CVM · Colegiado · 04/01/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.015702/2022-31
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PEDIDO DE ADIAMENTO E DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.015702/2022-31
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de adiamento e de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial (“Saraiva” ou “Companhia”), convocada para o dia 10.01.2023, formulado por determinada acionista (“Requerente”) com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976. Em 20.12.2022, a administração da Saraiva convocou AGE a fim de deliberar sobre, dentre outros itens, o aumento de capital da Companhia mediante a conversão de créditos, em complemento ao aumento de capital aprovado na AGE de 28.09.2022. Trata-se de créditos pós-concursais que incluem o valor devido à KR Capital, empresa com a qual a Saraiva firmou, em 30.12.2020, 14.07.2021 e 04.09.2021, contratos de Gestão Interina. Em seu pleito, apresentado em 26.12.2022, a Requerente solicitou que a CVM determinasse, com base no art. 124, §5º, da Lei n° 6.404/1976, a suspensão e/ou o adiamento da AGE, até que fossem divulgados determinados documentos que, no seu entendimento, seriam essenciais à sua deliberação sobre o aumento de capital. Nesse sentido, a Requerente afirmou que “vem tentando, sem sucesso, que a Companhia dê transparência aos contratos que deram origem aos créditos dos credores pós concursais, em especial o contrato firmado com a empresa KR Capital” .
Ademais, observou o fato de determinado executivo (M.G.) da referida sociedade ter assumido o posto de Chief Executive Officer (“CEO”) não estatutário da Companhia (conforme Comunicado ao Mercado de 31.12.2020). Na visão da Requerente, deveriam ser disponibilizados os seguintes documentos antes da assembleia em que se deliberará sobre o aumento de capital: (i) cópia do contrato firmado entre a Companhia e a KR Capital e seus aditivos, em especial, aqueles mencionados na ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29.08.2022; (ii) cópia do Anexo I mencionado ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29.08.2022 (em que constaria o montante, prazo e forma de pagamento à KR Capital); e (iii) cópias das atas de reunião do Conselho de Administração e Fiscal da Companhia que discutiram e/ou deliberaram sobre (a) a contratação da KR Capital, e (b) o pagamento de parte do crédito da KR Capital, que não foram disponibilizadas no site da Companhia. As manifestações da Requerente e da Companhia foram destacadas nos itens 2, 5 e 6 do Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da Requerente, à luz do disposto no art.
63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado com 11 dias úteis de antecedência (e, portanto, 1 (um) dia após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 21 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Em relação ao mérito, a SEP observou que, apesar de a Requerente ter solicitado "suspensão e/ou adiamento" e não ter especificado um dos incisos do art. 124, § 5º da Lei nº 6.404/1976, o requerimento trata primordialmente de insuficiência de informações, o que o enquadraria na hipótese do inciso I, de adiamento da assembleia geral por até 30 (trinta) dias. Em sua análise, a SEP entendeu que a disponibilização dos documentos demandados pela Requerente não seria exigida pela regulamentação em vigor em casos de convocação de assembleia para deliberar sobre operação de aumento de capital. A área técnica destacou que, para tais casos, as Resoluções CVM nºs 80/2022 e 81/2022 determinam o envio das atas de reunião do Conselho de Administração e Conselho Fiscal que deliberaram sobre a matéria e a proposta da administração contendo, inclusive, as informações previstas no Anexo C da Resolução CVM nº 81/2022, o que foi cumprido pela Companhia.
Quanto ao referido Anexo C, a SEP ressaltou que a Saraiva informou ser não aplicável o item 5.e, no qual deveria constar "se partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", embora a KR Capital, um dos eventuais subscritores do aumento de capital, se enquadre na definição de parte relacionada prevista no Pronunciamento CPC 05, itens 9, b, vii e viii. Sobre esse ponto, a Companhia informou que, já no curso de suas tratativas com a KR Capital, conforme documento assinado em 22.11.2022, a KR Capital indicava que o crédito detido por ela seria cedido, por sua conta, ordem e risco, a um fundo de investimentos, segundo informações fornecidas, sem qualquer relação com a KR Capital e/ou M.G., não se caracterizando como parte relacionada da Saraiva, nos termos do CPC 5, sendo que a subscrição de ações se daria pelo referido fundo, e não pela KR Capital. Na visão da SEP, a análise acerca da caracterização de eventual subscritor como parte relacionada da Saraiva depende de um exame aprofundado das condições da mencionada cessão do crédito.
Não obstante, ainda que se estivesse, em tese, diante de uma falha informacional na proposta da administração para a AGE de 10.01.2023, esse dado (referente à subscrição de parte do aumento de capital por uma parte relacionada) não seria essencial à deliberação acerca do aumento de capital. Assim, a SEP entendeu que tal verificação deveria ocorrer no âmbito do processo instaurado pela área técnica para análise do aumento de capital em tela. Ante o exposto, considerando que a proposta para a assembleia de 10.01.2023 contém as informações previstas nas normas da CVM para a deliberação da matéria e que as informações solicitadas pela Requerente não seriam necessárias à tomada de decisão acerca do aumento de capital, a SEP concluiu que não seria hipótese de aumento de prazo de convocação previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976. Adicionalmente, em relação aos comentários da Requerente quanto a determinadas características da operação, comentadas no item II.4. do Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4, a SEP destacou que: (i) as condições do aumento de capital ora proposto para os créditos não concursais devem seguir, segundo informações da Companhia, a Cláusula 13 do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), que prevê o pagamento a valor face, sem o acréscimo de correção monetária, juros, multas, indenizações ou cláusulas penais de qualquer natureza, que eventualmente pudessem incidir sobre o referido valor.
Não seria o caso de aplicar a esses credores o mesmo tratamento conferido aos créditos concursais (cujas condições estão definidas nas Cláusulas 11 e 12 do PRJ), sem prejuízo de eventuais negociações bilaterais que possam ser efetuadas pela administração com cada credor individualmente; (ii) em que pese a Requerente não ter questionado diretamente, em seu requerimento, os termos do contrato firmado entre a Saraiva e a KR Capital ou seu processo de aprovação, eventuais reclamações envolvendo esse assunto serão analisadas em processo administrativo aberto para esse fim e podem vir a ser consideradas por ocasião da referida análise; e (iii) o desbalanceamento entre ações ordinárias e preferenciais ocasionado pelos aumentos de capital, resultante da realização de operações previstas no PRJ, embora não tenha servido de fundamento para o pedido de adiamento da AGE, também será analisado no processo supramencionado. Em conclusão, a SEP sugeriu ao Colegiado o indeferimento do pedido de adiamento da AGE da Saraiva convocada para o dia 10.01.2023. O Colegiado acompanhou as considerações da SEP trazidas no Parecer Técnico n° 143/2022-CVM/SEP/GEA-4 em relação à existência de diversos elementos que demandam dilação probatória a fim de avaliar não apenas eventuais deficiências informacionais, como também eventuais quebras de deveres fiduciários de administradores da Companhia ou infrações administrativas de outras naturezas.
Tais questões, como apontado pela SEP, podem estar relacionadas (i) à contratação, mensuração, contabilização ou a divulgações acerca dos créditos pós-concursais, que incluem o valor alegadamente devido pela Companhia à KR Capital; (ii) à cessão de crédito informada à CVM pela Companhia; e (iii) ao desbalanceamento já existente (e que seria agravado) na proporção legalmente exigida entre ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia. O Colegiado acompanhou, também, o entendimento da Área Técnica de que, apesar de o acionista requerente ter solicitado “suspensão e/ou adiamento” da AGE, o requerimento trata primordialmente da insuficiência de informações, ensejando, assim, análise quanto a adiamento pela CVM por até 30 dias, nos termos do art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/1976. Ainda, o Colegiado concordou com a SEP quanto à inexigibilidade pela regulamentação em vigor da disponibilização dos documentos referidos no item 19 do Parecer Técnico para fins de cumprimento do disposto no Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, que trata especificamente de operações de aumento de capital. Todavia, o Colegiado pontuou que a exigência de informações prevista no art. 9° da referida Resolução é mais ampla e aplica-se a quaisquer situações em que uma parte relacionada (tal como definida pelas regras contábeis) tenha “interesse especial” na aprovação de matéria submetida à assembleia.
Entre as informações exigidas pelo referido dispositivo, constam “eventuais saldos existentes, a pagar e a receber, entre as partes envolvidas” e “descrição detalhada da natureza e extensão do interesse em questão” e, portanto, a própria norma reconhece a relevância de tais informações para a tomada de decisão pelos acionistas. Nesse contexto, não obstante o Colegiado tenha reiterado que não cabe, nos estritos termos do procedimento de exame de pedido de adiamento de AGE, que requer a adoção de rito sumário, inclusive pelo exíguo espaço de tempo para sua conclusão, o aprofundamento da análise dos fatos e documentos referidos pelo Requerente e pela Companhia em suas manifestações, ressaltou que a própria Companhia não contesta que a KR Capital é parte relacionada (em razão inclusive das posições ocupadas pelo M.G.). A Companhia informou, contudo, que não haverá subscrição do aumento de capital por parte relacionada, tendo em vista que o crédito em tela foi cedido a um FIDC-NP, ao qual caberia a respectiva subscrição de ações no aumento de capital, e que, segundo também informado pela Companhia, não tem qualquer relação com a KR Capital e/ou o M.G., não se caracterizando como parte relacionada da Companhia (afastando, por isso, a exigência contida no item 5.e do Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022).
Entretanto, a propósito da referida cessão, o Colegiado destacou que também foi informado pela própria Companhia, ao ser questionada pela SEP, que o crédito seria cedido “por sua conta, ordem e risco” ao FIDC-NP e seu pagamento “dependerá da aprovação dos acionistas da Companhia, acerca do respectivo aumento de capital, a ser deliberado por ocasião da AGE de 10.01.2023” (consoante item 5, “m” e “o”, do Parecer Técnico, que reproduz texto dos §§ 14 a 16 da manifestação da Companhia - doc. 1678555). O Colegiado observou que, pelo relatado, se trata de crédito vultoso, originado por alegado êxito na prestação de serviços por empresa ligada ao atual CEO da Companhia, cenário que enseja, em regra, atenção especial dos acionistas e da CVM. Notadamente, no caso, embora ainda não haja clareza sobre os termos da cessão, os elementos trazidos de plano, pela Companhia, quanto à gênese do crédito, sua negociação pela KR Capital e sua cessão ao FIDC-NP, indicam a configuração de “interesse especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento de capital, ainda que a subscrição em si das ações venha a ser feita já pelo próprio fundo cessionário. No contexto, tais informações parecem relevantes ao exercício do direito de voto na AGE. A SEP, por sua vez, revisitando os fundamentos adotados no Parecer Técnico, concordou que, adicionalmente ao disposto no Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, as exigências informacionais previstas no art.
9° da referida Resolução aplicam-se a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um “interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve-se conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação, no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo. O Colegiado frisou, por fim, a relevância da transparência, inclusive consubstanciada na ampla divulgação de informações aos acionistas, como pilar para o desenvolvimento e a integridade do mercado de capitais, a integrar missão primordial da CVM. Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento, pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022, sem qualquer prejuízo às apurações e análises conduzidas pela SEP, inclusive no âmbito dos procedimentos de supervisão referidos no Parecer Técnico n° 143/2022-CVM/SEP/GEA-4. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedido de adiamento/interrupção do curso de prazo de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária - Saraiva Livreiros S.A. Em recuperação Judicial - Processo 19957.015702/2022-31
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de pedidos de adiamento e de interrupção do curso
de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Saraiva
Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial (“Saraiva” ou “Companhia”), convocada
para o dia 10.01.2023, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76.
I. HISTÓRICO
2. Em 26.12.2022, a acionista A.N.B.C. ("Acionista") protocolizou
correspondência na CVM (1676883) nos seguintes principais termos:
a)a Acionista é titular de 101.000 ações ordinárias de emissão da Companhia,
15,03% do total das ações ordinárias, sendo a segunda maior acionista ordinária da
Companhia depois dos controladores;
b)a Acionista vem tentando, sem sucesso, que a Companhia dê transparência aos
contratos que deram origem aos créditos dos credores pós concursais, em especial
o contrato firmado com a empresa KR Capital;
c)não obstante a falta de transparência, já em setembro de 2022, a administração
da Companhia buscava aprovar aumento de capital com o objetivo de converter
créditos de credores concursais e pós-concursais no valor total de R$ 61.161.826,71,
sendo o valor mínimo do aumento de capital R$ 35.148.800,01;
d)a proposta da Administração para a Assembleia Geral, datada de 6 de setembro
de 2022, indicava o seguinte com relação ao aumento de capital a ser aprovado
mediante a conversão de créditos dos credores concursais:
“Nos termos do PRJ (e observados, conforme aplicáveis, os seus termos definidos),
foi conferida a oportunidade a Credores Quirografários e Credores ME e EPP, assim
como a Credores detentores de Créditos Não Sujeitos, de optarem por modalidade
de pagamento mediante a conversão de seus créditos, detidos contra o Grupo
Saraiva (que abrange a Companhia e a Saraiva e Siciliano S.A. Recuperação
Judicial), em participação no capital social da Companhia, com as consequentes
emissão, pela Companhia, e entrega, aos credores, de ações preferenciais da classe
já existente (sendo certo que as ações preferenciais a serem entregues a Credores
Quirografários e Credores ME e EPP serão objeto de lockup , conforme PRJ).
