual desconformidade da Meden em relação à Resolução CVM nº 85/2022, os questionamentos da administração da Companhia não resultaram na impossibilidade de os acionistas optarem pela Meden como elaboradora do segundo laudo de avaliação, caso ele venha a ser aprovado na AGESP. Isso porque tanto a proposta da administração quanto o boletim de voto a distância dão aos acionistas a oportunidade de optarem pela Meden ou pelo Banco Genial. Ademais, a SEP observou que “a proposta da Meden onde constam as informações que podem levar à conclusão de sua aptidão pelos acionistas encontra-se divulgada na proposta da administração, assim como os comentários sobre a possível inaptidão, não parecendo haver uma opção seletiva pela divulgação parcial de informações aos acionistas” . Quanto à alegada falta de independência do Banco Genial para ocupar a posição de avaliador, a SEP observou que a hipótese de elaboração de laudo de avaliação pelo intermediário da operação é prevista na regulamentação da CVM, destacando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CVM nº 85/2022.
Tendo em vista a natureza da questão, a SEP realizou interações com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em virtude da sua expertise na aplicação da Resolução CVM nº 85/2022, confirmando a interpretação de que a melhor leitura reduzida da norma seria que, sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia (ou, no caso, pelo controlador), o laudo de avaliação pode ser elaborado por instituição, inclusive a própria intermediária da OPA, com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, independentemente dos fins ou da metodologia da avaliação. Assim, a SEP entendeu que não haveria irregularidade na contratação da instituição intermediária da OPA para elaboração do laudo. Por fim, quanto à validade do entendimento da administração da Companhia a respeito da obrigação de ressarcimento pelos acionistas minoritários à Companhia em caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, a SEP concluiu, pelas razões expostas no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3, não ser possível neste momento concluir pela aptidão ou inaptidão de qualquer das empresas indicadas para produção de laudo de avaliação. Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGESP da Companhia convocada para 24.10.2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGESP da Fertilizantes Heringer S.A., prevista para realizar-se em 24.10.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Supervisão: adiamento/interrupção de AGE
COMPANHIA: Fertilizantes Heringer S.A. - Em Recuperação Judicial
PROCESSO: 19957.012614/2022-87
1. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da
convocação da Assembleia Geral Especial (“AGESP”) da Fertilizantes Heringer S.A.
(“Companhia” ou “Heringer”), marcada para 24/10/2022, nos termos do art. 124,
§5°, II, da Lei n° 6.404/76, encaminhado à CVM por acionistas minoritários
(“Acionistas”), no dia 05/10/2022.
I – HISTÓRICO
2. Em 20/12/2021, a Companhia divulgou Fato Relevante informando
que recebeu comunicação da sua acionista controladora, Heringer Participações
Ltda., juntamente de seus sócios, informando sobre a celebração de Contrato de
Compra e Venda de Ações, constando de um lado, Dalton Dias Heringer, Eny de
Miranda Heringer, Dalton Carlos Heringer e Juliana Heringer Rezende (“Vendedores”)
e, de outro lado, Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Compradora”)
(1627948).
3. Ainda segundo o mencionado Fato Relevante, "considerando que o
fechamento da Operação acarretará a alienação do controle indireto da Companhia,
uma vez concluída a Operação, a Compradora realizará, no prazo e na forma da
legislação aplicável em vigor, oferta pública de aquisição das ações de emissão da
Companhia".
4. Em 27/04/2022, em complemento às informações citadas nos parágrafos
anteriores, a companhia divulgou novo Fato Relevante informando que protocolaram
na referida data "o registro de oferta pública de aquisição de até a totalidade de
ações ordinárias da Companhia, em virtude da alienação indireta de controle da
Companhia, assegurando aos seus acionistas minoritários tratamento igualitário
àquele dado aos seus antigos acionistas controladores, que, a princípio, será
unificada com uma oferta pública pra aquisição de ações (i) para cancelamento de
registro de companhia aberta como emissor de valores mobiliários na categoria “A”
perante a CVM; e (iii) para a saída do segmento especial de negociação da B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão denominado Novo Mercado" (1627956).
