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CVM · Colegiado · 20/12/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.009424/2021-00

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009424/2021-00 E 19957.000441/2022-54

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Camille Loyo Faria ("Proponente"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Oi"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.009424/2021-00, e na qualidade de DRI da TIM S.A. ("TIM"), no âmbito do PAS 19957.000441/2022-54, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente da seguinte forma: (i) no âmbito do PAS 19957.009424/2021-00, por infringir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 ("ICVM 358"), ao divulgar Fato Relevante em 28.07.2020 de maneira intempestiva, em face de Fato Relevante divulgado na véspera por participantes de processo concorrencial aberto pela Oi; e (ii) no âmbito do PAS CVM 19957.000441/2022-54, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, ao não divulgar Fato Relevante, em 22.11.2021, diante de notícia relevante distribuída à mídia, na véspera, pela companhia controladora.

A Proponente apresentou, no âmbito do PAS 19957.009424/2021-00, proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. No decorrer da reunião, o Comitê foi informado pela SEP da existência do PAS 19957.000441/2022-54, no qual se apurava conduta similar à do PAS 19957.009424/2021-00. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;

(iv) o grupo do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021, no qual a infração, em tese, estaria inserida; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aperfeiçoamento da proposta apresentada, de modo que passasse a englobar de forma conjunta o PAS 19957.000441/2022-54, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. No âmbito do PAS 19957.000441/2022-54, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009424/2021-00

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000441/2022-54

SUMÁRIO

PROPONENTES:

CAMILLE LOYO FARIA

ACUSAÇÃO:

PAS 19957.009424/2021-00

Divulgação de Fato Relevante, em 28.07.20, de maneira intempestiva,

diante de Fato Relevante divulgado na véspera por participantes de

processo concorrencial aberto pela Oi S.A., em possível infração, em tese,

ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76[1], e nos artigos 3º e

6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº

358/2002[2] (“ICVM 358”).

PAS 19957.000441/2022-54

Não divulgação de Fato Relevante, em 22.11.2021, diante de notícia

relevante distribuída à mídia, na véspera, pela companhia controladora,

em possível infração, em tese, ao disposto no artigo 157, §4º, da Lei n°

6.404/76 e nos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente

ICVM 358.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão e

trezentos e oitenta mil reais).

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009424/2021-00

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000441/2022-54

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 1

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE

LOYO FARIA (doravante denominada “CAMILLE LOYO”), na qualidade de Diretora de

Relações com Investidores (“DRI”) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Oi”), no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.009424/2021-00, e na

qualidade de DRI da TIM S.A. (“TIM”), no âmbito do PAS CVM 19957.000441/2022-54,

ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), nos quais

não há outros acusados.

I) DO PAS CVM 19957.009424/2021-00

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em Processo[4] instaurado pela SEP com o objetivo de

analisar os fatos relacionados à divulgação de Fato Relevante (“FR”) pela Oi, em

28.07.2021, diante de FR divulgado na véspera por participantes de concorrência aberta

pela referida Companhia.

DOS FATOS

3. Em 28.07.2020, às 12h16, a Oi divulgou FR, no qual comunicou ter recebido, no final

do dia 27.07.2020, oferta vinculante revisada apresentada conjuntamente, no valor de

R$ 16,5 bilhões, acrescido do compromisso de celebração de contratos de longo prazo

de prestação de serviços de capacidade de transmissão junto à citada Companhia.