Caso a totalidade dos Credores Quirografários, Credores ME e EPP e Credores
titulares de Créditos Não Sujeitos (ou seja, todos eles, juntos, detentores de créditos
no valor de R$550.648.820,66, o qual, após aplicação dos deságios e ajustes
previstos no PRJ , restou em R$176.311.358,14) tivessem optado por serem pagos
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 1
mediante a conversão de seus créditos em participação no capital social da
Companhia, seria necessária a emissão, pela Companhia, de, aproximadamente,
38.920.029 (trinta e oito milhões e novecentas e vinte mil e vinte e nove) novas
ações preferenciais da classe já existente (com base no preço de emissão
estabelecido pelo PRJ, adiante detalhado) (“Número Teto”).
Ao cabo, 86 (oitenta e seis) destes credores do Grupo Saraiva optaram pelo
pagamento mediante conversão de seus créditos em participação no capital social
da Companhia (“Credores Optantes”), dentro do prazo de adesão do PRJ a esta
modalidade de pagamento (26.07.2022). Os créditos detidos pelos Credores
Optantes perfaziam, antes da reestruturação financeira definida no PRJ (ou seja,
antes da aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ sobre tais créditos), o
montante de aproximadamente R$167.571.277,31 (cento e sessenta e sete milhões
e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e seten ta e sete reais e trinta e um
centavos) (“Créditos”).
Após a reestruturação dos Créditos dos Credores Optantes (ou seja, após a
aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ), o saldo de Créditos dos Credores
Optantes, a ser pago mediante a conversão em participação no capital social da
Companhia, é, nesta data, de R$35.149.003,64 (trinta e cinco milhões e cento e
quarenta e nove mil e três reais e sessenta e quatro centavos) (“Créditos
Conversíveis”), divididos da seguinte forma: (...)”
e)em outras palavras, os créditos dos credores concursais sofreram um deságio de
80% (oitenta por cento) para efeito de capitalização e, ainda, foi estabelecido um
lock up para as ações preferenciais a serem recebidas pelos credores concursais;
f) em outras palavras, os credores concursais tiveram que se sujeitar a um deságio
de 80% (oitenta por cento) em seus créditos e, ainda, a um lock up para a alienação
das ações recebidas. Observadas tais condições, o aumento de capital foi aprovado
mediante a capitalização de créditos dos credores concursais no valor de R$
35.439.849,41 , com a emissão de 7.823.321 novas ações preferenciais;
g)por outro lado, os créditos dos credores pós concursais que não sofreriam
qualquer deságio e não contariam com qualquer lock up não foram capitalizados;
h)agora a administração da Companhia se prepara para uma nova tentativa de
capitalizar os créditos detidos pelos credores pós concursais. Novamente, a referida
capitalização no valor de até R$ 25.722.161,16 não contará com qualquer deságio e,
muito menos, com qualquer lock up;
i) na semana passada foram divulgadas as atas do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal que recomendam à assembleia geral da Companhia a aprovação do
aumento de capital para permitir a capitalização dos créditos dos credores pós
concursais. Na referida ata do Conselho de Administração, o conselheiro Aaron
Bruxel Rabeno manifestou sua contrariedade nos seguintes termos:
“Como se trata da continuação da proposta de Administração, relativa a AGE
realizada em 28.09, em que eu já havia manifestado meu posicionamento,
mantenho o mesmo quanto ao aumento de capital relativo aos créditos da KR
Capital, sendo contrário e solicitando auditoria, tendo em vista as dúvidas que
ainda tenho em relação aos êxitos alcançados e as devidas aferições. Quanto ao
aumento de capital para o pagamento dos credores remanescentes, cujas
informações não constam dentro do processo de RJ, creio que a companhia deva
disponibilizar aos acionistas a respectiva documentação originária desses débitos,
dando ampla divulgação a eles por uma questão de transparência a exemplo dos
demais documentos apresentados no processo da RJ, para facilitar as deliberações”
j) como é possível notar da manifestação do referido Conselheiro, a certeza e o
montante dos créditos são questionáveis;
k)analisando o ITR divulgado pela Companhia, relativo ao trimestre encerrado em
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30/09/2022, consta o seguinte:
“ 31. CREDORES PÓS CONCURSAIS a A Administração concluiu renegociação de
dívidas incorridas após a Recuperação Judicial (“Pós concursal”) com grande parte
de seus fornecedores, por meio de parcelamentos a longo prazo, sem juros e, em
alguns casos, com a conversão dos direitos creditórios em ações do capital social da
Companhia, sem deságio, assegurando uma condição favorável ao fluxo de caixa. O
saldo consolidado em 30 de setembro de 2022 é de R$15.761, líquido de ajuste a
valor presente no montante de R$4.431.”
l) ora, se o valor dos créditos pós concursais, segundo o ITR do 3º Trimestre, alcança
R$ 15.761.000,00, como seria possível aprovar um aumento no valor de até R$
25.722.161,16?;
m)não bastasse tal inconsistência, a Companhia se recusou a divulgar aos acionistas
o Anexo I constante da ata do Conselho de Administração realizada em 29 de agosto
de 2022 , cujo item 5.1 menciona :
“5.1. Deliberação sobre o pagamento de credores pós-concursais da Companhia.
Revisitando a deliberação passada do órgão (datada de 19.08.2022), e tendo em
vista que o Grupo Saraiva (que abrange a Companhia e a Saraiva e Siciliano S.A. –
em Recuperação Judicial) possui credores pós-concursais, não vinculados ao PRJ, os
quais manifestaram interesse, fora do âmbito do PRJ, no pagamento de parte de
seus créditos mediante conversão em participação no capital social da Companhia,
com a emissão de ações preferenciais – dentre os quais o credor KR Capital (cujo
crédito foi constituído em decorrência de êxito em relação aos Contratos de
Prestação de Serviços, celebrados em 30.12.2020, 14.07.2021 e 04.09.2021, e que
será pago no montante, prazo e forma que consta do Anexo I) – (“Credores PósConcursais”), e considerando que tal interesse de Credores Pós-Concursais está em
consonância com o melhor interesse da Companhia – a qual reduzirá,
substancialmente, o seu endividamento –, os Conselheiros deliberaram aprovar a
recomendação à assembleia geral de acionistas para que o capital social da
Companhia seja aumentado, mediante a emissão de ações preferenciais, em
pagamento a tais Credores Pós-Concursais, em conjunto e na mesma oportunidade
da emissão a que se refere o item seguinte.” [grifo e negrito aditados]
n)da transcrição acima, é possível verificar que (i) existe um contrato firmado com a
KR Capital que foi objeto de, no mínimo, dois aditivos; (ii) que existiu uma
negociação que definiu o montante e a forma de pagamento do crédito originado no
referido contrato; (iii) apenas parte do crédito da KR Capital será objeto de
capitalização; e (iv) não há qualquer indicação a respeito do montante do crédito da
KR Capital que será objeto da referida capitalização. Ao que tudo indica, boa parte
dessas dúvidas poderiam ser resolvidas com a apresentação do Anexo I da referida
ata do Conselho de Administração, no entanto, a Companhia se recusa em divulgá-lo
aos acionistas;
o)note-se que não há transparência por parte da Companhia com relação à origem,
o montante e a forma de pagamento do crédito de titularidade da KR Capital. Tais
informações são essenciais para que os acionistas possam deliberar a respeito do
aumento de capital que será objeto da assembleia geral a ser realizada no dia 10 de
janeiro de 2023;
p)sem as informações quanto à origem e, em especial, quanto ao montante do
crédito (não há indicação por parte da Companhia quanto à apuração do eventual
êxito na prestação dos serviços), o direito de voto dos acionistas fica prejudicado,
pois ausentes as informações mínimas para que se possa deliberar de forma
consciente o referido aumento de capital;
q)essas informações ganham ainda mais relevância pois o Sr. , CEO
não estatutário da Companhia, é ligado à KR Capital. Ainda hoje, é possível verificar
no site da KR Capital que o Sr. integra a equipe da KR Capital. Como
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 3
se não bastasse, o Sr. é ainda membro do Conselho de
Administração e votou a favor da proposta de aumento de capital mediante a
capitalização do crédito da KR Capital;
r) tal fato, por si só, já justificaria que o referido assunto fosse tratado com
transparência, com a divulgação completa de todos os termos e condições do
referido contrato firmado com a KR Capital, bem como a apuração e cálculo do
suposto êxito contratual. Tudo isso nos exatos termos do disposto no artigo 9º da
Instrução CVM nº 81, de 29 de março de 2022. Os serviços prestados pela KR Capital
que supostamente deram origem ao crédito que se pretende capitalizar foram
realmente conduzidas pela KR Capital? Se sim, tais negociações foram conduzidas
pelo Sr. na condição de CEO da Companhia ou de prestador de
serviços externo, ou seja, pela KR Capital?;
s) isso sem falar no fato de que (i) apenas parte do crédito será capitalizado, ou seja,
uma parte será pago em dinheiro; e (ii) não se tem conhecimento se houve algum
deságio para pagamento do crédito, em especial, se uma parte será recebida em
dinheiro. Importante relembrar aqui que os credores concursais sofreram deságio de
80%, não receberam parte de seus créditos em dinheiro e as ações preferenciais
recebidas estavam gravadas com lock up;
t) além disso, o Estatuto Social da Companhia estabelece em seu artigo 17,
parágrafo 2º, que 2 (dois) diretores em conjunto somente poderão firmar contratos
“de serviços, desde que seu valor individual não supere R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) no período de um ano ou 20% (vinte por cento) do patrimônio
líquido da Companhia, constante das últimas demonstrações financeiras de exercício
social publicadas, prevalecendo o que for maior.”;
u)como o patrimônio líquido da Companhia em 2021 foi negativo em
aproximadamente 500 milhões de reais, dois diretores não estariam autorizados a
firmar contratos ou negociar dívidas, inclusive êxitos contratuais, em montante
superior a 20 milhões de reais;
v)cumpre esclarecer, ainda, que eventual aprovação do aumento de capital da
Companhia provocará um agravamento da desproporção atualmente existente entre
ações ordinárias e preferenciais. Atualmente a Companhia conta com 671.819 ações
ordinárias e 8.963.221 ações preferenciais . Caso o aumento de capital seja
aprovado na assembleia a se realizar em 10/01/2023, social passará a ser dividido
em 671.819 ações capital es ordinárias e 15.206.464 ações preferenciais;
w)essa situação é especialmente problemática, pois a Companhia até o presente
momento não apresentou uma solução para o problema da desproporção entre
ações ordinárias e preferenciais, tendo se limitado a fixar um prazo para resolver o
problema. Assim, caso, lá na frente, a Companhia decida simplesmente autorizar a
conversão de ações preferenciais em ordinárias [....] , a KR Capital poderá se tornar
acionista controladora da Companhia;
x)diante de tal cenário, é fundamental que tanto os contratos quanto qualquer outro
acordo ou ajuste de pagamento que tenha sido fixado com a KR Capital devem ser
divulgados ao mercado e aos acionistas. Tais informações são essenciais para que
os acionistas formem sua convicção com relação à aprovação de um aumento de
capital tão representativo;
y)nesse sentido, estabelece o artigo 124, parágrafo 5º da Lei das Sociedades
Anônimas:
“Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no
mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no
caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 4
(...)
§ 5 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30
(trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende
que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
§ 6 - As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de
valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da
assembleia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os
documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleiageral.”
z) diante da recusa da Companhia em divulgar ao mercado informações relevantes a
respeito do aumento de capital objeto da próxima assembleia geral, não resta outra
alternativa à Acionista senão solicitar a esta Comissão de Valores Mobiliários – CVM
a suspensão e/ou o adiamento da assembleia geral da Companhia convocada para o
próximo dia 10/01/2023, às 7:00, até que os seguintes documentos sejam
divulgados e/ou colocados á disposição dos acionistas:
i) Cópia do contrato firmado entre a Companhia e a KR Capital e seus
aditivos, em especial aqueles mencionados na ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 29/08/2022;
ii) Cópia do Anexo I mencionado ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 29/08/2022;
iii) Cópias das atas de reunião do Conselho de Administração e Fiscal da
Companhia que discutiram e/ou deliberaram sobre (i) a contratação da KR Capital, e
(ii) o pagamento de parte do crédito da KR Capital, que não foram disponibilizadas
no site da Companhia.
