CVM · Colegiado · 28/04/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0800
Inteiro teor
3.536 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS - PROC. RJ2000/0800
Reg. nº 2760/00
Relator: DDS
A SEP determinou à Companhia Fabril Mascarenhas, através do Fax/CVM/GEA-3/no 028, de 23.02.00, que procedesse
ao refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.10.99, com base
no disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, pelas seguintes razões, em resumo:
a)não constituir provisão para cobertura de créditos incobráveis em montante suficiente para cobrir os créditos
vencidos há mais de 180 dias (R$ 874 mil), relegando o dever de ofício;
a. não complementar a provisão para contingências fiscais em R$ 1.037 mil, afetando o exigível a longo prazo e
patrimônio líquido, desatendendo a convenção do conservadorismo prevista na Deliberação CVM no 29/86;
b. a conta de impostos a recolher estar reconhecida a menor em R$ 369 mil, afetando o passivo circulante e
patrimônio líquido, em desconformidade com o previsto no inciso I do art. 184 da Lei no 6.404/76;
c. classificar no exigível a longo prazo de impostos vencidos no montante de R$ 4.630 mil, que deveriam estar no
passivo circulante de acordo com art. 180, da Lei no 6404/76; e
d. não constituir provisão para imposto de renda no montante de R$ 1.166 mil, relativos à reavaliação de seu
ativo imobilizado, como determina o item 34 da Deliberação CVM no 183/95.
A referida empresa, em grau de recurso, solicitou a dispensa da republicação determinada pela SEP, alegando que:
- A recorrente tem um pequeno número de acionistas ligados por laços familiares;
- não houve ingresso de novos acionistas desde a abertura de capital e não possui valores mobiliários negociados em
nenhum mercado (bolsa, balcão organizado ou não);
- as demonstrações financeiras foram aprovadas na AGO de 29.10.99, juntamente com o Parecer do Auditores, por
unanimidade e sem ressalva;
- congestionamento dos trabalhos do Auditor para outras empresas que encerraram o exercício em Dez/99;
- os estudos efetuados sobre Refis, que poderiam modificar sobremaneira as parcelas contabilizadas referentes aos
tributos federais;
- elevado custo financeiro da republicação; e
- a proximidade do exercício social em 30.06.2000.
Analisando os argumentos de defesa trazidos pela Companhia Fabril Mascarenhas, a GEA-3 concluiu que as alegações
apresentadas pela recorrente não poderiam servir de justificativa para o descumprimento dos normativos da CVM e
muito menos da legislação societária. Acrescentou que a deliberação da AGO de aprovar as demonstrações financeiras
do exercício social findo em 30.06.99 não poderia prevalecer sobre os dispositivos regulatórios. Ao final, questionou
qual a motivação da recorrente de manter o registro de companhia aberta na CVM, vis à vis os custos inerentes. A
SEP, por despacho, manteve a decisão da GEA-3.
Tendo examinado a documentação acostada aos autos, e destacando o Memo/SNC/GNC/no 006/2000, de 28.01.00 (fls.
05 e 06), e o Parecer dos Auditores Independentes (fls. 20 e 21), com as ressalvas dadas pelo Auditor sobre as
demonstrações financeiras, o Diretor-Relator concluiu nada mais restar à companhia senão providenciar a correção dos
desvios apontados pela GEA-3 no supracitado fax. Considerou, ainda, que a recorrente poderia ser orientada pela SEP
no sentido de pedir o cancelamento de registro.
Diante do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo
indeferimento do recurso.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.