CVM · Colegiado · 28/04/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/1272
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE NEGAR PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - PROC. RJ2000/1272
Reg. nº 2765/00 Relator: DDS O Diretor-Relator informou que, em 24.03.2000, a Companhia Docas de Imbituba solicitou prorrogação do prazo para a apresentação das DFP e DF, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.99, em razão da determinação da CVM de refazimento das demonstrações financeiras de 31.12.96, o que estaria sendo realizado pela companhia com o assessoramento de Auditores Independentes externos. Em conseqüência, a recorrente alegou não haver tempo hábil para refazer as demonstrações de todo o período até 1999. Por despacho, a GEA-3 ressaltou que a Instrução CVM no 202/93 não prevê a hipótese de prorrogação de prazo para entrega de informações. Além disso, manifestou o entendimento no sentido de inexistir, no caso, motivo de força maior que justificasse a aceitação do pedido, razão pelo qual indeferiu o pedido da companhia, tendo essa decisão sido ratificada pela SEP. O Diretor-Relator comentou, primeiramente, que a decisão da CVM de indeferimento do recurso impetrado pela companhia contra a determinação da SEP de obrigatoriedade de refazimento das demonstrações financeira relativas ao exercício social findo em 31.012.96 foi tomada na RC no 01/98 (Proc. CVM No 97/3063), tendo em vista ter ficado comprovado o descumprimento da Instrução CVM no 183/95 (reavaliação de bens intangíveis) e Parecer de Orientação CVM no 15/87 (provisão para créditos de recebimento incerto). Acrescentou o Diretor-Relator que, na RC no 02/99, foi aprovada a proposta de abertura de inquérito administrativo, originando o IA no 30/99. Informou o Relator, ainda, que a companhia foi multada pela SEP por atraso no envio das DFP e DF/96, tendo sido apreciado o recurso na RC no 30/97, com o indeferimento relativamente às DFs e deferimento no que dizia respeito às DFPs (Proc. CVM no 97/1847). Assim, considerando o comportamento histórico da companhia e o tempo decorrido entre o indeferimento do recurso de refazimento das demonstrações de 1996 e o atual pedido de prorrogação de prazo, julgou o Relator ser inaceitável que a companhia demandasse tanto tempo para cumprir a decisão da CVM, ainda mais sendo assessorada por Auditores externos, conforme sua informação. Outrossim, considerou que, mesmo que a prorrogação estivesse prevista na norma, seria intolerável excepcionalizar o pedido diante de tamanha demora da companhia. Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pedido de prorrogação.
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