3. Em 27.12.2022, foi enviado o Ofício nº 177/2022/CVM/SEP/GEA-4, por
meio do qual foi solicitada a manifestação da Saraiva a respeito do referido pedido
de adiamento (1676922).
4. Na mesma data, foi enviado o Ofício nº 178/2022/CVM/SEP/GEA-4
(1677239) por meio do qual solicitou-se:
a)informar as condições (eventuais deságios, restrições à negociação
das ações, etc) aplicadas aos créditos pós concursais que tenham sido
utilizados para integralização de capital na operação aprovada na AGE
realizada em 28/09/2022, bem como aos que venham a ser utilizados
no aumento de capital a ser deliberado na AGE convocada para
10/01/2023;
b)considerando o disposto no CPC 05, itens 9, b, vii e viii, informar a
relação de partes relacionadas que participaram do aumento de
capital aprovado em 28/09/2022, bem como o valor do crédito
utilizado por cada subscritor na integralização;
c)considerando o disposto no CPC 05, itens 9, b, vii e viii, informar a
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 5
relação de partes relacionadas que estejam habilitadas a participar do
aumento de capital a ser deliberado em 10/01/2023, bem como o valor
do crédito a ser utilizado por cada subscritor na integralização; e
d)informar se os créditos habilitados a participar da operação de
aumento de capital proposta encontravam-se reconhecidos
contabilmente por ocasião da convocação da AGE realizada em
28.09.2022, bem como se foram reportados no Formulário
3o ITR/2022, elencando as rubricas sensibilizadas e os respectivos
valores;
e)caso venham a ser reportados créditos em resposta ao item c, tais
informações devem ser incluídas no item 5.e da Proposta da
Administração para a AGE de 10/01/2023 e tal documento deve ser
reapresentado, sem prejuízo do prosseguimento da análise sobre a
completude e consistência da divulgação de informações pertinentes à
assembleia.
5. Em 29.12.2022, a Saraiva encaminhou resposta ao Ofício nº
177/2022/CVM/SEP/GEA-4, conforme abaixo resumido:
a)a Companhia ajuizou, em 23.11.2018, pedido de recuperação
judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para renegociar passivo que
somava aproximadamente R$ 675.000.000,00 à época, conforme Fato
Relevante disponibilizado na mesma data (“Recuperação Judicial”);
b)sesde então, a Companhia envidou esforços para que o seu plano de
recuperação judicial e aditamentos fossem aprovados, em meio não só
à pressão de seus credores e fornecedores, mas também aos prejuízos
resultantes da pandemia da COVID-19 e consequente contexto
macroeconômico desfavorável. Caso o plano não fosse aprovado, é
importante destacar, não haveria alternativa senão a falência da
Saraiva;
c)nesse cenário que a Acionista adquiriu, por sua conta e risco, e no
período de maior turbulência da história da Companhia, participação
relevante na Companhia. O movimento foi realizado, aparentemente,
com fundamento especulativo ou sustentado em alguma perspectiva
de escalada de poder, diante da conjuntura em que se inseriu;
d)a aquisição de participação societária na Saraiva no atual contexto,
em virtude do planejamento e do propósito da Recuperação Judicial,
sujeita todos os acionistas (não só a Acionista, mas igualmente os
atuais controladores da Companhia, que exercem o controle da
Saraiva há mais de 100 anos, aliás) a diluições, por força das medidas
de capitalização em curso – algo fundamental para viabilizar a redução
do endividamento e o soerguimento da Companhia;
e) nos aumentos de capital que serão necessários para cumprimento
do plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) e das medidas de diminuição
de passivo, o acionista que pretender manter sua participação deverá
exercer o seu respectivo direito de preferência (assegurado por lei e
respeitado pela Companhia). Caso contrário, inevitavelmente terá sua
posição acionária diminuída. É uma consequência legal, possível e
comum a todos, portanto;
f) o que parece preocupar a Acionista é, na verdade, o receio de
diluição de sua participação societária na Saraiva, decorrente da
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 6
segunda fase de capitalizações, que é essencial à recuperação da
Companhia;
g)todas as providências que vêm sendo estruturadas, além de
amparadas na Recuperação Judicial, estão alinhadas com o melhor
interesse da Companhia e visam a um único objetivo: reduzir o
endividamento da Saraiva e permitir a sua efetiva recuperação. As
capitalizações em questão fazem parte deste processo e, não só são
conhecidas há bastante tempo (tendo sido a primeira fase aprovada
em assembleia ocorrida em assembleia geral extraordinária da
Companhia realizada em 28.09.2022, “AGE de 28.09.22”, sem
qualquer impedimento), como são o pilar do projeto de soerguimento
da Companhia. Na referida assembleia, vale dizer, a Acionista voto
favoravelmente aos itens propostos pela Administração da Companhia;
h)para a renegociação das dívidas, o aditivo ao plano de recuperação
judicial homologado em 19.04.2022, o PRJ, previu a possibilidade de
que determinados credores capitalizassem seus créditos na
Companhia mediante a emissão de ações preferenciais da mesma
espécie e classe existente sob o código SLED4 (“Ações SLED4”).
Também previu a possibilidade de que credores não abrangidos pelo
PRJ utilizassem da capitalização nos mesmos moldes, caso
desejassem, sem sujeição a deságio ou a lock-up;
i) a não sujeição dos credores pós ou extraconcursais a deságios ou
lock-up, em possível capitalização dos seus créditos (como forma de
pagamento da Companhia), se dá por um motivo óbvio: caso assim
não fosse, os credores não teriam qualquer estímulo para aderir,
voluntariamente, aos termos do PRJ, já que os seus créditos não estão
sujeitos obrigatoriamente ao processo de Recuperação Judicial e
podem ser cobrados de outro modo e em outras esferas;
j) a capitalização leva, inicialmente, ao desbalanceamento provisório
entre ações ordinárias e preferenciais, o qual será revertido, conforme
proposto pela Administração da Companhia na “Proposta da
Administração” de 12.12.2022 (“Proposta de 12.12.22”), até
30.04.2023;
k)sobre a 9 West Capital e Assessoria Empresarial S.A. (“KR Capital”)
e sua relação com a Companhia, trata-se de um dos prestadores de
serviços contratados para a reestruturação financeira da Saraiva,
tendo a respectiva contratação sido deliberada em 29.12.2020 e
publicizada em Comunicado ao Mercado de 31.12.2020. Em razão do
disposto no contrato, por força dos serviços prestados, a KR Capital se
tornou credora da Companhia, conforme registrado na ata de reunião
do Conselho de Administração de 29.08.2022, divulgada nos termos
do art. 33, II e V da Resolução CVM nº 80/22;
l) com o objetivo de reduzir o seu endividamento, a Administração da
Companhia iniciou negociações com diversos credores pós e
extraconcursais, dentre os quais a KR Capital. Com este credor, a
Saraiva negociou, com afinco, haircut da dívida total – logrando êxito
em reduzi-la para aquém do previsto em contrato e, ainda, com a
prévia aprovação do Conselho de Administração da Companhia – o
pagamento de parte substancial do crédito mediante capitalização;
m) a capitalização foi a alternativa que se revelou mais adequada e
menos custosa, diante das dificuldades financeiras da Saraiva. O
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 7
crédito em questão foi cedido pela KR Capital a fundo de
investimentos, o Alpha Overlay Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizado e o seu pagamento dependerá da
aprovação dos acionistas da Companhia, acerca do respectivo
aumento de capital, a ser deliberado por ocasião da AGE de
10.01.2023;
n)a operação não foi objeto da AGE de 28.09.2022 somente porque a
negociação com a KR Capital e com outros credores pós-concursais
não havia sido ainda finalizada e, por isso, o respectivo crédito não foi
objeto de capitalização naquela oportunidade;
o)não obstante, já no curso das tratativas entre KR Capital e
Companhia, assinado em 22.11.2022, a KR Capital já indicava que o
crédito detido por ela seria cedido, por sua conta, ordem e risco, a um
fundo de investimentos, segundo informações fornecidas, sem
qualquer relação com a KR Capital e/ou o Sr. , não se
caracterizando como parte relacionada da Saraiva, nos termos do CPC
5 (R1). E a subscrição de ações se daria pelo referido fundo, e não
pela KR Capital;
p)em cumprimento ao PRJ aprovado, parte da capitalização de
créditos sujeitos ou não à Recuperação Judicial ocorreu em
28.09.2022, por deliberação da AGE de 28.09.2022, que contou,
inclusive, com o voto favorável da Acionista, conforme consta da ata
da referida assembleia. Nos termos da AGE de 28.09.2022, além da
capitalização de créditos sujeitos ao PRJ (concursais), houve a
capitalização de crédito detido por um credor não vinculado ao PRJ
(Novo Século Editora e Distribuidora LTDA);
q)tendo em vista que alguns credores – dentre eles a KR Capital – não
concluíram a celebração de instrumentos particulares de confissão de
dívida e repactuação até aquela data, os acionistas, incluindo a
própria Acionista, deliberaram a convocação de nova assembleia geral
para dar continuidade ao aumento de capital social mediante a
capitalização dos créditos remanescentes, conforme deliberação
tomada na AGE de 28.09.2022. Mais uma vez, tudo ocorreu de forma
pública, transparente e em atenção ao melhor interesse social da
Saraiva;
r) caso as negociações da Saraiva e os credores e/ou interessados
estivessem concluídas, todos os credores, incluindo o fundo de
investimentos cessionário do crédito com a KR Capital, teriam
capitalizado os créditos sem oposições;
s) a possível capitalização do crédito cedido a fundo de investimentos
pela KR Capital não é uma novidade, pois já era esperada para a
primeira assembleia geral, realizada em 28.09.22. E só não aconteceu
porque o contrato não chegou a ser celebrado até a data, apesar das
negociações terem evoluído para tanto;
t) em cumprimento à determinação dos acionistas da Companhia,
conforme aprovado na AGE de 28.09.22, a Saraiva convocou a AGE de
10.01.2023, que, repita-se, consiste em mero complemento (ou
continuidade) da AGE de 28.09.22, para viabilizar as capitalizações
necessárias que não puderam ser implementadas no conclave
anterior;
u)acerca do desbalanceamento temporário entre ações com e sem
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 8
direito a voto, ocasionado pelo cumprimento do PRJ, relembre-se que
os acionistas deliberaram que este deveria ser revertido em um prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da escrituração das Ações SLED4,
o qual ainda está em curso. A reversão poderá se dar, dentre outras
possibilidades, mediante a emissão privada ou pública de ações ou
conversão parcial ou total das ações preferenciais de emissão da
Companhia em ações ordinárias (SLED3), conforme estudos que estão
sendo desenvolvidos pela Companhia, com apoio de assessores
externos;
v)a Proposta de 12.12.2022, relativa à AGE de 10.01.2023, por sua
vez, recomenda que a reversão aconteça até a data limite para
realização da Assembleia Geral Ordinária, ou seja, 30.04.2023, a fim
de evitar complexidades e custos adicionais para a Companhia, em
relação à convocação de nova assembleia. Durante este período,
inclusive, há compromisso dos controladores de não exercerem
nenhuma prerrogativa de controle;
w)tendo em vista a necessidade de cumprimento do PRJ da
Companhia, com previsão de capitalizações de créditos – que, se
inadimplido, levaria à falência da Saraiva –, o desbalanceamento entre
ações com e sem direito a voto era inevitável. Afinal, diante da adesão
de credores à opção pela capitalização prevista no PRJ, e da
obrigatoriedade de emissão de ações preferenciais com as mesmas
características das antes existentes (sem direito a voto), não havia
alternativa;
x)solicitou-se opinião de parecerista de renome e grande reputação,
em especial no tema: o Prof. Otávio Yazbek, que em seu parecer
referendou a decisão da Administração da Companhia e as medidas
propostas. Tal solicitação de parecer demonstra a diligência da
Administração não só sobre o desbalanceamento, mas à operação de
aumento de capital como um todo;
y)a Companhia recebeu correspondência da Acionista, em 12.12.2022
(“Carta”), com a solicitação de documentos relacionados apenas à KR
Capital e não de outros credores pós-concursais, ao contrário do que
alegou na Notificação. Esses documentos não são públicos, tampouco
necessários para avaliação dos acionistas sobre o aumento de capital
recomendado na Proposta de 12.12.2022. Aliás, a Proposta de
12.12.2022 tem por base a determinação dos próprios acionistas da
Companhia, incluindo da Acionista, de convocar a AGE de 10.01.23
para: (i) dar continuidade ao aumento de capital social da Companhia
deliberado na AGE de 28.09.22; e (ii) definir prazo para a reversão do
desbalanceamento provisório entre ações ordinárias e preferenciais;
z) sobre a ausência de previsão de deságio ou de lock-up em relação
aos credores pós-concursais, como já exposto, além de previsto no
PRJ, trata-se de uma decisão de mercado e cuja obviedade é evidente:
conseguir viabilizar uma negociação que, a um só tempo, fosse boa
para a Companhia, mediante redução drástica de seu endividamento,
e atrativa comercialmente para os credores que não estão sujeitos à
Recuperação Judicial, que poderão se valer de quaisquer meios de
cobrança e pagamento dos seus créditos;
aa )buscou-se, com isto, afastar possibilidade iminente de execução
judicial e falência, dada a sua sabida dificuldade financeira vivida pela
Companhia;
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 9
ab )a Administração da Companhia, nos termos da legislação aplicável,
é competente para transacionar, mediante a tomada de decisões de
mérito, com credores, sempre no melhor interesse da Companhia;
ac) a respeito do pedido de encaminhamento de determinados
contratos e informações adicionais, a Companhia não poderia revelar
a um acionista, isoladamente, informação sensível, confidencial e
estratégica, e que não foi ou deveria ser divulgada aos demais, sob
pena de conceder-lhe tratamento privilegiado. Isso não significa que
há omissão de informações. As informações da Companhia, sempre
que exigido nos termos da legislação e regulamentação vigentes, são
e serão fornecidas pela Companhia ao mercado e aos seus acionistas;
ad )a manifestação contrária de apenas um dos membros do Conselho
de Administração – indicado, aliás, pela própria Acionista, e que
inclusive contradiz a aprovação da Acionista em relação à
continuidade do aumento de capital –, em uma deliberação cujo
quórum é por maioria, não significa, necessariamente, a existência de
qualquer irregularidade;
ae ) ademais, não se pode ignorar a possibilidade de a própria
contrariedade ter sido abusiva, por conta dos interesses da Acionista.