4. No mesmo dia, a SEP enviou ofício à Oi, questionando à DRI sobre a comunicação do

FR durante o pregão, principalmente tendo em vista que os proponentes já tinham

divulgado FR sobre o mesmo assunto na noite anterior, tendo a Oi respondido, em

correspondência apresentada em 04.08.2020, nos seguintes e principais termos:

(i) a Companhia teria divulgado, em FR de 15.06.2020, que havia protocolado,

perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proposta de aditamento ao

Plano de Recuperação Judicial, que previa, entre outras operações, a venda, sob a

forma de uma unidade produtiva isolada (UPI Ativos Móveis), de 100% das ações de

emissão de uma sociedade de propósito específico que reuniria os ativos e passivos

relacionados às atividades de comunicação móvel da Oi, a qual ocorreria por meio

de um procedimento competitivo, mediante a apresentação de propostas fechadas,

com o pagamento do preço de, no mínimo, R$ 15 bilhões em dinheiro;

(ii) em 22.07.2020, a Companhia teria informado a celebração de um Acordo de

Exclusividade com a H.B.I.T.S.A., que então teria apresentado a melhor oferta

vinculante acima do preço mínimo estabelecido para aquisição da UPI Ativos Móveis;

(iii) tal acordo teria concedido exclusividade à H.B.I.T.S.A., até o dia 03.08.2020,

para, observados os termos e condições ali previstos e mantidos os termos

econômicos da proposta vinculante apresentada, negociar os documentos e anexos

relativos à aquisição da referida UPI;

(iv) somente após o encerramento do expediente do dia 27.07.2020, a Companhia

teria recebido oferta vinculante revisada no valor de R$ 16,5 bilhões;

(v) logo após a ciência dessa oferta, a Oi teria avaliado (a) os termos e condições

nela propostos; (b) quais seriam as suas implicações, sobretudo legais, para o

processo competitivo de venda da UPI Ativos Móveis, inclusive à luz das regras e

restrições previstas nas normas de recuperação judicial aplicáveis; e (c) os efeitos

que poderia ter no compromisso de exclusividade celebrado com a H.B.I.T.S.A

também nos acordos de confidencialidade assumidos no processo de market

sounding (nas horas que se seguiram, teriam sido realizadas análises, buscando-se

tomar os cuidados necessários para que a divulgação da oferta e demais

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informações não gerassem prejuízos à Companhia e estivessem de acordo com as

normas aplicáveis);

(vi) a divulgação do FR seria imperativa pelo fato de os Proponentes terem

divulgado informações sobre a sua oferta na noite do dia 27 de julho; e

(vii) não teria sido possível à Companhia finalizar as análises e determinações

cabíveis a respeito do conteúdo do FR até a abertura do pregão do dia 28.07.2020,

devido ao curto tempo decorrido entre o recebimento da proposta e esse momento

(considerando (a) a relevância do conteúdo da Oferta; (b) o fato de que os

Proponentes já haviam tornado públicas informações sobre a Oferta Revisada; e (c)

em razão da transparência necessária, que acabou levando a Companhia à decisão

de, excepcionalmente, divulgar o FR pouco após o início do pregão do dia

28.07.2020).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SEP:

(i) a caracterização da oferta vinculante recebida como FR não teria sido

questionada pela Oi;

(ii) pelo fato de (a) a divulgação pelos proponentes ter ocorrido em 27.07.2020, e

(b) muitos investidores não acompanharem notícias divulgadas por contrapartes

negociais das emissoras, a publicação de FR pela Companhia deveria ter sido

realizada anteriormente à abertura do pregão de 28.07.2020, a fim de mitigar a

assimetria de informação (essa assimetria teria sido agravada ao longo da manhã

de 28.07.2020, com expressivas altas de preços e volumes negociados das ações

ordinárias e preferenciais da Oi - “Oi ON” e “Oi PN”;

(iii) embora a justificativa da Companhia para a demora na divulgação do FR tenha

sido baseada no alegado pouco tempo entre o recebimento da oferta e o início do

pregão do dia seguinte, teria havido um cuidado para que a divulgação não gerasse

prejuízos à Companhia, em virtude do acordo de exclusividade firmado com outro

grupo que só se extinguiria em 03.08.2020;

(iv) quanto à oscilação atípica de preços e quantidades negociadas, os limites de 2

desvios-padrões sobre a média dos 60 pregões anteriores, no caso da ação PN,

foram ultrapassados ainda na parte da manhã, inclusive impondo a realização de

leilão (já os preços e quantidades da ação ON superaram tais limites entre 14h00 e

