CVM · Colegiado · 28/04/2000
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/0545
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - PROC. RJ2000/0545
Reg. nº 2695/00 Relator: DWB Trata-se, no presente, de apreciação de Recurso da CESP – Companhia Energética de São Paulo contra decisão da SEP, pela aplicação de multa cominatória devido a não apresentação, no prazo devido, conforme estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, da 1ª ITR/99. A companhia, em suas razões de defesa, alegou basicamente que: - a CESP sofreu, em 31/03/99, processo de cisão parcial, decorrente do Plano Estadual de Desestatização – PED, que autorizou o Estado a tomar medidas visando à reestruturação societária e patrimonial e a desestatização das empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de São Paulo; - a cisão parcial da CESP resultou na criação de mais três empresas; - concomitantemente, a empresa estava desenvolvendo um novo sistema contábil, envolvendo os módulos contábil de ativo fixo, visando a adequá-lo ao chamado "Bug do Milênio", e - em paralelo, procedia, ainda, junto a esta CVM, a processos de abertura de capital das empresas incorporadoras. A empresa finaliza seu Recurso afirmando "que todos esses fatos mostram que o atraso decorreu de problemas técnicos insuperáveis à época, não obstante todo o esforço operacional das equipes envolvidas". Dessa forma, pede o cancelamento da multa aplicada. A área técnica manifestou-se pela manutenção da multa. No entendimento do Diretor-Relator, a falta de divulgação das informações periódicas, nos prazos devidos, afeta a credibilidade da companhia e do mercado, podendo provocar prejuízos difusos à comunidade, pois os investidores ficam privados de informação relevante para tomar sua decisão de compra, venda ou manutenção de seus valores mobiliários. Ressaltou o Diretor-Relator que, quando a companhia passa por uma fase de reestruturação societária, este tipo de informação é ainda mais relevante. Diante do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da multa aplicada.
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