Admitir obrigatoriamente o inverso seria qualificar a exceção como a
regra, o que viola o princípio majoritário que rege o ordenamento
societário;
af) aliás, este mesmo órgão, o qual era composto à época por 3
conselheiros independentes, aprovou em 29.12.2020 a contratação da
KR Capital. Foi o Conselho de Administração que também aprovou, por
maioria, e inclusive com a presença do conselheiro indicado pela
Acionista, o pagamento do respectivo crédito, autorizando a Diretoria
a negociar e a transigir com a credora;
ag )importante reforçar, nesse sentido, que o crédito detido pela da KR
Capital contra a Saraiva, na data base de 30.09.2022 (quando ainda
estava em negociação, a qual foi concluída apenas em 22.11.2022),
está apresentado na rubrica “Fornecedores” e evidenciado na Nota
Explicativa 14 das Informações Trimestrais do 3º Trimestre (“ITRs”),
sendo certo que a Nota Explicativa 31 refletia apenas créditos de
credores pós-concursais cujas negociações já haviam sido concluídas
até a data de arquivamento das informações na CVM e na B3. Não há
equívoco ou falta de transparência nas ITRs, portanto;
ah )sobre o “Anexo I constante da ata do Conselho de Administração
realizada em 29 de agosto de 2022”, a Companhia não está obrigada
a fornecê-lo à Acionista, tendo em vista que tais informações não são
de caráter público, e a Companhia, como já afirmado acima, não
poderia fornecer informações isoladamente a um acionista,
privilegiando-o em detrimento dos demais;
ai)sobre a divulgação de informações que constam em atas de reunião
do Conselho de Administração, é sabido que a Companhia apenas está
obrigada a publicizar as atas destinadas a produzir efeitos perante
terceiros – o que não é o caso, naturalmente, de todas as atas
produzidas pelos órgãos da Administração da Saraiva. O art. 33, V da
Resolução nº 80 da CVM tem determinação expressa nesse sentido;
aj)o trecho da ata da reunião do Conselho de Administração de
29.08.2022, nesse sentido, sequer precisaria ter sido disponibilizado
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 10
aos acionistas. Mesmo assim, o foi, e isso por mera liberalidade da
Companhia. Questões negociais e administrativas, bem como as
condições comerciais apontadas em anexos, por exemplo, igualmente
não precisariam ser divulgadas ao mercado;
ak )com relação às atas de reuniões do Conselho Fiscal, solicitadas na
Notificação, o art. 33, VI da Resolução 80 exige que a Companhia
divulgue ao mercado apenas as atas que aprovam pareceres. Todas
as atas de reuniões do Conselho Fiscal que tiveram esse objetivo se
encontram à disposição no website. Isto inclui as atas das reuniões
que aprovaram pareceres favoráveis ao aumento de capital deliberado
na AGE de 28.09.2022 e ao aumento de capital a ser deliberado na
AGE de 10.01.2023;
al)sobre o CEO não estatutário da Companhia, e membro do Conselho
de Administração, o Sr. – que tem desempenhado
relevante papel para o soerguimento da Companhia, vale ressaltar –, o
seu vínculo com a KR Capital, além de ter sido publicizado no
Comunicado ao Mercado de 31.12.2020, não influiu e não influi em
qualquer das negociações desenvolvidas com a KR Capital;
am ) a Administração da Companhia é formada por 2 (dois) diretores
estatutários e por 5 (cinco) conselheiros de administração, dos quais
dois são independentes, um deles indicado pela própria Acionista.
Todas as decisões relacionadas ao tema são tomadas por deliberação
do Conselho de Administração (com quórum de maioria), órgão
autônomo e independente, o qual, inclusive, tinha composição diversa
na época da contratação da empresa KR Capital e da assunção, pelo
Sr. , do cargo de CEO não estatutário da Companhia.
Isto é, o Sr. não participou da deliberação da contratação da
KR Capital, em 29.12.2020, o que aconteceu pela unanimidade dos
votos dos membros do Conselho de Administração da Saraiva,
composto, à época, por 5 membros, sendo 3 independentes, e
nenhum vinculado à KR Capital;
an ) ademais, não há qualquer vinculação dos controladores da
Companhia à KR Capital (e/ou aos sócios ou administradores desta). E
tais controladores, mesmo cientes da diluição a que estão sujeitos,
também aprovaram, por ocasião da AGE de 28.09.2022, a
continuidade do aumento de capital social da Companhia;
ao ) resta evidente que não há qualquer motivo para determinação de
suspensão e/ou adiamento da assembleia geral extraordinária da
Saraiva convocada a se realizar no dia 10.01.2023, pois, em síntese,
nos termos do art. 124, §5º da Lei nº 6.404/76, não se verifica (i)
insuficiência de informações necessárias para a deliberação (pois,
além de ser um tema antigo, e já previamente de conhecimento e
discussão dos acionistas, todas as informações pertinentes foram
prestadas); (ii) necessidade de conhecer e analisar a proposta (pelo
mesmo motivo indicado no item anterior); ou (iii) violação de
dispositivo legal ou regulamentar (diante da higidez de todo o
processo, à luz da legislação, das normas da CVM e do estatuto social
da Saraiva);
ap )ressalte-se que não é só a KR Capital que participará do aumento
de capital da Companhia – se este for aprovado pelos seus acionistas
–, mas outros credores também, sendo certo que a Companhia será
prejudicada caso ocorra a suspensão e/ou o adiamento da AGE de
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 11
10.01.2023, tendo em vista que, não só a KR Capital, mas todos os
demais credores envolvidos não teriam seus créditos capitalizados,
conforme respectivos instrumentos de confissão de dívida e transação
já celebrados com a Companhia (impedindo esta de seguir, assim,
com seu plano de redução de dívidas e de reestruturação
6. Na mesma data foi enviada resposta ao Ofício nº
178/2022/CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes principais termos:
a)a Companhia informa à CVM que, em relação ao aumento de capital
aprovado na AGE de 28.09.22, não houve negociação de condições
(eventuais deságios, restrições à negociação das ações etc.) adicionais
com os credores extra ou pósconcursais que aderiram,
voluntariamente, ao PRJ (conforme Cláusula 13 do PRJ). Isto porque a
Companhia estava obrigada a observar, nessas capitalizações,
exatamente os termos previstos na Cláusula 13 do PRJ (pagamento a
valor face, sem o acréscimo de correção monetária, juros, multas,
indenizações ou cláusulas penais de qualquer natureza, que
eventualmente pudessem incidir sobre o referido valor), que já
refletiam as condições acertadas com os credores na Recuperação
Judicial;
b)em relação ao único credor que não aderiu voluntariamente ao PRJ,
mas que participou deste aumento de capital (Novo Século Editora e
Distribuidora Ltda), foram negociadas com este as condições indicadas
no Anexo I. Em relação ao aumento de capital a ser deliberado na
AGE de 10.01.23, foram negociadas condições com os credores extra
ou pós-concursais, de forma individual (e não coletiva, como no caso
dos credores vinculados ao PRJ), o que culminou na celebração de
instrumentos particulares de confissão de dívida e repactuação com a
Companhia e que estão aptos à capitalização (sendo este um ótimo
negócio para a Companhia), nos termos da tabela anexa (Anexo II);
c) antes da aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ sobre os
créditos concursais da Companhia, estes totalizavam R$
165.527.842,10 valor que, após o referido haircut, foi reduzido para
R$33.105.568,42. Deste valor, apenas R$2.026.371,88 em créditos
detidos pelos credores concursais que eram partes relacionada
(conforme tabela apresentada) foram capitalizados (o que corresponde
a cerca de 5,72% em relação ao montante do aumento de capital
efetivado, no valor de R$ 35.439.644,13, percentual este irrisório e
irrelevante em relação ao todo);
d)a KR Capital não participará do aumento de capital a ser deliberado
na AGE de 10.01.23, tendo em vista que referida empresa cedeu o seu
crédito a fundo de investimentos em parte relacionada da Companhia
que não consiste , nos termos do CPC 05 (R1) e da e Resolução CVM
nº 94/2022 . Nenhum dos demais potenciais subscritores de ações no
aumento a ser deliberado se enquadra no conceito de parte
relacionada da Companhia; e
e)os créditos de credores concursais e pós aumento de capital
deliberado na AGE de 28.09 .concursais participantes do 22 estão
reportados no 3º ITR e evidenciados nas Notas explicativa nº 18
PASSIVO A DESCOBERTO, e 32 CRÉDITOS CONVERSÍVEIS EM AÇÕES
“18. a) PASSIVO A DESCOBERTO Capital social Em Assembleia Geral
Extraordinária –- PRJ.
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 12
I.1. Das principais deliberações sobre o aumento de capital
7. Em RCA realizada em 29.08.2022 o Conselho de Administração da
Saraiva aprovou as seguintes deliberações (1677113):
5.1. Deliberação sobre o pagamento de credores pós-concursais da
Companhia. Revisitando a deliberação passada do órgão (datada de 19.08.2022), e
tendo em vista que o Grupo Saraiva (que abrange a Companhia e a Saraiva e
Siciliano S.A. – em Recuperação Judicial) possui credores pós-concursais, não
vinculados ao PRJ, os quais manifestaram interesse, fora do âmbito do PRJ,
no pagamento de parte de seus créditos mediante conversão em
participação no capital social da Companhia, com a emissão de ações
preferenciais – dentre os quais o credor KR Capital (cujo crédito foi
constituído em decorrência de êxito em relação aos Contratos de Prestação de
Serviços, celebrados em 30.12.2020, 14.07.2021 e 04.09.2021, e que será pago no
montante, prazo e forma que consta do Anexo I) – (“Credores Pós-Concursais”), e
considerando que tal interesse de Credores Pós-Concursais está em consonância
com o melhor interesse da Companhia – a qual reduzirá, substancialmente, o
seu endividamento –, os Conselheiros deliberaram aprovar a recomendação à
assembleia geral de acionistas para que o capital social da Companhia seja
aumentado, mediante a emissão de ações preferenciais, em pagamento a tais
Credores Pós-Concursais, em conjunto e na mesma oportunidade da emissão a que
se refere o item seguinte.