5. Informou ainda que, embora tenha sido "convocada Assembleia Geral
Extraordinária da Companhia para o dia 26 de abril de 2022 para deliberar sobre a
contratação da empresa especializada, a ser escolhida com base em tríplice
indicada pelo Conselho de Administração da Companhia reunido em 4 de abril de
2022, que será responsável pela elaboração de laudo de avaliação da Companhia,
nos termos da Instrução CVM 361, para fins do Cancelamento de Registro e Saída do
Novo Mercado", tal AGE "não pode ser instalada, pelo não comparecimento de
acionistas representando, pelo menos, 20% das Ações em Circulação" (1627963).
6. Nesse sentido, nova assembleia foi convocada para 05/05/2022, onde foi
deliberado, "por unanimidade dos votos de acionistas representando 100% das
Parecer Técnico 128 (1628883) SEI 19957.012614/2022-87 / pg. 1
Ações em Circulação presentes (conforme definido no Estatuto Social da
Companhia), conforme mapa de votação constante do Anexo I à presente ata, tendo
sido computados 2.717.721 votos a favor da empresa BR Partners Assessoria
Financeira Ltda. para a elaboração de laudo de avaliação do valor econômico da
Companhia" (1627963).
7. Em 23/8/2022, a Companhia divulgou fato relevante informando que foi
comunicada pela Eurochem do recebimento, naquela data, do laudo de avaliação do
valor justo das ações ordinárias de emissão da Companhia, elaborado pela BR
Partners Assessoria Financeira Ltda., instituição especializada contratada para
emissão de laudo de avaliação, conforme deliberado por acionistas detentores das
ações em circulação de emissão da Companhia em 5 de maio de 2022, datado de 23
de agosto de 2022 (1627973).
8. Na mesma data, a Companhia arquivou no sistema Empresas Net o
laudo de avaliação elaborado pela BR Partners Assessoria Financeira Ltda (1627980).
9. Em 5/9/2022, houve nova divulgação de Fato relevante, dando conta de
que "a Companhia recebeu dos Srs. Geraldo Rudolfo Van Arragon, Evandro
Gujanwsky, Afonso Celso Pereira, Fernando Warley de Figueiredo Dantas, Eduardo
Champs Castro Borges, Lourenço Maximiano Junqueira, José Alfredo da Justa, Thalis
Leon de Avila Saint Yves, Marco Antônio de Oliveira Filho e Daniel Santos Haddad,
acionistas representando mais de 10% das ações da Companhia em circulação no
mercado, solicitação para convocação de Assembleia Geral Especial dos acionistas
detentores de ações da Companhia em circulação no mercado para deliberar sobre a
realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da
Companhia no âmbito da oferta pública (1628577).
10. Em 22/9/2022, a Companhia publicou edital de convocação para
assembleia a ser realizada em 24/10/2022, com os seguintes itens na ordem do dia
(1623716):
(i) Deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia no
âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias de
emissão da Companhia, promovida por seu acionista controlador
indireto, Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda., (a) em
decorrência da alienação indireta do controle da Companhia; (b) para
cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de
valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (c) para a saída
do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), bem como para
a descontinuidade, pela Companhia, das práticas diferenciadas de
governança corporativa estabelecidas no Regulamento de Listagem do
Novo Mercado (“Oferta”), conforme previsto no artigo 27 da Resolução
CVM nº 85, de 31 de março de 2022 (“Resolução CVM 85”) e no artigo
4-A da Lei das S.A., e de acordo com o Fato Relevante divulgado pela
Companhia em 5 de setembro de 2022;
(ii) caso aprovada a deliberação indicada no item (i) acima, deliberar
sobre a nova instituição especializada a ser contratada, qualificada
nos termos da Resolução CVM 85, para elaboração do referido
segundo laudo de avaliação, nos termos das propostas apresentadas
no material de convocação;
(iii) caso aprovadas as deliberações indicadas nos itens (i) e (ii) acima,
deliberar sobre o valor dos honorários da instituição especializada; e
(iv) caso aprovadas as deliberações indicadas nos itens (i) e (ii) acima,
deliberar sobre o prazo para que a instituição especializada apresente
Parecer Técnico 128 (1628883) SEI 19957.012614/2022-87 / pg. 2
o novo laudo de avaliação, que não poderá ser superior a 30 dias
contados da data da Assembleia, observado o disposto no art. 28, § 3º,
da Resolução CVM 85.
11. Assim, ainda em 22/9/2022, a Companhia divulgou a Proposta da
Administração para a AGE de 24/10/2022, com as informações relativas às empresas
candidatas à realização de nova avaliação para fins da oferta pública unificada de
aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia (1623715).
II – DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
12. O Edital de Convocação da AGE (1623716) a se realizar no dia
24/10/2022 e a Proposta da Administração contendo as informações a serem
deliberadas (1623715) foram divulgados em 22/9/2022, com 31 dias de
antecedência.
13. Nos termos do art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, o requerimento
“deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da
data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente
fundamentado e instruído”.
14. Como a AGESP está prevista para realizar-se em 24/10/2022, o termo
final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da realização
da AGE) recairia em 5/10/2022.
15. Uma vez que o requerimento foi protocolizado no dia 05/10/2022,
verifica-se que o pedido é tempestivo.
III – DO PEDIDO
16. Constam da petição dos Acionistas (1623711), os seguintes principais
termos:
a) conforme relatado no Manual para Participação em Assembleia
Geral Especial a ser realizada em 24 de outubro de 2022 (“Manual”)
(Doc. 01), no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações
ordinárias de emissão da Companhia, promovida por seu acionista
controlador indireto, Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda.,
(i) em decorrência da alienação indireta do controle da Companhia; (ii)
para cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de
valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (iii) para a
retirada do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão denominado Novo Mercado, bem como para a descontinuidade,
pela Companhia, das práticas diferenciadas de governança corporativa
estabelecidas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado
(“Oferta”), a Companhia divulgou, em 23 de agosto de 2022, o Laudo
de Avaliação elaborado pela BR Partners Assessoria Financeira Ltda.,
instituição especializada contratada para emissão de laudo de
avaliação, conforme deliberado por acionistas detentores das ações
em circulação de emissão da Companhia em 5 de maio de 2022;
b) o Grupo de Acionistas, nos termos do art. 4º-A, da Lei 6.404/76 (“Lei
das S.A.”), requereu a convocação da Assembleia Especial dos
Acionistas Titulares de Ações em Circulação no Mercado, para
deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia para fins
da Oferta, cuja convocação foi realizada por meio do edital de
convocação divulgado em 22 de setembro de 2022 (“Edital de
Parecer Técnico 128 (1628883) SEI 19957.012614/2022-87 / pg. 3
Convocação”);
c) a contestação feita pela administração da Companhia a respeito da
aptidão da instituição especializada indicada pelo Grupo de Acionistas
para a posição de avaliadora, bem como a indicação do Banco Genial
S.A. (“Genial”) pela própria Companhia, para a mesma posição, são
passíveis de questionamento;
d) conforme Edital de Convocação (Doc. 02), caso se entenda pela
necessidade de nova avaliação, os acionistas da Companhia deverão
deliberar a respeito de qual instituição especializada deve ser
contratada para a confecção do laudo. Nesse sentido, o Grupo de
Acionistas, ainda no requerimento de convocação da AGEsp,
recomendou a Meden Consultoria Empresarial Ltda. (“Meden”) para
elaboração do novo laudo;
e) ocorre que, conforme disposto na página 4 do Manual, a
administração da Companhia levanta questionamentos a respeito da
conformidade da Meden com a Resolução CVM n. 85, de 31 de março
de 2022, sem, no entanto, apresentar quaisquer argumentos que
justifiquem tal insegurança a respeito da aptidão da Meden para
cumprimento do serviço e/ou da norma aplicável;
f) é sugerido, ainda no âmbito do Manual, como alternativa à Meden, o
Genial. Há de se observar que o Genial é contratado da Companhia
para a posição de intermediário da Operação, tendo inclusive mantido
tratativas com o acionista controlador indireto da Companhia. Tal
relação é destacada pela própria administração da Companhia na
página 23 do Manual, que dispõe que “com exceção dos trabalhos
sendo atualmente realizados pelo Genial, por contratação do atual
acionista controlador indireto da Companhia, como instituição
intermediária no âmbito da Oferta, o Genial não manteve qualquer
relação relevante com partes relacionadas à Companhia, nos termos
das regras contábeis aplicáveis, nos últimos 3 (três) anos”;
g) vale destacar que o artigo 43 do Estatuto Social da Companhia
(Doc. 03) cita a elaboração de laudo de avaliação na hipótese de
“oferta pública de aquisição de ações a ser efetivada pelo(s)
Acionista(s) Controlador(es), ou pela Companhia para o cancelamento
do registro de companhia aberta da Companhia”, e que o artigo 45 do
