CVM · Colegiado · 17/01/2023
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.010153/2021-27
Decisão
Reg. nº 2782/23 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leonardo George Magalhães (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Energética de Minas Gerais (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pela não divulgação em 28.04.2021, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 2º, parágrafo único, inciso XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o caput do art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes pra
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Reg. nº 2782/23
Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leonardo George Magalhães (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Energética de Minas Gerais (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente pela não divulgação em 28.04.2021, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 2º, parágrafo único, inciso XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM nº 44/2021.
Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o
caput
do art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86,
caput
, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA - PAINT 2023
Reg. nº 5821/08
Relator: AUD
Trata-se de apreciação da minuta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para 2023 (“PAINT/2023”), elaborado pela Auditoria Interna - AUD com base na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27.08.2021.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou o PAINT/2023, conforme proposta apresentada pela AUD.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS ASSESSORES DE INVESTIMENTOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS - ANCORD - PROC. 19957.012617/2022-11
Reg. nº 2785/23
Relator: SMI/GME
Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos (“PEC”, “AI” e “Regulamento do PEC-AI”) apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, nos termos do art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021.
O Regulamento do PEC-AI foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de
03.03.2020
. Tendo em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a Ancord sugeriu um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - que trata, principalmente, de critérios de pontuação.
De acordo com a proposta, as alterações sugeridas possuem caráter pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes, não havendo sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa. Desse modo, as formas de cumprimento do PEC continuariam sendo (i) o acúmulo de 150 pontos durante o período de 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 pontos por ano, ou (ii) a aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento. Adicionalmente, foi proposta alteração de nomenclatura (de "
agentes autônomos de investimentos
" para "
assessores de investimentos
") visando refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022.
As alterações propostas foram consolidadas no quadro abaixo:
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou a proposta por meio do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME, tendo destacado que, durante o primeiro ano do PEC, foi possível verificar empiricamente que (i) as entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Nesse contexto, a área técnica entendeu que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é positiva para o desenvolvimento do Programa.
Da mesma forma, a SMI não vislumbrou óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca reconhecer atividade não prevista anteriormente, mas que é aderente ao propósito do PEC), nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de cumulação cursos/certificações, mas não de graduações).
Na mesma linha, a área técnica observou que o item 6 busca registrar obrigações das entidades qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte da Ancord de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins de avaliação de qualidade.
Dessa forma, a SMI entendeu serem pertinentes todos os itens contidos na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI pela Ancord, e sugeriu ao Colegiado a aprovação do pleito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta da Ancord de alterações no Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO DO AGRONEGÓCIO - IBDA - PROC. 19957.013018/2022-14
Reg. nº 2786/23
Relator: SSE
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Centro de Estudos de Direito do Agronegócio - IBDA, que tem por objeto a cooperação técnica e educacional entre os partícipes, com vistas a fortalecer o ambiente de fomento e estudos das cadeias do agronegócio, no âmbito do Direito e da Economia, especialmente no que concerne ao acesso do setor ao mercado de capitais.