5.2. Deliberação sobre o pagamento de credores concursais da Companhia.
Após deliberações e debates, os Conselheiros destacaram que, nos termos do PRJ
foi conferida a oportunidade a determinados credores de optarem por
modalidade de pagamento mediante a conversão de seus créditos, detidos
contra o Grupo Saraiva, em participação no capital social da Companhia, com as
consequentes emissão, pela Companhia, e entrega, aos credores, de ações
preferenciais (“Credores Optantes”). Diante do exposto, os Conselheiros
deliberaram aprovar a recomendação à assembleia geral de acionistas para que o
capital social da Companhia seja aumentado, por ocasião da mesma deliberação
referente ao item 5.1 acima, mediante a emissão de ações preferenciais, em
pagamento aos Credores Optantes, nos termos do PRJ, e consequente reforma do
Estatuto Social da Companhia. (grifei)
8. A Proposta da Administração para a assembleia de 28.09.2022 continha
o seguinte detalhamento sobre o assunto:
1.3. Deliberar sobre o aumento de capital social da Companhia, mediante a
capitalização de créditos, nos termos do Segundo Plano de Recuperação Judicial
Aditivo e de outros créditos pós-concursais, em até R$61.161.826,71 (sessenta e
um milhões e cento e sessenta e um mil e oitocentos e vinte e seis reais e setenta e
um centavos), sendo o valor mínimo do aumento de R$35.148.800,01 (trinta e cinco
milhões, cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais e um centavo), com emissão
de ações preferenciais ao preço de emissão unitário de R$4,53 (quatro reais e
cinquenta e três centavos), e consequente alteração do caput do art. 5º do Estatuto
Social;
Nos termos do PRJ (e observados, conforme aplicáveis, os seus termos definidos), foi
conferida a oportunidade a Credores Quirografários e Credores ME e EPP, assim
como a Credores detentores de Créditos Não Sujeitos, de optarem por modalidade
de pagamento mediante a conversão de seus créditos, detidos contra o Grupo
Saraiva (que abrange a Companhia e a Saraiva e Siciliano S.A. – em Recuperação
Judicial), em participação no capital social da Companhia, com as consequentes
emissão, pela Companhia, e entrega, aos credores, de ações preferenciais da classe
já existente (sendo certo que as ações preferenciais a serem entregues a Credores
Quirografários e Credores ME e EPP serão objeto de lock-up, conforme PRJ).
Caso a totalidade dos Credores Quirografários, Credores ME e EPP e Credores
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titulares de Créditos Não Sujeitos (ou seja, todos eles, juntos, detentores de créditos
no valor de R$550.648.820,66, o qual, após aplicação dos deságios e ajustes
previstos no PRJ, restou em R$176.311.358,14) tivessem optado por serem pagos
mediante a conversão de seus créditos em participação no capital social da
Companhia, seria necessária a emissão, pela Companhia, de, aproximadamente,
38.920.029 (trinta e oito milhões e novecentas e vinte mil e vinte e nove) novas
ações preferenciais da classe já existente (com base no preço de emissão
estabelecido pelo PRJ, adiante detalhado) (“Número Teto”).
Ao cabo, 86 (oitenta e seis) destes credores do Grupo Saraiva optaram pelo
pagamento mediante conversão de seus créditos em participação no capital social
da Companhia (“Credores Optantes”), dentro do prazo de adesão do PRJ a esta
modalidade de pagamento (26.07.2022). Os créditos detidos pelos Credores
Optantes perfaziam, antes da reestruturação financeira definida no PRJ (ou seja,
antes da aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ sobre tais créditos), o
montante de aproximadamente R$167.571.277,31 (cento e sessenta e sete milhões
e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e setenta e sete reais e trinta e um
centavos) (“Créditos”).
Após a reestruturação dos Créditos dos Credores Optantes (ou seja, após a
aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ), o saldo de Créditos dos Credores
Optantes, a ser pago mediante a conversão em participação no capital social da
Companhia, é, nesta data, de R$35.149.003,64 (trinta e cinco milhões e cento e
quarenta e nove mil e três reais e sessenta e quatro centavos) (“Créditos
Conversíveis”), divididos da seguinte forma:
Para além dos Credores Optantes, vinculados aos termos do PRJ, o Grupo
Saraiva possui outros credores pós-concursais, não vinculados ao PRJ,
detentores de créditos contra o Grupo Saraiva na monta de
R$26.013.048,26 (vinte e seis milhões e treze mil e quarenta e oito reais e
vinte e seis centavos), os quais manifestaram interesse, após 26.07.2022,
no recebimento de seus créditos mediante conversão em participação no
capital social da Companhia, com a emissão de ações preferenciais da
classe já existente, nos mesmos moldes do PRJ (“Credores PósConcursais”).
Por ser uma medida voltada ao melhor interesse social da Companhia, a qual,
ressalte-se, estaria sujeita à emissão do Número Teto (caso todos os Credores
Quirografários, Credores ME e EPP e Credores detentores de Créditos Não Sujeitos
tivessem optado pelo pagamento mediante capitalização), a Administração
recomenda que tanto Credores Optantes, para cumprimento do PRJ,
quanto Credores Pós-Concursais sejam pagos em ações preferenciais da
classe já existente da Companhia, a serem emitidas em aumento de capital
social.
Assim, e em cumprimento ao PRJ e observado o melhor interesse da Companhia, a
Administração propõe que o capital social da Companhia seja aumentado em até
R$61.161.826,71 (sessenta e um milhões e cento e sessenta e um mil e oitocentos
e vinte e seis reais e setenta e um centavos), mediante a emissão de até
13.501.507 (treze milhões e quinhentos e um mil e quinhentos e sete) ações
preferenciais, da mesma classe existente (portanto, sem a criação de nova classe, e
com os mesmos direitos que lhes são atribuídas), ao preço de R$4,53 (quatro reais
e cinquenta e três centavos) por cada ação preferencial (observado o critério de
precificação estabelecido no PRJ), as quais serão, após transcorrido o prazo para
eventual exercício de direito de preferência pelos acionistas da Companhia,
subscritas e integralizadas, pelos Credores Optantes e pelos Credores PósParecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 14
Concursais, com a capitalização de até R$61.162.051,90 (sessenta e um milhões e
cento e sessenta e dois mil e cinquenta e um reais e noventa centavos) (sendo
certo que o valor original era de R$193.584.325,57, antes de sua reestruturação,
mediante, quando caso, a aplicação dos deságios e ajustes previstos no PRJ) em
créditos detidos contra a Companhia e contra a Saraiva e Siciliano S.A. – em
Recuperação Judicial, sociedade controlada pela Companhia, também sujeita ao PRJ
(“Aumento de Capital”). Conforme exposto acima, a diferença entre o crédito total,
de R$61.162.051,90, e o valor considerado para o aumento, de R$61.161.826,71,
corresponde meramente à eliminação, credor a credor, das frações de ações, para
fins de viabilizar a operacionalização do referido aumento de capital.
(...)
Sobre o preço de emissão das ações emitidas com base no PRJ, tal preço de emissão
corresponde à média das cotações das ações nos pregões da B3 realizados dentro
dos 90 (noventa) dias seguintes à data da Homologação do Segundo Plano Aditivo
(observada a definição do PRJ). Com base neste critério previsto no PRJ, o preço de
emissão das ações foi fixado em R$4,53 por ação preferencial.
(...)
A presente emissão de ações preferenciais, em cumprimento ao PRJ e no melhor
interesse da Companhia, terá por consequência inicial o desbalanceamento
provisório entre as ações de emissão da Companhia (com e sem direito a voto), nos
termos do art. 6º de seu Estatuto Social e do art. 8º, §1, III, da Lei nº 10.303/01.
Por isso, a Administração propõe aos acionistas, desde já, a fixação de prazo
máximo de até 120 (cento e vinte) dias, os quais começarão a contar após a
escrituração da emissão das ações preferenciais pelo escriturador da Companhia,
para que todas as medidas sejam tomadas pela Companhia para a reversão do
referido desbalanceamento, mediante, dentre outras medidas, a emissão privada ou
pública de ações, ou a conversão parcial ou total das ações preferenciais em ações
ordinárias. (grifei)
9. Em AGE realizada em 28.09.2022 (1677115), foi aprovado
aumento de capital conforme abaixo transcrito:
(c) Deliberar sobre o aumento de capital social da Companhia, mediante a
capitalização de créditos, nos termos do Segundo Plano de Recuperação
Judicial Aditivo, e de outros créditos pós-concursais, em até
R$61.161.826,71 (sessenta e um milhões e cento e sessenta e um mil e
oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), sendo o valor
mínimo do aumento de R$35.148.800,01 (trinta e cinco milhões, cento e
quarenta e oito mil e oitocentos reais e um centavo), com emissão de
ações preferenciais ao preço de emissão unitário de R$4,53 (quatro reais e
cinquenta e três centavos), e consequente alteração do caput do art. 5º
do Estatuto Social.
Até a instalação da presente AGE, constatou-se que 87 (oitenta e sete) “Credores”,
detentores de “Créditos” no valor total de R$35.439.849,41 (trinta e cinco milhões
quatrocentos e trinta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e
um centavos) (desconsiderando-se as frações de ações resultantes da divisão dos
Créditos pelo Preço de Emissão, conforme explanado adiante), contra o Grupo
Saraiva (que engloba a Companhia e sua sociedade controlada, a Saraiva e Siciliano
S.A. – em Recuperação Judicial), na forma do Anexo II, manifestaram sua opção
irrevogável, irretratável e incondicional pela conversão dos Créditos em
participação no capital social da Companhia, com as consequentes emissão, pela
Companhia, e entrega, aos Credores, de ações preferenciais da classe já existente,
ao preço de emissão unitário de R$4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos)
(“Preço de Emissão”).
86 (oitenta e seis) dos Credores manifestaram sua opção pela capitalização dos
seus Créditos, a título de pagamento, mediante adesão ao PRJ; e 1 (um) Credor
remanescente, por sua vez, manifestou a opção pela capitalização dos Créditos de
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 15
sua titularidade, como forma de quitação, por meio da celebração, com a
Companhia, de instrumento particular de confissão de dívida e repactuação.
Diante do exposto, os Acionistas decidem aprovar, por unanimidade dos presentes,
sem ressalvas, o aumento de capital social da Companhia no valor de
R$35.439.644,13 (trinta e cinco milhões e quatrocentos e trinta e nove mil
seiscentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), via subscrição privada de
novas ações, por parte dos Credores, mediante a capitalização dos Créditos, com a
emissão de 7.823.321 (sete milhões oitocentos e vinte e três mil trezentos e vinte e
uma) ações preferenciais (“Aumento de Capital”).
(...)
Também conforme previsto na Proposta da Administração, o Preço de Emissão foi
definido à luz do disposto no PRJ, observado o art. 170, parágrafo 1º, III, da LSA, e
corresponde à média das cotações das ações nos pregões da B3 realizados dentro
dos 90 (noventa) dias seguintes à data da homologação do PRJ.
Tendo em vista o Aumento de Capital deliberado acima, o capital social da
Companhia passará de R$301.976.036,03 (trezentos e um milhões, novecentos e
setenta e seis mil, trinta e seis reais, e três centavos), dividido em 1.811.719 (um
milhão, oitocentas e onze mil, setecentas e dezenove) ações, sem valor nominal,
das quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil, oitocentas e dezenove) são
ordinárias e 1.139.900 (um milhão, cento e trinta e nove mil e novecentas) são
preferenciais, para R$337.415.680,16 (trezentos e trinta e sete milhões
quatrocentos e quinze mil e seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos),
dividido em 9.635.040 (nove milhões seiscentos e trinta e cinco mil e quarenta)
ações, sem valor nominal, das quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil,
oitocentas e dezenove) são ordinárias e 8.963.221 (oito milhões, novecentos e
sessenta e três mil, e duzentos e vinte e uma) são preferenciais.
(...)
Conforme explanado na Proposta da Administração, a presente emissão de ações
preferenciais, em cumprimento ao PRJ e no melhor interesse da Companhia, terá
por consequência inicial o desbalanceamento provisório entre as ações de
emissão da Companhia (com e sem direito a voto), nos termos do art. 6º de
seu Estatuto Social e do art. 8º, §1, III, da Lei nº 10.303/01.
Assim, nos termos da Proposta da Administração, a Companhia deverá, no prazo
máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da conclusão da escrituração,
pelo Itaú, das novas ações preferenciais emitidas pela Companhia, tomar as
medidas para reversão do referido desbalanceamento, a exemplo, dentre
outras, da emissão privada ou pública de ações, ou da conversão parcial ou total
das ações preferenciais em ações ordinárias.
(...)