mesmo Estatuto prevê que “O(s) laudo(s) de avaliação previsto(s)
neste Estatuto Social deverá(ão) ser elaborados por empresa
especializada, com experiência comprovada e independência quanto
ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e Acionistas
Controladores”;
h) os trechos destacados acima colocam em dúvida o cumprimento da
independência exigida pelo artigo 45 do Estatuto Social com relação
ao Genial. Ademais, o art. 154 da Lei das S.A. prevê que “O
administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas
as exigências do bem público e da função social da empresa”;
i) sendo assim, o Grupo de Acionistas solicita, respeitosamente,
manifestação da CVM a respeito (i) da pertinência do questionamento
genérico levantado pela administração da Companhia a respeito da
aptidão da Meden para a posição de avaliadora, sem que apontasse
quais fatores, objetivamente, impedem que tenha segurança sobre a
Parecer Técnico 128 (1628883) SEI 19957.012614/2022-87 / pg. 4
conformidade integral da Meden e sua proposta às credenciais e
requisitos exigidos pelos termos da Resolução CVM nº 85; e (ii) da
independência do Genial para a posição de avaliador;
j) no Edital de Convocação e nas páginas 6 e 7 do Manual, a
administração da Companhia menciona que os custos incorridos na
elaboração do novo laudo deverão ser ressarcidos por todos os
acionistas que aprovarem o item (i) da Ordem do Dia, qual seja, a
necessidade de realização de nova avaliação, caso o novo valor seja
inferior ou igual ao valor inicial da Oferta, ainda que tal laudo venha a
ser elaborado por avaliador não aprovado pelo acionista (caso seja
indicado mais de um avaliador), e no caso de a CVM, após sua devida
análise, verificar “que o novo laudo de avaliação não pode ser aceito
pelo fato de (tal laudo ou o laudista em si) não observar todos os
requisitos estabelecidos na Resolução CVM n. 85”; e
k) considerando que tais hipóteses não são expressamente previstas
no artigo 4º A, § 3º, da Lei das S.A., e no artigo 28, § 7º, da Resolução
CVM n. 85, o Grupo de Acionistas respeitosamente solicita
manifestação da CVM acerca da validade do entendimento da
administração da Companhia.
17. Após apresentar os argumentos, os Acionistas requereram, em resumo:
a) que seja determinado o adiamento e a interrupção do prazo de
antecedência da convocação da AGEsp para que as questões aqui
levantadas sejam devidamente analisadas; e
b) que a CVM se manifeste sobre: (i) a pertinência dos
questionamentos levantados pela administração da Companhia a
respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora; (ii) a
independência do Genial para a posição de avaliador; e (iii) a validade
do entendimento da administração da Companhia a respeito da
obrigação de ressarcimento devido pelos acionistas à Companhia em
caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, com
fundamento na falta de aptidão da entidade especializada escolhida
para confecção do laudo.
IV - MANIFESTAÇÕES DA COMPANHIA
18. Em resposta ao Ofício nº 201/2022/CVM/SEP/GEA-3 (1623753), de
5/10/2022, a Companhia respondeu tempestivamente, em 7/10/2022 (1623753), em
resumo:
a) Em 6 de setembro de 2022, após solicitação da Companhia, os
acionistas minoritários que solicitaram a convocação da AGESP,
enviaram o nome, apresentação e proposta da entidade que estavam
indicando para ser escolhida para elaboração do 2º Laudo, qual seja, a
Meden Consultoria Empresarial Ltda. (“Meden”);
b) Estes primeiros documentos enviados pela Meden não indicavam
qualquer experiência em avaliações relacionadas a processos de
ofertas públicas de aquisição (OPAs), que envolvem avaliação por
diversas metodologias diferentes, bem como não apresentou qualquer
experiência em avaliações realizadas pela metodologia de fluxo de
caixa descontado, metodologia que entendemos ser a mais utilizada
em processos de ofertas públicas de aquisição, inclusive tendo sido a
metodologia entendida como mais adequada pela BR Partners
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Assessoria Financeira Ltda., que foi a entidade escolhida pelos
acionistas minoritários da Companhia para elaboração do laudo inicial
da OPA;
c) Adicionalmente, os materiais enviados pela Meden não indicavam
as datas das avaliações preparadas, bem como não incluíram qualquer
experiência (recente ou não) em avaliações de companhias do setor
de atuação da Companhia;
d) Ao questionar os minoritários sobre a situação, a Companhia
recebeu a resposta (Anexo I) indicando que a Meden seria “empresa
reconhecida por sua atuação em casos semelhantes, com diversos
laudos já protocolados na CVM em processos de OPA”;