15h00 da parte da tarde, ainda que, como antes assinalado, o papel já tivesse

apresentado expressiva alta durante a manhã, sendo que teria havido, em tese,

perda de controle da informação, nos termos do artigo 6º da então vigente ICVM

358, o que já seria condição suficiente e imperativa para a divulgação de FR;

(vi) no tocante à justificativa da Companhia para a intempestividade na divulgação

do FR, no sentido de que estaria avaliando “as providências que pode e deve tomar

em relação ao processo competitivo de alienação da UPI Ativos Imóveis, respeitando

os compromissos nele assumidos”, tem-se que tal cuidado já poderia constar em

documento tempestivo, assim como incluído possível esclarecimento de que a

divulgação do FR se tornara peremptória, por já ter sido realizada por terceiros;

(vii) o regramento do mercado de capitais brasileiro elege como um de seus

princípios fundamentais o full and fair disclosure, por meio de sua inserção na lei

que norteia o mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385/76) e naquela que dispõe

sobre as companhias (Lei nº 6.404/76), o qual prevê o dever das companhias

abertas de divulgar, de forma abrangente e equitativa, um amplo conjunto de

informações completas e precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e,

adicionalmente, a responsabilidade do Estado, como agente normativo e regulador

da atividade econômica, na exigência de um nível mínimo de informações a serem

prestadas (uma vez identificado o indício de perda de controle, a informação deve

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ser imediatamente divulgada, pelo meio e forma apropriados, nos termos do art. 6º,

parágrafo único da então vigente ICVM 358);

(viii) a então vigente Instrução CVM nº 480/09[5] estabelece, em seus artigos 44 e

45, que o DRI é responsável pela prestação de todas as informações ao mercado,

responsabilidade essa reforçada pelo artigo 3º da então vigente ICVM 358 (dessa

forma, conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas ocasiões, a

responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e mercado é

de seu DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata divulgação de

qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia);

e

(ix) assim, concluiu-se pela responsabilização da DRI da Oi, pela divulgação de FR

de forma intempestiva, tendo em vista a divulgação de tais fatos no dia anterior

pelos proponentes da oferta vinculante.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de CAMILLE LOYO, na qualidade

de DRI da Oi, por infringir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[6] , e

nos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Ao ser intimada, CAMILLE LOYO FARIA apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente aos danos

difusos causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00070/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais

das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal

à celebração de Termo de Compromisso.

18. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) considerando-se que a divulgação do respectivo fato

relevante deveria ter ocorrido em um período específico e não

ocorreu, há que se entender que houve cessação da

prática ilícita, estando atendido assim o requisito do inciso I,

do §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o

reiterado entendimento da Autarquia no sentido de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não

houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das

práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido

o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe’.

Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no

inciso II, não se pode sequer cogitar que a publicação

tardia do fato relevante (durante o pregão de 28.07.2020)

pudesse trazer aos investidores – ou ao mercado em geral –

alguma utilidade, na medida em que, constatada a oscilação

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atípica dos papéis emitidos pela Companhia, certo é que,

embora não individualizados ou mensurados possíveis

prejuízos, não se pode desconsiderar que a existência de

danos difusos ao mercado se mostra incontestável.

(...)

Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do montante

proposto para as finalidades preventivas e pedagógicas do

processo sancionador é juízo que pertence à Administração,

opino, com as ressalvas anteriormente aduzidas, pela

ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso, considerados estritamente seus aspectos

legais.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Em reunião realizada em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii)

o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em situação que guarda certa similaridade

com a presente, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.008029/2020-11 (decisão

do Colegiado de 28.09.2021, disponível em https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-750-mil-com-dri-da-via-varejo-s-a-paraencerrar-processo-envolvendo-divulgacao-de-informacoes-pelo-twitter)[7], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê

[8]

decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

20. No decorrer da reunião o CTC foi informado pela SEP da existência do PAS CVM

19957.000441/2022-54, no qual se apurava conduta similar à do PAS CVM

19957.009424/2021-00.

21. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

histórico da PROPONENTE[9]; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores

para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o grupo do Anexo 63

da RCVM 45 no qual a infração em tese aqui enfocada estaria inserida; e (e)

precedentes balizadores, como por exemplo o do PAS acima, o Comitê propôs o

aperfeiçoamento da proposta apresentada, de modo que passasse a englobar

de forma conjunta o PAS CVM SEI 19957.000441/2022-54, para assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.380.000,00 (um

milhão e trezentos e oitenta mil reais), conforme quadro a seguir:

FUNDAMENTO VALOR

Fato Relevante 1 (“FR 1”)

R$ 280.000,00

PAS 19957.009424/2021-00

50% sobre o valor do FR 1, em razão do histórico do PROPONENTE R$ 140.000,00

R$

Subtotal 1

420.000,00

Fato Relevante 2 (“FR 2”)

R$ 400.000,00

PAS 19957.000441/2022-54

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 5

100% sobre o valor do FR 2, em razão da recorrência R$ 400.000,00

R$

Subtotal 2

800.000,00

20% sobre o valor do subtotal 2, em razão da existência de

R$ 160.000,00

processos concomitantes

R$

Subtotal 3

960.000,00

R$

TOTAL (Subtotal 1 + Subtotal 3)

1.380.000,00

22. Tempestivamente, após reunião com os membros da Secretaria do Comitê, em

22.09.2022[10], na qual foram esclarecidas dúvidas relacionadas ao quadro de valores, a

PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto pelo CTC.

II) DO PAS CVM 19957.009424/2021-00

DA ORIGEM[11]

23. A acusação teve origem em Processo[12] instaurado pela SEP com o objetivo de

analisar os fatos relacionados à não divulgação de FR pela TIM S.A., no dia 22.11.2021,

diante de notícia transmitida à mídia pela sua controladora (“Controladora” ou “Telecom

Italia”), relacionada à oferta de aquisição por ela recebida (“Oferta”).

DOS FATOS

24. Em 21.11.2021 (domingo), a Controladora, sediada no exterior, divulgou press

release, repercutido pela mídia internacional, comunicando o recebimento de uma

indicação de interesse não vinculante de uma gestora para aquisição de, pelo menos,

51% de suas ações. No mesmo dia, uma plataforma digital brasileira veiculou matéria

intitulada “(...) [gestora] faz oferta pela Telecom Italia; futuro da TIM Brasil em jogo”.

25. No dia seguinte, 22.11.2021, a ação de emissão da Companhia, TIMS3, abriu o

pregão da B3 em alta de 9,64%. Nesse próprio dia, às 15h21, outra plataforma digital

veiculou notícia com o título “Ações da TIM (TIMS3) sobem na B3 após oferta de fundo

americano pela Telecom Italia, mas operação pode sofrer oposição da (...) [V.]”.

26. Ainda nesse dia, às 16h20, a SEP enviou ofício à TIM, solicitando esclarecimentos

sobre dados que indicavam oscilação atípica dos negócios com ações de sua emissão,

possivelmente associada à Oferta.

27. Em 23.11.2021, a TIM divulgou, às 18h55, Comunicado ao Mercado em que pontuou

que o press release que originou as notícias locais e internacionais não fazia referência

à TIM BRASIL, no que se refere a impactos diretos ou indiretos da Oferta na Companhia

ou a planos estratégicos da gestora para a TIM BRASIL, caso a Transação viesse a ser

concretizada. A Companhia ainda destacou que:

“(...) não recebeu qualquer contato direto ou proposta da (...)