Registre-se, por fim, que, além dos Credores relacionados nesta AGE, há
outros Credores Pós-Concursais da Companhia, referidos no item 1.3 da
Proposta da Administração, que demonstraram previamente inequívoco
interesse em capitalizar seus créditos em participação societária na
Companhia. Embora tais credores já devessem estar abrangidos pela
presente AGE, eles não conseguiram, por força de questões formais,
trâmites operacionais e pela falta de tempo hábil, concluir os
procedimentos formais cabíveis até a presente data (“Credores
Remanescentes”). Por ser coerente com o PRJ e, portanto, do interesse da
Companhia, que os Credores Remanescentes também recebam o pagamento de
seus créditos mediante conversão em participação societária, a Companhia irá
convocar outra assembleia geral de acionistas para, em continuidade a
esta AGE e de modo a dar seguimento ao processo de renegociação de suas
obrigações e soerguimento empresarial, deliberar aumento de capital social,
mediante a emissão de ações preferenciais da mesma classe já existente, para
subscrição privada, pelos Credores Remanescentes, e integralização com seus
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 16
respectivos créditos contra a Companhia. O aumento não será superior à
diferença entre o Aumento de Capital homologado nesta AGE e o montante
máximo que este Aumento de Capital poderia ter atingido. O preço de
emissão do novo aumento deverá ser fixado com base na legislação
societária. (grifei)
10. Em RCA de 12.12.2022 (1677120), o Conselho de Administração
aprovou, por maioria, a convocação de AGE para deliberação acerca de novo
aumento de capital, em continuidade à deliberação na AGE de 28.09.2022, nos
termos da proposta da administração (1676945), nos termos abaixo:
1.1. Deliberar, em continuidade ao aumento de capital deliberado na
assembleia geral de acionistas da Companhia realizada em
28.09.2022, sobre novo aumento de capital social da Companhia, mediante a
capitalização de créditos, em até R$25.722.161,16 (vinte e cinco milhões,
setecentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e dezesseis
centavos), sendo o valor mínimo do aumento de R$24.475.243,16 (vinte e
quatro milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três
reais e dezesseis centavos), com emissão de ações preferenciais ao preço de
emissão unitário de R$4,12 (quatro reais e doze centavos), e consequente
alteração do caput do art. 5º do Estatuto Social;
Na assembleia geral de acionistas da Companhia realizada em 28.09.2022 (“AGE
28.09.22”), foi deliberado o aumento do capital social da Saraiva no valor de
R$35.439.644,13 (trinta e cinco milhões e quatrocentos e trinta e nove mil
seiscentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) – com a emissão de
7.823.321 (sete milhões oitocentos e vinte e três mil trezentos e vinte e uma)
ações preferenciais –, mediante a capitalização de créditos detidos contra o
Grupo Saraiva (que engloba a Companhia e sua sociedade controlada, a Saraiva
e Siciliano S.A. – em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº
61.365.284/0001-04), de modo que o capital social da Companhia passou de
R$301.976.036,03 (trezentos e um milhões, novecentos e setenta e seis mil,
trinta e seis reais, e três centavos), dividido em 1.811.719 (um milhão,
oitocentas e onze mil, setecentas e dezenove) ações, sem valor nominal, das
quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil, oitocentas e dezenove) eram
ordinárias e 1.139.900 (um milhão, cento e trinta e nove mil e novecentas) eram
preferenciais, para R$337.415.680,16 (trezentos e trinta e sete milhões
quatrocentos e quinze mil e seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos),
dividido em 9.635.040 (nove milhões seiscentos e trinta e cinco mil e quarenta)
ações, sem valor nominal, das quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil,
oitocentas e dezenove) são ordinárias e 8.963.221 (oito milhões, novecentos e
sessenta e três mil, e duzentos e vinte e uma) são preferenciais.
Conforme registrado na ata da AGE 28.09.2022, alguns credores do
Grupo Saraiva, denominados “Credores Remanescentes”, os quais já
haviam demonstrado inequívoco interesse em capitalizar seus créditos
em participação societária na Companhia, não puderam participar do
aumento de capital social deliberado na AGE 28.09.22, tendo em vista
que, até a data da referida assembleia, não havia sido concluída a
assinatura de seus instrumentos particulares de confissão de dívida e
repactuação (de natureza irrevogável, irretratável e incondicional).
Por isso, os acionistas da Saraiva, no contexto da AGE 28.09.2022, consignaram
que, diante do previsto no Segundo Plano de Recuperação Judicial Aditivo do
Grupo Saraiva (“PRJ”), e com vistas à preservação do melhor interesse da
Companhia, deveria ser oportunizado aos Credores Remanescentes
concluir os procedimentos formais necessários para que os seus
créditos contra o Grupo Saraiva, na linha das manifestações prévias,
fossem pagos mediante conversão em participação societária na
Saraiva. Nesse sentido, decidiu-se, na AGE 28.09.2022, que a Companhia
deveria convocar outra assembleia geral de acionistas para – em continuidade à
AGE 28.09.2022, e de modo a dar seguimento ao processo de renegociação das
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 17
obrigações e soerguimento empresarial da Saraiva – deliberar novo aumento de
capital social, mediante a emissão de ações preferenciais da mesma classe já
existente, para subscrição privada, pelos Credores Remanescentes, e
integralização com seus respectivos créditos detidos contra o Grupo Saraiva.
Ficou estabelecido na AGE 28.09.2022, ainda, que o novo aumento de
capital, proposto nesta AGE, não deveria ser superior à diferença entre
o aumento de capital homologado pela AGE 28.09.2022
(R$35.439.644,13) e o montante máximo que o aumento de capital
poderia ter atingido por deliberação na AGE 28.09.2022
(R$61.161.826,71), sendo tal diferença, então, de R$25.722.182,58
(vinte e cinco milhões setecentos e vinte e dois mil cento e oitenta e
dois reais e cinquenta e oito centavos). Definiu-se, também, que o
preço de emissão do novo aumento de capital da Companhia, a ser
deliberado na AGE, deveria ser fixado com base na legislação societária
aplicável.
Importante registrar, ainda, que para fins do aumento de capital social, o
somatório dos créditos dos Credores Remanescentes, considerando-se
credor a credor e eliminando-se as frações de ações, resulta no valor a
ser aumentado de R$25.722.161,16 (vinte e cinco milhões, setecentos e
vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos). A
capitalização, nesse montante (ou em outro), implica quitação da totalidade dos
créditos (que forem capitalizados) detidos por tais Credores Remanescentes,
conforme exposto nesta Proposta (e as eliminações das frações, por ocasião do
aumento de capital, não serão consideradas como dívidas remanescentes
perante o Grupo Saraiva).
Assim, em alinhamento com as diretrizes do PRJ e observado o melhor interesse
da Companhia, a Administração propõe que o capital social da Companhia seja
aumentado em até R$25.722.161,16 (vinte e cinco milhões, setecentos e vinte e
dois mil, cento e sessenta e uma reais e dezesseis centavos), mediante a
emissão de até 6.243.243 (seis milhões, duzentos e quarenta e três mil,
duzentas e quarenta e três) ações preferenciais, da mesma classe existente
(portanto, sem a criação de nova classe, e com os mesmos direitos que lhes são
atribuídas), ao preço de R$4,12 (quatro reais e doze centavos) por cada ação
preferencial (observados os dispostos no art. 170, parágrafo 1º, III, da Lei nº
6.404/1976 e no PRJ, conforme adiante explicado), as quais serão, após
transcorrido o prazo para eventual exercício de direito de preferência pelos
acionistas da Companhia, subscritas e integralizadas, pelos Credores
Remanescentes, com a capitalização de até R$25.722.184,48 (vinte e cinco
milhões, setecentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta
e oito centavos) em créditos detidos pelos Credores Remanescentes contra a
Companhia e contra a Saraiva e Siciliano S.A. – em Recuperação Judicial,
sociedade controlada pela Companhia (Grupo Saraiva) (“Aumento de Capital”).
(...)
Após o Aumento de Capital, o capital social da Companhia passará de
R$337.415.680,16 (trezentos e trinta e sete milhões quatrocentos e quinze mil e
seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos), dividido em 9.635.040 (nove
milhões seiscentos e trinta e cinco mil e quarenta) ações, sem valor nominal,
das quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil, oitocentas e dezenove) são
ações ordinárias e 8.963.221 (oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, e
duzentos e vinte e uma) ações são preferenciais, para até R$363.137.841,32
(trezentos e sessenta e três milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e
quarenta e um reais e trinta e dois centavos), dividido em até 15.878.283
(quinze milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e três)
ações, sem valor nominal, das quais 671.819 (seiscentas e setenta e uma mil,
oitocentas e dezenove) ações serão ordinárias e até 15.206.464 (quinze
milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro) ações serão
preferenciais.
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 18
(...)
O preço de emissão das ações preferenciais, proposto para sua fixação pela
Assembleia, foi definido de acordo com o artigo 170, parágrafo 1º, III, da Lei nº
6.404/1976 (“LSA”), correspondente à média das cotações das ações nos
pregões da B3 realizados dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data da AGE
28.09.2022 (exclusive), e consiste no mesmo critério definido no PRJ (exceto
quanto aos marcos temporais utilizados, dado que as datas consideradas no PRJ
não são mais aplicáveis a esta oportunidade). Esses marcos temporais foram
estabelecidos de modo a evitar influência da deliberação da própria AGE
28.09.2022 e de outras externalidades ou eventos posteriores à AGE
28.09.2022. Com base neste critério, o preço de emissão das ações foi fixado
em R$4,12 (quatro reais e doze centavos) por ação preferencial.
(...)
Sobre o desbalanceamento provisório entre as ações de emissão da
Companhia (com e sem direito a voto), nos termos do art. 6º de seu
Estatuto Social e do art. 8º, §1, III, da Lei nº 10.303/01, a Administração
propõe que este seja resolvido até a data da realização da assembleia
geral ordinária da Companhia (a qual deve acontecer dentro dos 4
primeiros meses seguintes ao término do exercício social da
Companhia, ou seja, até 30.04.2023), e não mais conforme determinado
pelos acionistas da Companhia na AGE 28.09.2022 (até 08.03.2023). Propõe-se
esse pequeno deslocamento temporal para reversão do desbalanceamento
acima citado, o qual inicialmente deveria ser resolvido até 08.03.2023, a fim de
evitar a complexidade e custos adicionais, por parte da Companhia, para a
realização de mais de uma assembleia geral de acionistas em um curto espaço
de tempo. Assim, a Companhia poderá se concentrar no desenvolvimento de
seus negócios e geração de caixa. Registre-se, ainda, que, com o novo Aumento
de Capital, os prazos deste e do Aumento de Capital não coincidiriam,
assumindo-se que se admitiria o mesmo intervalo para ajustamento. Assim, para
unificar e padronizar o tratamento, sugere-se a fixação de data única,
estabelecida com base em critério objetivo, que é a data máxima prevista na Lei
nº 6.404/76 para realização de Assembleia Geral Ordinária; oportunidade em
que se convocará, conjuntamente, uma Assembleia Geral Extraordinária. A
modificação proposta consiste, pois, em curto deslocamento de tempo. Todos os
demais parâmetros fixados na AGE 28.09.2022, referentes à reversão do
desbalanceamento, serão mantidos.
II. ANÁLISE
II.1. Da intempestividade do pedido
11. Inicialmente, cabe mencionar que o pedido foi apresentado
intempestivamente em 26.12.2022, com 11 dias úteis de antecedência, enquanto o
art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022 prevê antecedência mínima de 12 dias úteis. A
AGE foi convocada em 20.12.2022, para se realizar às 7h do dia 10.01.2023.
II.2. Da Recuperação Judicial
12. Em 23.11.2018, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial
perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca
de São Paulo, a fim de renegociar o seu passivo e de sua controlada, a Varejo, que
somava, aproximadamente, R$ 675 milhões. No cadastro da CVM, a Companhia
consta como "em recuperação judicial" desde 27.11.2018.
13. O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de
credores em 29.08.2019 e, em 04.09.2019, homologado pelo juízo da recuperação
judicial. Esse plano foi aditado duas vezes. O primeiro aditivo foi aprovado pela
maioria dos credores em 26.02.2021 e homologado pelo juízo em 05.03.2021, e o
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 19
segundo foi aprovado em 07.03.2022 e homologado em 19.04.2022 (“PRJ”).
14. O PRJ prevê, dentre outros pontos, (i) os critérios para pagamento dos
credores quirografários (classe iii) e dos credores ME e EPP, (ii) regras para
pagamento mediante conversão de créditos em capital e (iii) tratamento os credores
detentores de créditos não sujeitos que podem aderir ao segundo plano aditivo para
fins de pagamento dos seus respectivos créditos (Cláusulas 11, 12 e 13 do PRJ - fl.
50 a 55 do doc. 1678555).
II.3. Do Pedido - adiamento do prazo de convocação - alegada deficiência
informacional
15. Conforme acima descrito, a administração da Saraiva convocou AGE
para 10.01.2023 (1676943), a fim de deliberar, dentre outros itens, sobre aumento
de capital em créditos, em complemento ao aumento de capital aprovado na AGE de
28.09.2022. Trata-se de créditos pós-concursais que incluem o valor devido à KR
Capital, empresa com a qual a Saraiva firmou, em 30.12.2020, 14.07.2021 e
04.09.2021, contratos de Gestão Interina e cujo executivo, Sr. ,
assumiu o posto de Chief Executive Officer (“CEO”) não estatutário da Companhia
(vide Comunicado ao Mercado de 31.12.2020, 1677238).