e) A despeito de a Companhia não ter conseguido localizar qualquer
oferta pública de aquisição na qual a Meden tenha atuado como
avaliador, (i) em respeito à solicitação dos minoritários e (ii) por
entender que cabe a esta D. CVM, e não à Companhia, decidir sobre a
aderência (ou não) do avaliador às disposições da Resolução CVM 85;
resolveu incluir tal entidade nos documentos de convocação da
AGESP, sem, contudo, por boa prática de governança e transparência,
deixar de indicar ter dúvidas sobre a qualificação de tal entidade;
f) Tendo em vista as dúvidas da administração com relação à
qualificação da Meden, a Companhia entendeu ser prudente e
diligente no melhor interesse da Companhia, indicar aos acionistas
minoritários outra opção de avaliador para elaborar o 2º Laudo, razão
pela qual incluiu a proposta do Banco Genial nos documentos de
convocação da AGESP;
g) Primeiramente cabe destacar que a exigência de independência do
avaliador com relação à Companhia, seus administradores ou
acionistas controladores não é uma exigência especificamente
aplicável à Companhia em decorrência de seu Estatuto Social, mas sim
uma exigência da própria Resolução CVM 85, notadamente o item c,
do inciso IV, do artigo 11 de seu Anexo C, que exige a declaração do
avaliador de que “não tem conflito de interesses que lhe diminua a
independência necessária ao desempenho de suas funções.”;
h) Considerando o quanto disposto no artigo 9, caput e §1º, da
Resolução CVM 85 (reproduzidos abaixo), que indica que a instituição
intermediária pode sim atuar também como avaliadora de uma oferta
pública de aquisição, a administração da Companhia entende que (i)
tal assunto já foi exaurido no âmbito da CVM há tempos, com
exemplos vários de OPAs com essas características tendo sido
exitosamente concluídas, e (ii) não há qualquer óbice à indicação do
Banco Genial como uma das possibilidades de entidade para
preparação do 2º Laudo;
i) Não existe na lei ou regulamentação aplicável qualquer disposição
que limite o direito da administração de oferecer opções adicionais de
entidades aos minoritários que comparecerem à AGESP, em particular
quando paira razoável dúvida (ao menos à administração da
Companhia) sobre a capacitação do avaliador indicado por grupo de
minoritários. De qualquer modo, vale destacar que, conforme artigo 4A da Lei das S.A., bem como as disposições da Resolução CVM 85, na
AGESP somente terão direito de voto os acionistas detentores de
ações em circulação, de modo que nem a Companhia e nem seu atual
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acionista controlador direto (muito menos o ofertante da OPA) terão
qualquer ingerência na escolha da entidade, caso a preparação de
novo laudo seja aprovada;
j) Tendo em vista a inclusão da Meden nos materiais de convocação da
AGESP e considerando as referidas dúvidas que permanecem da
administração com relação à sua qualificação para atuar como
avaliador na OPA (e portanto com a aceitação do 2º Laudo se por ela
preparado), a Companhia indicou, nos documentos de convocação da
AGESP, que “caso a CVM (após sua devida análise) verifique que o
novo laudo de avaliação não pode ser aceito pelo fato de (tal laudo ou
o laudista em si) não observar todos os requisitos estabelecidos na
Resolução CVM 85 (especialmente seu Anexo C), a administração
entende que os acionistas que votarem a favor da respectiva
instituição avaliadora na Assembleia também deverão ressarcir a
Companhia pelos custos incorridos na elaboração do novo laudo;
k) Caso a necessidade do 2º Laudo seja aprovada na AGESP e os
acionistas minoritários escolham entidade que, ela própria e/ou o 2º
Laudo, não possam ser utilizados no contexto da OPA devido à falta de
observância dos requisitos regulatórios, o efeito, para fins do espírito
da regulação, deveria ser considerar tal 2º Laudo como não tendo
apresentado conclusões que interfiram ou devam alterar os termos e
condições já propostos para OPA, devendo a Companhia ser
ressarcidas por todos os custos relacionados à convocação da AGESP e
contratação de novo avaliador, escolhido por acionistas minoritários,
sem qualquer possibilidade de interferência da Companhia; e
l) Por fim, no tocante à interrupção do prazo de convocação da AGESP,
a Companhia reconhece que a verificação da aderência de
determinada entidade para atuação como avaliadora no contexto de
uma OPA não é algo trivial, de maneira que, não se opõe à interrupção
do prazo de convocação da AGESP, caso a CVM pretenda utilizar tal
prazo para discussão, verificação e posicionamento sobre a aderência
da Meden aos requisitos regulatórios.