[gestora], ou qualquer informação ou comunicação sobre o

assunto seja da Telecom Italia, seja da (...) [gestora]. Assim

sendo, as únicas informações que a TIM BRASIL possui sobre as

questões societárias que estão em andamento na Telecom Italia

são aquelas contidas no press release.

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 6

(...) a Companhia entendeu que não cabia a divulgação de fato

relevante, uma vez que a informação detida pela Companhia

era apenas a já tornada pública e amplamente disseminada pela

Telecom Italia, nesse momento sem nenhuma indicação de

relação direta ou indireta com a TIM BRASIL.”

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

28. De acordo com a SEP:

(i) a não divulgação de FR, em 22.11.2021, ou mesmo, caso possível, em

21.11.2021, mostra-se grave (a) em função da própria Oferta, de relevância

reconhecida pela própria Controladora, ao divulgá-lo na véspera junto à mídia

internacional, e repercutido no mesmo domingo por um veículo doméstico, e (b)

principalmente, pela atipicidade verificada nos preços, especialmente na abertura

do pregão, e quantidades negociadas;

(ii) não procede a afirmação da Companhia de que o press release não faz qualquer

referência à TIM BRASIL, no que tange a impactos diretos ou indiretos da Oferta na

Companhia, ou no que se refere a planos estratégicos da gestora para a TIM BRASIL,

a fim de justificar sua não divulgação, uma vez que a aquisição de controle da

Telecom Itália por terceiros acarretaria, potencialmente, uma OPA da TIM Brasil;

(iii) o argumento de que a TIM BRASIL não teria recebido qualquer contato direto ou

proposta da gestora, nem qualquer informação ou comunicação sobre o assunto,

tendo como única informação sobre as questões societárias que estão em

andamento na Telecom Italia aquelas contidas no press release não se sustenta

como justificativa para a não divulgação de FR, pois o caput do art. 2º da Resolução

CVM nº 44/2021 situa o acionista controlador antes dos próprios órgãos da

companhia no que diz respeito a fontes de atos e FRs, e também estende tal

relevância a qualquer ato ou fato que possa provocar atipicidades no mercado, de

maneira que a norma não condiciona a caracterização do fato relevante à interação

direta entre a Companhia e terceiros; e

(iv) a justificativa da Companhia de que teria entendido que não caberia a

divulgação de FR, uma vez que a informação detida pela Companhia era apenas a já

tornada pública e amplamente disseminada pela Telecom Italia, nesse momento

sem nenhuma indicação de relação direta ou indireta com a TIM BRASIL não deve

prosperar, já que a notícia em comento foi divulgada pela mídia internacional e, ao

que se tem conhecimento, até a tarde de 22.11.21, somente por veículo não

propriamente acessado por um espectro mais amplo de investidores, de maneira

que, no âmbito doméstico, não se pode dizer que a informação já se tonara “pública

e amplamente disseminada” - ao contrário, sua limitada disseminação consistia em

fonte de assimetria informacional e prejuízo a uma ampla faixa do investidor

comum.

29. Assim sendo, a Área Técnica concluiu que a DRI teria faltado, em tese, com o dever

de manter o mercado informado sobre o FR de seu conhecimento capaz de provocar

oscilação atípica nos negócios em bolsa com seus ativos. Pelo fato de, na ocasião da

ocorrência, CAMILLE LOYO ocupar o cargo de DRI da TIM, caberia à referida diretora a

responsabilidade pela omissão informacional.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

30. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de CAMILLE LOYO, na qualidade

de DRI da TIM, por infringir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei n°

6.404/76[13] e nos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358,

ao não divulgar FR, em 22.11.2021, diante de notícia relevante distribuída à mídia, na

véspera, pela companhia controladora.

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 7

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

31. No PARECER n. 00131/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado

pela inexistência de óbice legal à celebração de TC.

32. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) a conduta apontada como violadora – divulgação

intempestiva de fato relevante – deixou de ser realizada no

momento certo e determinado à sua prática, na medida em que

a companhia não procedeu imediatamente à divulgação de fato

relevante de seu conhecimento capaz de provocar oscilação

atípica nos negócios em bolsa com seus ativos.