16. Em seu pleito, a Acionista solicita que a CVM determine, com base no
artigo 124, parágrafo 5º da Lei no 6.404/76, a suspensão e/ou o adiamento da
assembleia geral da Companhia convocada para o próximo dia 10.01.2023 , até que
sejam divulgados determinados documentos julgados, em seu entendimento,
essenciais à sua deliberação sobre aumento de capital. A AGE apresenta outros itens
a serem deliberados, na ordem do dia (aumento do número de ações que podem ser
destinadas à outorga de opções, aumento do número de ações que podem ser
destinadas à outorga de opções e homologação do aumento de capital social da
Companhia) [1676943]. No entanto, o pedido trata exclusivamente da deliberação
acerca do novo aumento de capital.
17. O referido dispositivo legal prevê que:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e
ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até
30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o
caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
18. Apesar de a Acionista ter solicitado "suspensão e/ou adiamento" e não
ter especificado um dos incisos do artigo 124, parágrafo 5º da Lei no 6.404/76, notase que o requerimento trata primordialmente da insuficiência de informações, o que
o enquadraria na hipótese do inciso I, de adiamento da assembleia geral por até 30
(trinta) dias.
19. Na visão da requerente, deveriam ser disponibilizados os seguintes
documentos antes da assembleia em que se deliberará sobre o aumento de capital:
a)Cópia do contrato firmado entre a Companhia e a KR Capital e seus
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 20
aditivos, em especial, aqueles mencionados na ata de Reunião do
Conselho de Administração realizada em 29.08.2022;
b)Cópia do Anexo I mencionado ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 29.08.2022 (em que constaria o
montante, prazo e forma de pagamento à KR Capital); e
c)Cópias das atas de reunião do Conselho de Administração e Fiscal
da Companhia que discutiram e/ou deliberaram sobre (i) a contratação
da KR Capital, e (ii) o pagamento de parte do crédito da KR Capital,
que não foram disponibilizadas no site da Companhia.
20. A esse respeito, a Saraiva alega, em resumo:
a)os contratos firmados entre a Companhia e a KR Capital não são
públicos, tampouco necessários para avaliação dos acionistas sobre o
aumento de capital recomendado na Proposta de 12.12.2022. A
Companhia não poderia revelar a um acionista, isoladamente,
informação sensível, confidencial e estratégica, e que não foi ou
deveria ser divulgada aos demais, sob pena de conceder-lhe
tratamento privilegiado, o que não significa que há omissão de
informações;
b)sobre o “Anexo I constante da ata do Conselho de Administração
realizada em 29 de agosto de 2022”, a Companhia não está obrigada
a fornecê-lo à Acionista, tendo em vista que tais informações não são
de caráter público, e a Companhia, como já afirmado acima, não
poderia fornecer informações isoladamente a um acionista,
privilegiando-o em detrimento dos demais;
c)sobre a divulgação de informações que constam em atas de reunião
do Conselho de Administração, é sabido que a Companhia apenas está
obrigada a publicizar as atas destinadas a produzir efeitos perante
terceiros – o que não é o caso, naturalmente, de todas as atas
produzidas pelos órgãos da Administração da Saraiva. O art. 33, V da
Resolução nº 80 da CVM tem determinação expressa nesse sentido;
d)o trecho da ata da reunião do Conselho de Administração de
29.08.2022, nesse sentido, sequer precisaria ter sido disponibilizado
aos acionistas. Mesmo assim, o foi, e isso por mera liberalidade da
Companhia. Questões negociais e administrativas, bem como as
condições comerciais apontadas em anexos, por exemplo, igualmente
não precisariam ser divulgadas ao mercado;
e)com relação às atas de reuniões do Conselho Fiscal, solicitadas na
Notificação, o art. 33, VI da Resolução 80 exige que a Companhia
divulgue ao mercado apenas as atas que aprovam pareceres. Todas as
atas de reuniões do Conselho Fiscal que tiveram esse objetivo se
encontram à disposição no website. Isto inclui as atas das reuniões
que aprovaram pareceres favoráveis ao aumento de capital deliberado
na AGE de 28.09.2022 e ao aumento de capital a ser deliberado na
AGE de 10.01.2023;
21. Entendo que a disponibilização dos documentos demandados pela
requerente não seria exigida pela regulamentação em vigor em casos de
convocação de assembleia para deliberar sobre operação de aumento de capital.
Para tais casos, as Resoluções CVM no 80/22 e 81/22 determinam o envio das atas
de reunião do Conselho de Administração e Conselho Fiscal que deliberaram sobre a
matéria e a proposta da administração contendo, inclusive, as informações previstas
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 21
no Anexo C da Resolução CVM no 81/22, o que foi cumprido pela Companhia.
22. No que tange ao referido Anexo C, verificou-se que a Saraiva informou
ser não aplicável o item 5.e, no qual deveria constar "se partes relacionadas, tal
como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão
ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses
montantes já forem conhecidos", embora a KR Capital, um dos eventuais
subscritores do aumento de capital, enquadre-se na definição de parte relacionada
prevista no Pronunciamento CPC 05, itens 9, b, vii e viii 1.
23. Instada a se manifestar a respeito, a Companhia informou que, já no
curso das tratativas entre KR Capital e Companhia, conforme documento assinado
em 22.11.2022, a KR Capital indicava que o crédito detido por ela seria cedido, por
sua conta, ordem e risco, a um fundo de investimentos, segundo informações
fornecidas, sem qualquer relação com a KR Capital e/ou o Sr. , não se
caracterizando como parte relacionada da Saraiva, nos termos do CPC 5, sendo que
a subscrição de ações se daria pelo referido fundo, e não pela KR Capital.
24. A análise acerca da caracterização de eventual subscritor como parte
relacionada da Saraiva depende, a meu ver, de uma análise aprofundada das
condições da mencionada cessão do crédito, sendo necessário verificar, entre outros
aspectos, se a KR Capital passou a ser cotista do fundo de investimentos ora
detentor dos créditos.
25. Não obstante, ainda que se estivesse, em tese, diante de uma falha
informacional na proposta da administração para a AGE de 10.01.2023, esse dado
(referente à subscrição de parte do aumento de capital por uma parte relacionada)
não parece ser essencial à deliberação acerca do aumento de capital, pelo que, a
meu ver, tal verificação deve ocorrer no âmbito da análise do
Processo 19957.015707/2022-63, instaurado, conforme previsto no Plano Bienal de
Supervisão Baseado em Risco, para análise do aumento de capital em tela.
26. Assim sendo, considerando que a proposta para a assembleia de
10.01.2023 contém as informações previstas nas normas da CVM para a deliberação
da matéria e que as informações solicitadas pelo requerente não seriam necessárias
à tomada de decisão acerca do aumento de capital, entendo que não se está diante
de hipótese de aumento de prazo de convocação previsto no art. 124, §5º, da Lei nº
6.404/76.
II.4. - Considerações adicionais - alegada violação dispositivos legais ou
regulamentares
27. Conforme anteriormente comentado, o pedido requer "suspensão e/ou
adiamento da assembleia geral", não tendo apontado diretamente violação de
dispositivos legais ou regulamentares que pudessem levar à interrupção do prazo de
convocação da assembleia. Não obstante, entendo ser necessário tecer algumas
considerações a esse respeito.
28. Em seu requerimento, a Acionista faz algumas comparações sobre o
aumento de capital aprovado na AGE de 28.09.2022 e o aumento de capital ora
proposto, em especial sobre o fato de os créditos dos credores concursais terem
sofrido um deságio de 80% para efeito da primeira capitalização e de ter sido
estabelecido um lock up para as ações preferenciais a eles atribuídas, enquanto tais
condições não se aplicariam aos credores pós concursais no novo aumento de
capital.
29. Sobre esse ponto, é relevante lembrar que o processo de recuperação
judicial segue um rito próprio e que é esperado que os créditos anteriores à
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 22
recuperação judicial sejam objeto de renegociação no âmbito do PRJ, sem que haja
impacto aos créditos pós-concursais não habilitados no processo.
30. Nessa mesma linha a Companhia justifica o tratamento diferenciado
entre os credores concursais e pós concursais:
"o aditivo ao plano de recuperação judicial homologado em 19.04.2022, o PRJ,
previu a possibilidade de que determinados credores capitalizassem seus
créditos na Companhia mediante a emissão de ações preferenciais da mesma
espécie e classe existente sob o código SLED4 (“Ações SLED4”). Também previu
a possibilidade de que credores não abrangidos pelo PRJ utilizassem da
capitalização nos mesmos moldes, caso desejassem, sem sujeição a deságio ou
a lock-up
(...)
a não sujeição dos credores pós ou extraconcursais a deságios ou lock-up, em
possível capitalização dos seus créditos (como forma de pagamento da
Companhia), se dá por um motivo óbvio: caso assim não fosse, os credores não
teriam qualquer estímulo para aderir, voluntariamente, aos termos do PRJ, já
que os seus créditos não estão sujeitos obrigatoriamente ao processo de
Recuperação Judicial e podem ser cobrados de outro modo e em outras esferas"
31. As condições do aumento de capital ora proposto para os créditos não
concursais devem seguir, segundo informa a Companhia, a Cláusula 13 do PRJ, que
prevê o pagamento a valor face, sem o acréscimo de correção monetária, juros,
multas, indenizações ou cláusulas penais de qualquer natureza, que eventualmente
pudessem incidir sobre o referido valor. Assim, não seria o caso de aplicar a esses
credores o mesmo tratamento conferido aos créditos concursais (cujas condições
estão definidas nas Cláusulas 11 e 12 do PRJ - deságio de 80% etc), sem prejuízo de
eventuais negociações bilaterais que possam ser efetuadas pela administração com
cada credor individualmente.
32. Há também no requerimento da Acionista considerações acerca da
certeza e do montante dos créditos, que, inclusive, poderiam não estar devidamente
reconhecidos no 3o ITR/2022.
33. Questionada a esse respeito, a Saraiva esclareceu que "o crédito detido
pela da KR Capital contra a Saraiva, na data base de 30.09.2022 (quando ainda
estava em negociação, a qual foi concluída apenas em 22.11.2022), está
apresentado na rubrica “Fornecedores” e evidenciado na Nota Explicativa 14 das
Informações Trimestrais do 3º Trimestre (“ITR”), sendo certo que a Nota Explicativa
31 refletia apenas créditos de credores pós-concursais cujas negociações já haviam
sido concluídas até a data de arquivamento das informações na CVM e na B3. Não
há equívoco ou falta de transparência nas ITR, portanto".
34. De fato, na Nota Explicativa 14, que integra o Formulário 3ºITR/2022 da
Companhia, consta a informação de que "no período encerrado em 30 de setembro
de 2022, foi registrada na Controladora, a provisão para o pagamento de
honorário de êxito sobre a operação de intermediação da alienação das 17
UPI’s Direitos Creditórios e Imóvel do Ibirapuera, com a quitação dos
empréstimos para capital de giro cedidos à Travessia (Nota explicativa nº 12). O
saldo na data de encerramento do período é de R$22.604" (3ºITR/2022 - V1). Na
Nota Explicativa 31, é mencionado que "a Administração concluiu a renegociação de
dívidas incorridas após a Recuperação Judicial (“Pós concursal”) com grande parte
de seus fornecedores, por meio de parcelamentos a longo prazo, sem juros e, em
alguns casos, com a conversão dos direitos creditórios em ações do capital social da
Companhia, sem deságio, assegurando uma condição favorável ao fluxo de caixa. O
saldo consolidado em 30 de setembro de 2022 é de R$15.761, líquido de ajuste a
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 23
valor presente no montante de R$4.431". Desse modo, não há elementos que
indiquem haver inconsistência nas informações prestadas pela Companhia, em
relação ao registro contábil dos referidos créditos.
35. Reconhecidos contabilmente os créditos, reportados nas demonstrações
financeiras da companhia, auditadas por auditor independente registrado na CVM e
sendo considerados líquidos e certos pela sua administração, não caberia ao
acionista diretamente, em princípio, a adoção de procedimentos adicionais para
verificação da efetiva existência e do valor do crédito no âmbito da deliberação
sobre o aumento de capital.
36. Ademais, cabe ressaltar que compete aos administradores, na condução
dos negócios sociais, negociar e contratar em nome da companhia, observando os
deveres fiduciários impostos pela lei societária. A fiscalização dessas atividades se
dá por meio dos próprios órgãos internos de controle: seja pelo conselho de
administração, que nos termos do art. 142, inciso III da Lei no 6.404/76, deve
fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos, bem como pelo Conselho Fiscal, a quem
compete, nos termos do art. 163, inciso I da Lei no 6.404/76, fiscalizar, por qualquer
de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários. Ressalte-se também o papel fundamental dos
auditores externos, em especial na verificação dos controles internos das
companhias.