V - ANÁLISE
19. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente parecer técnico objetiva
analisar se, no caso concreto, se justificaria a interrupção do curso do prazo de
antecedência de convocação da assembleia, prevista no art. 124, §5º, inciso II, da
Lei nº6.404/76, adentrando nas questões específicas trazidas pelos
requerentes (vide parágrafo 17, retro, letra b), apenas na medida em que poderiam
se traduzir em ilegalidades ou irregularidades, nos termos do mencionado artigo:
Art. 124. §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu
exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado,
a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a
deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
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regulamentares.
20. Cabe destacar que, nos termos do art. 131, da Lei 6.404/76,
consideramos a Assembleia Geral Especial objeto do pedido aqui analisado como
uma AGE.
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as
matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
21. Em suma, os Acionistas questionam (i) a pertinência dos
questionamentos levantados pela administração da Companhia a respeito da
aptidão da Meden para a posição de avaliadora; (ii) a independência do Genial para
a posição de avaliador; e (iii) a validade do entendimento da administração da
Companhia a respeito da obrigação de ressarcimento devido pelos acionistas à
Companhia em caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, com
fundamento na falta de aptidão da entidade especializada escolhida para confecção
do laudo.
A pertinência dos questionamentos levantados pela administração da
Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora
22. Em seu pedido, os Acionistas afirmam que seria irregular o
questionamento pela Companhia sobre a “aptidão da Meden para a posição de
avaliadora” sem apontar “quais fatores, objetivamente, impedem que tenha
segurança sobre a conformidade integral da Meden e sua proposta às credenciais e
requisitos exigidos pelos termos da Resolução CVM nº 85”.
23. A respeito, parece-me que essa vedação não seria identificável de plano,
uma vez que a Meden, em sua proposta, demonstrou que a empresa teria elaborado
laudos para outras companhias abertas (pág. 52 da proposta da administração
1623715), cumprindo a exigência trazida pelo § 1º c/c §2º do art. 9º da Resolução
CVM nº 85/2022.
24. Não obstante, os questionamentos da administração da companhia não
resultaram na impossibilidade dos acionistas optarem pela Meden como elaboradora
do segundo laudo de avaliação, caso ele venha a ser aprovado na AGESP.
25. Isso porque, tanto a proposta da administração, quanto o boletim de
voto a distância dão aos acionistas a oportunidade de optarem pela Meden ou pelo
Banco Genial (empresa indicada pela administração), não nos parecendo que as
informações prestadas se configurariam em uma irregularidade.
26. Além disso, a proposta da Meden onde constam as informações que
podem levar à conclusão de sua aptidão pelos acionistas encontra-se divulgada na
proposta da administração, assim como os comentários sobre a possível inaptidão,
não parecendo haver uma opção seletiva pela divulgação parcial de informações aos
acionistas.
27. Assim sendo, entendemos não ser possível identificar ilegalidade ou
irregularidade quanto à pertinência dos questionamentos levantados pela
administração da Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de
avaliadora.
A independência do Genial para a posição de avaliador
28. Argumentam ainda os requerentes sobre uma possível falta de
independência do Banco Genial para ocupar a posição de avaliador.
29. Esse posicionamento tem por base o fato de que o Banco Genial é
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contratado da Companhia para a posição de intermediário da Operação, tendo
inclusive mantido tratativas com o acionista controlador indireto da Companhia, e
que tal relação é destacada, inclusive, pela própria administração da Companhia na
página 23 do Manual para Participação da AGESP em questão.
30. Segundo os requerentes, "o artigo 43 do Estatuto Social da Companhia
cita a elaboração de laudo de avaliação na hipótese de “oferta pública de aquisição
de ações a ser efetivada pelo(s) Acionista(s) Controlador(es), ou pela Companhia
para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia”, e que o
artigo 45 do mesmo Estatuto prevê que “O(s) laudo(s) de avaliação previsto(s) neste
Estatuto Social deverá(ão) ser elaborados por empresa especializada, com
experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da
Companhia, seus administradores e Acionistas Controladores".