Em outros termos, considerando-se que a divulgação do

respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em um período

específico e não ocorreu, há que se entender que houve

cessação da prática ilícita, estando atendido assim o

requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976,

em linha com o reiterado entendimento da Autarquia no sentido

de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em

que não é possível cessar o que já não existe’.

Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no

inciso II, não se pode sequer cogitar que a publicação tardia de

Comunicado ao Mercado (em 23.11.2021), em resposta ao ofício

enviado na véspera pela CVM, pudesse trazer aos investidores –

ou ao mercado em geral – alguma utilidade, na medida em que,

constatada a oscilação atípica dos papéis emitidos pela

Companhia, certo é que, embora não individualizados ou

mensurados possíveis prejuízos, não se pode desconsiderar

que a existência de danos difusos ao mercado se mostra

incontestável.

(...)

Não se pode, porém, perder de perspectiva que, no âmbito do

Processo CVM 19957.009424/2021-00, o Comitê de Termo de

Compromisso, durante a fase de negociação de proposta

também apresentada por CAMILLE LOYO FARIA, sugeriu, para

sua adequação, que o presente processo (19957.000441/202254) fosse objeto de conjunta assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no montante de R$ 1.380.000,00 (um milhão,

trezentos e oitenta mil reais).

De igual modo, há que se ter presente que se trata de

proponente reincidente (...)

(...)

Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto

para as finalidades preventivas e pedagógicas do processo

sancionador é juízo que pertence à Administração, opino, com

as ressalvas anteriormente aduzidas, pela ausência de

óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 8

considerados estritamente seus aspectos legais.”

(Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[14]

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

35. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 04.10.2022[15], entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 1.380.000,00 (um milhão e

trezentos e oitenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 04.10.2022[16],

decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta global de

Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE LOYO FARIA, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 12.12.2022.

[1] Art. 157. (...) §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão

dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se

for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os

valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer

ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 9

sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que

tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

Art. 6° Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou

através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica

na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da

Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória

do caso.

[4] Processo CVM 19957.005186/2020-74.

[5] Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com

investidores.

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as

informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

[6] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da

assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia.

[7] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia Aberta no âmbito de um PAS

instaurado visando a apuração de intempestividade na divulgação de FR, tendo o TC

sido firmado pelo valor de R$ 750 mil.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI e SSR e SPS.

[9] CAMILLE LOYO FARIA foi acusada também nos PAS: (i) 19957.004559/2020-90,

por não divulgação de FR, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c

arts. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358. TC firmado no valor de R$ 360 mil, em

23.08.2021. Status: arquivado por cumprimento de TC; e (ii) RJ2011/09487, por atraso

ou não envio das informações previstas nos artigos 21, 24, 25, 28, 29 e 65 da então

vigente Instrução CVM nº 480/09. TC firmado no valor de R$ 35 mil, em 23.02.2012.

Status: arquivado por cumprimento de TC. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 12.12.2022).

[10] Reunião realizada às 16h por meio da plataforma Microsoft Teams. Participaram da

reunião Giovanna Marchetti Correa Duprat, Fernanda Pereira Carneiro, Ana Luíza

Guimarães Mendonça e Marcus Eirizik, na qualidade de representantes Legais da

PROPONENTE e os membros da Secretaria do Comitê.

[11] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da

Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória

do caso.

[12] Processo CVM 19957.009663/2021-51.

[13] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da

assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 10

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia.

[14] Vide Nota Explicativa (N.E.) 9.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.

[16] Idem a N.E. 15.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/12/2022, às 12:26, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 12:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de

Souza, Superintendente, em 16/12/2022, às 12:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 16/12/2022, às 14:56, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 16/12/2022, às 15:15, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 482 (1669846) SEI 19957.009424/2021-00 / pg. 11

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