37. Nesse sentido, o conselheiro Aaron Bruxel Rabeno manifestou-se
contrariamente ao aumento de capital e solicitou auditoria sobre os créditos da KR
Capital (vide item "i" do § 2º). Embora o conselheiro tenha sido minoria na
deliberação sobre o aumento de capital, a sua autonomia para exercício da
fiscalização da gestão encontra-se preservada.
38. Além disso, caso algum acionista entenda que há indícios de que
determinados contratos tenham sido firmados em condições prejudiciais à
companhia, contra seu interesse social ou sem que tenham sido cumpridos os
deveres fiduciários dos administradores, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis, há a possibilidade de acionar a CVM para que se analise a questão, dentro
de seu escopo de atuação fixado pela Lei no 6.385/76. Não obstante, esse tipo de
análise, em que, via de regra, é necessária extensa dilação probatória, não se
coaduna com o rito imposto aos pedidos de adiamento ou interrupção do prazo de
convocação de assembleia, conforme previsto no art. 124 da Lei no 6.404/76 e na
Resolução CVM no 81/22.
39. Há, ainda, um último fato levantado pela Acionista relacionado à
proporção de ações ordinárias e preferenciais. O Estatuto Social da Saraiva prevê,
no artigo 6o, que as ações preferenciais da Companhia poderão corresponder, nos
termos do artigo 8º, § 1º, III, da Lei nº 10.303/01, a até 2/3 (dois terços) do total das
ações emitidas.
40. Antes do aumento de capital aprovado em 28.09.2022, essa proporção
era de 37% de ações ordinárias e 63% de ações preferenciais. Com a emissão
exclusivamente de ações preferenciais, essa proporção passou a de ser de 7% de
ações ordinárias e 93% de ações preferenciais, em infração, portanto, ao estatuto
social e à Lei nº 10.303/01.
41. Com a nova proposta de aumento de capital, caso seja subscrita a
totalidade do valor, o capital social passará a ser dividido em 4,23% de ações
ordinárias e 95,77% de ações preferenciais, aumentando ainda mais a
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 24
desproporção. A própria Companhia admite esse desbalanceamento, e sugere que
seja aprovado na assembleia de 10.01.2023 um prazo para readequação até a
assembleia geral ordinária de 2023 (na AGE de 28.09.2022 havia sido deliberado o
prazo de 120 para o rebalanceamento da quantidade de ações ON e PN).
42. Ressalte-se que o primeiro aumento de capital, deliberado na AGE de
28.09.2022, teve suas condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial,
aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo Poder Judiciário.
43. Além do deságio e do lock up dos créditos concursais, do cálculo do
preço de emissão e da emissão de ações preferenciais, o Plano dispôs também sobre
a possibilidade de emissão de ações ordinárias e de adesão dos créditos extra
concursais, conforme abaixo:
12.2.3 Emissão de ações ordinárias. No momento da emissão das ações
preferenciais para capitalização dos Créditos Opção A Reestruturados, a
Holding poderá emitir, para subscrição pública ou privada, conforme
definição do órgão responsável pela deliberação sobre a emissão (conselho de
administração ou assembleia geral de acionistas), ações ordinárias em
quantidade necessária para cumprimento dos limites estabelecidos no
art. 6º do estatuto social da Holding e no art. 8º, § 1º, III, da Lei nº
10.303/01 para a proporção entre ações ordinárias e preferenciais de
emissão da Holding (o capital social da Holding deve ser composto por ao menos
1/3 de ações ordinárias e no máximo 2/3 de ações preferenciais).
(...)
13.1. Adesão. Os Credores detentores de Créditos Não Sujeitos poderão
aderir ao Segundo Plano Aditivo para fins de pagamento dos seus
respectivos Créditos Não Sujeitos, nos termos e condições estabelecidos
abaixo. A adesão deverá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias
corridos contados da Homologação do Segundo Plano Aditivo, mediante
notificação às Recuperandas, na forma da Cláusula 16.2, com cópia para o
Administrador Judicial. Para fins de adesão ao Segundo Plano Aditivo, os Créditos
Não Sujeitos serão considerados pelo seu valor de face, sem o acréscimo de
correção monetária, juros, multas, indenizações ou cláusulas penais de qualquer
natureza, que eventualmente pudessem incidir sobre o referido valor (“Créditos
Não Sujeitos Reestruturados”).
13.2. Conversão em Ações. A integralidade dos Créditos Não Sujeitos
Reestruturados será paga mediante a conversão em ações preferenciais
representativas do capital social da Holding, observada a proporção
estabelecida no art. 6º do estatuto social da Holding, no art. 8º, § 1º,
III, da Lei nº 10.303/01, bem como a previsão da Cláusula 13.3.3 deste
Segundo Plano Aditivo, sem que haja sucessão ou responsabilidade dos
Credores detentores de Créditos Não Sujeitos pelas dívidas das Recuperandas
em razão da subscrição das ações na forma prevista neste Segundo Plano
Aditivo, nos termos do §3º do art. 50 da Lei de Recuperação Judicial. A forma e
as condições para emissão e recebimento das ações representativas do capital
da Holding será aquela definida abaixo.
44. Por outro lado, a respeito da emissão de ações preferenciais e a
consequente desproporção na quantidade de ações ON e PN, cabe destacar os
seguintes trechos do Parecer apresentado pela Saraiva, elaborado por Otávio
Yazbek:
"(...) o plano, que nada mais é do que um contrato, precisa ser cumprido, sob
pena de decretação de falência da companhia (art. 61, §1º, c/c art. 73, inciso IV,
da Lei no 11.101/2005).
Nesse sentido, uma eventual oposição da administração da Companhia ou dos
titulares de ações ordinárias ao cumprimento do Plano seria de todo inadequada,
na medida em que contrariaria aquilo que se pactuou em um contexto muito
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 25
específico, afrontaria o princípio de preservação da empresa e poderia levar a
consequências graves, como a decretação de falência da Saraiva, sem oferecer,
em contrapartida, qualquer outra proteção legítima aos acionistas da
Companhia.
[....]
Entendo que a administração da Companhia e os detentores de ações com
direito a voto não podem se negar ao cumprimento do Plano, ainda que a
emissão de ações preferenciais leve ao desbalanceamento temporário da
relação entre ações ordinárias e preferenciais prevista no art. 8º, § 1º, inciso III,
da Lei no 10.303/2001 e no estatuto social da Companhia. Vale destacar que a
temporariedade do efeito gerado e o compromisso assumido de se evitar que os
efeitos daquela desproporção se materializem na prática de modo a prejudicar
os acionistas minoritários ou a abrir espaço para abusos por parte dos
controladores, é essencial para que se possa responder dessa maneira".
[....]
Entendo que a fixação de prazo máximo de até 120 dias, contados da
escrituração da emissão das ações preferenciais, para restabelecer a proporção
entre as ações ordinárias e preferenciais de emissão da Saraiva, atestam a
diligência da administração da Companhia, desde que se evite que os
efeitos daquela desproporção se materializem na prática de modo a
prejudicar os acionistas minoritários ou a abrir espaço para abusos por
parte dos controladores (por exemplo, se houver assembleia geral no
período, seria possível condicionar a aprovação da operação à
ratificação pelos titulares de ações preferenciais).
45. Deve-se considerar, nesse contexto, que a Companhia informa, na
proposta da administração, que esse desbalanceamento provisório será sanado até
a próxima AGO (30.04.2023), mediante, dentre outras medidas, a emissão privada
ou pública de ações, ou a conversão parcial ou total das ações preferenciais em
ações ordinárias (vide trecho abaixo - fl. 8 do doc. 1676945).
Sobre o desbalanceamento provisório entre as ações de emissão da Companhia
(com e sem direito a voto), nos termos do art. 6º de seu Estatuto Social e do art.
8º, §1, III, da Lei nº 10.303/01, a Administração propõe que este seja resolvido
até a data da realização da assembleia geral ordinária da Companhia (a qual
deve acontecer dentro dos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício
social da Companhia, ou seja, até 30.04.2023), e não mais conforme
determinado pelos acionistas da Companhia na AGE 28.09.2022 (até
08.03.2023). Propõe-se esse pequeno deslocamento temporal para reversão do
desbalanceamento acima citado, o qual inicialmente deveria ser resolvido até
08.03.2023, a fim de evitar a complexidade e custos adicionais, por parte da
Companhia, para a realização de mais de uma assembleia geral de acionistas
em um curto espaço de tempo.
46. De todo modo, considerando que essa questão não serve de base para o
pedido de adiamento da AGE e tendo em vista a complexidade da matéria
relacionada à realização de aumentos de capital cujas condições haviam sido
previamente estabelecidas em plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo
da Recuperação, entendemos que o aprofundamento da análise em relação a esse
ponto deve se dar em processo à parte instaurado com essa finalidade. Conforme
anteriormente mencionado, já foi instaurado o Processo 19957.015707/2022-63,
como previsto no SBR, para análise do aumento de capital em tela, em que serão
apreciadas as questões suscitadas nesta seção.
CONCLUSÃO
47. Vale mencionar inicialmente que se trata de pedido intempestivo de
adiamento da AGE da Saraiva convocada para o dia 10.01.2023 (vide § 11).
48. Diante do exposto anteriormente, entendo que não seria o caso de
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 26
adiamento da assembleia a realizar-se em 10.01.2023, na medida em que se
encontram disponíveis os documentos exigidos pela regulamentação em vigor, quais
sejam, a ata da reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (art. 33,
incisos V e VI da Resolução CVM no 80/22) e a proposta da administração para a
assembleia (art. 33, incisos II da Resolução CVM no 80/22) contendo as informações
previstas no Anexo C da Resolução CVM no 81/22 e que as informações solicitadas
pelo requerente não seriam necessárias à tomada de decisão acerca do aumento de
capital.
49. Ao longo da análise, a Companhia foi questionada pela SEP quanto à
eventual participação de partes relacionadas no aumento de capital e reiterou não
haver qualquer informação a divulgar a esse respeito. Essa questão continuará
sendo objeto de análise no Processo 19957.015707/2022-63, já mencionado (vide §
25).
50. Adicionalmente, em relação aos comentários da Acionista quanto a
determinadas características da operação, comentadas no item II.4. deste Parecer,
vale mencionar o que se segue:
(i) as condições do aumento de capital ora proposto para os créditos não
concursais devem seguir, segundo informa a Companhia, a Cláusula 13 do PRJ,
que prevê o pagamento a valor face, sem o acréscimo de correção monetária,
juros, multas, indenizações ou cláusulas penais de qualquer natureza, que
eventualmente pudessem incidir sobre o referido valor. Não seria o caso de
aplicar a esses credores o mesmo tratamento conferido aos créditos concursais
(cujas condições estão definidas nas Cláusulas 11 e 12 do PRJ), sem prejuízo de
eventuais negociações bilaterais que possam ser efetuadas pela administração
com cada credor individualmente;
(ii) em que pese a Acionista não ter questionado diretamente, em seu
requerimento, os termos do contrato firmado entre a Saraiva e a KR Capital ou
seu processo de aprovação, eventuais reclamações envolvendo esse assunto
serão analisadas em processo administrativo aberto para esse fim e podem vir
a ser consideradas por ocasião da análise a ser realizada no âmbito do
citado Processo 19957.015707/2022-63; e
(iii) o desbalanceamento entre ações ordinárias e preferenciais ocasionado pelos
aumentos de capital, resultante da realização de operações previstas no PRJ,
embora não tenha servido de fundamento para o pedido de adiamento da AGE,
também será analisado no referido Processo 19957.015707/2022-63.
51. Assim sendo, sugerimos que o Colegiado indefira o pedido de adiamento
da AGE da Saraiva convocada para o dia 10.01.2023.
52. Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à
Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 64 da Resolução CVM nº 81/2022.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista
À SEP, de acordo.
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 27
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
À EXE, para as providências exigíveis..
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Superintendente Geral - Em exercício
1 Pronunciamento CPC 05, itens 9, b, vii e viii:
"Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a
entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste
Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”).
(....)
(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se
qualquer das condições abaixo for observada:
(....)
(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a
entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de
controladora da entidade);
(viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece
serviços de pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à
controladora da entidade que reporta.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento, Analista,
em 30/12/2022, às 17:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 30/12/2022, às 17:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/12/2022, às 17:32, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 28
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1679576 e o código CRC 05A91C81.
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Parecer Técnico 143 (1679576) SEI 19957.015702/2022-31 / pg. 29
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