31. Não obstante, a hipótese de elaboração de laudo de avaliação pelo
intermediário da operação é prevista na regulamentação da CVM. Destacamos o
disposto no art. 9º, da Resolução CVM nº 85/2022:
Art. 9º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada,
ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, deve ser
elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de
OPA por alienação de controle.
§ 1º O laudo de que trata o caput pode ser elaborado pela
instituição intermediária, sociedade corretora ou distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de
investimento que possuam área especializada e devidamente
equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por empresa
especializada com experiência comprovada.(grifo nosso)
§ 2º A experiência comprovada a que se refere o § 1º deve dizer
respeito à avaliação de companhias abertas.
§ 3º O laudo de avaliação deve observar o disposto no Anexo C desta
Resolução.
§ 4º O laudo de avaliação deve ser encaminhado à CVM, no formato
específico indicado pela CVM, ficando disponível a eventuais
interessados, no mínimo, na rede mundial de computadores, nas
páginas da CVM e da entidade administradora do mercado organizado
em que deva ser realizado o leilão da OPA.
§ 5º No caso de oferta de permuta, deve também ser apresentado o
laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários estejam
sendo entregues em permuta, contemplando as informações do Anexo
C desta Resolução.
§ 6º Nas ofertas de permuta, o avaliador deve utilizar o mesmo critério
para ambas as companhias ou justificar a adoção de critérios distintos.
§ 7º A CVM pode exigir, dentro do prazo previsto no § 3º do art. 11, que
o ofertante:
I – informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações
significativas após a data da avaliação; e
II – em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o valor da
companhia objeto que consta do laudo de avaliação.
32. Tendo em vista a natureza da questão, a SEP/GEA-3 realizou interações
com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE/GER-1), em virtude
Parecer Técnico 128 (1628883) SEI 19957.012614/2022-87 / pg. 9
da sua expertise na aplicação da Resolução CVM nº 85/2022, confirmando a
interpretação de que a melhor leitura resumida dos dispositivos acima seria que
sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia (ou, no caso, pelo
controlador), o laudo de avaliação pode ser elaborado por instituição, inclusive a
própria intermediária da OPA, com experiência comprovada na avaliação de
companhias abertas, independentemente dos fins ou da metodologia da avaliação.
33. Assim, parece-me não haver irregularidade na contratação da instituição
intermediária da OPA para elaboração do laudo.
A validade do entendimento da administração da Companhia a respeito da
obrigação de ressarcimento devido pelos acionistas à Companhia em caso
de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, com fundamento na falta
de aptidão da entidade especializada escolhida para confecção do laudo.
34. Os Acionistas questionam o item da proposta da administração que
afirma que os custos incorridos na elaboração do novo laudo deverão ser ressarcidos
por todos os acionistas que aprovarem a necessidade de realização de nova
avaliação, no caso de a CVM, após análise, verificar “que o novo laudo de avaliação
não pode ser aceito pelo fato de (tal laudo ou o laudista em si) não observar todos
os requisitos estabelecidos na Resolução CVM n. 85”.
35. Conforme parágrafos 22 a 27, retro, não é possível neste momento
concluir pela aptidão ou inaptidão de qualquer das empresas indicadas para
produção de laudo de avaliação.
36. Além disso, cabe ressaltar que a companhia incluiu nos documentos
referentes à AGESP, notadamente a proposta da administração e o boletim de voto
a distância, a possibilidade dos acionistas escolherem qualquer das duas empresas
avaliadoras.
VI - CONCLUSÃO
37. Tendo em vista o disposto nos parágrafos 27, 33 e 36, retro, a meu ver,
o Colegiado não deveria interromper o curso do prazo de antecedência de
convocação da AGESP convocada para 24/10/2022.
38. Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64, da Resolução
CVM nº 81/2022.
Atenciosamente,
Elizabeth Messias Feitosa
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
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Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Messias Feitosa,
Analista, em 14/10/2022, às 11:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 14/10/2022, às 11:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/10/2022, às 12:21, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/10/2022, às 12:34, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1628883 e o código CRC 19D52C95.
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1628883 and the "Código CRC" 19D52C95.
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